Ementário
122. Administrativo –
Concurso Público. Altura Mínima. Inconstitucionalidade
Caso a caso, há de
perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento
diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao
contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem como constitucional a
exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e
sessenta para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é
estritamente escriturária, muito embora de nível elevado. (STF – RE n.
150.455-MS – rel. Min. Marco Aurélio) DJU, de 7.5.99.
123.Administrativo –
Limitação Administrativa e Indenização
Tratando-se de limitação
administrativa ao direito de construir já existente quando da aquisição da
propriedade, não se pode exigir indenização ao poder público com
fundamento em tal limitação. Com esse entendimento, a Turma manteve
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara
improcedente ação de indenização ajuizada por proprietários de terreno
situado à margem do reservatório Billings com base na impossibilidade de
utilização econômica do imóvel. (STF – RE n. 140.436-SP – rel. Min.
Carlos Velloso – 25.5.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de junho
de 1999, n. 151.
124. Administrativo –
Servidor Público. Anulação de Nomeação. Ampla Defesa e Contraditório
Trata-se de recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – que mantivera o indeferimento de pedido de reintegração do
recorrente em cargo público do Município de Santo André, entendendo correta
a anulação de sua nomeação pelo Prefeito municipal por afronta à
exigência constitucional do concurso público (CF, artigo 37, II) –, em que
o recorrente alega ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa
(CF, artigo 5º, LV e artigo 41, § 1º) por não ter tido a oportunidade de
refutar o parecer administrativo que resultou no ato impugnado. A Turma
confirmou o acórdão recorrido por entender que o artigo 5º, LV, da CF,
pressupõe litígio ou acusação, não se aplicando, assim, à espécie, já
que se trata de nulidade de ato de nomeação. (STF – RE n. 213.513-SP –
rel. Min. Ilmar Galvão – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho
de 1999, n. 152.
125. Administrativo –
Servidor Público. Concurso. Prática Forense. Conceito
O conceito de prática forense
não se restringe à atuação como advogado, membro do Ministério Público,
magistrado ou em cargo privativo de bacharel em Direito, devendo ser entendido
de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao
manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário
junto às secretarias de varas ou a gabinetes de magistrados. Precedente
citado: MS n. 3.741-DF – DJU, de 8.5.95. (STJ – MS n. 6.200-DF –
rel. Min. Vicente Leal – 9.6.99) Informativo do STJ, de 7 a 11 de
junho de 1999, n. 22.
126. Administrativo –
Servidor Público. Concurso. Prova de Títulos
Trata-se, na espécie, de
recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que
denegara segurança a candidata ao cargo de Procurador do Trabalho de 2ª
categoria que obtivera, nas provas escritas e oral, nota superior à média
mínima exigida de 60 pontos, cuja média final, presente a pontuação dada
aos títulos ficara abaixo dos necessários 60 pontos para aprovação. Embora
reconhecendo que a prova de títulos pode ter caráter eliminatório, a Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, sob outro
fundamento, qual seja, de que ofende o princípio da isonomia a pontuação,
no edital do concurso, de 12 pontos para aqueles candidatos que tenham
exercido cargo privativo de bacharel em direito em órgãos da administração
pública, sem que se adotasse a mesma pontuação para o igual exercício na
iniciativa privada. Vencido o Ministro Néri da Silveira, que não conhecia do
recurso ao fundamento de que não é dado ao Poder Judiciário substituir-se
à banca examinadora na definição dos critérios de seleção, sob pena de
prejudicar os candidatos que foram julgados de
acordo com o edital do concurso. (STF – RE n.
221.966-DF – rel. Min. Marco Aurélio – 25.5.99) Informativo STF,
de 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.
127. Administrativo –
Servidor Público. Estabilidade Sindical. Cargo em Comissão
O servidor público ocupante de
cargo em comissão não tem direito à estabilidade sindical (CF, artigo 8º,
VIII), uma vez que esta garantia não prevalece sobre a livre nomeação e
exoneração dos cargos em comissão (CF, artigo 37, II). Com esse
entendimento, a Turma manteve acórdão que negara pedido de reintegração a
servidora exonerada de cargo em comissão que mantinha cargo de direção no
sindicato da categoria. Precedente citado: SS 1.173-ES (despacho publicado no DJU,
de 26.2.97). (STF – RE n. 183.884-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence –
8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.
128. Administrativo –
Servidor Público. Isonomia
Servidor público. Isonomia.
Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF – Esta
Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da
Procuradoria-Geral da República, já firmou o entendimento de que continua em
vigor, em face da atual Constituição, a Súmula 339 ("Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1º do
artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador, a quem compete
concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de
atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário
substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é
cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que
dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique,
por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle
difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de
inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que,
eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros
com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE n. 180.007-SP –
rel. Min. Moreira Alves) DJU, de 21.5.99.
129. Administrativo –
Adicional Bienal. Direito Adquirido. Inexistência
Afastando a alegada ofensa ao
direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXV), a Turma manteve acórdão do STJ que
indeferira mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da
Administração e Reforma do Estado – MARE que determinara a supressão do
pagamento do "adicional bienal" aos servidores do INSS e do
Ministério da Saúde, por entender inviável sua acumulação com o adicional
por tempo de serviço, já que ambos decorrem do efetivo tempo de serviço
público, nos termos do artigo 17 do ADCT/88 ("Os vencimentos, a
remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de
aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se
admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de
excesso a qualquer título."). Precedentes citados: RMS n. 23.362-DF – DJU,
de 28.5.99 e RMS
n. 23.375-DF – julgado em 4.5.99, acórdão pendente de publicação.
Matéria similar foi julgada pela Segunda Turma no RMS n. 23.363-DF – rel.
Min. Maurício Corrêa, Sessão de 8.6.99. (STF – RMS
n. 23.318-DF – rel. Min. Ilmar Galvão – 8.6.99) Informativo STF,
de 7 a 11 de junho de 1999, n. 152.
130. Administrativo –
Concurso. Exame Psicotécnico. Lei Superveniente
Não ofende o princípio do
direito adquirido (CF, artigo 5º, XXXVI), a exigência de submissão de
candidatos em concurso público a exame psicotécnico previsto em edital
quando, antes da realização do concurso, sobrevem lei prevendo o mencionado
exame. Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que negara segurança a candidatos a
concurso público promovido pelo Município de Belo Horizonte que foram
reprovados no exame psicotécnico, por não estar a espécie enquadrada na
jurisprudência do STF no sentido da invalidade do exame psicotécnico quando
não há previsão legal para tal procedimento, estando, portanto, em
conformidade com o artigo 37, I, da CF ("os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;"). (STF – RE n. 230.197-MG – rel. Min. Ilmar
Galvão – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n.
149.
131. Administrativo – Direito
de Construir. Limitação
Cuida-se de mandado de
segurança que indeferiu pedido de licença para construção de prédio
residencial em zona transformada por lei municipal em "corredor
comercial". A Turma, por maioria, manteve o acórdão recorrido por
entender não estar configurada a ofensa ao direito de propriedade e ao
direito adquirido (CF, artigo 5º, XXII, XXIII e XXXVI), dado que o direito de
propriedade não é absoluto e deve atender à sua função social. Ademais,
à época em que a autorização para a construção foi solicitada a lei
proibitiva já estava em vigência. Salientou-se, ainda, que ao Município é
facultado legislar sobre assuntos de interesse local, e, fundado em
conveniências administrativas, limitar o direito de construir (CF, artigo
182, § § 1º e 2º e CC, artigo 572). Vencido o Min. Marco Aurélio que
conhecia e dava provimento ao recurso, por entender caraterizada a violação
ao direito de propriedade e que a função de planejamento exercida pelo
Estado, nos termos do artigo 174 da CF, é determinante para o setor público
e simplesmente indicativa para o setor privado. (STF – RE n. 178.836-SP –
rel. Min. Carlos Velloso – 8.6.99) Informativo STF, de 7 a 11 de
junho de 1999, n. 152.
132. Administrativo –
Salário Mínimo. Correção de Proventos. Impossibilidade
Proventos de aposentadoria
calculados em múltiplos de salários mínimos, considerada a correlação
estabelecida pela Lei Estadual de Goiás, n. 10.054/86 (8,5 salários
mínimos): violação do artigo 7º, IV, da Constituição, que visa a impedir
a utilização do salário mínimo como fator de indexação das obrigações,
incluindo as de conteúdo salarial ou alimentar. (STF – RE n. 229.631-GO –
rel. Min. Sepúlveda Pertence) DJU, de 7.5.99.
133. Administrativo –
Servidor Público. Aposentado. Verba Indenizatória. Não Extensão
Esta Corte tem entendido que o
direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos
inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal,
porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os
custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no
exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos
proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE ns.
220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o
acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE
n. 231.334-RS – rel. Min. Carlos Velloso) DJU, de 11.6.99.
134. Administrativo –
Servidor Público. Contagem de Tempo Privado. Adicionais. Impossibilidade
Acórdão que deferiu pedido
dos autores de ser computado, para fins de adicionais de tempo de serviço, o
tempo em que prestaram serviço perante entidade privada, ligada ao sistema
previdenciário federal. Alegação de afronta aos artigos. 2º; 5º, II, 37, caput;
e 40, § 3º, da Constituição Federal. Patente a afronta ao princípio da
legalidade, já que inexistindo lei que disponha sobre contagem do tempo de
serviço em entidade privada para fins de adicional, não há, em face do
princípio da estrita legalidade que rege a administração pública, como se
entender esteja a administração compelida a efetuar o referido cômputo.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE n. 218.382-SP –
rel. Min. Ilmar Galvão) DJU, de 14.5.99.
135. Administrativo –
Servidor Público. Disciplinar. Independência das Instâncias Civil e Penal
O processo administrativo
instaurado contra servidor público por falta disciplinar não está sujeito
à conclusão do processo penal por crime contra a administração pública.
Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de
segurança interposto contra ato de demissão de servidor após processo
administrativo disciplinar, observando-se, ainda, que a instância criminal
só alcança a administrativa quando aquela decidir pela inexistência do fato
ou pela negativa de autoria. Vencido o Min. Marco Aurélio sob o fundamento de
que, tratando-se dos mesmos fatos que foram enquadrados como crime contra a
administração pública, o processo administrativo deveria permanecer
sobrestado até o trânsito em julgado da ação penal. Precedentes citados:
MS n. 21.332-DF – DJU, de 7.5.93 – MS n. 21.545-SP – DJU,
de 2.4.93. (STF – MS
n. 23.008-RJ – rel. orig. Min. Marco Aurélio – red. p/ acórdão Min.
Maurício Corrêa – 19.5.99) Informativo STF, de 17 a 21 de maio de
1999, n. 150.
136. Administrativo –
Servidor Público. Gratificação. Extensão aos Inativos
O § 4º, do artigo 40, da CF
(redação anterior à EC n. 20/98), ao determinar que serão "estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade", refere-se aos de caráter geral e, portanto,
não contempla a "gratificação de função" concedida aos
supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos
percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que
compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se,
portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de
supervisão. Com esse entendimento, a Turma, afastando a alegada ofensa ao
artigo 40, § 4º, da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que julgara improcedente o pedido de extensão aos supervisores
de ensino aposentados da mencionada gratificação. Precedente citado: RE n.
134.578-SP (RTJ n. 140/291). (STF – RE n. 223.881-SP – rel. Min. Ilmar
Galvão – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n.
149.
137. Administrativo –
Servidor Público. Reenquadramento Funcional. Prescrição
A Turma, ao rejeitar os
embargos de divergência, por maioria, decidiu que, transcorrido o prazo
qüinqüenal entre a pretendida revisão de enquadramento funcional de
servidor e a propositura da ação, a prescrição atinge igualmente o fundo
de direito como as prestações decorrentes do enquadramento devido. Não
obstante a decisão majoritária, consignou-se que, em obediência ao
princípio da legalidade, é de se ter cautela na determinação da
prescrição quando o enquadramento ex officio por determinação legal
não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração,
cabendo, outrossim, a aplicação da Súmula n. 85 do STJ. Precedentes citados
– no STF: RE n. 113.122-SP – DJU, de 23.10.87; no STJ: REsp n.
153.297-CE – DJU, de 2.2.98. (STJ – EREsp n. 180.814-PB – rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca – 26.5.99) Informativo do STJ, de 24 a
28 de maio de 1999, n. 20.
138. Administrativo –
Servidor Público. Salário Base e Salário Mínimo
Servidores militares do estado
de São Paulo. Pretensão de que o padrão que integra seus vencimentos não
seja inferior a um salário-mínimo. Pretensão que viola a vedação de
vinculação ao salário-mínimo constante no artigo 7º, IV, da
Constituição, tendo em vista que sendo o padrão apenas uma parcela de
remuneração total dos servidores militares em causa, as demais que compôem
essa remuneração e que incidem sobre o padrão estariam vinculadas ao
salário-mínimo. Ademais, o certo é que o artigo 7º, IV, da Constituição
diz respeito à retribuição mínima devida a quem trabalha, e, no caso, os
recorrentes – como acentua o acórdão recorrido – recebem remuneração
que é composta do padrão mais as vantagens e cujo total é superior ao
salário-mínimo. Por fim, as proibições constantes dos incisos XXX e XXXI
do artigo 7º da Constituição, ainda que fossem aplicáveis aos servidores
militares, não teriam pertinência com a hipótese sob julgamento em que não
há diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, nem
discriminação no tocante a salário quanto a portador de deficiência.
Recurso extraordinário não conhecido. (STF – RE n. 181.402-SP – rel.
Min. Moreira Alves) DJU, de 14.5.99.
139. Civil – Honorários de
Advogado. Execução Autônoma
A Turma decidiu que, conforme o
artigo 23 da Lei n. 8.906/94, o direito de execução autônoma não elide a
possibilidade de execução da parte da sentença relativa aos honorários de
advogado concomitantemente com a condenação principal, pretendida na
inicial. Assim, é possível ao advogado, na qualidade de assistente,
ingressar no feito, em fase de liquidação, para garantir seus honorários.
Precedentes citados: REsp n. 124.202-MG – DJU, de 6.4.98 e REsp n.
586-PR – DJU, de 18.2.91. (STJ – REsp
n. 171.148-SP – rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – 7.6.99) Informativo
do STJ, de 7 a 11 de junho de 1999, n. 22.
140. Civil – Indenização
por Acidente. Veículo. Responsabilidade do Proprietário
O proprietário do veículo que
empresta a terceiro tem responsabilidade por danos causados pelo seu uso
culposo. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp. n. 125.023-MG – 3ª
Turma – rel. Min. Eduardo Ribeiro – 19.11.98, v.u.) DJU, de
22.3.99, Seção 1, p. 189.
141. Civil – Partilha de
Bens. Meação. Divórcio Direto
A concessão da pretensão do
cônjuge à meação de bens herdados pela ex-mulher, após mais de 20 anos da
separação de fato, tendo o cônjuge varão constituído nova família,
representaria verdadeiro enriquecimento injusto, além de que, segundo os
precedentes da Turma, não se comunicam os bens adquiridos por um dos
cônjuges após longa separação de fato. Precedentes citados: REsp n.
60.820-RJ – DJU, de 14.8.95 e REsp n. 127.077-ES – DJU, de
10.11.97. (STJ – REsp n. 86.302-RS – rel. Min. Barros Monteiro –
17.6.99) Informativo do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 23.
142. Civil – Prisão.
Alienação Fiduciária. Impossibilidade
A Corte Especial, por
unanimidade, decidiu que não cabe a prisão civil do devedor fiduciante,
porquanto, no caso específico da alienação fiduciária em garantia, não
existe relação de depósito. O credor não é tecnicamente proprietário do
bem, nem o devedor fiduciante está na situação jurídica de depositário. A
expressão "depositário", a que se refere o artigo 66 da Lei n.
4.728/65 alterado pelo Decreto-Lei n. 911/69, juridicamente não se equipara
àquela em que civilmente se admite compelir o devedor, mediante prisão, a
restituir ou a entregar a coisa (apropriação indébita). (STJ – EREsp n.
149.518-GO – rel. Min. Ruy Rosado – 5.5.99) Informativo do STJ, de
3 a 7 de maio de 1999, n. 17.
143. Constitucional –
Servidor Público. Concessão de benefícios. Competência
Declarada a
inconstitucionalidade do § 8º do artigo 126 da Constituição do Estado de
São Paulo, introduzido pela EC n. 1/90, que assegurava ao ocupante de cargo
em comissão o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os
demais servidores. O Tribunal reconheceu, na espécie, violação ao artigo
61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime
jurídico. (STF – ADIn n. 582-SP – rel. Min. Néri da Silveira –
17.6.99) Informativo STF, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 153.
144. Constitucional – Servidor Público. Competência Legislativa.
Gratificação
Deferida medida liminar em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da
República, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da
Resolução n. 09/96, baixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
– que instituiu gratificação de representação de função no valor de R$
2.680,00 para o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente, o
Corregedor-Geral da Justiça, os Presidentes de Câmaras e seus membros, os
Presidentes das Comissões Permanentes, o Diretor e o Vice Diretor da Escola
Superior da Magistratura do Estado do Ceará –, por aparente ofensa ao
princípio da reserva legal, uma vez que a instituição de gratificação
somente poderia ser feita por lei (CF, artigo 93, V; 96, II, b e 99).
Precedentes citados: ADIn n. 658-PE (RTJ 159/22) e ADIn n. 663-RJ – DJU,
de 27.10.95. (STF – ADInMC n. 1.838-CE – rel. Min. Nelson Jobim –
16.6.99) Informativo STF, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 153.
145. Constitucional –
Atividade Notarial. Concurso. Exigência
Tendo em vista que o § 3º, do
artigo 236, da CF/88 tem aplicação imediata ("O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos
..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar a
segurança concedida por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que assegurara ao impetrante a posse no cargo de oficial de cartório
de títulos e documentos da comarca de Uberaba, para o qual fora nomeado pelo
Governador do referido Estado sem prévio concurso público. Afastou-se o
entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, em face da ausência da
lei que regula os serviços notariais e de registro (CF, artigo 236, § 1º),
prevaleceria a disciplina prevista na legislação estadual editada
anteriormente à CF/88. Precedente citado: RE n. 182.641-SP (DJU, de
15.3.96). (STF – RE n. 176.042-MG – rel. Min. Octavio Gallotti –
11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.
146. Constitucional –
Processo Legislativo. Iniciativa. Vício
Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Impugnação da Lei n. 12.354, de 4.12.98, do
Estado do Paraná, que deu nova redação ao § 1º do artigo 10 da Lei n.
7.051, de 4.12.78, ampliando as exceções à reserva de exclusividade de
nomeação dos servidores do grupo operacional "taf" para os cargos
em comissão no âmbito da coordenação da receita do Estado. Alegação de
Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por ofensa
ao artigo 37, II e v, da Constituição. 1. Os Partidos Políticos com
representação no Congresso Nacional têm legitimidade ativa universal para
propor ação direta de inconstitucionalidade, não incidindo, portanto, a
condição da ação relativa à pertinência temática. 2.
Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da
Lei impugnada, de origem parlamentar, que não é convalidado nem mesmo pela
sanção do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 3. Não reconhecimento de
inconstitucionalidade material em face do artigo 37, II e V, no superficial
exame cabível em juízo liminar. Ressalva de hipótese prevista no texto
constitucional: ADIn MC n. 1.791-PE. 4. Medida cautelar deferida para
suspender a eficácia da lei impugnada, com efeito ex nunc, até o
final julgamento da ação direta. (STF – ADIn n. 1.963-PR – rel. Min.
Maurício Correa) DJU, de 7.5.99.
147. Consumidor – Promessa de
Compra e Venda. Distrato
Não há nulidade na cláusula
do distrato de que resulte haver a parte transigido, recebendo, como
reembolso, importância menor do que a que lhe seria devida. Hipótese que
não se confunde com a disposição contratual em que se estabeleça não ter
a parte direito ao reembolso integral, em caso de desfazimento do contrato.
Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp. n. 158.036-DF – 3ª Turma
– rel. Min. Eduardo Ribeiro – 3.12.98, v.u.) DJU, de 22.3.99,
Seção 1, p. 193.
148. Consumidor – SPC.
Exclusão do Registro. Pendência de Ação Ordinária
SPC. SERASA. CADIN. Exclusão
do registro. Liminar. Pendência de ação ordinária. Não cabe a inclusão
do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA)
enquanto é discutido em ação ordinária o valor do débito, pois pode ficar
descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. Recurso conhecido,
pelo dissídio, e provido para deferir liminar. (STJ – REsp. n. 188.390-SC
– 4ª Turma – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 4.2.99, v.u.) DJU,
de 22.3.99, Seção 1, p. 213.
149. Desapropriação – Justo
Preço. Valor Cadastral
A Turma deu provimento ao
recurso para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que, julgando agravo de instrumento, mantivera decisão de juiz de
primeira instância, em ação de desapropriação de imóvel proposta pela
CESP- Cia. Energética de São Paulo, que determinara o depósito da
diferença entre o valor oferecido na inicial e aquele encontrado em
avaliação prévia, para fins da imissão provisória na posse. Entendeu-se,
na linha da jurisprudência do STF, que as regras previstas nos parágrafos do
artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, entre elas a que autoriza a imissão
provisória na posse do imóvel mediante o pagamento de seu valor cadastral
(§ 1º, c), são compatíveis com a garantia constitucional da justa e
prévia indenização (CF, art. 5º, XXIV). Precedentes citados: RREE n.
176.108-SP (DJU, de 26.2.99) e 141.795-SP (DJU, de 29.9.95).
(STF – RE n. 178.215-SP – rel. Min. Moreira Alves – 4.5.99). Informativo
STF, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 148.
150. Direitos Humanos.
Deputado. Deficiente Físico. Acesso à Tribuna
A Turma concedeu a segurança,
determinando que se adapte a tribuna da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo para propiciar o acesso do deputado deficiente físico.
Interpretou-se a Constituição Federal quanto à garantia do acesso de
deficientes físicos aos edifícios públicos (artigos 227, § 2º, e 224,
CF). (STJ – RMS n. 9613-SP – rel. Min. José Delgado – 11.5.99) Informativo
do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.
151. Meio Ambiente – Dano.
Queimadas. Decreto Estadual
Provida a irresignação do
Ministério Público ante o reconhecimento da legalidade do conteúdo do
decreto regulamentar estadual (Decreto n. 28.848/88, alterado pelo Decreto n.
28.895/88), referente ao artigo 27 do Código Florestal, proibindo a queima de
áreas verdes para plantio de cana-de-açúcar, na faixa de um quilômetro do
perímetro urbano das cidades. Precedente citado: REsp n. 152.907-SP – DJU,
de 4.5.98. (STJ – REsp n. 182.567-SP – rel. Min. Humberto Gomes de Barros
– 20.5.99) Informativo do STJ, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 19.
152. Menor – Liberdade.
Prevalência do Laudo da Febem
Aplicação de medida
sócio-educativa de internação ao menor. Progressão ao regime de liberdade
assistida com base em avaliação realizada por técnicos da Febem. Regressão
ao regime anterior. O acórdão atacado, ao determinar a regressão do
paciente ao regime de internação, afastando as conclusões do parecer
técnico da Febem, que, ao avaliar o menor após mais de seis meses de
internação, concluiu haver ele adquirido condição de ser colocado em
liberdade assistida, confronta com a proteção prevista no próprio Estatuto,
a teor do § 2º do artigo 122, o qual dispõe que "em nenhuma hipótese
será aplicada a internação, havendo outra medida adequada". Concessão
da ordem. (STF – HC n. 78.766-SP – rel. Min. Ilmar Galvão) DJU, de
7.5.99.
153. Penal – Habeas Corpus.
Causa de Pedir. Não apreciação. Constrangimento ilegal caracterizado
Considerando que cumpre ao
julgador, sob pena de praticar ato de constrangimento ilegal, pronunciar-se
sobre as causas de pedir versadas no habeas corpus, a Turma, por unanimidade,
deferiu o writ para cassar a decisão proferida pelo STJ, determinando
que se profira novo julgamento. Entendeu-se que o STJ, ao deixar de apreciar
as causas de pedir relativas à audição de testemunha e à violação ao
artigo 43 da Lei 5.250/67, praticou ato de constrangimento ilegal. (STF – HC
n. 78.796-MG – rel. Marco Aurélio – 15.6.99) Informativo STF, de
14 a 18 de junho de 1999, n. 153.
154. Penal – Júri.
Supressão de Quesitos. Nulidade
1. Tendo sido suprimida a
formulação de quesitos sobre o excesso doloso e culposo, considerados
obrigatórios pela jurisprudência desta Corte, ficou evidenciada a
perplexidade dos Jurados, quando admitiram que o réu se defendeu de uma
agressão atual e injusta, mas que o fez por motivo torpe. 2. Em
circunstâncias que tais, os precedentes do Supremo Tribunal Federal
desconsideram o fato de não ter havido protesto a respeito dos quesitos
durante a sessão do Tribunal do Júri, porque têm por caracterizada
hipótese de nulidade absoluta. 3. "H.C." deferido, para se anular o
acórdão impugnado e o julgamento perante o Tribunal do Júri, para que a
outro se submeta o paciente, como de direito. (STF – HC n. 78.167-RJ –
rel. Min. Sydney Sanches) DJU, de 14.5.99.
155. Penal – Benefício de
Apelar em Liberdade. Revogação. Impossibilidade
Se a sentença condenatória
reconhece ao réu, ainda que implicitamente, o direito de permanecer em
liberdade até o trânsito em julgado da condenação, não havendo recurso do
Ministério Público, não pode o tribunal submeter o conhecimento da
apelação do réu ao seu imediato recolhimento à prisão. Com esse
fundamento, a Turma deferiu habeas corpus por entender estar coberta
pela preclusão a exigência de recolhimento do paciente à prisão, à vista
do despacho do juiz de 1ª instância que recebeu a apelação criminal sem
que contra este houvesse recurso da acusação. (STF – HC n. 79.0815-SP –
rel. Min. Sepúlveda Pertence – 11.5.99) Informativo STF, de 10 a 14
de maio de 1999, n. 149.
156. Penal – Crime contra a
Honra. Vida Política
É certo que, ao decidir-se
pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação
do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilitá,
resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos
comentários e à valoração do público, em particular, dos seus
adversários; mas a tolerância com a liberdade da crítica ao homem público
há de ser menor, quando, ainda que situado no campo da vida pública do
militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos
desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo
se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade: por isso, em tese, pode
caracterizar delito contra a honra a assertiva de haver o ofendido,
ex-Prefeito, deixado o Município "com dívidas causadas por suas
falcatruas". (STF – HC n. 78.426-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence) DJU,
de 7.5.99.
157. Penal – Crimes Contra
Silvícolas. Competência
A Turma deu provimento a
recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal para,
reformando acórdão do TRF da 1ª Região, afirmar a competência da justiça
federal para julgar crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais
praticados por policiais militares contra silvícola, no interior de reserva
indígena. Considerou-se que o caso se enquadra no artigo 109, IV e XI, da CF
("Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV – os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ... XI – a disputa sobre direitos
indígenas."), porquanto configurado o atentado ao serviço da União de
proteção ao índio, sendo os delitos cometidos por policiais que, em
princípio, deveriam prestar assistência à comunidade indígena.
Determinou-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Estado de Roraima.
Precedente citado: RECr n. 192.473-RR (DJU, de 29.8.97). (STF – RECr
n. 206.608-RR – rel. Min. Néri da Silveira – 11.5.99. Informativo STF,
de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.
158. Penal – Habeas
Corpus. Juizado Especial Criminal. Competência
O STF continua competente para
julgar habeas corpus contra decisão emanada de Turma do Conselho Recursal de
Juizados Especiais Criminais, em face da promulgação da EC n. 22/99, que
altera a alínea i do inciso I do artigo 102 da CF (CF, artigo 102:
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: ... i)
o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime
sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."). A Turma
considerou que, mesmo com a nova redação da EC n. 22/99, permaneceu o
silêncio da CF a respeito dos habeas corpus contra ato das turmas recursais,
subsistindo, portanto, o entendimento proferido pelo STF no julgamento do HC
n. 71.713-PB (julgado em 26.10.94, acórdão pendente de publicação), em que
se decidiu que a brevidade dos juizados especiais não dispensa o controle de
constitucionalidade de normas, estando as decisões de turmas recursais
exclusivamente sujeitas à jurisdição do STF. (STF – HC n. 78.317-RJ –
rel. Min. Octavio Gallotti – 11.5.99 – HC Originário Substitutivo de RHC)
Informativo STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.
159. Penal. Habeas Corpus.
Crime Hediondo. Tráfico de Entorpecentes. Apelação. Recolhimento à Prisão.
Reformatio In Pejus
Paciente condenado pela
prática de tráfico de entorpecente, a quem se concedeu, bem ou mal, o
benefício de apelar em liberdade. A falta de recolhimento do paciente à
prisão não pode constituir óbice ao conhecimento de sua apelação se,
sobre a questão da liberdade provisória, não houve impugnação por parte
do Ministério Público Federal, nem era caso de recurso de ofício.
Reformatio in pejus configurada. Habeas corpus deferido para que, em
liberdade, seja apreciada a apelação do paciente. (STF – HC n. 78.746-MS
– rel. Min. Ilmar Galvão) DJU, de 14.5.99.
160. Penal – Habeas
Corpus. Recurso. Intempestividade. Coisa Julgada
A intempestividade do recurso
ordinário de habeas corpus não impede o seu exame de ofício. O habeas
corpus não tem o limite normativo próprio dos recursos processuais,
pouco importando a coisa julgada para o reconhecimento do constrangimento
ilegal decorrente da decisão judicial. Precedentes citados: RHC n. 7895-PI
– DJU, de 12.4.99 e RHC n. 7.553-RO – DJU, de 29.6.98. (STJ
– RHC n. 8.494-SP – rel. Min. César Rocha – 6.5.99) Informativo do
STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.
161. Penal – Habeas Corpus. Substitutivo do Recurso Ordinário.
Competência
O STF continua competente para
julgar habeas corpus originário quando este é mero substitutivo do recurso
ordinário de habeas corpus contra decisão do STJ em habeas corpus,
em face da EC n. 22/99. A Turma ponderou ainda que, em tais hipóteses, o habeas
corpus só pode ser conhecido quanto à questão tratada no acórdão do
STJ. (STF – HC n. 77.807-RJ – rel. Min. Moreira Alves – 11.5.99) Informativo
STF, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 149.
162. Penal – Prescrição de
Remédio. Falta de Habilitação. Tipicidade
O réu prescreveu remédio cuja
venda é controlada pela saúde pública. A Turma conheceu do habeas corpus
e deferiu o pedido por entender que o crime pelo qual foi condenado o
paciente, artigo 12 da Lei n. 6.368/76 (na figura "prescrever"), é
crime próprio, somente podendo ser cometido por quem detenha a condição de
médico ou dentista. Não sendo o paciente habilitado para o exercício da
medicina, não poderia ser condenado como sujeito ativo de tal crime. (STJ –
HC 8.711-GO – rel. Min. Edson Vidigal – 4.5.99) Informativo do STJ,
de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.
163. Penal – Protesto por
Novo Júri. Crime Continuado
A Turma concedeu ordem de habeas
corpus para o paciente ser submetido a novo júri, reconhecendo que, em se
tratando de crime continuado (artigo 71 do CP), dada a pluralidade de crimes
unitariamente tratados, tem-se unidade jurídica, isto é, um só crime apesar
da pluralidade de condutas. Por conseguinte, para efeito do protesto por novo
júri, leva-se em conta a pena global. (STJ – HC n. 9.180-SP – rel. Min.
Vicente Cernicchiaro – 11.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de
maio de 1999, n. 18.
164. Processo Civil – Agravo
de Instrumento. Remessa Obrigatória
Considerando que é da
essência do agravo de instrumento sua subida à corte ad quem para o
seu conhecimento, o Tribunal julgou procedente ação de reclamação contra
juiz presidente de colegiado recursal de juizados especiais cíveis que se
negara a receber e processar agravo de instrumento contra o indeferimento de
recurso extraordinário por entender ser este incabível contra decisões de
juizados especiais. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do
STF, julgou-se procedente a reclamação para determinar a subida do agravo de
instrumento ao conhecimento desta Corte. Precedentes citados: RCL n. 438-SP (DJU,
de 1º.10.93); RCL n. 459-GO (DJU, de 8.4.94). (STF-Reclamação n.
1.051-ES – rel. Min. Sepúlveda Pertence – 6.5.99) Informativo STF,
3 a 7 de maio de 1999, n. 148.
165. Processo Civil –
Competência. Conflito entre Estados-Membros
Examinando reclamação
ajuizada pelo Estado de São Paulo em que se busca a avocação ao STF de
ações civis propostas em diversas comarcas do Estado do Mato Grosso pelo
Ministério Público e pelo próprio Estado, todas contra a CESP – Cia
Energética de São Paulo, visando a anulação de assembléia que decidira
pela cisão societária da ré (v. Informativo 149), o Tribunal, por maioria,
julgou-a procedente por entender caracterizada a usurpação da competência
originária do STF para julgar conflito entre Estados-membros (CF, artigo 102,
I, f). Considerou-se que se trata de litígio com potencialidade ofensiva ao
pacto federativo, independentemente da composição formal da lide,
prescindindo, assim, do exame da qualidade do Estado de São Paulo na
relação jurídica objeto das citadas ações. Vencido o Min. Marco Aurélio,
por entender não haver conflito potencial entre os Estados-membros, ao
fundamento de que o Estado de São Paulo, acionista controlador da CESP,
submete-se às regras próprias das sociedades anônimas, não caracterizando,
dessa forma, litisconsórcio necessário, sequer assistência simples. (STF
– Reclamação n. 1.061-SP – rel. Min. Octavio Gallotti – 2.6.99) Informativo
STF, 24 de maio a 4 de junho de 1999, n. 151.
166. Processo Civil –
Complementação de Aposentadoria. Empregado de Estatal. Competência
1. Trata-se de ação proposta
por empregados celetistas aposentados da Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo, uma empresa de economia mista, não, porém, contra a
ex-empregadora, mas contra terceiro, ou seja, o Estado de São Paulo, porque
teria descumprido, durante certo período, obrigação imposta por lei
estadual, que os favoreceria (Lei n. 4.819/58); fundando-se a pretensão
indenizatória, expressamente, nos artigos 159, 879 e 880 do Código Civil –
e não na CLT – compete à Justiça comum estadual o processo e julgamento
da causa, não, assim, à Justiça do Trabalho. 2. O acórdão recorrido, que
concluiu desse modo, não violou, pois, o artigo 114 da CF/88. 3. Não se
aplicam à hipótese, em face das peculiaridades referidas, precedentes do
STF, que têm proclamado a competência da Justiça do Trabalho, em
Reclamações propostas contra a própria SABESP, por seus ex-servidores
celetistas (aposentados). 4. RE conhecido e provido. (STF – RE n. 140.535-SP
– rel. Min. Sydney Sanches) DJU, de 11.6.99.
167. Processo Civil –
Homologação do Cálculo. Coisa Julgada
A Corte Especial decidiu que,
homologada a liquidação por sentença transitada em julgado, com aplicação
de determinado índice de correção monetária, é inadmissível adotar
critério de correção diverso do utilizado na fase de liquidação, sob pena
de ofensa à coisa julgada, não podendo se entender que a complementação ou
adoção de outro índice é correção de um erro material. Precedentes
citados: EREsp
n. 89.061-DF; EREsp n. 91.494-DF e EREsp
n. 163.681-RS – DJU, de 19.4.99. (STJ – EREsp
n. 180.805-CE – rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 16.6.99) Informativo
do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 23.
168. Processo Civil –
Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Microempresa
As pessoas jurídicas podem
pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita? A Turma consignou
que, pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88, é de se estender à pessoa jurídica o
benefício da justiça gratuita, ante a comprovação de que o titular da
microempresa de minguados recursos, independentemente de ter ou não família,
encontra-se em periclitante penúria, incapaz de arcar com os antecipados
ônus processuais. Precedentes citados: REsp n. 161.897-RS – DJU, de
10.8.98 e REsp n. 70.469-RJ – DJU, de 16.6.97. (STJ – REsp n.
200.597-RJ – rel. Min. Ruy Rosado – 18.5.99) Informativo do STJ, de
17 a 21 de maio de 1999, n. 19.
169. Processo Civil –
Penhora. Fundo de Comércio. Shopping Center
O estabelecimento comercial
instalado em shopping center tem fundo de comércio próprio, que não
se confunde com o deste, podendo ser penhorado. (STJ – REsp n. 189.380-SP
– rel. Min. Vicente Cernicchiaro – 20.5.99) Informativo do STJ, de
17 a 21 de maio de 1999, n. 19.
170. Processo Civil –
Penhora. TDA. Impossibilidade
A Turma deu provimento ao
recurso e entendeu inadmissível a nomeação à penhora de Títulos da
Dívida Agrária pelo devedor. Precedentes citados: REsp n. 187.592-SP – DJU,
de 1º.2.99 e REsp
n. 185.974-SP – DJU, de 22.2.99. (STJ – REsp
n. 180.854-SP – rel. Min. Humberto Gomes de Barros – 18.5.99) Informativo
do STJ, de 17 a 21 de maio de 1999, n. 19.
171. Processo Civil –
Prequestionamento. Vício no Julgamento. Embargos de Declaração
A Corte Especial, por maioria,
julgou necessária a interposição de embargos declaratórios, mesmo quando a
questão federal surge no julgamento perante a corte de origem, sob pena de a
omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Precedente citado: EREsp n. 8.285-RJ – DJU, de
9.11.98. (STJ – EREsp n. 99.796-SP – rel. Min. Eduardo Ribeiro –
16.6.99) Informativo do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999, n. 23.
172. Processo Civil – Recurso
Extraordinário. Prequestionamento. Embargos de Declaração
Considerando que as partes têm
direito à total entrega da prestação jurisdicional, a Turma, por
unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto
pelo Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto para, anulando o
acórdão proferido nos embargos declaratórios, determinar o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que enfrente a tese neles versada, em
especial, a alegada deserção do recurso ordinário. Entendeu-se que o TST,
ao rejeitar os declaratórios sem, contudo, apreciar a preliminar de
deserção – que foi objeto das contra-razões ao recurso ordinário e dos
declaratórios –, violou o preceito constitucional que assegura o devido
processo legal (CF, artigo 5º, XXXV, LX e artigo 93, IX). Precedente citados:
RE n. 158.215-RS (RTJ 164/757); RE n. 154.159-PR (RTJ n. 164/749); RE n.
198.016-RJ – DJU, de 20.6.97. (STF – RE n. 223.230-SP – rel. Min.
Marco Aurélio – 1º.6.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de
junho de 1999, n. 151.
173. Processo Civil –
Recurso. Protocolo. Equívoco. Aproveitamento dos atos
Ação rescisória objetivando
desconstituir acórdão da Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil
do Estado de São Paulo que, em apelação contra a qual o Recurso Especial
teve seguimento negado, sem que houvesse, à época, interposição de agravo
de instrumento. Apesar de ser endereçada corretamente àquele Tribunal de
Alçada, a rescisória foi protocolizada neste Tribunal. A Seção entendeu
que não existe impedimento para a remessa dos autos àquela Corte,
aproveitando-se os atos processuais até agora praticados. (STJ – AR n.
596-SP – rel. Min. Eduardo Ribeiro – 26.5.99) Informativo do STJ,
de 24 a 28 de maio de 1999, n. 20.
174. Processo Civil –
Recursos Especial e Extraordinário. Interposição Simultânea
Tratando-se de recurso
extraordinário interposto simultaneamente com o recurso especial, o trânsito
em julgado da decisão do STJ não é suficiente à manutenção do acórdão
recorrido se a matéria controvertida não tem solução bastante no plano
infraconstitucional. Na espécie, a Turma considerou que o acórdão do STJ,
ao manter a afirmação de que a venda de fitas de filmes para videocassete
estava incluída na lista do ISS (anexa ao DL n. 406/68, item 63), não
prejudica o recurso extraordinário pois resta a questão de saber se a venda
de filmes para videocassete, produzidos em série com o fim de entrega ao
comércio em geral, constitui, ou não, operação de circulação de
mercadorias contida no artigo 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II – operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;"). Com esse entendimento, a
Turma, afastando a preliminar de prejudicialidade, conheceu de uma série de
recursos extraordinários do Estado de São Paulo e lhes deu provimento por
entender legítima a incidência do ICMS sobre a comercialização de filmes
para videocassete. (STF – RREE ns. 191.454-SP, 194.533-SP, 194.534-SP,
195.667-SP – rel. Min. Sepúlveda Pertence – 8.6.99) Informativo STF, de
7 a 11 de junho de 1999, n. 152.
175. Processo Civil e
Administrativo – Recurso Extraordinário. Prequestionamento. Configuração.
Poder de Polícia. Exercício
O prequestionamento prescinde
da referência, no acórdão proferido, a números de artigos, parágrafos,
incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador
haja adotado entendimento explícito a respeito. O poder de fiscalizar
determinado serviço público, impondo multa, é do Executivo. A existência
de lei criadora de sociedade de economia mista, outorgando-lhe a
fiscalização, não é de molde a concluir-se que, uma vez extinta, não
ocorra a possibilidade de, mediante decreto, o serviço vir a ser exercido por
uma das secretarias do Estado. Conclusão diversa, no sentido da exigência de
uma lei que assim disponha, implica inobservância ao princípio da
separação dos Poderes. (STF – RE n. 170.204-SP – rel. Min. Marco
Aurélio) DJU, de 14.5.99.
176. Processo Civil – Ação
de Cobrança. Denunciação da Lide. Seguradora
Ação de cobrança promovida
contra o filho, que assumiu a responsabilidade diante do hospital. O filho que
encaminha a mãe ao hospital e assina termo de responsabilidade, uma vez
acionado pelo débito, pode denunciar à lide a seguradora da mãe. Negado
provimento ao agravo regimental. (STJ – AGA
n. 188.259-RJ – 4ª Turma – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – 15.12.98,
v.u.) DJU, de 22.3.99, Seção 1, p. 213.
177. Processo Civil – Ação
Declaratória. Nulidade da Sentença. Citação
Embora não conhecendo do
recurso especial, a Turma consignou que é possível a ação declaratória
para anulação de sentença por nulidade da citação, porquanto inexiste
decisão transitada em julgado, quando a relação jurídica processual não
se constituiu nem se desenvolveu validamente. Precedentes citados: REsp n.
12.586-SP – DJU, de 4.11.91; REsp n. 97.928-RJ – DJU, de
29.10.96; REsp n. 74.937-PB – DJU, de 31.3.97 e REsp n. 94.811-MG –
DJU, de 1º.2.99. (STJ – REsp 174.344-CE – rel. Min. Waldemar
Zveiter – 4.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n.
17.
178. Processo Civil – Ação
Declaratória. Valor da Causa
O valor da causa, na ação
declaratória, é determinado pelo valor econômico decorrente da declaração
da existência ou inexistência da relação jurídica material (negócio)
pretendida pelas partes. Precedente citado: REsp n. 4.242-RJ – DJU,
de 22.10.90. (STJ – REsp n. 190.682-MG – rel. Min. Waldemar Zveiter –
4.5.99) Informativo do STJ, de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.
179. Processo Civil – Ação
Direta de Constitucionalidade. Tutela Antecipada. Fazenda Pública
1. Dispõe o artigo 1° da Lei
n. 9.494, da 10.9.1997: "Artigo 1°. Aplica-se à tutela antecipada
prevista nos artigos ns. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto
nos artigos 5° e seu parágrafo único e artigo 7° da Lei n. 4.348, de 26 de
junho de 1964, no artigo 1° e seu § 4° da Lei n. 5.021, de 9 de junho de
1966, e nos artigos 1°, 3° e 4° da Lei n. 8.437, de 30 de junho de
1992." 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm
deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a
inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias
e até uma Superior – o STJ – a têm indeferido, reputando constitucional
o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação
Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do artigo
102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a
questão prejudicial constitucional. Precedente: ADC n. 1, artigo 265, IV, do
Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra
todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do artigo 102, § 2°, da CF. 5.
Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure,
temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim
é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC,
pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342.
6. Há plausibilidade jurídica na argüição de constitucionalidade,
constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADInMC n. 1.576-1.
7. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face
da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares
que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação
imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande
número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E
tudo sem o precatório exigido pelo artigo 100 da Constituição Federal, e,
ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos
que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de
votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o
julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n. 9.494, de 10.9.97, sustando-se,
igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas,
nesse sentido. (STF – ADC n. 4-DF – Liminar – rel. Min. Sydney Sanches) DJU,
de 21.5.99.
180. Processo Civil – Ação
Monitória. Embargos. Apelação. Efeitos
A apelação, interposta contra
a sentença que julga improcedente os embargos opostos na ação monitória,
deve ser recebida com duplo efeito, tanto o suspensivo, como o devolutivo.
Precedente citado: REsp n. 170.482-SC – DJU, de 12.4.99. (STJ –
REsp n. 207.750-SP – rel. Min. Ruy Rosado – 25.5.99) Informativo do
STJ, de 24 a 28 de maio de 1999, n. 20.
181. Processo Civil –
Citação Postal. Nulidade
É eficaz a citação pelos
Correios? Sobre a questão, a Turma deu provimento ao recurso para anular o
processo a partir da citação, em razão de a carta ter sido entregue a
pessoa diversa do destinatário. Para a validade da citação postal, a carta
deve ser entregue ao citando (CPC, artigo 223), colhendo sua assinatura no
recibo. Precedente citado – no STF: RE n. 93.860, DJU, de 15.5.91; no
STJ: REsp n. 80.068-GO – DJU, de 24.6.96 e REsp n. 57.370-RS – DJU,
de 22.5.95. (STJ – REsp n. 129.867-DF – rel. Min. Waldemar Zveiter –
13.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.
182. Processo Civil –
Embargos de Declaração. Obrigação de Resposta
O recorrente, interpondo
embargos de declaração, indicou aspectos omissos no aresto e o Tribunal
a quo entendeu que a interposição era descabida: o juízo não estaria
obrigado a responder a todas as suas alegações e nem tampouco a responder,
um a um, todos os seus argumentos. A Turma, entendendo que o exame das
questões suscitadas era necessário ao desfecho da demanda, decidiu que
aquele Tribunal não poderia recalcitrar no injustificável silêncio. Só
poderia deixar de se pronunciar sobre algum ponto dos embargos, quando diante
de questão prejudicial às outras, porém se manifestando expressamente a
esse respeito (CPC, artigo 535, II). ( STJ – REsp
n. 169.729-SP – rel. Min. Demócrito Reinaldo – 11.5.99) Informativo do
STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.
183. Processo Civil – Recurso
Especial. Prequestionamento Implícito
A Corte Especial julgou não
ser necessária a menção expressa aos dispositivos legais no texto do
acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento.
Precedentes citados: EREsp
n. 8.285-RJ – DJU, de 9.11.98; REsp n. 6.854-RJ – DJU, de
9.3.92 e AgRg no EREsp n. 111.618-RS – DJU, de 22.9.97. (STJ –
EREsp n. 162.608-SP – rel. Min. Sálvio de Figueiredo – 16.6.99) Informativo
do STJ, de 14 a 18 de junho de 1999,
n. 23.
184. Processo Civil – Súmula
n. 142. Cancelamento
A Seção, ao apreciar a Ação
Rescisória 512-DF, julgando-a improcedente, decidiu, por maioria, cancelar a
Súmula n. 142 deste Superior Tribunal de Justiça. (STJ – AR n. 512-DF –
rel. Min. Waldemar Zveiter – 12.5.99) Informativo do STJ, de 10 a 14
de maio de 1999, n. 18.
185. Processo Civil – Súmula
n. 220. Aprovação
A Seção, em 12.5.99, aprovou
o seguinte verbete de Súmula: A reincidência não influi no prazo da
prescrição da pretensão punitiva. Informativo do STJ, de 10 a 14 de
maio de 1999, n. 18.
186. Processo Civil. Súmula n.
221. Aprovação
A Seção, em 12.5.99, aprovou
o seguinte verbete de Súmula: São civilmente responsáveis pelo
ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor
do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Informativo
do STJ, de 10 a 14 de maio de 1999, n. 18.
187. Responsabilidade Civil –
Atropelamento. Indenização. Quitação
A ré contestou a ação de
indenização, movida pela mãe em razão do atropelamento e morte do filho,
alegando que o pai havia emitido recibo, quitando a obrigação. A Turma
entendeu que, diante das circunstâncias do caso e da irrisória quantia paga,
a quitação deve ser interpretada restritivamente, considerada apenas quanto
ao valor constante do recibo, sem prejuízo da indenização devida. (STJ –
REsp n. 194.468-PB – rel. Min. Ruy Rosado – 6.5.99) Informativo do STJ,
de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.
188. Trabalhista e Processo
Civil – Autarquia Estadual. Servidores Regidos pela CLT. Competência.
Justiça do Trabalho
Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar conflitos individuais instaurados entre autarquia estadual
e respectivos servidores, desde que contratados estes sob o regime da CLT,
não obstante o litígio judicial tenha por objeto a concessão de vantagens
fundadas em Lei Estadual. Precedentes. (STF – RE n. 141.860-SP – rel. Min.
Celso de Mello) DJU, de 21.5.99.
189. Tributário – ICMS.
Incidência. Venda de Vidros
A venda de vidros feita em
conjugação com a colocação, com a formação de boxes ou divisórias, no
local indicado pelos interessados, está sujeita à incidência do ICMS e não
do ISS. É de se aplicar, na espécie, o artigo 8º, § 2º, do Decreto-Lei n.
406/68, uma vez que há o fornecimento de mercadorias com prestação de
serviço não especificado na lista anexa ao referido decreto. Precedentes
citados – no STF: RE n. 96.660-9-RS – DJU, de 15.4.83; no STJ: REsp
n. 6.213-MG – DJU, de 16.10.91. (STJ – REsp n. 208.589-MG – rel.
Min. Demócrito Reinaldo – 1º.6.99) Informativo do STJ, de 31 de
maio a 4 de junho de 1999, n. 21.
190. Tributário – ICMS.
Medicamento. Revenda
A Turma, por maioria, proveu o
recurso da Fazenda Estadual referente à pretensão da recorrida de
desobrigar-se do recolhimento antecipado do ICMS, por substituição
tributária, sobre operações de revenda de medicamentos, julgando a autora
carecedora de ação, por ilegitimidade ad causam. (STJ – REsp n.
126.367-SP – rel. Min. Ari Pargendler – 8.6.99) Informativo do STJ,
de 7 a 11 de junho de 1999, n. 22.
191. Tributário – ICMS.
Transporte de Produtos para Exportação. Imunidade. Não ocorrência
A imunidade tributária
prevista no artigo 155, § 2º, X, a, da CF – que exclui da incidência do
ICMS as operações que destinem ao exterior produtos industrializados –
não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de
produtos industrializados destinados à exportação. Com esse entendimento, a
Turma, afirmando a distinção entre as duas hipóteses de incidência do
ICMS, quais sejam, as relativas às operações de circulação de mercadorias
e as referentes às prestações de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal (CF, artigo 155, II), conheceu e deu provimento a recurso
extraordinário do Estado de Minas Gerais para reformar acórdão do Tribunal
de Justiça local que reconhecera a imunidade do ICMS na prestação de
serviço de transporte de Minas Gerais até porto situado em outro Estado onde
a mercadoria seria embarcada para o exterior. Ponderou-se, ainda, que não há
lei complementar excluindo as prestações de serviços nas exportações para
o exterior (CF, artigo 155, § 2º, XII, e) e que o acórdão recorrido negara
vigência ao artigo 155, § 2º, IV, da CF ("resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as
alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação;"). (STF – RE n. 212.637-MG – rel. Min. Carlos Velloso
– 25.5.99) Informativo STF, de 24 de maio a 4 de junho de 1999, n.
151.
192. Tributário –
Contribuição de Melhoria. Lançamento
A Turma, de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal e do STF, decidiu que a base de cálculo da
contribuição de melhoria é a diferença entre o valor da propriedade antes
e depois de realizada a obra. O ente público, além de provar a realização
da obra, terá que demonstrar a valorização da propriedade privada.
Portanto, é ilegal o lançamento do tributo pela municipalidade baseado
apenas no custo da obra. Precedentes citados – no STJ: REsp n. 169.131-SP
– DJU, de 3.8.98; REsp n. 35.133-SC – DJU, de 17.4.95 e REsp
n. 634-SP – DJU, de 18.4.94; e no STF: RE n. 116.148-SP – DJU,
de 21.5.93 e RE n. 116.147-SP – DJU, de 8.5.92. (STJ – REsp n.
200.283-SP – rel. Min. Garcia Vieira – 4.5.99) Informativo do STJ,
de 3 a 7 de maio de 1999, n. 17.
193. Tributário – ICMS.
Prazo de Vencimento. Antecipação
I – Legitimidade da cobrança
do ICMS, pelo Estado de São Paulo, corrigido monetariamente, a partir do
décimo dia da apuração, conforme estabelecido em regulamento e tendo em
vista a autorização decorrente da Lei n. 6.374, de 28.2.89, artigo 109 e seu
parágrafo único. II – Precedentes do STF: RREE ns. 154.273-SP e 172.394-SP
– DJU, de 27.6.95 e 15.9.95; RE n. 182.971-SP – rel. Min. Ilmar
Galvão – 1ª T. – 5.8.97. III – RE inadmitido. Agravo não provido.
(STF – AG (AgRg) n. 230.557-SP – rel. Min. Carlos Velloso) DJU, de
21.5.99.