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LEGISLAÇÃO - PGE

Resolução n. 281, de 17.6.98    Resolução n. 306, de 4.7.98    Resolução n. 307, de 4.7.98    Resolução n. 308, de 7.7.98

Resolução n. 309, de 8.7.98    Resolução n. 310, de 10.7.98    Resolução n. 311, de 14.7.98    Resolução n. 312, de 14.7.98

Deliberação CPGE n. 499/98

           


DÉBITOS FISCAIS DE ORIGEM NÃO TRIBUTÁRIA — Suspensão de Cobrança de Créditos Igual ou Inferior a 50 UFESPs. Disciplina

RESOLUÇÃO PGE N. 281, DE 17.6.98

O Procurador Geral do Estado

Considerando a edição da Lei n. 9.973*, de 15.5.98, que determinou o cancelamento dos débitos decorrentes de multa administrativa de natureza não tributária e reposição de vencimentos de servidores, cujo valor seja igual ou inferior a 50 UFESPs;

Considerando a edição da Lei n. 9.954*, de 24 de abril de 1998, que autorizou o cancelamento dos débitos fiscais de origem não tributária inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) UFESPs;

Considerando que as referidas leis levaram em conta a manifesta antieconomicidade da cobrança executiva de tais débitos e,

Considerando, também, que a cobrança judicial pela Fazenda do Estado de débitos de natureza não tributária, mediante ações de conheci-mento, implica em procedimento muito mais demorado e oneroso do que o processo de execução fiscal,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada a suspensão, por 2 anos, do ajuizamento de cobrança de créditos do Estado, cujo valor, na data do recebimento do respectivo expediente pela PGE, seja igual ou inferior a 50 UFESPs, exceto quanto a débitos de ICM ou ICMS.

Artigo 2º - Durante o período de suspensão, o Procurador do Estado deverá buscar o recebimento do crédito, mediante cobrança amigável e inscrição na Dívida Ativa, quando for o caso.

Artigo 3º - Decorrido o período de suspensão, o Procurador do Estado Chefe da Unidade, após verificar o enquadramento do débito na hipótese do artigo 1º, bem como o cumprimento no disposto no artigo 2º, autorizará o não ajuizamento da cobrança e determinará o arquivamento da Pasta respectiva, comunicando a decisão ao órgão de origem.

Artigo 4º - A suspensão e o posterior não ajuizamento da cobrança, nos termos autorizados pelos artigos precedentes, ficam limitados ao valor total de 50 UFESPs por devedor, englobados todos os débitos do mesmo.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 8.7.98, p. 20)

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* Ver B. Cent. Estud., São Paulo, 22(3): 255-256, mai./jun. 1998.

 

 

COMISSÃO EDITORIAL DO CENTRO DE ESTUDOS — Composição. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 306, DE 4.7.98

O Procurador Geral do Estado, considerando a exoneração da Doutora Daisy Buazar do cargo de Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos,

Resolve:

Artigo 1º - Fica designada para compor a Comissão Editorial do Centro de Estudos, em substituição à Procuradora acima nomeada, a Doutora Anna Carla Agazzi, Procuradora do Estado respondendo pelo Expediente do Centro de Estudos.

Artigo 2º - A Presidência da Comissão caberá à Doutora Anna Carla Agazzi.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 7.7.98. p. 36)

 

XXIV CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO — Comissão Executiva. Resolução PGE n. 102/98. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 307, DE 4.7.98

O Procurador Geral do Estado, considerando a exoneração da doutora Daisy Buazar do cargo de Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos,

Resolve:

Artigo 1º - A Comissão Executiva de que trata a Resolução PGE n. 102*, de 4.2.98, será integrada pela Doutora Anna Carla Agazzi, Procuradora do Estado respondendo pelo expediente do Centro de Estudos, em substituição à Doutora Daisy Buazar, e pelo Doutor Amilcar Aquino Navarro, Presidente da Associação Nacional de Procuradores do Estado.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 7.7.98, p. 36)

______________

* Ver. B. Cent. Estud., São Paulo, 22(1): 69, jan./fev. 1998.

 

COMISSÃO EDITORIAL DO CENTRO DE ESTUDOS — Composição. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 308, DE 7.7.98

O Procurador Geral do Estado, resolve:

Artigo 1º - Dispensar, a pedido, a Procuradora do Estado, Dra. TANIA GRAÇA CAMPI MALUF, das funções de membro da Comissão Editorial do Centro de Estudos desta PGE, a que alude a Resolução n. 139/98, publicada no DOU de 13.3.98.

Artigo 2º - Designar para compor a referida Comissão, em substituição à Dra. Tânia Graça Campi Maluf, pelo período remanescente, o Procurador do Estado, Dr. Marcelo de Aquino,

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 9.7.98, p.30) 

 

ROTINAS DA ÁREA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — Resolução n. 5494. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 309, DE 8.7.98

O Procurador Geral do Estado,

Considerando a necessidade de atualização das informações e procedimentos constantes das Rotinas da Área da Assistência Judiciária, aprovadas pela Resolução PGE n. 54, de 4 de julho de 1994;

Considerando as modificações implantadas pela Procuradoria Geral do Estado na prestação de Assistência Judiciária, resolve:

Artigo 1º - As Rotinas da Área da Assistência Judiciária passam a ter a redação do texto anexo*.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 9.7.98, p. 30 e retificada em 15.7.98, p. 43)

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* O texto das Rotinas da Área da Assistência Judiciária está sendo publicado como Suplemento Especial desta edição.

 

 XXIV CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO — Delegação Oficial. Composição

RESOLUÇÃO PGE N. 310, DE 10.7.98

O Procurador Geral do Estado, considerando a realização, no período de 30 de agosto a 3 de setembro, do XXIV Congresso Nacional de Procuradores do Estado, na cidade de Campos de Jordão, resolve:

Artigo 1º - A delegação oficial da Procuradoria Geral do Estado, presidida e composta pelo Procurador Geral do Estado, será integrada, também, pelos seguintes membros: Doutora MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Procuradora do Estado Chefe de Gabinete; Doutora MÁRCIA JUNQUEIRA SALLOWICZ ZANOTTI, Subprocuradora Geral do Estado, área de Assistência Judiciária; Doutor LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO, Subprocurador Geral do Estado, área de Consultoria; Doutor JOSÉ ROBERTO DE MORAES, Subprocurador Geral do Estado, área do Contencioso*; Doutor JOSÉ DAMIÃO DE LIMA TRINDADE, Procurador do Estado Assessor; Doutora ANNA CARLA AGAZZI, Doutora RAQUEL CAMARGO PUPO, Doutor MARCELO DE AQUINO, Doutor ANDRÉ BRAWERMAN, pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado; um represen-tante do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, a ser posteriormente indicado**; um representante da Corregedoria da Procura-doria Geral do Estado, a ser, também, posteriormente indicado; Doutor HANY SALIM DIB, Presidente da Comissão Executiva de que trata a Resolução PGE n. 102/98. 

Artigo - 2º - Também deverão compor a Delegação Oficial os Procuradores do Estado de São Paulo autores de teses que venham a ser aprovadas pela Comissão Científica incumbida de seu exame, assim como os convidados para conferência ou participação nos painéis que constam da programação do evento.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 11.7.98, p. 22)

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* Acrescentado conforme Resolução PGE n. 380, de 18.8.98, publicada no DOE, Seç. I, de 22.8.98, p. 37.

** Foi indicado o Conselheiro Vitore Andre Zilio Maximiano, pela Deliberação CPGE n. 455/98, publicada no DOE, Seç. I, de 24.7.98, p. 39.

 

COMITÊ COORDENADOR DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO — Composição. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 311, DE 14.7.98

Designa membros para o comitê Coordenador da Qualidade e Produti-vidade, da Procuradoria Geral do Estado.

O Procurador Geral do Estado resolve:

Artigo 1º - Ficam incluídos no Comitê Coorde-nador da Qualidade e Produtividade da Procura-doria Geral do Estado, constituído pela Resolução PGE n. 4/96, nos termos do Decreto n. 40.536, de 12 de dezembro de 1995, os Procuradores do Estado, Doutores MARIA lNEZ VANZ, R.G 6.122.987 e HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO, R.G 9.744.331.

Artigo 2º - Ficam cessados os efeitos da Resolução PGE n. 4/96 quanto à designação do Doutor Sérgio Seiji ltikawa para integrar referido Comitê.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 21.7.98, p. 26)

 

XXIV CONGRESSO NACIONAL DE PROCURADORES DO ESTADO — Comissão Executiva. Alteração

RESOLUÇÃO PGE N. 312, DE 14.7.98

O Procurador Geral do Estado, considerando o pedido de dispensa da Comissão Executiva de que trata a Resolução PGE n. 102/98, formulado pela Doutora Sylvia Maria Monlevade Calmon de Britto, resolve:

Artigo 1º - A Comissão Executiva do XXIV Con-gresso Nacional de Procuradores de Estado será integrada pelo Doutor Sérgio Seiji Itikawa, Diretor Tesoureiro da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, em substituição à Doutora Sylvia Maria Monlevade Calmon de Britto.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE, Seç. I, de 16.7.98, p. 23)

 

PROCURADOR DO ESTADO — Concurso de Promoção. Atualização. Deliberação CPGE n. 419/98*. Revogação

DELIBERAÇÃO CPGE N. 499, DE 27.8.98

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista que os concursos de promoção da carreira de Procurador do Estado estão atrasados, em caráter excepcional, resolve:

Artigo 1º - Serão abertos concomitantemente três concursos de promoção na carreira de Procurador do Estado, relativos ao 1º semestre de 1997, condições existentes em 31.12.96, ao 2º semestre de 1997, condições existentes em 30.6.97 e ao 1º semestre de 1998, condições existentes em 31.12.97.

Artigo 2º - Serão publicadas, concomitantemente, três listas de antigüidade, relativas aos três semestres citados no artigo anterior, antes da abertura dos concursos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - No prazo de cinco dias contados da publicação das listas no Diário Oficial do Estado serão admitidos recursos, cada qual relativo ao semestre correspondente aos dados que se pretende impugnar, constando tal indicação das peças.

Artigo 3º - O edital do certame deverá conter o número de cargos vagos referentes aos três semestres de cada concurso, sendo que as vagas do segundo e do terceiro sofrerão as alterações decorrentes das vagas remanescentes do concurso anterior, ou outras vagas porventura abertas no período.

Artigo 4º - A inscrição aos concursos referidos no artigo 1º deverá ser feita em três requeri-mentos distintos, contendo, cada um deles, além de outras disposições do edital:

I - a indicação do semestre a que se refere o concurso;

II - a juntada dos documentos necessários à avaliação do candidato, que deverão corresponder ao período verificado do primeiro dia do semestre subsequente àquele considerado para a precedente promoção (merecimento ou antigüidade) até o último dia do semestre imediatamente anterior ao semestre correspondente aos concursos.

Parágrafo 1º - No requerimento de inscrição, o candidato poderá pedir o aproveitamento dos documentos utilizados em concurso anterior, hipótese em que ficará dispensado da reapresentação dos mesmos, juntando apenas os documentos relativos ao período adicional considerado para o novo certame.

Parágrafo 2º - No segundo concurso a que se refere o artigo 1º poderá o candidato pedir o aproveitamento dos documentos juntados no primeiro.

Parágrafo 3º - No terceiro concurso a que se refere o artigo 1º poderá o candidato pedir o aproveitamento dos documentos juntados no primeiro e no segundo concursos.

Artigo 5º - A pontuação do candidato obtida em concurso anterior, salvo juntada de documento não considerado na ocasião própria, será mantida no concurso subsequente, acrescida dos pontos suplementares, relativos ao novo período.

Artigo 6º - A lista de classificação do segundo concurso somente poderá ser efetivada após o julgamento dos recursos referentes ao primeiro concurso.

Artigo 7º - A lista de classificação do terceiro concurso somente poderá ser efetivada após o julgamento dos recursos referentes ao segundo concurso.

Artigo 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Deliberação CPGE n. 419 de 21 de maio de 1998.

(DOE, Seç. I, de 29.8.98, p. 39)

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Publicada no B. Cent. Estud., São Paulo, 22(3): 271, maio/jun. 1998.

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