Dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência e dá outras providências. O Governador do Estado de São Paulo: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte Lei: Artigo 1º - O Estado, através de seus órgãos ou instituições prestará auxílio, proteção e assistência às vítimas de violência. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entender-se-á por vítima de violência: I - a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial detrimento de seus direitos e garantias fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões previstas na legislação penal vigente como delitos penais; II - o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como o ascendente e descendente em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior; III - a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo, ao intervir para socorrer a outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la; e IV - a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes. Artigo 3º - A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas, previstos no artigo 1º desta Lei, consistem em: I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional; II - colaborar para a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou lesão sofrida pela vítima; III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente nas situações de crimes violentos; IV - apoiar o pleito de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio; V - velar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas; VI - garantir acesso à educação para os filhos que perderem o sustento familiar através de concessão de bolsas de estudo; VII - apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho de readaptação social e profissional das vítimas; VIII - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência; IX - promover eventos e publicações, de periodicidade trimestral, de esclarecimento ao público sobre este programa de proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência; e X - elaborar e veicular campanhas de prevenção à violência e de conscientização da população quanto à importância de contribuir para a investigação e apuração de atos criminosos. Artigo 4º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública destacará, dentro de seus quadros efetivos, os agentes que prestarão os serviços de proteção às vítimas e testemunhas. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será previamente cientificado dos agentes destacados, ministrando, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, programa específico de treinamento. Artigo 5º - Vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementada se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |