Sumário Apresentação
Volume
II Início
Lei ESTADUAL N. 9.830, de 14 de novembro
de 1997
Institui o Programa Estadual de
Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da
Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa
Estadual de Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes.
Parágrafo único - O programa de que trata
este artigo desenvolverá políticas e atividades voltadas à criança e ao
adolescente, esclarecendo e informando sobre os males decorrentes do uso de
entorpecentes e drogas afins.
Artigo 2º - O Programa Estadual de
Prevenção e Combate ao Uso de Entorpecentes tem por objetivo:
I - alertar sobre os malefícios causados à
saúde física e mental do usuário da droga e do entorpecente;
II - atuar preventivamente, esclarecendo
sobre os riscos decorrentes da dependência química;
III - orientar a criança e o adolescente,
dependentes de drogas e entorpecentes, a fim de que busquem tratamento nos
órgãos e entidades especializadas;
IV - auxiliar a criança e o adolescente,
bem como seus familiares, na busca de soluções e medidas eficazes para o
combate à dependência.
Artigo 3º - O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, ficando autorizado a firmar convênios
com entidades particulares sem fins lucrativos, para a realização dos seus
objetivos.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.