O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Estado desenvolverá planos públicos
de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, para:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou
florestal de terras, que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas
inadequadamente;
II - criar oportunidades de trabalho e de progresso
social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a
garantia de sua subsistência.
§ 1º - A destinação dos recursos fundiários
prevista nesta Lei operar-se-á independentemente de qualquer manifestação do órgão ou
entidade que administre ou detenha o imóvel rural correspondente, exceto quanto às
informações técnicas cadastrais sobre sua exploração e aproveitamento.
§ 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se
recursos fundiários os imóveis rurais a qualquer tempo incorporados ao patrimônio das
entidades da administração direta e indireta do Estado, excluídas as áreas de
preservação permanente, as de uso legalmente limitado e as efetivamente utilizadas em
programas de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento.
Artigo 2º - Os planos públicos, a que se refere o
artigo anterior, deverão:
I - abranger exclusivamente as terras, que, por sua
aptidão, ensejem a criação de empresa agropecuária ou florestal rentável, capaz de
operar segundo padrões tecnológicos apropriados;
II - propiciar o aumento da produção agrícola e
proporcionar ocupação estável, renda adequada e meios de desenvolvimento cultural e
social a seus beneficiários;
III - assegurar a plana participação dos
trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis de tipo associativo ou cooperativas, em
todas as fases de sua elaboração de sua execução.
Artigo 3º - Os planos públicos, de que trata esta
Lei, serão desenvolvidos em duas etapas distintas e sucessivas:
I - Etapa Experimental;
II - Etapa Definitiva.
Artigo 4º - A Etapa Experimental, tendo por
objetivo preparar, capacitar e adaptar trabalhadores rurais para a exploração racional e
econômica de terras, obedecerá aos seguintes momentos:
I - planejamento;
II - Seleção de beneficiários;
III - outorga de permissão de uso de terras.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - O planejamento será formulado para
cada imóvel
individualizadamente considerado, em duas fases:
I - elaboração de anteprojeto técnico, com
definição de diretrizes básicas, pelo Instituto de Assuntos Fundiários, da
Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - detalhamento do projeto conseqüente, com a
contribuição dos beneficiários selecionados.
Artigo 7º - A seleção dos beneficiários, com
base no anteprojeto técnico, será classificatória e exclusiva de grupos de
trabalhadores rurais, obedecendo o procedimento público, realizado no município em que
se localize preponderantemente o imóvel, por Comissão composta dos seguintes membros:
I - um representante do Instituto de Assuntos
Fundiários, que será seu Presi-dente;
II - um representante da Procuradoria Geral do
Estado;
III - um representante da Prefeitura Municipal;
IV - um representante da Câmara Municipal;
V - um Engenheiro Agrônomo, designado pela Divisão
Regional Agrícola da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
VI - um representante da categoria dos trabalhadores
rurais indicado pela FETAESP;
VII - dois representantes da sociedade civil,
escolhidos pelos anteriores.
Artigo 8º - A outorga de permissão de uso do
imóvel, pelo prazo de até cinco anos, contemplará o grupo de trabalhadores rurais
selecionado, constando do respectivo termo:
I - o prazo, o preço a periodicidade do pagamento
da permissão, se onerosa;
II - a obrigatoriedade da exploração racional,
direta, pessoal e ou familiar, da terra pelos permissionários;
III - os encargos eventualmente assumidos pelos
permissionários solidariamente responsáveis pelo respectivo cumprimento.
Artigo 9º - A Etapa Definitiva terá lugar
mediante:
I - avaliação do projeto cumprido durante a Etapa
Experimental;
II - análise da proposta dos beneficiários;
III - outorga de concessão de uso de terras.
Artigo 10 - A avaliação do projeto cumprido
durante a Etapa Experimental será feita por meio de laudo técnico da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento, comprobatório:
I - da exploração racional, direta, pessoal ou
familiar da terra;
II - da moradia dos beneficiários na localidade;
III - do cumprimento de todos os deveres assumidos
durante a etapa anterior.
Artigo 11 - A proposta dos beneficiários deverá
conter a forma preconizada para a concessão do uso das terras:
I - em parcelas individuais;
II - em forma de exploração de tipo coletivo,
através de cooperativa da produção; ou
III - em forma de exploração mista.
Artigo 12 - A concessão do uso de terras se fará
por meio de contrato, de que constarão, obrigatoriamente, além de outras que foram
estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, direta, pessoal ou
familiar, sob pena de sua reversão ao outorgante;
II - da residência dos beneficiários na localidade
de situação das terras;
III - do pagamento do preço ajustado para a
concessão, sob pena de resolução do respectivo contrato;
IV - da indivisibilidade e da intransferibilidade
das terras, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante.
Artigo 13 - Para atender a situações emergentes de
calamidade pública, de grande oferta de mão-de-obra ou de elevada demanda de produção
agrícola, poderão ser elaborados planos provisórios de aproveitamento e valorização
dos recursos fundiários do Estado, com duração máxima de três anos, executando-se por
meio de autorização administrativa, unilateral, discricionária e precária, de uso de
terras pelos respectivos beneficiários, dispensada a observância dos momentos, etapas e
fases previstas nos artigos anteriores.
Artigo 14 - A elaboração e o desenvolvimento dos
planos públicos de que trata esta Lei ficarão a cargo do Instituto de Assuntos
Fundiários, da Coordenadoria Sócio-Econômica da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, e da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário da Procuradoria Geral do
Estado, nos limites das atribuições conferidas pelo artigo 17 da Lei Complementar n. 93,
de 28 de maio de 1974.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará a
aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.