Ementário

122. Administrativo – Concurso Público. Altura Mínima. Inconstitucionalidade

Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado. (STF – RE n. 150.455-MS – rel. Min. Marco Aurélio) DJU, de 7.5.99.

 

123.Administrativo – Limitação Administrativa e Indenização

Tratando-se de limitação administrativa ao direito de construir já existente quando da aquisição da propriedade, não se pode exigir indenização ao poder público com fundamento em tal limitação. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente ação de indenização ajuizada por proprietários de terreno situado à margem do reservatório Billings com base na impossibilidade de utilização econômica do imóvel. (STF – RE n. 140.436-SP – rel. Min. Carlos Velloso – 25.5.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.

 

124. Administrativo – Servidor Público. Anulação de Nomeação. Ampla Defesa e Contraditório

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – que mantivera o indeferimento de pedido de reintegração do recorrente em cargo público do Município de Santo André, entendendo correta a anulação de sua nomeação pelo Prefeito municipal por afronta à exigência constitucional do concurso público (CF, artigo 37, II) –, em que o recorrente alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV e artigo 41, § 1º) por não ter tido a oportunidade de refutar o parecer administrativo que resultou no ato impugnado. A Turma confirmou o acórdão recorrido por entender que o artigo 5º, LV, da CF, pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já que se trata de nulidade de ato de nomeação. (STF – RE n. 213.513-SP – rel. Min. Ilmar Galvão – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.

 

125. Administrativo – Servidor Público. Concurso. Prática Forense. Conceito

O conceito de prática forense não se restringe à atuação como advogado, membro do Ministério Público, magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser entendido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às secretarias de varas ou a gabinetes de magistrados. Precedente citado: MS n. 3.741-DF – DJU, de 8.5.95. (STJ – MS n. 6.200-DF – rel. Min. Vicente Leal – 9.6.99) Informativo do STJ, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 22.

 

126. Administrativo – Servidor Público. Concurso. Prova de Títulos

Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que denegara segurança a candidata ao cargo de Procurador do Trabalho de 2ª categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação, no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração
pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de
prejudicar os candidatos que foram julgados de
acordo com o edital do concurso. (STF – RE n.
221.966-DF – rel. Min. Marco Aurélio – 25.5.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.

127. Administrativo – Servidor Público. Estabilidade Sindical. Cargo em Comissão

O servidor público ocupante de cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, artigo 8º, VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e exoneração dos cargos em comissão (CF, artigo 37, II). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara pedido de reintegração a servidora exonerada de cargo em comissão que mantinha cargo de direção no sindicato da categoria. Precedente citado: SS 1.173-ES (despacho publicado no DJU, de 26.2.97). (STF – RE n. 183.884-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.

 

128. Administrativo – Servidor Público. Isonomia

Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF – Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, já firmou o entendimento de que continua em vigor, em face da atual Constituição, a Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE n. 180.007-SP – rel. Min. Moreira Alves) DJU, de 21.5.99.

129. Administrativo – Adicional Bienal. Direito Adquirido. Inexistência

Afastando a alegada ofensa ao direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXV), a Turma manteve acórdão do STJ que indeferira mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Administração e Reforma do Estado – MARE que determinara a supressão do pagamento do "adicional bienal" aos servidores do INSS e do Ministério da Saúde, por entender inviável sua acumulação com o adicional por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço público, nos termos do artigo 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Precedentes citados: RMS n. 23.362-DF – DJU, de 28.5.99 e RMS
n. 23.375-DF – julgado em 4.5.99, acórdão pendente de publicação. Matéria similar foi julgada pela Segunda Turma no RMS n. 23.363-DF – rel. Min. Maurício Corrêa, Sessão de 8.6.99. (STF – RMS
n. 23.318-DF – rel. Min. Ilmar Galvão – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.

 

130. Administrativo – Concurso. Exame Psicotécnico. Lei Superveniente

Não ofende o princípio do direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI), a exigência de submissão de candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negara segurança a candidatos a concurso público promovido pelo Município de Belo Horizonte que foram reprovados no exame psicotécnico, por não estar a espécie enquadrada na jurisprudência do STF no sentido da invalidade do exame psicotécnico quando não há previsão legal para tal procedimento, estando, portanto, em conformidade com o artigo 37, I, da CF ("os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;"). (STF – RE n. 230.197-MG – rel. Min. Ilmar Galvão – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

131. Administrativo – Direito de Construir. Limitação

Cuida-se de mandado de segurança que indeferiu pedido de licença para construção de prédio residencial em zona transformada por lei municipal em "corredor comercial". A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por entender não estar configurada a ofensa ao direito de propriedade e ao direito adquirido (CF, artigo 5º, XXII, XXIII e XXXVI), dado que o direito de propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social. Ademais, à época em que a autorização para a construção foi solicitada a lei proibitiva já estava em vigência. Salientou-se, ainda, que ao Município é facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, artigo 182, § § 1º e 2º e CC, artigo 572). Vencido o Min. Marco Aurélio que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender caraterizada a violação ao direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo Estado, nos termos do artigo 174 da CF, é determinante para o setor público e simplesmente indicativa para o setor privado. (STF – RE n. 178.836-SP – rel. Min. Carlos Velloso – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.

 

132. Administrativo – Salário Mínimo. Correção de Proventos. Impossibilidade

Proventos de aposentadoria calculados em múltiplos de salários mínimos, considerada a correlação estabelecida pela Lei Estadual de Goiás, n. 10.054/86 (8,5 salários mínimos): violação do artigo 7º, IV, da Constituição, que visa a impedir a utilização do salário mínimo como fator de indexação das obrigações, incluindo as de conteúdo salarial ou alimentar. (STF – RE n. 229.631-GO – rel. Min. Sepúlveda Pertence) DJU, de 7.5.99.

 

133. Administrativo – Servidor Público. Aposentado. Verba Indenizatória. Não Extensão

Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE ns. 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE n. 231.334-RS – rel. Min. Carlos Velloso) DJU, de 11.6.99.

 

134. Administrativo – Servidor Público. Contagem de Tempo Privado. Adicionais. Impossibilidade

Acórdão que deferiu pedido dos autores de ser computado, para fins de adicionais de tempo de serviço, o tempo em que prestaram serviço perante entidade privada, ligada ao sistema previdenciário federal. Alegação de afronta aos artigos. 2º; 5º, II, 37, caput; e 40, § 3º, da Constituição Federal. Patente a afronta ao princípio da legalidade, já que inexistindo lei que disponha sobre contagem do tempo de serviço em entidade privada para fins de adicional, não há, em face do princípio da estrita legalidade que rege a administração pública, como se entender esteja a administração compelida a efetuar o referido cômputo. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE n. 218.382-SP – rel. Min. Ilmar Galvão) DJU, de 14.5.99.

 

135. Administrativo – Servidor Público. Disciplinar. Independência das Instâncias Civil e Penal

O processo administrativo instaurado contra servidor público por falta disciplinar não está sujeito à conclusão do processo penal por crime contra a administração pública. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança interposto contra ato de demissão de servidor após processo administrativo disciplinar, observando-se, ainda, que a instância criminal só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato ou pela negativa de autoria. Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de que, tratando-se dos mesmos fatos que foram enquadrados como crime contra a administração pública, o processo administrativo deveria permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes citados: MS n. 21.332-DF – DJU, de 7.5.93 – MS n. 21.545-SP – DJU, de 2.4.93. (STF – MS
n. 23.008-RJ – rel. orig. Min. Marco Aurélio – red. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa – 19.5.99) Informativo STF, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 150.

 

136. Administrativo – Servidor Público. Gratificação. Extensão aos Inativos

O § 4º, do artigo 40, da CF (redação anterior à EC n. 20/98), ao determinar que serão "estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a "gratificação de função" concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao artigo 40, § 4º, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara improcedente o pedido de extensão aos supervisores de ensino aposentados da mencionada gratificação. Precedente citado: RE n. 134.578-SP (RTJ n. 140/291). (STF – RE n. 223.881-SP – rel. Min. Ilmar Galvão – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

 

137. Administrativo – Servidor Público. Reenquadramento Funcional. Prescrição

A Turma, ao rejeitar os embargos de divergência, por maioria, decidiu que, transcorrido o prazo qüinqüenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido. Não obstante a decisão majoritária, consignou-se que, em obediência ao princípio da legalidade, é de se ter cautela na determinação da prescrição quando o enquadramento ex officio por determinação legal não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes citados – no STF: RE n. 113.122-SP – DJU, de 23.10.87; no STJ: REsp n. 153.297-CE – DJU, de 2.2.98. (STJ – EREsp n. 180.814-PB – rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 26.5.99) Informativo do STJ, de 24 a 28 de maio de 1999, n. 20.

 

138. Administrativo – Servidor Público. Salário Base e Salário Mínimo

Servidores militares do estado de São Paulo. Pretensão de que o padrão que integra seus vencimentos não seja inferior a um salário-mínimo. Pretensão que viola a vedação de vinculação ao salário-mínimo constante no artigo 7º, IV, da Constituição, tendo em vista que sendo o padrão apenas uma parcela de remuneração total dos servidores militares em causa, as demais que compôem essa remuneração e que incidem sobre o padrão estariam vinculadas ao salário-mínimo. Ademais, o certo é que o artigo 7º, IV, da Constituição diz respeito à retribuição mínima devida a quem trabalha, e, no caso, os recorrentes – como acentua o acórdão recorrido – recebem remuneração que é composta do padrão mais as vantagens e cujo total é superior ao salário-mínimo. Por fim, as proibições constantes dos incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição, ainda que fossem aplicáveis aos servidores militares, não teriam pertinência com a hipótese sob julgamento em que não há diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, nem discriminação no tocante a salário quanto a portador de deficiência. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE n. 181.402-SP – rel. Min. Moreira Alves) DJU, de 14.5.99.

 

139. Civil – Honorários de Advogado. Execução Autônoma

A Turma decidiu que, conforme o artigo 23 da Lei n. 8.906/94, o direito de execução autônoma não elide a possibilidade de execução da parte da sentença relativa aos honorários de advogado concomitantemente com a condenação principal, pretendida na inicial. Assim, é possível ao advogado, na qualidade de assistente, ingressar no feito, em fase de liquidação, para garantir seus honorários. Precedentes citados: REsp n. 124.202-MG – DJU, de 6.4.98 e REsp n. 586-PR – DJU, de 18.2.91. (STJ – REsp
n. 171.148-SP – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 7.6.99) Informativo do STJ, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 22.

140. Civil – Indenização por Acidente. Veículo. Responsabilidade do Proprietário

O proprietário do veículo que empresta a terceiro tem responsabilidade por danos causados pelo seu uso culposo. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp. n. 125.023-MG – 3ª Turma – rel. Min. Eduardo Ribeiro – 19.11.98, v.u.) DJU, de 22.3.99, Seção 1, p. 189.

 

141. Civil – Partilha de Bens. Meação. Divórcio Direto

A concessão da pretensão do cônjuge à meação de bens herdados pela ex-mulher, após mais de 20 anos da separação de fato, tendo o cônjuge varão constituído nova família, representaria verdadeiro enriquecimento injusto, além de que, segundo os precedentes da Turma, não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges após longa separação de fato. Precedentes citados: REsp n. 60.820-RJ – DJU, de 14.8.95 e REsp n. 127.077-ES – DJU, de 10.11.97. (STJ – REsp n. 86.302-RS – rel. Min. Barros Monteiro – 17.6.99) Informativo do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 23.

 

142. Civil – Prisão. Alienação Fiduciária. Impossibilidade

A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor fiduciante, porquanto, no caso específico da alienação fiduciária em garantia, não existe relação de depósito. O credor não é tecnicamente proprietário do bem, nem o devedor fiduciante está na situação jurídica de depositário. A expressão "depositário", a que se refere o artigo 66 da Lei n. 4.728/65 alterado pelo Decreto-Lei n. 911/69, juridicamente não se equipara àquela em que civilmente se admite compelir o devedor, mediante prisão, a restituir ou a entregar a coisa (apropriação indébita). (STJ – EREsp n. 149.518-GO – rel. Min. Ruy Rosado – 5.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.

 

143. Constitucional – Servidor Público. Concessão de benefícios. Competência

Declarada a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela EC n. 1/90, que assegurava ao ocupante de cargo em comissão o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores. O Tribunal reconheceu, na espécie, violação ao artigo 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. (STF – ADIn n. 582-SP – rel. Min. Néri da Silveira – 17.6.99) Informativo STF, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 153.


144. Constitucional – Servidor Público. Competência Legislativa. Gratificação

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Resolução n. 09/96, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – que instituiu gratificação de representação de função no valor de R$ 2.680,00 para o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça, os Presidentes de Câmaras e seus membros, os Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor e o Vice Diretor da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará –, por aparente ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que a instituição de gratificação somente poderia ser feita por lei (CF, artigo 93, V; 96, II, b e 99). Precedentes citados: ADIn n. 658-PE (RTJ 159/22) e ADIn n. 663-RJ – DJU, de 27.10.95. (STF – ADInMC n. 1.838-CE – rel. Min. Nelson Jobim – 16.6.99) Informativo STF, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 153.

 

145. Constitucional – Atividade Notarial. Concurso. Exigência

Tendo em vista que o § 3º, do artigo 236, da CF/88 tem aplicação imediata ("O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos ..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, artigo 236, § 1º), prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE n. 182.641-SP (DJU, de 15.3.96). (STF – RE n. 176.042-MG – rel. Min. Octavio Gallotti – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

 

146. Constitucional – Processo Legislativo. Iniciativa. Vício

Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Impugnação da Lei n. 12.354, de 4.12.98, do Estado do Paraná, que deu nova redação ao § 1º do artigo 10 da Lei n. 7.051, de 4.12.78, ampliando as exceções à reserva de exclusividade de nomeação dos servidores do grupo operacional "taf" para os cargos em comissão no âmbito da coordenação da receita do Estado. Alegação de Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por ofensa ao artigo 37, II e v, da Constituição. 1. Os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade ativa universal para propor ação direta de inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a condição da ação relativa à pertinência temática. 2. Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 3. Não reconhecimento de inconstitucionalidade material em face do artigo 37, II e V, no superficial exame cabível em juízo liminar. Ressalva de hipótese prevista no texto constitucional: ADIn MC n. 1.791-PE. 4. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da lei impugnada, com efeito ex nunc, até o final julgamento da ação direta. (STF – ADIn n. 1.963-PR – rel. Min. Maurício Correa) DJU, de 7.5.99.

 

147. Consumidor – Promessa de Compra e Venda. Distrato

Não há nulidade na cláusula do distrato de que resulte haver a parte transigido, recebendo, como reembolso, importância menor do que a que lhe seria devida. Hipótese que não se confunde com a disposição contratual em que se estabeleça não ter a parte direito ao reembolso integral, em caso de desfazimento do contrato. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp. n. 158.036-DF – 3ª Turma – rel. Min. Eduardo Ribeiro – 3.12.98, v.u.) DJU, de 22.3.99, Seção 1, p. 193.

 

148. Consumidor – SPC. Exclusão do Registro. Pendência de Ação Ordinária

SPC. SERASA. CADIN. Exclusão do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária. Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso conhecido, pelo dissídio, e provido para deferir liminar. (STJ – REsp. n. 188.390-SC – 4ª Turma – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4.2.99, v.u.) DJU, de 22.3.99, Seção 1, p. 213.

 

149. Desapropriação – Justo Preço. Valor Cadastral

A Turma deu provimento ao recurso para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se, na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral (§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados: RREE n. 176.108-SP (DJU, de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU, de 29.9.95). (STF – RE n. 178.215-SP – rel. Min. Moreira Alves – 4.5.99). Informativo STF, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 148.

 

150. Direitos Humanos. Deputado. Deficiente Físico. Acesso à Tribuna

A Turma concedeu a segurança, determinando que se adapte a tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo para propiciar o acesso do deputado deficiente físico. Interpretou-se a Constituição Federal quanto à garantia do acesso de deficientes físicos aos edifícios públicos (artigos 227, § 2º, e 224, CF). (STJ – RMS n. 9613-SP – rel. Min. José Delgado – 11.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

 

151. Meio Ambiente – Dano. Queimadas. Decreto Estadual

Provida a irresignação do Ministério Público ante o reconhecimento da legalidade do conteúdo do decreto regulamentar estadual (Decreto n. 28.848/88, alterado pelo Decreto n. 28.895/88), referente ao artigo 27 do Código Florestal, proibindo a queima de áreas verdes para plantio de cana-de-açúcar, na faixa de um quilômetro do perímetro urbano das cidades. Precedente citado: REsp n. 152.907-SP – DJU, de 4.5.98. (STJ – REsp n. 182.567-SP – rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 20.5.99) Informativo do STJ, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 19.

 

152. Menor – Liberdade. Prevalência do Laudo da Febem

Aplicação de medida sócio-educativa de internação ao menor. Progressão ao regime de liberdade assistida com base em avaliação realizada por técnicos da Febem. Regressão ao regime anterior. O acórdão atacado, ao determinar a regressão do paciente ao regime de internação, afastando as conclusões do parecer técnico da Febem, que, ao avaliar o menor após mais de seis meses de internação, concluiu haver ele adquirido condição de ser colocado em liberdade assistida, confronta com a proteção prevista no próprio Estatuto, a teor do § 2º do artigo 122, o qual dispõe que "em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". Concessão da ordem. (STF – HC n. 78.766-SP – rel. Min. Ilmar Galvão) DJU, de 7.5.99.

 

153. Penal – Habeas Corpus. Causa de Pedir. Não apreciação. Constrangimento ilegal caracterizado

Considerando que cumpre ao julgador, sob pena de praticar ato de constrangimento ilegal, pronunciar-se sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, a Turma, por unanimidade, deferiu o writ para cassar a decisão proferida pelo STJ, determinando que se profira novo julgamento. Entendeu-se que o STJ, ao deixar de apreciar as causas de pedir relativas à audição de testemunha e à violação ao artigo 43 da Lei 5.250/67, praticou ato de constrangimento ilegal. (STF – HC n. 78.796-MG – rel. Marco Aurélio – 15.6.99) Informativo STF, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 153.

 

154. Penal – Júri. Supressão de Quesitos. Nulidade

1. Tendo sido suprimida a formulação de quesitos sobre o excesso doloso e culposo, considerados obrigatórios pela jurisprudência desta Corte, ficou evidenciada a perplexidade dos Jurados, quando admitiram que o réu se defendeu de uma agressão atual e injusta, mas que o fez por motivo torpe. 2. Em circunstâncias que tais, os precedentes do Supremo Tribunal Federal desconsideram o fato de não ter havido protesto a respeito dos quesitos durante a sessão do Tribunal do Júri, porque têm por caracterizada hipótese de nulidade absoluta. 3. "H.C." deferido, para se anular o acórdão impugnado e o julgamento perante o Tribunal do Júri, para que a outro se submeta o paciente, como de direito. (STF – HC n. 78.167-RJ – rel. Min. Sydney Sanches) DJU, de 14.5.99.

 

155. Penal – Benefício de Apelar em Liberdade. Revogação. Impossibilidade

Se a sentença condenatória reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas corpus por entender estar coberta pela preclusão a exigência de recolhimento do paciente à prisão, à vista do despacho do juiz de 1ª instância que recebeu a apelação criminal sem que contra este houvesse recurso da acusação. (STF – HC n. 79.0815-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

 

156. Penal – Crime contra a Honra. Vida Política

É certo que, ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários; mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem público há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese, pode caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido, ex-Prefeito, deixado o Município "com dívidas causadas por suas falcatruas". (STF – HC n. 78.426-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence) DJU, de 7.5.99.

 

157. Penal – Crimes Contra Silvícolas. Competência

A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando acórdão do TRF da 1ª Região, afirmar a competência da justiça federal para julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva indígena. Considerou-se que o caso se enquadra no artigo 109, IV e XI, da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ... XI – a disputa sobre direitos indígenas."), porquanto configurado o atentado ao serviço da União de proteção ao índio, sendo os delitos cometidos por policiais que, em princípio, deveriam prestar assistência à comunidade indígena. Determinou-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Roraima. Precedente citado: RECr n. 192.473-RR (DJU, de 29.8.97). (STF – RECr n. 206.608-RR – rel. Min. Néri da Silveira – 11.5.99. Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

 

158. Penal – Habeas Corpus. Juizado Especial Criminal. Competência

O STF continua competente para julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC n. 22/99, que altera a alínea i do inciso I do artigo 102 da CF (CF, artigo 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). A Turma considerou que, mesmo com a nova redação da EC n. 22/99, permaneceu o silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais, subsistindo, portanto, o entendimento proferido pelo STF no julgamento do HC n. 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF. (STF – HC n. 78.317-RJ – rel. Min. Octavio Gallotti – 11.5.99 – HC Originário Substitutivo de RHC) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

 

159. Penal. Habeas Corpus. Crime Hediondo. Tráfico de Entorpecentes. Apelação. Recolhimento à Prisão. Reformatio In Pejus

Paciente condenado pela prática de tráfico de entorpecente, a quem se concedeu, bem ou mal, o benefício de apelar em liberdade. A falta de recolhimento do paciente à prisão não pode constituir óbice ao conhecimento de sua apelação se, sobre a questão da liberdade provisória, não houve impugnação por parte do Ministério Público Federal, nem era caso de recurso de ofício. Reformatio in pejus configurada. Habeas corpus deferido para que, em liberdade, seja apreciada a apelação do paciente. (STF – HC n. 78.746-MS – rel. Min. Ilmar Galvão) DJU, de 14.5.99.

 

160. Penal – Habeas Corpus. Recurso. Intempestividade. Coisa Julgada

A intempestividade do recurso ordinário de habeas corpus não impede o seu exame de ofício. O habeas corpus não tem o limite normativo próprio dos recursos processuais, pouco importando a coisa julgada para o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da decisão judicial. Precedentes citados: RHC n. 7895-PI – DJU, de 12.4.99 e RHC n. 7.553-RO – DJU, de 29.6.98. (STJ – RHC n. 8.494-SP – rel. Min. César Rocha – 6.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.


161. Penal – Habeas Corpus. Substitutivo do Recurso Ordinário. Competência

O STF continua competente para julgar habeas corpus originário quando este é mero substitutivo do recurso ordinário de habeas corpus contra decisão do STJ em habeas corpus, em face da EC n. 22/99. A Turma ponderou ainda que, em tais hipóteses, o habeas corpus só pode ser conhecido quanto à questão tratada no acórdão do STJ. (STF – HC n. 77.807-RJ – rel. Min. Moreira Alves – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.

 

162. Penal – Prescrição de Remédio. Falta de Habilitação. Tipicidade

O réu prescreveu remédio cuja venda é controlada pela saúde pública. A Turma conheceu do habeas corpus e deferiu o pedido por entender que o crime pelo qual foi condenado o paciente, artigo 12 da Lei n. 6.368/76 (na figura "prescrever"), é crime próprio, somente podendo ser cometido por quem detenha a condição de médico ou dentista. Não sendo o paciente habilitado para o exercício da medicina, não poderia ser condenado como sujeito ativo de tal crime. (STJ – HC 8.711-GO – rel. Min. Edson Vidigal – 4.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.

 

163. Penal – Protesto por Novo Júri. Crime Continuado

A Turma concedeu ordem de habeas corpus para o paciente ser submetido a novo júri, reconhecendo que, em se tratando de crime continuado (artigo 71 do CP), dada a pluralidade de crimes unitariamente tratados, tem-se unidade jurídica, isto é, um só crime apesar da pluralidade de condutas. Por conseguinte, para efeito do protesto por novo júri, leva-se em conta a pena global. (STJ – HC n. 9.180-SP – rel. Min. Vicente Cernicchiaro – 11.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

164. Processo Civil – Agravo de Instrumento. Remessa Obrigatória

Considerando que é da essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra juiz presidente de colegiado recursal de juizados especiais cíveis que se negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL n. 438-SP (DJU, de 1º.10.93); RCL n. 459-GO (DJU, de 8.4.94). (STF-Reclamação n. 1.051-ES – rel. Min. Sepúlveda Pertence – 6.5.99) Informativo STF, 3 a 7 de maio de 1999, n. 148.

 

165. Processo Civil – Competência. Conflito entre Estados-Membros

Examinando reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação ao STF de ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP – Cia Energética de São Paulo, visando a anulação de assembléia que decidira pela cisão societária da ré (v. Informativo 149), o Tribunal, por maioria, julgou-a procedente por entender caracterizada a usurpação da competência originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, artigo 102, I, f). Considerou-se que se trata de litígio com potencialidade ofensiva ao pacto federativo, independentemente da composição formal da lide, prescindindo, assim, do exame da qualidade do Estado de São Paulo na relação jurídica objeto das citadas ações. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender não haver conflito potencial entre os Estados-membros, ao fundamento de que o Estado de São Paulo, acionista controlador da CESP, submete-se às regras próprias das sociedades anônimas, não caracterizando, dessa forma, litisconsórcio necessário, sequer assistência simples. (STF – Reclamação n. 1.061-SP – rel. Min. Octavio Gallotti – 2.6.99) Informativo STF, 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.

166. Processo Civil – Complementação de Aposentadoria. Empregado de Estatal. Competência

1. Trata-se de ação proposta por empregados celetistas aposentados da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, uma empresa de economia mista, não, porém, contra a ex-empregadora, mas contra terceiro, ou seja, o Estado de São Paulo, porque teria descumprido, durante certo período, obrigação imposta por lei estadual, que os favoreceria (Lei n. 4.819/58); fundando-se a pretensão indenizatória, expressamente, nos artigos 159, 879 e 880 do Código Civil – e não na CLT – compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento da causa, não, assim, à Justiça do Trabalho. 2. O acórdão recorrido, que concluiu desse modo, não violou, pois, o artigo 114 da CF/88. 3. Não se aplicam à hipótese, em face das peculiaridades referidas, precedentes do STF, que têm proclamado a competência da Justiça do Trabalho, em Reclamações propostas contra a própria SABESP, por seus ex-servidores celetistas (aposentados). 4. RE conhecido e provido. (STF – RE n. 140.535-SP – rel. Min. Sydney Sanches) DJU, de 11.6.99.

 

167. Processo Civil – Homologação do Cálculo. Coisa Julgada

A Corte Especial decidiu que, homologada a liquidação por sentença transitada em julgado, com aplicação de determinado índice de correção monetária, é inadmissível adotar critério de correção diverso do utilizado na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada, não podendo se entender que a complementação ou adoção de outro índice é correção de um erro material. Precedentes citados: EREsp
n. 89.061-DF; EREsp n. 91.494-DF e EREsp
n. 163.681-RS – DJU, de 19.4.99. (STJ – EREsp
n. 180.805-CE – rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 16.6.99) Informativo do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 23.

 

168. Processo Civil – Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Microempresa

As pessoas jurídicas podem pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita? A Turma consignou que, pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88, é de se estender à pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de que o titular da microempresa de minguados recursos, independentemente de ter ou não família, encontra-se em periclitante penúria, incapaz de arcar com os antecipados ônus processuais. Precedentes citados: REsp n. 161.897-RS – DJU, de 10.8.98 e REsp n. 70.469-RJ – DJU, de 16.6.97. (STJ – REsp n. 200.597-RJ – rel. Min. Ruy Rosado – 18.5.99) Informativo do STJ, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 19.

 

169. Processo Civil – Penhora. Fundo de Comércio. Shopping Center

O estabelecimento comercial instalado em shopping center tem fundo de comércio próprio, que não se confunde com o deste, podendo ser penhorado. (STJ – REsp n. 189.380-SP – rel. Min. Vicente Cernicchiaro – 20.5.99) Informativo do STJ, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 19.

 

170. Processo Civil – Penhora. TDA. Impossibilidade

A Turma deu provimento ao recurso e entendeu inadmissível a nomeação à penhora de Títulos da Dívida Agrária pelo devedor. Precedentes citados: REsp n. 187.592-SP – DJU, de 1º.2.99 e REsp
n. 185.974-SP – DJU, de 22.2.99. (STJ – REsp
n. 180.854-SP – rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 18.5.99) Informativo do STJ, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 19.

 

171. Processo Civil – Prequestionamento. Vício no Julgamento. Embargos de Declaração

A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição de embargos declaratórios, mesmo quando a questão federal surge no julgamento perante a corte de origem, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Precedente citado: EREsp n. 8.285-RJ – DJU, de 9.11.98. (STJ – EREsp n. 99.796-SP – rel. Min. Eduardo Ribeiro – 16.6.99) Informativo do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 23.

 

172. Processo Civil – Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Embargos de Declaração

Considerando que as partes têm direito à total entrega da prestação jurisdicional, a Turma, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto para, anulando o acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que enfrente a tese neles versada, em especial, a alegada deserção do recurso ordinário. Entendeu-se que o TST, ao rejeitar os declaratórios sem, contudo, apreciar a preliminar de deserção – que foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e dos declaratórios –, violou o preceito constitucional que assegura o devido processo legal (CF, artigo 5º, XXXV, LX e artigo 93, IX). Precedente citados: RE n. 158.215-RS (RTJ 164/757); RE n. 154.159-PR (RTJ n. 164/749); RE n. 198.016-RJ – DJU, de 20.6.97. (STF – RE n. 223.230-SP – rel. Min. Marco Aurélio – 1º.6.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.

 

173. Processo Civil – Recurso. Protocolo. Equívoco. Aproveitamento dos atos

Ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que, em apelação contra a qual o Recurso Especial teve seguimento negado, sem que houvesse, à época, interposição de agravo de instrumento. Apesar de ser endereçada corretamente àquele Tribunal de Alçada, a rescisória foi protocolizada neste Tribunal. A Seção entendeu que não existe impedimento para a remessa dos autos àquela Corte, aproveitando-se os atos processuais até agora praticados. (STJ – AR n. 596-SP – rel. Min. Eduardo Ribeiro – 26.5.99) Informativo do STJ, de 24 a 28 de maio de 1999, n. 20.

 

174. Processo Civil – Recursos Especial e Extraordinário. Interposição Simultânea

Tratando-se de recurso extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial, o trânsito em julgado da decisão do STJ não é suficiente à manutenção do acórdão recorrido se a matéria controvertida não tem solução bastante no plano infraconstitucional. Na espécie, a Turma considerou que o acórdão do STJ, ao manter a afirmação de que a venda de fitas de filmes para videocassete estava incluída na lista do ISS (anexa ao DL n. 406/68, item 63), não prejudica o recurso extraordinário pois resta a questão de saber se a venda de filmes para videocassete, produzidos em série com o fim de entrega ao comércio em geral, constitui, ou não, operação de circulação de mercadorias contida no artigo 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a Turma, afastando a preliminar de prejudicialidade, conheceu de uma série de recursos extraordinários do Estado de São Paulo e lhes deu provimento por entender legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes para videocassete. (STF – RREE ns. 191.454-SP, 194.533-SP, 194.534-SP, 195.667-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.

 

175. Processo Civil e Administrativo – Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Configuração. Poder de Polícia. Exercício

O prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito. O poder de fiscalizar determinado serviço público, impondo multa, é do Executivo. A existência de lei criadora de sociedade de economia mista, outorgando-lhe a fiscalização, não é de molde a concluir-se que, uma vez extinta, não ocorra a possibilidade de, mediante decreto, o serviço vir a ser exercido por uma das secretarias do Estado. Conclusão diversa, no sentido da exigência de uma lei que assim disponha, implica inobservância ao princípio da separação dos Poderes. (STF – RE n. 170.204-SP – rel. Min. Marco Aurélio) DJU, de 14.5.99.

 

176. Processo Civil – Ação de Cobrança. Denunciação da Lide. Seguradora

Ação de cobrança promovida contra o filho, que assumiu a responsabilidade diante do hospital. O filho que encaminha a mãe ao hospital e assina termo de responsabilidade, uma vez acionado pelo débito, pode denunciar à lide a seguradora da mãe. Negado provimento ao agravo regimental. (STJ – AGA
n. 188.259-RJ – 4ª Turma – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 15.12.98, v.u.) DJU, de 22.3.99, Seção 1, p. 213.

177. Processo Civil – Ação Declaratória. Nulidade da Sentença. Citação

Embora não conhecendo do recurso especial, a Turma consignou que é possível a ação declaratória para anulação de sentença por nulidade da citação, porquanto inexiste decisão transitada em julgado, quando a relação jurídica processual não se constituiu nem se desenvolveu validamente. Precedentes citados: REsp n. 12.586-SP – DJU, de 4.11.91; REsp n. 97.928-RJ – DJU, de 29.10.96; REsp n. 74.937-PB – DJU, de 31.3.97 e REsp n. 94.811-MG – DJU, de 1º.2.99. (STJ – REsp 174.344-CE – rel. Min. Waldemar Zveiter – 4.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.

 

178. Processo Civil – Ação Declaratória. Valor da Causa

O valor da causa, na ação declaratória, é determinado pelo valor econômico decorrente da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica material (negócio) pretendida pelas partes. Precedente citado: REsp n. 4.242-RJ – DJU, de 22.10.90. (STJ – REsp n. 190.682-MG – rel. Min. Waldemar Zveiter – 4.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.

 

179. Processo Civil – Ação Direta de Constitucionalidade. Tutela Antecipada. Fazenda Pública

1. Dispõe o artigo 1° da Lei n. 9.494, da 10.9.1997: "Artigo 1°. Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos ns. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos artigos 5° e seu parágrafo único e artigo 7° da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1° e seu § 4° da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos artigos 1°, 3° e 4° da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior – o STJ – a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do artigo 102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: ADC n. 1, artigo 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do artigo 102, § 2°, da CF. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade, constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADInMC n. 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo artigo 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n. 9.494, de 10.9.97, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido. (STF – ADC n. 4-DF – Liminar – rel. Min. Sydney Sanches) DJU, de 21.5.99.

 

180. Processo Civil – Ação Monitória. Embargos. Apelação. Efeitos

A apelação, interposta contra a sentença que julga improcedente os embargos opostos na ação monitória, deve ser recebida com duplo efeito, tanto o suspensivo, como o devolutivo. Precedente citado: REsp n. 170.482-SC – DJU, de 12.4.99. (STJ – REsp n. 207.750-SP – rel. Min. Ruy Rosado – 25.5.99) Informativo do STJ, de 24 a 28 de maio de 1999, n. 20.

181. Processo Civil – Citação Postal. Nulidade

É eficaz a citação pelos Correios? Sobre a questão, a Turma deu provimento ao recurso para anular o processo a partir da citação, em razão de a carta ter sido entregue a pessoa diversa do destinatário. Para a validade da citação postal, a carta deve ser entregue ao citando (CPC, artigo 223), colhendo sua assinatura no recibo. Precedente citado – no STF: RE n. 93.860, DJU, de 15.5.91; no STJ: REsp n. 80.068-GO – DJU, de 24.6.96 e REsp n. 57.370-RS – DJU, de 22.5.95. (STJ – REsp n. 129.867-DF – rel. Min. Waldemar Zveiter – 13.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

 

182. Processo Civil – Embargos de Declaração. Obrigação de Resposta

O recorrente, interpondo embargos de declaração, indicou aspectos omissos no aresto e o Tribunal
a quo
entendeu que a interposição era descabida: o juízo não estaria obrigado a responder a todas as suas alegações e nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos. A Turma, entendendo que o exame das questões suscitadas era necessário ao desfecho da demanda, decidiu que aquele Tribunal não poderia recalcitrar no injustificável silêncio. Só poderia deixar de se pronunciar sobre algum ponto dos embargos, quando diante de questão prejudicial às outras, porém se manifestando expressamente a esse respeito (CPC, artigo 535, II). ( STJ – REsp
n. 169.729-SP – rel. Min. Demócrito Reinaldo – 11.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

 

183. Processo Civil – Recurso Especial. Prequestionamento Implícito

A Corte Especial julgou não ser necessária a menção expressa aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento. Precedentes citados: EREsp
n. 8.285-RJ – DJU, de 9.11.98; REsp n. 6.854-RJ – DJU, de 9.3.92 e AgRg no EREsp n. 111.618-RS – DJU, de 22.9.97. (STJ – EREsp n. 162.608-SP – rel. Min. Sálvio de Figueiredo – 16.6.99) Informativo do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999,
n. 23.

184. Processo Civil – Súmula n. 142. Cancelamento

A Seção, ao apreciar a Ação Rescisória 512-DF, julgando-a improcedente, decidiu, por maioria, cancelar a Súmula n. 142 deste Superior Tribunal de Justiça. (STJ – AR n. 512-DF – rel. Min. Waldemar Zveiter – 12.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

 

185. Processo Civil – Súmula n. 220. Aprovação

A Seção, em 12.5.99, aprovou o seguinte verbete de Súmula: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

 

186. Processo Civil. Súmula n. 221. Aprovação

A Seção, em 12.5.99, aprovou o seguinte verbete de Súmula: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.

 

187. Responsabilidade Civil – Atropelamento. Indenização. Quitação

A ré contestou a ação de indenização, movida pela mãe em razão do atropelamento e morte do filho, alegando que o pai havia emitido recibo, quitando a obrigação. A Turma entendeu que, diante das circunstâncias do caso e da irrisória quantia paga, a quitação deve ser interpretada restritivamente, considerada apenas quanto ao valor constante do recibo, sem prejuízo da indenização devida. (STJ – REsp n. 194.468-PB – rel. Min. Ruy Rosado – 6.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.

 

188. Trabalhista e Processo Civil – Autarquia Estadual. Servidores Regidos pela CLT. Competência. Justiça do Trabalho

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar conflitos individuais instaurados entre autarquia estadual e respectivos servidores, desde que contratados estes sob o regime da CLT, não obstante o litígio judicial tenha por objeto a concessão de vantagens fundadas em Lei Estadual. Precedentes. (STF – RE n. 141.860-SP – rel. Min. Celso de Mello) DJU, de 21.5.99.

 

189. Tributário – ICMS. Incidência. Venda de Vidros

A venda de vidros feita em conjugação com a colocação, com a formação de boxes ou divisórias, no local indicado pelos interessados, está sujeita à incidência do ICMS e não do ISS. É de se aplicar, na espécie, o artigo 8º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/68, uma vez que há o fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não especificado na lista anexa ao referido decreto. Precedentes citados – no STF: RE n. 96.660-9-RS – DJU, de 15.4.83; no STJ: REsp n. 6.213-MG – DJU, de 16.10.91. (STJ – REsp n. 208.589-MG – rel. Min. Demócrito Reinaldo – 1º.6.99) Informativo do STJ, de 31 de maio a 4 de junho de 1999, n. 21.

 

190. Tributário – ICMS. Medicamento. Revenda

A Turma, por maioria, proveu o recurso da Fazenda Estadual referente à pretensão da recorrida de desobrigar-se do recolhimento antecipado do ICMS, por substituição tributária, sobre operações de revenda de medicamentos, julgando a autora carecedora de ação, por ilegitimidade ad causam. (STJ – REsp n. 126.367-SP – rel. Min. Ari Pargendler – 8.6.99) Informativo do STJ, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 22.

 

191. Tributário – ICMS. Transporte de Produtos para Exportação. Imunidade. Não ocorrência

A imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, a, da CF – que exclui da incidência do ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados – não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Com esse entendimento, a Turma, afirmando a distinção entre as duas hipóteses de incidência do ICMS, quais sejam, as relativas às operações de circulação de mercadorias e as referentes às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (CF, artigo 155, II), conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a imunidade do ICMS na prestação de serviço de transporte de Minas Gerais até porto situado em outro Estado onde a mercadoria seria embarcada para o exterior. Ponderou-se, ainda, que não há lei complementar excluindo as prestações de serviços nas exportações para o exterior (CF, artigo 155, § 2º, XII, e) e que o acórdão recorrido negara vigência ao artigo 155, § 2º, IV, da CF ("resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;"). (STF – RE n. 212.637-MG – rel. Min. Carlos Velloso – 25.5.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.

 

192. Tributário – Contribuição de Melhoria. Lançamento

A Turma, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF, decidiu que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor da propriedade antes e depois de realizada a obra. O ente público, além de provar a realização da obra, terá que demonstrar a valorização da propriedade privada. Portanto, é ilegal o lançamento do tributo pela municipalidade baseado apenas no custo da obra. Precedentes citados – no STJ: REsp n. 169.131-SP – DJU, de 3.8.98; REsp n. 35.133-SC – DJU, de 17.4.95 e REsp n. 634-SP – DJU, de 18.4.94; e no STF: RE n. 116.148-SP – DJU, de 21.5.93 e RE n. 116.147-SP – DJU, de 8.5.92. (STJ – REsp n. 200.283-SP – rel. Min. Garcia Vieira – 4.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.

 

193. Tributário – ICMS. Prazo de Vencimento. Antecipação

I – Legitimidade da cobrança do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigido monetariamente, a partir do décimo dia da apuração, conforme estabelecido em regulamento e tendo em vista a autorização decorrente da Lei n. 6.374, de 28.2.89, artigo 109 e seu parágrafo único. II – Precedentes do STF: RREE ns. 154.273-SP e 172.394-SP – DJU, de 27.6.95 e 15.9.95; RE n. 182.971-SP – rel. Min. Ilmar Galvão – 1ª T. – 5.8.97. III – RE inadmitido. Agravo não provido. (STF – AG (AgRg) n. 230.557-SP – rel. Min. Carlos Velloso) DJU, de 21.5.99.

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