SUMÁRIO NOTÍCIAS DOUTRINA ATIV..FORENSES JURISPRUDÊNCIA LEGISLAÇÃO BOLETIM INÍCIO
LEGISLAÇÃO    FEDERAL    ESTADUAL    PGE   

PODER.JUDICIÁRIO

LEGISLAÇÃO ESTADUAL


Emenda Constitucional

PODER JUDICIÁRIO - Alterações

Emenda Constitucional n. 7, de 11 DE MARÇO DE 1999

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O caput do artigo 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juizes dos Tribunais de Alçada e Juizes vitalícios."

Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Legisl., de 12.3.99, p. 1)


Lei


MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA - Utilização

Lei n. 10.222, de 5 de março de 1999
(Projeto de Lei n. 491/96, do Deputado Edimir Chedid - PFL)

Dispõe sobre a utilização de mão-de-obra carcerária.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio de sua Secretaria de Administração Penitenciária, autorizado a celebrar convênios com outras Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais e Ministérios para a utilização de mão-de-obra de sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime fechado e semi-aberto.

Artigo 2º - Os convênios a que se refere o artigo anterior contemplarão a execução de serviços e a produção de bens de interesse das comunidades próximas ao estabelecimento penal.

Artigo 3º - Entende-se por serviços e bens de interesse comunitário o reparo e a conservação de imóveis, móveis, utensílios e maquinário utilizados em hospitais públicos, postos de saúde, escolas, parques infantis e unidades assemelhadas, bem como a produção de itens utilizados nessas unidades, como móveis, materiais de limpeza e artigos escolares.

Artigo 4º - Para cumprir a finalidade educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação e treinamento de mão-de-obra.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(DOE, Seç. I, de 6.3.99, p. 1)


ICMS - Alíquota. Redução. Veículos Automotores

Lei n. 10.231, de 12 de março de 1999

Reduz, pelo período de 75 (setenta e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).

Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.

Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.

§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente, à comissão citada no "caput", os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo.

§ 2º - A comissão citada no caput será integrada por membros do Poder Legislativo Estadual, sendo 1 (um) representante da sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes comissões permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:

1 - Comissão de Economia e Planejamento;

2 - Comissão de Finanças e Orçamento;

3 - Comissão de Fiscalização e Controle;

4 - Comissão de Relações do Trabalho; e

5 - Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Artigo 3º - Somente gozarão dos benefícios desta Lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:

I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e

II - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.

Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.

Artigo 4º - O Tesouro do Estado, quando da realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual, compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de veículos automotores, exceto os de duas rodas, verificadas no período de 75 (setenta e cinco) dias a que se refere o artigo 1º, em comparação com a média do realizado nos 2 (dois) meses anteriores ao do início da vigência desta Lei.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 1)


FITAS DE VIDEOCASSETE - Exposição

Lei n. 10.233, de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 1. Restringe a exposição de fitas de vídeocassete apresentadas em embalagens com frases ou imagens de conteúdo pornográfico.


PESCA - Programa. Instituição

Lei n. 10.234, de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2. Institui o Programa Pescar e estabelece diretrizes para a sua execução


PATRIMÔNIO CULTURAL - Meio Ambiente. Danos. Reparação

Lei n. 10.235, de 12 de março de 1999
(Projeto de Lei n. 817/95, do Deputado Sidney Beraldo - PSDB)

Estabelece a reparação por agressões ao Patrimônio Cultural do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - São consideradas Patrimônio Cultural Difuso a paisagem existente, natural ou urbana, as edificações, a vegetação e a conformação topográfica natural do solo e dos corpos d’água.

Artigo 2º - Fica estabelecido como reparação por lesão ao patrimônio cultural difuso do Estado, por obras e ações de porte, definidas adiante nesta Lei, o pagamento de um valor proporcional ao dano, a ser aplicado na preservação do patrimônio cultural tombado.

Parágrafo único - O valor da reparação a que se refere o caput será de 0,1% (um décimo por cento) sobre o custo estimado da obra, tomando-se como referência os custos unitários básicos de edificações divulgados pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo -
SINDUSCON/SP correspondentes ao projeto H8-2N ou o custo efetivamente apurado por ocasião da execução da obra e ao valor apurado por atividade com fins comerciais.

Artigo 3º - São as seguintes as obras e ações consideradas impactantes ao Patrimônio Cultural Difuso:

I - edificações cujo uso da área de construção computável esteja enquadrado nos seguintes parâmetros:

a) industrial: igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

b) institucional: igual ou superior a 7.000m² (sete mil metros quadrados);

c) serviços ou comércio: igual ou superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);

d) residencial: igual ou superior a 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);

II - estradas, pistas de rolamento e aeroportos;

III - portos, canais, barragens e diques;

IV - pontes e viadutos com mais de 15 (quinze) metros de vão;

V - atividades extrativistas ou de mineração que impliquem em impacto à paisagem ou ao meio ambiente;

VI - desmatamento, terraplenagem ou outras ações com o objetivo de urbanização ou parcelamento de glebas em áreas acima de 100ha (cem hectares).

§ 1º - Ficam isentas do recolhimento do valor da reparação as obras promovidas por entidades sem fins lucrativos, públicas ou particulares, destinadas à saúde, educação e habitação de interesse social.

§ 2º - Não são consideradas impactantes as obras de aperfeiçoamento, reforma, manutenção e restauração de edificações já existentes, desde que não importem em aumento de área construída, em consonância com o inciso I deste artigo.

Artigo 4º - O recolhimento do valor da reparação será feito da seguinte forma:

I - obras públicas: será recolhido pelas firmas empreiteiras por ocasião do recebimento de cada medição faturada;

II - obras particulares: será recolhido mensalmente, contando-se sempre o intervalo de um mês a partir do primeiro pagamento, sendo responsáveis por eles os proprietários ou seus prepostos, e calculado sobre o montante do valor total dispendido na obra no mês anterior;

III - atividades de mineração ou extrativas: será recolhido mensalmente, calculado o valor sobre o faturamento bruto mensal;

IV - urbanização ou parcelamento de glebas: será recolhido por ocasião do término da execução dos serviços, calculado o valor sobre o custo efetivamente apurado da obra.

Artigo 5º - O montante dos pagamentos será declarado pelos próprios responsáveis pelo recolhimento mediante comprovação do custo da obra ou rendimento da atividade.

§ 1º - Constatando-se o não-recolhimento, será promovida a cobrança judicial, sendo o valor devidamente atualizado por índice oficial vigente.

§ 2º - Constatando-se o recolhimento em valores inferiores ao devido, será promovida a cobrança judicial da diferença, sendo o seu valor devidamente atualizado por índice oficial vigente.

Artigo 6º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos estaduais responsáveis pelas autorizações para a concretização das obras e ações constantes do artigo 3º desta Lei e seus incisos, com vistas à responsabilização dos empreendedores quanto ao recolhimento do valor da reparação.

Artigo 7º - Vetado.

Artigo 8º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado;

VIII - vetado;

IX - vetado;

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2)


SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Quotas. Distribuição

Lei n. 10.236, de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2. Altera o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24.6.98, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e os seus Municípios.


DISCRIMINAÇÃO RACIAL - Superação

Lei n. 10.237, de 12 de março de 1999
(Projeto de Lei n. 595/95, do Deputado Paulo Teixeira - PT)

Institui política para a superação da discriminação racial no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Dos Objetivos Fundamentais

Artigo 1º - A política para a superação da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta Lei pelo Poder Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:

I - assegurar a todos, sem qualquer distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;

II - combater e eliminar as diferentes manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;

III - preservar e valorizar as diferenças culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;

IV - garantir aos diferentes grupos étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;

V - destacar a participação do negro na formação histórica da sociedade brasileira.

CAPÍTULO II
Das Políticas Setoriais

SEÇÃO I
Da Educação

Artigo 2º - Fica autorizada a Secretaria da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e histórica do país.

SEÇÃO II
Da Comunicação Social

Artigo 3º - A representação étnica proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá, no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial, sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e culturais da população do Estado.

Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o caput deste artigo.

SEÇÃO III
Da Saúde

Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

SEÇÃO IV
Da Administração Pública

Artigo 6º - Vetado.

CAPÍTULO III
Do Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra

Artigo 7º - O artigo 1º da Lei n. 5.466, de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes atribuições:

..............................................................................................................................................

X - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito ao direito de não-discriminação por cor, raça ou origem;

X - requisitar informações, exames, perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a comunidade negra do Estado;

XI - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa, civil e penal dos autores de crime de racismo; e

XII - elaborar seu regimento interno."

Artigo 8º - O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV
Disposições Gerais

Artigo 9º - Fica incluída, na formação geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com ênfase ao direito de não-discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação sexual e idade.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a realização dos objetivos desta Lei.

Artigo 11 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 12 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2)


CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - Organização. Alteração

Lei n. 10.238, de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2. Altera a Lei n. 10.403, de 6.7.71, que reorganizou o Conselho Estadual de Educação.


USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - Direitos

Lei n. 10.241, de 17 de março de 1999
(Projeto de Lei n. 546/97, do Deputado Roberto Gouveia - PT)

Dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.

Artigo 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:

I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;

II - ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;

III - não ser identificado ou tratado por:

a) números;

b) códigos; ou

c) de modo genérico, desrespeitoso, ou preconceituoso;

IV - ter resguardado o segredo sobre seus dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;

V - poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:

a) nome completo;

b) função;

c) cargo; e

d) nome da instituição;

VI - receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:

a) hipóteses diagnósticas;

b) diagnósticos realizados;

c) exames solicitados;

d) ações terapêuticas;

e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;

f) duração prevista do tratamento proposto;

g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;

h) exames e condutas a que será submetido;

i) a finalidade dos materiais coletados para exame;

j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e

l) o que julgar necessário;

VII - consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;

VIII - acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995;

IX - receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;

X - vetado:

a) vetado;

b) vetado;

c) vetado;

d) vetado;

e) vetado; e

f) vetado;

XI - receber as receitas:

a) com o nome genérico das substâncias prescritas;

b) datilografadas ou em caligrafia legível;

c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas;

d) com o nome do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e

e) com assinatura do profissional;

XII - conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:

a) todas as medicações, com suas dosagens, utilizadas; e

b) registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;

XIV - ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:

a) a sua integridade física;

b) a privacidade;

c) a individualidade;

d) o respeito aos seus valores éticos e culturais;

e) a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal; e

f) a segurança do procedimento;

XV - ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;

XVI - ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;

XVII - vetado;

XVIII - receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;

XIX - ter um local digno e adequado para o atendimento;

XX - receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;

XXI - ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;

XXII - receber anestesia em todas as situações indicadas;

XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e

XXIV - optar pelo local de morte.

§ 1º - A criança, ao ser internada, terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação.

§ 2º - A internação psiquiátrica observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.

Artigo 3º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado; e

III - vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 4º - Vetado:

I - vetado; e

II - vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 18.3.99, p. 2)


LOTERIA DA CULTURA - Criação

Lei n. 10.242, de 22.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 23.3.99, p. 1. Estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo, a Loteria de Cultura e dá providências correlatas,


MATERIAL CIRÚRGICO - Fornecimento

Lei n. 10.245, de 25.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1. Dispõe sobre o fornecimento, pelo Estado, de luvas e máscaras descartáveis aos profissionais da área odontológica da rede pública estadual.


CRÉDITO RURAL - Bancos Estaduais

Lei n. 10.246, de 25.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estatais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural.


EDUCAÇÃO - Atividade Extracurricular

Lei n. 10.247, de 25.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1. Institui nas escolas estaduais a atividade extracurricular de "Introdução à Leitura de Jornais e Revistas".


ABORTO - Vítimas de estupro. Orientação

LEI N. 10.291, DE 7 DE ABRIL DE 1999
(Projeto de Lei n. 636/97, do Deputado Luiz Carlos da Silva - PT)

Obriga os servidores das Delegacias de Polícia a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os servidores das Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados a informar às mulheres vítimas de estupro, que, caso venham a engravidar, poderão interromper, legalmente, a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal.

Parágrafo único - As delegacias fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas, com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.

Artigo 2º - O aborto será realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

(DOE, Seç. I, de 8.4.99, p. 1)


LEI DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei n. 10.294*, de 20 de abril de 1999

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.

§ 1º - As normas desta Lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:

a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;

b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;

c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

§ 2º - Esta Lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço delegado.

Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização.

Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.

Capítulo II
Dos Direitos dos Usuários

Seção I
Dos Direitos Básicos

Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:

I - a informação;

II - a qualidade na prestação do serviço;

III - o controle adequado do serviço público.

Parágrafo único - Vetado

Seção II
Do Direito à Informação

Artigo 4º - O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:

I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;

II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;

IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;

V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;

VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.

§ 1º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.

§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.

Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:

I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;

II - informações computadorizadas, sempre que possível;

III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;

IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;

V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;

VI - minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;

VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;

VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado:

IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço

Artigo 6º - O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.

Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;

II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;

III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

IV - racionalização na prestação de serviços;

V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, restrições e sanções não previstas em lei;

VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;

IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresen-
tados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou aten-dimento;

XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.

Parágrafo único - O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

Seção IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço

Artigo 8º - O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.

§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo:

a) Ouvidorias;

b) Comissões de Ética.

§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta Lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:

I - melhoria dos serviços públicos;

II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;

III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V - proteção dos direitos dos usuários;

VI - garantia da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.

Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer as consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infrigência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis.

Capítulo III
Do Processo Administrativo

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Artigo 12 - O processo administrativo para apuração de ato ofensivo às normas desta Lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.

Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente Lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa-fé.

Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprios, indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.

Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em Lei:

I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;

II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;

III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;

IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;

V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;

VI – 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;

VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.

Seção II
Da Instauração

Artigo 16 - O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.

Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.

Artigo 18 - O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:

I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;

II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;

III - informações sobre o fato e sua autoria;

IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;

V - data e assinatura do denunciante.

§ 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo.

§ 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização

Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente.

Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.

§ 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.

§ 2º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.

Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:

I - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei;

II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;

III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;

IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.

Seção III
Da Instrução

Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias.

Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.

Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.

Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo das manifestações, salvo na hipótese de prazo comum.

Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.

Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.

Seção IV
Da Decisão

Artigo 27 - O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta Lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:

I - o arquivamento dos autos:

II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;

III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta Lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.

Capítulo IV
Das Sanções

Artigo 28 - A infração às normas desta Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.

Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatórias de serviços público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.

Capítulo V
Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário
de Serviços Públicos - SEDUSP

Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:

I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviço e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;

II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;

III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;

IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;

V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando forma de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;

VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;

VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;

IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.

§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.

§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.

Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:

I - as Ouvidorias;

II - as Comissões de Ética;

III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta Lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;

IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.

Parágrafo único - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.

Artigo 31 - Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Capítulo VI
Das Disposições Transitórias

Artigo 1º - As Comissões de Ética e as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei n. 1.866, de 4 de dezembro de 1978.

Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.

Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei.

 

(DOE, Seç. I, de 21.4.99, p. 2)

* Ver, à p. 255, desta edição, o Decreto n. 43.958/99, que institui Comissão Intersecretarial para propor providências visando à implantação desta Lei.


COMISSÃO CENTRAL DE COMPRAS DO ESTADO - Extinção

LEI N. 10.295, DE 20 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a extinção da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica revogado o artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, que dispõe sobre a criação da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.

Artigo 2º - O artigo 16 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 16 - As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto."

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

I - a Lei n. 5.825, de 25 de agosto de 1960;

II - o artigo 27 de Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963;

III - o artigo 26 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965.

(DOE, Seç. I, de 21.4.99, p. 3)


BEBIDAS ALCOÓLICAS E FUMO - Propaganda. Vedação

Lei n. 10.298, de 29.4.99, publicada no DOE, Seç. I, de 30.4.99, p. 1. Dispõe sobre propaganda nas proximidades de estabelecimentos de ensino.


PESSOAS DESAPARECIDAS - Medidas. Instituição

Lei n. 10.299, de 29.4.99, publicada no DOE, Seç. I, de 30.4.99, p. 1. Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.


BEBIDAS ALCOÓLICAS - Venda. Vedação

Lei n. 10.301, de 29.4.99, publicada no DOE, Seç. I, de 30.4.99, p. 1. Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcóolicas a menores de 18 (dezoito) anos.


Decreto

MICROEMPRESA - Regime Tributário Simplificado. Alterações

Decreto n. 43.858, de 2.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 3.3.99, p. 1. Introduz alteração no Decreto
n. 43.738-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.


LICITAÇÃO - Convite

DECRETO N. 43.859, DE 2 DE MARÇO DE 1999

Acrescenta inciso V ao artigo 2º do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992, o inciso V, com a seguinte redação:

V - nos procedimentos licitatórios, na modalidade de convite, as unidades administrativas remeterão cópia do instrumento convocatório ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo – SEBRAE, Sindicato de Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo – SIMPI, Departamento de Desenvolvimento da Pequena e Micro Empresa, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP e à Federação do Comércio do Estado de São Paulo e o estenderá aos cadastrados que, na correspondente especialidade, manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas."

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 3.3.99, p. 1, retificado em 26.3.99, p. 1 e em 27.4.99, p. 1)


ICMS - Regulamento. Alteração

Decreto n. 43.865, de 3 de março de 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º, XVII, XXIV, § 10, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 295:

"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei n. 9.176/95, artigo 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a saída:

a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;

b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

c) de outro produto resultante de seu beneficiamento, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";

II - o artigo 296:

"Artigo 296 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei n. 9.176/95, artigo 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída dos produtos resultantes da sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";

III - o § 5º do artigo 14 das Disposições Transitórias:

"§ 5º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2000.".

Artigo 2º - Fica acrescentada com a redação que se segue a Nota Única ao Item 3 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

"NOTA ÚNICA - O crédito de que trata este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a qualquer título.".

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 4.3.99, p. 2)


SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - Desativação

Decreto n. 43.880, de 10 de março de 1999

Dispõe sobre a desativação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências correlatas

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Ficam transferidas para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica as funções previstas no campo funcional da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, definido pelo artigo 2º do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 2º - Ficam transferidas, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, as seguintes unidades:

I - subordinadas diretamente ao Titular da Pasta:

a) a Assessoria Técnica;

b) a Comissão Especial criada pelo Decreto n. 13.670, de 6 de julho de 1979, com a denominação alterada para Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932;

c) a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado;

d) a Coordenadoria de Sistemas Administrativos;

II - subordinada ao Chefe de Gabinete, a Consultoria Jurídica;

III - subordinado ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;

IV - a Biblioteca, que passa a integrar a estrutura da Assessoria Técnica;

V - o Centro de Convivência Infantil e o Núcleo de Atividades Complementares, que passam a integrar a estrutura do Departamento de Administração.

§ 1º - O Núcleo de Benefícios da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado fica transferido para a Coordenadoria de Sistemas Administrativos, com a denominação alterada para Núcleo de Auxílio-Alimentação.

§ 2º - As atribuições do Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, previstas nos artigos 48 a 50 do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998, ficam transferidas para a Unidade de Gestão Estratégica do Governo.

Artigo 3º - Fica transferida para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a vinculação das seguintes entidades:

I - o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

II - a Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.

Artigo 4º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I - o Gabinete do Secretário;

II - o Conselho de Coordenação Geral;

III - a Chefia de Gabinete;

IV - a Ouvidoria Administrativa do Estado;

V - o Grupo de Planejamento Setorial;

VI - a Comissão Processante Permanente;

VII - o Centro de Recursos Humanos e os Núcleos de Cadastro e Expediente de Pessoal e de Freqüência;

VIII - o Departamento de Administração e as seguintes unidades integrantes de sua estrutura:

a) a Divisão de Finanças e Suprimentos, o Núcleo de Finanças e o Núcleo de Suprimentos;

b) a Divisão de Infra-Estrutura, os Núcleos de Comunicações Administrativas e de Transportes;

IX - da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado:

a) o Centro de Informações Gerenciais;

b) o Núcleo de Apoio a Eventos;

X - da Coordenadoria de Sistemas Administrativos:

a) o Grupo de Acompanhamento de Contratos com Terceiros, o Centro de Controle e Custos, a Equipe de Planilhamento e o Centro de Análise e Divulgação;

b) o Centro de Estudos e Normas e o Núcleo de Normatização e Análise de Frotas, do Grupo de Transportes Internos;

c) o Núcleo de Apoio Operacional, do Centro de Comunicações Administrativas.

SEÇÃO II
Da Estrutura

Artigo 5º - A Assessoria Técnica conta com Corpo Técnico, Biblioteca e Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 6º - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:

I - Comitê do Sistema de Administração de Pessoal;

II - Grupo de Planejamento e Controle;

III - Grupo de Legislação de Pessoal;

IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento;

V - Grupo de Análises e Estudos Salariais.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e seus Grupos contam com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos tem a seguinte estrutura:

I - Grupo de Suprimentos, com:

a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;

b) Centro de Materiais e Serviços, com Núcleo de Cadastros;

c) Centro de Informações Cadastrais de Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores;

d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com Núcleo de Material Excedente;

II - Grupo de Transportes Internos, com Centro de Execução e Controle, com Núcleo de Informações e Registro de Frotas e Núcleo de Armazenagem de Veículos;

III - Centro de Comunicações Administrativas;

IV - Núcleo de Auxílio-Alimentação.

§ 1º - A Coordenadoria de Sistemas Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.

§ 2º - Os Grupos contam com Célula de Apoio Administrativo e o Grupo de Transportes Internos conta, ainda, com Corpo Técnico.

§ 3º - Os Centros contam com Corpo Técnico e o Centro de Comunicações Administrativas conta, ainda, com Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 8º - O Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.

Artigo 9º - O Departamento de Administração, subordinado ao Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, passa a contar, ainda, em sua estrutura com um Centro Administrativo, com:

I - Centro de Convivência Infantil;

II - Núcleo de Pessoal;

III - Núcleo de Infra-Estrutura;

IV - Núcleo de Atividades Complementares.

Artigo 10 - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

SEÇÃO III
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Unidades Transferidas

Artigo 11 - Ficam mantidas as atribuições das unidades transferidas por este decreto.

§ 1º - As atribuições da Assessoria Técnica mantidas são as previstas no inciso II do artigo 27 do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998.

§ 2º - A Assessoria Técnica poderá, ainda, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Titular da Pasta, relacionadas aos assuntos pertinentes à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e à Coordenadoria de Sistemas Administrativos.

§ 3º - Na Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e na Coordenadoria de Sistemas Administrativos, as atribuições dos Centros e dos Núcleos extintos passam a ser exercidas pelas unidades imediatamente superiores, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto.

SUBSEÇÃO II
Do Centro Administrativo

Artigo 12 - Ao Centro Administrativo, do Departamento de Administração, cabe prestar serviços de apoio à Assessoria Técnica, à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, à Coordenadoria de Sistemas Administrativos e às demais unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica localizadas no prédio da Rua Florêncio de Abreu, n. 848, além dos serviços de manutenção desse imóvel.

Artigo 13 - O Centro de Convivência Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto
n. 33.174, de 8 de abril de 1991.

Artigo 14 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 15 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - distribuir e controlar os vales fornecidos aos servidores para almoço no refeitório do prédio;

II - em relação às comunicações administrativas:

a) receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de papéis e processos;

b) informar sobre a localização de papéis e processos;

c) manter a guarda dos processos já arquivados e arquivar papéis;

d) expedir certidões;

e) expedir papéis e processos;

f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais;

g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos;

b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;

f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis.

Artigo 16 - O Núcleo de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:

I - executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos;

II - promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;

III - executar os serviços de copa e telefonia;

IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de vigilância, limpeza e refeitório prestados por terceiros;

V - executar os serviços de recepção e portaria;

VI - produzir cópias de documentos em geral;

VII - promover em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;

VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto no artigo 9º do Decreto n. 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 17 - Ficam mantidos os níveis hierárquicos das unidades transferidas por este decreto.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil passa a ter o nível hierárquico de Serviço Técnico.

Artigo 18 - As unidades, a seguir elencadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica, o Centro Administrativo;

II - de Serviço, os Núcleos de Pessoal e de Infra-Estrutura do Centro Administrativo.

SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 19 - O Núcleo de Pessoal órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.

SUBSEÇÃO II
Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 20 - O Núcleo de Atividades Complementares órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO VI
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Artigo 21 - Ficam transferidas para o Secretário do Governo e Gestão Estratégica:

I - as competências previstas no artigo 21 do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998, e nos incisos II e III do artigo 62 do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998;

II - as competências previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto n. 43.027, de 8 de abril de 1998;

III - as competências de que tratam os Decretos n. 42.806, de 14 de janeiro de 1998, e n. 43.766, de 5 de janeiro de 1999.

SUBSEÇÃO II
Dos Dirigentes das Unidades Transferidas

Artigo 22 - Ficam mantidas as competências dos dirigentes das unidades transferidas.

SUBSEÇÃO III
Dos Dirigentes do Centro Administrativo

Artigo 23 - O Diretor do Centro Administrativo, o Diretor do Centro de Convivência Infantil e os Diretores dos Núcleos de Pessoal, de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 111, 115 e 116 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984.

SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades e Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 24 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 25 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970.

Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e tem as competências previstas no artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1º de março de 1977.

SUBSEÇÃO V
Disposição Geral

Artigo 27 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I
Do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 28 - O Comitê do Sistema de Administração de Pessoal, órgão consultivo da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, regido pelos artigos 86 a 89 do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998.

SUBSEÇÃO II
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932

Artigo 29 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição o exame dos pedidos de pensão mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978.

Artigo 30 - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - Os representantes e respectivos suplentes serão designados mediante resolução, pelo Secretário do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 31 - Ao Coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:

I - dirigir os trabalhos da Comissão;

II - representar a Comissão junto às autoridades e órgãos;

III - fixar as datas e horários das reuniões;

IV - convocar excepcionalmente os representantes suplentes quando da necessidade de serviço.

Artigo 32 - A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, por meio do Grupo de Legislação de Pessoal, proverá a Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento.

SEÇÃO VIII
Disposições Finais

Artigo 33 - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá delegar a um dos membros do seu Gabinete a coordenação de atividades e de unidades transferidas nos termos deste decreto.

Parágrafo único - O servidor que vier a receber a delegação de que trata este artigo poderá, ainda, a critério do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, representá-lo junto a autoridades e órgãos.

Artigo 34 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 40.085, de 15 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do artigo 1º:

"§ 1º - A Comissão de Política Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes Secretários de Estado:

1. do Governo e Gestão Estratégica;

2. da Fazenda;

3. de Economia e Planejamento;

4. do Emprego e Relações do Trabalho.";

II - o § 4º do artigo 1º:

"§ 4º - A presidência da Comissão caberá ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica";

III - o caput do artigo 2º, mantidos os seus parágrafos:

"Artigo 2º - Com relação à Administração Centralizada e às Autarquias, a Comissão de Política Salarial contará com um Grupo Técnico integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Emprego e Relações do Trabalho, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.";

IV - o caput do artigo 3º, mantido o seu parágrafo único:

"Artigo 3º - A Comissão de Política Salarial contará, também, em relação à Administração Centralizada e às Autarquias, com um Grupo de Negociação integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Emprego e Relações do Trabalho e das Secretarias de Estado às quais estejam vinculados os respectivos servidores, cabendo, ao primeiro, a coordenação dos trabalhos.";

V - o artigo 7º:

"Artigo 7º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário, instruções complementares para o inteiro cumprimento do posto neste Decreto".

Artigo 35 - Ficam transferidos da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do Governo e Gestão Estratégica:

I - os cargos e funções-atividades;

II - os bens móveis e equipamentos;

III - os direitos e obrigações.

Artigo 36 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fará publicar relação nominal dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos e vagos, transferidos nos termos do artigo anterior, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.

Artigo 37 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência dos saldos de dotações orçamentárias existentes na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.

Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n. 13.670, de 6 de julho de 1979;

II - o Decreto n. 42.095, de 14 de agosto de 1997.

SEÇÃO IX
Disposição Transitória

Artigo único - Ficam mantidos os atuais membros e respectivos suplentes da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932, designados nos termos da legislação vigente.

(DOE, Seç. I, de 10.3.99, p. 2)


SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL - Normas. Alteração

Decreto n. 43.881, de 10 de março de 1999

Altera a redação de dispositivos que especifica do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e define competências das autoridades, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XXV do artigo 20:

"XXV - determinar a realização de processo de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;";

II - o inciso XV do artigo 25:

"XV - determinar a realização de processo de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;";

III - o inciso XII do artigo 27:

"XII - determinar a realização de processo de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 1998.

(DOE, Seç. I, de 10.3.99, p. 2)


GÁS CANALIZADO - Concessão. Outorga

Decreto n. 43.888, de 11.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 11.3.99, p. 2, e retificado no DOE de 16.3.99, p.1. Dispõe sobre a outorga de concessão para exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo à Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS, simultaneamente à sua privatização, e dá outras providências.


GÁS CANALIZADO - Regulamento de Concessão. Aprovação

Decreto n. 43.889, de 11.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 11.3.99, p. 3. Aprova o Regulamento de Concessão e Permissão de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.


CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - Regulamento. Alterações

Decreto n. 43.897, de 17.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 18.3.99, p. 2. Altera o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração e dá providências correlatas.


ICMS - Regulamento. Alteração

Decreto n. 43.898, de 18 de março de 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, III, "a", 28 e 28-A da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação dada pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995, e os demais na redação da Lei n. 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula segunda, § 1º, inciso V, do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, na redação dada pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o artigo 275:

"Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei n. 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei n. 9.794/97, artigo 1º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).

Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção.

II - a alínea "d" do item 1 do § 1º do artigo 393, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e":

"d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) na operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;";

III - a alínea "d" do item 2 do § 1º do artigo 393, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea "e":

"d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);".

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL.".

Artigo 3º - Fica revogada a alínea "a" do inciso I do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - O estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria, existente no dia 31 de março de 1999, deverá:

I - elaborar, em duas vias, relação indicando a quantidade da mercadoria, o correspondente valor do imposto devido sobre suas operações próprias e o do imposto retido, a base de cálculo utilizada para a apuração do imposto, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até 15 de abril de 1999, recebendo a 2ª via devidamente protocolizada, como recibo;

II - efetuar o pagamento do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n. 41.183, de 24 de setembro de 1996, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 30 de abril de 1999.

§ 1º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - a dedução deverá ser indicada na relação a que se refere o inciso I;

2 - o saldo do imposto devido, após a referida dedução, deverá ser recolhido no termos do inciso II;

3 - a importância deduzida será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Substituição Tributária - Decreto n. /99, artigo 4º.".

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início deste Decreto cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.

Artigo 5º - Para fins de pagamento do imposto na forma do artigo anterior, fica autorizada a transferência de crédito simples de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, prevista no inciso II do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, e a transferência de crédito acumulado, observada a legislação pertinente, até o limite do valor do imposto devido nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Em se tratando de crédito simples, a transferência será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto n. /99, artigo 5º";

2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

3 - a natureza da transferência: "Para outro estabelecimento da mesma empresa";

4 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;

5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Artigo 6º - A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, será lançada pelo:

I - emitente:

a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS- Decreto n. /99, artigo 5º, no valor de R$............." ;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto n. /99, artigo 5º", no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito transferido no período;

II - destinatário:

a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto n° /99, artigo 5º, no valor de R$.....................";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto n. /99, artigo 5º", pelo valor total do crédito recebido em transferência no período.

§ 1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal referida neste artigo serão visadas, sem efeito homologatório:

1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que anexará a 3ª via à 1ª via da relação referida no inciso I do artigo 4º;

2 - a 1ª e 4ª, antes do registro pelo destinatário pelo Posto Fiscal de sua área, que anexará a 4ª via à 1ª via da relação referida no inciso I do artigo 4º.

§ 2º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.

Artigo 7º - O valor do crédito transferido ou recebido em transferência nos termos do artigo 5º, conforme o caso, deverá ser indicado na relação a que se refere o inciso I do artigo 4º, bem como os dados referentes à correspondente Nota Fiscal.

Artigo 8º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 24 do Decreto n. 43.738, de 30 de dezembro de 1998:

"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei
n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio de 1999 até 31 de julho de 1999.".

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos dispositivos adiante indicados a partir de:

I - 1º de março de 1999, os artigos 2º e 8º;

II - 1º de abril de 1999, os incisos II e III do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

(DOE, Seç. I, de 19.3.99, p. 1)


SECRETARIA DA FAZENDA - Classificação institucional

Decreto n. 43.901, de 23.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 24.3.99, p. 1. Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda.


SECRETARIA DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA - Classificação institucional. Alterações

Decreto n. 43.902, de 23.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 24.3.99, p. 1, e retificado no DOE de 25.3.99, p. 2. Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto n. 41.522, de 27.12.96, que dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e estabelece competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


ICMS - Convênio. Ratificação

Decreto n. 43.908, de 24.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 25.3.99, p. 1. Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7.1.75, e aprova convênio.


ORÇAMENTO – Execução. Normas. Decreto n. 43.784/99*, Artigo 33. Contratações. Alteração

DECRETO N. 43.909, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Dá nova redação ao artigo 33 do Decreto n. 43.784, de 7 de janeiro de 1999.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 33 do Decreto n. 43.784, de 7 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 33 – Ficam vedadas:

I – as contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos de prestação de serviços em vigor;

II – as aquisições de móveis e itens de mobiliário em geral, para uso em setores administrativos;

III – as admissões ou contratações de pessoal;

IV – as concessões de novas vantagens e benefícios de pessoal, bem como a ampliação dos atualmente vigentes;

V – a elevação do número de horas-extras, bem como a remuneração do serviço extraordinário em percentual superior ao mínimo legal;

§ 1º - Não se consideram novos serviços, para efeito do disposto no inciso I, os serviços prestados em continuidade desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.

§ 2º - Em caráter excepcional, os dirigentes de órgão e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado poderão autorizar as contratações de novos serviços, justificadas por necessidades imprevistas e de imperioso atendimento, sem prejuízo da observância das disposições do Decreto n. 41.165, de 20 de setembro de 1996.

§ 3º - O Governador do Estado, em caráter excepcional, poderá autorizar admissões ou contratações de pessoal necessárias à instalação ou manutenção do funcionamento de serviços públicos essenciais".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

(DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1)

* Ver B. Cent. Estud., São Paulo, 23(1):90, jan./fev. 1999.


CONTRATOS - Obrigações. Prazo de vencimento

DECRETO N. 43.914, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Altera dispositivo que especifica do Decreto n. 32.117, de 10 de agosto de 1990, que dispõe sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º - O caput do artigo 2º do Decreto n. 332.117, de 10 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus §§ 1º e 2º.

"Artigo 2º - O prazo de vencimento das obrigações contratuais deverá ser de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços.".

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 27.3.99, p. 3)


CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA (CONEI) - Composição. Alteração

Decreto n. 43.934, de 6.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 7.4.99, p. 2. Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto n. 41.203, de 7.10.96.


ICMS - Regulamento. Alteração

Decreto n. 43.947, de 9 de abril de 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS ns. 1/99 e 2/99, celebrados em Fortaleza, CE, em 2 de março de 1999, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 43.908, de 24 de março de 1999, decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovados pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o inciso II do artigo 380-A:

"II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.";

II - o item 7 do § 1º do artigo 20 das Disposições Transitórias:

"7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369;";

III - item 1 da Tabela IV do Anexo IX:

"1 - Todos os Estados - Convênios ICM n. 132/92, de 25.9.92.

A partir de 1º.4.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS n. 2/99).";

IV - o item 15 da Tabela II do Anexo VI:

Código de atividade econômica  Item  Prazo de recolhimento

 

Dia do mês Dia do segundo Dia do mês

subseqüente ao mês subseqüente subseqüente

da ocorrência ao da ocorrência ao da

do fato gerador do fato gerador apuração

"15 40.274 a 40.276, 10".

40.308, 40.346,

40.397, 40.570 a

40.643, 47.010 a

47.849

 

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao artigo 380-A, o § 3º:

"§ 3º - Para efeitos do inciso II:

1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) n. 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;

2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende às condições exigidas para o diferimento;

3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4º da Lei (federal) n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.";

II - ao artigo 47 das Disposições Transitórias, o § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.";

III - à Tabela II do Anexo I, o item 89:

"89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS n. 1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS n. 1/99).

Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.

Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.";

IV - ao grupo 330, da Tabela II do Anexo VII, o item 346:

"346 - telefone celular".

Artigo 3º - Fica revogado o Código de Atividade Econômica - CAE - "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991", constante da Tabela I do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.

Artigo 4º - O contribuinte que na data da publicação deste Decreto estiver enquadrado no Código de Atividade Econômica - CAE - 48.000 deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação deste Decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral (DECA).

Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso III do artigo 2º a partir de 26 de março de 1999.

(DOE, Seç. I, de 10.4.99, p. 3)


SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - Delegacias de Ensino. Reorganização

Decreto n. 43.948, de 9.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 10.4.99, p. 3, e retificado no DOE de 13.4.99, p. 2. Dispõe sobre a alteração da denominação e reorganização das Delegacias de Ensino, da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.


SECRETARIA DO GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA - Classificação institucional. Alterações

Decreto n. 43.954, de 15.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 16.4.99, p. 1. Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica.


LEI DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Comissão Intersecretarial

Decreto n. 43.958, de 20 de abril de 1999

Institui Comissão Intersecretarial para propor providências visando à implantação da Lei n. 10.294*, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Governador, Comissão Intersecretarial com a atribuição de adotar e propor as providências necessárias visando à implantação da Lei n. 10.294, de 20 de abril de 1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania que exercerá a presidência;

II - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Comunicação;

III - 1 (um) representante da Fundação SEADE, indicado pela Secretaria de Economia e Planejamento;

IV - 1 (um) representante da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI - 1 (um) representante da Comissão que elaborou o anteprojeto da lei, a ser convidado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.

Artigo 3º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado.

Artigo 4º - A Comissão poderá convocar qualquer servidor público ou convidar pessoa da sociedade civil, para colaborar na realização de seus objetivos, podendo requisitar dos setores próprios do Governo os meios necessários para exercer suas atividades.

Artigos 5º - Entre suas atribuições, a Comissão deverá:

I - propor a estrutura de funcionamento do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (prazo 45 dias);

II - articular a imediata implantação das Ouvidorias e Comissões de Ética, sem prejuízo da proposição dos atos regulamentadores nos termos e prazo do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);

III - estimular formas de treinamento para capacitação dos servidores, visando ao perfeito cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do serviços público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);

IV - propor as demais providências necessárias à boa execução da lei (prazo 90 dias).

Artigo 6º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, que deverá preparar o quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 80 dias).

Parágrafo único - O SEADE e o Grupo Executivo da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto n. 40.536, de 12 de dezembro de 1995, deverão estruturar o Programa de Avaliação do Serviço Público para subsidiar o relatório referido no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 90 dias).

Artigo 7º - Todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado deverão, de imediato, tomar as providências necessárias ao cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo, comunicando-se à Comissão ora instituída, para harmonização e interação das atividades desenvolvidas com o mesmo objetivo.

Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 21.4.99, p. 3)

* Ver a íntegra desta Lei à p. 228, desta edição.


BENS PÚBLICOS - Uso. Permissão

Decreto n. 43.960, de 23.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 24.4.99, p. 1. Introduz modificações no Decreto n. 40.031, de 30.3.95, que estabelece sistemática a ser adotada nas outorgas, a título precário, de permissão de uso e autorização de uso a entidades públicas ou culturais, em espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria de Cultura, e dá outras providências correlatas.


Atos Normativos

diária de condução - atualização

Resolução SF N. 18, de 3.3.99

Dispõe sobre a revisão dos valores da despesa diária de condução.

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o Decreto n. 30.595, de 13.10.89, resolve:

Artigo 1º - Os valores da despesa diária de condução a que alude o artigo 3º do Decreto n. 30.595, de 13.10.89, alterado pelo Decreto n. 38.687 de 27.5.94, passam a ser os constantes do Anexo que faz parte desta Resolução.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.2.99.

ANEXO a que se refere o artigo 1º da Resolução SF n. 18 de 3.3.99

REGIÃO ADMINISTRATIVA

Valor diário da despesa de Condução - R$

Região Metropolitana da Grande São Paulo

4,80

Santos

3,00

Taubaté

3,00

Sorocaba

3,00

Campinas

3,00

Ribeirão Preto

2,40

Bauru

2,40

São José do Rio Preto

2,40

Araçatuba

2,70

Presidente Prudente

2,40

Marília

2,40

Araraquara

2,70

(DOE, Sec. I, de 4.3.99, p. 13)


SUMÁRIO    BOLETIM    INÍCIO

INÍCIO