AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 174.464 - SÃO PAULO

Relator: O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira

Agravantes: José Alexandre Cintra Gonçalves Pereira e outros

Agravada: Fazenda do Estado de São Paulo

DECISÃO

Vistos

O colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, em acórdão assentado na seguinte ementa:

"Desapropriação indireta. Imprescindibilidade de certeza do título de domínio do imóvel, na reivindicação do preço ou da indenização. Recurso improvido."

O ínclito 4º Vice-Presidente do Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, louvando-se nas Súmulas ns. 282 e 356 da Suprema Corte.

Daí a insurgência.

Às escâncaras, o julgado reptado tem sede no exame de provas; confira-se o ilustrado voto-condutor:

"Na denominada desapropriação indireta, de modo inafastável, precisa o autor comprovar o domínio do imóvel, além de evidenciar que lhe vem pagando os impostos. Não basta, entretanto, demonstrar o aludido domínio; cumpre-lhe individuar o imóvel, a ponto de não se poder lhe duvidar dos limites, ou confrontos. Exata localização dos imóveis consiste em exigência que não se pode ignorar. No caso dos autos, irrompem mais vacilações que certezas jurídicas.

As mencionadas exigências deitam raízes no direito pretoriano, o qual tem a desapropriação indireta, como ação real. O proprietário do imóvel esbulhado, pelo Poder Público, ou se mostrando o domínio, de qualquer modo, coarctado, ao reivindicar-lhe o preço ou a indenização, necessita trazer induvidoso e preciso título. É elementar da incoação da demanda.

A descrição incerta; a dúvida quanto às lindes, na reivindicatória, não se pode resolver, por via de perícia, no curso da ação."

A propósito do tema este Tribunal assim se pronunciou:

"Desapropriação indireta. Titularidade. Carência de ação. Recurso Especial. Cabimento. Reexame de prova. Súmula n. 7, do STJ. Inadmissibilidade. Não conhecimento do Recurso.

- Decidindo o acórdão recorrido, pela carência de ação, com base na imprestabilidade do título de quem se diz com direito a indenização por desapossamento indireto, não aproveita ao cabimento do Recurso Especial alegação de estar malferida a coisa julgada pela simples referência à ação anterior em que se discutiu a propriedade da área.

- Ainda que não se leve a extremo rigor o requisito do prequestionamento, restaria o exame de matéria probatória, não admitido na esfera do Recurso Especial (Súmula n. 7).

- Recurso não conhecido." (REsp n. 9.025-SP – rel. Ministro Hélio Mosimann – DJU, de 1º.6.92).

Mais dizer, seria obscurecer a clareza de que, basicamente, o assentamento do julgado está no conjunto probatório, suficiente óbice para o conhecimento do recurso (Súmula n. 7/STJ).

Confluente, pois, com a correta decisão recorrida, decido improver o Agravo (art. 544, § 2º, do CPC, art. 254, I, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília - DF, 18 de março de 1998

Ministro Milton Luiz Pereira

INÍCIO