O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Estado expedirá títulos de
legitimação de posse de terras públicas estaduais aos Remanescentes das Comunidades de
Quilombos.
Parágrafo único - Não se aplica à hipótese
prevista neste artigo o limite de 100 (cem) hectares previsto no artigo 11 da Lei n.
4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 2º - O título de legitimação de posse
será expedido, sem ônus de qualquer espécie, a cada associação legalmente
constituída, que represente a coletividade dos Remanescentes das Comunidades de
Quilombos, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade.
Artigo 3º - O Poder Executivo estabelecerá, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta lei, as
diretrizes que definirão os Remanescentes das Comunidades de Quilombos beneficiários,
bem como os critérios de territorialidade para a demarcação de suas posses, garantida a
participação das associações referidas no artigo anterior.
Artigo 4º - Aplica-se subsidiariamente o disposto
na Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, exceto em relação à posse por preposto e à
obrigatoriedade do pagamento da taxa de transferência.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.