Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.1.2 Opiniões Consultivas
2.1.2.2 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 3/83, DE 8 DE SETEMBRO DE 1983 RESTRIÇÕES À PENA DE MORTE (ARTS. 4º(2) E 4º(4) CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) SOLICITADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
OPINIÃO SEPARADA DO JUIZ RODOLFO E. PIZA ESCALANTE
(...)
I - APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA
8. Em comunicações de 15 e 25 de abril de 1983, a Comissão solicitou à Corte, com base no artigo 64.1 da Convenção, opinião consultiva sobre a interpretação do seu artigo 4º, nos seguintes termos:
1. Um Governo pode aplicar a pena de morte para delitos nos quais não esteja contemplada a referida pena na sua legislação interna, no momento em que entrar em vigor nesse Estado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos?
2. Um Governo pode, com base em uma reserva feita no momento da ratificação ao artigo 4º, inciso 4, da Convenção, legislar posteriormente à entrada em vigor da Convenção, impondo a pena de morte para delitos que não tinham essa sanção quando se efetuou a ratificação?
9. O artigo 4º da Convenção estabelece o seguinte:
1. Toda pessoa tem o direito a ter a sua vida respeitada. Este direito estará protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado arbitrariamente da vida.
2. Nos países que não tenham abolido a pena de morte, esta somente poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, em vigor antes do cometimento do delito. Tão pouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não seja aplicável atualmente.
3. Não será restabelecida a pena de morte nos Estados que a tenha abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem delitos comuns conexos com os delitos políticos.
5. Não será imposta a pena de morte às pessoas que, no momento do cometimento do delito, tiverem menos de dezoito anos de idade, ou mais de setenta, nem será aplicada às mulheres grávidas.
6. Toda pessoa condenada à morte tem o direito de solicitar a anistia, o indulto ou a comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode aplicar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão perante a autoridade competente.
10. Na sua exposição sobre as considerações que originam a consulta, a Comissão referiu à Corte sobre a existência de certas divergências que teve com o Governo da Guatemala, por motivo da interpretação da parte final do segundo parágrafo do artigo 4º da Convenção, assim como sobre os efeitos e abrangências da reserva formulada pela Guatemala ao quarto parágrafo do mesmo artigo, a qual textualmente diz:
O Governo da República da Guatemala ratifica a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em San José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, fazendo reserva sobre o artigo 4º, inciso 4, da mesma, já que a Constituição da República da Guatemala, no seu artigo 54, somente exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns conexos com os políticos.
O problema jurídico concreto que foi apresentado pela Comissão é se uma reserva concebida nos termos citados pode ser invocada por um Estado-parte para impor a pena de morte aos delitos que não a previam na data da ratificação e, em particular, se se pode alegar, como vinha fazendo o Governo da Guatemala perante a mesma Comissão, para fundamentar a aplicação da pena capital aos delitos comuns conexos com os políticos que não a previam anteriormente. Na audiência pública, um dos delegados da Comissão expressou que a situação estabelecida a propósito da reserva da Guatemala havia sido referida à Corte como exemplo para exaltar o problema jurídico subjacente.
11. Mediante a comunicação por telex dirigida ao Presidente da Corte pelo Ministro das Relações Exteriores da Guatemala, recebida em 19 de abril de 1983, o Governo da Guatemala pediu à Corte abster-se de emitir a opinião solicitada pela Comissão. A seguir, são consignados os argumentos que fundamentaram a alegação escrita do Governo da Guatemala:
O Governo da Guatemala solicita atenciosamente à Honorável Corte Interamericana de Direitos Humanos que se abstenha de emitir a opinião consultiva solicitada pela Comissão, já que se o artigo 64 da Convenção faculta à Comissão, em termos gerais, consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção, o fato é que o item 3 do artigo 62 da própria Convenção claramente estabelece que a Corte tem competência para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que seja submetido, sempre que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, ora por declaração especial, conforme indicado nos incisos anteriores, ora por convenção especial. Como a Guatemala, nem no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, nem em nenhum momento posterior, declarou que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação da Convenção, nos termos do artigo 62, item 1, é evidente que a Corte deve se abster de emitir a opinião consultiva requerida pela Comissão, por carecer de competência para o efeito.
12. Após receber a comunicação citada, o Presidente da Corte realizou prévia consulta à Comissão Permanente da mesma, de conformidade com o Regulamento, e dispôs que tanto a solicitação da Comissão, como os argumentos do Governo da Guatemala no que diz respeito à competência da Corte, foram transmitidos a todos os Estados-membros e órgãos da OEA, convidando-os a apresentar à Corte suas opiniões sobre os pontos estabelecidos.
13. Mediante comunicação de 18 de maio de 1983, o Governo da Guatemala contestou a legalidade deste último trâmite, pois de acordo com o seu ponto de vista, a Comissão Permanente deveria decidir que a solicitação de opinião consultiva resultava inadmissível ou, quando menos, deveria separar o procedimento relativo às objeções de competência formuladas pela Guatemala, do conhecimento da matéria de mérito e resolver sobre o primeiro como uma questão preliminar.
14. O Presidente da Corte respondeu à mencionada comunicação, informando ao Governo da Guatemala que nem ao mesmo, nem à Comissão Permanente, estão facultados a desconsiderar pedidos de opinião consultiva e que somente a Corte, em pleno gozo de sua competência, pode se sentenciar sobre os pontos expostos pela Guatemala. Assim mesmo, o Presidente advertiu que a decisão quanto à forma, na qual se deveria abordar a solicitação da Guatemala, também está sujeita a revisão pela Corte, em plenário.
II - ASPECTOS PROCESSUAIS
15. O trâmite do pedido de opinião consultiva dá ensejo a diversos problemas processuais que devem ser resolvidos desde o início. Em vista da objeção do Governo de Guatemala no sentido de que a Comissão Permanente não acolheu os seus pontos de vista sobre estes aspectos, a Corte passa a considerar a função da Comissão Permanente.
16. O artigo 6º do Regulamento dispõe que a Comissão Permanente é integrada pelo Presidente, o Vice-Presidente e um Juiz nomeado pelo Presidente. A Comissão Permanente ajuda e assessora o Presidente no exercício das suas funções. Esta disposição demonstra que a Comissão Permanente é um órgão consultivo e, como tal, não está habilitada para decidir sobre a competência da Corte, nem em geral sobre a admissibilidade dos casos contenciosos ou dos pedidos de opinião consultiva que sejam apresentados perante a Corte pelos Estados ou órgãos a que se referem os artigos 62 e 64 da Convenção.
17. Por outro lado, o artigo 44.1 do Regulamento estabelece que as sentenças, as opiniões consultivas e as resoluções interlocutórias que finalizem o processo ou procedimento ficam reservadas à decisão da Corte. Tais decisões devem ser tomadas pela Corte em plenário, ou seja, pela Corte devidamente convocada e reunida conforme com o quórum estabelecido no artigo 56 da Convenção, que dispõe o quórum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. Em conseqüência, a Comissão Permanente carecia de competência para considerar o pedido da Guatemala, no sentido de desconsiderar o pedido de opinião consultiva apresentado pela Comissão.
18. A Corte conclui que tanto o Presidente como a Comissão Permanente agiram dentro dos limites da sua competência, ao transmitir as objeções da Guatemala aos Estados-membros e aos órgãos da OEA, com direito a participar em processos consultivos perante a Corte, pois a sua atuação está de acordo com os lineamentos gerais definidos pela Corte para o trâmite de opiniões consultivas e com os artigos 6º(1) e 44.2 do Regulamento.
19. Não obstante, esta conclusão não basta para desconsiderar o argumento da Guatemala, no sentido de que suas objeções à competência não devam ser tratadas junto ao mérito da solicitação da Comissão. A este respeito, a Corte entende conveniente relembrar o que assinala o artigo 25.2 do seu Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral da OEA, que dispõe:
As normas processuais poderão delegar ao Presidente, ou a comissões da própria Corte, determinadas partes da tramitação proces-sual, com exceção das sentenças definitivas e das opiniões consultivas. Os autos ou resoluções que não sejam de mero expediente, proferidas pelo Presidente ou as Comissões da Corte, serão sempre recorríveis perante a Corte em plenário.
Esta disposição permite impugnar quaisquer decisões do Presidente ou, se for o caso, da Comissão Permanente que não sejam de mero expediente.
Independentemente da sua aplicabilidade ou não no presente processo, a Corte passa a examinar a questão motu proprio, por ser um ponto sobre o qual não se pronunciou anteriormente e que há a possibilidade de que venha a surgir no futuro.
20. O ponto no qual se uma objeção ao exercício da competência da Corte deve se acumular com o mérito ou considerar-se separadamente como uma questão preliminar, poder-se-ia apresentar dentro do contexto de casos contenciosos ou de opiniões consultivas.
21. Em matéria contenciosa, o exercício da competência da Corte depende normalmente de uma análise prévia e fundamental, como é o consentimento dos Estados para se submeter à sua jurisdição. Se esse consentimento foi outorgado, os Estados que participam no processo tomam tecnicamente a posição de partes e se comprometem a cumprir com a decisão da Corte (art. 68.1 da Convenção). Em compensação, enquanto não existir tal consentimento, a jurisdição da Corte não poderá se exercer, de modo que fica sem sentido examinar o mérito que determina a controvérsia sem antes ter estabelecido se as partes envolvidas aceitaram ou não a sua jurisdição.
22. Nenhuma dessas considerações está presente nos procedimentos consultivos. Não há partes, pois não há demandados nem autores; nenhum Estado é requerido para se defender contra acusações formais, já que o procedimento não os contempla, nenhuma sanção judicial está prevista, nem pode ser decretada. O procedimento está unicamente destinado a facilitar aos Estados-membros e aos órgãos da OEA a obtenção de uma interpretação judicial sobre uma disposição da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.
23. Como demonstrado nesta mesma opinião (vide parágrafo n. 31 e seguintes, infra), não há nada na Convenção que sirva para fundamentar a extensão dos requisitos para o exercício da jurisdição contenciosa da Corte ao exercício da sua função consultiva. É muito claro, porém, que o exercício da competência consultiva da Corte é submetido a seus próprios pré-requisitos, que se referem à identidade e legitimação reconhecidas aos entes com direito a solicitar uma opinião, ou seja, aos Estados-membros e órgãos da OEA, estes últimos, no que lhes compete. Daí que as razões que justificam que a Corte resolva em um procedimento separado e preliminar, as objeções a sua competência em matéria contenciosa não estão presentes, em geral, quando solicitados a emitir uma opinião consultiva.
24. A Corte reconhece, desde já, que o interesse de um Estado pode ser afetado de uma maneira ou de outra por uma interpretação dada em uma opinião consultiva. Por exemplo, uma opinião consultiva pode deliberar ou fortalecer a posição legal de um Estado em uma controvérsia atual ou futura. Não obstante, os legítimos interesses de um Estado no resultado de uma opinião consultiva estão adequadamente protegidos pela oportunidade que lhe é dada no Regulamento, de participar plenamente nestes procedimentos e informar à Corte seus pontos de vista sobre as normas legais que serão interpretadas, assim como qualquer objeção que tenha (artigo 52 do Regulamento).
25. Por outro lado, o atraso que resultaria da consideração preliminar das objeções à competência no âmbito consultivo prejudicaria seriamente o propósito e a utilidade do poder que o artigo 64 confere à Corte para emitir opiniões consultivas. Efetivamente, quando uma opinião é requerida por um órgão da OEA, deve-se entender, em geral, que a resposta da Corte está destinada a assistir e orientar o solicitante no cumprimento da missão pretendida dentro do sistema interamericano. Agora, porém, como observado por um eminente jurista latino-americano, uma solicitação de opinião consultiva implica normalmente a postergação de uma decisão sobre o mérito, por parte do órgão solicitante, enquanto não receber a resposta (Eduardo Jiménez de Aréchaga, The Amendments to the Rules of Procedure of the International Court of Justice, em Am. J. Intl L., v. 67, 1973, p. 9). A necessidade de evitar atrasos impulsionou, por exemplo, a adoção de uma emenda ao Regulamento da Corte Internacional de Justiça, destinada a permitir a esse tribunal acelerar a consideração de solicitações de opinião consultiva (cf. art. 103 do Regulamento da C.I.J.). Outra emenda ao mesmo Regulamento, em vigor desde 1972, exige que, em casos contenciosos, a Corte de Haia considere as exceções de incompetência, antes de abordar o mérito. Esta emenda não foi aplicada em opi-niões consultivas (art. 79 do Regulamento da C.I.J., cf. Western Sahara, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1975, p. 12).
26. Desta maneira, a rapidez com que se responde uma consulta está estreitamente vinculada com o papel que tem esta função da Corte dentro do sistema da Convenção. Para os Estados-membros e para os órgãos da OEA, poderia ficar sem sentido requerer uma opinião consultiva e postergar a decisão da Corte sem necessidade, em particular em situações como a presente, eis que a consulta se refere ao artigo 4º da Convenção, que concerne ao direito à vida.
27. No presente procedimento a Corte encontra-se diante de uma solicitação de opinião consultiva apresentada por um órgão da OEA, identificado como tal no Capítulo X da Carta, cuja competência para tratar os assuntos referidos em sua petição não admite dúvida razoável e que foi estabelecida formalmente como uma questão estritamente jurídica, rela-cionada com a interpretação da Convenção. Não se pede à Corte que resolva nenhum fato cuja existência esteja em disputa. A objeção da Guatemala à competência da Corte também não dá lugar às questões de fato; gira exclusivamente em torno da interpretação da Convenção. A única conseqüência da decisão de acumular as objeções à competência com o mérito é que os Estados ou órgãos interessados devem apresentar seus argumentos legais sobre ambos os assuntos, ao mesmo tempo. A Guatemala teve a oportunidade e foi convidada a se manifestar em ambas matérias, mas tanto nas suas considerações escritas, como na audiência pública, o fez somente quanto às questões ligadas à competência. Em tal sentido, como não se está em presença de um caso contencioso, mas sim de uma opinião consultiva, a posição da Guatemala não é diferente daquela cujo qualquer outro Estado-membro da OEA que, tendo sido convidado, não tenha aproveitado a oportunidade de se referir ao mérito da solicitação da Comissão.
28. Obviamente, estas conclusões independe da premissa de que se está diante de uma opinião consultiva, de modo que poderia duvidar-se sobre a sua aplicabilidade, se na realidade se estivesse recorrendo a este procedimento para estabelecer um caso contencioso velado ou, em geral, em circunstâncias que descaracterizassem a função consultiva da Corte. Mas, mesmo nesta hipótese, a apreciação de tais circunstâncias não poderia ser feita, a princípio, sem um exame do mérito das questões estabelecidas, o que conduz novamente ao estudo conjunto de toda a matéria implicada na solicitação. Em conseqüência, ainda sendo certo que a Corte, em uma situação semelhante, poderia encontrar-se diante da decisão de se abster de responder a consulta requerida, isso não afeta nem invalida as conclusões anteriores no que se refere ao procedimento.
29. A Corte entende, em conseqüência, que não há bases válidas para modificar a decisão de acumular a consideração da objeção à competência junto com o mérito do pedido.
III - OBJEÇÕES À COMPETÊNCIA
30. A Corte passa agora a examinar as objeções à sua competência, formuladas pelo Governo da Guatemala. Considera o referido Governo que, sendo certo que o artigo 64.1 da Convenção e o artigo 19.d do Estatuto da Comissão facultam esta última a requerer da Corte uma opinião consultiva sobre a interpretação de qualquer artigo da Conversão, também é certo que, se na referida opinião envolve-se diretamente um Estado determinado, como ocorreria no presente caso com a Guatemala, a Corte não poderia se pronunciar, se o referido Estado não aceitou a sua competência, de conformidade com o artigo 62.1 da Convenção. Em conseqüência, conforme a posição do Governo da Guatemala, pela forma com que a Comissão estabelecera a consulta, ligando-a a uma controvérsia existente entre esse Governo e a própria Comissão, sobre o significado de algumas disposições do artigo 4º da Convenção, a Corte deve recusar a sua competência.
31. A Convenção torna clara a distinção entre dois tipos de procedimento: os casos contenciosos e as opiniões consultivas. Aqueles são regidos pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção; estas, pelo artigo 2º do Estatuto da Corte, que diz:
Artigo 2º - Competência e Funções
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva:
1. A sua função jurisdicional rege-se pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.
2. A sua função consultiva rege-se pelas disposições do artigo 64 da Convenção.
32. Em um procedimento contencioso, a Corte não só deve interpretar as normas aplicáveis, estabelecer a veracidade dos fatos denunciados e decidir se os mesmos podem ser considerados como sendo uma violação da Convenção imputável a um Estado-parte, mas também, no caso, dispor que seja garantido ao lesado o gozo do seu direito violado ou de sua liberdade (art. 63.1 da Convenção), no entendimento de que os Estados-partes neste processo estão sujeitos a cumprir obrigatoriamente a sentença da Corte (art. 68.1 da Convenção). Em compensação, em matéria consultiva, a Corte não é chamada para resolver questões de fato para verificar a sua existência, mas sim para emitir a sua opinião sobre a interpretação de uma norma jurídica. A Corte, nesse âmbito, cumpre uma função de assessoria, de tal modo que as suas opiniões não têm o mesmo efeito vinculativo que é reconhecido para as suas sentenças em matéria contenciosa. (Corte I.D.H., Outros tratados, objeto da função consultiva da Corte (art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 1/82, de 24 de setembro de 1982, Série A, n. 1, parágrafo n. 51; cf. Interpretation of Peace Treaties, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1950, p. 65).
33. As disposições aplicáveis nos casos contenciosos diferem de forma muito significativa das previsões do artigo 64, que rege as opiniões consultivas. É assim que, por exemplo, o artigo 61.2 fala de caso e destaca que para que a Corte possa conhecer sobre qualquer caso, faz-se necessário que sejam esgotados os procedimentos previstos nos artigos 48 a 50 (destacada por nós). Estes procedimentos correspondem exclusivamente a toda petição ou comunicação na qual alegue-se a violação de qualquer um dos direitos consagrados nesta Convenção (art. 48.1). A expressão caso é utilizada no seu sentido técnico, para descobrir um caso contencioso, tal como define a Convenção, ou seja, uma controvérsia que é iniciada como conseqüência de uma denúncia, segundo a qual um Estado-parte violou os direitos humanos garantidos pela Convenção, seja por uma denúncia proveniente de um particular (art. 44) ou de um Estado-parte (art. 45).
34. Novamente encontramos o mesmo uso técnico da palavra caso, a que se referiu a iniciativa processual perante a Corte, que contrasta com as previsões contidas na Convenção quanto à mesma matéria no âmbito consultivo. Efetivamente, o artigo 61.1 dispõe que, somente os Estados-partes e a Comissão têm o direito de submeter um caso à decisão da Corte. Em compensação, não só os Estados-partes e a Comissão, mas também todos os Estados-membros da Organização e os órgãos mencionados no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos podem solicitar opiniões consultivas à Corte (art. 64.1 da Convenção). Por outro lado, um novo contraste se evidencia em relação à matéria a ser considerada pela Corte, pois enquanto o artigo 62.1 refere-se aos casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção, o artigo 64 dispõe que as opiniões consultivas poderão versar sobre a interpretação não só da Convenção, mas também de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. É evidente que se trata de matérias diferentes, pelo que não existe razão alguma para estender os requisitos contidos nos artigos 61, 62 e 63 à função consultiva regulada pelo artigo 64.
35. O artigo 62.3 da Convenção a disposição que segundo a Guatemala, deveria ser aplicada nesta hipótese estabelece o seguinte:
A Corte tem competência para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou venha a reconhecer a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. É impossível ler esta disposição, sem chegar à conclusão de que, igualmente ao artigo 61, utiliza-se a palavra caso, no seu sentido técnico.
36. Há precedentes da Corte, no sentido de que podem-se apresentar situações, nas quais abstenha-se de responder um pedido de opinião consultiva. Em outros tratados (supra 32), a Corte reconheceu que, recorrendo à via da opinião consultiva, poderia em determinadas circunstâncias interferir no devido funcionamento do sistema de proteção previsto pela Convenção ou também, afetar negativamente os interesses da vítima de violações de direitos humanos. A Corte abordou este problema, da seguinte maneira:
A função consultiva da Corte não pode se desligar dos propósitos da Convenção. A referida função tem por finalidade coadjuvar o cumprimento das obrigações internacionais dos Estados Americanos, no concernente à proteção dos direitos humanos, assim como o cumprimento das funções que, neste âmbito, atribuíram os diversos órgãos da OEA. É óbvio que toda solicitação de opinião consultiva que se afaste desse fim debilitaria o sistema da Convenção e adulteraria a competência consultiva da Corte (Ibidem, parágrafo n. 25).
37. O presente pedido da Comissão não está dentro da categoria de solicitações de opinião consultiva que se deva rejeitar, de acordo com o anterior, porque não consta nada que interfira com o devido funcionamento do sistema ou afete negativamente os interesses de nenhuma vítima. Somente solicitou à Corte que se interprete uma disposição da Convenção, para assim ajudar a Comissão nas suas funções, como órgão da OEA, de promover a observação e defesa dos direitos humanos e de servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria (art. 112 da Carta da OEA).
38. No exercício de suas atribuições, a Comissão deve aplicar a Convenção ou outros tratados sobre os direitos humanos. Para desempenhar esta função de forma plena, pode considerar necessário ou conveniente consultar a Corte acerca do significado de certas disposições, sem que a circunstância de que em dado momento exista uma diferença de interpretação entre um Estado e a Comissão seja óbice para que esta possa recorrer à função consultiva da Corte. Efetivamente, se fosse impedido à Comissão solicitar uma opinião consultiva simplesmente porque um ou mais governos encontram-se envolvidos em uma disputa com a Comissão sobre a interpretação de uma disposição, muito raramente esta poderia se valer da competência consultiva da Corte. Isto não se limitaria somente à Comissão; também a Assembléia Geral da OEA, para dar um exemplo, poderia se encontrar em uma situação similar, se fosse solicitar uma opinião consultiva à Corte, enquanto tivesse em consideração algum projeto de resolução que instasse um Estado-membro a cumprir as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
39. O direito de solicitar opiniões consultivas, conforme o artigo 64, foi outorgado aos órgãos da OEA, no que lhes compete. Isto implica que esse direito também foi outorgado com a finalidade de ajudar a resolver aspectos legais em disputa dentro do contexto das atividades de um órgão, seja este a Assembléia, a Comissão ou quaisquer dos demais a que se refere o Capítulo X da Carta da OEA. É claro, portanto, que o mero fato de existir uma controvérsia entre a Comissão e o Governo da Guatemala acerca do significado do artigo 4º da Convenção não é fundamento suficiente para que a Corte abstenha-se de exercer a sua competência consultiva no presente procedimento.
40. Esta conclusão da Corte coincide amplamente com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, a qual rejeitou reiteradamente toda petição para se abster em exercer a sua competência consultiva em situações nas quais alegue-se que, por existir uma controvérsia sobre o ponto, o que se esta pedindo à Corte é que se manifeste sobre um caso contencioso velado. (Vide Interpretation of Peace Treaties, supra 32; Reservations to the Convention on Genocide, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1951,
p. 15; Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1971, p. 16; Western Sahara, supra 25). Ao proceder desta maneira, a Corte de Haia reconheceu que a opinião consultiva poderia eventualmente chegar a afetar os interesses de Estados que não concordaram com a sua competência contenciosa e que não estão dispostos a litigar sobre o assunto. A questão decisiva sempre foi se o órgão solicitante tem um interesse legítimo em obter a opinião, com a finalidade de orientar as suas futuras ações (Western Sahara, supra 25, p. 27).
41. A Comissão, por ser a encarregada de recomendar medidas destinadas à observância e defesa dos direitos humanos (art. 112 da Carta da OEA; art. 41 da Convenção; arts. 1º e 18 do Estatuto da Comissão), tem um legítimo interesse institucional na interpretação do artigo 4º da Convenção. O simples fato de que este artigo tenha sido invocado perante a Comissão, em petições e comunicações das mencionadas nos artigos 44 e 45 da Convenção, não afeta esta conclusão. Dada a natureza da sua função consultiva, a opinião da Corte quanto à interpretação do artigo 4º não pode ser considerada uma sentença sobre tais petições e comunicações.
42. Na sua opinião sobre o efeito das reservas sobre a entrada em vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75), (Corte I.D.H., Opinião Consultiva OC n. 2/82, de 24 de setembro de 1982, Série A, n. 2), esta Corte examinou detalhadamente os requisitos exigíveis aos órgãos da OEA que solicitam opiniões consultivas de acordo com o artigo 64. A Corte explicou que o artigo 64, ao limitar o direito dos órgãos da OEA a consultas no que lhes compete, quis restringir as solicitações a assuntos nos quais tais órgãos tenham um legítimo interesse institucional (Ibidem, parágrafo n. 14). Após examinar o artigo 112 e o Capítulo X da Carta da OEA, assim como as disposições pertinentes do Estatuto da Comissão e da própria Convenção, a Corte concluiu que a Comissão tem pleno e legítimo interesse em matérias que concernem à promoção e observância dos direitos humanos no sistema interamericano, vale dizer, na realidade, um direito absoluto de pedir opiniões consultivas dentro do âmbito do artigo 64.1 da Convenção (Ibidem, parágrafo n. 16). Nessa ordem de idéias, a presente solicitação representa uma questão na qual a Comissão possui um legítimo interesse institucional.
43. A função consultiva, conferida à Corte pelo artigo 64 da Convenção, é única no direito internacional contemporâneo. Como a Corte já expressou em oportunidade anterior, nem a Corte Internacional de Justiça, nem a Corte Européia de Direitos Humanos foram investidas com a ampla função consultiva que a Convenção outorgou à Corte Interamericana (Outros tratados, supra 32, parágrafos 15 e 16). Cabe aqui, simplesmente, dar ênfase ao fato de que a Convenção, ao permitir aos Estados-membros e aos órgãos da OEA solicitar opiniões consultivas, cria um sistema paralelo àquele do artigo 62 e oferece um método judicial alternativo de caráter consultivo, destinado a ajudar os Estados e órgãos a cumprir e aplicar tratados em matéria de direitos humanos, sem submetê-los ao formalismo e ao sistema de sanções que caracteriza o processo contencioso. Portanto, seria contraditório com o objeto e fim da Convenção e com as disposições pertinentes desta, adotar uma interpretação que submeteria o artigo 64 aos requisitos exigidos pelo artigo 62, quanto à competência, restando-lhe assim a utilidade pretendida, só pelo fato de que possa existir uma controvérsia sobre a disposição implicada na consulta.
44. O artigo 49.2.b do Regulamento exige que toda solicitação de opinião consultiva apresentada por um órgão da OEA deve indicar as disposições que devem ser interpretadas, como a consulta refere-se à sua esfera de competência, as considerações que originam a consulta, o nome e endereço de seus delegados. O requisito de uma descrição das considerações que originam a consulta não está destinado a facilitar à Corte a compreensão dos fatos pertinentes e do contexto legal que motivam a consulta, os quais são freqüentemente indispensáveis para poder responder adequadamente. Os tribunais chamados para emitir opiniões consultivas exigem este requisito, por razões que a Corte Internacional de Justiça descreveu como segue:
Uma regra de direito internacional, convencional ou consuetudinário, não se aplica no vazio; aplica-se com relação aos fatos e dentro do âmbito de um conjunto mais amplo de normas jurídicas, do qual a mesma não é mais que uma parte. Em conseqüência, para que uma pergunta formulada em termos hipotéticos possa receber uma resposta pertinente e útil, a Corte deve, antes de tudo, determinar o seu significado e abrangência na situação de fato e de direito onde convém examiná-la, ou, de outro modo, correr-se-ia o risco de que a resposta da Corte à pergunta formulada fosse incompleta e, portanto, ineficaz; ou até induzir em erro sobre as regras jurídicas pertinentes que verdadeiramente regem a matéria consultada pela organização solicitante. A Corte começará enunciando os elementos de fato e de direito pertinentes que, segundo ela, formam o contexto no qual devem ser determinados o sentido e abrangência da primeira pergunta formulada. (Interpretation of the Agreement of 25 March 1951 between WHO and Egypt, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1980, p. 76).
Por isso, a circunstância de que a Comissão tenha submetido à Corte como considerações que originam a consulta um conjunto de antecedentes que refletem as diferenças de interpretação sobre certos aspectos do artigo 4º da Convenção, em nenhum momento indica que esta não tenha agido em conformidade com o Regulamento, ou que tenha implicado em abuso do poder que lhe foi conferido, como órgão facultado para pedir tais opiniões. As mesmas conclusões aplicam-se a propósito da interpretação de uma reserva e, até com maior razão, levando em conta a dificuldade em dar uma resposta absoluta a uma pergunta sobre uma reserva formulada de maneira abstrata.
45. Não influi em nada sobre as conclusões anteriores a circunstância de que a controvérsia jurídica existente verse sobre a abrangência de uma reserva formulada por um Estado-parte. Efetivamente, o artigo 75 da Convenção remete em matéria de reservas à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (doravante a Convenção de Viena), conforme o qual define-se a reserva como uma declaração unilateral, qualquer que seja seu enunciado ou denominação, feita por um Estado, ao afirmar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado ou ao aderir ao mesmo, com objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado na sua aplicação nesse Estado (art. 2.d). Conforme a mesma Convenção de Viena, o efeito da reserva é modificar, quanto ao Estado que a formula, as disposições do tratado, ao qual refere-se a reserva na medida determinada pela mesma (art. 21.1.a). Mesmo quando em um tratado, como a Convenção, não são plenamente aplicáveis as disposições relativas à reciprocidade em matéria de reservas, pode-se concluir que estas são integradas ao mesmo tratado, de tal maneira que não é possível interpretar a própria reserva. Deste modo, a Corte considera que a faculdade que lhe atribui o artigo 64 da Convenção, no sentido de emitir opiniões consultivas à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos, inclui igualmente a competência para emitir os referidos pareceres quanto às reservas que possam ter sido formuladas para esses instrumentos.
46. Após abordar e resolver todos os pontos preliminares pertinentes, a Corte passa agora a examinar as perguntas que lhe foram estabelecidas pela Comissão.
IV - SENTIDO E INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS
47. As perguntas formuladas pela Comissão estabelecem, por sua vez, várias questões, mais gerais, que é preciso resolver. Em primeiro lugar, em face da interpretação do artigo 4º(2) da Convenção, é necessário estabelecer dentro de qual contexto prevê-se a possibilidade de aplicar a pena de morte, o que equivale a abordar a interpretação do artigo 4º no seu conjunto. Em segundo lugar, devem ser definidos os critérios gerais que orientem a interpretação de uma reserva que, mesmo estando autorizada pela Convenção, conduza de alguma maneira a restringir ou debilitar o sistema de proteção consagrado na mesma. Por último, é preciso resolver a hipótese submetida à Corte.
48. A forma como é estabelecida a consulta faz necessário precisar o sentido e abrangência das disposições do artigo 4º da Convenção, em especial, seus parágrafos 2 e 4, as possíveis ligações guardadas por estes entre si, das quais dependerá a possibilidade de relacionar o efeito da reserva a um com o texto do outro. Para fazê-lo, a Corte utilizará os critérios de interpretação consagrados na Convenção de Viena, que podem ser considerados como regras de direito internacional geral sobre o tema.
49. Conforme aquelas regras, os tratados devem ser interpretados de boa-fé, conforme o sentido habitual que seja atribuído aos termos do tratado no contexto destes e levando em consideração o seu objetivo e fim (art. 31.1 da Convenção de Viena). Os meios complementares de interpretação, em especial os trabalhos preparatórios do tratado, são utilizáveis para confirmar o sentido resultante daquela interpretação ou quando esta deixe ambígüo ou obscuro o sentido ou conduza a um resultado manifestamente absurdo ou sem razão (Ibidem, art. 32).
50. Este método de interpretação ampara-se no princípio da primazia do texto, ou seja, de aplicar critérios objetivos de interpretação. Além disso, em matéria de tratados relativos à proteção dos direitos humanos, é ainda mais marcante a idoneidade dos critérios objetivos de interpretação, ligados aos próprios textos, diante dos subjetivos, relativos somente à intenção das partes, já que tais tratados, como dito pela Corte, não são multilaterais do tipo tradicional, concluídos em função de um intercâmbio de direitos, para o mútuo benefício dos Estados contratantes, mas sim que seu objetivo e finalidade são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, tanto perante seu próprio Estado, como perante os outros Estados contratantes (O efeito das reservas, supra 42, parágrafo n. 29).
51. A análise do regime da pena de morte, permitida dentro de certos limites pelo artigo 4º, estabelece problemas relativos à medida, que é possível restringir o gozo e exercício dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção, assim como a abrangência e sentido da aplicação de tais restrições. Por esse motivo, são pertinentes nesta matéria os critérios men-cionados nos artigos 29 e 30 da mesma, que dizem:
Artigo 29 - Normas de Interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los, em maior medida que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções na qual seja parte um dos referidos Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa do governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos Humanos e Deveres do Homem e outros atos internacionais de mesma natureza.
Artigo 30 - Alcance das Restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidas, não podem ser aplicadas senão conforme as leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
52. O objetivo do artigo 4º da Convenção é a proteção ao direito à vida. Mas o referido artigo, após definir de modo geral esse propósito, no seu primeiro parágrafo, dedica os cinco seguintes ao tratamento da aplicabilidade da pena de morte. Na verdade, o texto revela uma inequívoca tendência limitativa do âmbito da referida pena, seja na sua imposição ou na sua aplicação.
53. O assunto é dominado por um princípio substancial expressado pelo primeiro parágrafo, conforme o qual, toda pessoa tem direito a ter a sua vida respeitada e por um princípio processual, conforme o qual ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Daí que, nos países que não aboliram a pena de morte, esta não pode ser imposta, a não ser em cumprimento de sentença executória proferida por um tribunal competente e de acordo com uma lei que estabeleça tal pena, em vigor antes da realização do delito (supra, parágrafo n. 9). A circunstância de que estas garantias sejam acrescentadas ao previsto pelos artigos 8º e 9º indicam o claro propósito da Convenção de limitar as condições nas quais seria compatível, com a imposição da pena de morte nos países que ainda não a aboliram.
54. Um novo grupo de limitações consta a propósito do gênero de delitos que poderiam acarretar a referida pena. Por um lado, dispõe-se que a pena de morte não poderá ser imposta, a não ser nos delitos mais graves (art. 4º(2)) e por outro, exclui-se de modo absoluto a sua aplicação por delitos políticos ou por delitos comuns conexos com os políticos (art. 4º(4)). A circunstância de que a Convenção reduza o âmbito possível de aplicação da pena de morte aos delitos comuns mais graves e não conexos, é reveladora do propósito de considerar a referida pena aplicável somente em condições verdadeiramente excepcionais. Por último, com relação à pessoa do réu, a Convenção exclui a imposição da pena de morte, aos que, no momento do cometimento do delito, tiverem menos de dezoito anos ou mais de setenta e proíbe a sua aplicação em mulheres grávidas (art. 4º(5)).
55. Ficam, assim, definidos os três grupos de limitações para a pena de morte nos países que não resolveram pela sua abolição. Em primeiro lugar, a imposição ou aplicação da referida pena está sujeita ao cumprimento de regras processuais cujo respeito deve ser vigiado e exigido de modo estrito. Em segundo lugar, o seu âmbito de aplicação deve se reduzir ao dos delitos comuns, mais graves e não conexos com os delitos políticos. Por último, é preciso atender a certas considerações próprias da pessoa do réu, as quais podem excluir a imposição ou aplicação da pena capital.
56. É em outro sentido que se evidencia mais marcante e decisiva a tendência limitativa da aplicação da pena de morte, subjacente no artigo 4º da Convenção. Efetivamente, conforme o artigo 4º(2) in fine, também não será estendida a sua aplicação aos delitos nos quais não sejam atualmente aplicados e, conforme o artigo 4º(3), não seja restabelecida a pena de morte nos Estados que a tenham abolido. Não se trata de estabelecer imediatamente condições rigorosas à excepcional imposição ou aplicação da pena de morte, senão de colocar-lhe um limite definitivo, através de um processo progressivo e irreversível destinado a ser cumprido, tanto nos países que ainda não resolveram aboli-la, como naqueles que já tomaram essa decisão. No primeiro caso, se bem que a Convenção não chega à supressão da pena de morte, proíbe que o seu uso estenda-se e que seja imposta aos delitos para os quais não estava prevista anteriormente. Impede-se assim, qualquer expansão na lista de crimes castigados com essa pena. No segundo caso, proíbe de modo absoluto o restabelecimento da pena capital para todo tipo de delito, de tal forma que a decisão de um Estado-parte na Convenção, qualquer que seja o momento em que tenha sido adotado, no sentido de abolir a pena de morte, converte-se ipso jure, em uma resolução definitiva e irrevogável.
57. Nesta matéria, a Convenção expressa com clareza, uma nota de progresso, consistente em que, sem levar a decidir a abolição da pena de morte, adota as disposições requeridas para limitar definitivamente a sua aplicação e o seu âmbito, de modo que este se vá reduzindo, até chegar à supressão final.
58. Os trabalhos preparatórios da Convenção confirmam o sentido resultante da interpretação textual do artigo 4º. Efetivamente, a proposta de várias delegações para que seja prescrita a pena de morte de modo absoluto, mesmo não tendo atingido a maioria regulamentar de votos afirmativos, não teve um único voto contra. (Ver em geral, Conferencia Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, 7-22 de novembro de 1969, Atas e Documentos, OEA/Ser. K/XVI/1.2, Washington, D.C. 1973 (doravante Atas e Documentos) repr. 1978, esp. p. 161, 295-196 e 440-441). A atitude geral e a tendência amplamente majoritária da Conferência foram acolhidas na seguinte declaração apresentada perante a Sessão Plenária de Encerramento, por quatorze das dezenove delegações participantes (Costa Rica, Uruguai, Colômbia, Equador, El Salvador, Panamá, Honduras, República Dominicana, Guatemala, México, Venezuela, Nicarágua, Argentina e Paraguai):
As Delegações subscritas, participantes da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, amparando o sentimento amplamente majoritário expressado no andamento dos debates sobre a proibição da pena de morte, concorde com as mais puras tradicções humanistas de nossos povos, declaramos solenemente nossa firme aspiração de ver, desde já, erradicada do âmbito americano a aplicação da pena de morte e nosso indeclinável propósito de realizar todos os esforços possíveis para que, em curto prazo, possa subscrever-se um Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Acordo de San José, Costa Rica que consagre a definitiva abolição da pena de morte e coloque, mais uma vez, a América na vanguarda da defesa dos direitos fundamentais do homem (Atas e Documentos, supra, p. 467).
Coincide com tais expressões o mencionado pelo Relator da Comissão I, no sentido de que a Comissão fez constar, neste artigo, da sua firme tendência à supressão da pena (de morte) (Atas e Documentos, supra, p. 296).
59. De modo que, ao interpretar a parte final do artigo 4º(2). de boa-fé, conforme o sentido habitual que seja atribuído aos termos do tratado no contexto destes e levando em conta o seu objetivo e finalidade, (art. 31.1 da Convenção de Viena), não é possível manter nenhuma dúvida quanto à proibição absoluta contida nessa disposição, segundo a qual nenhum dos Estados-partes pode dispor a aplicação da pena de morte a delitos para os quais não estivesse contemplada previamente pela sua legislação interna. Nenhuma disposição da Convenção autoriza a dar um sentido diferente daquele explicitado claramente no texto do artigo 4º(2), in fine. O único caminho para chegar a uma conclusão diferente seria uma reserva formulada oportunamente, que excluísse, de alguma forma, a aplicação da mencionada disposição pelo Estado reservante, sempre que a referida reserva fosse compatível com o objetivo e finalidade da Convenção.
V - AS RESERVAS À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
60. Conforme o artigo 75, a Convenção pode ser objeto de reservas, de acordo com as disposições da Convenção de Viena. Esta Corte já definiu que o disposto pelo artigo 75 somente tem sentido se entendido como uma autorização expressa destinada a permitir aos Estados quaisquer reservas que considerem apropriadas, sempre e quando estas não sejam incompatíveis com o objetivo e finalidade do tratado. Como tais, pode-se dizer que as mesmas são regidas pelo artigo 20.1 da Convenção de Viena e conseqüentemente, não estão sujeitas à aceitação de nenhum outro Estado-parte (O efeito das reservas, supra 42, parágrafo n. 35).
61. Em conseqüência, a primeira questão que é estabelecida ao interpretar uma determinada reserva, é se a mesma é compatível com o objetivo e finalidade do tratado. O artigo 27 permite aos Estados-partes a suspensão das obrigações contraídas em virtude da Convenção em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado afetado e sempre que tal decisão não implique a suspensão ou derrogação de certos direitos básicos ou essenciais, entre os quais está o direito à vida, garantido pelo artigo 4º. Nessa perspectiva, toda reserva destinada a permitir ao Estado a suspensão de um desses direitos fundamentais, cuja derrogação estiver proibida sob qualquer hipótese, deve ser considerada como incompatível com o objetivo e finalidade da Convenção e, em conseqüência, não autorizada por esta. Outra seria a situação, por outro lado, se a reserva procura simplesmente restringir alguns aspectos de um direito não derrogável, sem privar ao direito, em conjunto com o seu propósito básico. Como o gênero de reserva referido nas perguntas feitas pela Comissão não consta direcionado a negar o direito à vida como tal, a Corte conclui que, neste aspecto, deve considerar-se a princípio não-incompatível com o objetivo e finalidade da Convenção.
62. As reservas têm o efeito de excluir ou modificar as disposições do tratado e ficam integradas a ele, quanto às relações entre o Estado que as formulou e aqueles a respeito dos quais são efetivas. Por isso, deixando novamente de lado a questão do valor recíproco das reservas, que não é plenamente aplicável no âmbito dos direitos humanos, é preciso concluir que a interpretação cabal do tratado implica a das reservas, a qual deve ser submetida, tanto às regras próprias do direito internacional geral, como àquelas específicas encontradas na mesma Convenção.
63. Nessa ordem de idéias, a reserva deve ser interpretada de acordo com o que textualmente expressa, de acordo com o sentido corrente que se deve atribuir aos termos em que tenha sido formulada e dentro do contexto geral do tratado, do qual a mesma reserva faz parte, a menos que a interpretação deixe o sentido ambígüo ou obscuro ou conduza a um resultado manifestamente absurdo ou injusto. O contrário conduziria a considerar, finalmente, que o Estado é o único árbitro do cumprimento das suas obrigações internacionais em todas as matérias ligadas com a reserva e, inclusive, em todas aquelas que o Estado posteriormente considerar ligadas com esta, por meio de uma declaração de intenção feita a posteriori.
64. Contudo, a Convenção de Viena exclui claramente a última possibilidade, pois dispõe que o único momento possível para formular uma reserva é o da manifestação do consentimento, ou seja, aquele da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão (art. 19 da Convenção de Viena). De maneira que, sem excluir a possibilidade de recorrer em certas circunstâncias especiais aos meios complementares, a interpretação das reservas deve ser feita com amparo na primazia do texto. Qualquer outro enfoque sobre este assunto impediria aos outros Estados contratantes conhecer, com certeza, o conteúdo da reserva.
65. A interpretação das reservas deve levar em consideração o objetivo e finalidade do tratado que, no caso da Convenção, é a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, tanto perante o seu próprio Estado, como perante os outros Estados contratantes (O efeito das reservas, supra 42, parágrafo n. 29). De fato, o propósito procurado pela Convenção constitui um verdadeiro limite para o efeito das reservas que lhe são formuladas. Se a condição para a admissibilidade de reservas à Convenção é que as mesmas sejam compatíveis com o objetivo e finalidade do tratado, é necessário concluir que as referidas reservas devem ser interpretadas no sentido que melhor se adequar ao referido objetivo e finalidade.
66. Por último, como conseqüência da integração da reserva ao conjunto do tratado, a Corte considera que, para interpretá-la, deve recorrer igualmente às regras do artigo 29 da Convenção. Daí, no mesmo sentido que orienta as considerações anteriores, deve-se concluir que, em aplicação do parágrafo a, do referido artigo, uma reserva não pode ser interpretada de tal modo que conduza a limitar o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, em maior medida que aquela prevista na própria reserva.
VI - A INTERPRETAÇÃO DE UMA RESERVA AO ARTIGO 4º(4)
67. Com base nas considerações anteriores e em vista de que a primeira pergunta formulada pela Comissão encontra resposta direta no próprio texto do artigo 4º(2) da Convenção, a Corte passa a examinar a segunda das questões que lhe foi submetida: 2. O Governo pode, com base em uma reserva feita no momento da ratificação ao artigo 4º, inciso 4 da Convenção, legislar posteriormente à entrada em vigor da Convenção, impondo a pena de morte aos delitos que não tinham essa sanção, quando da efetivação dessa ratificação? Em outros termos: Um Estado que tem reservado o artigo 4º(4) da Convenção, o qual proíbe aplicar a pena de morte aos delitos comuns conexos com os políticos, pode considerar que essa reserva estende-se ao artigo 4º(2) e invocá-la para impor essa pena aos delitos nos quais não se aplicavam anteriormente, apesar da proibição contida nesta última norma? As dificuldades que poderiam surgir ao tentar responder essa pergunta, em abstrato, ficam superadas a partir do momento em que a Comissão trouxer à colação a reserva específica formulada pela Guatemala, em função da qual será feita a seguinte análise e que será objeto de algumas considerações particulares.
68. Ao relacionar o artigo 4º(4) com o artigo 4º(2), a Corte acha que o significado de ambas as disposições no seu contexto é perfeitamente claro e diferente, no sentido de que, enquanto o artigo 4º(2) estabelece um limite definitivo à pena de morte para todo tipo de delitos para o futuro, o artigo 4º(4), a prescreve para os delitos políticos e comuns conexos com os mesmos, o que obviamente refere-se àqueles que estiveram sancionados anteriormente com a pena capital, já que, para o futuro, teria bastado com a proibição do artigo 4º(2). Trata-se de duas normas de propósitos claramente diferentes: enquanto o artigo 4º(4) procura suprimir a pena de morte para certos delitos, o artigo 4º(2) busca proibir a extensão do seu uso futuro. Ou seja, sobre a proibição contida no artigo 4º(2) de estender a aplicação da pena capital, o artigo 4º(4) vem a acrescentar uma proibição a mais: a de aplicá-la aos delitos políticos e conexos, mesmo quando já estivesse prevista a referida pena anteriormente.
69. Então, o que implica uma reserva ao artigo 4º(4) da Convenção, nos termos da presente consulta? Para responder a esta pergunta, antes de tudo deve-se relembrar que o Estado que a formula não reserva mais além do que nela previsto textualmente. Como a reserva não pode ir mais além de excetuar ao Estado reservante da proibição de aplicar a pena de morte aos delitos políticos ou conexos com eles, deve entender-se que, para a parte não-reservada do artigo, permanece aplicável e em vigor.
70. Além disso, se analisarmos a totalidade do artigo 4º, cujo parágrafo 2 estabelece a proibição absoluta de estender a aplicação da pena de morte no futuro, deve-se concluir que, se um Estado reserva o parágrafo 4, sem reservar ao mesmo tempo o 2, o único que reserva é a possibilidade de manter a pena de morte para delitos políticos ou conexos com eles, que já a tivessem estabelecido anteriormente. De maneira que, ao não ter feito reserva sobre o parágrafo 2, deve-se entender que se mantém plenamente para ele a proibição de aplicar a pena de morte aos novos delitos, sejam políticos ou comuns conexos com os políticos, sejam comuns sem nenhuma conexidade. Ao contrário, se a reserva for ao parágrafo 2 e não ao 4, somente poderia significar a possibilidade de que esse Estado sancione com a pena de morte os novos delitos, no futuro, mas sempre que se tratar de delitos comuns não conexos, porque quanto aos políticos e aos conexos com os mesmos, regeria a proibição não reservada do parágrafo 4.
71. Também não pode ser dada a uma reserva do artigo 4º(4), um sentido extensivo para o artigo 4º(2), com base no argumento de que a reserva quanto à prescrição da pena de morte para delitos políticos ou conexos com eles, ficaria sem sentido se não pudesse ser aplicada aos novos delitos não sancionados antes com essa pena. Efetivamente, uma reserva deste tipo tem aplicação e sentido em si mesma, enquanto evita que constitua violação à Convenção para o Estado reservante, a manutenção da pena de morte para os delitos políticos e conexos já sancionados com a mesma, ao entrar em vigência. Além disso, tendo estabelecido a Corte que ambas as disposições regulam hipóteses diferentes (Ver supra, parágrafo n. 68), não há nenhuma razão lógica, nem jurídica, para presumir que um Estado que, ao ratificar a Convenção, reservou somente uma delas, na realidade pretendia reservar às duas.
72. As conclusões anteriores são aplicáveis, em geral, à reserva feita pela Guatemala, ao ratificar a Convenção. Essa reserva fundamenta-se somente no fato de que a Constituição da República da Guatemala, no seu artigo 54, somente exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não aos delitos comuns conexos com os políticos. Com isto, simplesmente destaca-se uma realidade do direito interno. Não se pode deduzir da reserva que a Constituição da Guatemala imponha a pena de morte aos delitos comuns conexos, mas sim somente não a proíbe. Mas, nada impediria a Guatemala de se comprometer a mais na ordem internacional.
73. Como a reserva modifica ou exclui os efeitos jurídicos da disposição reservada, para comprovar como opera essa modificação, nada melhor que ler a referida disposição, tal como mencionada logo após a reserva. A parte substancial desta somente exclui da aplicação da pena de morte os delitos políticos, mas não os delitos comuns conexos com os políticos. É claro e não ambígüo, nem obscuro, nem conduz a um resultado absurdo ou irracional, de acordo com o sentido corrente das palavras, entender o artigo da reserva da seguinte forma: 4º(4). Em nenhum caso pode-se aplicar a pena de morte por delitos políticos, excluindo assim os delitos comuns conexos com os políticos objeto da reserva. Da referida reserva não pode surgir nenhuma outra modificação à Convenção, nem que o Estado pretenda ampliar a pena de morte a novos delitos ou reservar também o artigo 4º(2).
74. Deste modo, se interpretar a reserva da Guatemala de conformidade com o sentido corrente dos seus termos, dentro do contexto geral da Convenção e levando em consideração o objetivo e finalidade desta, chega-se à conclusão de que, ao ser formulada, o que a Guatemala fez foi indicar que não estava disposta a se comprometer além, nesta matéria específica, que o já consignado pela sua regulamentação constitucional. A Corte entende que a Guatemala, ao formular a sua reserva, o fez sem manifestar uma rejeição absoluta à norma reservada. Mesmo que tal circunstância não a converta em uma reserva de categoria especial, pelo menos fortalece a tese de que deve ser restritivamente interpretada.
75. Esta opinião da Corte refere-se, naturalmente, não só à reserva da Guatemala, mas também a toda reserva de natureza correlata.
76. Portanto a Corte,
1. Por unanimidade,
rejeita a solicitação do Governo da Guatemala para que se abstenha de prestar a opinião consultiva solicitada pela Comissão.
2. Por unanimidade,
decide que é competente para prestar esta opinião consultiva; e
3. Quanto às perguntas contidas na consulta formulada pela Comissão sobre a interpretação dos artigos 4º(2) e 4º(4) da Convenção,
É da opinião
a) em resposta à pergunta
Um Governo pode aplicar a pena de morte nos delitos para os quais não estiver contemplada a referida pena na sua legislação interna, no momento de entrar em vigor para esse Estado a Convenção Americana sobre Direitos Humanos?
por unanimidade
que a Convenção proíbe absolutamente a extensão da pena de morte e que, em conseqüência, o Governo de um Estado-parte não pode aplicar a pena de morte nos delitos para os quais não estava anteriormente prevista na sua legislação interna, e
b) em resposta a pergunta
Um Governo, com base em uma reserva feita no momento da ratificação do artigo 4º, inciso 4 da Convenção, pode legislar posteriormente à entrada em vigor da Convenção, impondo a pena de morte aos delitos que não tinham essa sanção quando efetuou-se a ratificação?
por unanimidade
que uma reserva limitada pelo seu próprio texto ao artigo 4º(4) da Convenção não permite ao Governo de um Estado-parte legislar poste-riormente para estender a aplicação da pena de morte aos delitos para os quais não estava anteriormente contemplada.
San José, Costa Rica, em 8 de setembro de 1983.
Pedro Nikken Presidente, Thomas Burgenthal, Huntley Eugene Munroe, Máximo Cisneros, Carlos Roberto Reina, Rodolfo E. Piza E., Rafael Nieto Navia e Charles Moyer Secretário.OPINIÃO SEPARADA DO JUIZ
CARLOS ROBERTO REINA
Meu voto afirmativo às conclusões desta opinião consultiva representa meu acordo com os colegas juízes acerca dos assuntos de mérito nela expressada.
Contudo, e em vista das graves circunstâncias que originaram a consulta, levando em consideração a clareza que deve determinar estes tipos de resoluções da Corte Interamericana de Direitos Humanos, para que suas conseqüências sejam cada vez mais exemplares e motivem os povos na sua fé pela defesa internacional dos direitos essenciais do homem, acredito que o parágrafo b que responde à pergunta 2, deveria ter sido redigida da seguinte forma:
Que uma reserva limitada pelo seu próprio texto ao artigo 4º(4) da Convenção, não permite ao Governo de um Estado-parte, como pretendia o da Guatemala, legislar posteriormente para estender a aplicação da pena de morte aos delitos para os quais não estava anteriormente contemplada.
Carlos Roberto Reina e Charles Moyer Secretário.OPINIÃO SEPARADA DO JUIZ
RODOLFO E. PIZA ESCALANTE
Eu compartilho dos argumentos expostos pelos meus colegas juízes e acompanho com o meu voto as conclusões contidas na presente Opinião Consultiva, porque não contradizem as minhas.
Contudo, reformulo minhas conclusões, porque considero que o sentido da consulta da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e as circunstâncias que a motivaram, exige desta Corte uma resposta mais completa e direta sobre os problemas implicados na consulta, acessível ainda às várias pessoas interessadas em definir uma grave situação relativa à vigência dos direitos humanos nas nações americanas.
Em conseqüência, o meu voto deve se entender nos seguintes termos:
Portanto:
A) Com relação às objeções estabelecidas pelo Governo da Guatemala à competência da Corte para conhecer da consulta da Comissão, decido:
Que a Corte tem competência para emitir a presente opinião consultiva, tanto referente em geral à interpretação dos textos da Convenção consultados e aos efeitos hipotéticos de uma reserva ao artigo 4º(4), como se concretamente referente à interpretação da reserva formulada pelo Governo da Guatemala e nas abrangências das obrigações assumidas por este Estado, em virtude dessa reserva, como Parte da Convenção.
B) Quanto ao mérito: em interpretação dos artigos 4º(2) e 4º(4) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, das abrangências possíveis de uma reserva ao segundo em relação ao primeiro, e da concreta reserva formulada pelo Governo da Guatemala ao ratificar a Convenção,
Opino:
Primeiro:
Que o artigo 4º(2) da Convenção proibe de modo absoluto a aplicação da pena de morte a todo tipo de delitos para os que não estiver previamente prevista pela legislação do Estado em
questão.
Segundo:
Que o artigo 4º(4) da Convenção proibe a aplicação da pena de morte aos delitos políticos e aos comuns conexos com os políticos, mesmo se já estiver prevista anteriormente.
Terceiro:
Que uma reserva ao artigo 4º(4) da Convenção somente tem o efeito de excluir para o Estado reservante a proibição de aplicar a pena de morte para delitos comuns ou conexos com os políticos para os quais estiver previamente prevista pela sua legislação, mas não a proibição estabelecida no artigo 4º(2), de estender no futuro a referida pena a novos delitos, de qualquer natureza que seja.
Quarto:
Que a reserva do Governo da Guatemala, ao ratificar a Convenção, somente excetuou das obrigações assumidas por esse país a proibição de aplicar a pena de morte a delitos comuns conexos com os políticos para os quais já estivesse prevista essa pena anteriormente e esse Governo não pode invocar tal reserva para estender a sua aplicação a novos delitos, de qualquer natureza que seja.
R. E. Piza E.
Charles Moyer Secretário.