CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO (1948)*
As Partes Contratantes, Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 96 (I), de 11 de dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena; Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade; Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária; Convêm no seguinte:
Art. I - As Partes Contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, o qual elas se comprometem a prevenir e a punir.
Art. II - Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tal como: (a)assassinato de membros do grupo; (b) dano grave à integridade física ou mental de membros do grupo; (c) submissão intencional do grupo a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; (d) medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; (e) transferência forçada de menores do grupo para outro grupo.
Art. III - Serão punidos os seguintes atos: (a) o genocídio; (b) o conluio para cometer o genocídio; (c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio; (d) a tentativa de genocídio; (e) a cumplicidade no genocídio.
Art. IV - As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados do art. III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.
Art. V - As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com as respectivas Constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III.
Art. VI - As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela corte penal internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.
Art. VII - O genocídio e os outros atos enumerados no art. III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. As Partes Contratantes se comprometem, em tal caso, a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.
Art. VIII - Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas, a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III.
Art. IX - As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no art. III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.
Art. X - A presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.
Art. XI - A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os membros da Nações Unidas e de todo Estado não-membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim. A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas. A partir de 1.º de janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.
Art. XII - Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.
Art. XIII - Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário-Geral lavrará a ata e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o art. XI. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.
Art. XIV - A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor. Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente com relação às Partes Contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo. A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Art. XV - Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.
Art. XVI - A qualquer tempo, qualquer Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.
Art. XVII - O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das Nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no art. XI: (a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o art. XI; (b) das notificações recebidas de acordo com o art. XII; (c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o art. XIII; (d) das denúncias recebidas de acordo com o art. XIV; (e) da ab-rogação da Convenção de acordo com o art. XV; (f) das notificações recebidas de acordo com o art. XVI.
Art. XVIII - O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. Enviar-se-á cópia autenticada a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no art. XI. Art. XIX - A presente Convenção será registrada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.
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