Sumário Apresentação
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II Início
Lei ESTADUAL N. 9.495, de 4 de março de
1997
Obriga as empresas privadas que atuem
sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços
médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades
relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização
Mundial de Saúde.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As empresas de seguro-saúde,
empresas de Medicina de Grupo,
cooperativas de trabalho médico, ou outras
que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços
médicos-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a
garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código
Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo
impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.
Artigo 2º - O não cumprimento dos
preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 Unidades
Fiscais de Referências – Ufir para cada caso apurado aplicando-se o dobro
em caso de reincidência
Artigo 3º - O poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar de sua
publicação.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
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* Regulamentada pelo Decreto Estadual n. 41.703, de
11.4.1997.