Sumário Apresentação
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II Início
Decreto ESTADUAL N. 42.788, de 8 de
janeiro de 1998
Autoriza a indenização às vítimas
de ação ilegal de agentes policiais ocorrida no interior do 42º
Distrito Policial em São Paulo em fevereiro de 1989, e institui Grupo
de Trabalho.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a República Federativa do
Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme
prescrito pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 5º,
inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito à
integridade física e moral;
Considerando o disposto no artigo 5º,
inciso III, da Constituição Federal, que determina que ninguém será
submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Considerando que o Estado, consoante o
disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, obrigado a responder
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa;
Considerando que o Plano Estadual de
Direitos Humanos, em seu ponto 107, prevê a garantia de indenização às
vítimas de violência praticada por agentes públicos;
Considerando o cruel episódio ocorrido no
interior do 42º Distrito Policial em São Paulo em fevereiro de 1989,
envolvendo atos ilegais praticados por agentes policiais, que resultaram na
morte, por asfixia, de 18 (dezoito) detentos; e
Considerando por fim a responsabilidade
civil do Estado no caso, por ato de seus agentes, decorrendo, daí, a
obrigação de reparar danos,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o pagamento
administrativo de indenização às vítimas das ações policiais ilegais
ocorridas no 42º Distrito Policial (Parque São Lucas), de São Paulo, em
fevereiro de 1989, que resultaram na morte de 18 (dezoito) detentos.
Parágrafo único - Para o cálculo da
indenização a que faz menção o artigo 1º serão adotados os mesmos
critérios apresentados pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto n.
41.688, de 7 de abril de 1997, que autorizou a indenização às vítimas da
ação ilegal de policiais militares ocorrida em Diadema, em março de 1997.
Artigo 2º - Será constituído Grupo de
Trabalho, coordenado pelo Procurador Geral do Estado e integrado por 6 (seis)
membros a serem por ele designados, mediante resolução, sendo 3 (três)
Procuradores do Estado, 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública
e 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, a serem indicados pelos
respectivos titulares dessas Pastas.
§ 1º - Caberá ao Grupo de Trabalho
constituído nos termos do caput deste artigo proceder à individualização
das vítimas e à identificação dos danos morais e materiais comprovadamente
sofridos. Serão consideradas as especificidades de cada caso, bem como a
existência de ações judiciais em curso, para o fim de avaliar a
possibilidade jurídica do pagamento administrativo.
§ 2º - A Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, a Secretaria da Segurança Pública e a Secretaria da
Fazenda deverão indicar seus representantes no prazo de 3 (três) dias
contados da publicação deste Decreto.
§ 3º - Serão convidados para acompanhar
os trabalhos da Comissão 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, a ser indicado pelo seu Presidente e 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, a
ser indicado por seu Presidente.
Artigo 3º - A Fazenda do Estado exercerá o
direito de regresso contra dos autores dos atos ilícitos referidos no artigo
1º, tão logo estejam reunidos os pressupostos jurídicos necessários, para
ressarcir-se das importâncias que pagar a título de indenização.
Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.