Sumário Apresentação
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II Início
Decreto ESTADUAL N. 41.688, de 7 de abril
de 1997
Autoriza a indenização às vítimas
da ação ilegal de policiais militares ocorrida em Diadema em março de
1997 e institui Grupo de Trabalho.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que função essencial do
Estado garantir a integridade física e moral dos cidadãos;
Considerando que a República tem como um de
seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme prescrito pelo artigo
1º, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5º, caput
da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade e à segurança;
Considerando o disposto no artigo 5º,
inciso III, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será
submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Considerando que o Estado, consoante o
disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, obrigado a responder
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa;
Considerando os deploráveis fatos ocorridos
no Município de Diadema, no início do mês de março de 1997, registrados em
fita videocassete e largamente divulgados pela imprensa, envolvendo atos
ilegais praticados por policiais militares que resultaram em morte e em
lesões à integridade física, moral e patrimonial de cidadãos; e
Considerando por fim a responsabilidade
civil do Estado no episódio, por ato de seus agentes, decorrendo, daí, a
obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a indenização
às vítimas das ações policiais ilegais ocorridas no Município de Diadema,
no início do mês de março de 1997, registradas em fita videocassete
divulgadas pelas emissoras de televisão que resultaram em morte e em ofensas
à integridade física, moral e patrimonial de cidadãos.
Artigo 2º - Será constituído Grupo de
Trabalho, coordenado pelo Procurador Geral do Estado e integrado por 5 (cinco)
membros a serem por ele designados, mediante resolução, sendo 3 (três)
Procuradores do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania e 1 (um) representante da Secretaria da Segurança
Pública, a serem indicados pelos respectivos Titulares dessas Pastas, para
propor os critérios de indenização, apresentando relatório
circunstanciado.
§ 1º - A Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania e a Secretaria da Segurança Pública deverão indicar
seus representantes no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação deste
Decreto.
§ 2º - Serão convidados para acompanhar
os trabalhos da Comissão 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, a ser indicado pelo seu Presidente e 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a
ser indicado por sua Presidente.
Artigo 3º - A Comissão terá o prazo de 10
(dez) dias, contados de sua designação, para concluir os trabalhos,
apresentando relatório circunstanciado.
Artigo 4º - A Fazenda do Estado exercerá o
direito de regresso contra os autores dos atos ilícitos referidos no artigo
1º, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para
ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação