ICMS – Regulamento. Alteração
DECRETO N. 44.189, DE 17 DE AGOSTO DE 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8º, XVII, § 10, 28 e 66-F
da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso III do artigo 11:
"c) o distribuidor de combustíveis, como tal definido e
autorizado por órgão federal, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes com álcool hidratado até o consuno final;";
II - o artigo 312:
"Artigo 312 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção
paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
n. 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei n. 9.176 /95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de álcool carburante e dos demais produtos resultantes de
sua industrialização, inclusive moagem, salvo se houver regra específica de diferimento
para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
III - o artigo 312-A:
"Artigo 312-A - O lançamento do imposto incidente na saída de
álcool carburante e dos demais produtos resultantes da industrialização, inclusive
moagem, de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica
diferido para o moment o em que a cooperativa promover sua saída, salvo se houver regra
específica de diferimento para essa operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente (Lei n. 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei n.
9.176/95, art. 1º, I).";
IV - o caput do artigo 394, mantidos seus incisos:
"Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei
n. 6.374/89, art. 8º, IV, 2 8, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da
Lei n. 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei n.
9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este
na redação do Convênio ICMS
n. 46/99):".
Artigo 2º - Fica revogado o artigo 313 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente.
(DOE, Seç. I, de 18.8.99, p. 1)
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