Resolução PGE nº 13, de 10 de maio de 2021
Altera a Resolução PGE nº 27, de 19 de novembro de 2020, que trata da transação terminativa de litígios relacionados à dívida inscrita
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar federal nº 174, de 05 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de transação e de conferir flexibilidade aos critérios de classificação do “rating”, previstos na Lei estadual nº 17.293/2020, com a finalidade de qualificar o atendimento às pessoas naturais, contemplar situações transitórias e excepcionalmente gravosas para devedores, nas quais se mostra necessário melhorar a arrecadação e a solução das dívidas inscritas
RESOLVE:
Artigo 1º. Ficam alteradas as redações dos seguintes dispositivos da Resolução PGE nº 27, de 19 de novembro de 2020:
I – o § 3º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3°. O Subprocurador Geral do Estado do Contencioso Tributário-Fiscal proporá ao Procurador Geral do Estado as hipóteses de transação por adesão, para extinção de dívidas inscritas, antes de serem implementadas, acompanhada de minuta de edital.”
II – o § 5º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5°. A transação que envolva apenas pagamento de dívida ativa, de proponente cuja dívida inscrita total atualizada seja de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será realizada preferencialmente na forma do inciso I do caput, mesmo para os casos de adesão parcial, ficando autorizado o conhecimento de pedidos individuais somente quando o proponente não se enquadrar em edital de transação em vigor.”
III – o parágrafo único do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para transação que envolva pessoa natural, ME, EPP ou MEI, os limites de que trata o caput para o valor total atualizado da dívida serão de 30% (trinta por cento) nos casos dos incisos I e II ou de 50% (cinquenta por cento) nos casos dos incisos III e IV.”
Artigo 2º. Fica acrescido o § 7º ao artigo 6º da Resolução PGE nº 27, de 19 de novembro de 2020:
“§ 7º. Para atender a situações excepcionais, de forma a assegurar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa e viabilizar a superação transitória de crise econômico-financeira, que se mostre especialmente gravosa para devedores, o Procurador Geral do Estado poderá autorizar o Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a aplicar critérios específicos para fins de apuração de rating, com duração provisória, circunstância em que poderão ser dispensados o recolhimento do percentual disposto no § 2º do artigo 14 e a apresentação de garantias.”
Artigo 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.