O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - As glebas de qualquer região do país
onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente
expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o artigo 243 da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor
econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no
tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
Artigo 2° - Para efeito desta lei, plantas
psicotrópicas são aquelas que permitem a obtenção de substância entorpecente
proscrita, plantas estas elencadas no rol emitido pelo órgão sanitário competente do
Ministério da Saúde.
Parágrafo único - A autorização para a cultura
de plantas psicotrópicas será concedida pelo órgão competente do Ministério da
Saúde, atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.
Artigo 3° - A cultura das plantas psicotrópicas
caracteriza-se pelo preparo da terra destinada a semeadura, ou plantio, ou colheita.
Artigo 4° - As glebas referidas nesta lei, sujeitas
à expropriação, são aquelas possuídas a qualquer título.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5° - Vetado.
Artigo 6° - A ação expropriatória seguirá o
procedimento judicial estabelecido nesta Lei.
Artigo 7° - Recebida a inicial, o Juiz determinará
a citação dos expropriados, no prazo de cinco dias.
§ 1° - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará
perito.
§ 2° - Após a investidura, o perito terá oito
dias de prazo para entregar o laudo em cartório.
Artigo 8° - O prazo para contestação e
indicação de assistentes técnicos será de dez dias, a contar da data da juntada do
mandado de citação aos autos.
Artigo 9° - O Juiz determinará audiência de
instrução e julgamento para dentro de quinze dias, a contar da data da contestação.
Artigo 10 - O Juiz poderá imitir, liminarmente, a
União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização
de audiência de justificação.
Artigo 11 - Na audiência de instrução e
julgamento cada parte poderá indicar até cinco testemunhas.
Artigo 12 - É vedado o adiamento da audiência,
salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Parágrafo único - Se a audiência, pela
impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada,
em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.
Artigo 13 - Encerrada a instrução, o Juiz
prolatará a sentença em cinco dias.
Artigo 14 - Da sentença caberá recurso na forma da
lei processual.
Artigo 15 - Transitada em julgado a sentença
expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.
Parágrafo único - Se a gleba expropriada nos
termos desta lei, após o trânsito em julgado da sentença, não puder ter em cento e
vinte dias a destinação prevista no artigo 1°, ficará incorporada ao patrimônio da
União, reservada, até que sobrevenham as condições necessárias àquela
utilização.
Artigo 16 - Vetado.
Artigo 17 - A expropriação de que trata esta lei
prevalecerá sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro,
fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
Artigo 18 - Vetado.
Artigo 19 - Vetado.
Artigo 20 - O não cumprimento dos prazos previstos
nesta lei sujeitará o fun-cionário público responsável ou o perito judicial a multa
diária, a ser fixada pelo Juiz.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - Vetado.
Artigo 23 - Aplicam-se subsidiariamente as normas do
Código de Processo Civil.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.