ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
n. 246.458-2/3-01, da Comarca de São Sebastião, em que são Embargantes Joseph Albert
Van Sebroeck e sua mulher, sendo Embargada Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar os embargos, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a
participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente), Régio Barbosa, Gildo dos
Santos, com votos vencedores e Cuba dos Santos, vencido.
São Paulo, 5 de outubro de 1995
Pinheiro Franco, Relator
VOTO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos com base no r. voto
vencido do eminente Desembargador Itamar Gaino que, pelas razões de fls., afastou a
carência e determinou que "para que não venha a ocorrer supressão de um grau de
jurisdição, os autos retornarão ao MM. Juízo de origem, a fim de que profira outro
julgamento, com a análise das provas e fixação da indenização.
Sustenta os Embargantes, pelos motivos de fls., em síntese, que deve
ser prestigiado o r. voto minoritário. Lembram, ainda, que o tema já lhes havis sido
decidido de forma favorável, por essa mesma Décima Primeira Câmara Civil, nos autos do
Agravo de Instrumento n. 208.314-2/7. Reiteram que as restrições que oneram o imóvel de
sua propriedade decorrem do Decreto Estadual n. 9.414/77 e não do Código Florestal, por
ter esvaziado o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as
prerrogativas de usufruir do bem, o que caracteriza apossamento administrativo, com a
conseqüente obrigação de indenizar. Juntam documentos.
O recurso não foi respondido.
Há isenção do preparo.
É o relatório.
Inicialmente, uma palavra sobre a veneranda decisão de fls.
O acórdão de que se fala foi prolatado em decorrência de recurso
manifestado contra a r. decisão que repeliu preliminares de contestação relativas à
prescrição, à ilegitimidade passiva ad causam e à carência de ação, por
ausência de atos de apossamento.
O acórdão, apreciando o pedido recursal, por maioria de votos, negou
provimento ao recurso, dentro dessas questões levantadas. Nada além disso.
Qualquer menção a que a limitação ao direito de propriedade
ensejaria indenização, feita pelo ilustre Relator, só pode ser entendida como a
expressão de seu convencimento pessoal, sem integrar o julgado, até porque o acórdão
não poderia fazer, em absoluto, considerações sobre o mérito, só pertinente nesta
oportunidade, diante de nossa sistemática processual civil. Qualquer referência
prematura a esse tema de fundo, naquela fase preambular, só pode ser entendida como
ineficaz no que concerne a comando decisório.
Examinando o mérito, nesta ocasião própria e específica, concluo
pela improcedência da ação.
A hipótese não cuida de desapropriação indireta da área, mas tão
somente de algumas restrições, perfeitamente legais, impostas pelo Poder Público, em
decorrência da existência de Parque Estadual, para efeitos de preservação da
vegetação, não tendo privado os Autores da utilização da propriedade.
Verifica-se que a propriedade dos autores jamais veio a integrar,
jurídica ou faticamente, o patrimônio do Estado.
A prova dos autos é toda no sentido de inexistirem edificações
estaduais ou qualquer ato de ocupação estatal na gleba litigiosa, deixando claro que a
simples edição normativa seja de criação do Parque Esta-dual, seja de um comando
expropriatório, não tem efeito sobre o direito dominial, não impedindo a utilização
do imóvel de acordo com a sua função social ou a sua disponibilidade.
Na realidade, as restrições alegadas, advêm da legislação federal
existente desde 1934, persistindo na Lei n. 4.771/65 (Código Florestal).
A verdade é que a prova dos autos também demonstra amplamente a
absoluta impossibilidade de aproveitamento econômico da área, nem tanto pelas
restrições administrativas impostas pela reserva florestal, mas e preponderadamente, em
razão da localização do imóvel.
Da leitura dos autos conclui-se que tanto o loteamento da área, como o
aproveitamento comercial das matas é simplesmente impraticável.
As possibilidades de exploração do local são, pois, altamente
problemáticas, ou melhor, absolutamente inviáveis. Não há uma probabilidade objetiva
de que tal exploração venha efetivamente a ocorrer. E, desta feita, não pode o
particular transferir o seu problema de venda de um bem que está fora do mercado, para o
Estado, não por culpa deste, mas, sim, pela sua própria condição e localização.
Esta é certamente a explicação mais convincente para o fato de os
Autores, possuidores da terra há longos anos não terem exercido, na área, qualquer tipo
de atividade ou exploração.
O ilustre Desembargador Laerte Nordi, em caso semelhante, já assinalou
que, "por isso, entendia antes e continuo entendendo que o Decreto Estadual que criou
o Parque Estadual da Serra do Mar, acabou sendo fonte de pedidos de vultosas
indenizações por proprietários que nunca exploraram seus imóveis, pelas notórias
dificuldades e que passaram a reclamá-las, apoiados no esvaziamento econômico de suas
propriedades; defendia e defendo a tese de que o alegado prejuízo há de ser efetivo,
comprovado pela impossibilidade de continuar a exploração econômica preexistente,
sobretudo porque restrições existiam desde a edição da Lei Federal n. 4.771/65, que
instituiu o Código Florestal.
Não defiro, pois, qualquer indenização aos Autores, porque: a) nunca
mantiveram na área, qualquer atividade econômica, nem demonstraram que pretenderam
fazê-lo antes ou que tivessem condições para tanto; b) tinham e continuam tendo a posse
da área, sofrendo apenas as limitações administrativas que já existiam ao tempo do
Código Florestal, de acordo com a função social do imóvel.
Ademais, não se pode subestimar o componente relativo à despesa com a
extração de madeira, em condições adversas de acesso dos meios de transporte, muitas
vezes responsável pela completa inviabilização do empreendimento econômico,
acrescentando que o caso dos autos estava a reclamar mais atenção para essas questões,
para não comprometer substanciais parcelas do patrimônio público, na indenização das
extensas áreas envolvidas pelo Parque da Serra do Mar."
De se registrar, também aqui, que já há forte jurisprudência no
sentido de que as matas de preservação permanente não são indenizáveis, visto que
proibida a sua derrubada, o que torna inexistente o seu valor econômico.
A ação é, a meu ver, improcedente.
Por tais fundamentos, rejeita-se os presentes Embargos Infringentes.
Pinheiro Franco, Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 246.458-2/5-02
Embargos de declaração. Inocorrência dos vícios do artigo 535
do Código de Processo Civil. Rejeição
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes
n. 246.458-2/5-02, da Comarca de São Sebastião, em que são Embargantes Joseph Albert
Van Sebroeck e sua mulher, sendo Embargada Fazenda do Estado de São Paulo:
Acordam, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi
(Presidente), Cuba dos Santos, Régio Barbosa e Gildo dos Santos, com votos vencedores.
São Paulo, 9 de novembro de 1995
Pinheiro Franco, Relator
VOTO
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos contra o Acórdão
de fls., sob o fundamento de que devem ser recebidos os embargos para o fim de que a
questão objeto do recurso seja apreciada à luz do artigo 5º, inciso XXII, da
Constituição Federal e do artigo 524 do Código Civil Brasileiro.
É o relatório.
Nada a aclarar no acórdão embargado. Não passam estes embargos de
tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente.
As questões postas na lide foram examinadas e decididas pela Turma
Julgadora, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, cujo
resultado desfavoreceu os Embargantes. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão
da matéria, como pretendem os Embargantes.
Além disso, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm
função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da
conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas no acórdão
embargado é insuscretível de renovar-se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão
ou contradição. Alegação implícita de erro de julgamento. Caráter infringente,
rejeitados os Embargos unilateralmente (RTJ 101/1.053, 113/768 e DJU, de
8.4.88, julg. RHC n. 65.758-3).
Nos Embargos de Declaração n. 210.481-1/6, relatados pelo eminente
Desembargador Munhoz Soares, deste Egrégio Tribunal, restou consignado que "o
inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode
pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua
o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não
significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição
nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de
Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se
redecida, pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem
decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão
ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP
99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).
Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os
contornos nitidamente infringentes dos embargos apostos. Aliás, mesmo em sede de embargos
de declaração, conforme adverte Mário Guimarães "não precisa o juiz reportar-se
a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento
bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo
fim, são procedentes ou não" (O juiz e a função jurisdicional, Forense,
1958. § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e
acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo
fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325).
Nestas condições neste Eg. Sodalício, até com maior minudência,
já se decidiu que não está o Tribunal obrigado a "ater-se aos fundamentos
indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os
requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da
decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e
legal diverso do suscitado." (cf. RJTJSP 111/114).
Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos
legais, pois a esse respeito já entendeu este Tribunal: "Do mesmo modo, não cabe
esse recurso em matéria cível para o judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela,
ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é
omissão no sentido legal: não existe tal pressoposto para a completude do julgamento
cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a
fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com
os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embs. Decls. n. 147.433-1/4-01-SP,
2ª Câmara Civil, citado nos Embs. Decls. n. 199.368-1, julgado pela Primeira Câmara,
Relator Desembargador Guimarães e Souza).
Por tais fundamentos, rejeita-se os presentes embargos.
Pinheiro Franco, Relator