Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.1.2 Opiniões Consultivas

2.1.2.6 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 11/90, DE 10 DE AGOSTO DE 1990
EXCEÇÕES AO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS
(ARTS. 46.1, 46.2.a E 46.2.b DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


(...)
A Corte integrada na forma antes mencionada, emite a seguinte opinião consultiva:
1. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão”), mediante documento de 31 de janeiro de 1989, submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”), uma solicitação de opinião consultiva sobre o artigo 46.1.a. e 46.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”).
2. A solicitação de opinião consultiva estabelece as seguintes perguntas:
1. Aplica-se o requisito de esgotar os recursos jurídicos internos a um indigente, que devido às circunstâncias econômicas, não é capaz de fazer uso dos recursos jurídicos no país?
2. No caso de se eximir os indigentes deste requisito, qual critérios devem ser considerados pela Comissão ao dar o seu parecer sobre a admissibilidade em tais casos?
3. Aplica-se o requisito de esgotar os recursos jurídicos internos a um reclamante individual, que por não poder obter representação legal devido a um temor generalizado nos círculos jurídicos, não pode fazer uso dos recursos oferecidos pela lei no país?
4. No caso de se eximir deste requisito a tais pessoas, quais critérios deverão ser considerados pela Comissão ao dar o seu parecer de admissibilidade em tais casos?
3. Nas considerações que originam a consulta, a Comissão manifesta:
1. Indigência
A Comissão recebeu certas petições em que a vítima alega não ter podido cumprir com o requisito de esgotar os meios previstos nas leis nacionais, ao não poder custear serviços jurídicos ou, em alguns casos, o valor que deve ser pago pelos trâmites.
A Comissão está ciente de que alguns Estados oferecem serviços jurídicos gratuitos a pessoas elegíveis por motivo da sua situação econômica. Não obstante, isto não ocorre em todos os países e, mesmo nos países onde existe, com freqüência outorga-se somente em zonas bastante urbanizadas.
Quando os recursos jurídicos de um Estado não estão na realidade à disposição da suposta vítima de uma violação de direitos humanos, e no caso em que a Comissão veja-se obrigada a desconsiderar a sua denúncia devido não ter cumprido os requisitos do artigo 46(1), isto não estabelece a possibilidade de discriminação com base na “condição social” (art. 1º(1) da Convenção)?
2. Falta de Advogado
Alguns reclamantes alegaram perante a Comissão que não puderam conseguir um advogado que os representasse, o que limita a sua capacidade de utilizar com eficácia os recursos jurídicos internos, supostamente disponíveis segundo a lei. Esta situação surgiu quando prevalece um ambiente de temor e os advogados não aceitam casos quando acreditam que isso possa causar perigo à sua própria vida e a de seus familiares.
Como questão prática, quando surgir uma situação assim e a suposta vítima de uma violação de direitos humanos submeter o assunto perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, esta deve receber o caso ou declará-lo inadmissível?
4. A Comissão designou a seu Presidente e seus primeiro e segundo Vice-presidentes para agir de forma conjunta ou separadamente, como seus delegados na tramitação da presente solicitação de opinião consultiva.
5. Mediante a nota de 9 de fevereiro de 1989, em cumprimento do artigo 52 do Regulamento da Corte, a Secretaria solicitou as observações escritas e documentos relevantes sobre o assunto objeto da opinião consultiva, tanto aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos (doravante “a OEA”), como por meio do Secretário Geral desta, a todos os Órgãos a que se refere o Capítulo VIII da Carta da OEA.
6. O Presidente da Corte dispôs que as observações escritas e os documentos relevantes foram apresentados na Secretaria antes de 1º de julho de 1989.
7. A Comunicação da Secretaria foi respondida pelos governos da Argentina, Costa Rica, Jamaica, República Dominicana e Uruguai*.
8. The International Human Rights Law Group, organização governamental, ofereceu seus pontos de vista como amicus curiae.
9. Em 12 de julho de 1989, a Corte realizou uma audiência pública com o objeto de ouvir as opiniões dos Estados-membros e dos órgãos da OEA sobre a solicitação.
10. Compareceram nesta audiência pública:
Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos:
Oliver H. Jackman – Presidente e Delegado e David J. Padilla – Secretário Executivo Adjunto.
Pelo Governo da Costa Rica:
Carlos Vargas Pizarro – Agente e Diretor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
O Juiz Héctor Gros Espiell, Presidente da Corte nesse momento, participou desta audiência. Porém, renunciou posteriormente ao seu cargo de Juiz.
I - ADMISSIBILIDADE
11. A Comissão tem pleno e legítimo interesse em consultar a Corte sobre matérias que concernem à promoção e observação dos direitos humanos no sistema interamericano (O efeito das reservas sobre a entrada em vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 74 e 75), Opinião Consultiva OC n. 2/82, de 24 de setembro de 1982, Série A, n. 2, parágrafos 14-16; Restrições à pena de morte (arts. 4º(2) e 4º(4) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 3/83, de 8 de setembro de 1983, Série A, n. 3, parágrafo 42 e O habeas corpus sob a suspensão de garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7º(6) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 8/87, de 30 de janeiro de 1987, Série A, n. 8, parágrafo 8).
12. A Corte não encontra razão para fazer uso das faculdades discricionárias que possui para se negar a emitir uma opinião consultiva, ainda que esta, reúna formalmente os requisitos de admissibilidade (“Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 1/82, de 24 de setembro de 1982, Série A, n. 1, parágrafos 30 e 31; O habeas corpus sob a suspensão de garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7º(6) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), supra 11, parágrafo 10; Garantias Judiciais em Estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 9/87, de 6 de outubro de 1987, Série A, n. 9, parágrafo 16 e Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no âmbito do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 10/89, de 14 de julho de 1989, Série A, n. 10, parágrafo 27).
13. Em conseqüência, a Corte a admite e passa a respondê-la.
II - MÉRITO
14. As perguntas formuladas pela Comissão exigem uma interpretação pela Corte dos artigos 46.1 e 46.2 da Convenção, que dizem:
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação apresentada conforme os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, requerer-se-á:
a) que tenham sido interpostos e esgotado os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direitos Internacional geralmente reconhecidos;
(...)
2. As disposições dos incisos 1.a e 1.b do presente artigo não serão aplicadas quando:
a)não exista na legislação interna do Estado de que se trata o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos alegados que foram violados;
b) não tenha sido permitido ao presumido lesado nos seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna ou tenha sido impedido de esgotá-los; e
c) ocorra demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
15. A alínea c do artigo 46.2 não é relevante para responder as perguntas feitas à Corte. As alíneas a e b são as que exigem uma análise atenta.
16. O artigo 46.1.a dispõe que, para que uma petição seja admitida pela Comissão, requerer-se-á que tenham sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna e o item 2 contempla as circunstâncias nas quais esse requerimento não se aplica.
17. O artigo 46.2.a refere-se àquelas situações nas quais a lei interna de um Estado-parte não contempla o devido processo legal para proteger os direitos violados. O artigo 46.2.b é aplicável naqueles casos onde existem os recursos da jurisdição interna, porém seu acesso é negado a indivíduo ou impedido de esgotá-los. Estas disposições são aplicadas, então, quando os recursos internos não podem ser esgotados porque não estão disponíveis por uma razão legal ou por uma situação de fato.
18. O artigo 46.2 não faz nenhuma referência específica aos indigentes, que são os sujeitos da primeira pergunta, nem às situações nas quais um indivíduo não pôde obter representação legal porque existe um temor generalizado dos advogados para dá-las, que é o tema da segunda pergunta.
19. As respostas às perguntas formuladas para a Comissão dependem, então, de determinar se o não-esgotamento dos recursos internos, nas hipóteses estabelecidas, cai dentro de uma ou outra das exceções a que se refere o artigo 46.2. Ou seja, quando ou sob qual circunstância a indigência de uma pessoa ou sua impossibilidade de obter a representação legal, em razão do temor generalizado dos advogados, afastam o referido esgotamento.
20. Ao contestar o tema da indigência, a Corte deve destacar que o fato de que uma pessoa seja indigente, por si só não significa que não tenha que esgotar os recursos internos, posto que a disposição do artigo 46.1 é geral. A terminologia do artigo 46.2 indica que o indigente terá ou não que esgotar os recursos internos, conforme a lei ou as circunstâncias o permitirem.
21. A Corte deve levar em conta, ao realizar esta análise, as disposições dos artigos 1º(1), 24 e a parte pertinente do artigo 8º da Convenção, que se relacionam intimamente com o tema em questão e que dizem:
Artigo 1º - Obrigação de Respeitar os Direitos
1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades que são reconhecidos na mesma e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
Artigo 24 - Igualdade perante a Lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em conseqüência, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.
Artigo 8º - Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido com antecedência pela lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter.
2. Toda pessoa acusada do delito tem o direito a ter presumida a sua inocência, enquanto não se estabeleça legalmente a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem o direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(...)
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se livremente e em particular com o seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, conforme a legislação interna, se o acusado não se defender por si mesmo, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
(...)
22. A parte final do artigo 1º(1) proíbe ao Estado discriminar por diversas razões, entre elas a posição econômica. O sentido da expressão discriminação mencionada no artigo 24 deve ser interpretada, então, de acordo com o mencionado no artigo 1º(1). Se uma pessoa que busca a proteção da lei para fazer valer os direitos que a Convenção lhe garante, acha que a sua posição econômica (neste caso, sua indigência) o impede de fazê-lo, porque não pode pagar a assistência legal necessária ou cobrir as custas do processo, fica discriminada por motivo da sua posição econômica e colocada em condições de desigualdade perante a lei.
23. A proteção da lei é basicamente constituída pelos recursos que esta dispõe para a proteção dos direitos garantidos pela Convenção, os quais, de acordo com a obrigação positiva que o artigo 1º(1) contempla para os Estados, de respeitá-los e garanti-los, implica, conforme já men-cionado pela Corte, o dever dos Estados-partes de organizar todo o sistema governamental e, em geral, todas as estruturas, através das quais manifesta-se o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos (Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, n. 4, parágrafo 166; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Série C, n. 5, parágrafo 175).
24. Esse dever de organizar o sistema governamental e de criar as estruturas necessárias para a garantia dos direitos está relacionado, no que a assistência legal se refere, com o disposto no artigo 8º da Convenção. Este artigo distingue entre acusação(ões) penal(is) e procedimentos de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter. Mesmo quando ordena que toda pessoa tem o direito de ser escutada, com as devidas garantias (...) por um juiz ou tribunal em ambas as circunstâncias, estipula adicionalmente, nos casos de delitos, garantias mínimas. O conceito do devido processo em casos penais inclui, então, pelo menos essas garantias mínimas. Ao denominá-las mínimas, a Convenção presume que, em circunstâncias específicas, outras garantias adicionais podem ser necessá-rias, em se tratando de um devido processo legal.
25. As alíneas d e e do artigo 8º(2) expressam que o acusado tem direito de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha, e de que, se isso não ocorrer, tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, conforme a legislação interna. Nestes termos, um acusado pode se defender pessoalmente, sendo que é necessário entender que isto é válido somente se a legislação interna permitir. Quando não quer ou não pode fazer a sua defesa pessoalmente, tem o direito de ser assistido por um defensor de sua escolha. Porém, nos casos em que não defende a si mesmo ou não nomeia defensor dentro do prazo estabelecido pela lei, tem o direito de que o Estado lhe proporcione um, que será remunerado ou não, conforme estabeleça a legislação interna. É assim que a Convenção garante o direito de assistência legal em procedimentos penais. Porém, como não ordena que a assistência legal, quando requerida, seja gratuita, um indigente sentir-se-ia discriminado por razão de sua situação econômica se, requerendo assistência legal, o Estado não a fornecesse gratuitamente.
26. Há que se entender, por conseguinte, que o artigo 8º exige assistência legal somente quando esta é necessária para que se possa falar das devidas garantias e que o Estado que não a forneça gratuitamente, quando se tratar de um indigente, não poderá argüir que o dito processo existe, mas não foi esgotado.
27. Mesmo naqueles casos nos quais um acusado se vê obrigado a se defender, porque não pode pagar assistência legal, poderia se apresentar uma violação do artigo 8º da Convenção, se puder provar que essa circunstância afetou o devido processo a que tem direito sob o referido artigo.
28. Em matérias que concernem à determinação dos direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter, o artigo 8º não especifica garantias mínimas, como faz no item 2, ao se referir às matérias penais. Contudo, o conceito das devidas garantias é aplicado também nessas ordens e, por conseqüência, nesse tipo de maté-rias o indivíduo tem o direito também ao devido processo que é aplicado em matéria penal. Cabe destacar aqui que as circunstâncias de um procedimento particular, o seu significado, o seu caráter e contexto em um sistema legal particular são fatores que fundamentam determinar-se, se a representação legal é ou não necessária para o devido processo.
29. Naturalmente, não é a ausência de assistência legal o único motivo que pode impedir que um indigente esgote os recursos internos. Pode ocorrer, inclusive, que o Estado forneça assistência legal gratuita, mas não as custas que sejam necessárias para que o processo seja o devidamente prescrito pelo artigo 8º. Nestes casos, também a exceção é aplicável. Aqui, novamente, há de se considerar as circunstâncias de cada caso e de cada sistema legal particular.
30. Na sua solicitação, a Comissão indica que recebeu certas petições em que a vítima alega não ter podido cumprir com o requisito de esgotar os recursos previstos nas leis nacionais ou não poder custear os serviços jurídicos ou, em alguns casos, o valor que deve ser pago pelos trâmites. Ao aplicar a análise precedente aos exemplos que a Comissão propõe, deve-se concluir que se os serviços jurídicos são necessários por razões legais, ou de fato, para que um direito garantido pela Convenção seja reconhecido e alguém não pode obtê-los por razão da sua indigência, estaria isento do requisito do prévio esgotamento. O mesmo é válido se nos referimos aos casos nos quais há que se pagar alguma soma para realizar os trâmites, ou seja, se para um indigente é impossível depositar tal pagamento, não terá como esgotar tal procedimento, a menos que o Estado forneça mecanismos distintos.
31. A primeira pergunta feita à Corte pela Comissão não é, desde logo, se a Convenção garante ou não o direito a assistência legal como tal, ou em razão da proibição de discriminação baseada na situação econômica (art. 1º(1)). Refere-se certamente à pergunta, se um indigente pode recorrer diretamente à Comissão para obter a proteção de um direito garantido, sem ter esgotado primeiro os recursos internos. Visto o exposto, a resposta a esta pergunta é que, se um indivíduo requer efetivamente assistência legal para proteger um direito garantido pela Convenção e sua indigência o impede de obtê-la, fica dispensado de esgotar os recursos internos. Este é o sentido que tem o artigo 46.2, lido de acordo com as disposições dos artigos 1º(1), 24 e 8º.
32. A Corte passa agora a resolver a segunda pergunta, que se refere ao esgotamento de recursos nos casos em que um indivíduo é incapaz de obter a assistência legal requerida, devido a um temor generalizado nos círculos jurídicos de um determinado país. A Comissão explica que, de acordo com o expressado por alguns reclamantes, esta situação surge quando prevalece um ambiente de temor e os advogados não aceitam casos que acreditam poder causar perigo à sua própria vida e de seus familiares.
33. Em geral, os mesmos princípios básicos que têm a ver com a primeira pergunta, já respondida, são aplicáveis nesta segunda. Ou seja, se uma pessoa vê-se impedida, por uma razão como aquela estabelecida, de utilizar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela Convenção, não pode ser exigido o seu esgotamento, sem prejuízo, da obrigação do Estado de fazer cumpri-los.
34. O artigo I da Convenção, obriga os Estados-partes não somente a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na mesma, mas também a garantir o seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição. A Corte já expressou que esta disposição contém um dever positivo para os Estados. Deve-se precisar também que garantir implica a obrigação do Estado de tomar todas as medidas necessárias para remover os obstáculos que possam existir para que os indivíduos possam desfrutar dos direitos reconhecidos pela Convenção.
Por conseguinte, a tolerância do Estado às circunstâncias ou condições que impeçam os indivíduos de recorrer aos recursos internos adequados para proteger os seus direitos, constitui uma violação do artigo 1º(1) da Convenção. Conforme afirmado por esta Corte.
(...) quando demonstra-se que os recursos são rejeitados sem chegar ao exame da validade dos mesmos, ou por razões fúteis ou se for comprovada a existência de uma prática ou política ordenada ou tolerada pelo poder público, cujo efeito é o de impedir a certos demandantes a utilização dos recursos internos que, normalmente, estariam ao alcance dos demais (...) o recorrer a esses recursos converte-se em uma formalidade que não tem sentido. As exceções do artigo 46.2 seriam plenamente aplicáveis nestas situações e examinariam da necessidade de esgotar recursos internos que, na prática, não podem atingir o seu objetivo (Caso Velásquez Rodríguez, supra 23, parágrafo 68; Caso Godínez Cruz, supra 23, parágrafo 71 e Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Sentença de 15 de março de 1989, Série C, n. 6, parágrafo 93).
35. De todo o exposto, consta que quando existe um medo generalizado dos advogados para prestar assistência legal a uma pessoa que necessite de seus serviços e esta não pode, por conseguinte, obtê-la, a exceção do artigo 46.2.b é plenamente aplicável e a pessoa fica dispensada de esgotar os recursos internos.
36. A Corte considera que, nos casos estabelecidos pela Comissão, são os fatores expostos os que fazem os com que os recursos sejam adequados e efetivos, como destacam os princípios gerais do Direito Internacional aplicáveis conforme exigido pelo artigo 46.1, ou seja, idôneos para proteger a situação jurídica infringida, e capazes de produzir o resultado para o que foram concebidos (Caso Velásquez Rodríguez, supra 23, parágrafos 64 e 66; Caso Godínez Cruz, supra 23, parágrafos 67 e 69 e Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, supra 34, parágrafos 88 e 91).
37. A segunda parte das perguntas formuladas se referem aos crité-rios que a Comissão deve considerar ao dar o seu parecer sobre a admissibilidade nos casos analisados.
38. Esses critérios não podem ser outros que a consideração de que a assistência legal é necessária para esgotar os procedimentos e se tal assistência esteve disponível de acordo com as circunstâncias de cada caso.
39. É à Comissão que corresponde essa apreciação, sem prejuízo de que, quanto ao atuado pela mesma antes que o caso tenha sido submetido à Corte, esta tem a faculdade de revisar no todo o que aquela tenha feito e decidido (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 1, parágrafo 29; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 2, parágrafo 34 e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 3, parágrafo 32).
40. O esgotamento dos recursos internos é um requisito de admissibilidade, e a Comissão deverá levá-lo em conta no seu momento e dar a oportunidade tanto ao Estado como ao reclamante de apresentar suas respectivas exceções sobre o caso específico.
41. Conforme o teor do artigo 46.1.a da Convenção, e de conformidade com os princípios gerais do Direito internacional, cabe ao Estado que estabeleceu a exceção de não-esgotamento provar que no seu sistema interno existem recursos cujo exercício não foi esgotado (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra 39, parágrafo 88; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, supra 39, parágrafo 87 e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, supra 39, parágrafo 90). Uma vez que um Estado-parte provou a disponibilidade de recursos internos para o exercício de um direito protegido pela Convenção, a carga da prova é transladada ao reclamante que deverá, então, demonstrar que as exceções contempladas no artigo 46.2 são aplicáveis, em se tratando de indigência ou de um temor generalizado dos advogados em aceitar o caso, ou de qualquer outra circunstância que possa ser aplicável. Naturalmente, também deve ser demonstrado que os direitos envolvidos estão protegidos pela Convenção, e que para obter a sua proteção ou garantia, é necessária uma assistência legal.
42. Pelas razões expostas, a Corte, decide:
por unanimidade
1. Que se por razões de indigência ou pelo temor generalizado dos advogados em representá-lo legalmente, um reclamante, perante a Comissão, viu-se impedido de utilizar os recursos internos necessários para proteger um direito garantido pela Convenção, não podendo ser exigido do mesmo o seu esgotamento.
por unanimidade
2. Que nas hipóteses estabelecidas, se um Estado-parte comprovou a disponibilidade dos recursos internos, o reclamante deverá demonstrar que são aplicáveis as exceções do artigo 46.2 e que se viu impedido de obter a assistência legal necessária para a proteção ou garantia de direitos reconhecidos na Convenção.
San José, Costa Rica, aos 10 de agosto de 1990
Héctor Fiz-Zamudio – Presidente, Orlando Tovar Tamayo, Thomas Buergenthal, Rafael Nieto-Navia, Policarpo Callejas-Bonilla, Sonia
Picado-Sotela e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.