Institui no estado de São Paulo, o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e dá providências correlatas. Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Ficam instituído, no Estado de São Paulo, o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, a ser executado de forma conjunta e integrada observadas as respectivas áreas de atuação, pelas seguintes Secretarias de Estado: I - da Justiça e da Defesa da Cidadania; II - da Segurança Pública; III - do Menor; IV - do Trabalho e da Promoção Social; V - da Saúde; VI - de Esportes e Turismo; VII - da Educação. Parágrafo único - a inclusão de outras Secretaria de Estado e órgãos públicos no Programa a que se refere o caput deste artigo ocorrerá, gradativamente, na medida em que forem ampliadas as ações a ele pertinentes. Artigo 2º - O Programa Permanente de prevenção ao Uso Indevido de Drogas tem por objetivos: I - desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de Programas e atuações da espécie; II - Informar, adequadamente, à população em geral, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependências físicas ou psíquicas. III - incrementar a educação para a saúde e a formação de profissionais nesse campo; IV - intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica; V - propiciar à Administração Pública em geral a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, conseqüente e eficaz. Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos fixados pelo artigo anterior cabe, em suas respectivas áreas de atuação: I - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: a) por meio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN: 1. promover o desenvolvimento de ações preventivas; 2. promover a capacitação dos membros dos Conselhos Municipais de Entorpecentes; b) por meio do Instituto de medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC: 1. desenvolver projetos de pesquisas objetivando a implantação de programas preventivos; 2. coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas; 3. prestar serviços de orientação à população; 4. promover a capacitação de agentes multiplicadores; 5. propiciar estágios para universitários, em atividade de pesquisas ou de atendimento social e psicológico. 6. orientar instituições na organização de programas de prevenção; II - à secretaria de Segurança Pública: a) promover a mobilização comunitária, a sensibilização e a conscientização de pessoas, e a capacitação de agentes multiplicadores para exercerem ações preventivas; b) promover a sensibilização, capacitação e aprimoramento dos policias; c) intermediar o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico; d) produzir material científico de apoio; e) realizar pesquisas e avaliações; III - à Secretaria do Menor: a) promoção do atendimento da criança e do adolescente carente e em situação de rua, na Capital do Estado de São Paulo; b) promoção de prevenção sistemática ao uso de drogas por intermédio de seus Programas de Atendimento; c) reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento; IV - à Secretaria do Trabalho e da Promoção Social: a) promover a prevenção ao uso indevido de drogas; b) promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento; c) promover a reinserção social do ex-usuário de drogas; V - à Secretaria da Saúde: a) promover implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e álcool utilizando a rede pública existente; b) criar Centros de Desintoxicação, preferencialmente nos Hospitais Gerais, de caráter regional, que ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica; c) articular com as Secretaria de estado, envolvidas na questão, programações conjuntas, especialmente no que diz respeito às ações de promoção de saúde e prevenção do uso abusivo de drogas; d) articular com as Universidades para que funcionem também como centros de referência técnica para a rede pública de serviços, visando a capacitação de recursos humanos; VI - á Secretaria de Esportes e Turismo: a) promover o esporte e o turismo como alternativas para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa; b) promover a oferta dos equipamentos públicos destinados às praticas esportivas nos períodos considerados ociosos, notadamente nos finais de semana, de tal sorte a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora: c) estabelecer acordos com a Federações de todas as modalidade esportivas, visando estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem a massificação do esporte como atividade essencial para a sociedade. d) promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico, identificando o contato com a natureza como sinal de vida, saúde equilíbrio social; VII - à Secretaria da Educação: a) promover a capacitação de educadores da rede estadual de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los na execução do programa de que trata este decreto a ser desenvolvido no âmbito da Secretaria; b) promover a orientação dos alunos e da comunidade participante em cada unidade escolar, por meio do desenvolvimento de atividades voltadas à prevenção ao uso indevido de drogas; c) implementar pesquisas na rede estadual de ensino e produzir o material de apoio necessário à execução do programa permanente; d) manter equipe técnica capacitada para normatizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede estadual de ensino; Artigo 4º - A articulação e acompanhamento do desenvolvimento do Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas serão exercídos pelo Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto n. 40.218, de 26.7.95). Artigo 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN prestará o apoio necessário ao desenvolvimento do Programa, nos termos previstos no Decreto n. 25.367, de 12 de junho de 1986. Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 32.264, de 31 de agosto de 1990. |