Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.10 CASO BLAKE REPARAÇÕES
(ART. 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SENTENÇA DE 22 DE JANEIRO DE 1999


(...)
XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
75. Portanto, a Corte decide:
por unanimidade,
1. Ordenar que o Estado da Guatemala investigue os fatos do presente caso, identifique e sancione os responsáveis e adote as disposições que no seu direito interno sejam necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação (conforme o estipulado no ponto resolutivo 3 da sentença sobre o mérito), que informará à Corte semestralmente, até a conclusão dos competentes processos.
2. Ordenar que o Estado da Guatemala pague:
a) US$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil dólares norte-americanos), ou seu equivalente em moeda nacional da Guatemala, aos Senhores Richard Blake, Mary Blake, Richard Blake Jr. e Samuel Blake como partes lesadas, a título de reparações, distribuídos da maneira mencionada nos parágrafos 58, 50 e 49 desta sentença:
i. US$ 30.000,00 (trinta mil dólares norte-americanos), a título de danos morais, para cada uma das seguintes pessoas: Richard Blake, Mary Blake, Richard Blake Jr. e Samuel Blake;
ii. US$ 15.000,00 (quinze mil dólares norte-americanos), a título de despesas médicas, em favor do Senhor Samuel Blake; e
iii. US$ 16.000,00 (dezesseis mil dólares norte-americanos), a título de despesas de caráter extrajudicial.
b) E, ainda, US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), ou seu equivalente em moeda nacional da Guatemala, aos Senhores Richard Blake, Mary Blake, Richard Blake Jr. e Samuel Blake, como partes lesadas, a título de ressarcimento das despesas efetuadas na tramitação do caso perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, de acordo com o estabelecido no parágrafo 70 desta sentença.
3. Ordenar que o Estado da Guatemala efetue os pagamentos indicados no ponto resolutivo 2, dentro de seis meses a partir da notificação desta sentença.
4. Ordenar que os pagamentos dispostos na presente sentença estejam isentos de quaisquer gravames ou impostos existentes ou que venham a existir no futuro.
5. Supervisionar o cumprimento desta sentença.