Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá providências correlatas. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica criado, nos termos do artigo 221, da Constituição do Estado, com observância das normas gerais emanadas da União, em caráter permanente e com natureza deliberativa, o Conselho Estadual de Saúde, instância colegiada do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, que se vinculará à Secretaria da Saúde. Parágrafo único - O órgão a que alude o caput será integrado por representantes do Poder Público, de prestadores de serviços de saúde, de profissionais de saúde e de usuários, cabendo a estes últimos representação paritária em relação aos demais. Artigo 2º - Compete ao Conselho: I - propor medidas que visem: a) à formulação e ao controle da política de saúde; b) à fiscalização e ao acompanhamento do Sistema Único de Saúde; c) ao aperfeiçoamento da organização do SUS/SP e dos serviços por ele prestados; II - definir estratégias e mecanismos de coordenação do SUS/SP, em consonância com os órgãos colegiados integrantes do sistema Único de Saúde da União e dos Municípios; III - traçar diretrizes para a elaboração de planos de saúde, tendo em vista as diversas realidades epidemiológicas e a capacidade de organização dos serviços; IV - recomendar a adoção de critérios que garantam padrão de qualidade na prestação de serviços de saúde, incorporando os avanços científicos e tecnológicos; V - examinar e encaminhar às autoridades competentes, quando for o caso, propostas, denúncias e queixas, de qualquer pessoa ou entidade, sobre assuntos relativos a ações e serviços de saúde; VI - emitir pareceres m consultas que lhe forem encaminhadas; VII - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VIII - propor a convocação da Conferência Estadual de Saúde e constituir a sua Comissão Organizadora; IX - exercer outras atribuições que venham a ser determinadas pelas autoridades competentes; X - elaborar o seu Regimento; XI - atuar na elaboração da política de saúde, inclusive no controle e acompanhamento da execução orçamentária e da movimentação de transferências de recursos financeiros entre as esferas federal, estadual e municipal do SUS; XII - indicar um representante do colegiado no Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saúde – Fundes. Artigo 3º - O Conselho terá a seguinte estrutura básica: I - Colegiado Pleno; II - Secretaria Executiva, com: a) Corpo Técnico; e b) Seção de Expediente. Artigo 4º - O Conselho, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria da Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, ainda, com um corpo permanente de servidores públicos da área da saúde; Artigo 5º - O Conselho Estadual de Saúde terá a seguinte composição: I - representação do Poder Público: a) 2 (dois) servidores da Secretaria da Saúde, indicados pelo Secretário da Saúde; b) 2 (dois) Secretários Municipais de Saúde, indicados por sua entidade representativa; c) 2 (dois) servidores docentes ou técnico-administrativos de universidades estaduais, ligados à área de saúde, indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cruesp; II - representação dos prestadores privados de serviços de saúde: a) 1 (um) representante de entidades filantrópicas; b) 1 (um) representante de entidades com fins lucrativos; III - representação dos profissionais de saúde: a) 3 (três) representantes dos sindicatos de trabalhadores na área de saúde; b) 2 (dois) representantes de conselhos de fiscalização do exercício profissional; c) 2 (dois) representantes de associações de profissionais de saúde; IV - representação dos usuários: a) 3 (três) representantes de centrais sindicais; b) 1 (um) representante do setor empresarial; c) 2 (dois) representantes de associações de portadores de patologias; d) 1 (um) representante de associações de portadores de deficiências; e) 4 (quatro) representantes de movimentos populares de saúde; f) 1 (um) representante de associações de defesa de interesse da mulher; g) 1 (um) representante de associações ou movimentos populares de defesa do consumidor; h) 1 (um) representante de associações de moradores; i) 1 (um) representante de programa de movimento religioso de defesa da saúde. § 1º - A indicação dos representantes, a que se referem os incisos II, III e IV, será efetuada pelas respectivas entidades ou pelos participantes dos movimentos populares, e encaminhadas ao Secretário da Saúde. § 2º - A Secretaria da Saúde dará ampla publicidade ao procedimento de seleção dos membros do Conselho, a fim de que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos nos incisos II, III e IV. § 3º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. § 4º - Não haverá voto por procuração. § 5º - Poderá participar das sessões do Conselho, na qualidade de convidado permanente, 1 (um) representante do Ministério da Saúde, indicado pelo Ministro da Saúde Artigo 5ºA - O Secretário da Saúde integrará o Conselho na qualidade de membro nato e o presidirá, com direito a voz e também a voto de qualidade que será exercido apenas em caso de empate em duas votações sucessivas. Artigo 6º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão designados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário da Saúde. Artigo 7º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. Artigo 8º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, considerando-se, porém, serviço público relevante, para todos os fins. Artigo 9º - O Secretário da Saúde instalará o Conselho no prazo de 10 (dez) dias após a designação dos Conselheiros. Artigo 10 - O Regimento Interno deverá ser elaborado e aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho. Artigo 11 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. __________ * Conforme a nova redação dada pela Lei n. 8.983, de 13 dezembro de 1994. |