Emenda Constitucional
PODER JUDICIÁRIO - Alterações
Emenda
Constitucional n. 7, de 11 DE MARÇO DE 1999
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O caput do artigo 62 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o
Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão
eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores,
Juizes dos Tribunais de Alçada e Juizes vitalícios."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE, Poder Legisl., de
12.3.99, p. 1)
Lei
MÃO-DE-OBRA CARCERÁRIA - Utilização
Lei n. 10.222, de 5 de março
de 1999
(Projeto de Lei n. 491/96, do Deputado Edimir Chedid - PFL)
Dispõe sobre a utilização de
mão-de-obra carcerária.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, por
intermédio de sua Secretaria de Administração Penitenciária, autorizado a celebrar
convênios com outras Secretarias de Estado, Prefeituras Municipais e Ministérios para a
utilização de mão-de-obra de sentenciados recolhidos em estabelecimentos de regime
fechado e semi-aberto.
Artigo 2º - Os convênios a que se refere
o artigo anterior contemplarão a execução de serviços e a produção de bens de
interesse das comunidades próximas ao estabelecimento penal.
Artigo 3º - Entende-se por serviços e
bens de interesse comunitário o reparo e a conservação de imóveis, móveis,
utensílios e maquinário utilizados em hospitais públicos, postos de saúde, escolas,
parques infantis e unidades assemelhadas, bem como a produção de itens utilizados nessas
unidades, como móveis, materiais de limpeza e artigos escolares.
Artigo 4º - Para cumprir a finalidade
educativa do trabalho prisional, os convênios preverão, quando necessário, a formação
e treinamento de mão-de-obra.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos
futuros destinar recursos específicos para seu cumprimento.
Artigo 6º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOE, Seç. I, de 6.3.99, p. 1)
ICMS - Alíquota. Redução. Veículos
Automotores
Lei n. 10.231,
de 12 de março de 1999
Reduz, pelo período de 75 (setenta
e cinco) dias, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS dos veículos automotores, suspendendo a eficácia do item 12 do
§ 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A alíquota prevista no item
12 do § 1º do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, em relação aos
veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75
(setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a
alíquota de 9% (nove por cento).
Parágrafo único - Esta suspensão não se
aplica a veículos automotores de duas rodas.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de
Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da
aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos
entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda deverá
apresentar mensalmente, à comissão citada no "caput", os valores da
arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo.
§ 2º - A comissão citada no caput
será integrada por membros do Poder Legislativo Estadual, sendo 1 (um) representante da
sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes comissões permanentes
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:
1 - Comissão de Economia e Planejamento;
2 - Comissão de Finanças e Orçamento;
3 - Comissão de Fiscalização e Controle;
4 - Comissão de Relações do Trabalho; e
5 - Comissão de Defesa dos Direitos do
Consumidor.
Artigo 3º - Somente gozarão dos
benefícios desta Lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:
I - assegurarem a manutenção do nível de
emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; e
II - transferirem ao consumidor, sob a
forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos
derivados da redução da alíquota do ICMS.
Parágrafo único - A comprovação do
atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a
Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e
Relações do Trabalho.
Artigo 4º - O Tesouro do Estado, quando da
realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual,
compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de
veículos automotores, exceto os de duas rodas, verificadas no período de 75 (setenta e
cinco) dias a que se refere o artigo 1º, em comparação com a média do realizado nos 2
(dois) meses anteriores ao do início da vigência desta Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 1)
FITAS DE VIDEOCASSETE - Exposição
Lei n. 10.233,
de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 1. Restringe a exposição de
fitas de vídeocassete apresentadas em embalagens com frases ou imagens de conteúdo
pornográfico.
PESCA - Programa. Instituição
Lei n. 10.234,
de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2. Institui o Programa Pescar
e estabelece diretrizes para a sua execução
PATRIMÔNIO CULTURAL - Meio Ambiente.
Danos. Reparação
Lei n. 10.235, de 12 de março
de 1999
(Projeto de Lei n. 817/95, do Deputado Sidney Beraldo - PSDB)
Estabelece a reparação por agressões
ao Patrimônio Cultural do Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - São consideradas Patrimônio
Cultural Difuso a paisagem existente, natural ou urbana, as edificações, a vegetação e
a conformação topográfica natural do solo e dos corpos d’água.
Artigo 2º - Fica estabelecido como
reparação por lesão ao patrimônio cultural difuso do Estado, por obras e ações de
porte, definidas adiante nesta Lei, o pagamento de um valor proporcional ao dano, a ser
aplicado na preservação do patrimônio cultural tombado.
Parágrafo único - O valor da reparação
a que se refere o caput será de 0,1% (um décimo por cento) sobre o custo estimado
da obra, tomando-se como referência os custos unitários básicos de edificações
divulgados pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do
Estado de São Paulo -
SINDUSCON/SP correspondentes ao projeto H8-2N ou o custo efetivamente apurado por ocasião
da execução da obra e ao valor apurado por atividade com fins comerciais.
Artigo 3º - São as seguintes as obras e
ações consideradas impactantes ao Patrimônio Cultural Difuso:
I - edificações cujo uso da área de
construção computável esteja enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) industrial: igual ou superior a 2.000m²
(dois mil metros quadrados);
b) institucional: igual ou superior a
7.000m² (sete mil metros quadrados);
c) serviços ou comércio: igual ou
superior a 6.000m² (seis mil metros quadrados);
d) residencial: igual ou superior a
14.000m² (quatorze mil metros quadrados);
II - estradas, pistas de rolamento e
aeroportos;
III - portos, canais, barragens e diques;
IV - pontes e viadutos com mais de 15
(quinze) metros de vão;
V - atividades extrativistas ou de
mineração que impliquem em impacto à paisagem ou ao meio ambiente;
VI - desmatamento, terraplenagem ou outras
ações com o objetivo de urbanização ou parcelamento de glebas em áreas acima de 100ha
(cem hectares).
§ 1º - Ficam isentas do recolhimento do
valor da reparação as obras promovidas por entidades sem fins lucrativos, públicas ou
particulares, destinadas à saúde, educação e habitação de interesse social.
§ 2º - Não são consideradas impactantes
as obras de aperfeiçoamento, reforma, manutenção e restauração de edificações já
existentes, desde que não importem em aumento de área construída, em consonância com o
inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O recolhimento do valor da
reparação será feito da seguinte forma:
I - obras públicas: será recolhido pelas
firmas empreiteiras por ocasião do recebimento de cada medição faturada;
II - obras particulares: será recolhido
mensalmente, contando-se sempre o intervalo de um mês a partir do primeiro pagamento,
sendo responsáveis por eles os proprietários ou seus prepostos, e calculado sobre o
montante do valor total dispendido na obra no mês anterior;
III - atividades de mineração ou
extrativas: será recolhido mensalmente, calculado o valor sobre o faturamento bruto
mensal;
IV - urbanização ou parcelamento de
glebas: será recolhido por ocasião do término da execução dos serviços, calculado o
valor sobre o custo efetivamente apurado da obra.
Artigo 5º - O montante dos pagamentos
será declarado pelos próprios responsáveis pelo recolhimento mediante comprovação do
custo da obra ou rendimento da atividade.
§ 1º - Constatando-se o
não-recolhimento, será promovida a cobrança judicial, sendo o valor devidamente
atualizado por índice oficial vigente.
§ 2º - Constatando-se o recolhimento em
valores inferiores ao devido, será promovida a cobrança judicial da diferença, sendo o
seu valor devidamente atualizado por índice oficial vigente.
Artigo 6º - Poderão ser celebrados
convênios com órgãos públicos estaduais responsáveis pelas autorizações para a
concretização das obras e ações constantes do artigo 3º desta Lei e seus incisos, com
vistas à responsabilização dos empreendedores quanto ao recolhimento do valor da
reparação.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - vetado;
IX - vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Quotas.
Distribuição
Lei n. 10.236,
de 12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2. Altera o artigo 3º das
Disposições Transitórias da Lei n. 10.013, de 24.6.98, que dispõe sobre a
redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e
os seus Municípios.
DISCRIMINAÇÃO RACIAL - Superação
Lei n. 10.237, de 12 de março
de 1999
(Projeto de Lei n. 595/95, do Deputado Paulo Teixeira - PT)
Institui política para a superação da
discriminação racial no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos Fundamentais
Artigo 1º - A política para a superação
da discriminação racial no Estado será desenvolvida nos termos desta Lei pelo Poder
Público em parceria com a sociedade civil e terá por objetivos:
I - assegurar a todos, sem qualquer
distinção de raça, cor e origem, igual oportunidade de acesso ao trabalho, à
educação, à saúde, à moradia, ao lazer e à segurança;
II - combater e eliminar as diferentes
manifestações de preconceito e discriminação étnica e racial no Estado;
III - preservar e valorizar as diferenças
culturais e religiosas dos diferentes grupos étnicos do Estado;
IV - garantir aos diferentes grupos
étnicos livre espaço para manifestações políticas e culturais;
V - destacar a participação do negro na
formação histórica da sociedade brasileira.
CAPÍTULO II
Das Políticas Setoriais
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 2º - Fica autorizada a Secretaria
da Educação a promover, como parte integrante do planejamento anual das escolas
públicas do Estado, seminários e debates descentralizados objetivando a reflexão
crítica de diretores e professores sobre a importância do negro na formação cultural e
histórica do país.
SEÇÃO II
Da Comunicação Social
Artigo 3º - A representação étnica
proporcional será observada na veiculação de comerciais e anúncios publicitários da
administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único - Para fins deste artigo,
considerar-se-ão os dados sobre cor fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 4º - O Poder Executivo promoverá,
no mês de novembro de cada ano, ampla campanha pública de combate ao preconceito racial,
sobretudo aquele praticado contra os negros, e de valorização das diferenças étnicas e
culturais da população do Estado.
Parágrafo único - As emissoras de rádio
e televisão educativas do Estado integrarão a campanha a que alude o caput deste
artigo.
SEÇÃO III
Da Saúde
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
SEÇÃO IV
Da Administração Pública
Artigo 6º - Vetado.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra
Artigo 7º - O artigo 1º da Lei n. 5.466,
de 24 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - O Conselho de
Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN têm as seguintes
atribuições:
..............................................................................................................................................
X - receber e encaminhar às autoridades
competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou
entidade por desrespeito ao direito de não-discriminação por cor, raça ou origem;
X - requisitar informações, exames,
perícias e documentos, colher depoimentos de pessoas e realizar outras diligências que
reputar necessárias para a apuração de fatos que considere discriminatórios contra a
comunidade negra do Estado;
XI - propor às autoridades competentes a
instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais a fim
de que sejam promovidas as medidas necessárias para a responsabilização administrativa,
civil e penal dos autores de crime de racismo; e
XII - elaborar seu regimento interno."
Artigo 8º - O Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra - CPDCN participará obrigatoriamente da formulação
e do acompanhamento de todos os programas previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 9º - Fica incluída, na formação
geral dos policiais civis e militares do Estado disciplina de direitos humanos, com
ênfase ao direito de não-discriminação por origem, raça, cor, sexo, orientação
sexual e idade.
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios com entidades nacionais ou estrangeiras visando a
realização dos objetivos desta Lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo deverá
regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - As despesas com a execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2)
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO -
Organização. Alteração
Lei n. 10.238, de
12.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 13.3.99, p. 2. Altera a Lei n. 10.403, de
6.7.71, que reorganizou o Conselho Estadual de Educação.
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE -
Direitos
Lei n. 10.241, de 17 de março
de 1999
(Projeto de Lei n. 546/97, do Deputado Roberto Gouveia - PT)
Dispõe sobre os direitos dos usuários
dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A prestação dos serviços e
ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado
de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do artigo 2º da Lei
Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 2º - São direitos dos usuários
dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e
respeitoso;
II - ser identificado e tratado pelo seu
nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou
preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus
dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete
riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas
responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis,
legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras,
objetivas e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das
medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento
proposto;
g) no caso de procedimentos de
diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de
anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os
efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do
procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados
para exame;
j) alternativas de diagnósticos e
terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre,
voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou
terapêuticos a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu
prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 791, de 9 de março
de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o
tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de
registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado; e
f) vetado;
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias
prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia
legível;
c) sem a utilização de códigos ou
abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número
de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII - conhecer a procedência do sangue e
dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a
origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter anotado em seu prontuário,
principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas
dosagens, utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue
recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo
de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas,
internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas
necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e
culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer
informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar,
nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames
pré-natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado,
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o
atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado
quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as
situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada,
terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente
durante o período de internação.
§ 2º - A internação psiquiátrica
observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda Parte da Lei
Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado; e
III - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Vetado:
I - vetado; e
II - vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 18.3.99, p. 2)
LOTERIA DA CULTURA - Criação
Lei n. 10.242,
de 22.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 23.3.99, p. 1. Estabelece, na Loteria
Estadual de São Paulo, a Loteria de Cultura e dá providências correlatas,
MATERIAL CIRÚRGICO - Fornecimento
Lei n. 10.245, de
25.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1. Dispõe sobre o fornecimento,
pelo Estado, de luvas e máscaras descartáveis aos profissionais da área odontológica
da rede pública estadual.
CRÉDITO RURAL - Bancos Estaduais
Lei n. 10.246,
de 25.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1. Dispõe sobre a
obrigatoriedade de os bancos estatais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das
aplicações no crédito rural.
EDUCAÇÃO - Atividade Extracurricular
Lei n. 10.247, de
25.3.99, publicada no DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1. Institui nas escolas
estaduais a atividade extracurricular de "Introdução à Leitura de Jornais e
Revistas".
ABORTO - Vítimas de estupro. Orientação
LEI N. 10.291, DE 7 DE ABRIL DE
1999
(Projeto de Lei n. 636/97, do Deputado Luiz Carlos da Silva - PT)
Obriga os servidores das Delegacias de
Polícia a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os servidores das
Delegacias de Polícia e de Defesa da Mulher, no ato do registro policial, ficam obrigados
a informar às mulheres vítimas de estupro, que, caso venham a engravidar, poderão
interromper, legalmente, a gravidez, conforme determina o artigo 128 do Código Penal.
Parágrafo único - As delegacias
fornecerão, no ato do registro policial, a relação das unidades hospitalares públicas,
com os respectivos endereços, aptas a realizarem a referida interrupção de gravidez.
Artigo 2º - O aborto será
realizado por médico e precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
Artigo 3º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE, Seç. I, de 8.4.99, p. 1)
LEI DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei n. 10.294*,
de 20 de abril de 1999
Dispõe sobre proteção e defesa do
usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas
básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado
de São Paulo.
§ 1º - As normas desta Lei visam à
tutela dos direitos do usuário e aplicam-se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta,
indireta e fundacional;
b) pelos órgãos do Ministério Público,
quando no desempenho de função administrativa;
c) por particular, mediante concessão,
permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo,
contrato ou convênio.
§ 2º - Esta Lei se aplica aos
particulares somente no que concerne ao serviço delegado.
Artigo 2º - Periodicamente o Poder
Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo
Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua
realização.
Parágrafo único - A periodicidade será,
no mínimo, anual.
Capítulo II
Dos Direitos dos Usuários
Seção I
Dos Direitos Básicos
Artigo 3º - São direitos básicos do
usuário:
I - a informação;
II - a qualidade na prestação do
serviço;
III - o controle adequado do serviço
público.
Parágrafo único - Vetado
Seção II
Do Direito à Informação
Artigo 4º - O usuário tem o direito de
obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das
unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada
órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao
público;
III - os procedimentos para acesso a
exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado
de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos
administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva
motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que
figure como interessado.
§ 1º - O direito à informação será
sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º - A notificação, a intimação ou
o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de
publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo
processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Artigo 5º - Para assegurar o direito à
informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos
usuários acesso a:
I - atendimento pessoal, por telefone ou
outra via eletrônica;
II - informações computadorizadas, sempre
que possível;
III - banco de dados referentes à
estrutura dos prestadores de serviço;
IV - informações demográficas e
econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de
comunicação;
V - programa de informações, integrante
do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere
o artigo 28;
VI - minutas de contratos-padrão redigidas
em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - sistemas de comunicação visual
adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos,
crachás, além de outros;
VIII - informações relativas à
composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos,
recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados
necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado:
IX - banco de dados, de interesse público,
contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir
acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do
contribuinte.
Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º - O usuário faz jus à
prestação de serviços públicos de boa qualidade.
Artigo 7º - O direito à qualidade do
serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I - urbanidade e respeito no atendimento
aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada,
assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
III - igualdade de tratamento, vedado
qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na prestação de
serviços;
V - adequação entre meios e fins, vedada
a imposição de exigências, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas
procedimentais;
VII - fixação e observância de horário
e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII - adoção de medidas de proteção à
saúde ou segurança dos usuários;
IX - autenticação de documentos pelo
próprio agente público, à vista dos originais apresen-
tados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de
dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações limpas,
sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou aten-dimento;
XI - observância dos Códigos de Ética
aplicáveis às várias categorias de agentes públicos.
Parágrafo único - O planejamento e o
desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de
recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis
à boa qualidade do serviço público.
Seção IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo 8º - O usuário tem direito ao
controle adequado do serviço.
§ 1º - Para assegurar o direito a que se
refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de
serviços públicos no Estado de São Paulo:
a) Ouvidorias;
b) Comissões de Ética.
§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou
atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a
que se refere esta Lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação
do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a
procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades
competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões,
desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
III - apuração de atos de improbidade e
de ilícitos administrativos;
IV - prevenção e correção de atos e
procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
V - proteção dos direitos dos usuários;
VI - garantia da qualidade dos serviços
prestados.
Parágrafo único - As Ouvidorias
apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral
de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética
conhecer as consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor
público, por infrigência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as
providências cabíveis.
Capítulo III
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 11 - Os prestadores de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao
usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 12 - O processo administrativo para
apuração de ato ofensivo às normas desta Lei compreende três fases: instauração,
instrução e decisão.
Artigo 13 - Os procedimentos
administrativos advindos da presente Lei serão impulsionados e instruídos de ofício e
observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da
ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da
razoabilidade e da boa-fé.
Artigo 14 - Todos os atos administrativos
do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprios, indicando a
data e o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Artigo 15 - Serão observados os seguintes
prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em Lei:
I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada
aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
II - 4 (quatro) dias, para efetivação de
notificação ou intimação pessoal;
III - 5 (cinco) dias, para elaboração de
informe sem caráter técnico;
IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de
pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a
critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso
do processo;
VI – 15 (quinze) dias, a contar do
término da instrução, para decisão final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestações
em geral do usuário ou providências a seu cargo.
Seção II
Da Instauração
Artigo 16 - O processo administrativo será
instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço
público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Artigo 17 - A instauração do processo por
iniciativa da Administração far-se-á por ato devidamente fundamentado.
Artigo 18 - O requerimento será dirigido
à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:
I - a identificação do denunciante ou de
quem o represente;
II - o domicílio do denunciante ou local
para recebimento de comunicações;
III - informações sobre o fato e sua
autoria;
IV - indicação das provas de que tenha
conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante.
§ 1º - O requerimento verbal deverá ser
reduzido a termo.
§ 2º - Os prestadores de serviço
deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil
compreensão para a apresentação do requerimento previsto no caput deste artigo,
contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização
Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será
recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos
desta Lei, sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão
fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
§ 1º - Da rejeição caberá recurso no
prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
§ 2º - O recurso será dirigido à
autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá
reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir devidamente informado.
Artigo 21 - Durante a tramitação do
processo é assegurado ao interessado:
I - fazer-se assistir, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de Lei;
II - ter vista dos autos e obter cópia dos
documentos nele contidos;
III - ter ciência da tramitação do
processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das
opiniões divergentes;
IV - formular alegações e apresentar
documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela
apuração dos fatos.
Seção III
Da Instrução
Artigo 22 - Para a instrução do processo,
a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar
documentos, requerer diligências e perícias.
Parágrafo único - Os atos de instrução
que exijam a atuação do interessado devem realizar-se do modo menos oneroso para este.
Artigo 23 - Serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, admitindo-se toda e qualquer forma de prova, salvo as
obtidas por meios ilícitos.
Artigo 24 - Ao interessado e ao seu
procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade
administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo das manifestações,
salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 25 - Quando for necessária a
prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou
terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único - Quando a intimação
for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários
à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento
do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os
dados solicitados.
Artigo 26 - Concluída a instrução, os
interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de
advogado.
Seção IV
Da Decisão
Artigo 27 - O órgão responsável pela
apuração de infração às normas desta Lei deverá proferir a decisão que, conforme o
caso, poderá determinar:
I - o arquivamento dos autos:
II - o encaminhamento dos autos aos
órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o
caso;
III - a elaboração de sugestões para
melhoria dos serviços públicos, correção de erros, omissões, desvios ou abusos na
prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis
com as normas desta Lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.
Capítulo IV
Das Sanções
Artigo 28 - A infração às normas desta
Lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da
Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza
administrativa, civil ou penal.
Parágrafo único - Para as entidades
particulares delegatórias de serviços público, a qualquer título, as sanções
aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na
legislação vigente.
Capítulo V
Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário
de Serviços Públicos - SEDUSP
Artigo 29 - Fica instituído o Sistema
Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo
criar e assegurar:
I - canal de comunicação direto entre os
prestadores de serviço e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes
últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II - programa integral de informação para
assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - programa de qualidade adequado, que
garanta os direitos do usuário;
IV - programa de educação do usuário,
compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos
disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de
queixas e sugestões;
V - programa de racionalização e melhoria
dos serviços públicos;
VI - mecanismos alternativos e informais de
solução de conflitos, inclusive contemplando forma de liquidação de obrigações
decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII - programa de incentivo à
participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias
profissionais para defesa dos associados;
VIII - programa de treinamento e
valorização dos agentes públicos;
IX - programa de avaliação dos serviços
públicos prestados.
§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de
comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações com o
objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do
Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos
públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando,
a seguir, os resultados dos respectivos processos.
Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de
Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:
I - as Ouvidorias;
II - as Comissões de Ética;
III - uma Comissão de Centralização das
Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos
usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações
relativas aos serviços especificados nesta Lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
IV - os órgãos encarregados do
desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público.
Parágrafo único - O Sistema Estadual de
Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com
entidades representativas da sociedade civil.
Artigo 31 - Esta Lei e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Capítulo VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - As Comissões de Ética e as
Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em
suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério
Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Artigo 2º - Até que seja instituída a
Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São
Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados - SEADE, criada pela Lei n. 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Artigo 3º - A primeira publicação do
quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei.
Artigo 4º - A implantação do programa de
avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro
relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta Lei.
(DOE, Seç. I, de 21.4.99, p. 2)
* Ver, à p. 255, desta edição, o Decreto n. 43.958/99,
que institui Comissão Intersecretarial para propor providências visando à implantação
desta Lei.
COMISSÃO CENTRAL DE COMPRAS DO ESTADO -
Extinção
LEI N. 10.295,
DE 20 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a extinção da
Comissão Central de Compras do Estado - CCCE e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica revogado o artigo 50 da
Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, que dispõe sobre a criação da Comissão Central
de Compras do Estado - CCCE.
Artigo 2º - O artigo 16 da Lei n. 6.544,
de 22 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 - As compras de materiais e
gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado
e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto."
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - a Lei n. 5.825, de 25 de agosto de
1960;
II - o artigo 27 de Lei n. 7.951, de 2 de
julho de 1963;
III - o artigo 26 da Lei n. 8.662, de 21 de
janeiro de 1965.
(DOE, Seç. I, de 21.4.99, p. 3)
BEBIDAS ALCOÓLICAS E FUMO - Propaganda.
Vedação
Lei n. 10.298,
de 29.4.99, publicada no DOE, Seç. I, de 30.4.99, p. 1. Dispõe sobre propaganda
nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
PESSOAS DESAPARECIDAS - Medidas.
Instituição
Lei n. 10.299, de
29.4.99, publicada no DOE, Seç. I, de 30.4.99, p. 1. Institui medidas tendentes a
facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências.
BEBIDAS ALCOÓLICAS - Venda. Vedação
Lei n. 10.301,
de 29.4.99, publicada no DOE, Seç. I, de 30.4.99, p. 1. Dispõe sobre a
proibição de venda de bebidas alcóolicas a menores de 18 (dezoito) anos.
Decreto
MICROEMPRESA - Regime Tributário
Simplificado. Alterações
Decreto n.
43.858, de 2.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 3.3.99, p. 1. Introduz
alteração no Decreto
n. 43.738-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da
empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo.
LICITAÇÃO - Convite
DECRETO N.
43.859, DE 2 DE MARÇO DE 1999
Acrescenta inciso V ao artigo 2º do
Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo
2º do Decreto n. 36.226, de 15 de dezembro de 1992, o inciso V, com a seguinte redação:
V - nos procedimentos licitatórios, na
modalidade de convite, as unidades administrativas remeterão cópia do instrumento
convocatório ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo –
SEBRAE, Sindicato de Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo – SIMPI,
Departamento de Desenvolvimento da Pequena e Micro Empresa, da Federação das Indústrias
do Estado de São Paulo – FIESP e à Federação do Comércio do Estado de São Paulo
e o estenderá aos cadastrados que, na correspondente especialidade, manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas."
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 3.3.99, p. 1,
retificado em 26.3.99, p. 1 e em 27.4.99, p. 1)
ICMS - Regulamento. Alteração
Decreto n.
43.865, de 3 de março de 1999
Introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços -
RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 8º,
XVII, XXIV, § 10, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica
diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10, na
redação da Lei n. 9.176/95, artigo 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o
exterior;
II - a saída:
a) de algodão em pluma ou de caroço de
algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;
b) dos produtos resultantes da
industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão, salvo se houver regra
específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em
que se observará a legislação pertinente;
c) de outro produto resultante de seu
beneficiamento, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto
para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea
"c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão
em caroço para beneficiamento.";
II - o artigo 296:
"Artigo 296 - O lançamento do imposto
incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão,
resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido
para o momento em que ocorrer (Lei n. 6.374/89, artigo 8º, XVII, e § 10, na redação da
Lei n. 9.176/95, artigo 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o
exterior;
II - saída dos produtos resultantes da sua
industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do
imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação
pertinente.";
III - o § 5º do artigo 14 das
Disposições Transitórias:
"§ 5º - O disposto neste artigo
será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2000.".
Artigo 2º - Fica acrescentada com a
redação que se segue a Nota Única ao Item 3 da Tabela I do Anexo III do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"NOTA ÚNICA - O crédito de que trata
este item 3 deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída do amendoim ou do
produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada, a
qualquer título.".
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 4.3.99, p. 2)
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - Desativação
Decreto n.
43.880, de 10 de março de 1999
Dispõe sobre a desativação da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e dá providências
correlatas
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam transferidas para a
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica as funções previstas no campo funcional da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, definido pelo artigo
2º do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 2º - Ficam transferidas, da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica, as seguintes unidades:
I - subordinadas diretamente ao Titular da
Pasta:
a) a Assessoria Técnica;
b) a Comissão Especial criada pelo Decreto
n. 13.670, de 6 de julho de 1979, com a denominação alterada para Comissão Especial da
Revolução Constitucionalista de 1932;
c) a Coordenadoria de Recursos Humanos do
Estado;
d) a Coordenadoria de Sistemas
Administrativos;
II - subordinada ao Chefe de Gabinete, a
Consultoria Jurídica;
III - subordinado ao Presidente do Conselho
do Patrimônio Imobiliário, o Grupo de Gestão do Patrimônio Imobiliário;
IV - a Biblioteca, que passa a integrar a
estrutura da Assessoria Técnica;
V - o Centro de Convivência Infantil e o
Núcleo de Atividades Complementares, que passam a integrar a estrutura do Departamento de
Administração.
§ 1º - O Núcleo de Benefícios da
Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado fica transferido para a Coordenadoria de
Sistemas Administrativos, com a denominação alterada para Núcleo de
Auxílio-Alimentação.
§ 2º - As atribuições do Grupo de
Acompanhamento de Contratos com Terceiros, previstas nos artigos 48 a 50 do Decreto n.
42.816, de 19 de janeiro de 1998, ficam transferidas para a Unidade de Gestão
Estratégica do Governo.
Artigo 3º - Fica transferida para a
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica a vinculação das seguintes entidades:
I - o Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo - IPESP;
II - a Fundação do Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP.
Artigo 4º - Ficam extintas as seguintes
unidades da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:
I - o Gabinete do Secretário;
II - o Conselho de Coordenação Geral;
III - a Chefia de Gabinete;
IV - a Ouvidoria Administrativa do Estado;
V - o Grupo de Planejamento Setorial;
VI - a Comissão Processante Permanente;
VII - o Centro de Recursos Humanos e os
Núcleos de Cadastro e Expediente de Pessoal e de Freqüência;
VIII - o Departamento de Administração e
as seguintes unidades integrantes de sua estrutura:
a) a Divisão de Finanças e Suprimentos, o
Núcleo de Finanças e o Núcleo de Suprimentos;
b) a Divisão de Infra-Estrutura, os
Núcleos de Comunicações Administrativas e de Transportes;
IX - da Coordenadoria de Recursos Humanos
do Estado:
a) o Centro de Informações Gerenciais;
b) o Núcleo de Apoio a Eventos;
X - da Coordenadoria de Sistemas
Administrativos:
a) o Grupo de Acompanhamento de Contratos
com Terceiros, o Centro de Controle e Custos, a Equipe de Planilhamento e o Centro de
Análise e Divulgação;
b) o Centro de Estudos e Normas e o Núcleo
de Normatização e Análise de Frotas, do Grupo de Transportes Internos;
c) o Núcleo de Apoio Operacional, do
Centro de Comunicações Administrativas.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 5º - A Assessoria Técnica conta
com Corpo Técnico, Biblioteca e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 6º - A Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Comitê do Sistema de Administração
de Pessoal;
II - Grupo de Planejamento e Controle;
III - Grupo de Legislação de Pessoal;
IV - Grupo de Seleção e Desenvolvimento;
V - Grupo de Análises e Estudos Salariais.
Parágrafo único - A Coordenadoria de
Recursos Humanos do Estado conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio
Administrativo e seus Grupos contam com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7º - A Coordenadoria de Sistemas
Administrativos tem a seguinte estrutura:
I - Grupo de Suprimentos, com:
a) Centro de Estudos e Normas, com Núcleo
de Cadastro de Especificação e Registro de Preços;
b) Centro de Materiais e Serviços, com
Núcleo de Cadastros;
c) Centro de Informações Cadastrais de
Fornecedores, com Núcleo de Cadastro Geral de Fornecedores;
d) Centro de Patrimônio Mobiliário, com
Núcleo de Material Excedente;
II - Grupo de Transportes Internos, com
Centro de Execução e Controle, com Núcleo de Informações e Registro de Frotas e
Núcleo de Armazenagem de Veículos;
III - Centro de Comunicações
Administrativas;
IV - Núcleo de Auxílio-Alimentação.
§ 1º - A Coordenadoria de Sistemas
Administrativos conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - Os Grupos contam com Célula de
Apoio Administrativo e o Grupo de Transportes Internos conta, ainda, com Corpo Técnico.
§ 3º - Os Centros contam com Corpo
Técnico e o Centro de Comunicações Administrativas conta, ainda, com Célula de Apoio
Administrativo.
Artigo 8º - O Grupo de Gestão do
Patrimônio Imobiliário conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 9º - O Departamento de
Administração, subordinado ao Chefe de Gabinete da Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica, passa a contar, ainda, em sua estrutura com um Centro Administrativo, com:
I - Centro de Convivência Infantil;
II - Núcleo de Pessoal;
III - Núcleo de Infra-Estrutura;
IV - Núcleo de Atividades Complementares.
Artigo 10 - Os Corpos Técnicos, as
Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como
unidades administrativas.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Unidades Transferidas
Artigo 11 - Ficam mantidas as atribuições
das unidades transferidas por este decreto.
§ 1º - As atribuições da Assessoria
Técnica mantidas são as previstas no inciso II do artigo 27 do Decreto n. 42.816, de 19
de janeiro de 1998.
§ 2º - A Assessoria Técnica poderá,
ainda, desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Titular da Pasta,
relacionadas aos assuntos pertinentes à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e à
Coordenadoria de Sistemas Administrativos.
§ 3º - Na Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado e na Coordenadoria de Sistemas Administrativos, as atribuições dos
Centros e dos Núcleos extintos passam a ser exercidas pelas unidades imediatamente
superiores, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto.
SUBSEÇÃO II
Do Centro Administrativo
Artigo 12 - Ao Centro Administrativo, do
Departamento de Administração, cabe prestar serviços de apoio à Assessoria Técnica,
à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, à Coordenadoria de Sistemas
Administrativos e às demais unidades da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
localizadas no prédio da Rua Florêncio de Abreu, n. 848, além dos serviços de
manutenção desse imóvel.
Artigo 13 - O Centro de Convivência
Infantil tem as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto
n. 33.174, de 8 de abril de 1991.
Artigo 14 - O Núcleo de Pessoal tem as
atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de
1998.
Artigo 15 - O Núcleo de Infra-Estrutura
tem as seguintes atribuições:
I - distribuir e controlar os vales
fornecidos aos servidores para almoço no refeitório do prédio;
II - em relação às comunicações
administrativas:
a) receber, registrar, classificar e
controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de
papéis e processos;
c) manter a guarda dos processos já
arquivados e arquivar papéis;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição do estoque com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo,
máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compras para
formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos
fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela
aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir
os materiais;
g) controlar o estoque e a distribuição
do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de
entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e
inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de
consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais
considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica;
IV - em relação à administração
patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material
permanente e equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e
controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos
bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e
imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens
patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário
dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens
inservíveis.
Artigo 16 - O Núcleo de Atividades
Complementares tem as seguintes atribuições:
I - executar ou fiscalizar e avaliar,
quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis,
instalações e equipamentos;
II - promover a manutenção e a
conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
III - executar os serviços de copa e
telefonia;
IV - acompanhar, fiscalizar e avaliar os
serviços de vigilância, limpeza e refeitório prestados por terceiros;
V - executar os serviços de recepção e
portaria;
VI - produzir cópias de documentos em
geral;
VII - promover em conjunto com a Brigada de
Incêndio, exercícios periódicos de desocupação do prédio;
VIII - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto no artigo 9º do
Decreto n. 9.543, de 1º de março de 1977.
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 17 - Ficam mantidos os níveis
hierárquicos das unidades transferidas por este decreto.
Parágrafo único - O Centro de Convivência Infantil passa a ter o nível hierárquico de
Serviço Técnico.
Artigo 18 - As unidades, a seguir
elencadas, têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão Técnica, o Centro
Administrativo;
II - de Serviço, os Núcleos de Pessoal e
de Infra-Estrutura do Centro Administrativo.
SEÇÃO V
Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Órgão do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 19 - O Núcleo de Pessoal órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
SUBSEÇÃO II
Do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 20 - O Núcleo de Atividades
Complementares órgão detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
SEÇÃO VI
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Artigo 21 - Ficam transferidas para o
Secretário do Governo e Gestão Estratégica:
I - as competências previstas no artigo 21
do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998, e nos incisos II e III do artigo 62 do
Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998;
II - as competências previstas nos artigos
4º e 6º do Decreto n. 43.027, de 8 de abril de 1998;
III - as competências de que tratam os
Decretos n. 42.806, de 14 de janeiro de 1998, e n. 43.766, de 5 de janeiro de 1999.
SUBSEÇÃO II
Dos Dirigentes das Unidades Transferidas
Artigo 22 - Ficam mantidas as competências
dos dirigentes das unidades transferidas.
SUBSEÇÃO III
Dos Dirigentes do Centro Administrativo
Artigo 23 - O Diretor do Centro
Administrativo, o Diretor do Centro de Convivência Infantil e os Diretores dos Núcleos
de Pessoal, de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 111, 115 e 116 do Decreto n.
21.984, de 2 de março de 1984.
SUBSEÇÃO IV
Dos Dirigentes das Unidades e Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 24 - O Diretor do Núcleo de
Pessoal, na qualidade de responsável pelo órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 25 - Os dirigentes de unidades de
despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril
de 1970.
Artigo 26 - O Diretor do Núcleo de
Atividades Complementares é o dirigente do órgão detentor do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados e tem as competências previstas no artigo 20 do
Decreto n. 9.543, de 1º de março de 1977.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 27 - As competências previstas
neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Comitê do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 28 - O Comitê do Sistema de
Administração de Pessoal, órgão consultivo da Coordenadoria de Recursos Humanos do
Estado, regido pelos artigos 86 a 89 do Decreto n. 42.816, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932
Artigo 29 - A Comissão Especial da
Revolução Constitucionalista de 1932 tem por atribuição o exame dos pedidos de pensão
mensal aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, nos termos da
Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978.
Artigo 30 - A Comissão Especial da
Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria
do Governo e Gestão Estratégica, um dos quais exercerá a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo único - Os representantes e
respectivos suplentes serão designados mediante resolução, pelo Secretário do Governo
e Gestão Estratégica.
Artigo 31 - Ao Coordenador da Comissão
Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto às
autoridades e órgãos;
III - fixar as datas e horários das
reuniões;
IV - convocar excepcionalmente os
representantes suplentes quando da necessidade de serviço.
Artigo 32 - A Coordenadoria de Recursos
Humanos do Estado, por meio do Grupo de Legislação de Pessoal, proverá a Comissão
Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 dos recursos humanos e materiais
necessários ao seu funcionamento.
SEÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 33 - O Secretário do Governo e
Gestão Estratégica poderá delegar a um dos membros do seu Gabinete a coordenação de
atividades e de unidades transferidas nos termos deste decreto.
Parágrafo único - O servidor que vier a
receber a delegação de que trata este artigo poderá, ainda, a critério do Secretário
do Governo e Gestão Estratégica, representá-lo junto a autoridades e órgãos.
Artigo 34 - Os dispositivos a seguir
relacionados do Decreto n. 40.085, de 15 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o § 1º do artigo 1º:
"§ 1º - A Comissão de Política
Salarial, vinculada diretamente ao Governador do Estado, será composta dos seguintes
Secretários de Estado:
1. do Governo e Gestão Estratégica;
2. da Fazenda;
3. de Economia e Planejamento;
4. do Emprego e Relações do
Trabalho.";
II - o § 4º do artigo 1º:
"§ 4º - A presidência da Comissão
caberá ao Secretário do Governo e Gestão Estratégica";
III - o caput do artigo 2º,
mantidos os seus parágrafos:
"Artigo 2º - Com relação à
Administração Centralizada e às Autarquias, a Comissão de Política Salarial contará
com um Grupo Técnico integrado por representantes das Secretarias do Governo e Gestão
Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Emprego e Relações do
Trabalho, cabendo ao primeiro a coordenação dos trabalhos.";
IV - o caput do artigo 3º, mantido
o seu parágrafo único:
"Artigo 3º - A Comissão de Política
Salarial contará, também, em relação à Administração Centralizada e às Autarquias,
com um Grupo de Negociação integrado por representantes das Secretarias do Governo e
Gestão Estratégica, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Emprego e Relações do
Trabalho e das Secretarias de Estado às quais estejam vinculados os respectivos
servidores, cabendo, ao primeiro, a coordenação dos trabalhos.";
V - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A Secretaria do Governo
e Gestão Estratégica e a Secretaria da Fazenda baixarão, se necessário, instruções
complementares para o inteiro cumprimento do posto neste Decreto".
Artigo 35 - Ficam transferidos da
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica:
I - os cargos e funções-atividades;
II - os bens móveis e equipamentos;
III - os direitos e obrigações.
Artigo 36 - O órgão setorial de recursos
humanos da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fará publicar relação nominal
dos cargos e funções-atividades providos, preenchidos e vagos, transferidos nos termos
do artigo anterior, com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.
Artigo 37 - As Secretarias de Economia e
Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da
transferência dos saldos de dotações orçamentárias existentes na Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - o Decreto n. 13.670, de 6 de julho de
1979;
II - o Decreto n. 42.095, de 14 de agosto
de 1997.
SEÇÃO IX
Disposição Transitória
Artigo único - Ficam mantidos os atuais
membros e respectivos suplentes da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de
1932, designados nos termos da legislação vigente.
(DOE, Seç. I, de 10.3.99, p. 2)
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL -
Normas. Alteração
Decreto n.
43.881, de 10 de março de 1999
Altera a redação de dispositivos
que especifica do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante
mencionados do Decreto n. 42.815, de 19 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a
atualização das normas para a organização dos órgãos do Sistema de Administração
de Pessoal, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das
Autarquias e define competências das autoridades, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso XXV do artigo 20:
"XXV - determinar a realização de
processo de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis
por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;";
II - o inciso XV do artigo 25:
"XV - determinar a realização de
processo de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis
por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;";
III - o inciso XII do artigo 27:
"XII - determinar a realização de
processo de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis
por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;".
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 1998.
(DOE, Seç. I, de 10.3.99, p. 2)
GÁS CANALIZADO - Concessão. Outorga
Decreto n.
43.888, de 11.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 11.3.99, p. 2, e
retificado no DOE de 16.3.99, p.1. Dispõe sobre a outorga de concessão para
exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo à
Companhia de Gás de São Paulo - COMGAS, simultaneamente à sua privatização, e dá
outras providências.
GÁS CANALIZADO - Regulamento de
Concessão. Aprovação
Decreto n.
43.889, de 11.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 11.3.99, p. 3. Aprova o
Regulamento de Concessão e Permissão de Prestação de Serviços Públicos de
Distribuição de Gás Canalizado no Estado de São Paulo.
CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO -
Regulamento. Alterações
Decreto n.
43.897, de 17.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 18.3.99, p. 2. Altera o
Regimento Interno da Corregedoria Geral da Administração e dá providências correlatas.
ICMS - Regulamento. Alteração
Decreto n.
43.898, de 18 de março de 1999
Introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, III,
"a", 28 e 28-A da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na
redação dada pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995, e os demais na redação da Lei
n. 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula segunda, § 1º, inciso V, do
Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, na redação dada pelo Convênio ICMS-31, de 20
de março de 1998,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 275:
"Artigo 275 - Para determinação da
base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70%
(setenta por cento) o percentual de margem de lucro a que se refere o artigo 43 (Lei n.
6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei n. 9.794/97, artigo 1º, e Protocolo
ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).
Parágrafo único - Quando existir preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28
e 28-A da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da
Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção.
II - a alínea "d" do item 1 do
§ 1º do artigo 393, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea
"e":
"d) em relação ao gás liqüefeito
de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) na
operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas
operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;";
III - a alínea "d" do item 2 do
§ 1º do artigo 393, passando a atual alínea "d" a denominar-se alínea
"e":
"d) em relação ao gás liqüefeito
de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);".
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VII
ao artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a
seguinte redação:
"VII - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A - EMBRATEL.".
Artigo 3º - Fica revogada a alínea
"a" do inciso I do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14
de março de 1991.
Artigo 4º - O estabelecimento distribuidor
de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria, existente no
dia 31 de março de 1999, deverá:
I - elaborar, em duas vias, relação
indicando a quantidade da mercadoria, o correspondente valor do imposto devido sobre suas
operações próprias e o do imposto retido, a base de cálculo utilizada para a
apuração do imposto, entregando-a na repartição fiscal a que estiver vinculado até 15
de abril de 1999, recebendo a 2ª via devidamente protocolizada, como recibo;
II - efetuar o pagamento do imposto devido
pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota
vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 393 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto
n. 41.183, de 24 de setembro de 1996, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o
dia 30 de abril de 1999.
§ 1º - Em existindo saldo credor do
imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a
sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem
prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - a dedução deverá ser indicada na
relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a
referida dedução, deverá ser recolhido no termos do inciso II;
3 - a importância deduzida será lançada
no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações
e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no
campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a
expressão "Substituição Tributária - Decreto n. /99, artigo 4º.".
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se,
igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início deste Decreto
cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção
antecipada do imposto.
Artigo 5º - Para fins de pagamento do
imposto na forma do artigo anterior, fica autorizada a transferência de crédito simples
de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, prevista no inciso II do
artigo 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, e a
transferência de crédito acumulado, observada a legislação pertinente, até o limite
do valor do imposto devido nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Em se tratando de
crédito simples, a transferência será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao
destinatário, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão "Transferência de
Crédito Simples do ICMS - Decreto n. /99, artigo 5º";
2 - o valor do crédito transferido, em
algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência:
"Para outro estabelecimento da mesma empresa";
4 - a data da emissão, com anotação do
mês por extenso;
5 - a assinatura do contribuinte emitente
ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do
número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda.
Artigo 6º - A Nota Fiscal de que trata o
artigo anterior, será lançada pelo:
I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas,
anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de
Crédito Simples do ICMS- Decreto n. /99, artigo 5º, no valor de R$............." ;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS,
no campo "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", com a
expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto n. /99, artigo
5º", no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito
transferido no período;
II - destinatário:
a) no livro Registro de Entradas,
anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de
Crédito Simples do ICMS - Decreto n° /99, artigo 5º, no valor de
R$.....................";
b) no livro Registro de Apuração do ICMS,
no campo "Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a
expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto n. /99, artigo
5º", pelo valor total do crédito recebido em transferência no período.
§ 1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota
Fiscal referida neste artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto
Fiscal da área do emitente, que anexará a 3ª via à 1ª via da relação referida no
inciso I do artigo 4º;
2 - a 1ª e 4ª, antes do registro pelo
destinatário pelo Posto Fiscal de sua área, que anexará a 4ª via à 1ª via da
relação referida no inciso I do artigo 4º.
§ 2º - Os vistos referidos no parágrafo
anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Artigo 7º - O valor do crédito
transferido ou recebido em transferência nos termos do artigo 5º, conforme o caso,
deverá ser indicado na relação a que se refere o inciso I do artigo 4º, bem como os
dados referentes à correspondente Nota Fiscal.
Artigo 8º - Passa a vigorar com a
redação que se segue o artigo 24 do Decreto n. 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado
no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei
n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da
Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio de 1999 até
31 de julho de 1999.".
Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos dispositivos adiante
indicados a partir de:
I - 1º de março de 1999, os artigos 2º e
8º;
II - 1º de abril de 1999, os incisos II e
III do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
(DOE, Seç. I, de 19.3.99, p. 1)
SECRETARIA DA FAZENDA - Classificação
institucional
Decreto n.
43.901, de 23.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 24.3.99, p. 1. Dispõe
sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda.
SECRETARIA DO GOVERNO E GESTÃO
ESTRATÉGICA - Classificação institucional. Alterações
Decreto n.
43.902, de 23.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 24.3.99, p. 1, e
retificado no DOE de 25.3.99, p. 2. Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto n.
41.522, de 27.12.96, que dispõe sobre a classificação institucional da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica e estabelece competências relativas aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
ICMS - Convênio. Ratificação
Decreto n.
43.908, de 24.3.99, publicado no DOE, Seç. I, de 25.3.99, p. 1. Ratifica
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7.1.75, e aprova
convênio.
ORÇAMENTO – Execução. Normas.
Decreto n. 43.784/99*, Artigo 33. Contratações. Alteração
DECRETO N.
43.909, DE 25 DE MARÇO DE 1999
Dá nova redação ao artigo 33 do
Decreto n. 43.784, de 7 de janeiro de 1999.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 33 do Decreto n.
43.784, de 7 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 33 – Ficam vedadas:
I – as contratações de novos
serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos de prestação de
serviços em vigor;
II – as aquisições de móveis e
itens de mobiliário em geral, para uso em setores administrativos;
III – as admissões ou contratações
de pessoal;
IV – as concessões de novas vantagens
e benefícios de pessoal, bem como a ampliação dos atualmente vigentes;
V – a elevação do número de
horas-extras, bem como a remuneração do serviço extraordinário em percentual superior
ao mínimo legal;
§ 1º - Não se consideram novos
serviços, para efeito do disposto no inciso I, os serviços prestados em continuidade
desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.
§ 2º - Em caráter excepcional, os
dirigentes de órgão e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado poderão
autorizar as contratações de novos serviços, justificadas por necessidades imprevistas
e de imperioso atendimento, sem prejuízo da observância das disposições do Decreto n.
41.165, de 20 de setembro de 1996.
§ 3º - O Governador do Estado, em
caráter excepcional, poderá autorizar admissões ou contratações de pessoal
necessárias à instalação ou manutenção do funcionamento de serviços públicos
essenciais".
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.
(DOE, Seç. I, de 26.3.99, p. 1)
* Ver B. Cent. Estud., São Paulo,
23(1):90, jan./fev. 1999.
CONTRATOS - Obrigações. Prazo de
vencimento
DECRETO N.
43.914, DE 26 DE MARÇO DE 1999
Altera dispositivo que especifica do
Decreto n. 32.117, de 10 de agosto de 1990, que dispõe sobre a correção monetária por
atraso de pagamento nos contratos.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - O caput do artigo 2º
do Decreto n. 332.117, de 10 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando revogados seus §§ 1º e 2º.
"Artigo 2º - O prazo de vencimento
das obrigações contratuais deverá ser de 30 (trinta) dias para os contratos com preço
à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão
inflacionária na data de referência dos preços.".
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 27.3.99, p. 3)
CONSELHO ESTADUAL DE INFORMÁTICA (CONEI) -
Composição. Alteração
Decreto n.
43.934, de 6.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 7.4.99, p. 2. Dá nova
redação ao artigo 3º do Decreto n. 41.203, de 7.10.96.
ICMS - Regulamento. Alteração
Decreto n.
43.947, de 9 de abril de 1999
Introduz alterações no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei
n. 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS ns. 1/99 e 2/99, celebrados
em Fortaleza, CE, em 2 de março de 1999, ratificados ou aprovados pelo Decreto n. 43.908,
de 24 de março de 1999, decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a
redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovados pelo Decreto
33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 380-A:
"II - tratando-se de saída interna de
mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a
estabelecimento industrial, conforme definido no § 3º e nas condições ali
estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de
produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para
o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra
resultante de sua industrialização desde que indicada esta na mencionada relação de
produtos acabados.";
II - o item 7 do § 1º do artigo 20
das Disposições Transitórias:
"7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345,
40.350 a 40.369;";
III - item 1 da Tabela IV do Anexo IX:
"1 - Todos os Estados - Convênios ICM
n. 132/92, de 25.9.92.
A partir de 1º.4.99, inclusão do Estado
de Santa Catarina (Convênio ICMS n. 2/99).";
IV - o item 15 da Tabela II do Anexo VI:
Código de atividade econômica Item Prazo
de recolhimento
Dia do mês Dia do segundo Dia do mês
subseqüente ao mês subseqüente subseqüente
da ocorrência ao da ocorrência ao da
do fato gerador do fato gerador apuração
"15 40.274 a 40.276, 10".
40.308, 40.346,
40.397, 40.570 a
40.643, 47.010 a
47.849
Artigo 2º - Ficam acrescentados os
dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de
1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 380-A, o § 3º:
"§ 3º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele
que atenda às disposições do artigo 4º da Lei (federal) n. 8.248, de 23 de outubro de
1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos
um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos
termos da referida Lei federal;
2 - como condição do diferimento, o
estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no
sentido de que atende às condições exigidas para o diferimento;
3 - no documento fiscal que emitir, o
remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios
da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no
artigo 4º da Lei (federal) n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.";
II - ao artigo 47 das Disposições
Transitórias, o § 1º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
"§ 1º - O disposto neste artigo
aplica-se também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde
por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 89:
"89 - As operações com os
equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS n.
1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS n. 1/99).
Nota 1 - A fruição do benefício previsto
neste item 89 fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do
crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente
matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos
serviços tomados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista
neste item 89.
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá
aplicação até 30 de junho de 1999.";
IV - ao grupo 330, da Tabela II do Anexo
VII, o item 346:
"346 - telefone celular".
Artigo 3º - Fica revogado o Código de
Atividade Econômica - CAE - "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo
4º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991", constante da Tabela I do Anexo VII do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4º - O contribuinte que na data da
publicação deste Decreto estiver enquadrado no Código de Atividade Econômica - CAE -
48.000 deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30
(trinta) dias contado da data de publicação deste Decreto, para novo enquadramento, a
Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaração Cadastral
(DECA).
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso III do artigo 2º a
partir de 26 de março de 1999.
(DOE, Seç. I, de 10.4.99, p. 3)
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - Delegacias de
Ensino. Reorganização
Decreto n.
43.948, de 9.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 10.4.99, p. 3, e
retificado no DOE de 13.4.99, p. 2. Dispõe sobre a alteração da denominação e
reorganização das Delegacias de Ensino, da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas.
SECRETARIA DO GOVERNO E GESTÃO
ESTRATÉGICA - Classificação institucional. Alterações
Decreto n.
43.954, de 15.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 16.4.99, p. 1. Dispõe
sobre a Classificação Institucional da Secretaria de Governo e Gestão Estratégica.
LEI DO USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Comissão Intersecretarial
Decreto n.
43.958, de 20 de abril de 1999
Institui Comissão Intersecretarial
para propor providências visando à implantação da Lei n. 10.294*, de 20 de abril de
1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de
São Paulo.
Mário Covas, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - Fica instituída, junto ao
Gabinete do Governador, Comissão Intersecretarial com a atribuição de adotar e propor
as providências necessárias visando à implantação da Lei n. 10.294, de 20 de abril de
1999, que dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de
São Paulo.
Artigo 2º - A Comissão de que trata o
artigo anterior tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Assessoria
Especial de Comunicação;
III - 1 (um) representante da Fundação
SEADE, indicado pela Secretaria de Economia e Planejamento;
IV - 1 (um) representante da Secretaria do
Governo e Gestão Estratégica;
V - 1 (um) representante da Secretaria da
Fazenda;
VI - 1 (um) representante da Comissão que
elaborou o anteprojeto da lei, a ser convidado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da
Cidadania.
Parágrafo único - Os membros da Comissão
a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes.
Artigo 3º - Os membros da Comissão e seus
respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste decreto, que os
submeterá ao Governador do Estado.
Artigo 4º - A Comissão poderá convocar
qualquer servidor público ou convidar pessoa da sociedade civil, para colaborar na
realização de seus objetivos, podendo requisitar dos setores próprios do Governo os
meios necessários para exercer suas atividades.
Artigos 5º - Entre suas atribuições, a
Comissão deverá:
I - propor a estrutura de funcionamento do
Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP (prazo 45 dias);
II - articular a imediata implantação das
Ouvidorias e Comissões de Ética, sem prejuízo da proposição dos atos regulamentadores
nos termos e prazo do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei de proteção e
defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);
III - estimular formas de treinamento para
capacitação dos servidores, visando ao perfeito cumprimento da Lei de proteção e
defesa do usuário do serviços público do Estado de São Paulo (prazo 45 dias);
IV - propor as demais providências
necessárias à boa execução da lei (prazo 90 dias).
Artigo 6º - Até que seja instituída a
Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São
Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de
Dados - SEADE, que deverá preparar o quadro geral dos serviços públicos prestados pelo
Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei de
proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 80
dias).
Parágrafo único - O SEADE e o Grupo
Executivo da Qualidade e Produtividade, instituído pelo Decreto n. 40.536, de 12 de
dezembro de 1995, deverão estruturar o Programa de Avaliação do Serviço Público para
subsidiar o relatório referido no artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei
de proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo (prazo 90
dias).
Artigo 7º - Todos os órgãos e entidades
da Administração Direta e Indireta do Estado deverão, de imediato, tomar as
providências necessárias ao cumprimento da Lei de proteção e defesa do usuário do
serviço público do Estado de São Paulo, comunicando-se à Comissão ora instituída,
para harmonização e interação das atividades desenvolvidas com o mesmo objetivo.
Artigo 8º - Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
(DOE, Seç. I, de 21.4.99, p. 3)
* Ver a íntegra desta Lei à p. 228, desta edição.
BENS PÚBLICOS - Uso. Permissão
Decreto n.
43.960, de 23.4.99, publicado no DOE, Seç. I, de 24.4.99, p. 1. Introduz
modificações no Decreto n. 40.031, de 30.3.95, que estabelece sistemática a ser adotada
nas outorgas, a título precário, de permissão de uso e autorização de uso a entidades
públicas ou culturais, em espaços situados em próprios do Estado, administrados pela
Secretaria de Cultura, e dá outras providências correlatas.
Atos Normativos