Sumário Apresentação
Volume
II Início
Lei ESTADUAL N. 7.702, de 10 de
janeiro de 1992
Dispõe sobre o direito
de livre associação sindical dos servidores públicos.
O Governador do Estado de São
Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Assegurado aos
Servidores Públicos estaduais o direito de livre associação sindical,
observados os princípio estabelecidos pela Constituição da Repú-blica.
Artigo 2º - Nenhuma
autorização do Poder Público será necessária para a fundação de
associação sindical, devendo esta, para sua legitimidade de representação,
cumprir o disposto na Constituição da República.
Artigo 3º - O servidor
sindicalizado não poderá ser desligado, a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, até um ano
após o final do mandato, conforme inciso VIII do artigo 8º da Constituição
Federal.
§ 1º - Não se aplica o
disposto neste artigo ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada
em procedimento disciplinar, ou no caso de exoneração ou dispensa a pedido
do próprio servidor.
§ 2º - Não se aplica o caput
deste artigo ao servidor contratado, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Artigo 4º - Serão descontados
em folha de pagamento dos servidores:
I - as contribuições
obrigatórias por lei;
II - as contribuições
facultativas de Associação Sindical.
Parágrafo único - Os
descontos de que trata este artigo obedecerão às normas fazendárias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.