AGRAVO DE
INSTRUMENTO N. 174.464 - SÃO PAULO
Relator: O Senhor Ministro
Milton Luiz Pereira
Agravantes: José Alexandre Cintra Gonçalves Pereira e outros
Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo
DECISÃO
Vistos
O colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento
à apelação, em acórdão assentado na seguinte ementa:
"Desapropriação indireta. Imprescindibilidade de certeza do
título de domínio do imóvel, na reivindicação do preço ou da indenização. Recurso
improvido."
O ínclito 4º Vice-Presidente do Tribunal a quo negou
seguimento ao Recurso Especial, louvando-se nas Súmulas ns. 282 e 356 da Suprema Corte.
Daí a insurgência.
Às escâncaras, o julgado reptado tem sede no exame de provas;
confira-se o ilustrado voto-condutor:
"Na denominada desapropriação indireta, de modo inafastável,
precisa o autor comprovar o domínio do imóvel, além de evidenciar que lhe vem pagando
os impostos. Não basta, entretanto, demonstrar o aludido domínio; cumpre-lhe individuar
o imóvel, a ponto de não se poder lhe duvidar dos limites, ou confrontos. Exata
localização dos imóveis consiste em exigência que não se pode ignorar. No caso dos
autos, irrompem mais vacilações que certezas jurídicas.
As mencionadas exigências deitam raízes no direito pretoriano, o qual
tem a desapropriação indireta, como ação real. O proprietário do imóvel esbulhado,
pelo Poder Público, ou se mostrando o domínio, de qualquer modo, coarctado, ao
reivindicar-lhe o preço ou a indenização, necessita trazer induvidoso e preciso
título. É elementar da incoação da demanda.
A descrição incerta; a dúvida quanto às lindes, na
reivindicatória, não se pode resolver, por via de perícia, no curso da ação."
A propósito do tema este Tribunal assim se pronunciou:
"Desapropriação indireta. Titularidade. Carência de ação.
Recurso Especial. Cabimento. Reexame de prova. Súmula n. 7, do STJ. Inadmissibilidade.
Não conhecimento do Recurso.
- Decidindo o acórdão recorrido, pela carência de ação, com base
na imprestabilidade do título de quem se diz com direito a indenização por
desapossamento indireto, não aproveita ao cabimento do Recurso Especial alegação de
estar malferida a coisa julgada pela simples referência à ação anterior em que se
discutiu a propriedade da área.
- Ainda que não se leve a extremo rigor o requisito do
prequestionamento, restaria o exame de matéria probatória, não admitido na esfera do
Recurso Especial (Súmula n. 7).
- Recurso não conhecido." (REsp n. 9.025-SP – rel. Ministro
Hélio Mosimann – DJU, de 1º.6.92).
Mais dizer, seria obscurecer a clareza de que, basicamente, o
assentamento do julgado está no conjunto probatório, suficiente óbice para o
conhecimento do recurso (Súmula n. 7/STJ).
Confluente, pois, com a correta decisão recorrida, decido improver o
Agravo (art. 544, § 2º, do CPC, art. 254, I, do RISTJ).
Publique-se.
Brasília - DF, 18 de março de 1998
Ministro Milton Luiz Pereira
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