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LEGISLAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO

Ementário    Resolução TJ/SP n. 106/98     Resolução TJ/SP n. 108/98

Provimento TJ/SP n. 51/98     Provimento CSM n. 600/98    Provimento CGJ n. 17/98    Provimento CGJ n. 20/98

Provimento CGJ n. 21/98    Provimento CGJ n. 22/98

           


EMENTÁRIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Súmula

211 – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (DJU, Seç. 1, de 3.8.98, p. 366).

 

ELEIÇÕES DE 1998 — Instruções

Resolução TSE n. 20.213 (Instrução n. 24 – Classe 12ª- Distrito Federal), de 2.6.98, publicada no DJU, Seç. 1-E, 1º.7.98, p. 64. Altera o calendário eleitoral (Eleições de 1998).

Resolução TSE n. 20.225 (Processo Administrativo n. 15.942 –Distrito Federal), de 2.6.98, publicada no DJU, Seç. 1-E, de 21.8.98, p. 49. Dispõe sobre a participação de servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral nos treinamentos de capacitação e desenvolvimento e dá outras providências.

Resolução TSE n. 20.265 (Instrução n. 35 – Classe 12ª- Distrito Federal), de 1º.7.98, publicada no DJU, Seç. 1-E, de 12.8.98, p. 50. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções (Lei n. 9.504/97, art. 51: Res. n. 20.106/98, art. 22) –Distribuição do tempo.

Resolução TSE n. 20.266 (Instrução n. 41 – Classe 12ª- Distrito Federal), publicada no DJU, Seç. 1-E, de 12.8.98, p. 49. Instruções sobre prestação de contas das campanhas eleitorais em meio magnético (Resolução n. 20.102/98, artigo 28).

Resolução TSE n. 20.270 (Instrução n. 35 – Classe 12ª- Distrito Federal), publicada no DJU, Seç. 1-E, de 12.8.98, p. 49. Instruções sobre a distribuição do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos à eleição presidencial de 1998.

Resolução TSE n. 20.276 (Processo Administrativo n. 17.297 – Classe 19ª — Distrito Federal), publicada no DJU, Seç. 1-E, de 21.8.98, p. 48. Estabelece os modelos e uso dos lacres para Urna Eletrônica garantindo o sigilo e inviolabilidade dos votos.

Resolução TSE n. 20.279 (Processo Administrativo n. 17.331 – Classe 19ª — Distrito Federal), de 4.8.98, publicada no DJU, Seç. 1-E, de 13.8.98, p. 70. Disciplina os procedimentos referentes às representações de que cuidam os artigos 58 e 96 da Lei n. 9.504/97.

Resolução TSE n. 20.292 (Processo Administrativo n. 16.595 – Classe 19ª — Distrito Federal), publicada no DJU, Seç. 1-E, de 13.8.98, p. 70. Modifica a redação da Resolução n. 20.230, de 17 de junho de 1998 — estabelece procedimentos para a apuração e totalização dos votos, com o uso da Urna Eletrônica, para as seções eleitorais nas quais o processo de votação for por cédulas.

Resolução TSE n. 20.305 (Instrução n. 35 – Classe 12ª — Distrito Federal), de 13.8.98, publicada no DJU, Seç. 1-E, de 21.8.98, p. 49. Dispõe sobre a utilização do horário gratuito de propaganda eleitoral reservado aos candidatos a cargos majoritários (eleições de 1998).

 

 CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS — Criação

RESOLUÇÃO N. 106, DE 1º.7.98

Dispõe sobre a criação, convocação e funcionamento de Câmaras Criminais Extraordinárias.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,

Considerando, o acúmulo de feitos na Seção Criminal, à espera de distribuição,

Considerando, o disposto nos Assentos Regimentais ns. 160/90, 322/96 e 325/96,

Resolve:

Artigo 1º - São instituídas, com numeração ordinal, três Câmaras Criminais Extraordinárias, para auxiliar, respectivamente, a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras.

Artigo 2º - Cada Câmara Extraordinária será composta por quatro Juízes Substitutos em Segundo Grau e um Desembargador, que a presidirá, sem prejuízo das funções de sua Câmara.

Parágrafo único - O Desembargador será designado, mediante rodízio, por período de três meses, pelo Presidente do Tribunal, dentre os integrantes das Câmaras Criminais, observado o critério da antigüidade entre os inscritos.

Artigo 3º - As Câmaras Extraordinárias receberão todo o acervo de processos que, salvo as revisões criminais, aguardem distribuição, devendo julgar, com absoluta preferência, os de réus presos.

Artigo 4º - Os Processos serão distribuídos aos Juízes Substitutos em Segundo Grau, participando sempre da turma julgadora, como vogal, o Desembargador.

§ 1º - Os embargos infringentes serão julgados pelos Juizes do acórdão embargado e pelos outros dois Juizes Substitutos em Segundo Grau integrantes da Câmara.

§ 2º - Quando necessário, será convocado, para completar a turma julgadora, Juiz Substituto em Segundo Grau da Câmara Criminal Extraordinária subseqüente.

Artigo 5º - Para a preparação dos votos e julgamentos, fixa-se o prazo de quinze meses, prorrogável a critério do Desembargador 2º Vice-Presidente, não computados os de janeiro e julho de 1999, durante os quais não haverá lei sessões das Câmaras Extraordinárias.

Artigo 6º - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 2º, o Presidente do Tribunal abrirá prazo de cinco dias para a inscrição dos Desembargadores.

Artigo 7º - Caberá ao Desembargador 2º Vice-Presidente a execução das medidas necessárias à implantação e funcionamento do sistema ora criado.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 8.7.98, p. 1)

 

TRIBUNAIS DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO — Competência. Resolução TJ/SP n. 102/97*. Revogação

RESOLUÇÃO N. 108, DE 1º DE JULHO DE 1998

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 79, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, e considerando o disposto na Lei Complementar n. 832, de 13 de outubro de 1997,

Resolve:

Artigo 1º - Compete ao Primeiro Tribunal de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar os seguintes feitos:

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais;

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador.

VIl - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquia (franchising);

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

XI - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XIl - Ações possessórias de imóveis, excluídas as de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XIII - Ações de eleição de cabecel.;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Artigo 2º - Compete ao Segundo Tribunal de Alçada Civil, em grau de recurso ou originariamente, processar e julgar os seguintes feitos:

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia.

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XIl - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Artigo 3º - Os Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil encaminhão à Presidência do Tribunal de Justiça, até o dia 10 de cada mês, estatística dos feitos registrados em cada Tribunal, segundo as classificações previstas nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

Artigo 4º - A competência dos Tribunais de Alçada Civil, estabelecida nesta Resolução, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, inclusive os mandados de segurança as consignações em pagamentos, as prestações de contas, os embargos de terceiros, as ações rescisórias, as ações civis públicas e quaisquer ações conexas.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 102/97.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1. Parte I, de 27.8.98, p. 1)

______________

* Publicada no B. Cent. Estud., São Paulo. 21(5): 404, jul./ago. 1997.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E TRIBUNAIS DE ALÇADA — Competência

PROVIMENTO N. 51, DE 1º DE JULHO DE 1998

Disciplina a remessa de processo à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.

O Desembargador Dirceu de Mello, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o artigo 217, inciso XLIX do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções ns. 90/95, 98/96 e 102/97, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal,

Considerando a necessidade de adaptar as disposições do Provimento n. 43/97, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar n. 832, de 13 de outubro de 1997,

Resolve:

Artigo 1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão, expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos anexos I, lI, III e IV deste Provimento.

Artigo 2º - Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis,

Artigo 3º - Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do ANEXO I.

Artigo 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Provimentos ns. 24, de 15.1.80; 29, de 20.2.84; 35, de 18.12.92; 39, de 30.10.95; 43, de 22.1.97 e 50, de 16.6.98.

ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

O fraccionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância é o seguinte:

1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Plenário

Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras

Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras

Seção Criminal - Grupos e Câmaras

Conselho Superior de Magistratura

Câmara Especial

2. PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

3. SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

4. TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.

A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, às ações civis públicas e às demais ações, incidentes e cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(COMPETÊNCIA)

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

II - Ações de nulidade e anulação de casamento;

III - Ações de separação judicial;

I V - Ações de divórcio;

V - Ações de alimentos e revisionais;

VI - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VIl - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

VIIl - Ações de interdição;

IX - Ações resultantes de concubinato;

X - lnventários e arrolamentos;

XI - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

XII - Ações relativas a partilha e adjudicação;

XIII - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

XIV - Ações de petição de herança;

XV - Ações de usucapião de bem móvel;

XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;

XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação.

XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;

XIX - Ações de divisão e demarcação;

XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do artigo 1.545 do Código Civil;

XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

XXIV - Ações paulianas;

XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;

XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;

XXVII - Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;

XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial;

XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;

XXX - lnsolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;

XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;

XXXV - Todos os demais feitos que regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

 

I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual n. 4.819, de 26 de agosto de 1958;

II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;

lIl - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;

IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-Leis ns. 227, de 28.2.1967 e 318, de 14.12.1967, e Decreto n. 62.934, de 2.7.1968);

V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365, de 21.6.1941;

VI - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;

VIl - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou Iimitação, desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;

VIII - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;

IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;

X - Ação de nunciação de obra nova intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;

XI - Ação popular;

XIl - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XIII - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

SEÇÃO CRIMINAL

I - Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;

III - Infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes;

IV - Crimes falimentares;

V - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

(COMPETÊNCIA)

I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

II - Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

CÂMARA ESPECIAL

(COMPETÊNCIA)

I - Conflitos de competência entre Juízes de primeira Instância;

II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;

lII - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;

IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;

V - Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça. 

PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

(COMPETÊNCIA)

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo; 

III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais;

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador.

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquia (franchising);

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações relativas a locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia;

XI - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XII - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XIII - Ações de eleição de cabecel.

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

(COMPETÊNCIA)

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano e rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas.

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário.

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL

(COMPETÊNCIA)

I - Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a tóxicos ou entorpecentes, a crimes falimentares e as de competência do Tribunal do Júri.

II - Crimes contra o patrimônio, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça quanto a crimes da mesma natureza com o evento morte.

ANEXO II

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO

1. A certidão será elaborada em uma única via e constituirá a última peça dos autos, devidamente numerada, quando da remessa à segunda instância.

2. Para preenchimento do item referente à competência recursal, consultar o anexo I deste Provimento e mencionar inclusive a Seção quando da remessa ao Tribunal de Justiça (por exemplo Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado).

3. Ocorrendo qualquer dúvida relativamente à competência recursal, o Diretor do Ofício de Justiça deverá consultar o Juiz em exercício na Vara.

4. A certidão será elaborada, datada e assinada pelo Diretor do Ofício de Justiça, cuja atribuição é pessoal e indelegável, exceto no caso de afastamento, que passará a ser do substituto, com menção dessa condição na certidão, abaixo da assinatura.

5. O Diretor deverá elaborar a certidão com a máxima atenção, a fim de evitar lançamento de dados incorretos, notadamente com relação aos nomes dos recorrentes, recorridos e seus respectivos advogados, ficando esclarecido que deverão constar os nomes dos advogados necessários para publicação e intimação, cuja regra é a prevista no item 62 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

6. Quando houver outras partes, tais como: assistentes, opoentes ou embargantes, relacionar na forma indicada, e logo a seguir das partes principais.

7. Quando se tratar de embargos ou agravos de instrumento desacompanhados do processo que lhes deu origem, observar para que subam à segunda instância com cópia da petição inicial do processo principal, além das suas peças essenciais.

8. Anotar na autuação ou na capa, em destaque, os incidentes, como, por exemplo: agravo de instrumento, agravo retido, embargos, etc.

9. Verificar se foi observado o disposto no item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça. No caso de remessa de autos à segunda instância sem observância dos requisitos acima, os mesmos serão imediatamente devolvidos a origem para a devida regularização.

ANEXO III

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO — CÍVEL

"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extrai e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do processo:

- comarca:

- ofício:

- tipo de recurso: (apelação, agravo, correição parcial)

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- natureza da ação:

- natureza do procedimento: (comum, sumário, cautelar, especial, etc.):

- valor da causa: (valor e fls.):

- quantidade de volumes:

- quantidade de fls.:

- quantidade de apensos:

- quantidade de fls. dos apensos:

- juiz prolator da decisão: (nome e fls.)

- juízes que atuaram no processo: (nomes e fls.)

- recorrente(s): (nome(s) e fls.)

- advogado(s) do(s) recorrente(s): (nome(s), número(s) de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s): (nome(s) e fls.)

- assistência judiciária: (se houver, citar as fls. e, caso negativo, escrever "não há")

- advogado(s) do(s) recorrido(s): (nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- preparo: (fls.)

- agravo retido: (nome(s) do (s) agravante(s) e fls.)

- recurso adesivo: (nome do recorrente e fls.)

- intervenção do MP: (se houver, citar as fls. da 1ª intervenção e, caso negativo, escrever "não há")

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da Comarca), (dia) de (mês) de 199__.

Assinatura: .................................

Nome: ........................................

Cargo: ........................................

Matrícula: ..................................."

 

ANEXO IV

CERTIDÃO PARA REMESSA DE AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA

MODELO DE CERTIDÃO — CRIMINAL

"Certifico que, examinando os autos do processo abaixo referido, revisei a numeração das folhas, extraí e conferi os dados a seguir relacionados:

- nº do processo:

- comarca:

- ofício:

- tipo de recurso: (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal, correição parcial, etc.)

- artigos da denúncia:

- segredo de justiça: (sim) ou (não)

- quantidade de volumes:

- quantidade de folhas:

- quantidade de apensos:

- quantidade de folhas de cada apenso:

- quantidade de recorrentes:

- quantidade de recorridos:

- juiz(a) prolator(a) da sentença ou decisão: (nome e fls.)

- recorrente(s) ou agravante(s) ou apelante(s): (nome, RG e fls., citando outros nomes, se houver, exceto os vulgos)

- filiação do(s) recorrente(s):

- advogado(s) do(s) recorrente(s) ou agra-vante(s): nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- recorrido(s) ou agravado(s) ou apelante(s): (nome e fls., citando outros nomes, se houver, exceto ou vulgos)

- filiação do(s) recorrido(s):

- advogado(s) do(s) recorrido(s) ou agra-vado(s): nome(s), número de inscrição na OAB e fls.)

- outro recurso no apenso: (citar, se houver)

- co-réu(s): (nome dos réus que não recorreram)

- assistente do Ministério Público: (nome(s), número de inscrição na OAB e fls., se houver)

- tipo de decisão: (absolutória condenatória, absolutória/condenatória, indeferimento de prisão albergue, etc.)

- situação do(s) réu(s): (revel, solto, preso, sursis, preso por outro processo, prisão albergue, prisão domiciliar, etc.)

- pena: (reclusão ou detenção e quantidade de anos, meses e dias)

- multa: (quantidade de dias)

- interrogatório: (fls.)

- boletim de antecedentes: (fls.)

- enquadramento da sentença: (artigos do CP, ou de outro diploma legal na parte dispositiva da sentença)

- competência recursal: (ver ANEXOS I e II)

(nome da comarca, data, assinatura, cargo e matrícula)

(nome da Comarca), (dia) de (mês) de 199__.

 

Assinatura: ..................................

Nome: .........................................

Cargo: .........................................

Matrícula: ..................................."

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 27.8.98, p. 2)

 

 

SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS DA CAPITAL — Reorganização

PROVIMENTO CSM N. 600, DE 21.7.98

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de reorganização do Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, de Família e Sucessões e de Acidentes do Trabalho da Capital;

Considerando que apesar do esforço concentrado iniciado no Setor, o acervo de Cartas Precatórias em andamento ainda é expressivo;

Resolve:

Artigo 1º - Reorganizar o Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis, de Família e Sucessões e de Acidentes do Trabalho da Capital, com a suspensão da distribuição ao referido Setor no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1998, encaminhando-se as novas deprecatas, via Distribuidor, às Varas do Foro Central, observada a matéria de sua competência (Cível, Família e Sucessões, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho).

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 28.7.98, p. 1)

 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA — Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 17, DE 6.5.98

O Desembargador Carlos Alberto Oetterer Guedes, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a grande rotatividade dos locais de cumprimento de penas, com a necessidade de encaminhamento dos autos da execução criminal ao Juízo competente.

Considerando que a necessidade de manutenção de autos suplementares em execução criminal é norma programática inserta no Capítulo V, 132.

Considerando que eventual extravio dos autos conta, na atualidade, com mecanismos eficazes para imediata restauração, tornando demasiadamente dispendiosa e desnecessária a formação de autos suplementares.

Considerando o que resultou decidido nos protocolados CG. ns. 98.364/93, 564/96, 5.430/96 e 4.726/98.

Resolve:

Artigo 1º - Suprimir do item 132, do Capítulo V das NSCGJ a expressão "formando-se, a respeito, autos suplementares que serão arquivados".

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 16.7.98, p. 2) 

 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA — Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 20, DE 8.7.98

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor Geral do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

Considerando a edição do Provimento n. 594/98, que alterou o artigo 1º do Provimento n. 554/96, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,

Considerando o decidido no Processo CG n. 2.621/96,

Resolve:

Artigo 1º - O item 22-A do Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria, passa a ter a seguinte redação:

"22-A - Proferida decisão que aplicar ao adolescente qualquer das medidas previstas no artigo 112, incisos II e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, cumulativamente, ou não, com as estabelecidas no artigo 101, o Cartório, para controle da execução e independentemente do trânsito em julgado, expedirá, em quarenta e oito horas, guia (Modelo I), a qual será registrada em livro próprio e autuada como execução de medida sócio-educativa."

Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à data da edição do Provimento n. 594/98, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 15.7.98, p. 2)

 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA — Alteração

PROVIMENTO CGJ N. 21, DE 19.8.98

Dá nova redação ao subitem 211.3, "c", do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o decidido no processo CG n. 1.352/98;

Resolve:

Artigo 1º - O subitem 211.3, "c", do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação: "seja maior que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) de área construída".

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 26.8.98, p. 2)

 

PRESOS CONDENADOS — Permanência em Distritos Policiais e Cadeias Públicas. Vedação

PROVIMENTO CGJ N. 22, DE 24.8.98

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o programa desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo para ampliação da capacidade prisional, com a construção de 21 novas penitenciárias e a disponibilização de 17.520 vagas em penitenciárias.

Considerando que, atendendo à real finalidade da Lei de Execuções Penais, o preenchimento das novas vagas vem sendo feito com prioridade aos presos recolhidos em Distritos Policiais da Capital e Cadeias Públicas.

Considerando que ao Estado cumpre designar o local em que o sentenciado cumprirá a pena imposta.

Considerando que não mais persiste a situação prevista no Provimento n. 3/74 desta E. Corregedoria Geral da Justiça, autorizadora da permanência de presos condenados em Distritos Policiais da Capital e Cadeias Públicas do Estado.

Resolve:

Artigo 1º - Operada a remoção dos presos condenados definitivamente de Distritos Policiais e Cadeias Públicas do Estado, em seguimento ao programa desenvolvido pelo Governo do Estado, as vagas disponibilizadas serão destinadas exclusivamente aos presos provisórios.

Artigo 2º - Fica vedada a permanência de presos condenados definitivamente em Distritos Policiais da Capital e Cadeia Públicas do Estado afetados pelo programa de remoções e preenchimento das novas vagas do sistema penitenciário.

Artigo 3º - A recaptura de presos foragidos e prisão de condenado definitivamente em Distritos Policiais da Capital ou Cadeias Públicas do Estado, deverá ser imediatamente comunicada à COESPE, para que proceda, preferencialmente, à imediata remoção para um dos estabelecimentos penitenciários de sua rede, independentemente de qualquer ordem ou listagem de espera, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, sujeito a inobservância às providências criminais e administrativas cabíveis.

Artigo 4º - Removido o sentenciado, deverá a COESPE comunicar ao Juízo das Execuções Criminais competente a ocorrência, dando-se seguimento à execução da pena.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça n. 3/74 e Portaria n. 1/76-C da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios do Estado e de Polícia Judiciária da Capital.

(DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 25.8.98, p. 2)

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