Sumário Apresentação
Volume
II Início
Lei ESTADUAL N. 9.628, de 6 de maio de
1997
Institui o Sistema de Saúde Mental da
Polícia Militar.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo
autorizado a criar o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, subordinado à direção técnica da Diretoria de Saúde da
Corporação, composto por equipe multiprofissional do Quadro de Oficiais de
Saúde (QOS) realocados para o Quadro Complementar de Oficiais de Saúde (QCOS).
§ 1º - Vetado.
§ 2º - O Sistema de Saúde Mental tem por
objetivo o bem-estar biopsicossocial dos policiais militares, bem como
assistir aos acometidos de transtorno mental.
§ 3º - A subordinação técnica do
Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar à Diretoria de Saúde visa à
unidade do ambiente multiprofissional, unidade de direção técnica,
racionalização e alocação dos recursos com eficiência, na realização da
Política de Saúde Mental da Corporação, na busca da qualidade total do
serviço sob os ditames da ética profissional e afirmação da cidadania dos
policiais militares acometidos de transtorno mental.
§ 4º - Ao Sistema de Saúde Mental cabe o
planejamento, execução, controle, fiscalização e avaliação de todas as
atividades relacionadas à saúde mental do policial militar, visando ao pleno
gozo de seu potencial físico e mental.
§ 5º - Deve-se assegurar o reconhecimento
e a valorização de práticas multiprofissionais no tratamento de saúde
mental dos policiais militares.
§ 6º - Vetado.
1. Vetado;
2. Vetado.
Artigo 2º - O Sistema de Saúde Mental da
Polícia Militar será norteado pelas seguintes diretrizes e princípios:
I - universalizar o acesso dos policiais
militares às ações e aos serviços em todos os níveis de atenção à
saúde mental;
II - integralidade de atendimento pleno aos
policiais militares, objetivando a proteção e o desenvolvimento do seu
potencial biológico e psicossocial;
III - resolubilidade dos serviços e ações
de saúde mental dos policiais militares em todos os níveis de assistência;
IV - racionalidade da organização dos
serviços do Sistema de Saúde Mental, visando à otimização dos meios
disponíveis e melhor relação custo-benefício, suprimindo-se a duplicação
dos recursos para fins idênticos ou equivalentes;
V - planejamento das ações e serviços,
visando a satisfazer as necessidades de saúde mental dos policiais militares,
regionalizando e hierarquizando o atendimento preventivo;
VI - Vetado;
VII - Vetado;
VIII - Vetado;
IX - os policiais militares acometidos de
transtorno mental terão direito a tratamento em ambiente o menos restritivo
possível, levando-se em conta o exercício da sua cidadania;
X - Vetado;
XI - devem ser assegurados os direitos
indisponíveis dos policiais militares acometidos do transtorno mental,
especialmente durante a internação psiquiátrica involuntária;
XII - Vetado.
Artigos 3º a 6º - Vetados.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.