O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei regulamenta e disciplina
disposições relativas à reforma agrária, previstas no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
Artigo 2º - A propriedade rural que não cumprir a
função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta
lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
§ 1º - Compete à União desapropriar por
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
sua função social.
§ 2º - Para fins deste artigo, fica a União,
através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade
particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.
Artigo 3º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei,
conceituam-se:
I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área
contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro)
módulos fiscais;
b) Vetado.
c) Vetado.
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze)
módulos fiscais;
b) Vetado.
Parágrafo único - São insuscetíveis de
desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural,
desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.
Artigo 5º - A desapropriação por interesse
social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e
justa indenização em títulos da dívida agrária.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias
serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de
interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de
desapropriação.
§ 3º - Os títulos da dívida agrária, que
conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis
a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados
os seguintes critérios:
I - do segundo ao quinto ano, quando emitidos para
indenização de imóveis com área inferior a 40 (quarenta) módulos fiscais;
II - do segundo ao décimo ano, quando emitidos para
indenização de imóvel com área acima de 40 (quarenta) até 70 (setenta) módulos
fiscais;
III - do segundo ao décimo quinto ano, quando
emitidos para indenização de imóvel com área acima de 70 (setenta) até 150 (cento e
cinqüenta) módulos fiscais;
IV - do segundo ao vigésimo ano, quando emitidos
para indenização de imóvel com área superior a 150 (cento e cinqüenta) módulos
fiscais.
Artigo 6º - Considera-se propriedade produtiva
aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de
utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo
órgão federal competente.
§ 1º - O grau de utilização da terra, para
efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por
cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área
aproveitável total do imóvel.
§ 2º - O grau de eficiência na exploração da
terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a
seguinte sistemática:
I - para os produtos vegetais, divide-se a
quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos
pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
II - para a exploração pecuária, divide-se o
número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido
pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;
III - a soma dos resultados obtidos na forma dos
incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por
100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
§ 3º - Considera-se efetivamente utilizadas:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas,
observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou
florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do
Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental;
IV - as áreas de exploração de florestas nativas,
de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal
competente;
V - as áreas sob processos técnicos de formação
ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes.
§ 4º - No caso de consórcio ou intercalação de
culturas, considera-se efetivamente utilizada a área total do consórcio ou
intercalação.
§ 5º - No caso de mais de um cultivo no ano, com
um ou mais produtos, no mesmo espaço, considera-se efetivamente utilizada a maior área
usada no ano con-siderado.
§ 6º - Para os produtos que não tenham índices
de rendimentos fixados, adotar-se-á a área utilizada com esses produtos, com resultado
do cálculo previsto no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 7º - Não perderá a qualificação de
propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de
renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão
competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na
exploração, exigidos para a espécie.
§ 8º - São garantidos os incentivos fiscais
referentes ao Imposto Territorial Rural relacionados com os graus de utilização e de
eficiência na exploração, conforme o disposto no artigo 49 da Lei n. 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Artigo 7º - Não será passível de
desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto
de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos:
I - seja elaborado por profissional legalmente
habilitado e identificado;
II - esteja cumprindo o cronograma
físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos;
III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo,
3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes;
IV - haja sido registrado no órgão competente no
mínimo 6 (seis) meses antes do decreto declaratório de interesse social.
Parágrafo único - Os prazos previstos no inciso
III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o
projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e
tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.
Artigo 8º - Ter-se-á como racional e adequado o
aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de
atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da
agricultura.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo só
serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo
consubstanciadas tais atividades em projeto:
I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a
entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle;
II - aprovado pelo Poder Público, se particular o
imóvel.
Artigo 9º - A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta
lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as
relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
§ 1º - Considera-se racional e adequado o
aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na
exploração especificados nos §§ 1º a 7º do artigo 6º desta Lei.
§ 2º - Considera-se adequada a utilização dos
recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação
natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.
§ 3º - Considera-se preservação do meio ambiente
a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos
ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e
da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.
§ 4º - A observância das disposições que
regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos
contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de
arrendamento e parceria rurais.
§ 5º - A exploração que favorece o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades
básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não
provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.
§ 6º - Vetado.
Artigo 10 - Para efeito do que dispõe esta lei,
consideram-se não aproveitáveis:
I - as áreas ocupadas por construções e
instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros,
sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;
II - as áreas comprovadamente imprestáveis para
qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III - as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV - as áreas de efetiva preservação permanente e
demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais
e à preservação do meio ambiente.
Artigo 11 - Os parâmetros, índices e indicadores
que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar
em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento
regional, pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, ouvido o Conselho Nacional
de Política Agrícola.
Artigo 12 - Considera-se justa a indenização que
permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por
interesse social.
§ 1º - A identificação do valor do bem a ser
indenizado será feita, preferencialmente, com base nos seguintes referenciais técnicos e
mercadológicos, entre outros usualmente empregados:
I - valor das benfeitorias úteis e necessárias,
descontada a depreciação conforme o estado de conservação;
II - valor da terra nua, observados os seguintes
aspectos:
a) localização do imóvel;
b) capacidade potencial da terra;
c) dimensão do imóvel.
§ 2º - Os dados referentes ao preço das
benfeitorias e do hectare da terra nua a serem indenizados serão levantados junto às
Prefeituras Municipais, órgãos esta-duais encarregados de avaliação imobiliária,
quando houver, Tabelionatos e Cartó-rios de Registro de Imóveis, e através de pesquisa
de mercado.
Artigo 13 - As terras rurais de domínio da União,
dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos
de reforma agrária.
Parágrafo único - Excetuando-se as reservas
indígenas e os parques, somente se admitirá a existência de imóveis rurais de
propriedade pública, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, se o poder
público os explorar direta ou indiretamente para pesquisa, experimentação,
demonstração e fomento de atividades relativas ao desenvolvimento da agricultura,
pecuária, preservação ecológica, áreas de segurança, treinamento militar, educação
de todo tipo, readequação social e defesa nacional.
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Vetado.
Artigo 16 - Efetuada a desapropriação, o órgão
expropriante, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título
translativo de domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma
agrária, admitindo-se, para tanto, formas de exploração individual, condominial,
cooperativa, associativa ou mista.
Artigo 17 - O assentamento de trabalhadores rurais
deverá ser efetuado em terras economicamente úteis, de preferência na região por eles
habitada.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 18 - A distribuição de imóveis rurais pela
reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso,
inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único - O órgão federal competente
manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma
agrária.
Artigo 19 - O título de domínio e a concessão de
uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado
civil, observada a seguinte ordem preferencial:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a
preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como
posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos que trabalham como posseiros,
assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis;
IV - aos agricultores cujas propriedades não
alcancem a dimensão da propriedade familiar;
V - aos agricultores cujas propriedades sejam,
comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família.
Parágrafo único - Na ordem de preferência de que
trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se
proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.
Artigo 20 - Não poderá ser beneficiário da
distribuição de terras, a que se refere esta lei, o proprietário rural, salvo nos casos
dos incisos I, IV e V do artigo anterior, nem o que exercer função pública, autárquica
ou em órgão paraestatal, ou o que se ache investido de atribuição parafiscal, ou quem
já tenha sido contemplado anteriormente com parcelas em programa de reforma agrária.
Artigo 21 - Nos instrumentos que conferem o título
de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão,
obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através
de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a
terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Artigo 22 - Constará, obrigatoriamente, dos
instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que
preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente,
no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou
concessionário.
Artigo 23 - O estrangeiro residente no País e a
pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na
forma da Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971.
§ 1º - Aplicam-se ao arrendamento todos os
limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por
estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.
§ 2º - Compete ao Congresso Nacional autorizar
tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na
Lei n. 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa
jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.
Artigo 24 - As ações de reforma agrária devem ser
compatíveis com as ações de política agrícola, e constantes no Plano Plurianual.
Artigo 25 - O orçamento da União fixará,
anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no
exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.
§ 1º - Os recursos destinados à execução do
Plano Nacional de Reforma Agrária deverão constar do orçamento do ministério
responsável por sua implementação e do órgão executor da política de colonização e
reforma agrária, salvo aqueles que, por sua natureza, exijam instituições
especializadas para a sua aplicação.
§ 2º - Objetivando a compatibilização dos
programas de trabalho e propostas orçamentárias, o órgão executor da reforma agrária
encaminhará, anualmente e em tempo hábil, aos órgãos da administração pública
responsáveis por ações complementares, o programa a ser implantado no ano subseqüente.
Artigo 26 - São isentas de impostos federais,
estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao
beneficiário do programa.
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.