Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.1.2 Opiniões Consultivas
2.1.2.4 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 8/87, DE 30 DE JANEIRO DE 1987 O HABEAS CORPUS SOB A SUSPENSÃO DE GARANTIAS
(ARTS. 27.2, 25.1 E 7.6 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(...)
II - ESTABELECIMENTO DO PROBLEMA
11. A Comissão formulou a seguinte consulta à Corte:
O recurso ao habeas corpus, cujo fundamento jurídico encontra-se nos artigos 7º(6) e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é uma das garantias judiciais que, de acordo com a parte final do parágrafo 2º do artigo 27 dessa Convenção, não pode ser suspensa por um Estado-parte da citada Convenção Americana?
12. A Comissão desenvolveu amplamente, na sua solicitação de opinião, as considerações que originam a consulta. A respeito, disse entre outras coisas:
Alguns Estados-partes da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos entenderam que, em situações de emergência, um dos direitos cujo exercício podem suspender é o da proteção judicial, que é exercido mediante o habeas corpus. Inclusive, alguns Estados promulgaram uma legislação especial ou iniciaram uma prática, conforme a qual é possível, durante a detenção de uma pessoa, deixá-la sem comunicação durante um período prolongado que, em alguns casos, pode se estender por até 15 dias no qual pode-se privar o detido de todo contato exterior, não sendo possível, portanto, o recurso ao habeas corpus durante esses dias de inco-municabilidade.
O conceito da Comissão é precisamente nessas circunstâncias excepcionais, quando o recurso de habeas corpus adquire sua maior impor-tância.
Desde já, a Comissão admite que, no caso de uma guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado, o direito à liberdade pessoal, conforme o artigo 27 da Convenção Americana, pode transitoriamente ficar suspenso e a autoridade na qual consiste o Poder Executivo pode dispor a prisão temporária de uma pessoa, fundamentada tão-somente nos antecedentes de que dispõe para considerar essa pessoa como sendo um perigo para a independência ou segurança do Estado.
Contudo, ao mesmo tempo, a Comissão considera que, nem sob uma situação de emergência, o habeas corpus pode ser suspenso ou deixado sem efeito. Como já mencionado antes, este recurso tem por finalidade imediata colocar a pessoa detida à disposição dos juízes, o que permite a estes assegurar se o detido está vivo e não se encontra padecendo torturas ou dores físicas ou psicológicas; é importante destacar que o direito à integridade pessoal, reconhecido pelo artigo 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, é um daqueles dos que, sob nenhuma circunstância, podem ser suspensos.
Mesmo quanto à liberdade pessoal, cuja suspensão temporária é possível em circunstâncias excepcionais, o habeas corpus permitirá ao juiz comprovar se a ordem de prisão está amparada em um critério de razoabilidade, tal como a jurisprudência de tribunais nacionais de certos países que encontravam-se em estado de sitio chegaram a exigir. Sustentar o contrário, isto é, que o Poder Executivo não estaria obrigado a fundamentar uma detenção ou prolongar definitivamente esta, durante situações de emergência, sem submeter o detido à autoridade de um juiz que possa conhecer dos recursos que reconhecem os artigos 7.6 e 25.1 da Convenção, importaria, no conceito da Comissão, atribuir as funções específicas do Poder Judicial, com o que se estaria conspirando contra a separação dos poderes públicos, que é uma das características básicas do Estado de direito e dos sistemas democráticos.
13. Os artigos 27.1 e 27.2, 25.1 e 7º(6) da Convenção dispõem:
Artigo 27 - Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, sempre que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações impostas pelo Direito Internacional e que não encerrem nenhuma discriminação fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica); 4º (Direito à Vida); 5º (Direito à Integridade Pessoal); 6º (Proibição da Escravidão e Servidão); 9º (Princípio da Legalidade e de Retroatividade); 12 (Liberdade de Consciência e de Religião); 17 (Proteção à Família); 18 (Direito ao Nome); 19 (Direito da Criança); 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos.
Artigo 25 - Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam no exercício de suas funções oficiais.
Artigo 7º - Direito à Liberdade Pessoal
6. Toda pessoa privada de liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, com a finalidade de que este decida, sem demora, sobre a legalidade da sua prisão ou detenção e ordene a sua soltura, se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tenha o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. Os recursos poderão ser interpostos pela própria pessoa ou por outra pessoa.
III - MÉRITO
14. A interpretação dos artigos 25.1 e 7º(6) da Convenção, quanto à possibilidade de suspender o habeas corpus nos estados de exceção, diante do disposto no artigo 27.2, deve ser feito utilizando as normas da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que podem ser consideradas regras de direito internacional geral sobre o tema (cf. Restrições à pena de morte (arts. 4º(2) e 4º(4) de 8 de setembro de 1983, Série A, n. 3, parágrafo 48 e outras opiniões consultivas da Corte), de acordo com as quais um tratado deverá ser interpretado de boa-fé, conforme o sentido corrente que tenha que ser atribuído aos termos do tratado no contexto destes e levando em conta o seu objetivo e finalidade (art. 31.1).
15. Convém, ainda, relembrar o prescrito pelo artigo 29 da Convenção, que diz:
Artigo 29 - Normas de Interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer um dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais de mesma natureza.
16. A interpretação do artigo 27.2 deve ser feita de boa-fé, levando em conta o objetivo e finalidade (cf. O efeito das reservas, supra 8, parágrafo 29) da Convenção Americana e a necessidade de prevenir uma conclusão que implique suprimir o gozo ou exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida que a prevista nela (art. 29.a).
17. A Corte examinará, inicialmente, alguns dos problemas gerais envolvidos na interpretação do artigo 27 da Convenção e, posteriormente, definirá se os procedimentos regulamentados pelos artigos 25.1 e 7.6 estão compreendidos dentro das garantias judiciais indispensáveis a que se refere o artigo 27.2.
18. O artigo 27 contém determinadas locuções que merecem ser destacadas para os fins da presente consulta. Assim, o título é Suspensão de Garantias; o parágrafo primeiro fala de suspender as obrigações con-traídas; o parágrafo segundo fala de suspensão dos direitos; e o parágrafo terceiro, de direito de suspensão.Quando a palavra garantias é utilizada no parágrafo segundo, é precisamente para proibir a suspensão das garantias judiciais indispensáveis. Da análise dos termos da Convenção no contexto destes, resulta que não se trata de uma suspensão de garantias no sentido absoluto, nem da suspensão dos direitos, já que sendo estes consubstanciais com a pessoa, o único que poderia ser suspenso ou impedido seria seu pleno e efetivo exercício. A Corte estima útil ter presente essas diferenças terminológicas, a fim de esclarecer os fundamentos conceituais sobre os quais responde a presente consulta, sem prejuízo dos quais a Corte utilizará a expressão empregada pela Convenção de suspensão de garantias.
19. A análise jurídica do citado artigo 27 e da função que cumpre, deve partir da consideração de que é um preceito concebido somente para situações excepcionais. Aplica-se somente em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte. Portanto autoriza somente a suspensão de certos direitos, liberdades e isso na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação. As disposições que sejam adotadas, ainda não devem violar outras obrigações internacionais do Estado-parte, nem devem prever nenhuma discriminação fundamentada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
20. A suspensão das garantias pode ser, em algumas hipóteses, o único meio para atender às situações de emergência pública e preservar os valores superiores da sociedade democrática. Mas, a Corte não pode abstrair-se dos abusos a que pode dar lugar, e os que de fato ocorrerem em nosso hemisfério, a aplicação de medidas de exceção quando não estão objetivamente justificadas, de acordo com os critérios que orientam o artigo 27 dos princípios que, sobre a matéria, são deduzidos de outros instrumentos interamericanos. Por isso, a Corte deve destacar que, dentro dos princípios que informam o sistema interamericano, a suspensão de garantias não pode se desvincular do efetivo exercício da democracia representativa aludida no artigo 3º da Carta da OEA. Esta observação é especialmente válida no contexto da Convenção, cujo Preâmbulo reafirma o propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundamentado no respeito dos direitos essenciais do homem. A suspensão de garantias carece de toda legitimidade, quando utilizada para atentar contra o sistema democrático, que dispõe limites infranqueáveis quanto à vigência constante de certos direitos essenciais da pessoa.
21. É claro que nenhum direito reconhecido pela Convenção pode ser suspenso, a menos que cumpram-se as condições estritas destacadas no artigo 27.1. Além disso, mesmo quando estas condições sejam satisfeitas, o artigo 27.2 dispõe que, em nenhum caso, certa categoria de direitos não pode ser suspensa. Por conseguinte, longe de adotar um critério favorável à suspensão dos direitos, a Convenção estabelece o princípio contrário, ou seja, que todos os direitos devem ser respeitados e garantidos, a menos que circunstâncias muito especiais justifiquem a suspensão de alguns, enquanto que outros nunca podem ser suspensos, por mais grave que seja a emergência.
22. Levando em conta que o artigo 27.1 contempla diversas situações e, dado ainda que as medidas que sejam adotadas em qualquer uma destas emergências devem ser ajustadas às exigências da situação, é claro que o permissível em uma delas poderia não ser em outras. A juridicidade das medidas que sejam adotadas para enfrentar cada uma das situações especiais a que se refere o artigo 27.1 dependerá, então, do caráter, intensidade, profundidade e particular contexto da emergência, assim como da proporcionalidade e razoabilidade guardadas pelas medidas adotadas quanto à mesma.
23. O artigo 27.2 dispõe, como já mencionado antes, limites ao poder do Estado-parte para suspender direitos e liberdades, ao estabelecer que há alguns cuja suspensão não é permitida sob nenhuma circunstância, e ao incluir as garantias judiciais indispensáveis para a proteção de tais direitos. Alguns destes direitos referem-se à integridade da pessoa, como são: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º); o direito à vida (art. 4º); o direito à integridade pessoal (art. 5º); a proibição à escravidão e servidão (art. 6º) e o princípio de legalidade e de retroatividade (art. 9º). É também proibida a suspensão da liberdade de consciência e de religião (art. 12); a proteção à família (art. 17); o direito ao nome (art. 18); os direitos da criança (art. 19); o direito à nacionalidade (art. 20) e os direitos políticos (art. 23).
24. A suspensão de garantias constitui também uma situação excepcional, segundo a qual é lícito ao governo aplicar determinadas medidas restritivas aos direitos e liberdades, que em condições normais estão proibidas ou submetidas a requisitos mais rigorosos. Isto não significa, contudo, que a suspensão de garantias comporte a suspensão temporária do Estado de Direito ou que autorize aos governantes se afastar da sua conduta da legalidade, à qual, em todo momento, devem estar ligadas. Estando suspensas as garantias, alguns dos limites legais da atuação do poder público podem ser diferentes dos vigentes em condições normais, porém não devem ser considerados inexistentes, nem cabe, em conseqüência, entender que o governo esteja investido de poderes absolutos, muito além das condições em que tal legalidade excepcional está autorizada. Como já destacou a Corte em outra oportunidade, o princípio de legalidade, as instituições democráticas e o Estado de Direito são inseparáveis (cf. A expressão leis no art. 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 6/86 de 9 de maio de 1986, Série A, n. 6, parágrafo 32).
25. Não é o propósito da Corte fazer um desenvolvimento teórico sobre a relação entre direitos e garantias. Basta assinalar que deve entender-se por garantia, no sentido em que o termo foi utilizado pelo artigo 27.2. As garantias servem para proteger, assegurar ou fazer valer a titularidade ou o exercício de um direito. Como os Estados-partes têm a obrigação de reconhecer e respeitar os direitos e liberdades da pessoa, também têm de proteger e assegurar o seu exercício, através das respectivas garantias (art. 1º(1)), vale dizer, dos meios idôneos para que os direitos e liberdades sejam efetivos em toda circunstância.
26. O conceito de direitos e liberdades e, conseqüentemente, o de suas garantias, é inseparável também do sistema de valores e princípios que o inspira. Em uma sociedade democrática, os direitos e liberdades inerentes à pessoa, suas garantias e o Estado de Direito constituem uma tríade, onde cada um dos componentes se define, completa e adquire sentido, em função dos outros.
27. Como já mencionado, em condições de grave emergência, é lícito suspender temporariamente certos direitos e liberdades cujo exercício pleno, em condições de normalidade, deve ser respeitado e garantido pelo Estado. Porém, como nem todos eles admitem essas suspensões transitórias, é necessário que também subsistam as garantias judiciais indispensáveis para a sua proteção. O artigo 27.2 não vincula essas garantias judiciais a nenhuma disposição individualizada da Convenção, o que indica que o fundamental é que os referidos procedimentos judiciais sejam indispensáveis para garantir esses direitos.
28. A determinação de que as garantias judiciais são indispensáveis para a proteção dos direitos que não podem ser suspensos, será diferente conforme os direitos afetados. As garantias judiciais indispensáveis para assegurar os direitos relativos à integridade da pessoa, necessariamente diferem daquelas que protegem, por exemplo, o direito ao nome, que também não se pode suspender.
29. De acordo com o mencionado anteriormente, devem ser consideradas como indispensáveis, para os efeitos do artigo 27.2, aqueles procedimentos judiciais que ordinariamente são idôneos para garantir a plenitude do exercício dos direitos e liberdades a que se refere o mesmo e cuja supressão ou limitação colocaria em perigo essa plenitude.
30. As garantias devem ser não somente indispensáveis, mas também judiciais. Esta expressão não pode referir-se senão aos meios judi-ciais idôneos para a proteção de tais direitos, o qual implica a intervenção de um órgão judicial independente e imparcial, pronto para determinar a legalidade das atuações cumpridas dentro do estado de exceção.
31. Cabe agora determinar se, apesar dos artigos 25 e 7º não estarem mencionados no 27.2, as garantias contidas nos artigos 25.1 e 7º(6), mencionadas na consulta submetida à Corte, devem ou não ser consideradas dentre aquelas garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos não susceptíveis de suspensão.
32. O artigo 25.1 da Convenção dispõe:
Toda pessoa tem o direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo perante os juízes ou tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, a lei ou a presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estiverem no exercício das suas funções oficiais.
O texto citado é uma disposição de caráter geral que abriga o instituto processual do amparo, entendido como o procedimento judicial simples e breve que tem por objetivo a tutela de todos os direitos reconhecidos pelas Constituições e leis dos Estados-partes e pela Convenção. Posto que todos os direitos são suscetíveis de amparo, são também aqueles que estão destacados de maneira expressa pelo artigo 27.2, como não suscetíveis de suspensão em situações de emergência.
33. O habeas corpus no seu sentido clássico, regido pelos regulamentos americanos, tutela de maneira direta a liberdade pessoal ou física contra detenções arbitrárias, por meio do mandado judicial dirigido às autoridades correspondentes, com a finalidade de levar o detido à presença do juiz para que este possa examinar a legalidade da privação e, no caso, a sua liberdade. Na Convenção, este procedimento consta no artigo 7º(6) que diz:
Toda pessoa privada da liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, com a finalidade de que este decida, sem demora, sobre a legalidade da sua prisão ou detenção e ordene a sua soltura, se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. Os recursos poderão ser interpostos pela própria pessoa ou por outra pessoa.
34. Se forem examinados em conjunto os dois procedimentos, pode-se afirmar que o amparo é genérico e o habeas corpus um de seus aspectos específicos. Efetivamente, de acordo com os princípios básicos de ambas as garantias amparadas pela Convenção, assim como com os diversos matizes estabelecidos nos regulamentos dos Estados-partes, observa-se que, em algumas hipóteses, o habeas corpus, regula-se de maneira autônoma com a finalidade de proteger essencialmente a liberdade pessoal dos detidos ou daqueles que se encontram ameaçados de serem privados da sua liberdade, porém, em outras ocasiões, o habeas corpus é denominado amparo da liberdade ou faz parte integrante do amparo.
35. O habeas corpus, para cumprir com o seu objetivo de verificação judicial da legalidade da privação de liberdade, exige a apresentação do detido perante o juiz ou tribunal competente, sob cuja disposição encontra-se a pessoa afetada. Neste sentido, é essencial a função cumprida pelo habeas corpus, como meio para controlar o respeito à vida e integridade da pessoa, para impedir o seu desaparecimento ou indeterminação do seu local de detenção, assim como para protegê-la contra a tortura ou outros tratos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
36. Esta conclusão fundamenta-se na experiência sofrida por várias populações de nosso hemisfério em décadas recentes, particularmente por desaparecimentos, torturas e assassinatos cometidos ou tolerados por alguns governos. Essa realidade tem demonstrado vez por outra, que o direito à vida e à integridade pessoal são ameaçados quando o habeas corpus é parcial ou totalmente suspenso. Como manifestado pelo Presidente da Comissão na audiência sobre esta consulta, a Comissão está persuadida que, assim como no passado recente, milhares de desaparecimentos forçados teriam sido evitado se o recurso do habeas corpus tivesse sido efetivo e os juízes tivessem se empenhado em investigar a detenção, indo pes-soalmente aos lugares que foram denunciados como sendo de detenção. Tal recurso constitui agora o instrumento mais idôneo, não só para corrigir com prontidão os abusos da autoridade quanto à privação arbitrária da liberdade, mas também como um meio eficaz para prevenir a tortura e outras agressões físicas ou psicológicas, como o exílio, castigo pior talvez, de que tanto se tem abusado no subcontinente, onde milhares de exilados constituem verdadeiros êxodos.
Estas torturas e agressões, como dolorosamente tem relembrado a Comissão no seu último relatório anual, ocorrem especialmente durante períodos prolongados de incomunicabilidade, nos quais o detido carece de meios e recursos legais para fazer valer os seus direitos. É precisamente nestas circunstâncias que o recurso de habeas corpus adquire a sua maior importância.
Os que redigiram a Convenção conheciam estas realidades, o que pode bem explicar por que o Acordo de San José é o primeiro instrumento internacional de direitos humanos que proíbe expressamente a suspensão das garantias judiciais indispensáveis para a proteção dos direitos que não podem ser suspensos.
37. Uma pergunta adicional que cabe fazer, muito além da consideração do habeas corpus como uma garantia judicial que protege os direitos não-suscetíveis de suspensão, conforme o artigo 27.2, é se tal procedimento pode subsistir ao mesmo tempo como meio de assegurar a liberdade individual, mesmo sob o estado de exceção, apesar do artigo 7º não estar dentre aqueles que não podem ser afetados em situações excepcionais.
38. Se a suspensão de garantias não deve exceder, como mencionado pela Corte, a medida do estritamente necessário para atender à emergência, é também ilegal toda a atuação dos poderes públicos que ultrapassem os limites que devem estar precisamente destacados nas disposições que decretam o estado de exceção, mesmo dentro da situação de exceção jurídica vigente.
39. A Corte deve destacar, igualmente, que se a suspensão de garantias não pode legitimamente ser adotada, sem respeitar as condições destacadas no parágrafo anterior, também não podem afastar-se desses princípios gerais as medidas concretas que afetem os direitos ou liberdades suspensos, como ocorreria se tais medidas violassem a legalidade excepcional da emergência, se fossem estendidos muito além dos seus limites temporários, se fosse manifestamente irracionais, sem necessidade, ou desproporcionadas, ou se para adotá-las tivessem incorrido em desvio ou abuso de poder.
40. Assim sendo, é desde todo ponto de vista procedente, dentro de um Estado de Direito, o exercício do controle de legalidade de tais medidas por parte de um órgão judicial autônomo e independente que verifique, por exemplo, se uma detenção, baseada na suspensão da liberdade pessoal, é adequada aos termos nos quais o estado de exceção o autoriza. Aqui, o habeas corpus adquire uma nova dimensão fundamental.
41. Cabe citar, a respeito, a sentença proferida em abril de 1977, no caso n. 1.980, pela Câmara Federal de Apelação Criminal e Correcional da Capital Federal da República Argentina, aceitando um recurso de habeas corpus:
Como vêm-se sustentando, não é possível admitir a tese de que o Presidente da República seria o único autorizado a avaliar a situação daqueles que se encontram detidos à sua disposição. Se certamente é alheio ao âmbito da atividade jurisdicional o concernente a questões eminentemente políticas e não judiciais, não é menos certo que compete ao Poder Judicial da Nação analisar em casos excepcionais, como o presente, a razoabilidade das medidas adotadas pelo Poder Executivo, o que se encontra sustentado no próprio artigo 23 da Constituição Nacional e nos artigos 29 e 95 da Lei Fundamental.
Também devem se harmonizar o interesse geral e a liberdade individual, de tal modo que não seja possível sequer supor que aqueles que se encontram privados da sua liberdade, à disposição do P. E., fiquem lançados ao seu destino e à margem de todo controle por parte dos Juízes da Nação, seja qual for o tempo durante o qual se prolongue a prisão.
(...)
Diante da necessidade de optar entre a liberdade individual e a hipotética e não demonstrada periculosidade (do detido), optamos pela primeira correndo os riscos que isso impõe, na salvaguarda de um valor que nenhum argentino renunciou. (Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos na Argentina, OEA/ Ser.L/V/II.49, doc. 19, de 11 de abril de 1980, p. 252).
42. Os raciocínios anteriores levam à conclusão de que os procedimentos de habeas corpus e de amparo são aquelas garantias judiciais indispensáveis para a proteção de vários direitos, cuja suspensão é vedada pelo artigo 27.2, e servem também para preservar a legalidade em uma sociedade democrática.
43. Por outro lado, deve-se advertir que aqueles regulamentos constitucionais e legais dos Estados-partes que autorizem explícita ou implicitamente a suspensão dos procedimentos de habeas corpus ou de amparo em situações de emergência, devem ser considerados incompatíveis com as obrigações internacionais impostas pela Convenção a esses Estados.
44. Portanto, em resposta à pergunta da Comissão Interamericana sobre a Interpretação dos artigos 27.2, 25.1 e 7º(6) da Convenção,
A Corte é de opinião, por unanimidade que os procedimentos jurídicos consagrados nos artigos 25.1 e 7º(6) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não podem ser suspensos, conforme o artigo 27.2 da mesma, porque constituem garantias judiciais indispensáveis para proteção dos direitos e liberdades, que também não podem ser suspensas, conforme a mesma disposição.
San José, Costa Rica, em 30 de janeiro de 1987
Thomas Buergenthal Presidente, Rafael Nieto Navia, Rodolfo E. Piza E., Pedro Nikken, Héctor Fix-Zamudio, Héctor Gros Espiell, Jorge R. Hernández Alcerro e Charles Moyer Secretário.