Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exames preventivos de hemoglobinopatias, nas maternidades e estabelecimentos hospitalares da rede pública, nos recém-nascidos, dando, ainda, outras providência. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares e congêneres da rede pública do Estado de São Paulo obrigados a realizar exames preventivos de hemoglobinopatia S, em todos os nascimentos. Artigo 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, criará um programa com a finalidade de formar um banco de dados que servirá para o controle dos exames preventivos e obtenção de estatísticas de monitoramento médico-hospitalar. Parágrafo único - A Rede Estadual de Saúde terá acesso aos dados para orientar os programas de puericultura e vacinação das crianças atendidas nos Centros e Postos de Saúde. Artigo 3º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou particulares para participação em programas de atenção ao doente falcêmico, a fim de dar cumprimento ao estabelecido nesta lei. Artigo 4º - A desobediência ao cumprimento da presente lei acarretará à maternidade ou ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades: I - na primeira infração constatada: advertência; II - na reincidência: multa em valor equivalente aos exames não realizados entre a advertência e a nova constatação; e III - persistindo a infração: multa diária equivalente aos exames não realizados. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, principalmente, no que se refere à fiscalização a ser exercida sobre os estabelecimentos visados. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Estado. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |