Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.1.2 Opiniões Consultivas
2.1.2.7 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 13/93, DE 16 DE JULHO DE 1993
CERTAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(ARTS. 41, 42, 44, 46, 47, 50 E 51 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SOLICITADA PELOS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(...)
3. A solicitação da opinião consultiva estabelece as seguintes perguntas:
1) Quanto aos artigos 41 e 42, pede-se à Corte que dê a sua opinião quanto à competência da Comissão para qualificar e dar a sua opinião, como fundamento da sua intervenção, no caso de comunicações que alegam uma violação aos direitos protegidos pelos artigos 23, 24 e 25 da Convenção, sobre a regularidade jurídica de leis internas, adotadas de acordo com o disposto pela Constituição, quanto à sua razoabilidade, conveniência ou autenticidade.
2) Quanto aos artigos 46 e 47 da Convenção, pede-se à Corte que dê sua opinião acerca do caso de comunicações apresentadas com amparo ao disposto no artigo 44 da Convenção que devem tramitar de acordo com o Pacto de San José, é juridicamente aceitável que a Comissão, depois de ter declarado inadmissível a solicitação, se pronuncie, no mesmo relatório, sobre o mérito.
3) Quanto aos artigos 50 e 51 da Convenção, pede-se à Corte que dê a sua opinião quanto à possibilidade de subsumir em um relatório os dois determinados pelos artigos 50 e 51 e se a Comissão pode ordenar a publicação do relatório a que se refere o artigo 50 antes de passado o prazo indicado no artigo 51.
(...)
II
21. A primeira pergunta estabelecida pelos governos quanto aos artigos 41 e 42 da Convenção, refere-se à competência da Comissão para qualificar e dar a sua opinião (...) no caso de comunicações que alegam uma violação de certos direitos protegidos pela Convenção (aqueles dos arts. 23, 24 e 25), sobre a regularidade jurídica de leis internas, adotadas de acordo com o disposto pela Constituição [de um Estado qualquer], quanto à sua razoabilidade, conveniência ou autenticidade.
22. A Corte não encontra nenhuma razão, nem é trazida pela solicitação, para distinguir os direitos assinalados (arts. 23 direitos políticos, 24 igualdade perante a lei e 25 proteção judicial) dos restantes numerados na Convenção. Esta não estabelece uma hierarquia dos direitos protegidos por ela. As distinções em matéria de direitos humanos no sistema interamericano são, principalmente, as referentes aos direitos, cuja proteção estão obrigados, tanto os Estados-partes na Convenção ou tanto os Estados-membros da OEA, porém não Partes na Convenção; neste último caso, somente os contidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e, em particular, os mencionados no artigo 20 do Estatuto da Comissão (vide Interpretação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem no âmbito do art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 10/89, de 14 de julho de 1989, Série A, n. 10, parágrafo 45); e as feitas no artigo 27 da Convenção sobre os direitos que não podem ser suspensos em caso de guerra, perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado. No inciso 2 deste artigo, consta mencionado o artigo 23 como um dos que não podem ser suspensos, porém não o 24, nem o 25. Não obstante, na sua opinião consultiva sobre Garantias Judiciais (...) (supra 17, parágrafos 22 a 24), a Corte interpretou que o artigo 25.1 contém algumas daquelas garantias que não podem ser suspensas. Contudo, não existindo nenhuma razão para que a opinião da Corte refira-se somente aos três artigos mencionados na solicitação, esta omitirá a distinção na sua resposta.
23. Vários dos artigos da Convenção, em particular os constantes na seção 2 do capítulo VII, sob o título Funções, e o artigo 44, que faz parte da seção 3, Competência, referem-se às atribuições da Comissão. Desde o início, as disposições do sistema interamericano rencomendaram à Comissão a promoção dos direitos humanos (Resolução VIII, V Reunião de Consulta de Ministros de Relações Exteriores, Santiago, 1959, Documentos Oficiais, OEA, Série C.II. 5, 4-6) ou promover a observação e defesa dos direitos humanos (art. 111 da Carta da OEA reformada pelo Protocolo de Cartagena), como amparado textualmente pelo artigo 41 da Convenção. Essa é a função principal da Comissão e a que condiciona e rege todas as outras contidas nela, em particular, as atribuídas pelo artigo 41 e qualquer interpretação que derivem delas terão que estar sujeitas a esse critério.
24. A Corte entende que a solicitação não busca uma interpretação integral dos artigos 41 e 42, mais sim uma opinião sobre se, com base nesses artigos, a Comissão poderia, no caso das comunicações em trâmite (provavelmente aquelas a que se referem os arts. 41.f, 44 e 45) ou ao se referir às cópias dos relatórios e estudos enviados pelos Estados em aplicação do artigo 42, pronunciar-se acerca da regularidade jurídica de leis internas, adotadas de acordo com o disposto pela Constituição, quanto à sua razoabilidade, conveniência ou autenticidade.
25. Em uma opinião consultiva, a Corte teve a oportunidade de se referir in extenso ao sentido da palavra leis no artigo 30 da Convenção, ou seja, aquelas mediante as quais adotam-se restrições aos direitos e liberdades reconhecidos nela. Naquela oportunidade, definiu a lei como norma jurídica de caráter geral, ligada ao bem comum, emanada dos órgãos legislativos constitucionalmente previstos e democraticamente eleitos e elaborada conforme o procedimento estabelecido pelas Constituições dos Estados-partes para a formação das leis (A expressão leis no art. 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 6/86, de 9 de maio de 1986, Série A, n. 6, parágrafo 38), definição à qual chegou com base na análise dos princípios de legalidade e legitimidade e do regime democrático dentro do qual há que entender o sistema interamericano de direitos humanos (parágrafos 23 e 32). Estas interpretações da Corte referiram-se exclusivamente ao sentido da palavra lei no artigo 30 e nada autoriza para estendê-las a outras hipóteses nas quais a Convenção refira-se à lei ou, em qualquer outro contexto, que fale de lei. Teria que entender, então, que a expressão utilizada na consulta, leis internas, adotadas de acordo com o disposto pela Constituição, refere-se a qualquer disposição de caráter geral e não exclusivamente a lei no sentido estrito. A Corte entende a expressão regularidade jurídica de leis internas, adotadas de acordo com a Constituição, como referida em termos gerais, em conformidade das mesmas com o regulamento jurídico interno e internacional.
26. São muitas as maneiras como um Estado pode violar um tratado internacional e especificamente a Convenção. Neste último caso, poderá fazê-lo, por exemplo, omitindo decretar as normas às quais está obrigado pelo artigo 2º. Também, claro, regulando as disposições que não estejam em conformidade com as exigidas pelas obrigações dentro da Convenção. Se essas normas foram adotadas de acordo com a regulamentação jurídica interna ou contra esta, é indiferente para estes efeitos.
27. Nestas circunstâncias não deve existir nenhuma dúvida de que a Comissão tem, quanto a isso, as mesmas faculdades que teria diante de qualquer outro tipo de violação e poderia se expressar nas mesmas oportunidades em que pode fazer nos demais casos. Dito de outro modo, o fato de se tratar de leis internas e de que estas foram adotadas de acordo com o disposto pela Constituição não significa nada, se mediante as mesmas violam-se qualquer um dos direitos ou liberdades protegidos. As atribuições da Comissão neste sentido não estão de nenhuma maneira restritas pela forma como a Convenção é violada.
28. Poderiam ser mencionadas as situações históricas, nas quais alguns Estados promulgaram leis de conformidade com a sua estrutura jurídica, porém que não ofereceram garantias adequadas para o exercício dos direitos humanos, impuseram restrições inaceitáveis, ou simplesmente desconheceram-nas. Tal como manifestado pela Corte, o cumprimento de um procedimento constitucional não impede em todos os casos que uma lei aprovada pelo Parlamento chegue a violar os direitos humanos (A expressão leis no art. 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, supra 25, parágrafo 22).
29. Isto não significa que a Comissão tenha atribuições para se pronunciar sobre a forma como se adota uma norma jurídica na ordem interna. Essa é uma função dos órgãos competentes do Estado. O que a Comissão deve verificar, em um caso concreto, é se o disposto pela norma contradiz a Convenção, e não se contradiz o regulamento jurídico interno do Estado. A atribuição outorgada à Comissão para formular recomendações (...) aos governos dos Estados-membros para adotarem medidas progressivas a favor dos direitos humanos dentro do âmbito das suas leis internas e seus preceitos constitucionais (art. 41.b), ou o compromisso dos Estados em adotar as medidas legislativas necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades garantidos para a Convenção com amparo nos seus procedimentos constitucionais (art. 2º), não outorgam à Comissão a faculdade para qualificar o cumprimento pelo Estado dos preceitos constitucionais na elaboração das normas internas.
30. No âmbito internacional, o que interessa determinar é se uma lei resulta violatória das obrigações internacionais assumidas por um Estado, em virtude de um tratado. Isto pode e deve ser feito pela Comissão, no momento de analisar as comunicações e petições submetidas ao seu conhecimento sobre as violações de direitos humanos e liberdades protegidos pela Convenção.
31. Esta delimitação das atribuições da Comissão, de nenhuma maneira afeta o vínculo entre o estado de direito e a Convenção. Como já mencionado pela Corte, o conceito de direitos e liberdades e, por conseqüência, o de suas garantias, conforme o Pacto de San José é (...) inseparável do sistema de valores e princípios que o inspira [O habeas corpus sob a suspensão de garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7º(6) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 8/87, de 30 de janeiro de 1987, Série A, n. 8, parágrafo 26]. Dentro de valores e princípios, consta que a democracia representativa é determinante em todo o sistema do qual a Convenção faz parte (A expressão leis no art. 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, supra 25, parágrafo 34). A Corte destacou também que o princípio da legalidade, as instituições democráticas e o Estado de Direito são inseparáveis, e que, em uma sociedade democrática, os direitos e liberdades inerentes à pessoa, suas garantias e o estado de direito constituem uma tríade, cada um dos quais se define, completa e adquire sentido em função dos outros (O habeas corpus sob a suspensão de garantias, parágrafos 24 e 26).
32. Convém agora considerar o assunto dos termos razoabilidade, conveniência e autenticidade, mencionados pelos governos solicitantes na primeira pergunta. Solicita-se desta Corte uma opinião sobre se a Comissão pode aplicar estes vocábulos para qualificar e dar o seu critério sobre as leis internas discutidas no âmbito dos artigos 41 e 42 da Convenção.
33. A razoabilidade implica um juízo de valor e, aplicada a uma lei, uma conformidade com os princípios do sentido comum. Igualmente, utiliza-se referida a parâmetros de interpretação dos tratados e, por conseguinte, da Convenção. Sendo razoável o justo, o proporcionado e o eqüitativo, por oposição ao injusto, absurdo e arbitrário, é um qualificativo que tem conteúdo axiológico que implica opinião, porém, de alguma maneira, pode ser empregado juridicamente como, de fato, fazem com freqüência os tribunais, pois toda atividade estatal deve não somente ser válida, mas também ser razoável. Quanto à conveniência de uma lei, a questão pode-se prestar a apreciações de caráter subjetivo, salvo que a expressão seja utilizada no sentido pouco usual de correlação ou conformidade entre as normas internas e as provenientes da Convenção. Quanto à expressão autenticidade de uma lei, que poderia possuir o significado jurídico do verdadeiro, certo ou legalizado, de modo que tenha fé pública, parece não o ter no contexto da consulta.
34. No trâmite das comunicações individuais é indispensável alegar que houve uma violação da Convenção por parte de um Estado. Este é um pressuposto de admissibilidade (art. 47.b) e as faculdades da Comissão são dadas para determinar que essa violação efetivamente existe. Nessa ordem de idéias, e quanto às normas legais, corresponde opinar se violam a Convenção. Efetivamente, diante dos órgãos internacionais de aplicação da Convenção, uma norma interna não pode ter tratamento diferente ao de mero fato. Neste, não existe diferença entre a responsabilidade de um Estado derivada de violações à Convenção através de um preceito interno e do tratamento que no direito internacional geral recebam as disposições internas de violação de outras obrigações internacionais.
35. Uma norma interna pode resultar violadora da Convenção por não ser razoável ou porque não resulta conforme a mesma e, claro, uma lei contrária às obrigações de um Estado derivadas da Convenção não pode ser considerada como razoável, nem conveniente. À Comissão estaria facultado o emprego desses qualificativos neste contexto. Certamente, usados nas considerações globais dos casos. Não obstante, devendo as funções da Comissão estar ajustadas ao direito, a terminologia utilizada deve ser cuidadosamente selecionada e evitar conceitos que possam resultar ambígüos, subjetivos ou confusos.
36. As afirmações anteriores valem igualmente para o trâmite de cópias de relatórios e estudos a que se refere o artigo 42.
37. A resposta da Corte terá, então, que basear-se na função principal da Comissão, de promoção da observação e defesa dos direitos humanos, da qual deriva a sua faculdade para opinar que uma norma de direito interno, como qualquer outro fato, pode ser violação da Convenção, porém não pode ser considerada como violação do regulamento jurídico de um Estado.
III
38. No segundo ponto da solicitação de opinião consultiva, que se relaciona com as petições apresentadas, de acordo com o artigo 44 da Convenção, pergunta se a Comissão, após declarar inadmissível a petição de conformidade com o disposto nos artigos 46 e 47, pode se pronunciar no mesmo relatório, sobre o mérito.
39. A respeito, deve-se afirmar que se a Convenção não utiliza o vocábulo pronunciamento, este pode ser considerado como o termo genérico de outras expressões: opiniões, conclusões, recomendações, que a Comissão pode emitir, no uso de suas faculdades, de conformidade com o artigo 41. Deste modo, não é correto falar de um relatório, sem o pressuposto da admissibilidade, pois se a Comissão declara inadmissível um assunto, não deve ser produzido, nos termos dos artigos 50 e 51, nenhum relatório (infra, parágrafo 48). A Corte entende que a pergunta objeto desta análise refere-se ao evento de que a Comissão formule opiniões, conclusões ou recomendações sobre o mérito em petições individuais, depois de declará-las inadmissíveis.
40. A Convenção determina quais são os requisitos que uma petição ou comunicação deve reunir para ser admitida pela Comissão (art. 46); igualmente determina os casos de inadmissibilidade (art. 47), a qual, inclusive, pode-se declarar depois de iniciado o trâmite (art. 48.1.c). Quanto à forma em que a Comissão deve declarar a inadmissibilidade, a Corte já destacou que esta exige um ato expresso, o qual não é necessário para a admissão (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 1, parágrafo 40; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 2, parágrafo 45 e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 3, parágrafo 43).
41. Os requisitos de admissibilidade têm a ver, obviamente, com a certeza jurídica, tanto na ordem interna, como na internacional. Sem cair em um formalismo rígido que desvirtue o propósito e o objeto da Convenção, é necessário para os Estados e para os órgãos da Convenção cumprirem com as disposições que regulam o procedimento, pois nelas descansa a segurança jurídica das partes (Caso Cayara, Excepções Preliminares, Sentença de 3 de fevereiro de 1993, Série C, n. 14, parágrafos 42 e 63). Perante a Comissão, um Estado denunciado de violar a Convenção pode, no exercício do seu direito de defesa, argüir qualquer uma das disposições dos artigos 46 e 47, e de prosperar perante a Comissão esse argumento, que o trâmite da denúncia não continue e esta seja arquivada.
42. A admissibilidade de uma petição ou comunicação é um pressuposto indispensável para o conhecimento do mérito de um assunto. A declaração de inadmissibilidade de uma petição ou comunicação impedirá, por conseqüência, chegar a um pronunciamento sobre o mesmo. No sistema previsto pela Convenção para as comunicações individuais, a partir do momento em que a Comissão declara inadmissível o assunto, esta carece de competência para resolvê-lo.
43. Esta Corte disse que é um princípio comumente aceito que o sistema processual, é um meio para realizar a justiça e que esta não pode ser sacrificada por causa de meras formalidades (Caso Cayara, Exceções Preliminares, supra 41, parágrafo 42). Porém, aqui trata-se de um caso que ficou encerrado e decidi-lo seria equivalente a que a Comissão se pronunciasse sem ter recebido nenhuma comunicação.
44. A impossibilidade processual, nas circunstâncias antes mencionadas, de que a Comissão se pronuncie acerca do mérito das petições de que conheça em exercício da atribuição dada pelo artigo 41.f da Convenção, fazendo as recomendações pertinentes ao Estado demandado, de modo algum inibe o exercício, pela mesma, das outras atribuições conferidas in extenso pelo artigo 41. Em todo caso, o exercício destas últimas, por exemplo as contempladas nas alíneas b, c e g da referida norma, será realizada mediante ações e procedimentos separados do regime ao qual está submetido o conhecimento das petições ou denúncias individuais, que sejam apresentadas com base nos artigos 44 ao 51 da Convenção e de nenhuma maneira pode ser usada para se referir de forma velada ao mérito de um ou vários casos individuais declarados inadmissíveis.
IV
45. A terceira pergunta refere-se aos artigos 50 e 51 da Convenção, preceitos que, como já dito pela Corte, estabelecem certas dificuldades de interpretação (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra 40, parágrafo 63; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, supra 40, parágrafo 63 e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, supra 40, parágrafo 66).
46. Essas normas se inspiraram nos artigos 31 e 32 da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais, de acordo com as quais, quando a Comissão Européia considerar que existam violações aos direitos consagrados pela referida Convenção, pode enviar o relatório, que é somente um, ao Comitê de Ministros, a fim de que este disponha as medidas que o Estado afetado deve tomar ou submetê-lo em forma de demanda ao conhecimento da Corte Européia de Direitos Humanos, para que o tribunal decida, de maneira imperativa, sobre as violações alegadas.
47. Como no sistema interamericano não foi estabelecido um órgão similar ao Comitê de Ministros, a Convenção Americana atribuiu à Comissão a faculdade de determinar se submete o caso à Corte ou se continua conhecendo do mesmo e redige um relatório final, que pode ou não publicar.
48. Suposta a admissibilidade e sem prejuízo do procedimento prévio contemplado nos artigos 48 e 49, os artigos 50 e 51 da Convenção estabelecem etapas sucessivas. Na primeira, regulada pelo artigo 50, a Comissão sempre, e quando não tenha chegado a uma solução amistosa, pode expor os fatos e suas conclusões em um documento dirigido ao Estado interessado e que tem caráter preliminar. Este relatório é transmitido com o caráter reservado ao Estado, para que sejam adotadas as proposições e recomendações da Comissão e solucione o problema. O Estado não tem a faculdade de publicá-lo. Uma correta interpretação do artigo 50, baseada em um pressuposto de igualdade das partes, implica que a Comissão também não pode publicar esse relatório preliminar, o qual é transmitido na terminologia da Convenção, somente aos Estados interessados.
49. O artigo 47.6 do Regulamento da Comissão, conforme o qual o relatório será transmitido às partes interessadas, as quais não estarão facultadas para publicá-lo, e em virtude de que diante da Comissão os solicitantes e as vítimas podem ter o caráter de partes (por exemplo, art. 45 do Regulamento da Comissão), não se conforma com o artigo 50 da Convenção e a sua aplicação deu lugar a que se altere o caráter reservado do relatório e a obrigação de não publicá-lo.
50. Uma segunda etapa está regulada pelo artigo 51 e, nela, se no prazo de três meses o assunto não foi solucionado pelo Estado ao qual se dirigiu o relatório preliminar, atendendo as proposições formuladas no mesmo, a Comissão está facultada, dentro do referido período, para decidir se submete o caso à Corte, por meio da respectiva demanda, ou se bem continua com o conhecimento do assunto. Esta decisão não é discricionária, mas sim deve estar apoiada na alternativa que seja mais favorável para a tutela dos direitos estabelecidos na Convenção.
51. Os três meses são contados a partir da remessa do relatório do artigo 50 ao Estado interessado, e a Corte esclareceu que o referido prazo, mesmo quando não seja fatal, tem caráter preclusivo, salvo circunstâncias excepcionais, pelo que diz respeito à submissão do caso a este Tribunal, independentemente daquele que a Comissão determina ao Estado para o cumprimento das suas primeiras recomendações (Caso Cayara, Exceções Preliminares, supra 41, parágrafos 38 e 39).
52. O artigo 51 faculta à Comissão a elaboração de um segundo relatório, cuja preparação está submetida à condição de que o assunto não tenha sido levado à consideração da Corte, dentro do prazo de três meses disposto pelo mesmo artigo 51.1, o que equivale a dizer que, se o caso foi introduzido perante a Corte, a Comissão não está autorizada a elaborar esse relatório (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra 40, parágrafo 63; Caso Fairén Garbi e Solís Corrales, Exceções Preliminares, supra 40, parágrafo 63 e Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, supra 40, parágrafo 66).
Em caso contrário, a Comissão possui a atribuição de redigir um relatório definitivo com as opiniões e conclusões que considere convenientes. Deverá também fazer as recomendações pertinentes, concedendo um prazo adicional ao Estado para que tome as medidas adequadas, direcionadas para cumprir as suas obrigações dentro da Convenção.
53. Trata-se, então, de dois documentos que, de acordo com a conduta assumida internamente pelo Estado ao qual se dirigem, podem ou não coincidir em suas conclusões e recomendações, e aos quais a Convenção deu o nome de relatórios e que têm caráter, um preliminar e o outro definitivo.
54. Pode existir uma terceira etapa, posteriormente ao relatório definitivo. Efetivamente, vencido o prazo que a Comissão concedeu ao Estado para cumprir as recomendações contidas neste último, sem serem acatadas, a Comissão decidirá se publicará ou não, decisão esta que também deve ser amparada na alternativa mais favorável para a tutela dos direitos humanos.
55. Nesta ordem de idéias, a pergunta deve ser respondida, no sentido de que não podem ser subsumidos somente em um os dois relatórios regulados de maneira separada pelos artigos 50 e 51 da Convenção, já que os referidos preceitos estabelecem duas etapas diversas, mesmo quando o conteúdo desses documentos, de acordo com a conduta assumida pelo Estado afetado, possa ser similar.
56. O documento preliminar e reservado do artigo 50 não pode ser publicado. O único que pode ser objeto de publicação é o relatório definitivo previsto pelo artigo 51 da Convenção e isto por decisão tomada pela Comissão, posteriormente ao prazo designado ao Estado para cumprir com as recomendações contidas no documento definitivo.
57. Pelas razões expostas,
A Corte, por unanimidade decide que é competente para emitir a presente opinião consultiva.
É de opinião
por unanimidade
1. Que a Comissão é competente, nos termos das atribuições conferidas pelos artigos 41 e 42 da Convenção, para qualificar qualquer norma do direito interno de um Estado-parte como de violação das obrigações que este assumiu ao ratificar ou aderir à mesma, porém não é para opinar se contradiz ou não o regulamento jurídico interno do referido Estado. Quanto à terminologia que a Comissão pode utilizar para qualificar normas internas, a Corte remete-se ao mencionado no parágrafo 35 desta opinião.
por unanimidade
2. Que sem diminuição das outras atribuições outorgadas à Comissão pelo artigo 41 da Convenção, declarada inadmissível uma petição ou comunicação de caráter individual (art. 41.f em relação aos arts. 44 e 45.1 da Convenção), não cabem pronunciamentos sobre o mérito.
por unanimidade
3. Que os artigos 50 e 51 da Convenção contemplam dois relatórios separados, cujo conteúdo pode ser similar, o primeiro dos quais não pode ser publicado. O segundo pode ser publicado, após prévia decisão da Comissão, adotada por maioria absoluta de votos, depois de passado o prazo outorgado ao Estado para tomar as medidas adequadas.
San José, Costa Rica, aos 16 de julho de 1993
Rafael Nieto Navia Presidente, Sonia Picado Sotela, Héctor
Fix-Zamudio, Alejandro Mantiel Argüello, Hernán Salgado Pesantes, Asdrúbal Aguiar-Aranguren e Manuel E. Ventura Robles Secretário.