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Lei ESTADUAL N. 9.085, de 17
de fevereiro de 1995
Dispõe sobre incentivo
fiscal para as pessoas jurídicas que possuam empregados com mais de 40
anos, na forma que especifica.
O Governador do Estado de São
Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28
da Constituição do Estado, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído
incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no Estado que, na
qualidade de empregador, possuam pelo menos 30% (trinta por cento) de seus
empregados com idade superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º - O incentivo fiscal de
que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte da pessoa
jurídica que cumprir a exigência referida no caput deste artigo, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do
incentivo, na forma a ser fixada em decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Os portadores dos
certificados poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos:
1) Sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no artigo 155, II,
da Constituição Federal; e
2) Sobre propriedade de
veículos automotores, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor
devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de forma progressiva,
segundo o número e a idade dos empregados, conforme for estabelecido pelo
Poder Executivo.
§ 3º - Anualmente, a
Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como
incentivo, respeitados os limites, mínimo e máximo, de 1% (um por cento) e
5% (cinco por cento), respectivamente, da receita proveniente daqueles
tributos.
§ 4º - Os benefícios de que
trata esta lei deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei
orçamentária.
Artigo 2º - O direito ao
benefício de que trata esta Lei depende de prévia inscrição junto à
Secretaria de Relações do Trabalho, que manterá um cadastro atualizado dos
inscritos, com informações por eles prestadas, acompanhadas dos devidos
documentos comprobatórios.
Artigo 3º - O Poder Executivo
fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido, em cada exercício
financeiro, por beneficiário.
Artigo 4º - Os certificados de
que trata o § 1º do artigo 1º desta lei terão prazo de validade, para sua
utilização, de 1 (um) ano, a contar de sua expedição, com os seus valores
corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do tributo.
Artigo 5º - O representante do
Estado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ proporá
e defenderá a extensão do incentivo de que trata esta lei, no que concerne
aos contribuintes do ICMS.
Artigo 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de
sua publicação.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.