PROVA NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO AMBIENTAL

Jaques Lamac*

Sumário: 1. Introdução. 2. Laudo pericial. 2.1. Descrição da área. 2.2. Critérios para avaliação da terra nua. 2.3. Avaliação da cobertura vegetal. 2.4. Recomposição do dano ambiental. 2.5. Conclusão.

1. Introdução

O deslinde dos argumentos fáticos desenvolvidos na inicial e em contestação das ações de desapropriação ambiental é objeto, em regra, de prova pericial que dimensionará a área, descrevendo suas características, e lhe atribuirá valor.

Por já estarem consagrados os critérios e os procedimentos que redundam na elevação vertiginosa dos valores, na maioria das vezes desfavoráveis ao Estado, os proprietários apenas se preocupam em aumentar mais ainda as avaliações, por seus assistentes técnicos, de modo a referendar a avaliação do próprio perito judicial que, via de regra, lhes é também extremamente benéfica. Assim, sob o argumento de que se trata de "prova técnica", procuram impedir as intervenções do Estado tendentes a desfigurá-la.

Cabe ao Estado a espinhosa tarefa de demonstrar que os critérios adotados são espúrios e deturpam o real valor da propriedade, de modo a possibilitar o exame, até junto ao STF, da alegação de injustiça da indenização que vier a ser fixada.

Na realidade, por mais refratária que tenha sido a jurisprudência até a pouco, denota-se a candente preocupação de se estabelecer contornos mais adequados, encartando os valores dentro de lindes palatáveis. Nesse contexto, a atuação da Procuradoria é visceral, a fim de lograr que constem dos autos elementos de convicção suficientes a modificar os critérios normalmente adotados nas avaliações, possibilitando a utilização de juízos mais racionais, lógicos e realistas. Assim, afigura-se imprescindível enfatizar e fazer constar dos autos documentação que comprove:

a) tratando-se de área rural, o valor atribuído para efeitos de ITR;1

b) se urbana, o valor venal atribuído pelo Município;

c) o valor de aquisição, devidamente atualizado para a data do laudo;

d) o valor declarado pelo proprietário na sua Declaração de Bens; e

e) o valor de mercado de áreas análogas situadas na região, atestado por corretores de imóveis, se possível, ouvidos em audiência, e também apurados por documentação fidedigna (escrituras e contratos de venda de áreas próximas), anúncios de jornais, levantamentos do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura.

Tais documentos poderão amparar as argumentações sobre a irrealidade da avaliação efetuada pelo perito judicial. Inocorre, na região do Litoral Norte, uma padronização de valores tal e qual sucede na região de Santos (comissão de peritos Juréia-Itatins).

É importante, em todos os casos, deixar expresso o inconformismo com os critérios que albergam as superavaliações, que serão a seguir examinados, defendendo-se que o Estado não deve ser condenado a pagar mais do que o valor de mercado do imóvel, apurado em relação ao de comercialização de áreas análogas.

2. Laudo Pericial2

Diante do compêndio de que se constituiu o laudo pericial, normalmente integrando vários volumes dos autos, afigura-se improdutivo questionar todas suas assertivas. Convém, ao invés, eleger alguns pontos de maior relevo para concentrar os esforços, na tentativa de fazer com que o perito reconsidere suas conclusões ou, ao menos expresse, em aditamento ao laudo, cálculos considerando os valores que forem documentalmente comprovados, como, por exemplo, o valor da madeira, por meio de declarações de madeireiras e do Instituto de Pesquisas Tecnológicas da USP.

Feito esse apanhado geral da matéria, parece oportuno dimensionar mais aprofundadamente os aspectos práticos e aqueles que propiciam à prova "técnica" a fixação de estratosféricos valores.

Cabe aos profissionais habilitados incumbidos da perícia, proceder a estudo minucioso de todos os aspectos de interesse, inserindo-os em laudos que, após criticados pelas partes, subsidiarão as conclusões judiciais. Para possibilitar o aprofundado exame dos aspectos capitais desse trabalho, cuja variedade e quantidade de dados é verdadeiramente imensa, seria de todo conveniente subdividir a perícia em duas etapas distintas.

A experiência tem demonstrado que, dado o volume de informações que esses trabalhos acabam trazendo, resta muito prejudicada a aferição dos aspectos primordiais alusivos à regularidade dominial e à configuração física da área, que acabam sendo relegados a segundo plano, à vista dos abusivos valores que tem sido fixados nas avaliações.

De fato, a singela descrição da gleba e dos títulos aquisitivos não basta para concluir pela regularidade dominial, tanto assim que se multiplicam ações e procedimentos visando desconstituir decisões antigas, em razão de nulidades de títulos e de registros, ou de sobreposições de áreas, matérias não examinadas nos trabalhos periciais, cuja ênfase sempre foi apenas a avaliação, que, dado ao seu vulto, acabou dominando as atenções dos operadores do direito.

Assenta-se essa proposição, cujo disciplinamento poderia ser regulamentado pela douta Corregedoria Geral de Justiça, na experiência de que o acúmulo de informações e dados ordinariamente aglutinados nos laudos, perfazendo centenas de páginas e documentos, acaba por dificultar, se não inviabilizar, o aprofundamento da discussão relativa aos viscerais aspectos da demanda atinentes à área e sua titulação.

De fato, diante de valor exorbitante, respaldado em esdrúxulos critérios adredemente preparados, cuja infidedignidade deve, com o máximo empenho, ser realçada, fica totalmente prejudicada a concentração da discussão nos aspectos nodais alusivos à regularidade dominial, mormente em relação à observância dos princípios da especialidade, continuidade e conformação da área física ao respectivo título, dificultando a espinhosa missão de examinar e concluir acerca das inúmeras informações que são desorganizadamente inseridas em vários volumes de autos.

Daí porque convém que a efetiva existência e configuração da área e sua regularidade documental sejam primeiramente concluídos para, somente após, proceder-se à discussão de seu valor.

É sabido que há gritantes falhas e vícios nos registros imobiliários, especialmente em áreas ermas, inacessíveis e cobertas de matas, tais e quais as que compõe os Parques Estaduais e áreas preservadas, que constituem objeto da matéria ora em análise. Não tendo sido jamais ocupadas, é nítida a dificuldade de serem localizadas com precisão sendo fértil o terreno para manobras de toda ordem tendentes ao maqueamento das condições fáticas e maximização das avaliações, aí incluindo-se a sobreposição de áreas.

De fato, é crucial que o Juízo, após decidir as questões preliminares e entender que deve dar prosseguimento à instrução, concentre-se primeiramente nesses aspectos de importância capital para, somente após concluir sobre a regularidade do título dominial, determine a avaliação da área.

Na segunda parte da perícia, atinente à avaliação do bem, cabe desde logo elucidar alguns dos procedimentos de que normalmente se valem os peritos para aumentar os valores das glebas, ousando-se sugerir, ao final, algumas práticas tendentes a demonstrar as distorções. Dentre os expedientes mais utilizados e que levam às super-avaliações, pode-se destacar:

2.1. Descrição da área3

Os peritos judiciais, em regra, acolhem os croquis apresentados pelos autores ou mesmo a documentação imobiliária, muitas vezes falaciosa, como sendo representativos de uma área certa e determinada. Às vezes até ampliam as metragens com fundamento em alegados levantamentos planialtimétricos específicos, espancando, desse modo, as impugnações opostas quanto à regularidade dos documentos em que se assenta a pretensão. Para eficazmente impugnar as conclusões relativas à configuração, metragem e características da área, é mister a realização de sua vistoria, a ser procedida pelo assistente do Estado ou por algum órgão assessor, no caso do Estado de São Paulo, ITESP e Instituto Florestal.

Vale lembrar que, visando as ações à transferência de domínio ao Estado, é essencial que constem dos laudos a descrição e a caracterização da área englobada pela unidade de conservação, de modo a viabilizar o registro imobiliário quando do pagamento.

2.2. Critérios para avaliação da terra nua4

Em relação à avaliação da chamada "terra nua", os peritos, argumentando com a inexistência de paradigmas que possibilitem adoção do denominado "método comparativo", valem-se, muitas vezes, do denominado "método involutivo" por meio do qual transpõem o valor de lotes dotados de situação privilegiada para a gleba objeto do processo (normalmente áreas de encostas íngremes), utilizando o que denominam "fatores de homogeneização", pelos quais reduzem entre 20% e 30% o resultado obtido e aplicam para a metragem total da área.

Para tanto, adotam tabelas publicadas em revistas de engenharia que apontam custos de implantação de loteamento em áreas planas, computando tais valores nos cálculos, para concluir que o valor da gleba bruta, objeto dos autos, eqüivale ao da média dos lotes tomados como paradigmas, com redução de 20% a 30%.

Assim agindo, partem dos valores de lotes já bem valorizados e que, mediante esse procedimento "técnico", são transpostos para a gleba dos autos que configuraria, segundo os peritos, área apropriada para a implantação de loteamento, caso não tivesse havido a restrição de uso imposta pelo Estado.

Para combater essa metodologia, é necessária a apresentação de paradigmas constituídos por imóveis similares aos dos autos, também situados nas encostas e dotados de grande extensão, cujos valores de mercado sejam efetivamente mais consentâneos, requerendo, em quesitos de esclarecimento, que sejam considerados na "pesquisa" de modo a viabilizar a avaliação somente pelo "método comparativo". De importância fundamental são os paradigmas apresentados, pois a média dos respectivos valores é que norteará a avaliação.

Para impugnar a adoção do "método involutivo", pode-se argumentar que não foi feito estudo para implantação de loteamento na área, e que as respectivas despesas não podem ser estimadas com base em periódicos, mas devem ser calculadas mediante orçamento específico. Em reforço, pode-se aduzir, ainda, que tal procedimento afronta o artigo 42 da Lei n. 6.766 de 19.12.79 (Lei de Parcelamento), que estabelece:

"Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado."

O dispositivo veda, portanto, a indenização de loteamento teórico ou inexistente5. A metodologia afronta até mesmo o bom senso e a lógica, pois reduzir em 20 a 30% valor que é cem a mil vezes superior implica notória supervalorização, em menosprezo à inteligência do intérprete, que deve se tornar infenso a tais expedientes, que distanciam a avaliação da realidade mercadológica.

É importante, ainda, demonstrar os efetivos custos para a imaginada implantação de loteamento na área, de modo a obter a dedução deles do total da avaliação do perito, se essa vier a ser adotada. Debalde as críticas, é possível ao Juízo a aceitação dessa metodologia, pois "Normas Técnicas" a escoram. Tratando-se, portanto, de "técnica" regularmente prevista, é possível o malogro da argumentação fazendária, caso em que a dedução dos efetivos custos de implantação de loteamento na área, regularmente documentados, constituirão argumentação secundária mas de bastante efeito. Para tanto, algumas empresas que militam na área de orçamentos poderão ser úteis.

De todo modo, é de boa estratégia que o assistente técnico do Estado, quando da entrega de seu laudo, peticione explicando a necessidade de apuração do custo de implantação de loteamento por empresa especializada, tal e qual o procedido em relação ao inventário florestal.6 Deve juntar o detalhamento do trabalho da empresa, contendo o preço respectivo, e solicitar autorização judicial para a contratação.

O Juiz, após a oitiva das partes, decidirá. Se negar, haverá cerceamento de defesa, propiciando a interposição dos recursos pertinentes. Se autorizar, tratar-se-á de prova determinada pela Justiça, o que reforça sua credibilidade. A Fazenda arcará com a despesa neste caso, além dos honorários que forem fixados ao assistente técnico do Estado.

Tal expediente, não obstante custoso, poderá ser hábil a propiciar expressiva economia de recursos estatais, pois viabiliza sustentar, até a última instância, a pertinência do abatimento do custo necessário à transformação da gleba em loteamento.

Sobre essa matéria, em específico, vale ressaltar que seria elaborado pela empresa contratada pré-estudo da viabilidade e das condições em que tal loteamento seria exeqüível na área objeto dos autos (autorizações dos vários órgãos, EIA-RIMA, doação de áreas para ruas, áreas reservadas). Por meio dele haveria a especificação da quantidade de lotes (metragem aproveitada) e das obras de implantação necessárias (luz, água, terraplanagem, ruas internas, guias e sarjetas, escoamento da água pluvial, contenção de encostas etc.) com a indicação do respectivo custo. Certamente, tal trabalho, se bem elaborado, compensará o investimento do Estado, com grandes chances de bom aproveitamento.

2.3. Avaliação da cobertura vegetal

A cobertura vegetal, ou seja, a quantidade de madeira apresentada no laudo do expert deve situar-se dentro das médias observadas nos processos em geral (entre 80 e 200 m3/ha). Se for superior, basta juntar cópias de alguns dos inúmeros laudos que apontam os referidos totais, sendo despiciendo discutir, com base em outras assertivas, sobre a quantidade de madeira.

O inventário florestal, normalmente procedido nas ações, é produzido após minucioso levantamento realizado de acordo com as normas "técnicas" que regulamentam o assunto (espaçamento mínimo, número de amostras necessário, etc.). Assim, situando-se a quantidade de madeira dentro das médias verificadas, afigura-se inútil questionar a respeito, pois dificilmente haveria proveito, mesmo porque não há como rebater, com eficiência, os dados numéricos, salvo por outro inventário florestal, igualmente minucioso. É evidente que o Procurador e o assistente do Estado deverão verificar se a área está total ou parcialmente desmatada e, em caso positivo, juntar fotos e exigir seja descontada a respectiva cobertura vegetal.

O aspecto que deve merecer a maior concentração dos esforços da Fazenda concerne ao valor atri-buído à cobertura vegetal. Para tanto, podem ser utilizados laudos que, neste particular, expressam valores corretos7 e as declarações obtidas de serrarias8 e do Instituto de Pesquisas Tecnológicas da USP9. Com base nesses documentos, pode o assistente calcular o valor da cobertura vegetal, e o Procurador, em quesitos de esclarecimento, requerer e insistir para que o Perito utilize, nas totalizações, esses valores documentalmente comprovados.

2.4. Recomposição do dano ambiental

Outra vertente que pode ser explorada e vir a render bons frutos concerne a postular que, do elevado valor apurado a título de cobertura vegetal, se deduza a despesa atinente à recomposição do dano ambiental, que seria provocado com a eventual exploração da madeira ou mesmo com a implantação do hipotético loteamento na área. Caso retirada a cobertura vegetal, o dano emergente deveria ser recomposto pelos proprietários, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 14 da Lei n. 6.938, de 31.8.81, in verbis:

"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente."

O parágrafo único do artigo 18 da mesma Lei reforça que:

"As pessoas físicas ou jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas como de relevante interesse ecológico, estão sujeitas às penalidades previstas no artigo 14 desta Lei."

A preservação da floresta, além de embelezar a região e assegurar a biodiversidade, é necessária para defender a escarpa das chuvas torrenciais e habituais nessas áreas, sob pena de ruir10. Ocorre que, se o solo estiver destituído de substancial vegetação, a água não amparada pelas folhas cairá de uma só vez sobre a terra, ao invés de lentamente penetrar e ser consumida pelas raízes, descendo de roldão morro abaixo, provocando as conhecidas catástrofes, como a ocorrida em Caraguatatuba no ano de 1967.

Assim, as voçorocas (grandes rachaduras) provocadas pela erosão decorrente do hipotético desmatamento haveriam de ser, forçosamente, recompostas pelo causador do dano ambiental. Portanto, extraindo-se que os proprietários, além da sanção criminal11, seriam multados e obrigados a ressarcir o dano ambiental, é imprescindível estabelecer qual o custo das hipotéticas obras de contenção das encostas, necessárias a evitar a erosão que ocorreria em caso de desmatamento, pois a tal ônus estariam inexoravelmente sujeitos os proprietários se explorassem a cobertura vegetal existente no imóvel.

Há várias empresas que operam com a recuperação ambiental e que, se forem consultadas, poderão proceder aos orçamentos desses custos que, devidamente demonstrados, ensejariam a respectiva dedução no valor total da avaliação, evitando o enriquecimento sem causa dos proprietários e o injustificável prejuízo do Estado, obrigado a compor indenização de lucros inexistentes. Tais orçamentos não têm custo muito elevado e são hábeis a esgarçar o critério da dúplice avaliação pela separação do valor da terra nua e da cobertura vegetal que, no mais das vezes, é efetivamente inexplorável.

A tese já chegou a ser esposada pelo perito judicial André Leme Guimarães em processo da Comarca de São Sebastião que, a título de "custo que se teria na preservação das encostas íngremes pois de fato com a eliminação da vegetação nativa as mesmas ficariam sujeitas a erosões e a desbarrancamentos", deduziu R$ 803.524,00 do total da avaliação de R$ 4.000.000,00 aproximadamente (cerca de 20%). Pelo orçamento dos efetivos custos, o valor percentual de dedução poderia ser bem superior, além de demonstrar, tecnicamente, que não compensa a exploração econômica do imóvel.

Em relação à cobertura vegetal, é importante também insistir para que, no laudo, constem os dados quantitativos da vegetação localizada em áreas de preservação permanente (art. 2º e 3º) e de reserva legal (art. 16 "b" e § 2o), ambas previstas no Código Florestal. Os respectivos valores poderão ser excluídos se for acolhida a tese da não-indenização tanto da vegetação localizada nessas áreas quanto da correspondente metragem de terra nua. 12

2.5. Conclusão

Afora os aspectos valorativos, convém atentar para que constem dos laudos, ainda, informações sobre a utilização da área - se há caseiros, posseiros, plantações ou qualquer tipo de exploração, fatos que podem ser utilizados para amparar a argumentação de inexistência de apossamento pelo Estado ou de prejuízos pelo mesmo ocasionados. Ressalvando que, para cada caso, a estratégia mais adequada deve ser indicada pelo Procurador do processo, ficam lançadas essas idéias que poderão auxiliar na defesa do Estado.

Finalizando, resta mencionar que o artigo 12 da Lei n. 8.629 de 25.2.1993 e seu § 2º, com a redação disciplinada na Medida Provisória n. 1.577 de 12.6.1997 (reeditada com os ns. 1.632, 1.658, 1.703 e 1.774), trouxeram regramentos importantes para escorar a luta contra a supervalorização, valendo transcrever:

"Artigo 12 - Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos:

(...)

§ 2o - Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas, e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel."

Mediante tais dispositivos, de cogente aplicabilidade, pois dotados de força legal, não mais é admissível a avaliação em separado da terra nua e da cobertura vegetal13, critério que ensejou a exponencial valorização das áreas, fixando-se, objetivamente, que o real e efetivo preço de mercado não pode ser ultrapassado. Para apurá-lo, também não mais é viável a adoção de métodos de avaliação indiretos, pois somente a comparação com imóveis análogos, situados na região, é que propiciará a fixação do valor consentâneo da área cotejada na ação.

Dispondo desse parâmetro legal, que se encontra em pleno vigor, pode-se melhor fundamentar todas as impugnações que se escoram, em última análise, no conceito, ora balizado, de justa indenização, tradicionalmente estatuído na Constituição Federal.

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Procurador do Estado de São Paulo.

1. Ver Apelação Cível do TJESP n. 18.166-5/1-00, à p. 366.

2. No julgamento do Recurso Especial n. 59.527-4, à p. 210, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "À palma desses registros, permeia-se que, em tema de desapropriação, o laudo técnico tem exponencial significação para assegurar a justa indenização, não se acomodando à satisfação de mera formalidade. Mais adiante, o relator desse aresto, Ministro Milton Luiz Pereira, afirma que "... a avaliação técnica deve ser realizada com todo o aparato técnico, sob pena de sacrifício do direito de propriedade...", acrescentando que o juiz, na sentença, deve explicitar os motivos de seu convencimento.

3. Na decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 221.321-4, à p. 191, o Ministro Marco Aurélio transcreveu excerto do acórdão do Tribunal a quo, seguinte: "Na denominada desapropriação indireta, de modo inafastável, precisa o autor comprovar o domínio do imóvel, além de evidenciar que lhe vem pagando os impostos. Não basta, entretanto, demonstrar o aludido domínio: cumpre-lhe individuar o imóvel, a ponto de não se poder duvidar do limites, ou confrontos."

4. Ver Apelação Cível do TJESP n. 42.256-5/2, à p. 400.

5. Ver a nota 1 do comentário de Theotonio Negrão ao artigo 25 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que se refere a acórdão publicado na RTJ

105/1.298, e ainda Apelação Cível n. 42.256-5/2, à p. 400.

6. Ver Apelação Cível n. 229.077-2/8, à p. 320.

7. Em seu laudo, o perito Mauro de Carvalho Senna apontou os valores seguintes: madeira de primeira - entre R$ 12,00 e 25,00/m3; madeira de segunda - entre R$ 5,00 e 10,00/m3.

8. Madeira de 1ª - R$ 10,00/m3; madeira de 2ª - R$ 5,00/m3.

9. Máximo R$ 11,20: pinus ou eucalipto; R$ 9,33 o m3 em florestas plantadas, variando de R$ 7,00 a R$ 9,00/m3 em florestas nativas, com perda, no processamento, de 50 a 55% do total retirado.

10. No julgamento da Apelação Cível n. 84.276-5/1-00, à p. 415, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afirmou: "Em tais condições, não haveria razão fática ou legal para a indenização pleiteada em razão da impossibilidade de exploração econômica da área florestada, como bem concluiu o assistente técnico da ré, pois a faixa hoje recoberta com vegetação só não foi explorada em razão dos riscos de sua remoção e não porque editou-se um decreto estadual impedindo sua exploração." Ver ainda o acórdão proferido na Apelação Cível n. 93.364-2/3, à p. 311, em que o Tribunal converteu o julgamento em diligência para que nova perícia fosse realizada.

11. Artigo 116 do Código Penal: "Alterar sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei."

12. Na Apelação Cível n. 025.445-5/1, à p. 379, o relator afirmou: "De se registrar, também, que há forte jurisprudência no sentido de que as matas de preservação permanente não são indenizáveis, visto que proibida a sua derrubada, o que torna inexistente o seu valor econômico." Ver ainda Apelação Cível n. 42.256-5/3, à p. 400 e Embargos Infringentes n. 246.458-2, à p. 332.

13. Ver Apelação Cível do TJESP n. 233.207-2/7, à p. 321.

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