Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

SUMÁRIO   BIBLIOTECA VIRTUAL   INÍCIO

2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.1.2 Opiniões Consultivas

2.1.2.9 OPINIÃO CONSULTIVA OC N. 15/97, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
RELATÓRIOS DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(Art. 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos)
SOLICITADA PELO ESTADO DO CHILE


(...)
II
Competência da Corte
23. O Chile, Estado-membro da OEA, solicitou opinião consultiva de acordo com o estabelecido pelo artigo 64.1 da Convenção. A solicitação cumpre com os requisitos do artigo 59 do Regulamento.
24. A comunicação do Estado sobre a retirada de seu pedido de parecer estabeleceu uma questão substancial quanto à abrangência e natureza da competência consultiva da Corte, a qual deriva do artigo 64 da Convenção Americana e está regida pelo Regulamento. É uma competência que “não pode ser desvinculada dos propósitos da Convenção” e tem por finalidade ser coadjuvante no cumprimento das obrigações internacionais dos Estados americanos, no referente à proteção dos direitos humanos, assim como ao cumprimento das funções que neste âmbito são atribuídas aos diferentes órgãos da OEA. (“Outros tratados” objeto da função consultiva da Corte (art. 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 1/82, de 24 de setembro de 1982, Série A, n. 1, parágrafo 25).
25. A competência consultiva da Corte difere da sua competência contenciosa, por não existirem “partes” envolvidas no procedimento consultivo e também por não existir um litígio a resolver. O único propósito da função consultiva é “a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos”. O fato da consulta à Corte poder ser promovida por todos os Estados-membros da OEA e principais órgãos desta estabelece outra distinção entre as competências consultiva e contenciosa da Corte.
26. Conseqüentemente, a Corte adverte que o exercício da função consultiva conferida pela Convenção Americana é de caráter multilateral e não litigioso, o qual é fielmente refletido no Regulamento da Corte, cujo artigo 62.1 estabelece que uma solicitação de parecer será notificada a todos os “Estados-membros”, os quais poderão apresentar as suas observações sobre a solicitação e participar das audiências públicas a ela rela-cionadas. Além disso, mesmo quando a parecer da Corte não possuir o caráter vinculativo de uma sentença, em um caso contencioso, tem, por outro lado, efeitos jurídicos inegáveis. Destarte, é evidente que o Estado ou órgão que solicita à Corte uma opinião consultiva não é o único titular de um legítimo interesse no resultado do procedimento.
27. Finalmente, deve ser advertido que, mesmo nos casos contenciosos submetidos à Corte, nos quais o Estado demandado pode ser objeto de decisões vinculativas, a faculdade discricionária de reter o conhecimento de um caso reside na Corte, mesmo quando a parte demandante notifique a sua intenção de desistir, pois o princípio que guia o Tribunal é a sua responsabilidade de proteger os direitos humanos (cf. arts. 27.1, 52.1 e 54 do Regulamento). Por analogia, também tem a faculdade de continuar com o conhecimento de um parecer (art. 63.1 do Regulamento).
28. Em face do exposto, a Corte, na sua Resolução de 14 de abril de 1997, ao se referir às questões estabelecidas pelo Chile, na sua petição de retirada da solicitação de parecer, decidiu que, “o Estado que solicita uma opinião consultiva não é o único interessado nela e mesmo quando pode dela desistir, sua desistência não é vinculativa para a Corte [...a qual] pode continuar a tramitação do assunto”, decisão esta que, “não antecipa (...) critério sobre a admissibilidade da presente solicitação, nem no caso, sobre a essencialidade da opinião consultiva”.
III
ADMISSIBILIDADE
29. Ao resolver sobre a admissibilidade da consulta, a Corte tem presentes as regras de interpretação que aplicou em outras oportunidades, em conformidade com as normas pertinentes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. O artigo 31 da referida Convenção dispõe que os tratados devem ser interpretados de boa-fé, conforme o sentido habitual que lhe seja atribuído aos termos do tratado, no contexto destes e levando em consideração seu objeto e finalidade. O objeto e a finalidade da Convenção Americana são a proteção dos direitos humanos, devendo a Corte, sempre que quiser interpretá-la, deve fazê-lo no sentido de que o regime de proteção dos direitos humanos adquira todo seu efeito útil (cf. “Outros tratados”, objeto da função consultiva da Corte, supra 24, parágrafos 43 ss.; O efeito das reservas sobre a entrada em vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 74 e 75), Opinião Consultiva OC n. 2/82, de 24 de setembro de 1982, Série A, n. 2; parágrafos 19 ss.; Restrições à pena de morte (arts. 4º(2) e 4º(4), Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 3/83, de 8 de setembro de 1983, Série A, n. 3, parágrafos 47 e ss.; Proposta de modificação da Constituição Política da Costa Rica relacionada com a naturalização, Opinião Consultiva OC n. 4/84, de 19 de janeiro de 1984, Série A, n. 4, parágrafos 20 e ss.; A associação obrigatória de jornalistas (arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 5/85, de 13 de novembro de 1985, Série A, n. 5, parágrafos 29 e ss.; A expressão “leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 6/86, de 9 de maio de 1986, Série A, n. 6, parágrafos 13 e ss.; Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 1, parágrafo 30; Caso Fairen Garbi y Solís Corrales, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 2, parágrafo 35; Caso Godínez Cruz, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 3, parágrafo 33; Caso Paniagua Morales e outros, Exceções Preliminares, Sentença de 25 de janeiro de 1996, Série C, n. 23, parágrafo 40.
30. São igualmente pertinentes nesta matéria os critérios mencionados no artigo 29 da Convenção Americana, que dizem:
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude das leis de qualquer um dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de Governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais de mesma natureza.
31. Ao decidir se aceita ou não uma solicitação de parecer, a Corte deve estar fundamentada em considerações transcendentes dos aspectos meramente formais. Em particular, a Corte destacou na sua primeira opinião consultiva que seria inadmissível
toda solicitação de consulta que conduza ao desvirtuamento da jurisdição contenciosa da Corte ou em geral, a debilitar ou alterar o sistema previsto pela Convenção, de maneira que os direitos das vítimas de eventuais violações dos direitos humanos possam ser reduzidos. (“Outros tratados”, objeto da função consultiva da Corte, supra 23, parágrafo 31).
32. A respeito, o fato de que na solicitação de parecer seja citado, como antecedente um caso específico onde a Comissão aplicou concretamente os critérios sobre os quais o Estado pede resposta, é um argumento a favor para que a Corte exerça a sua competência consultiva, já que não se trata de especulações meramente acadêmicas, sem uma previsível aplicação em situações concretas, que justifiquem o interesse de emitir um parecer (Garantias judiciais em estados de emergência (arts. 27.2, 25 e 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 9/87, de 6 de outubro de 1987, Série A, n. 9, parágrafo 16).
33. A Corte não está autorizada a entrar no exame de um caso em andamento perante a Comissão e, na presente solicitação, com maior razão, o assunto referente não poderia ser objeto de conhecimento desta Corte, por se tratar de uma causa concluída, inclusive, por ter sido publicado no relatório do artigo 51. (Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 1996, Secretaria Geral, Organização dos Estados Americanos, Washington, DC 1997, OEA/Ser. L/VII.95, Doc. 7 rev.; 14 de março de 1997, original em espanhol).
34. Como fundamento de sua solicitação de parecer, o Estado alega que “a possibilidade de revisar e reparar um relatório final, já adotado pela Comissão, não está contemplada pelos artigos 50 e 51 da Convenção, e também não poderia inferir-se do seu texto”.
35. A Corte observa que o artigo 50 da Convenção dispõe essencialmente que, quando não se chega a uma solução amistosa em um caso perante a Comissão, esta redigirá um relatório, onde exporá os fatos e suas conclusões. Este relatório será transmitido “aos Estados interessados” e pode conter as proposições e recomendações que a Comissão considerar adequadas, para serem incluídas.
36. As partes pertinentes do artigo 51 da Convenção estabelecem que, se no prazo de três meses a partir da remissão do relatório do artigo 50, o assunto não tenha sido solucionado ou submetido à decisão da Corte, pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando a sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a sua opinião e conclusões acerca da questão submetida a sua consideração.
Também prevê que a Comissão realize “recomendações pertinentes” e “fixe um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada”. Ao termino do período prescrito, a Comissão é obrigada a decidir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou, ou não, as medidas adequadas e, se publicará, ou não, o seu relatório.
37. Ao exercer a sua competência consultiva quanto aos assuntos que tem como antecedentes um caso concreto, a Corte deve ser particularmente cuidadosa, evitando uma situação em que uma resposta às perguntas (...) poderia resultar em uma solução de maneira oculta, pela via da opinião consultiva de assuntos litigiosos, mesmo não submetidos à consideração da Corte, sem que as vítimas tenham a oportunidade no processo, [o qual] distorceria o sistema da Convenção. (Compatibilidade de um projeto de lei com o artigo 8º(2)h. da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 12/91, de 6 de dezembro de 1991, Série A, n. 12, parágrafo 28).
38. A Corte faz notar que, como o caso que pôde ter originado esta solicitação de parecer ficou resolvido (supra 33), qualquer determinação feita por esta, quanto à essência das perguntas que lhe foram formuladas, não afetará os direitos das partes envolvidas.
39. No presente assunto, a Corte deve ponderar várias considerações de igual importância, ao tomar uma decisão quanto a aceitar ou não a solicitação do Estado, para emitir uma opinião consultiva, tendo presente a necessidade de guardar um equilíbrio justo entre a proteção dos direitos humanos, a última finalidade do sistema e a segurança jurídica e eqüidade processual, que asseguram a estabilidade e confiabilidade da tutela internacional (Caso Cayara, Exceções Preliminares, Sentença de 3 de fevereiro de 1993, Série C, n. 14, parágrafo 63).
40. Esta conclusão da Corte coincide amplamente com a jurisprudência internacional a esse respeito, a qual, reiteradamente, rejeitou toda petição de abster-se de exercer a sua competência consultiva em situações onde seja alegado que, por existir uma controvérsia sobre o ponto, o que está sendo pedido à Corte é que diga sobre um caso contencioso oculto. (cf. [Corte Internacional de Justiça] Interpretation of Peace Treaties with Bulgaria, Hungary and Romania, First Face, Advisory Opinion, ICJ Reports 1950; Reservations to the Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide, Advisory Opinion, ICJ Reports 1951; Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), Advisory Opinion, ICJ Reports 1971; Western Sabara, Advisory Opinion, ICJ Reports 1975; Applicability of Article VI, Section 22, of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, Advisory Opinion, ICJ Reports 1989).
41. Em concordância com estes critérios, a Corte não encontra nenhuma razão para rejeitar esta solicitação de parecer, pois tem a convicção de que seu pronunciamento neste assunto proporcionará orientação, tanto à Comissão como às partes que compareçam perante a mesma e quanto aos importantes aspectos procedimentais da Convenção, sem afetar o equilíbrio que deve existir entre a segurança jurídica e a proteção dos direitos humanos.
IV
MÉRITO
42. A Corte procede agora a verificação do mérito da presente solicitação de parecer.
43. A primeira questão submetida à Corte refere-se à pergunta se a Comissão está ou não autorizada, nos termos dos artigos 50 e 51 da
Convenção, a modificar substancialmente o relatório mencionado no artigo 51 e se está autorizada a emitir um terceiro relatório. Estes artigos, assim como foi afirmado por esta Corte, “estabelecem certas dificuldades de interpretação”. (Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 13/93, de 16 de julho de 1993, Série A, n. 13, parágrafo 45).
44. A Corte deve, em primeiro lugar, analisar as expressões utilizadas pelo Estado, na sua solicitação de parecer. Com efeito, o Estado, ao se referir aos dois relatórios mencionados nos artigos 50 e 51, utilizou o termo “definitivo”, para qualificar o segundo relatório, ao qual se refere o artigo 51. Este termo também foi utilizado por este Tribunal, no texto de sua Opinião Consultiva OC n. 13/93, (Certas atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (arts. 41, 42, 44, 46, 47, 50 e 51, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Opinião Consultiva OC n. 13/93, de 16 de julho de 1993, Série A, n. 13, parágrafo 53). Neste, a Corte sustentou, em relação aos relatórios mencionados nos artigos 50 e 51, que:
trata-se, então, de dois documentos que, de acordo com a conduta assumida pelo Estado no ínterim, ao qual estão dirigidos, podem ou não coincidir nas suas conclusões e recomendações e aos quais a Convenção deu o nome de “relatórios” e que têm caráter, por um lado preliminar e, por outro, definitivo.
45. Conforme se verifica de uma leitura integral do contexto da opinião antes mencionada, as expressões, “preliminar” e “definitivo” são termos meramente descritivos, que não estabelecem categorias jurídicas de relatórios, as quais não estão previstas na Convenção.
46. Como já mencionado, a Convenção estabelece duas etapas diversas no processo, através das quais a Comissão pode tomar uma decisão quanto à publicação do relatório ao qual se refere o artigo 51. Cabe descrever estas etapas de modo sumário, nos seguintes termos:
Primeira etapa: se o assunto foi solucionado ou submetido à decisão da Corte, a Convenção outorga à Comissão um poder discri-cionário para “emitir (...) sua opinião e conclusões” e “recomendações pertinentes” e fixa o prazo para que estas sejam cumpridas.
Segunda etapa: se a Comissão decidir exercer este poder discricionário, a Convenção requer que, ao final do “prazo fixado”, a Comissão decida:
a) se o Estado tomou ou não as medidas adequadas; e
b) se publicará ou não o relatório, ou seja, sua “opinião e conclusões” e suas “recomendações”.
47. Esta Corte referiu-se ao justo equilíbrio que deve existir no procedimento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos (Caso Cayara, supra, parágrafo 39), mesmo que na mencionada sentença haja referência ao período de preclusão estabelecido no artigo 51.1, no qual a Comissão ou o Estado pode submeter um caso à Corte, considerações da mesma ou natureza similar seriam aplicáveis com relação ao pe-ríodo posterior, quando não existir mais a possibilidade para que a Comissão ou o Estado envolvido submeta o caso à decisão da Corte. Nessa etapa, a Comissão continua conhecendo, como o único órgão convencional que pode fazê-lo. Nestas circunstâncias, os atos da Comissão devem responder aos seguintes critérios legais básicos:
a) o princípio geral de que seus atos devem ser eqüitativos e imparciais quanto às partes interessadas;
b) o mandato onde “a Comissão tem a função principal de promover a observação e a defesa dos direitos humanos”, estabelecido no artigo 41, da Convenção;
c) suas atribuições de “formular recomendações, aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, para que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito das suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos”, estabelecidas no artigo 41.b da Convenção.
48. Em conseqüência, a Corte deve referir-se à questão de se a Convenção prevê ou permite, seja de forma explícita ou implícita, ou se, pelo contrário, proíbe categoricamente mudanças neste relatório. Ao realizar esta tarefa, a Corte deve examinar o propósito e abrangência deste relatório e, os efeitos das modificações que a Comissão possa realizar nele, em termos de certeza jurídica, eqüidade processual e congruência com os propósitos e fins da Convenção.
49. O propósito e abrangência do artigo 51 estão estabelecidos no mesmo texto deste artigo. Como já mencionado, no momento em que é transmitido ao Estado, o relatório pode incluir a opinião, conclusões e recomendações da Comissão, quanto aos assuntos submetidos à sua consideração. Deste modo, pode incluir uma data limite, um “período fixo”, dentro do qual o Estado deve tomar as medidas necessárias para “reme-diar a situação examinada” (art. 51.2).
50. Todas estas etapas representam a conclusão do procedimento perante a Comissão, por meio do qual esta toma uma decisão após ter examinado a evidência quanto ao cumprimento ou não por parte do Estado das suas obrigações convencionais e das medidas que foram consideradas necessárias para remediar a situação examinada.
51. Mesmo quando a Convenção não preveja a possibilidade da Comissão modificar o segundo relatório mencionado no artigo 51, também não o proíbe. Porém, a Corte já se referiu à natureza e limites da inerente discricionariedade gozada pela Comissão, no período de três meses seguintes à transmissão do relatório ao qual se refere o artigo 51.1 da Convenção, ao estabelecer que:
o artigo 51.1 estipula que a Comissão, dentro dos três meses seguintes à remissão do relatório, deve optar pelo envio do caso à Corte ou pela emissão posterior da sua opinião ou conclusões, em ambas as hipóteses se o assunto não foi solucionado. No transcorrer do prazo, contudo, podem apresentar-se diversas circunstâncias que o interrompam ou, inclusive, que tornem necessária a elaboração de um novo relatório (...) (Caso Cayara, Exceções Preliminares, Sentença de 3 de fevereiro de 1993, Série C, n. 14, p. 21, parágrafo 39).
52. Como argumento adicional que justifica a sua solicitação de parecer, o Estado aduz a necessidade de certeza jurídica para aqueles que participam nos procedimentos perante a Comissão.
53. Esta Corte considera que uma interpretação que outorgue à Comissão o direito de modificar o seu relatório por qualquer causa e em qualquer momento deixaria o Estado interessado em uma situação de incerteza quanto às recomendações e conclusões contidas no relatório emitido pela Comissão, em cumprimento do artigo 51 da Convenção.
54. Por outro lado, a Corte não pode desconhecer a existência de pressupostos excepcionais que tornariam admissível que a Comissão procedesse uma modificação do citado relatório. Um deles seria o cumprimento parcial ou total das recomendações e conclusões contidas nesse relatório. Outro seria a existência no relatório de erros materiais sobre os fatos do caso. Finalmente, outra hipótese seria o descobrimento de fatos, que não foram conhecidos no momento da emissão do relatório e que tenham uma influência decisiva no conteúdo do mesmo. Isso implica que não pode ser reaberto o debate sobre os mesmos fatos anteriores nem sobre as considerações de direito.
55. Em qualquer dos pressupostos, a modificação somente poderá ser solicitada pelos peticionários ou pelo Estado. Este pedido de modificação somente poderá ser promovido antes da publicação do próprio relatório, dentro de um prazo razoável, contado a partir da sua notificação. Às referidas partes será concedida a oportunidade de debater sobre os fatos ou erros que motivaram a sua petição, de acordo com o princípio de eqüidade processual.
56. Em matéria contenciosa, esta Corte admitiu, em casos excepcionais, o recurso de revisão em sentenças firmadas que finalizam o processo, com o propósito de:
evitar que a coisa julgada mantenha uma situação de evidente injustiça, devido ao descobrimento de um fato que, se fosse conhecido no momento em que foi proferida a sentença, teria modificado o seu resultado, ou que demonstraria a existência de um vício substancial na sentença (Caso Genie Lacayo, Pedido de Revisão da Sentença, de 29 de janeiro de 1997, Resolução de 13 de setembro de 1997, parágrafo 10).
57. O referido recurso somente procede contra sentenças emanadas de tribunais. Com maior razão, pode-se estabelecer a modificação de resoluções de órgãos como a Comissão Interamericana, entendendo-se que somente procede com caráter restritivo a partir de causas excepcionais, tais como as referentes aos documentos ignorados no momento em que seja proferida a sentença, prova documentária, de testemunha ou confissão, posteriormente declarada falsa, em uma sentença com autoridade de coisa julgada; existência de prevaricação, suborno, violência ou fraude e fatos cuja falsidade demonstra-se posteriormente, como seria o caso da pessoa que foi declarada desaparecida estar viva. (Caso Genie Lacayo, ibidem, parágrafo 12).
58. Nenhuma das hipóteses mencionadas antes, onde excepcionalmente poderia modificar-se o segundo relatório, implica que a Comissão esteja autorizada a emitir um terceiro relatório, o qual não está contemplado na Convenção.
59. Tendo respondido à primeira pergunta do presente pedido de opinião consultiva, a Corte considera desnecessário responder à segunda pergunta.
Pelas razões expostas, a Corte, por unanimidade decide que tem competência para emitir a presente parecer e que a solicitação do Estado do Chile é admissível.
E é de opinião, por seis votos contra um,
1. Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 51, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não está facultada a modificar as opiniões, conclusões e recomendação transmitidas a um Estado-membro, salvo nas circunstâncias excepcionais assinaladas nos parágrafos 54 a 59. O pedido de modificação somente poderá ser promovido pelas partes interessadas, ou seja, os peticionários e o Estado, antes da publicação do próprio relatório, dentro de um prazo razoável, contado a partir da sua notificação. Em tal hipótese, as partes interessadas terão a oportunidade de debater sobre os fatos ou erros materiais que motivaram a sua petição, de acordo com o princípio de eqüidade processual. Sob nenhuma circunstância, a Comissão está autorizada pela Convenção a emitir um terceiro relatório.
2. Que tendo respondido à primeira pergunta, na forma assinalada no parágrafo anterior, é desnecessário responder à segunda.
Vencido o Juiz Máximo Pacheco Gómez.
O Juiz Pacheco Gómez participou à Corte o seu Voto Dissidente e o Juiz Cançado Trindade o seu Voto Concorrente sobre a decisão de competência e admissibilidade, os quais estão anexados a esta opinião
consultiva.
San José, Costa Rica, em 14 de novembro de 1997.
Hernán Salgado Pesantes – Presidente, Antônio A. Cançado Trindade, Héctor Zamudio, Alejandro Montiel Argüello, Máximo Pacheco Gómez, Oliver Jackman, Alirio Abreu Burelli e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

VOTO DISSIDENTE DO JUIZ MÁXIMO PACHECO GÓMEZ
1. Lamento não poder compartilhar da decisão adotada pela maioria dos juízes da Corte, em relação à presente Opinião Consultiva solicitada pelo Estado do Chile, e por tal razão, passo a expor os fundamentos jurídicos de minha posição dissidente na questão de mérito.
2. Antes de fundamentar as razões que me motivam a discrepar da maioria dos meus colegas, quero relembrar que, anteriormente, quando o Chile retirou o seu pedido de Opinião Consultiva e a Corte decidiu, não obstante, manter a sua competência, manifestei, em um voto dissidente, que a Corte deveria consentir com a retirada solicitada, sem que fosse permitido o procedimento consultivo continuar de ofício, pois a Corte não tem o direito de emitir opiniões consultivas de iniciativa própria, cabendo esta faculdade somente aos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos ou aos órgãos mencionados no Capítulo X da Carta da Organização dos Estados Unidos, de acordo com o disposto pelo artigo 64.1 da Convenção.
3. Se bem mantenho o critério que sustentei naquela oportunidade, sobre a abrangência da retirada da opinião consultiva do Chile, tendo decidido a Corte que é competente para proceder conhecendo do pedido, acatei a resolução da Corte sobre a sua competência e cooperei com meus colegas, para conseguir uma solução para os assuntos colocados pelo Chile, sobre a correta interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
4. Tendo a maioria dos juízes da Corte decidido a essência deste assunto, conforme fizeram, não tenho outra alternativa, a não ser emitir um voto dissidente. Ao meu critério, a Corte não respondeu ao pedido de Opinião Consultiva, nos termos formulados pelo Chile.
5. A meu ver, a Corte não respondeu ao pedido de Opinião Consultiva formulado pelo Chile. Efetivamente, o essencial da pergunta formulada pelo Chile, conforme consta no seu texto e nos antecedentes escritos e orais expostos perante a Corte, referia-se a determinar se, uma vez que um relatório é notificado ao Estado, destacando-se que se trata de um relatório definitivo, a Comissão pode, ou não, posteriormente, modificar substancialmente esse relatório.
6. Na sua opinião, o referido aspecto não foi desenvolvido pela Corte, não obstante, no resumo que ela fez sobre a posição e as alegações do Chile, há uma referência acertada sobre esse assunto.
7. Na opinião, também não é analisado o fundamento invocado pelo Estado que solicitou a Opinião Consultiva, especialmente o papel desempenhado nesta matéria pelos princípios tão fundamentais no Direito Internacional dos Direitos Humanos, como são a segurança e a estabilidade jurídica, assim como a boa-fé. Inclusive, quanto à utilização do termo “Relatório Definitivo”, contido no pedido de opinião consultiva e que, como será posteriormente visto, foi reiteradamente empregado pela jurisprudência da própria Corte, é visto incidentalmente como um termo meramente descritivo, que não estabelece uma categoria jurídica.
8. A meu ver, de acordo com o artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a competência ratione materia da Corte, tratando-se de uma Opinião Consultiva, é determinada pelos termos contidos na solicitação de Opinião Consultiva, sendo evidente para a Corte que se refere ao assunto que foi submetido à sua consideração.
9. A meu ver, o que a Corte deveria ter analisado é se a Convenção, nos seus artigos 51 e 52, autoriza a modificação de um relatório que foi notificado a um Estado como sendo definitivo. Com a finalidade de interpretação desta matéria, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos tem por conveniente recorrer, como tem sido feito pela Corte algumas vezes, às normas de interpretação contidas na Convenção de Viena de 1969, sobre o Direito dos Tratados, particularmente nos seus artigos 31 e 32.
10. Na Opinião Consultiva sob a consideração da Corte, resultam especialmente aplicáveis as seguintes regras contidas nas citadas disposições da Convenção de Viena: o tratado deve ser interpretado conforme o sentido habitual que lhe seja atribuído aos seus termos, no contexto destes; que é necessário levar em consideração o objeto e finalidade do tratado; que deve ser considerada a prática ulteriormente seguida com o tratado; que é necessário levar em consideração, na aplicação do tratado, toda norma de direito internacional que seja aplicável; e que, como meio complementar, pode-se recorrer aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias da sua celebração.
11. O artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece, como regra geral, que um tratado deve ser interpretado de boa-fé, conforme o sentido habitual que sejam atribuídos aos termos do tratado, no contexto destes. Se bem que os artigos 50 e 51 não destacam expressamente que, após notificado o relatório final, este não é suscetível de ser modificado, do texto e do contexto destas disposições é possível inferir que, uma vez finalizado o procedimento ao qual se referem os citados artigos, e notificado ao Estado correspondente que se trata de um relatório definitivo, a Comissão não pode modificar esse relatório. Não há, no texto desses artigos, nem muito menos no seu contexto, nenhum elemento que, conforme o sentido habitual que seja atribuído aos artigos 50 e 51, permita a possibilidade de modificar um relatório definitivo que, com tal caráter, foi notificado ao Estado.
12. A Corte destacou que o objeto e finalidade da Convenção Americana sobre Direitos Humanos consiste na proteção dos direitos humanos e nas liberdades fundamentais que foram estabelecidos nesse instrumento. Contudo, a Corte, no caso Cayara, manifestou que “deve guardar um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos, a finalidade última do sistema e a segurança jurídica e eqüidade processual, que asseguram a estabilidade e confiabilidade da tutela internacional”, acrescentando-se no mesmo parágrafo que “estando no meio de infrações manifestas às regras procedimentais estabelecidas na própria Convenção, acarretaria a perda da autoridade e credibilidade indispensáveis nos órgãos encarregados de administrar o sistema de proteção dos direitos humanos” (Caso Cayara, Exceções Preliminares, parágrafo 63).
13. É evidente que, quaisquer que sejam as razões invocadas para modificar um relatório definitivo da Comissão, que em tal caráter foi notificado ao Estado, tal modificação, longe de contribuir com o objetivo e finalidade do tratado, pode afetar seriamente, “a indispensável credibilidade dos órgãos encarregados de administrar o sistema de proteção dos direitos humanos”.
14. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados também contempla, como regra de interpretação de um tratado, aquela que leve em consideração a prática ulteriormente seguida na aplicação do mesmo. Desde o início do sistema de denúncias estabelecido nos diversos instrumentos que foram regidos e regem até esta data a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, salvo o caso em que a Comissão não modificou substancialmente um relatório notificado a um Estado, com o caráter de definitivo.
15. A citada Convenção de Viena também estabelece, como uma das suas regras de interpretação, a consideração que deve ser dada às normas pertinentes do Direito Internacional, aplicáveis nas relações entre as partes. A respeito, deve ser observado que as normas e princípios do Direito Internacional bem estabelecidos – como são a boa-fé e a segurança jurídica – seriam profundamente afetados, se a Comissão pudesse modificar um relatório, após ter sido notificado como definitivo.
16. Por último, o artigo 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que se pode recorrer a meios de interpretação complementares, em particular aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias da sua celebração, para confirmar o sentido da aplicação das outras regras de interpretação.
17. Como a Corte manifestou anteriormente, os artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos foram inspirados nos artigos 31 e 32 da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. No sistema europeu, por parte da Comissão Européia, está prevista a adoção de um único relatório, o qual será transmitido ao Conselho de Ministros e igualmente comunicado aos Estados interessados (art. 31, parágrafo 2º). No sistema europeu, não está previsto que a Comissão possa modificar esse relatório. Na prática, isso também não tem ocorrido e a modificação de um relatório transmitido e comunicado ao Conselho de Ministros e aos Estados interessados afetaria seriamente o normal funcionamento do sistema de petições, organizado pela Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que nessa parte serviu de inspiração para as normas da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
18. A Corte teve a oportunidade de se referir à interpretação dos artigos 50 e 51, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, quanto à natureza dos relatórios mencionados nesses artigos. Na Opinião Consultiva n. 13, a Corte estabeleceu que:
46. Essas normas (arts. 50 e 51 da Convenção Americana) estão inspiradas nos artigos 31 e 32 da Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, de acordo com as quais, quando a Comissão Européia considerar que existem violações aos direitos consagrados pela referida Convenção, poderá enviar o relatório, que é um só, ao Comitê de Ministros, com a finalidade de que este disponha as medidas a serem tomadas pelo Estado afetado ou submetê-lo, em forma de demanda, ao conhecimento da Corte Européia de Direitos Humanos, para que o tribunal decida, de maneira imperativa, sobre as violações alegadas.
47. Como no sistema interamericano não foi estabelecido um órgão similar ao Comitê de Ministros, a Convenção Americana atribuiu à Comissão a faculdade de determinar se submete o caso à Corte ou se prossegue conhecendo do mesmo e redige um relatório final, que pode ou não ser publicado.
Mais adiante, a Corte acrescentou que, no caso em que o assunto não tenha sido levado à consideração da Corte (...) “a Comissão possui a atribuição de redigir um relatório definitivo com as opiniões e conclusões consideradas convenientes” (parágrafo 52).
Em seguida, a Corte acrescentou:
53. Trata-se, então, de dois documentos que, de acordo com a conduta assumida no ínterim pelo Estado ao qual são dirigidos, podem ou não coincidir nas suas conclusões e recomendações e aos quais a Convenção deu o nome de “relatórios” e que têm caráter, um preliminar e o outro definitivo.
19. Como se depreende dessa Opinião Consultiva, a Corte distinguiu claramente entre um relatório preliminar e outro definitivo. Cabe destacar que a expressão “relatório definitivo” foi empregada pela Corte, reiteradamente, na mencionada OC n. 13 (parágrafos 47, 53, 54 e 56) e que tais termos na versão em inglês foram traduzidos como final report. De acordo com o dicionário da Real Academia da Língua Espanhola, “definitivo” (ou final, em inglês), é “o que decide, resolve ou conclui”, ou seja, um relatório definitivo é aquele que não é suscetível de ser mo-dificado.
20. Contudo, poderia ser argumentado que a existência de novos fatos dos quais a Comissão não teve ou não pôde ter conhecimento no momento da adoção do relatório definitivo, tornem conveniente a elaboração de um novo relatório, mesmo que tal possibilidade não esteja contemplada pela Convenção.
21. Embora a Corte tenha admitido que, sob “diversas circunstân-cias” – dentro das quais poderia estar a existência de novos fatos – a Comissão poderia elaborar um novo relatório, condicionou a adoção desse possível novo relatório a que essas “diversas circunstâncias” ocoressem dentro dos três meses seguintes à emissão do primeiro relatório, de acordo com o disposto no artigo 51.1 da Convenção. Nas exceções preliminares do citado caso Cayara, a Corte sustentou que:
no andamento do prazo [nos três meses seguintes à emissão do primeiro relatório], contudo, podem apresentar-se diversas circunstâncias que o interrompam ou, inclusive, que tornem necessária a elaboração de um novo relatório.
Como conseqüência do surgimento de novos fatos, a oportunidade para acrescentá-los ao relatório é dentro dos três meses seguintes à revisão do primeiro relatório.
22. É evidente que, em situações que afetam os direitos humanos, as quais são sempre suscetíveis de mudanças, podem surgir fatos novos; mas a segurança jurídica exige que deve chegar um momento em que esses fatos sejam expostos e transmitidos às partes. Esse momento não pode ser outro que não a data na qual a Comissão adota definitivamente o relatório mencionado no artigo 51.3 da Convenção.
23. Da leitura da opinião da Corte surge, basicamente, que foram dois os fundamentos esgrimidos pela Corte para sustentar que a Comissão pode modificar um relatório definitivo notificado com esse caráter a um Estado: a) uma sentença recente da Corte, a qual admitiu que, sob determinadas circunstâncias, era possível que a Corte revisasse uma sentença sua, critério este que pode ser aplicado a uma Resolução da CIDH (Pedido de Revisão do caso Genie Lacayo, de 13 de setembro de 1997); e b) as competências gerais da CIDH, diferentes daquelas que regulam o sistema de petições ou de denúncias por casos individuais.
24. Nenhuma das considerações contidas na resolução da Corte, relativa à solicitação de revisão do caso Genie Lacayo, de 13 de setembro de 1997 – com as quais contribuí com o meu voto – podem ser aplicáveis em uma relação jurídica como a resultante do procedimento tramitado perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
25. Se assim ocorrer, as considerações e causas expostas pela Corte nessa revisão de sentença também teriam de ser aplicadas, mesmo depois que o relatório da CIDH fosse publicado no Relatório Anual.
26. Tão evidente é essa diferença entre um e outro órgão que o regulamento da Corte Européia dos Direitos Humanos contempla a possibilidade de revisar uma sentença da Corte, mas não existe no sistema europeu, como já visto, nenhum instrumento que autorize a Comissão Européia a modificar um relatório, após ser transmitido aos Estados ou ao Conselho de Ministros.
27. A natureza e objeto da sentença da Corte são diferentes da resolução ou relatório da Comissão. Desde já, a sentença da Corte, mesmo que seja definitiva e inapelável, conforme a Convenção Americana, é suscetível de interpretação (art. 67). A sentença da Corte também é obrigatória e pode ser executada no respectivo país, pelo procedimento interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado (art. 68.2 da Convenção).
28. Por outro lado, o relatório ou resolução da Comissão não produz esses efeitos vinculantes. O que se pretende mediante a sua intervenção é que, baseada na boa-fé, a Comissão possa obter a cooperação do Estado para, através de todos os meios possíveis, submeter o assunto à consideração da Corte, pelo que, nesse evento, deve ser utilizado o procedimento estabelecido no artigo 51 da Convenção. Daí que esse artigo, assim como o anterior, refiram-se a “um relatório onde serão expostos os fatos e suas conclusões”, para logo referir-se “às recomendações pertinentes” e para analisar se o Estado tomou “as medidas que lhe competem para remediar a situação examinada”, para decidir no final, como máxima sanção, se será publicado ou não o seu relatório.
29. Nesse assunto, é importante saber que, quando a suposta violação a um direito humano ou a uma liberdade fundamental não provém da ação de um órgão ou agente do Poder Executivo de um Estado, mas sim de ações ou omissões de outros poderes do Estado – que igualmente comprometem a sua responsabilidade internacional – a única forma possível de reparação é mediante nova sentença por parte do competente órgão judi-cial ou de nova lei por parte do Poder Legislativo.
30. Nos Estados democráticos, caracterizados pela separação de poderes, essa situação é cada vez mais freqüente, exigindo que a atividade do Poder Executivo – titular da relação do Estado com os órgãos do sistema – com os outros poderes do Estado seja coerente e não esteja sujeita às modificações que possam ser posteriormente estabelecidas pela Comissão. Essas considerações, nas quais o translado mecânico das causas de revisão de uma sentença para um relatório da CIDH, cujo cumprimento depende da boa-fé do Estado, confirmam que o critério aduzido pela Corte para rever uma sentença não é aplicável para um relatório da CIDH.
31. Também não compartilho de outro dos fundamentos aduzidos pela maioria da Corte, segundo o qual o relatório definitivo da Comissão, que foi notificado ao Estado em tal caráter, pode ser modificado em virtude dos “critérios legais”, tais como:
a) o princípio geral de que seus atos devem ser eqüitativos e imparciais, com relação às duas partes, no assunto a ser considerado.
b) o mandato de que “a Comissão tem a função principal de promover a observação e a defesa dos direitos humanos”, estabelecido no artigo 41 da Convenção.
c) suas atribuições de “formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, para que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos”, estabelecidas no artigo 41.b da Convenção.
32. A própria Corte, na tão citada OC n. 13, descartou que a competência da Comissão para formular as recomendações ao Governo dos Estados da OEA para adotar as medidas progressivas a favor dos direitos humanos pudesse ser invocada, tratando-se de assuntos relativos ao regime de petições ou denúncias individuais, que sejam amparadas nos artigos 44 a 51 da Convenção (parágrafo 44).
33. Por isso, não posso concordar com os fundamentos jurídicos expostos pela Corte para autorizar a Comissão a um relatório definitivo que, em tal caráter, foi notificado a um Estado.
34. Além disso, não existiria certeza de quando concluiu-se o procedimento perante esse órgão, já que sempre poderiam ser aduzidas circunstâncias excepcionais.
35. Com efeito, será muito difícil no futuro que o Estado ou o peti-cionário, cujas alegações não tenham sido atendidas, total ou parcialmente pela Comissão, sabendo que, mesmo sob causas estritas e excepcionais existe a possibilidade de que o relatório definitivo seja suscetível de mudanças, não tente modificá-lo, aduzindo, por exemplo, fatos novos, reais ou fictícios, que permitam a modificação desse relatório definitivo. Deste modo, conseguindo modificar um relatório, nada obstará, se forem novamente invocadas as causas sustentadas pela Corte na sua opinião, que esse novo relatório também seja modificado.
36. De tudo o que foi exposto, não significa que não esteja persuadido de que os artigos 50 e 51 da Convenção requerem modificação pelos órgãos competentes, com a finalidade de superar os graves problemas de interpretação suscitados por essas disposições.
37. Por último, devo fazer constar os esforços de todos os juízes pela tentativa de buscar fórmulas que permitam, em consenso, a adoção de um texto satisfatório para todos. Em tal sentido, reconheço que a versão final da opinião da Corte coincide com alguns dos meus pontos de vista.
Não obstante, o texto adotado pela maioria não conseguiu desvirtuar as observações que foram precedentemente expostas por mim.
38. Em conseqüência, a meu ver, a Corte deveria ter respondido à solicitação da Opinião Consultiva formulada pelo Chile, da seguinte forma:
Em relação à primeira pergunta formulada pelo Chile:
Que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, uma vez que adotou os dois relatórios mencionados nos artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que, com relação ao último de seus relatórios notificou o Estado de que se trata de um relatório definitivo, não pode modificar o relatório notificado às partes como definitivo.
Em relação à segunda pergunta formulada pelo Chile:
Que, ao não estar autorizada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a mudar o seu relatório definitivo, o Estado e as partes devem considerar como sendo válido o relatório que lhes foi notificado como sendo definitivo.
Máximo Pacheco Gómez – Juiz e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

VOTO CONCORRENTE DO JUIZ
ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE
1. Voto a favor da adoção da presente Opinião Consultiva, por entender que a sua interpretação do artigo 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos atende com fidelidade aos imperativos complementares da busca da verdade, da segurança jurídica, do equilíbrio e da eqüidade processuais, e a realização da justiça, sob a Convenção. Quanto à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, referente à questão da sua competência e da admissibilidade do pedido de Opinião Consultiva, além de votar a favor da referida decisão, vejo-me obrigado a acrescentar o presente Voto Concorrente.
2. Em um procedimento consultivo, marcado pelo incidente da retirada por parte do Chile da sua consulta à Corte, considero correta a firme posição assumida e sustentada por esta, das suas resoluções de 14 de abril e 12 de setembro de 1997, até a adoção da presente Opinião Consultiva. A decisão da Corte em sustentar a ampla abrangência da sua competência consultiva, apesar da retirada do pedido original do Chile, representa, a meu ver, um avanço na matéria, com conseqüências positivas para o fortalecimento da sua função consultiva, sob o artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3. O incidente ocorrido no presente procedimento consultivo gerou uma série de interrogações e incertezas, que transcendem as circunstân-cias do presente assunto e atingem as bases da função consultiva da Corte Interamericana, com repercussões no próprio mecanismo de supervisão da Convenção Americana. Por conseguinte, vejo-me no dever de, a título de esclarecimento e como fundamentação da posição que assumi a respeito, desde o início da consideração do presente assunto pela Corte, fazer constar minhas razões a esse respeito, que refletem, em última instância, a minha concepção dos fundamentos do próprio regulamento jurídico internacional.
4. No seu documento apresentado à Corte, em 31 de julho de 1997, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos observou que, com a retirada efetuada pelo Chile de sua solicitação consultiva original, a Corte ficou sem uma “petição explícita” de Opinião Consultiva. No entender da Comissão, a referida retirada privou a Corte da competência de emitir a Opinião Consultiva, devido a Convenção Americana não lhe ter conferido o poder de emissão, ex officio ou motu próprio1. A linha de argumentação da Comissão atribui importância decisiva ao comportamento do Estado solicitante, subseqüente à apresentação da sua petição, a ponto de condicionar a própria competência da Corte de decidir a emissão da Opinião Consultiva ao referido comportamento e seus efeitos.
5. As razões da Comissão revelam uma visão da base jurisdicional da função consultiva internacional própria de outra época e de difícil sustentação nos nossos dias. Ao contrário do que supõe a Comissão, entendo que, por força de um princípio do Direito Internacional cristalizado na prática arbitrária internacional e dotado de reconhecimento judicial2, todo tribunal internacional e todo órgão possuidor de competências jurisdicionais tem o poder inerente de determinar a abrangência de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz/compétence de la compétence).
6. Toda vez que a Corte decidir responder ou não a um pedido de Opinião Consultiva, está exercendo o poder de determinar a sua própria competência, emanado de um princípio do Direito Internacional geral, e não condicionado pelo comportamento do Estado ou órgão solicitante. O referido princípio, por sua vez, repousa não na “vontade das partes” (ou seja, do Estado ou órgão interessado), como se pensava no passado e como o documento da Comissão ainda pretende fazer acreditar, senão na natureza intrínseca do órgão judicial internacional.
7. Uma vez colocado em andamento o procedimento consultivo e notificada a consulta a todos os Estados-membros e principais órgãos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e estando a petição sob o conhecimento da Corte, não tem como pretender privar esta da sua competência, decidindo, no exercício da sua discricionariedade, se emite ou não a Opinião Consultiva. A retirada não tem nenhum efeito sobre a sua competência já estabelecida. A matéria, objeto da petição, já se encontra mencionada sob o seu conhecimento e a Corte é a mestra da sua jurisdição.
8. A fragilidade do argumento contrário, pretendendo negar a competência da Corte nas circunstâncias do presente procedimento consultivo, não resiste a um exame mais rigoroso da matéria. Como tenho me mantido sempre na posição defensiva da integridade das faculdades, como órgãos de proteção dos direitos humanos sob a Convenção Americana, tanto da Corte como da Comissão, vejo-me aqui na obrigação de, com a mesma determinação, sustentar a intangibilidade da competência da Corte, a qual, curiosamente, a Comissão procurou negar no presente assunto.
9. Entendo que, mesmo na circunstância da retirada de uma solicitação de Opinião Consultiva, como no presente procedimento, a meu ver, impõe-se a prevalência da jurisdição consultiva da Corte. A referida jurisdição (jus dicere, jurisdictio, o poder de declarar o Direito) não pode estar à mercê da vontade de mudança dos interessados; a sua competência (poder de conhecer um determinado assunto), como medida ou espécie de tal jurisdição, não pode estar condicionada pelas vicissitudes das manifestações do consentimento por parte do Estado ou órgão solicitante da Opinião Consultiva.
10. A consideração da matéria não pode prescindir de um exame dos elementos jurisprudenciais disponíveis. Como a Corte Européia de Direitos Humanos ainda não exerceu a sua função consultiva, sob o Protocolo n. 2 (de 1963), a Convenção Européia de Direitos Humanos, em razão dos termos extremamente restritivos daquele Protocolo (sobretudo o seu artigo 1(2), que quase o privou de finalidade, tornando-o sem sentido) – a análise que me permito desenvolver incide na jurisprudência da Corte Internacional de Justiça (e sua antecessora, a Corte Permanente de Justiça Internacional), a par da jurisprudência da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos.
11. No assunto da Carélia Oriental (1923), a antiga Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) absteve-se em dar uma Opinião Consultiva, por considerar que, se a emitisse, isto equivaleria a decidir uma disputa entre Rússia e Finlândia. Esta decisão tornou-se locus classicus para a tese de que o consentimento do Estado interessado era sempre um pré-requisito para o exercício da competência consultiva da Corte3. Esta tese, alinhada com o positivismo jurídico prevalecente na época4, contudo, foi prontamente abandonada e sistematicamente rejeitada pela nova Corte Internacional de Justiça (CIJ).
12. Já em 1950, esta última manifestou-se contra o chamado “princípio da Carélia Oriental”; no assunto da Interpretação dos Tratados de Paz, a CIJ descartou a oposição da Bulgária, Hungria e Romênia, para emitir uma Opinião Consultiva, em razão da falta do seu consentimento. Para a CIJ, tratava-se de uma confusão entre os princípios que regem os procedimentos contencioso e consultivo, devido ao consentimento do Estado interessado ser uma precondição tão-somente da jurisdição contenciosa e não da consultiva. Por conseguinte, nenhum Estado poderia impedir que a CIJ decidisse dar uma Opinião Consultiva solicitada5.
13. Assim, tanto na Opinião Consultiva sobre a Interpretação dos Tratados de Paz (1950), quanto na Opinião Consultiva sobre as Reservas à Convenção contra o Genocídio (1951)6, a CIJ manifestou-se em defesa da base jurisdicional própria de sua competência consultiva, afirmando que não deveria, a princípio, deixar de responder a um pedido de Opinião Consultiva. A função consultiva de um tribunal internacional como a CIJ passava a afirmar-se como dotada de características próprias, que a distinguiam claramente da competência em matéria contenciosa.
14. Em sucessivas ocasiões, a CIJ, efetivamente, afirmou a existência de uma “questão jurídica”, e acrescentou que, mesmo tendo existido aspectos políticos, nem por isso a questão objeto dos pedidos de Opinião Consultiva deixaria de ser jurídica, afirmando-se assim a sua competência na emissão da Opinião Consultiva, no desempenho de uma tarefa essencialmente judicial7. A suposta motivação política de um pedido de Opinião Consultiva e as eventuais “implicações políticas” que a Opinião Consultiva possa ter – advertiu a CIJ – eram irrelevantes no estabelecimento da sua competência para dar tal Opinião Consultiva8.
15. No célebre assunto da Namíbia (1971), por exemplo, a CIJ rejeitou o argumento da África do Sul – que se opunha à emissão da Opinião Consultiva – de que se tratava de uma questão política, envolvendo uma disputa entre a África do Sul e outros Estados: não se tratava disso, replicou a CIJ, ponderando que estava diante de um pedido de Opinião Consultiva que ela, como órgão judicial principal das Nações Unidas, devia atender, para esclarecer as conseqüências e implicações das decisões do Conselho de Segurança a respeito. Além disso, o fato de Ter pontos “factuais” para requerer o exame, em nada afetava o caráter de “questão jurídica” a ela submetida para uma Opinião Consultiva. Para se pronun-ciar sobre “questões jurídicas”, arrematou a Corte, tinha ainda de examinar os aspectos factuais, não existindo nenhuma “forte razão” que pudesse levar a CIJ a se abster de dar a Opinião Consultiva solicitada9.
16. Se a CIJ tivesse tomado outra posição, conforme uma visão mais restritiva da sua competência consultiva, teria deixado de dar uma Opinião Consultiva de transcendência histórica. Considero a Opinião Consultiva sobre Namíbia (1971), para o direito intertemporal, a Opinião Consultiva sobre as Reservas à Convenção contra o Genocídio (1951), para o reconhecimento de princípios humanitários impostos aos Estados, mesmo na ausência de qualquer obrigação convencional (preanunciando a advertência do conceito do jus cogens10) e a Opinião Consultiva sobre Reparações de Danos (1948), para a asserção da personalidade jurídica internacional das Nações Unidas (e a fortiori daquela de outras organizações internacionais), as três Opiniões Consultivas da CIJ de maior significado, em perspectiva histórica, para a evolução do Direito Internacional contemporâneo.
17. Nenhuma delas teria sido possível11 se a CIJ tivesse partido de uma concepção voluntarista ultrapassada do Direito Internacional, com amparo instintivo no consentimento do Estado individual para o exercício da competência não só contenciosa, mas também consultiva dos tribunais internacionais. A grande contribuição da Opinião Consultiva da CIJ sobre a Interpretação dos Tratados de Paz (1950) consistiu precisamente em deixar bem claro que os princípios que regem os procedimentos contencioso e consultivo são essencialmente distintos. O consentimento estatal condiciona o primeiro, mas não o segundo.
18. Eventuais oposições ao exercício da função consultiva (alegando a existência de “elementos factuais”, ou de um “caso contencioso oculto” ou de uma “disputa” envolvendo um ou mais Estados, ou de uma simples “controvérsia”) não devem impressionar; não temos de dar uma dimensão que não têm. Tais oposições têm sido uma constante na prática judicial internacional e foram repetidamente descartadas pela CIJ. Não há nada de novo sob o sol. Por exemplo, no assunto do Saara Ocidental (1975), foi a Espanha que invocou em vão o requisito do consentimento, tal como este foi afirmado pela antiga CPJI, no assunto da Carélia Oriental (supra), enquanto Marrocos e Mauritânia optaram pela fundamentação nos posteriores desenvolvimentos jurisprudenciais (Opiniões Consultivas da CIJ sobre a Interpretação dos Tratados de Paz e sobre a Namíbia, supra).
19. Na mesma linha destes últimos, a Corte de Haia sustentou que uma questão não deixava de ser jurídica por ter aspectos políticos, sendo suscetível de se constituir em objeto de uma Opinião Consultiva. Sendo a competência contenciosa (sujeita ao consentimento) diferente da consultiva e tendo uma Opinião Consultiva, que por força da sua própria definição, possui um caráter tão-somente consultivo, prosseguiu a referida Corte, nenhum Estado-membro das Nações Unidas podia impedir que tal Opinião Consultiva fosse emitida pela CIJ, como principal órgão judicial participante na vida da Organização das Nações Unidas; tanto é assim que, no procedimento consultivo, não há partes nem regras sobre provas (tal como, a da carga da prova)12.
20. Mais recentemente, no assunto da Aplicabilidade do Artigo VI, Seção 22, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (1989), a CIJ voltou a ponderar que se encontrava diante de uma questão jurídica, por referir-se a uma convenção internacional e sua aplicação; distintamente da competência contenciosa, o consentimento dos Estados não é precondição da sua competência consultiva e nenhum Estado poderia impedir com que a CIJ desse uma Opinião Consultiva. Naquele procedimento, a Corte acrescentou, a ausência de consentimento, por parte da Romênia, não tinha nenhum efeito sobre a jurisdição da Corte13. Prosseguiu a Corte, por conseguinte, como em ocasiões anteriores, a emitir a Opinião Consultiva.
21. Passando do plano global ao regional interamericano, a competência consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como esta mesma assinalou desde o início na sua jurisprudência, é particularmente ampla, como consta nos termos do artigo 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, inéditos e sem paralelos14, na função judicial internacional. Os travaux préparatoires, do artigo 64 da Convenção Americana, confirmam o propósito original de dotar a Corte Interamericana de competência consultiva particularmente ampla, sem antecedentes no Direito Internacional contemporâneo15.
22. Aberta a faculdade de solicitação de Opiniões Consultivas, tanto os Estados-partes na Convenção Americana, como os Estados-membros e os principais órgãos da OEA, o atendimento das eventuais solicitações pela Corte corresponde a um ditame de ordre public, para ajudar os referidos Estados e órgãos na correta aplicação da Convenção e no cumprimento cabal das obrigações convencionais16. É claro que a função consultiva da Corte, concebida tão amplamente, não está sujeita às restrições derivadas do pré-requisito do consentimento dos Estados para serem submetidos à sua jurisdição, diferentemente da sua competência em matéria contenciosa (art. 62.1 da Convenção). As limitações desta última dão mostras da falta de automatismo da jurisdição internacional para o exame de casos concretos.
23. O procedimento consultivo tem características e lógicas próprias: nele não existem partes (demandante e demandada), não existe Sentença (somente Opinião Consultiva), assim como não há sanções e reparações. Não há nada que permita estender o referido procedimento, pré-requisito do consentimento estatal, próprio do exercício da competência contenciosa da Corte. Tudo que se busca no procedimento consultivo, sob a Convenção Americana (nos termos do seu art. 64), é obter uma interpretação, por parte da Corte Interamericana, de disposições da Convenção (ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos), que facilite e aperfeiçoe a aplicação desta17.
24. A Corte somente abster-se-ia de responder a um pedido de Opinião Consultiva se achasse que a consulta excede a abrangência da sua competência consultiva, seja por procurar debilitar o mecanismo de proteção da Convenção, de modo que menoscabe os direitos protegidos, seja por procurar desvirtuar ou prejudicar a jurisdição contenciosa da Corte18. Na experiência da Corte até a data, em somente uma única ocasião, estimou que responder à consulta formulada (pela Costa Rica) poderia desvirtuar a sua jurisdição contenciosa e menoscabar os direitos humanos protegidos (dos quais tinham formulado petições perante a Comissão Interamericana)19; a Corte decidiu não responder à consulta, fazendo uso do seu critério discricionário, no pleno exercício da sua competência consultiva.
25. A parte desse episódio isolado, a jurisprudência da Corte, desde a sua primeira Opinião Consultiva (de 1982), foi desenvolvida nas mesmas linhas da jurisprudência internacional sobre a matéria (em particular, aquela da Corte Internacional de Justiça), no sentido de, a princípio, responder sempre às consultas formuladas (mesmo que, perante a oposição de algum Estado), descartando assim, uma interpretação indevidamente restritiva da sua função consultiva20. Desse modo, no assunto das Restrições à Pena de Morte (1983), a Corte não considerou a oposição da Guatemala a que desse a Opinião Consultiva, por considerar que o mero fato de existir uma controvérsia, entre a Comissão Interamericana e a Guatemala, acerca do artigo 4º (direito à vida) da Convenção Americana, não constituía fundamento suficiente para a Corte abster-se de exercer a sua competência consultiva no referido procedimento21.
26. Sempre existe a possibilidade de que o interesse de algum Estado possa ser afetado, de um modo ou de outro, pela interpretação dada em uma determinada Opinião Consultiva; precisamente por isso, é facultado aos Estados resguardar seus interesses, mediante a plena participação assegurada a eles no procedimento consultivo, para submeter à Corte os seus pontos de vista sobre a matéria sob exame22 (Regulamento da Corte, art. 62). A Corte, por sua vez, não tem motivo para preocupar-se com as motivações que porventura tenham inspirado um pedido de Opinião Consultiva23, ou a retirada subseqüente da referida solicitação ou a reconsideração de tal retirada. A sua única preocupação deve ser com o fiel exercício da importante função consultiva atribuída pelo artigo 64 da Convenção Americana.
27. Estando presente o mencionado na jurisprudência internacional sobre a matéria, uma questão submetida ao exame da Corte Interamericana, na forma de um pedido de Opinião Consultiva, não deve acarretar a inibição do Tribunal, somente pelo fato de estar circundada por alguma controvérsia. Pelo contrário, e com maior razão, a Corte Interamericana deve exercer a sua função consultiva para esclarecer a questão e, por este meio, abrir o caminho para uma aplicação mais eficaz da Convenção Americana. A experiência da CIJ provê uma clara ilustração neste sentido. No referente à Corte Interamericana, esta posição é imposta mesmo com maior força, tratando-se de uma jurisdição internacional de salvaguarda dos direitos humanos, para cujos mecanismos de proteção é subjacente a noção de garantia coletiva.
28. Do anteriormente exposto, a meu ver, é inteiramente descartada a tese do consentimento do Estado ou órgão individual interessado, como base da competência consultiva de um tribunal internacional, como a Corte Interamericana. Sua única manifestação, própria de outra época, o chamado “princípio da Carélia Oriental”, é hoje uma peça de museu, de interesse meramente histórico. A jurisprudence constante da CIJ cuidou de sepultar aquela manifestação da concepção voluntarista do Direito Internacional – reflexo ou emanação de um positivismo jurídico degenerado24 – que, se tivesse sido mantido e levado aos extremos, teria sofrido a própria negação de todo o ordenamento jurídico internacional.
29. A referida concepção positivista-voluntarista jamais se livrou da contradição entre o consentimento estatal, como suposta base das obrigações derivadas das normas internacionais e sua premissa da existência de uma regra jurídica prevendo a força obrigatória de tudo aquilo que era consentido. Mesmo em um domínio do Direito Internacional, visivelmente permeado pelo voluntarismo estatal, como o direito dos tratados, fazia-se presente a premissa da força objetivamente obrigatória dos tratados (pacta sunt servanda). Tão logo, a doutrina mais esclarecida deu-se conta de que o ordenamento jurídico internacional era mais que voluntário, era necessário. E isso se tornou evidente, sobretudo no presente domínio da proteção internacional da pessoa humana.
30. Não teria sentido tentar ressuscitar, em nossos dias, o princípio da Carélia Oriental, na véspera do novo século, após 50 anos de jurisprudência internacional, solidamente construída no sentido contrário. Não estando o exercício da competência consultiva de um tribunal internacional, como a Corte Interamericana, condicionado ao consentimento individual de cada Estado, não tem como sustentar que o exercício de tal competência afeta a soberania estatal – noção esta alheia ao domínio da proteção internacional dos direitos humanos, a qual foi mais bem inspirada na noção de solidariedade.
31. No presente procedimento, no seu já mencionado documento apresentado à Corte, em 31.7.1997, a Comissão Interamericana reconheceu a faculdade da Corte de prosseguir com o exame de um caso contencioso, mesmo quando a parte demandante notificar a sua intenção de desistir (art. 54 do Regulamento da Corte), mas considerou que esta norma, à luz do artigo 63 do Regulamento, “não é completamente compatível” com o procedimento consultivo25. A referida conclusão requer demonstração.
32. O artigo 54 do Regulamento destaca, como justificativa da faculdade que atribui à Corte, “as responsabilidades que a incumbem de
proteger os direitos humanos”. Desse modo, ao contrário do que supõe o documento da Comissão, se no exercício da sua competência contenciosa (condicionada pelo prévio consentimento dos Estados-partes) pode a Corte continuar com a verificação de um caso concreto, mesmo depois da parte demandante ter desistido, com maior razão pode prosseguir com a verificação de uma matéria para emitir uma Opinião Consultiva (cujo trâmite não está condicionado ao prévio consentimento estatal), mesmo após a retirada da solicitação original.
33. Ao solicitar uma Opinião Consultiva de um tribunal internacional (dotado de competência para tal), o Estado ou órgão solicitante não se apresenta ou se afirma como “parte demandante”, mas tão-somente desencadeia um procedimento consultivo, existente em benefício de todos os Estados-partes, e não somente do Estado ou órgão solicitante. Este último movimenta um procedimento destinado a esclarecer questões jurídicas, em benefício de todos os Estados-partes, além dos órgãos do sistema de proteção.
34. Tanto é assim que, no presente procedimento, depois de solicitada pelo Chile (em 11 de novembro de 1996) a Opinião Consultiva, dois outros Estados-partes na Convenção Americana, Guatemala e Costa Rica, intervieram, remetendo à Corte Interamericana (em 31.1.1997 e em 17.3.1997, respectivamente) as suas observações a respeito. As da Guatemala tocaram de forma clara e pertinente a essência do assunto, e foram reiteradas pela Guatemala perante a Corte, na audiência pública de 10 de novembro de 1997.
35. A solicitação do Chile da Opinião Consultiva versou efetivamente sobre uma questão jurídica, atinente à interpretação e aplicação do artigo 51, da Convenção Americana, de importância para todos os Estados-partes na Convenção, assim como aos dois órgãos de supervisão da mesma. Com a retirada subseqüente da solicitação por parte do Chile, após esta ter sido notificada a todos os Estados-membros e principais órgãos da OEA, a questão estabelecida na consulta não perdeu, como por um toque de mágica, nem o seu caráter jurídico, nem a sua importância prática.
36. Pelo contrário, o próprio Chile, na sua carta de retirada da petição, de 24.3.1997, cuidou de ressalvar que “o pedido de Opinião Consultiva recai sobre um ponto jurídico da maior importância prática” (p. 3). E, na audiência pública perante a Corte, em 10 de novembro de 1997, ao mesmo tempo em que afirmou o seu direito tanto de pedir uma Opinião Consultiva à Corte como de retirá-la ou dela desistir, destacou que acataria a solução da Corte, de 14 de abril de 1997, de ordem para o prosseguimento da consideração do assunto e declarou que – apesar da retirada anterior – “desde já, aceita a competência da Corte para conhecer este pedido da Opinião”26.
37. É certo que um tribunal internacional não pode ex officio emitir uma Opinião Consultiva, sponte sua, pois isto equivaleria a torná-la, ultravires, em um legislador internacional. Ninguém ousaria atribuir-lhe tal faculdade, que não tem. Contudo, um tribunal como esta Corte, uma vez consultado por um Estado ou órgão internacional, assumindo a jurisdição sobre o assunto, pode e deve determinar ex officio se será ou não emitida a Opinião Consultiva solicitada, mesmo que a solicitação tenha sido retirada. O tribunal internacional tem a Kompetenz-Kompetenz (competénce de la compétence), cujo exercício corresponde a um juízo de discricionariedade (conhecido como judicial propriety), inteiramente diferente da questão da competência original para emitir a Opinião Consultiva.
38. No presente procedimento, a Corte reteve corretamente a sua jurisdição e determinou a abrangência da sua competência, apesar da retirada da solicitação; da mesma forma, a questão em consideração manteve o seu caráter jurídico e a importância prática para todos os Estados-partes na Convenção e os dois órgãos de supervisão desta última, apesar da retirada da solicitação. Por conseguinte, a retirada da solicitação configurou-se desprovida de efeitos jurídicos e a Corte, com toda a propriedade, tendo presente o disposto no artigo 63 do seu Regulamento, entendeu que tinha a faculdade e o dever de se pronunciar sobre a matéria submetida ao seu conhecimento, no exercício da função consultiva atribuída pelo artigo 64, da Convenção Americana.
39. O incidente ocorrido no presente procedimento deixa uma boa lição para que, no futuro, sejam evitados incidentes como este27. Mas se, mesmo assim, a retirada de um pedido de Opinião Consultiva voltar a ocorrer, é de se esperar que não mais se procure dotá-la de efeitos que não tem. A Comissão Interamericana, que sempre foi guiada pelo ideal da realização da proteção internacional dos direitos humanos, no presente assunto lançou um argumento que claramente não serve para este propósito e que, portanto, é de se esperar que seja abandonado por ela ao passado já distante, ao qual pertence. Os desencontros deste incidente serviram ao menos como o ouro extraído da pedra bruta, para deixar esclarecida a base jurisdicional da função consultiva de um tribunal internacional, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
40. Em resumo, a referida função consultiva subsiste, independentemente do comportamento subseqüente do Estado ou órgão solicitante. Este último, ao formular a consulta, movimenta um procedimento consultivo que existe em benefício de todos os Estados-partes e que não está condi-cionado ao consentimento individual do solicitante. Conhecendo a questão jurídica sobre a qual se solicita a Opinião Consultiva, a Corte, por sua vez, como já destaquei, é mestra da sua jurisdição e soberana do procedimento. Mesmo ainda, conforme advertido pela jurisprudência internacional, ela tem o dever de salvaguardar a sua própria função judicial28.
41. Assim sendo, resultaria inadmissível qualquer tentativa de subordinar a competência consultiva de um tribunal internacional, como a Corte Interamericana, ao comportamento de mudança e às vicissitudes das manifestações do consentimento de cada um dos interessados na consulta. Tal como é concebida a função consultiva da Corte Interamericana, a sua operação é matéria de ordre public internacional. A tese que, firmemente, sustento aqui, em apoio à decisão de competência e admissibilidade tomada pela Corte na presente Opinião Consultiva, a meu ver, é imposta mesmo com força maior, no presente domínio da proteção internacional dos direitos humanos, que se inspira em valores superiores comuns.
Antônio Augusto Cançado Trindade – Juiz e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

___________

1. CIDH, Observações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a Tramitação do Procedimento Consultivo, que se iniciou baseado em uma Solicitação Apresentada à Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Governo do Chile, em 13 de novembro de 1996, de 31.7.1997, p. 2-4, parágrafos 7º-12 e p. 19, parágrafo 53(1); e cf. também p. 2, parágrafo 6º: Tanto no seu referido documento (cf. ibidem, p. 5-7, parágrafos 15-24 e p. 15, parágrafo 38), quanto na audiência pública perante a Corte, de 10 de novembro de 1997, a Comissão deixou claro a sua preferência pela decisão da Corte declarar o pedido de Opinião Consultiva inadmissível, por referir-se a um “caso contencioso oculto”.
2. International Court of Justice (ICJ), Nottebohm case (Liechtenstein versus Guatemala), ICJ Reports (1953), p. 119.
3. Permanent Court of International Justice (PCIJ), Series B, n. 5, 1923, p. 27.
4. Mesmo em um período fortemente marcado pelo voluntarismo estatal e o positivismo jurídico, a antiga Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI) conseguiu, contudo, a partir de 28 pedidos, emitir 26 Opiniões Consultivas (período 1922-1935), declinando de fazê-lo em um assunto, sendo que um único pedido foi retirado (assunto da Expulsão do Patriarca Ecumênico), em 16.6.1925, antes que fosse tomada qualquer providência a respeito. Cf. CPJI, III Rapport Annuel (1926-1927), Série E, n. 3, p. 185.
5. Como a presente solicitação de Opinião Consultiva tinha como propósito esclarecer a Assembléia Geral das Nações Unidas, devido às oportunidades que o procedimento dos Tratados de Paz concluídos com a Bulgária, Hungria e Romênia viessem a finalizar a situação existente – uma questão jurídica, essencialmente – a CIJ decidiu emitir a Opinião Consultiva. International Court of Justice (ICJ), Advisory Opinion on Interpretation of Peace Treaties, ICJ Reports (1950), p. 71-72.
6. ICJ, Advisory Opinion on Reservations to the Genocide Convention, ICJ Reports (1951), p. 19.
7. ICJ, Advisory Opinion on Conditions of Admission of a State to Membership in the United Nations, ICJ Reports (1947-1948), p. 61-62; ICJ, Advisory Opinion on Competence of the General Assembly for the Admission of a State to the United Nations, ICJ Reports (1950), p. 6-7; ICJ, Advisory Opinion on Certain Expenses of the United Nations, ICJ Reports (1962), p. 155; ICJ, Advisory Opinion on Application for Review of Judgement n. 158 of the U.N. Administrative Tribunal, ICJ Reports (1973), p. 172; ICJ, Advisory Opinion on Interpretation of the Agreement of 1951 between the WHO and Egypt, ICJ Reports (1980), p. 87.
8. ICJ, Advisory Opinion on Legality of the Use by a State of Nuclear Weapons in Armed Conflict, ICJ Reports (1996), p. 73-74. No presente assunto, a CIJ respondeu à solicitação da Assembléia Geral das Nações Unidas, mas não a Organização Mundial da Saúde (OMS). Mesmo assim, a Opinião Consultiva da CIJ, sobre o tema de tão transcendental importância para o futuro da humanidade, lamentavelmente limitou-se a constatar a existência daquilo que considerou como incerteza jurídica sobre a matéria; a sua Opinião Consultiva, inconclusa e nebulosa, contrasta com a força e clareza das alegações por escrito, por exemplo, da Nova Zelândia; cf. estes últimos in ICJ, Audience publique du 9 novembre 1995 - Compte rendu (Année 1995), doc. CR n. 95/28, p. 19-37 (datilografado, circulação limitada).
9. ICJ, Advisory Opinion on Legal Consequences for States of the Continued Presence of South Africa in Namibia (South West Africa) Notwithstanding Security Council Resolution 276 (1970), ICJ Reports (1971), p. 21-24 e 27.
10. Consagrado, após anos, nos artigos 53 e 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) e da Convenção sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986).
11. A competência consultiva da CIJ foi exercida muito além da sua antecessora, a CPJI, para esclarecer questões jurídicas do Direito das Organizações Internacionais (sobretudo, das Nações Unidas), atinentes tanto às cartas constitutivas de organizações internacionais, como para os efeitos jurídicos de resoluções dos seus principais órgãos; nada disso teria sido possível também se a CIJ, no lugar de adotar o seu enfoque teleológico, tivesse partido de uma concepção voluntarista da sua função consultiva subordinada ao consentimento de cada Estado individualmente.
12. ICJ, Advisory Opinion on Western Sahara, ICJ Reports (1975), p. 18-24 e 26-29.
13. A Corte reiterou seu ponto de vista de que, a princípio, ela deve responder um pedido de Opinião Consultiva, a não ser que existam “fortes razões” contrárias (questão de judicial propriety), o que se verificou no presente assunto. Cf. ICJ, Advisory Opinion on Applicability of Article VI, Section 22, of the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations, ICJ Reports (1989), p. 187-192.
14. No que concerne à competência consultiva da Corte Internacional de Justiça e da Corte Européia de Direitos Humanos.
15. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH), Opinião Consultiva (OC n. 1/82) sobre “Outros Tratados”, Objeto da Função Consultiva da Corte (1982), parágrafos 15-17 e 46.
16. CtIADH, Opinião Consultiva (OC n. 3/83) sobre as Restrições à Pena de Morte (1983), parágrafo 43.
17. Ibid., parágrafos 22-23.
18. CtIADH, Opinião Consultiva (OC n. 1/82) sobre “Outros Tratados”, Objeto da Função Consultiva da Corte (1982), parágrafos 30-31.
19. CtIADH, Opinião Consultiva (OC n. 12/91) sobre a Compatibilidade de um Projeto de Lei com o artigo 8º(2)(h) da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1991), parágrafos 28 e 30-31.
20. CtIADH, Opinião Consultiva (OC n. 1/82) sobre “Outros Tratados” Objeto da Função Consultiva da Corte (1982), parágrafos 23 e 50.
21. CtADH, Opinião Consultiva (OC n. 3/83) sobre as Restrições à Pena de Morte (1983), pa-rágrafo 39.
22. Ibidem, parágrafo 24.
23. ICJ, Advisory Opinion on Conditions of Admission of a State to Membership in the United Nations, ICJ Reports (1947-1948), p. 61.
24. Tendo como variantes as teorias voluntaristas do Vereinbarung, dos accords normatifs, da “auto-limitação” do Estado – todas criticadas no meu ensaio The voluntarist conception of international law: a re-assessment, Revue de Droit International de Sciences Diplomatiques et Politiques (Sottile) – Genebra n. 59, p. 201-240, 1981.
25. CIDH, doc. cit. supra n. 1, p. 4, parágrafo 13.
26. Na sua alegação por escrito, o Estado do Chile acrescentou que, “considera que a Corte tem competência ratione materiae para liberar a consulta formulada” e destacou a “importância” da questão jurídica estabelecida como relativa à interpretação da Convenção Americana. [Governo do Chile] Minuta Alegato OC n. 15 [perante a] Corte Interamericana de Direitos Humanos,
p. 4 e 6 (datilografado, circulação limitada).
27. No relativo ao exercício da competência contenciosa da Corte, por exemplo, é melancólica a lembrança do incidente processual gerado pela retirada da demanda no caso Cayara, relativo ao Peru (Exceções Preliminares, 1993), com conseqüências tão negativas para a salvaguarda dos direitos humanos no âmbito do sistema interamericano de proteção. Não esquecer Cayara (...).
28. ICJ, Northern Cameroon’s case (Cameroun versus United Kingdom), ICJ Reports (1963), p. 38; e cf. ICJ, Advisory Opinion on Interpretation of Peace Treaties, ICJ Reports (1950), p. 71-72.