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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
LEI N. 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
Define os crimes de responsabilidade e
regula o respectivo processo de julgamento.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a
seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de
Estado
Artigo 1º - São crimes de responsabilidade os que esta lei
especifica.
Artigo 2º - Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da
República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal
Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Artigo 3º - A imposição da pena referida no artigo anterior
não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça
ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Artigo 4º - São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra:
I - A existência da União:
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais:
(...)
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS
POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Artigo 7º - São crimes de responsabilidade contra o livre
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
1- impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre
exercício do voto;
2 - obstar ao livre exercício das funções dos mesários
eleitorais;
3 - violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de
nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do
respectivo material;
4 - utilizar o poder federal para impedir a livre execução da
lei eleitoral;
5 - servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata
para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem
repressão sua;
6 - subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem
política e social;
7 - incitar militares à desobediência à lei ou infração à
disciplina;
8 - provocar animosidade entre as classes armadas ou contra
elas, ou delas contra as instituições civis;
9 - violar patentemente qualquer direito ou garantia individual
constante do artigo 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo
157 da Constituição;
10 - tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de
repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
(...)
Artigo 13 - São crimes de responsabilidade dos Ministros de
Estado;
1 - os atos definidos nesta Lei, quando por eles praticados ou
ordenados;
2 - os atos previstos nesta Lei que os Ministros assinarem com
o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
(...)
Artigo 74 - Constituem crimes de responsabilidade dos
governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados,
os atos definidos como crimes nesta lei.
(...)
Artigo 80 - Nos crimes de responsabilidade do Presidente da
República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de
pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de
responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador
Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de
pronuncia e julgamento.
Parágrafo único - O Senado Federal, na apuração e
julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do
Presidente do Supremo Tribunal, e só proferirá sentença condenatória pelo
voto de dois terços dos seus membros.
Artigo 81 - A declaração de procedência da acusação nos
crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da
Câmara que a preferir.
Artigo 82 - Não poderá exceder de cento e vinte dias,
contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o
processo e julgamento dos crimes definidos nesta Lei.
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