CONSULTORIA
JURÍDICA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CONSULTORIA JURÍDICA DO DAPE
PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
ASSESSORIA JURÍDICA DO GOVERNO
CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Parecer CJ-SE n. 572/77*
Interessada: Procuradoria Geral do Estado
A decisão governamental que autorizou a celebração de acordos
nas ações judiciais em curso, para que a contagem do tempo corrido do exercício da
função tão-somente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, contém ínsita
a aquiescência de que tal providência se faça também no âmbito administrativo, uma
vez que ditada pela iterativa jurisprudência em favor dos professores substitutos nesse
sentido.
Se restritivamente fosse entendida a orientação governamental, sem
repercussão no âmbito administrativo, certamente a medida seria inócua diante do
objetivo que ela visa a atender, quando reconhece o direito postulado.
Quer me parecer, assim, que, promanando em geral as vindicações do
plano administrativo, o DAPE, autorizando desde logo a inclusão dos dias não remunerados
na liquidação do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e disponibilidade, em
consonância com o pensamento governamental, estará apenas evitando que as ações se
cumulem em juízo, onerando os cofres públicos, inutilmente, pelos acordos judiciais já
autorizados, nesse sentido.
Dessa forma, entendo que, traçando o DAPE orientação em caráter
normativo para esta Pasta, possam ser expedidas certidões parciais de tempo de serviço
de substitutas efetivas, que incluam dias remunerados e não remunerados separadamente, a
fim de serem os últimos contados exclusivamente para os fins de aposentadoria e
disponibilidade.
Parece-me, porém, que, em havendo dúvida quanto ao cômputo de
férias de verão que alguns julgados entendem devam ser incluídas e outros, não, no
tempo de serviço, a matéria deveria de vez ser disciplinada sob esses aspectos pelo
mesmo órgão administrativo, para orientação também uniforme, com a mesma finalidade
retromencionada.
Feitas essas considerações, sugiro que seja instado o DAPE a
manifestar-se, por estar a matéria deste expediente afeta à sua exclusiva competência,
no setor administrativo.
À consideração superior.
Sônia Lana Borges, Assistente Técnico do Gabinete

CONSULTORIA
JURÍDICA DO DAPE
Parecer CJ-DAPE n. 144/75*
Interessada: Secretaria da Educação
Ementa: Consulta sobre contagem de tempo de substituição, no
magistério, dos dias não remunerados, para efeito de aposentadoria.
Conclusão: Propomos audiência da douta Procuradoria
Administrativa a fim de que, diante das inúmeras decisões judiciais, contrárias à
orientação da Administração Pública, possa esta reformulá-la.
Senhor Procurador Subchefe
1. O Delegado de Ensino da 3ª Delegacia de Ensino Básico da Capital
solicita esclarecimento do Sr. Diretor do Departamento Regional de Educação da Grande
São Paulo, sobre contagem dos dias não remunerados de substitutos efetivos, a fim de
completar tempo para aposentadoria.
2. Sem se manifestar a respeito da consulta, foi o processo incluso
encaminhado a este DAPE, onde a d. Divisão de Contagem de Tempo informou o seguinte:
"Os professores substitutos somente substituem os efetivos nas
suas faltas, licenças e impedimentos de qualquer natureza, recebendo então a
remuneração por dia de trabalho.
Quando não estão substituindo não exercem qualquer função
pública, não podendo, portanto, ser computado para nenhum efeito, com base no artigo 85
do EE/68 e mesmo no Estatuto de 1941 que veda de forma taxativa a contagem de tempo
gratuito.
Todavia, temos a esclarecer que são inúmeros os mandados de
segurança impetrados pelos servidores que prestaram serviço desta natureza e que
culminaram com ganho de causa."
3. Quanto ao segundo tópico da informação supratranscrita,
entendemos, data venia, caber à Secretaria interessada esclarecer sobre a
permanência no estabelecimento de ensino, e o exercício de funções auxiliares a que
ficam sujeitos os citados servidores nos dias em que não há substituição, ou, se
inexiste qualquer obrigatoriedade nesse sentido.
4. Já com referência aos mandados de segurança transitados em
julgado ou ainda pendentes de decisão final, parece-nos de conveniência o pronunciamento
da douta Procuradoria Administrativa.
5. Nesta Consultoria Jurídica a matéria tem sido estudada em diversas
oportunidades, quer através de pareceres, quer de informações prestadas em mandados de
segurança. Reexaminando os mais recentes pronunciamentos, verificamos que a orientação
predominante é contrária à contagem em referência, para qualquer efeito, considerando
que a substituição não exercida equivale a serviço gratuito, nos termos do artigo 85
da Lei n. 10.261/68.
6. Em Parecer recentíssimo desta CJ (de n. 130/75, de 10 de junho de
1975), do qual extraímos os tópicos abaixo, verbis:
"Em verdade, a Lei n. 10.261/68 não alterou a regra então
vigente a propósito da matéria sub examine. Ao revés, manteve diretriz então
reinante, estatuída no artigo 101 do Decreto-Lei n. 12.273/41, consubstanciado sob n. 283
na antiga "Consolidação das Leis dos Funcionários Públicos Civis do Estado -
CLF".
..............................................................................................................................
Por outro lado, igualmente não aproveita à interessada a regra
estabelecida pela Lei n. 4.102, no tocante à contagem de tempo de serviço gratuito de
natureza relevante.
A esse propósito, é de se lembrar que a norma supramencionada
condicionou o aproveitamento de trabalho gratuito, desde que o mesmo fosse declarado
relevante por lei. E nenhum diploma legal caracterizou, como possuidor de tal qualidade, a
substituição no plano do magistério primário".
Ficou demonstrado que na esfera administrativa prevalece ainda a mesma
orientação contrária à contagem dos dias não remunerados, por falta de exercício da
substituição.
7. Na esfera judicial, entretanto, os mandados de segurança propostos
contra a Divisão de Contagem de Tempo, por substitutas interessadas, estão sendo
decididos de maneira favorável à contagem, como nos dá ciência a relação constante
de fls. 4 deste processado, onde se menciona também existirem inúmeros Mandados de
Segurança impetrados contra a Secretaria da Educação.
8. Conquanto a substituição seja sempre exercida em caráter
precário (arts. 391, 392 e 385, § 3º, da Consolidação das Leis do Ensino) e sejam
remunerados somente os dias de efetivo exercício de função docente (arts. 385, caput
e 387, da citada CLE (Decreto n. 17.698/47 e Decreto n. 43.034/64), parece-nos,
s.m.j., que a situação desses servidores deve ser diligenciada, a fim de apurar-se se,
de fato, as professoras substitutas ficam sujeitas à assinatura diária do
"ponto" e obrigadas a permanecer no estabelecimento de ensino a que estão
subordinadas, durante todo o expediente do respectivo turno, à disposição da autoridade
superior. Comprovada essa hipótese, não vemos razão para negar a contagem desse tempo
para efeito de aposentadoria.
9. Nas decisões judiciais transitadas em julgado de que temos
conhecimento, com relação à espécie focalizada, tem sido uniforme o ponto de vista
sustentado, como o constante do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo, pela 5ª Câmara Civil, no Mandado de Segurança n. 224.702, publicado na Revista
dos Tribunais, n. 462, p. 66-67, 1974, de onde transcrevemos os seguintes tópicos:
"Como bem assinalou o douto parecer da Procuradoria Geral da
Justiça, o fulcro da questão, obstativo da pretensão das agravadas e focalizado pela
agravante, residiria no artigo 85 dos Estatutos dos Funcionários Públicos (Lei n.
10.261, de 28.10.1968), a dispor que "não será computado para nenhum efeito o tempo
de serviço gratuito".
As professoras substitutas, entretanto, não prestam serviço gratuito
eventual, em caráter precário, apenas pela circunstância da remuneração cingir-se aos
dias lecionados em substituição das professoras efetivas.
São obrigadas a comparecer diariamente aos estabelecimentos para os
quais foram nomeadas, assinar ponto e prestar serviços burocráticos auxiliares.
A remuneração que percebem por todas estas obrigações funcionais,
restringe-se aos dias de efetiva substituição, o que, a toda evidência, não
conceitua-se como gratuita tout court a função pública que exercem e para a qual
foram nomeadas.
A Administração Pública, em retribuição de todas as obrigações
impostas às professoras substitutas, oferece-lhes o pagamento das aulas lecionadas, mas,
se há remuneração e obrigações outras além dos dias de efetiva substituição, o
serviço não é gratuito.
Têm as impetrantes, como bem conclui a sentença e propôs o douto
parecer da Procuradoria Geral da Justiça, direito líquido e certo à contagem, em dias
corridos, de todo o tempo em que exerceram a função de professoras primárias
substitutas.
Esse, aliás, o entendimento dominante da jurisprudência deste
Tribunal, como se confere do julgamento do Recurso de Revista n. 201.528, proclamado pela
Seção Civil, em sessão realizada a 15 de agosto do corrente ano."
10. Diante do exposto, reiteramos nossa sugestão de ser solicitada
audiência da Procuradoria Administrativa, a fim de que, em face da orientação
predominante na esfera judicial, possa a Administração Pública estudar a conveniência,
ou não, de se reexaminar a matéria e, se for o caso, reformular a orientação até aqui
adotada, contrária à contagem de tempo de substituição docente, dos dias não
remunerados.
É o parecer, sub censura.
DAPE-CJ, 26 de junho de 1975
Zamira de Souza Toledo, Procuradora do Estado
Parecer CJ-DAPE n. 96/77
Interessada: Ana Maria Paione Ferraz
Ementa: Contagem, como de serviço público, de tempo corrido
de exercício na função de substituto efetivo de 1º grau e não apenas dos dias de
substituição remunerada. A decisão governamental autorizando a celebração do acordo
nas ações judiciais, depende de aquiescência, para ser estendido, na esfera
administrativa.
Senhor Diretor Geral
1. A Seção de Estudos, da Secretaria da Educação, após ratificar o Parecer n.
572/77, da Consultoria Jurídica respectiva, propõe que a matéria referente à
"contagem, como de serviço público, do tempo corrido de exercício na função de
substituto efetivo de 1º grau e não apenas dos dias de substituição remunerada",
seja igualmente apreciada pelo DAPE, a fim de se estabelecer orientação normativa no
âmbito da Administração.
2. Entende a douta Consultoria Jurídica daquela Pasta: "a
decisão governamental que autorizou a celebração de acordos nas ações judiciais em
curso, para que a contagem de tempo corrido do exercício da função de substituto do
ensino primário (1º grau) seja feita tão-somente para os efeitos da aposentadoria e
disponibilidade, contém ínsita a aquiescência de que tal providência se faça também
no âmbito administrativo".
3. A justificativa apresentada pela douta CJ daquela Pasta consiste no
fato de que "o DAPE, autorizando desde logo a inclusão dos dias não remunerados na
liquidação do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e disponibilidade, em
consonância com o pensamento governamental, estará apenas evitando que as ações se
cumulem em Juízo, onerando os cofres públicos, inutilmente, pelos acordos judiciais já
autorizados nesse sentido".
4. De fato, a medida preconizada pela douta CJ reflete
indiscutivelmente os interesses deste Departamento, sobrecarregado de inúmeros mandados
de segurança a respeito do assunto em tela.
Nestas condições, ratificamos os termos e as razões expostas pela
douta CJ da Secretaria da Educação, por entender que, em se tratando de decisão
governamental, para acordos judiciais, sua aplicação na esfera administrativa depende de
aquiescência expressa nesse sentido, assim como quanto às férias de verão que não
foram cogitadas na r. decisão governamental, razão pelo que sugerimos que a questão em
apreço seja encaminhada à alçada superior para deliberar a respeito de sua aplicação
no âmbito administrativo.
É o parecer, s.m.j.
DAPE-CJ, em 23 de agosto de 1977
Germano do Carmo, Procurador Subchefe Substituto

PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
Parecer PA-3 n. 299/76
Interessada: Câmara Municipal de Ribeirão Preto
Ementa: Contagem de Tempo para Aposentadoria. Professores
substitutos efetivos. Atividade não remunerada. Decisões judiciais. Reexame de
orientação administrativa.
1. Trata-se de estudo quanto à mudança de orientação administrativa
sobre contagem de tempo de serviço de professores substitutos, para fins de
aposentadoria.
2. Já nos manifestamos, conforme Parecer PA-3 n. 75/76, tendo
solicitado a audiência da Procuradoria Judicial e da Segunda Subprocuradoria da
Procuradoria Administrativa, sobre a diretriz predominante na esfera judicial, cujas
informações encontram-se de fls.
Opinamos.
3. Examinando-se as decisões judiciais constantes dos autos,
verifica-se que consideram prestação de serviço, para efeito de contagem de tempo para
aposentadoria, o período em que o professor substituto efetivo esteve à disposição do
estabelecimento de ensino. Isto é, encontra-se a jurisprudência firmada quanto ao
direito dos professores substitutos efetivos contarem, para efeito de aposentadoria, todo
o tempo de exercício do cargo e não somente os dias de efetiva substituição. Tem-se
assim reconhecido que a nomeação de substituto efetivo, no caso professor, confere ao
nomeado status de servidor público, pois o integra na Administração, embora em
situação peculiar, em face das necessidades do ensino.
4. A propósito da jurisprudência, convém ressaltar o que diz
Teófilo Cavalcanti Filho no artigo publicado na Folha de São Paulo, de 29.8.76:
"Tomando-se por base as últimas manifestações do Supremo
Tribunal Federal, já se deve considerar como tranqüilo o entendimento de que as
professoras substitutas efetivas têm direito a verem contado, para efeito de
aposentadoria, o tempo de serviço prestado na condição de substitutas."
5. Aliás, o Procurador Chefe da Procuradoria Judicial igualmente
informa que a "jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal, já se fixou no
sentido de admitir a contagem de tempo do professor substituto no período em que se
manteve à disposição do estabelecimento de ensino, ainda que sem remuneração".
6. Isto posto, afigura-se-nos que, em virtude da jurisprudência
firmada, tudo está a aconselhar o reexame da matéria pela Administração.
7. Entretanto, tendo em vista os pronunciamentos da Diretoria Técnica
de Divisão e do Diretor Geral do DAPE, propomos a devolução dos autos àquele órgão,
conforme solicitado, para o respectivo parecer conclusivo.
8. É o que nos parece, s.m.j.
São Paulo, 20 de outubro de 1976
Maria Nilza Bianchi Monte-Raso, Procuradora do Estado
Parecer PA-3 n. 10/78
Interessada: Anna Maria Paione Ferraz
Ementa: Contagem de Tempo. Professor substituto efetivo do
ensino primário. Férias de verão. Contagem para fins de aposentadoria e
disponibilidade. Não havendo jurisprudência uniforme, não se justifica a extensão
administrativa de decisões judiciais.
1. Através do Parecer PA-3 n. 311/77, a cujo relatório nos
reportamos, havíamos sugerido o encaminhamento dos autos à PA-2 e à Procuradoria
Judicial, a fim de que fossem prestadas as informações solicitadas pela Assessoria
Jurídica do Governo, a respeito da jurisprudência existente sobre a contagem de tempo,
para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo de férias de verão dos
substitutos efetivos do ensino primário.
2. A PA-2, pela manifestação de fls., informa que, com exceção de
um acórdão isolado, proferido no Agravo de Petição n. 232.318, todas as decisões
judiciais "têm perfilhado o entendimento de mandar computar, como de efetivo
serviço público, todo o tempo em que o professor primário substituto esteve no
exercício dessa função, sem excluir o período de férias de verão, mesmo que esse
período não tenha sido remunerado". Informa, ainda, o mesmo órgão, que no Recurso
de Revista n. 213.306 ficou firmada a tese de que a dispensa automática, nas férias de
verão, do professor substituto efetivo, não afasta o direito do professor à
estabilidade outorgada pelo § 2° do artigo 177 da Constituição Federal. Foram juntadas
cópias de decisões judiciais sobre o assunto.
3. A Procuradoria Judicial esclarece, juntando cópias de decisões
judiciais, que, não obstante a maioria dos acórdãos não se refira especialmente ao
tempo das férias escolares, "está implícito, quando afirmam que o professor
substituto acha-se vinculado ao estabelecimento de ensino, pois era dispensado em 15 de
dezembro de cada ano, e não exonerado da função pública, situação de fato que se
explica pela superveniência do período de férias de verão sem possibilidade, portanto,
do exercício de eventuais substituições". Acrescenta que somente três acórdãos
fazem referência clara ao tempo correspondente ao período de férias, um para
reconhecê-lo como de serviço público, e os demais para excluí-lo.
4. Com tais informações, retornam os autos a esta Procuradoria.
Feito o relatório, passamos a opinar.
5. A nosso ver, a extensão, por via administrativa, de decisões
judiciais a terceiros estranhos ao feito, só se justifica quando haja jurisprudência
uniforme contrária à orientação adotada na esfera administrativa. Nessa hipótese,
visando evitar novas demandas judiciais, com prejuízo para o Erário, poderá a
Administração alterar a sua orientação, estendendo a todos os servidores em idêntica
situação a vantagem concedida pelo Judiciário.
6. No caso em exame, isso não ocorre. Verifica-se que foram anexadas
aos autos, pela PA-2 e Procuradoria Judicial, decisões proferidas em vinte e duas ações
judiciais, das quais a maioria não enfrentou o problema das férias de verão, embora a
contagem desse período, em muitos casos, decorra, implicitamente, das decisões. Em
muitos acórdãos, permite-se a contagem de todo o período em que o substituto esteve
"à disposição" do estabelecimento, não esclarecendo se assim se consideram
as férias de verão.
7. Dos acórdãos que se referiam expressamente às férias,
verifica-se que:
a) O acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na Apelação n. 250.895, permite a contagem dos períodos de férias escolares
"uma vez que nestes também o professor esteve à disposição do estabelecimento de
ensino".
b) O acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível no Agravo de Petição
n. 232.318, afastou expressamente, da contagem do tempo de serviço, os dias de férias
não remuneradas.
c) Nos Recursos de Revista ns. 213.306 e 201.528, de fls.,
respectivamente, o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, permitiu a contagem das
férias de verão, para fins de estabilidade, embora tais acórdãos sejam citados em
outros, constantes dos autos, para fins diversos, como aposentadoria e disponibilidade.
d) Na Apelação n. 246.505, a 6ª Câmara, por votação unânime,
reformando a sentença de 1ª instância, excluiu da contagem os dias de férias de
verão.
e) Na Apelação n. 258.769, a 3ª Câmara, mantendo a sentença de 1ª
instância, excluiu também a contagem das férias não remuneradas.
8. Portanto, dos seis acórdãos que analisaram a questão das férias
de verão, três excluíram expressamente essa contagem; dos outros três, os dois
proferidos em Recurso de Revista permitiram a contagem para fins de estabilidade.
9. À vista do exposto, não sendo uniforme a jurisprudência a
respeito da contagem de férias de verão para fins de aposentadoria e disponibilidade,
entendemos carecer de fundamento a extensão administrativa das decisões favoráveis
àqueles que não foram parte no feito.
10. Finalmente, sugerimos que os autos retornem à Assessoria Jurídica
do Governo, atendida que foi a diligência solicitada.
É o nosso parecer, s.m.j.
PA-3, em 10 de janeiro de 1978
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Procuradora do Estado

ASSESSORIA
JURÍDICA DO GOVERNO
Parecer AJG n. 1.455/77
Interessada: Anna Maria Paione Ferraz
Ementa: Contagem de tempo. Professores substitutos efetivos do
ensino primário (1º grau). Jurisprudência iterativa dos Tribunais. Edição de ato
governamental normativo para reconhecimento da orientação jurisprudencial. Dúvidas
quanto às férias de verão. Audiência da Procuradoria Geral do Estado.
1. Relatório
1.1. Expõe o eminente Secretário da Administração na exposição
inicial:
"Em requerimento dirigido ao ilustre Secretário da Educação,
Anna Maria Paione Ferraz, RG n. 2.490.371, Professora I, QM-PP-II, padrão
"18-D", lotada e em exercício na EEPG "Maestro Justino Gomes de
Castro", em Mococa, solicita, para fins de aposentadoria, a inclusão em seu tempo de
serviço do período de 4.11.47 a 21.4.51, com 413 dias de substituição não remunerada.
Solicitada a audiência do DAPE, emitiu sua Consultoria Jurídica o
Parecer n. 96/77, no qual, ao ratificar os termos e as razões expostas pela d.
Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação, entende que:
"... em se tratando de decisão governamental, para acordos
judiciais, sua aplicação na esfera administrativa depende de aquiescência expressa
nesse sentido, assim como quanto às férias de verão que não foram cogitadas na r.
decisão governamental ..."
Considerando que a autorização constante do respeitável despacho de
Vossa Excelência, exarada no Processo GG n. 1.886/76 (com apensos) e publicada em 28 de
abril p. passado, diz respeito apenas à celebração de acordos nas ações em curso, bem
assim o elevado número de mandados de segurança em tramitação no DAPE, vimos submeter
o assunto à elevada apreciação de Vossa Excelência, no sentido de que a autorização
a que alude o referido despacho seja aplicada, administrativamente e em caráter
normativo, a situações análogas."
1.2. A respeito da matéria, o douto Procurador Subchefe da CJ do DAPE
emitiu parecer do seguinte teor:
"1. A Seção de Estudos, da Secretaria da Educação, após
ratificar o Parecer n. 572/77, da Consultoria Jurídica respectiva, propõe que a matéria
referente à "contagem, como de serviço público, do tempo corrido de exercício na
função de substituto efetivo de 1º grau e não apenas dos dias de substituição
remunerada", seja igualmente apreciada pelo DAPE, a fim de se estabelecer
orientação normativa no âmbito da Administração.
2. Entende a douta Consultoria Jurídica daquela Pasta que: "a
decisão governamental que autorizou a celebração de acordos nas ações judiciais em
curso, para que a contagem do tempo corrido do exercício da função de substituto do
ensino primário (1º grau) seja feita tão-somente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, contém ínsita a aquiescência de que tal providência se faça também
no âmbito administrativo."
3. A justificativa apresentada pela douta CJ daquela Pasta consiste no
fato de que "o DAPE, autorizando desde logo a inclusão dos dias não remunerados na
liquidação do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e disponibilidade, em
consonância com o pensamento governamental, estará apenas evitando que as ações se
cumulem em Juízo, onerando os cofres públicos, inutilmente, pelos acordos judiciais já
autorizados nesse sentido".
4. De fato, a medida preconizada pela douta CJ reflete
indiscutivelmente os interesses deste Departamento sobrecarregado de inúmeros mandados de
segurança a respeito do assunto em tela.
Nestas condições, ratificamos os termos e as razões expostas pela
douta CJ da Secretaria da Educação, por entender que, em se tratando de decisão
governamental, para acordos judiciais, sua aplicação na esfera administrativa depende de
aquiescência expressa nesse sentido, assim como quanto às férias de verão que não
foram cogitadas na r. decisão governamental, razão pelo que sugerimos que a questão em
apreço seja encaminhada à alçada superior para deliberar a respeito de sua aplicação
no âmbito administrativo."
1.3. Duas matérias deverão ser objeto de despacho governamental
normativo: (a) contagem, como de serviço público, do tempo de exercício da função de
substituto efetivo de ensino primário (1° grau) e não apenas dos dias de substituição
remunerada e (b) contagem de tempo do período relativo às férias de verão.
2. Proposta
2.1. Quanto ao ponto (a), parece que não mais justifica-se a
sustentação administrativa contrária à contagem, tendo em conta o entendimento
jurisprudencial vencedor, inclusive na Suprema Corte, favorável à inclusão.
Sabe-se que no sistema judicialista "os órgãos administrativos
ficam dependentes a todo o momento da apreciação da juridicidade dos seus atos pelos
tribunais" (Marcelo Caetano. Princípios fundamentais do direito administrativo.
Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 484).
No Direito Constitucional brasileiro, o direito subjetivo público de
invocação da prestação judicial está consagrado no § 4º do artigo 153 da Lex
Legum, em termos amplos: "A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão de direito individual".
Destarte, os órgãos administrativos, na interpretação e aplicação
da lei, sujeitam-se ao controle judicial. Os tribunais estão investidos de verdadeiros
poderes de "superintendência", deles dependendo, pois, a orientação final a
ser trilhada (Marcelo Caetano, ob. e loc. cits.).
Em tais condições, firmada a jurisprudência judicial, de maneira
induvidosa, condenável a obstinação na defesa de teses administrativas vencidas, que
passa a ser feita com o sacrifício dos interessados e sobrecarga inútil do aparelhamento
judiciário e da Procuradoria Geral do Estado.
2.2. Relativamente ao ponto (b), todavia, existem dúvidas quanto ao
cômputo de férias de verão que alguns julgados entendem devam ser incluídas e outros,
não, no tempo de serviço".
Indispensável, destarte, a audiência da douta Procuradoria Geral do
Estado, para esclarecimento cabal e definitivo sobre os rumos da jurisprudência a
respeito.
S.m.j.
Assessoria Jurídica do Governo, 20 de outubro de 1977
Milton Nogueira Brando, Assistente Jurídico — Procurador
do Estado
Parecer AJG n. 386/78
Interessada: Anna Maria Paione Ferraz
Ementa: Contagem de Tempo. Ensino primário (1º grau).
Professores substitutos. Jurisprudência iterativa dos Tribunais. Férias de verão.
Manifestação da Procuradoria Geral do Estado. Deferimento do caso concreto. Elaboração
posterior de Súmula pela Procuradoria Geral do Estado.
Em adendo ao Parecer AJG n. 1.455/77, cabe dizer:
1.1. Atendendo o pedido de fls., a douta Procuradoria Administrativa
(Parecer PA-3 n. 311/77) assim sumulou o posicionamento da jurisprudência a respeito da
matéria versada:
"Interessada: Anna Maria Paione Ferraz
Ementa: Contagem de Tempo de férias de verão, não remuneradas.
Professores nomeados para o exercício de função de substituto efetivo do ensino
primário. Jurisprudência em mandados de segurança.
Senhor Procurador Chefe:
Atendendo à solicitação da douta PA-3, temos a informar que a
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, em processos de mandado de segurança,
tem perfilhado o entendimento de mandar computar, como de efetivo serviço público, todo
o tempo em que o professor primário substituto efetivo esteve no exercício dessa
função, sem excluir o período de férias de verão, mesmo que esse período não tenha
sido remunerado, conforme cópias dos acórdãos anexos proferidos no Agravo de Petição
n. 224.702; Apelações Cíveis ns. 242.034, 243.760, 246.747, 253.203, 259.626 e 250.895.
Veja-se, por exemplo, o acórdão proferido na Apelação Cível n.
259.895, o qual a douta 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça decidiu que:
"Contam-se, pois, os dias de substituição não remunerados e,
inclusive, os períodos de férias escolares, uma vez que nestes também o professor
substituto esteve à disposição do estabelecimento de ensino".
Apenas em um acórdão isolado, proferido no Agravo de Petição n.
232.318, em que é agravada Maria Josepha Cassante Lui, datado de 15.3.1974, encontramos
decisão excluindo a contagem do tempo de férias não remuneradas referente ao exercício
da função de professor primário substituto efetivo.
No Recurso de Revista n. 213.306, em que é recorrente a Fazenda do
Estado, sendo recorrida Belgica Alleoni Borges, ficou firmada a tese no sentido de que:
"a dispensa automática, nas férias de verão, do professor
substituto efetivo, como disposto no artigo 385, § 3º, do Decreto n. 17.698, de
26.11.1947, com a nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto n. 43.034, de 6.2.1964,
não afasta o direito do professor a estabilidade pelo § 2º do artigo 177 da CF de
1967".
Acrescentando, para tanto, o mesmo aresto que:
"... a legislação estadual de então, como visto, é permissiva
da conclusão de que os substitutos efetivos, não obstante a "dispensa",
continuam na função pública durante as férias de verão".
Assim informado, propomos a devolução do processo em epígrafe à
douta PA-3".
1.2. De seu lado, a douta Procuradoria Judicial ofereceu parecer que se
lê a fls., nestes termos:
"Interessada: Anna Maria Paione Ferraz
Ementa: Contagem de Tempo — Férias de verão.
Sra. Procuradora Chefe
Ao atender a determinação 69 verso, cumpre-me informar que os
julgados emanados do E. Tribunal de Justiça, têm consagrado o entendimento de que o
tempo de serviço não remunerado prestado por professores, na qualidade de substitutos,
é contado como tempo de serviço público, exclusivamente para o efeito de aposentadoria
e disponibilidade.
Não obstante a maioria dos V. acórdãos não se referir
especificadamente ao tempo das férias escolares, está implícito, quando aqueles afirmam
que o professor acha-se vinculado ao estabelecimento de ensino, pois era dispensado em 15
de dezembro de cada ano, e "não exonerado da função pública, situação de fato
que se explica pela superveniência do período de férias de verão sem possibilidade,
portanto, do exercício de eventuais substituições."
Cumpre entretanto ressaltar que dos V. acórdãos trazidos para
confronto, somente três fazem referência clara ao tempo correspondente ao período de
férias, o de n. 249.528 para reconhecer como de serviço público, e os de n. 246.505 e
258.769 (este de 19 de abril do corrente ano) para excluir."
1.3. Afinal, o douto Parecer PA-3 n. 10/78, sufragado também pela
eminente Procuradora Geral do Estado, fez análise aprofundada da jurisprudência arrolada
nas informações precedentes, no respeitante às férias de verão, concluindo, nestes
termos:
"8. Portanto, dos seis acórdãos que analisaram a questão das
férias de verão, três excluíram expressamente essa contagem; dos outros três, os dois
proferidos em Recurso de Revista permitiram a contagem para fins de estabilidade.
9. À vista do exposto, não sendo uniforme a jurisprudência a
respeito da contagem das férias de verão para fins de aposentadoria e disponibilidade,
entendemos carecer de fundamento a extensão administrativa das decisões favoráveis
àqueles que não foram parte no feito".
1.4. Em suma, colhe-se do exame dos pronunciamentos das DD.
Procuradorias Administrativa e Judicial:
a) remançada está a jurisprudência quanto à contagem de tempo de
serviço na função de substituto efetivo de ensino primário e não apenas dos dias de
substituição remunerada, para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Aliás, decisão governamental de caráter nominativo autorizou tal
contagem nos feitos em que a pretensão foi deduzida em juízo (DOE, de 28.4.77),
tratando-se, portanto, em última análise, apenas de reconhecimento desse direito na
esfera administrativa;
b) o mesmo não ocorre no referente ao período das chamadas férias de
verão (cf. item 1.3, supra).
2. No caso concreto, consoante esclarece o eminente Secretário da
Educação, a interessada postula a inclusão em seu tempo de serviço do período de
substituição não remunerada.
3. Segue-se, portanto, que o pedido poderá ser deferido pelo Senhor
Governador, nos termos do item 1.4, letra a, apurando-se, em execução da decisão
governamental, o exato período a ser reconhecido pela Administração, desde que, não
esclarece a representação secretarial se, no período a que se refere (413 dias, de
4.11.47 a 21.4.51), estão eventualmente incluídos dias de férias de verão, cuja
contagem não é de ser admitida (cf. 1.4, letra b, supra).
4. Para os fins assinalados no item anterior, parece que deverá ser
restituído desde logo à Secretaria da Educação o Processo SF-27.818/56 capeado pelo
Processo SE-118.558/69.
5 Por derradeiro: considerando a natureza da matéria, amplamente
controvertida no Poder Judiciário, propõe-se em atendimento à sugestão do Senhor
Secretário da Administração, a remessa deste GG e anexos restantes à douta
Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de Súmula uniformizadora, nos moldes do
disposto na Lei orgânica daquela Instituição (Lei Complementar n. 93, de 28.5.74).
S.m.j.
Assessoria Jurídica do Governo, 21 de março de 1978
Milton Nogueira Brando — Assistente Jurídico — Procurador do Estado
