Prescrição – Servidor
Público
Fundo de Direito –
Reenquadramento
Embargos de Divergência em
Recurso Especial n. 180.814 – Paraíba
Relator: O Excelentíssimo
Senhor Ministro José Arnaldo da Fonseca
Embargante: Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS
Advogado: Lenilson Ferreira
Moragado e outros
Embargado: Napoleão Pereira
Moreno
Advogado: Marcos dos Anjos
Pires Bezerra e outro
Ementa: Servidor público.
Reenquadramento funcional. Prescrição. Ocorrência.
Se houve enquadramento, a
que o servidor pretende ser revisto, o marco inicial para a propositura da
ação de revisão conta-se a partir do momento em que foi realizado o
enquadramento lesivo. Proposta a ação fora do qüinqüênio, prescrito
está o fundo de direito.
Embargos conhecidos e
recebidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
maioria, conhecer e acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do
Senhor Ministro Relator. Votaram de acordo os Senhores Ministros Fernando
Gonçalves, Felix Fischer e Hamilton Carvalhido. Vencidos os Senhores
Ministros Gilson Dipp e Vicente Leal. Ausentes, jutificadamente, os Senhores
ministros William Patterson e Edson Vidigal.
Brasília-DF, 26 de maio de
1999 (data de julgamento).
MINISTRO LUIZ VICENTE
CERNICCHIARO, Presidente
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, Relator
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Ministro
José Arnaldo da Fonseca
Opõe o INSS Embargos de
Divergência ao acórdão da 6ª Turma, decidido por maioria, vencido o
Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado:
"Administrativo.
Recurso especial. Servidor público. Reclassificação funcional.
Prescrição. Obrigação de trato sucessivo.
– A prescrição
qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de
direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação
jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
– Na hipótese,
encontrando-se a situação jurídica consolidada pelo posicionamento do
servidor em uma determinada situação funcional e pugnando-se pela
reclassificação nos termos assegurados pela lei, não se aplica a
prescrição da ação, mas o comando inserto na Súmula n. 85/STJ, que
disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo,
em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio
antecedente à propositura da ação, quando a Administração não nega o
próprio direito reclamado.
– Recurso especial não
conhecido". (acórdão ora embargado)
Diz que esta decisão está em
confronto com o entendimento da 5ª Turma, manifestado nos arestos seguintes.
"Administrativo.
Revisão de enquadramento funcional – Prescrição – Decreto n.
20.910/32.
– Decorridos mais de dez
anos entre a pretendida revisão de enquadramento funcional e a
propositura da ação, a prescrição, in casu, atinge o próprio
direito postulado, e não apenas as diferenças salariais decorrentes
dessa situação jurídica.
– Recurso conhecido e
provido". (REsp n. 150.622/PB – Relator Ministro Cid Flaquer
Scartezzini, DJU, de 3.8.98 – Recorrente: INSS).
"Servidor
público" Reenquadramento funcional. Prescrição. Decreto n.
20.910/32.
1 – Transcorrido o
qüinqüídio legal entre a pretendida revisão de enquadramento e a
propositura da ação, a prescrição atinge o próprio fundo de direito,
e não apenas as prestações dele decorrentes.
2 – Recurso conhecido e
provido" (REsp n. 52.476-RJ – Relator Ministro Edson Vidigal – DJU,
de 9.11.98 – Recorrente: INSS).
À vista do desencontro, admiti
os Embargos. Sem impugnação.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor
Ministro José Arnaldo da Fonseca.
Trata-se, no caso, de ação de
servidor público na qual formula pretensão de seu reenquadramento dez anos
após a implantação do Plano de Cargos instituído pelo Decreto n.
76.766/75.
A controvérsia assenta-se
neste ponto: prescreve aí o próprio fundo de direito ou prescrevem somente
as prestações?
No voto vencido, trouxe o
Ministro Fernando Gonçalves precedentes da própria 6ª Turma e do Supremo
Tribunal Federal em sentido contrário ao aresto embargado. Ei-las:
"A ementa que
sintetiza o transcrito julgado, publicada no DJU, de 11.5.98,
restou assim vazada:
"Administrativo.
Servidor federal. Revisão de enquadramento. Prescrição.
– Se o pleito, para
reconhecer vantagem pecuniária, envolve, previamente, a revisão de
enquadramento funcional, requerida após mais de dez anos, forçoso é
admitir que, na hipótese, prescreve o fundo de direito.
– Precedente judiciais.
– Recurso provido."
(REsp n. 153.297/PB – Rel. Min. William Patterson – DJU, de
11.5.98)
Também o STF, no mesmo sentido
se manifestou:
"Prescrição.
Pretensão de enquadramento em referência superior a em que o servidor
foi enquadrado.
Se houver enquadramento em
referência inferior à que se tem por correta, a violação desse direito
do servidor se dá no momento do enquadramento lesivo, e a partir daí
flui o prazo de prescrição da própria pretensão ao enquadramento
devido.
A prescrição, portanto,
é da pretensão ao enquadramento, e não apenas das prestações
decorrentes dele.
Recurso Extraordinário
conhecido e provido." (RE n. 113.122/SP – Rel. Ministro Moreira
Alves – DJU, de 23.10.87)
Esse também o entendimento da
5ª Turma, conforme os exemplares que embasaram a interposição dos presentes
Embargos, cujas ementas estão acima transcritas.
Ante o exposto, conheço dos
Embargos e os recebo, para fazer prevalecer a diretriz da 5ª Turma,
provendo-se, assim, o recurso especial do INSS.
(DJU, de 28.6.99)