Prescrição – Servidor Público

Fundo de Direito – Reenquadramento

Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 180.814 – Paraíba

Relator: O Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Advogado: Lenilson Ferreira Moragado e outros

Embargado: Napoleão Pereira Moreno

Advogado: Marcos dos Anjos Pires Bezerra e outro

Ementa: Servidor público. Reenquadramento funcional. Prescrição. Ocorrência.

Se houve enquadramento, a que o servidor pretende ser revisto, o marco inicial para a propositura da ação de revisão conta-se a partir do momento em que foi realizado o enquadramento lesivo. Proposta a ação fora do qüinqüênio, prescrito está o fundo de direito.

Embargos conhecidos e recebidos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer e acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Votaram de acordo os Senhores Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido. Vencidos os Senhores Ministros Gilson Dipp e Vicente Leal. Ausentes, jutificadamente, os Senhores ministros William Patterson e Edson Vidigal.

Brasília-DF, 26 de maio de 1999 (data de julgamento).

MINISTRO LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Presidente

MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Relator

 

RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Ministro José Arnaldo da Fonseca

Opõe o INSS Embargos de Divergência ao acórdão da 6ª Turma, decidido por maioria, vencido o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:

 

"Administrativo. Recurso especial. Servidor público. Reclassificação funcional. Prescrição. Obrigação de trato sucessivo.

– A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.

– Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pelo posicionamento do servidor em uma determinada situação funcional e pugnando-se pela reclassificação nos termos assegurados pela lei, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula n. 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação, quando a Administração não nega o próprio direito reclamado.

– Recurso especial não conhecido". (acórdão ora embargado)

 

Diz que esta decisão está em confronto com o entendimento da 5ª Turma, manifestado nos arestos seguintes.

 

"Administrativo. Revisão de enquadramento funcional – Prescrição – Decreto n. 20.910/32.

– Decorridos mais de dez anos entre a pretendida revisão de enquadramento funcional e a propositura da ação, a prescrição, in casu, atinge o próprio direito postulado, e não apenas as diferenças salariais decorrentes dessa situação jurídica.

– Recurso conhecido e provido". (REsp n. 150.622/PB – Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, DJU, de 3.8.98 – Recorrente: INSS).

 

"Servidor público" Reenquadramento funcional. Prescrição. Decreto n. 20.910/32.

1 – Transcorrido o qüinqüídio legal entre a pretendida revisão de enquadramento e a propositura da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações dele decorrentes.

2 – Recurso conhecido e provido" (REsp n. 52.476-RJ – Relator Ministro Edson Vidigal – DJU, de 9.11.98 – Recorrente: INSS).

 

À vista do desencontro, admiti os Embargos. Sem impugnação.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Trata-se, no caso, de ação de servidor público na qual formula pretensão de seu reenquadramento dez anos após a implantação do Plano de Cargos instituído pelo Decreto n. 76.766/75.

A controvérsia assenta-se neste ponto: prescreve aí o próprio fundo de direito ou prescrevem somente as prestações?

No voto vencido, trouxe o Ministro Fernando Gonçalves precedentes da própria 6ª Turma e do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao aresto embargado. Ei-las:

 

"A ementa que sintetiza o transcrito julgado, publicada no DJU, de 11.5.98, restou assim vazada:

"Administrativo. Servidor federal. Revisão de enquadramento. Prescrição.

– Se o pleito, para reconhecer vantagem pecuniária, envolve, previamente, a revisão de enquadramento funcional, requerida após mais de dez anos, forçoso é admitir que, na hipótese, prescreve o fundo de direito.

– Precedente judiciais.

– Recurso provido." (REsp n. 153.297/PB – Rel. Min. William Patterson – DJU, de 11.5.98)

 

Também o STF, no mesmo sentido se manifestou:

 

"Prescrição. Pretensão de enquadramento em referência superior a em que o servidor foi enquadrado.

Se houver enquadramento em referência inferior à que se tem por correta, a violação desse direito do servidor se dá no momento do enquadramento lesivo, e a partir daí flui o prazo de prescrição da própria pretensão ao enquadramento devido.

A prescrição, portanto, é da pretensão ao enquadramento, e não apenas das prestações decorrentes dele.

Recurso Extraordinário conhecido e provido." (RE n. 113.122/SP – Rel. Ministro Moreira Alves – DJU, de 23.10.87)

 

Esse também o entendimento da 5ª Turma, conforme os exemplares que embasaram a interposição dos presentes Embargos, cujas ementas estão acima transcritas.

 

Ante o exposto, conheço dos Embargos e os recebo, para fazer prevalecer a diretriz da 5ª Turma, provendo-se, assim, o recurso especial do INSS.

(DJU, de 28.6.99)

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