EMBARGOS INFRINGENTES N. 246.458-2/3-01 - ILHA BELA - SP

A hipótese não cuida de desapropriação indireta da área, mas tão somente de algumas restrições, perfeitamente legais, impostas pelo Poder Público, em decorrência de existência de Parque Estadual, para efeitos de preservação da vegetação, não tendo privado os autores da utilização da propriedade.

De se registrar, também aqui, que já há forte jurisprudência no sentido de que as matas de preservação permanente não são indenizáveis, visto que proibida a sua derrubada, o que torna inexistente o seu valor econômico.

Não se pode subestimar o componente relativo à despesa com a extração de madeira, em condições adversas de acesso dos meios de transporte, muitas vezes responsável pela completa inviabilização do empreendimento econômico, acrescentando que o caso dos autos estava a reclamar mais atenção para essas questões, para não comprometer substanciais parcelas do patrimônio público, na indenização das extensas áreas envolvidas pelo Parque da Serra do Mar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n. 246.458-2/3-01, da Comarca de São Sebastião, em que são Embargantes Joseph Albert Van Sebroeck e sua mulher, sendo Embargada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente), Régio Barbosa, Gildo dos Santos, com votos vencedores e Cuba dos Santos, vencido.

São Paulo, 5 de outubro de 1995

Pinheiro Franco, Relator

VOTO

Trata-se de Embargos Infringentes interpostos com base no r. voto vencido do eminente Desembargador Itamar Gaino que, pelas razões de fls., afastou a carência e determinou que "para que não venha a ocorrer supressão de um grau de jurisdição, os autos retornarão ao MM. Juízo de origem, a fim de que profira outro julgamento, com a análise das provas e fixação da indenização.

Sustenta os Embargantes, pelos motivos de fls., em síntese, que deve ser prestigiado o r. voto minoritário. Lembram, ainda, que o tema já lhes havis sido decidido de forma favorável, por essa mesma Décima Primeira Câmara Civil, nos autos do Agravo de Instrumento n. 208.314-2/7. Reiteram que as restrições que oneram o imóvel de sua propriedade decorrem do Decreto Estadual n. 9.414/77 e não do Código Florestal, por ter esvaziado o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usufruir do bem, o que caracteriza apossamento administrativo, com a conseqüente obrigação de indenizar. Juntam documentos.

O recurso não foi respondido.

Há isenção do preparo.

É o relatório.

Inicialmente, uma palavra sobre a veneranda decisão de fls.

O acórdão de que se fala foi prolatado em decorrência de recurso manifestado contra a r. decisão que repeliu preliminares de contestação relativas à prescrição, à ilegitimidade passiva ad causam e à carência de ação, por ausência de atos de apossamento.

O acórdão, apreciando o pedido recursal, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, dentro dessas questões levantadas. Nada além disso.

Qualquer menção a que a limitação ao direito de propriedade ensejaria indenização, feita pelo ilustre Relator, só pode ser entendida como a expressão de seu convencimento pessoal, sem integrar o julgado, até porque o acórdão não poderia fazer, em absoluto, considerações sobre o mérito, só pertinente nesta oportunidade, diante de nossa sistemática processual civil. Qualquer referência prematura a esse tema de fundo, naquela fase preambular, só pode ser entendida como ineficaz no que concerne a comando decisório.

Examinando o mérito, nesta ocasião própria e específica, concluo pela improcedência da ação.

A hipótese não cuida de desapropriação indireta da área, mas tão somente de algumas restrições, perfeitamente legais, impostas pelo Poder Público, em decorrência da existência de Parque Estadual, para efeitos de preservação da vegetação, não tendo privado os Autores da utilização da propriedade.

Verifica-se que a propriedade dos autores jamais veio a integrar, jurídica ou faticamente, o patrimônio do Estado.

A prova dos autos é toda no sentido de inexistirem edificações estaduais ou qualquer ato de ocupação estatal na gleba litigiosa, deixando claro que a simples edição normativa seja de criação do Parque Esta-dual, seja de um comando expropriatório, não tem efeito sobre o direito dominial, não impedindo a utilização do imóvel de acordo com a sua função social ou a sua disponibilidade.

Na realidade, as restrições alegadas, advêm da legislação federal existente desde 1934, persistindo na Lei n. 4.771/65 (Código Florestal).

A verdade é que a prova dos autos também demonstra amplamente a absoluta impossibilidade de aproveitamento econômico da área, nem tanto pelas restrições administrativas impostas pela reserva florestal, mas e preponderadamente, em razão da localização do imóvel.

Da leitura dos autos conclui-se que tanto o loteamento da área, como o aproveitamento comercial das matas é simplesmente impraticável.

As possibilidades de exploração do local são, pois, altamente problemáticas, ou melhor, absolutamente inviáveis. Não há uma probabilidade objetiva de que tal exploração venha efetivamente a ocorrer. E, desta feita, não pode o particular transferir o seu problema de venda de um bem que está fora do mercado, para o Estado, não por culpa deste, mas, sim, pela sua própria condição e localização.

Esta é certamente a explicação mais convincente para o fato de os Autores, possuidores da terra há longos anos não terem exercido, na área, qualquer tipo de atividade ou exploração.

O ilustre Desembargador Laerte Nordi, em caso semelhante, já assinalou que, "por isso, entendia antes e continuo entendendo que o Decreto Estadual que criou o Parque Estadual da Serra do Mar, acabou sendo fonte de pedidos de vultosas indenizações por proprietários que nunca exploraram seus imóveis, pelas notórias dificuldades e que passaram a reclamá-las, apoiados no esvaziamento econômico de suas propriedades; defendia e defendo a tese de que o alegado prejuízo há de ser efetivo, comprovado pela impossibilidade de continuar a exploração econômica preexistente, sobretudo porque restrições existiam desde a edição da Lei Federal n. 4.771/65, que instituiu o Código Florestal.

Não defiro, pois, qualquer indenização aos Autores, porque: a) nunca mantiveram na área, qualquer atividade econômica, nem demonstraram que pretenderam fazê-lo antes ou que tivessem condições para tanto; b) tinham e continuam tendo a posse da área, sofrendo apenas as limitações administrativas que já existiam ao tempo do Código Florestal, de acordo com a função social do imóvel.

Ademais, não se pode subestimar o componente relativo à despesa com a extração de madeira, em condições adversas de acesso dos meios de transporte, muitas vezes responsável pela completa inviabilização do empreendimento econômico, acrescentando que o caso dos autos estava a reclamar mais atenção para essas questões, para não comprometer substanciais parcelas do patrimônio público, na indenização das extensas áreas envolvidas pelo Parque da Serra do Mar."

De se registrar, também aqui, que já há forte jurisprudência no sentido de que as matas de preservação permanente não são indenizáveis, visto que proibida a sua derrubada, o que torna inexistente o seu valor econômico.

A ação é, a meu ver, improcedente.

Por tais fundamentos, rejeita-se os presentes Embargos Infringentes.

Pinheiro Franco, Relator

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES N. 246.458-2/5-02

Embargos de declaração. Inocorrência dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil. Rejeição

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n. 246.458-2/5-02, da Comarca de São Sebastião, em que são Embargantes Joseph Albert Van Sebroeck e sua mulher, sendo Embargada Fazenda do Estado de São Paulo:

Acordam, em Décima Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente), Cuba dos Santos, Régio Barbosa e Gildo dos Santos, com votos vencedores.

São Paulo, 9 de novembro de 1995

Pinheiro Franco, Relator

VOTO

Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos contra o Acórdão de fls., sob o fundamento de que devem ser recebidos os embargos para o fim de que a questão objeto do recurso seja apreciada à luz do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal e do artigo 524 do Código Civil Brasileiro.

É o relatório.

Nada a aclarar no acórdão embargado. Não passam estes embargos de tentativa de modificar a decisão alcançada; daí o seu caráter infringente.

As questões postas na lide foram examinadas e decididas pela Turma Julgadora, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado, cujo resultado desfavoreceu os Embargantes. Tal circunstância, porém, não enseja a revisão da matéria, como pretendem os Embargantes.

Além disso, cumpre observar que os Embargos de Declaração não têm função infringente, não servem para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Tentativa de reexame de questões largamente debatidas no acórdão embargado é insuscretível de renovar-se. Inexistência de dúvida, obscuridade, omissão ou contradição. Alegação implícita de erro de julgamento. Caráter infringente, rejeitados os Embargos unilateralmente (RTJ 101/1.053, 113/768 e DJU, de 8.4.88, julg. RHC n. 65.758-3).

Nos Embargos de Declaração n. 210.481-1/6, relatados pelo eminente Desembargador Munhoz Soares, deste Egrégio Tribunal, restou consignado que "o inolvidável Pimenta Bueno, já dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328). Aliás, deste entendimento não discrepa Pontes de Miranda que, por igual, preleciona que nos embargos declaratórios não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (RJTJSP 87/324).

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260).

Ante tais motivos é que, desde logo, se evidenciaram o conteúdo e os contornos nitidamente infringentes dos embargos apostos. Aliás, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O juiz e a função jurisdicional, Forense, 1958. § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325).

Nestas condições neste Eg. Sodalício, até com maior minudência, já se decidiu que não está o Tribunal obrigado a "ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a res in judicium deducta, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado." (cf. RJTJSP 111/114).

Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu este Tribunal: "Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressoposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico. (Embs. Decls. n. 147.433-1/4-01-SP, 2ª Câmara Civil, citado nos Embs. Decls. n. 199.368-1, julgado pela Primeira Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza).

Por tais fundamentos, rejeita-se os presentes embargos.

Pinheiro Franco, Relator

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