Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.2.2 Sentenças
2.2.2.11 CASO SUÁREZ ROSERO REPARAÇÕES
(ART. 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBREDIREITOS HUMANOS)
SENTENÇA DE 20 DE JANEIRO DE 1999No caso Suárez Rosero, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos*, de acordo com os artigos 29, 55 e 56 do Regulamento da Corte (doravante o Regulamento), em relação ao artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Convenção ou a Convenção Americana) e em cumprimento à sentença de 12 de novembro de 1997, profere a seguinte sentença sobre reparações no presente caso, apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comissão ou a Comissão Interamericana), contra a República do Equador (doravante o Equador ou o Estado).
I
COMPETÊNCIA DA CORTE
1. De acordo com os artigos 62 e 63.1 da Convenção, a Corte é competente para decidir as reparações no presente caso, porque em 28 de dezembro de 1977 o Equador ratificou a Convenção e em 24 de julho de 1984 aceitou a competência obrigatória da Corte.
II
ANTECEDENTES
2. O presente caso foi submetido à Corte pela Comissão Interamericana pela demanda de 22 de dezembro de 1995, com a qual anexou o Relatório n. 11/95, aprovado em 12 de setembro de 1995. Originou-se uma denúncia (n. 11.273) contra o Equador, recebida na Secretaria da Comissão em 24 de fevereiro de 1994.
3. Em 12 de novembro de 1997, a Corte prolatou a sentença sobre o mérito do caso, em cuja parte resolutiva:
1. Declarou que o Estado do Equador violou, em prejuízo de Rafael Iván Suárez Rosero, o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 1º(1) da mesma, nos termos assinalados nos parágrafos 38 e 66 da (...) sentença;
(...)
2. Declarou que o Estado do Equador violou, em prejuízo de Rafael Iván Suárez Rosero, o artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 1º(1) da mesma, nos termos assinalados nos parágrafos 57 a 83 da (...) sentença;
(...)
3. Declarou que o Estado do Equador violou, em prejuízo de Rafael Iván Suárez Rosero, o artigo 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 1º(1) da mesma, nos termos assinalados nos parágrafos 84 a 92 da (...) sentença;
(...)
4. Declarou que o Estado do Equador violou, em prejuízo de Rafael Iván Suárez Rosero, o artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com o artigo 1º(1) da mesma, nos termos assinalados nos parágrafos 61 a 66 da (...) sentença;
(...)
5. Declarou que o último parágrafo do artigo sem numeração, após o artigo 114 do Código Penal do Equador, viola o artigo 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 7º(5) e 1º(1) da mesma;
(...)
6. Declarou que o Equador deve ordenar uma investigação para determinar as pessoas responsáveis pelas violações aos direitos humanos referidas na sentença e, eventualmente, sancioná-las;
(...)
7. Declarou que o Equador é obrigado a pagar uma justa indenização à vítima e aos seus familiares e a ressarcir as despesas decorrentes das gestões relacionadas a este processo;
(...)
8. Ordenou abrir a fase de reparações, delegando ao seu Presidente a adoção, oportunamente, das medidas que sejam necessárias.
(...)
V
OBRIGAÇÃO DE REPARAR
39. No sétimo ponto resolutivo da sua sentença de 12 de novembro de 1997, a Corte decidiu que o Equador é obrigado a pagar uma indenização justa ao Senhor Suárez Rosero e aos seus familiares e a ressarcir das despesas decorrentes das gestões relacionadas com este processo.
40. Em matéria de reparações, é aplicável o artigo 63.1 da Convenção Americana, que abriga um dos princípios fundamentais do direito internacional geral, reiteradamente desenvolvido pela jurisprudência (Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgement n. 8, 1927, PCIJ, Série A, n. 9, p. 21 e Factory at Chorzów, Merits, Judgment, n. 13, 1928, PCIJ, Série A, n. 17, p. 29; Reparations for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, ICJ Reports 1949, p. 184). Assim o tem aplicado esta Corte (Entre outros, Caso Neira Alegría e outros, Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 19 de setembro de 1996, Série C, n. 29, parágrafo 36; Caso Caballero Delgado e Santana, Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 29 de janeiro de 1997, Série C, n. 31, parágrafo 15; Caso Garrido e Baigorria, Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 27 de agosto de 1998, Série C, n. 39, parágrafo 40; Caso Loayza Tamayo, Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 27 de novembro de 1998, Série C, n. 42, parágrafo 84 e Caso Castillo Páez, Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 27 de novembro de 1998, Série C, n. 43, parágrafo 50). Ao produzir um ato ilícito imputável a um Estado, advém responsabilidade internacional, deste pela violação de uma norma internacional com o conseqüente dever de reparação.
41. A reparação é o termo genérico que compreende as diferentes formas como um Estado pode enfrentar a responsabilidade internacional em que tenha incorrido (restitutio in integrum, indenização, satisfação, garantias de não-repetição, entre outras).
42. A obrigação de reparação estabelecida pelos tribunais internacionais rege-se, como universalmente tem sido aceito, pelo direito interna-cional em todos seus aspectos: sua abrangência, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários, nada que possa ser modificado pelo Estado obrigado, invocando para isso, as disposições do seu direito interno (Vide, entre outros, Caso Neira Alegría e outros, Reparações, supra 40, parágrafo 37; Caso Caballero Delgado e Santana, Reparações, supra 40, parágrafo 16; Caso Garrido e Baigorria, Reparações, supra 40, parágrafo 42; Caso Loayza Tamayo, Reparações, supra 40, parágrafo 86 e Caso Castillo Páez, Reparações, supra 40, parágrafo 49).
VI
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
43. A Corte considera necessário estudar previamente os efeitos da não-apresentação por parte do Estado do seu documento sobre as
reparações.
44. No curso da audiência pública celebrada pelo Tribunal, o Senhor Suárez Rosero, através dos seus representantes, manifestou que:
ao Estado equatoriano foi concedido um prazo para contestar o documento de reparações apresentado pelo Senhor Suárez Rosero. Posteriormente, a ilustrada Corte, através do seu Presidente, concedeu-lhe um prazo adicional. Contudo, nem dentro do prazo inicial, nem tampouco dentro do prazo prorrogado, o Estado equatoriano apresentou qualquer contestação.
(...)
Acreditamos que esta Corte deve aplicar um princípio de Direito Internacional, contido tanto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, como no Regulamento da Comissão, que determina definitivamente que no silêncio do Estado, a sentença deve ser favorável. Evidentemente, salvo quando existirem circunstâncias que determinem o contrário.
45. A respeito, o Presidente manifestou que:
A representação do Senhor Suárez Rosero tem o direito de fazer essa alegação na audiência, assim como o Governo do Equador tem o direito de apresentar o seu argumento como parte da fase oral (...). A Corte avaliará o argumento do Governo do Equador no devido momento, como parte da fase oral do procedimento.
(...)
A Corte considera que a fase escrita do processo foi concluída e que o documento de reparações do Governo demandado não foi apresentado dentro do prazo. A Corte conhece que a alegação oral foi devidamente apresentada nesta audiência. A Corte entende que assim se procede com base em seu próprio Regulamento, que permite que se uma parte se abstiver de agir em qualquer momento do processo, a Corte pode impulsionar o processo de ofício até o final, e ainda mais, o Regulamento da Corte acrescenta que, quando uma parte se apresentar tardiamente, tomará o processo no estado em que se encontre.
46. A Corte confirma a decisão do seu Presidente.
47. Por outra parte, durante a audiência sobre reparações, o Estado realizou a seguinte manifestação oral:
o Estado equatoriano propõe como montante de reparações a quantia de cinqüenta mil dólares americanos (sic), montante que estima cobrir todos os itens aduzidos pelo demandante, e que se refere tanto ao dano moral causado a ele e a sua família, assim como à perda de receitas que deixou de receber durante o tempo em que se encontrou detido e ao pagamento das remunerações que teve que arcar pelas despesas domésticas, honorários profissionais dos seus advogados e outros profissionais que o assistiram durante o processo e que o ajudaram a se restabelecer física e psicologicamente (...).
Deste modo, o Estado desmembrou a quantia oferecida, e incluiu como itens geradores do pagamento de indenização a perda de receitas do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero, seu dano moral, os danos infringidos à Senhora Margarita Ramadán Burbano e a sua filha, a menor, Micaela Suárez Ramadán, ao pagamento das custas e despesas dos seus advogados, suas despesas de reabilitação, tratamentos médicos e psicológicos e ao pagamento de motorista e empregadas domésticas.
48. A respeito, o Senhor Suárez Rosero, através dos seus representantes, manifestou que:
a proposta do Estado referia-se exclusivamente a uma questão patrimonial e não estabeleceu nenhuma reparação de tipo não-patrimonial. Portanto, a vítima considera que é insuficiente, (...) não pode ser aceita (...).
49. Por sua parte, a Comissão manifestou que:
O documento apresentado pela representação do Ilustre Governo do Equador é uma afronta (...) às pretensões processuais reparatórias e de ressarcimentos que se insinuaram (sic) nesta fase. O que
reconheceu (...), é a perda de receitas, os danos morais, danos à família, aos pagamentos dos honorários e despesas futuras, pagamentos menores, despesas de reabilitação, etc. O que se pode discutir é sobre o montante destes itens, se esta manifestação é procedente de pagar cinqüenta mil dólares ou se são mais ou menos (...). Mas, ao modo de ver da Comissão, isto é uma afronta às pretensões processuais de ressarcimento e de reparação.
Deste modo, a Comissão manifestou que existiam itens que não foram cobertos pelo Estado na sua oferta de reparação, particularmente aqueles referentes à obrigação de investigar e à adoção de medidas de não-repetição.
50. A Corte considera que, conforme foi dito pela Comissão, as manifestações do Estado constituem uma aceitação expressa dos itens de reparação pecuniária requeridos pelo Senhor Suárez Rosero. Portanto, quanto aos referidos itens, a Corte circunscreverá a sua análise ao montante dos requeridos pagamentos.
51. O Estado não incluiu nenhuma referência quanto às medidas de reparação não-pecuniária na sua oferta. Por esta razão, a Corte realizará o estudo da sua procedência, utilizando para isso os elementos de juízo que estão à sua disposição.
VII
BENEFICIÁRIOS DA REPARAÇÃO
52. Não existe controvérsia quanto a quem terá de ser considerado como beneficiário das medidas de reparação. O Senhor Suárez Rosero, a Comissão e o Estado concordaram em indicar primeiramente, a Senhora Ramadán Burbano e a menor Micaela Suárez Ramadán, como sendo as beneficiárias.
53. A Corte considera que esta indicação está de acordo com sua jurisprudência e com os termos estabelecidos no sétimo ponto resolutivo da sua sentença de 12 de novembro de 1997 e, por esta razão, designa as pessoas citadas como beneficiárias das reparações que serão ordenadas na presente sentença.
VIII
FATOS PROVADOS DURANTE A ETAPA DE REPARAÇÕES
54. Com o propósito de determinar as medidas de reparação neste caso, a Corte terá como base de referência os fatos que foram provados na sentença de 12 de novembro de 1997. Contudo, durante a presente fase do procedimento, as partes juntaram ao expediente elementos probatórios para demonstrar a existência de fatos complementares que têm relevância para a determinação das medidas de reparação. A Corte examinou as alegações das partes e os correspondentes elementos de prova e declara comprovados os seguintes fatos:
A. Quanto ao Senhor Suárez Rosero
a) quando foi detido, trabalhava para a empresa Challenge Air Cargo, como encarregado de supervisão e controle de vôos e recebia um salário mensal líquido médio de S/. 676.853,35 (seiscentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinqüenta e três sucres e trinta e cinco centavos), já com as deduções correspondentes. O referido montante é equivalente a aproximadamente US$ 449.40 (quatrocentos e quarenta e nove dólares norte-americanos e quarenta centavos), calculados com base no câmbio do sucre, na data da detenção do Senhor Suárez Rosero (infra f).
(cf. cópia do contrato de serviços profissionais celebrado na cidade de Quito, em 1º de março de 1991, entre Rafael Iván Suárez Rosero e a companhia Challenge Air Cargo; 16 comprovantes de receita da companhia Challenge Air Cargo em nome de Iván Suárez; declarações de imposto de renda da companhia Challenge Air Cargo, de 26 de abril, 28 de maio, 27 de junho, 29 de julho, 28 de agosto, 30 de setembro, 28 de outubro, 28 de novembro e 30 de dezembro de 1991, 28 de janeiro, 28 de fevereiro, 30 de março, 28 de abril, 28 de maio e 26 de junho de 1992; estimativa de receitas (documentos sem identificação); documento intitulado Challenge Air Cargo/n. vôos/UIO);
b) durante o seu encarceramento e como conseqüência dos tratos cruéis, desumanos e degradantes a que fora submetido, sofreu danos físicos e psicológicos.
(cf. avaliação psicológica do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero de 4 de agosto de 1997, realizada pela psicóloga Senhora Cecília Jaramillo); relatório pericial da Senhora Cecília Jaramillo, perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos; declaração do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero, perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos);
c) não tentou retornar ao exercício da sua profissão em segurança aeroportuária, para a qual se capacitou durante um ano, por temor de ser acusado, no caso de apresentar-se novo evento de tráfico de entorpecentes.
(cf. declaração de Rafael Iván Suárez Rosero perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos);
d) atualmente, encontra-se trabalhando
(cf. declaração de Rafael Iván Suárez Rosero, perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos);
e) interpôs um recurso de apelação contra a sentença condenatória, no seu caso. O referido recurso, encontra-se ainda pendente de julgamento.
(cf. cópia do recurso de apelação interposto por Rafael Iván Suárez Rosero, perante o Ministro Presidente da Corte Superior de Justiça, de 11 de setembro de 1996) e
f) no dia em que foi detido, o câmbio do sucre, moeda nacional equatoriana, com relação ao dólar norte-americano era de
S/. 1.493,18 (um mil e quatrocentos e noventa e três sucres e dezoito centavos) para a compra e S/. 1.519,09 (um mil e quinhentos e dezenove sucres e nove centavos) para a venda.
(cf. tabelas de cotações do dólar norte-americano no mercado intercambial equatoriano, emitidos pelo Banco Central do Equador e pela Junta Monetária, durante os anos de 1992-1996).
B) Quanto à Senhora Margarita Ramadán Burbano e à menor Micaela Suárez Ramadán:
a) Micaela Suárez Ramadán foi concebida na cadeia e nasceu em 10 de fevereiro de 1994, durante o encarceramento do seu pai.
(cf. declaração de Rafael Iván Suárez Rosero, perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos); e
b) devido à sua incapacidade física, a Senhora Ramadán Burbano viu-se obrigada a contratar os serviços de uma empregada doméstica e de um motorista, durante o encarceramento do Senhor Suárez Rosero.
(cf. declaração do Senhor Rafael Suárez Rosero, perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos; declaração da Senhora Ana Burbano, perante a Corte Interamericana dos Direitos Humanos; cópia da ata de quitação, subscrita pelas Sras. Margarita Ramadán, pelo advogado e Mercedes Llumiquinga, em 24 de novembro de 1995, perante o Inspetor do Trabalho de Pichincha; cópia da carta de demissão da Senhora Mercedes Llumiquinga, de 15 de novembro de 1995; 22 documentos relacionados com o seguro e a planilha de fundo de reserva dos serviços domésticos; cópias de 24 cheques depositados em nome da Senhora Mercedes Llumiquinga; cópia dos 18 cheques depositados em nome da Senhora Luz María Feria; cópias dos 10 cheques depositados em nome do Senhor Carlos Saa; declaração juramentada da Senhora Margarita Ramandán Burbano, prestada na Cidade de Quito, em 16 de fevereiro de 1998, sobre a contratação do serviço doméstico e do motorista).
C) Quanto à representação do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero e das despesas relativas à referida representação:
Os advogados Senhores Alejandro Ponce Villacís e Richard Wilson representaram o Senhor Suárez Rosero nas suas gestões perante a Comissão e Corte Interamericanas e os mesmos, ou as instituições com as quais estão vinculados, assumiram certas despesas relacionadas com as referidas gestões.
(cf. documentos relativos às despesas e honorários do Senhor Richard Wilson; cópia da procuração outorgada pelo Senhor Rafael Iván Suárez Rosero aos Senhores Richard Wilson e Alejandro Ponce Villacís, em 3 de fevereiro de 1998; declaração juramentada do Senhor Alejandro Ponce Villacís, de janeiro de 1998; cópia do formulário de adiantamento das despesas 0016523 EXP da American University, datada de 22 de abril de 1997; cópias dos comprovantes de saída por cartões de crédito e chamadas telefônicas do Hotel Americano del Este; fatura n. 0011234 do Hotel Americano S.A., de 20 de abril de 1997; Recibo n. 0041, da Unidade Editorial do Instituto Interamericano dos Direitos Humanos, datado de 17 de abril de 1997; cópias de três recibos por serviço de táxi, datados 16 e 20 de abril de 1997; cópia de passagem aérea da Companhia American Airlines; cópia de uma mensagem de correio eletrônico, de 23 de fevereiro de 1998; folha de inscrição horária (Time Sheet), do Senhor Richard Wilson, que compreende o tempo designado ao caso, de 2 de abril até 15 de junho de 1997 (fase de fundo) e de 6 de janeiro a 24 de fevereiro de 1998 (fase de reparações); passagem de avião do Senhor Richard Wilson para a Cidade sede da Corte).
IX
REPARAÇÕES
A) DANO MATERIAL
55. Quanto ao dano material, o Senhor Suárez Rosero solicitou à Corte que determinasse o pagamento das seguintes quantias:
a) US$ 47.308,03 (quarenta e sete mil, trezentos e oito dólares norte-americanos e três centavos), correspondentes às receitas que deixou de receber a partir da data de sua detenção até a data de sua liberação, acrescido da quantia US$ 6.874,39 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro dólares norte-americanos e trinta e nove centavos), a título de juros;
b) US$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete dólares norte-americanos), pela contratação de motorista e serviço doméstico por parte da sua esposa; e
c) Uma quantia correspondente ao reembolso das despesas pelo seu tratamento físico e psicológico, assim como ao tratamento psicológico da sua esposa. Durante a audiência pública, o Senhor Suárez Rosero mencionou que tinha sido pago US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos), por despesas médicas devido a uma úlcera produzida por causa do encarceramento. Quanto ao tratamento psicológico, solicitou no seu documento, de 28 de outubro de 1998, o montante de US$ 6.300,00 (seis mil e trezentos dólares norte-americanos), o qual desmembrou da seguinte maneira: US$ 240,00 (duzentos e quarenta dólares norte-americanos), pela avaliação inicial; US$ 4.040,00 (quatro mil e quarenta dólares norte-americanos), pelo seu tratamento e US$ 2.020,00 (dois mil e vinte dólares norte-americanos), pelo tratamento da sua esposa.
56. A Comissão fez como sendo seus os cálculos apresentados pelo Senhor Suárez Rosero.
57. Por sua parte, o Estado propôs o pagamento das seguintes
quantias:
a) US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares norte-americanos) pela perda de receitas (supra 55.a);
b) US$ 1.497,00 (um mil, quatrocentos e noventa e sete dólares norte-americanos) pela contratação de um motorista e pelos serviços domésticos (supra 55.b); e
c) US$ 3.609 (três mil, seiscentos e nove dólares norte-americanos) pelo tratamento físico e psicológico do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero e pelo tratamento psicológico da Senhora Margarita Ramadám Burbano (supra 55.c).
58. A Corte estabeleceu que a indenização pela perda de receitas deve ser calculada usando a receita da vítima, calculada com base no seu salário real (Caso Neira Alegría e Outros, Reparações, supra 40, parágrafo 49).
59. Quanto ao dano material, a Corte destacou que, no caso de sobreviventes, o cálculo da indenização deve levar em consideração, entre outros fatores, o tempo que a vítima permaneceu sem trabalhar (Caso El Amparo, Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 14 de setembro de 1996, Série C, n. 28, parágrafo 28). A Corte considera que o referido critério é aplicável no presente caso, já que o Senhor Suárez Rosero encontra-se com vida. (Caso Loayza Tamayo, Reparações, supra 40, parágrafo 128).
60. Tendo presente a informação recebida, a sua jurisprudência e os fatos provados, a Corte declara que a indenização por dano material, no presente caso, deve compreender os seguintes itens:
a) O pagamento de US$ 27.324,77 (vinte e sete mil, trezentos e vinte e quatro dólares norte-americanos e setenta e sete centavos), correspondente aos salários deixados de receber pelo Senhor Suárez Rosero, desde o momento da sua detenção, em 23 de junho de 1992, até o cumprimento da ordem que determinou sua liberdade, em 29 de abril de 1996. Como base de cálculo, a Corte determinou que o Senhor Suárez Rosero recebia, no momento da sua detenção, um salário mensal de S/. 676.853,35 (seiscentos e setenta e seis mil e oitocentos e cinqüenta e três sucres e trinta e cinco centavos), o qual, calculado com base no câmbio médio entre os tipos de compra e venda vigentes nessa data, totaliza um montante aproximado de US$ 449.40 (quatrocentos e quarenta e nove dólares norte-americanos e quarenta centavos). O cálculo foi realizado na base de doze salários mensais por ano. Nesta quantia, foram acrescentados os juros correntes até a data da presente sentença;
b) O pagamento de US$ 1.497,00 (um mil e quatrocentos e noventa e sete dólares norte-americanos), correspondente às despesas de translado e de ajuda doméstica a favor da Senhora Ramadán Burbano, durante o encarceramento do seu esposo. A Corte considera que a prova a este respeito é suficiente para justificar o pagamento integral da quantia requerida; e
c) O pagamento das despesas do tratamento físico do Senhor Suárez Rosero e do tratamento psicológico deste e da Senhora Ramadán Burbano, pois a Corte considera existir evidência suficiente demonstrando que seus padecimentos foram conseqüência da reclusão do Senhor Suárez Rosero e que este fato não foi desvirtuado pelo Estado, o qual aceitou a existência das referidas despesas e ofereceu um montante correspondente. Portanto, a Corte considera pertinente outorgar, em eqüidade, US$ 1.500,00 (um mil e quinhentos dólares norte-americanos), pelo tratamento físico e US$ 4.280,00 (quatro mil e duzentos e oitenta dólares norte-americanos), pelo tratamento psicológico do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero; e US$ 2.020,00 (dois mil e vinte dólares norte-americanos), pelo tratamento psicológico da Senhora Margarita Ramadán Burbano.
B) DANO MORAL
61. Quanto ao dano moral, o Senhor Suárez Rosero, no seu documento sobre reparações, solicitou que a Corte determinasse o pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares norte-americanos) a seu favor. Quanto à sua família, o Senhor Suárez Rosero solicitou o pagamento de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares norte-americanos) para a sua esposa e filha e destacou que, na sentença de fundo neste caso, a Corte indicou ser necessário considerar os efeitos produzidos na sua família pelas violações dos artigos 5º(2) e 7º(6) da Convenção Americana.
62. A Comissão fez sua a petição do Senhor Suárez Rosero.
63. Tanto o Senhor Suárez Rosero, como a Comissão, destacaram que a Senhora Ramadán Burbano sofreu intensamente por causa da detenção do seu marido, em condições de incomunicabilidade e a perda da ajuda e assistência que este lhe concede. Esta situação é agravada em razão da sua incapacidade física, que a obriga a realizar um grande esforço para visitá-lo. Por último, destacaram que, devido ao estado de saúde da Senhora Ramadán Burbano, e pela incerteza acerca da liberação do seu esposo, ela concebeu a filha em uma cela do centro de detenção, com toda a humilhação que isto implicava. De acordo com o Senhor Suárez Rosero e com a Comissão, a menina experimentou sofrimentos ao crescer durante os primeiros anos sem a presença do seu pai e experimenta graves temores de abandono por parte dele. Da mesma forma, alegaram que a Senhora Ramadán Burbano teve que criar sozinha a sua filha, durante os anos em que seu esposo esteve detido.
64. Durante a audiência pública celebrada pela Corte, o Estado ofereceu o pagamento de US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ao Senhor Suárez Rosero e US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) à Senhora Margarita Ramadán Burbano e à menor Micaela Suárez Ramadán, como indenização pelo dano moral.
65. A Corte considera que o dano moral infligido ao Senhor Suárez Rosero resulta evidente, pois é próprio da natureza humana que uma pessoa submetida a agressões e vexames como os que foram provados, experimente um sofrimento moral. A Corte estima que não são requeridas provas para chegar a esta conclusão (Caso Loayza Tamayo, Reparações, supra 40, parágrafo 138).
66. Deste modo, a Corte considera que, dada a existência de graves violações em prejuízo do Senhor Suárez Rosero, deve-se presumir que tiveram uma repercussão na Senhora Ramadán Burbano e na sua filha, devido aos fatos específicos deste caso.
67. Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso e o decidido por esta em outros similares (entre outros, Caso Neira Alegría e outros, Reparações, supra 40, parágrafo 58; Caso Caballero Delgado e Santana, Reparações, supra 40, parágrafo 50 e Caso Loayza Tamayo,
Reparações, supra 40, parágrafos 139), a Corte estima eqüitativo conceder como indenização por dano moral, a quantia de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares norte-americanos) ao Senhor Rafael Iván Suárez Rosero a quantia de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares norte-americanos) à Senhora Margarita Ramadán Burbano e uma quantia de US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) à menor Micaela Suárez Ramadán.
X
OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO
68. O Senhor Suárez Rosero solicitou, no seu documento sobre reparações e na audiência pública, que o Estado apresentasse uma desculpa a ele e à sua família e que realizasse uma declaração oficial ou uma decisão judicial que restaure a sua dignidade, reputação e direitos legais. Por sua parte, a Comissão solicitou que a Corte determinasse ao Estado o oferecimento de desculpas ao Senhor Suárez Rosero pelos atos e omissões das autoridades equatorianas contra ele.
69. Na audiência pública, o Senhor Suárez Rosero apresentou como prova pericial a declaração do seu terapeuta, o qual manifestou que a solução para superar os problemas psicológicos do Senhor Suárez Rosero e o sofrimento que toda a sua família também experimenta é um reconhecimento por parte do Estado, uma reabilitação do seu nome, uma reabilitação da sua dignidade, e que este reconhecimento é uma necessidade imprescindível, insubstituível.
70. Além disso, o Senhor Suárez Rosero destacou que os tribunais equatorianos não decidiram a apelação interposta contra a sentença que o condenou, mesmo quando o respectivo prazo estabelecido pela lei para este propósito venceu.
71. Durante a audiência pública, o Estado alegou que tinha dado cumprimento às obrigações estabelecidas pela Corte na sua sentença de mérito neste caso, que cooperou em outros casos contra si, e que mantém o seu compromisso com o melhoramento dos princípios gerais dos direitos humanos. Quanto à petição do Senhor Suárez Rosero e da Comissão, para que fosse apresentada uma desculpa a este, o Estado manifestou que a sua apresentação perante a Corte durante esta fase é uma expressão pública do seu reconhecimento da sentença emitida a favor do Senhor Suárez Rosero e que não tem problemas em reconhecer esta circunstância. Além disso, o Estado manifestou que não é possível, neste momento, fazer mais que isto, porque a apelação da sentença prolatada contra o Senhor Suárez Rosero na sua jurisdição não foi decidida, contudo, que se a referida apelação fosse favorável, não teriam problemas e, de fato, teria a obrigação de fazer um reconhecimento ou um pedido de desculpa.
72. Quanto à solicitação de que o Estado apresentasse uma desculpa, a Corte considera que a sentença sobre o mérito do presente caso constitui, por si mesma, uma forma de reparação e satisfação moral de significação e importância para o Senhor Suárez Rosero e seus familiares.
73. Durante a audiência pública, o Senhor Suárez Rosero expressou que, como conseqüência do processo a que foi submetido, que ainda continua perante os tribunais equatorianos, foi-lhe imposta uma multa de S/. 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de sucres), e que o Conselho Nacional de Substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas mantém o seu nome na lista de pessoas envolvidas com o narcotráfico, o que o impede de realizar algumas transações, como a compra de dólares norte-americanos.
74. Por sua parte, a Comissão solicitou que a Corte determinasse ao Estado que tome medidas efetivas para garantir o processamento completo e rápido das atuações ainda pendentes no caso perante as cortes de jurisdição interna.
75. Durante a audiência pública, o Estado alegou que o recurso de apelação interposto pelo Senhor Suárez Rosero encontrava-se ainda em andamento perante as cortes equatorianas e manifestou não ser possível para o Equador tomar nenhuma medida neste caso, até que os tribunais internos resolvam a referida apelação.
76. Na sua sentença de 12 de novembro de 1997, a Corte declarou que no processo contra o Senhor Suárez Rosero cometeram-se violações aos artigos 7º, 8º e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1º(1) da mesma (pontos resolutivos: 1º, 2º e 4º, da referida sentença). Conforme o artigo 63.1 da Convenção, a Corte considera que o Estado tem o dever de reparar as conseqüências das referidas violações, de maneira que não seja executada a multa imposta ao Senhor Suárez Rosero e não se mantenha o seu nome, por essa causa, no Registro de Antecedentes Penais, nem no Registro do Conselho Nacional de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas.
XI
DEVER DE AGIR NO ÂMBITO INTERNO
77. O Senhor Suárez Rosero e a Comissão solicitaram à Corte que determinasse ao Estado a investigação dos fatos e a sanção dos responsáveis pelas violações cometidas contra o primeiro.
78. O Estado não fez referência sobre este assunto.
79. A respeito, a Corte considera que já determinou este dever do Estado, na sua sentença sobre o mérito (Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Série C, n. 35, 6º ponto resolutivo), que esta obrigação corresponde ao Estado, sempre que haja ocorrido uma violação dos direitos humanos, e que essa obrigação deve ser seriamente cumprida, e não como uma mera formalidade (vide, entre outros, Caso El Amparo, Reparações, supra 59, parágrafo 61). Deste modo, a Corte reitera a sua jurisprudência constante quanto a esta matéria, de acordo com a qual as obrigações que incumbem ao Estado subsistem até o seu total cumprimento.
80. Por conseguinte, o Estado tem a obrigação de investigar os fatos que geraram as violações à Convenção Americana no presente caso, identificar as suas responsabilidades e sancioná-los e adotar as disposições de direito interno que sejam necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação (arts. 1º(1) e 2º da Convenção Americana) (Caso Loayza Tamayo, Reparações, supra 40, parágrafo 171).
81. A Comissão alegou no seu documento sobre reparações que a modificação do artigo sem número, após o artigo 114 do Código Penal do Equador, para harmonizá-lo com a Convenção, seria uma medida necessária para remediar as deficiências do sistema judicial do Estado.
82. Durante a audiência pública, o Estado manifestou que, em 24 de dezembro de 1997, o Tribunal Constitucional do Equador declarou inconstitucional o artigo citado e apresentou a cópia do respectivo pronunciamento.
(cf. cópia do Suplemento ao Registro Oficial do Governo do Equador, de 24 de dezembro de 1997, n. 222, páginas 1 a 4, que contém o texto da Resolução n. 119-1-97, do Tribunal Constitucional).
83. Demonstrou-se que foi declarado inconstitucional o artigo sem numeração, depois do artigo 114 do Código Penal do Equador. Portanto, a Corte entende não ser necessário considerar a solicitação da Comissão a respeito.
84. O Senhor Suaréz Rosero solicitou, nas alegações escritas sobre reparações, que a Corte requeresse ao Estado a adoção de medidas para evitar a repetição das violações no futuro, incluindo o treinamento em direitos humanos aos oficiais encarregados de cumprir a lei, a eliminação da prática de detenções em incomunicabilidade ilegal e a melhoria da situação nos centros de detenção.
85. Quanto a este tema, a Comissão manifestou no seu documento sobre reparações considerar transcendente a ação estatal destinada a remediar as deficiências sistemáticas no seu sistema penal e que seria necessária a promulgação de leis, regulamentos, instruções ou ordens para prevenir a detenção prolongada em condições de incomunicabilidade e a adoção das medidas necessárias para respeitar as garantias judiciais.
86. Na audiência pública, o Estado apresentou cópia de uma lei recente (cf. cópia do Registro Oficial do Governo do Equador, de 18 de dezembro de 1997, n. 218, p. 1 e 3, que contém o texto da Lei n. 44 Reformatória ao Código de Execução de Penas e Reabilitação Social e à Lei de Substâncias Estupefacientes e Psicotrópicos) que inclui uma disposição similar àquela que foi declarada como violadora da Convenção, na sentença de fundo (art. único in fine da citada Lei) e manifestou que:
cumpriu com todos os compromissos assumidos na audiência que tratou o assunto de mérito em abril de 1997, posto que não só modificou a Lei de Substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas, como também gerou um importante processo de mudança quanto ao tratamento dos presidiários consumidores das [referidas] substâncias (...).
87. Quanto às solicitações da Comissão e do Senhor Suárez Rosero, para que seja determinado ao Estado a mudança das suas leis e políticas internas, a Corte considera pertinente reiterar neste momento o declarado na sua sentença de fundo neste caso, no sentido de que:
o Equador é obrigado, em virtude dos deveres gerais de respeitar os direitos e adotar disposições de direito interno (arts. 1º(1) e 2º da Convenção), a adotar as medidas necessárias para assegurar que as violações como as que foram declaradas na presente sentença não ocorram novamente na sua jurisdição (Caso Suárez Rosero, supra 79, parágrafo 106).
Portanto, contrariamente ao aduzido pelo Estado, a Corte considera que a nova legislação trazida ao seu conhecimento não constitui uma medida apropriada para cumprir a sentença de mérito no presente caso e reitera que o Equador está na obrigação de reconhecer os direitos consagrados na Convenção Americana a todas as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição, sem nenhuma exceção (Caso Suárez Rosero, supra 79, Capítulo XIV: Violação do art. 2º [da Convenção Americana sobre Direitos Humanos]).
XII
CUSTAS E DESPESAS
88. Tanto o Senhor Suárez Rosero como a Comissão referiram-se à sentença sobre o mérito deste caso, na qual, conforme alegaram, a Corte ordenou ao Equador o pagamento das custas e despesas dos honorários advocatícios nos processos perante a Corte Interamericana, assim como perante os tribunais internos. A respeito, a Comissão destacou que a indenização das despesas e custas deve corresponder ao que for razoável, de acordo com as circunstâncias.
89. Durante a audiência pública, o Estado ofereceu realizar o pagamento de uma soma global para pagar as despesas dos representantes do Senhor Suárez Rosero e as derivadas da tramitação do presente caso.
A) NA JURISDIÇÃO INTERNA
90. Quanto às custas na jurisdição interna, o Senhor Suárez Rosero solicitou o reembolso das custas e despesas profissionais, as quais estimou um montante aproximado de US$ 2.300,00 (dois mil e trezentos dólares norte-americanos) e manifestou a respeito que a Corte reconheceu a dificuldade que implica conservar recibos e outros documentos em vista das condições de vida de muitas das famílias das vítimas e ordenou o ressarcimento dessas despesas passadas, mesmo na ausência de prova a respeito. Por sua parte, a Comissão solicitou que fosse outorgada a compensação por todas as custas razoáveis e todos os honorários advocatícios incorridos (sic), para procurar proteção através de recursos internos, incluindo a tentativa frustrada do recurso de habeas corpus interposto pelo Senhor Suárez Rosero.
91. O Estado não se referiu às custas e despesas no âmbito interno, reclamados pelo Senhor Suárez Rosero.
92. Tem sido prática constante da Corte determinar o ressarcimento das despesas correspondentes às gestões realizadas pela parte lesada perante as autoridades da jurisdição interna (Caso Garrido e Baigorria,
Reparações, supra 40, parágrafo 81, referente ao Caso Aloeboetoe e outros, Reparações (art. 63.1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 10 de setembro de 1993, Série C, n. 15, parágrafo 94; Caso Caballero Delgado e Santana, Reparações, supra 40, parágrafo 47 e segundo ponto resolutivo; Caso El Amparo, Reparações, supra 59, parágrafo 21 e Caso Neira Alegría e outros, Reparações, supra 40, parágrafo 42). Além disso, a Corte considerou que a fixação desse reembolso pode ser estabelecido com base no princípio de eqüidade, inclusive na ausência de prova sobre o montante preciso das despesas mencionadas (Caso Neira Alegría e outros, Reparações, supra 40, parágrafo 42).
93. Por estas razões, a Corte considera que é eqüitativo, nesta situação, fixar US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos) como ressarcimento das despesas despendidas pelas gestões realizadas pelo Senhor Suárez Rosero na jurisdição interna.
B) NA JURISDIÇÃO INTERAMERICANA
94. O Senhor Suárez Rosero renunciou expressamente ao reembolso das custas e despesas derivadas do processo perante a Comissão, mas solicitou os correspondentes à tramitação do caso perante este Tribunal, que foram desmembrados da seguinte forma:
a. US$ 3.694,80 (três mil e seiscentos e noventa e quatro dólares norte-americanos e oitenta centavos) por custas e despesas advocatícias com o Senhor Richard Wilson, cobertos pela American University, durante as etapas preliminar e de fundo;
b. US$ 3.200,00 (três mil e duzentos dólares norte-americanos) pelas custas e despesas do advogado Alejandro Ponce Villacís, durante as etapas preliminar e de mérito;
c. US$ 1.055,65 (um mil e cinqüenta e cinco dólares norte-americanos) pelas despesas do advogado Richard Wilson, durante a fase de reparações;
d. US$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta dólares norte-americanos) pelas custas da Clínica de Direitos Humanos da American University, durante a fase de reparações; e
e. US$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte dólares norte-americanos) pelas custas do advogado Alejandro Ponce Villacís, durante a fase de reparações.
95. A Comissão solicitou à Corte que determinasse ao Estado pagar as despesas derivadas da representação do Senhor Suárez Rosero.
96. Durante a audiência pública, o Estado ofereceu realizar o pagamento de US$ 3.694,80 (três mil e seiscentos e noventa e quatro dólares norte-americanos e oitenta centavos) a título de custas e despesas do Senhor Richard Wilson, advogado vinculado à American University e US$ 3.200,00 (três mil e duzentos dólares norte-americanos) para o Senhor Alejandro Ponce, os quais foram descritos nos itens a e b do parágrafo 94. Quanto à solicitação do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero sobre o ressarcimento de despesas adicionais na fase de reparações, realizada posteriormente (supra 27), o Estado não emitiu nenhum pronunciamento.
97. A Corte tem determinado o pagamento das custas e despesas geradas no andamento de um processo perante o sistema interamericano, quando o seu quantum é razoável. Além disso, sua prática recente tem sido a de estimar estes montantes sobre uma base eqüitativa e levando em consideração a conexão suficiente entre aqueles e os resultados alcançados. (Caso Garrido e Baigorria, Reparaçõpes, supra 40, parágrafo 82; cf. Eur. Court H.R., Brincat v. Italy, Judgment of 26 November, 1992, Series A, n. 249-A).
98. A Corte observa que, neste caso, o Estado considerou como ra-zoáveis as quantias cujo pagamento é solicitado pelo Senhor Suárez Rosero para cobrir as despesas derivadas da fase de mérito perante a Corte.
99. Em casos em que a vítima não pode fornecer recibos ou outras provas suficientes para determinar o montante real das despesas, a Corte tem poder discricionário para estimar a sua quantia dentro de limites
razoáveis, dadas as circunstâncias do caso. O referido poder discricionário permite à Corte considerar elementos como a duração e complexidade do caso na sua determinação da razoabilidade de tais quantias. (cf. Eur. Ct. H. R., Konig Judgment of 10 March 1980, Série A, n. 36, parágrafo 24; vide também Eur. Ct. H.R., Bozano Judgment of 2 December 1987, Série A, n. 124-F).
100. Dada a prática da Corte e a sua discricionariedade na consideração das circunstâncias do caso, assim como a disposição do Estado para realizar o pagamento das quantias solicitadas durante a fase de mérito, a Corte entende ser razoável requerer ao Equador o pagamento ao Senhor Suárez Rosero, a título de ressarcimento das despesas derivadas da sua representação perante a Corte na fase do mérito, o montante de US$ 6.894,80 (seis mil e oitocentos e noventa e quatro dólares norte-americanos e oitenta centavos) e na fase de reparações, o montante de US$ 3.635,65 (três mil e seiscentos e trinta e cinco dólares norte-americanos e sessenta e cinco centavos).
XIII
MODALIDADE DE CUMPRIMENTO
101. Tanto o Senhor Suárez Rosero como a Comissão indicaram que os pagamentos a serem determinados pela Corte poderiam ser quantificados em dólares norte-americanos ou pelo seu equivalente em moeda equatoriana. Ainda, solicitaram que a Corte fixasse ao Estado o pagamento dos juros aplicáveis em caso de mora. A Comissão solicitou também que os pagamentos fossem efetuados dentro de um prazo de três meses, que estivessem isentos de impostos, que se continuasse com as investigações e que a Corte supervisionasse o cumprimento da sentença.
102. O Estado não se referiu a estes pedidos.
103. A Corte estima que as pretensões do Senhor Suárez Rosero e da Comissão são razoáveis, com exceção daquela feita pela Comissão,
quanto ao prazo do pagamento. Na sua jurisprudência reiterada, o
Tribunal tem dado aos Estados um prazo de seis meses para dar cumprimento às obrigações estabelecidas nas sentenças sobre reparações.
104. Para dar cumprimento à presente sentença, o Estado deverá executar o pagamento das indenizações compensatórias, o ressarcimento das custas e despesas e a adoção das outras medidas fixadas, dentro do prazo de seis meses, a partir da notificação desta sentença.
105. O pagamento das indenizações compensatórias ordenadas em favor do Senhor Rafael Iván Suárez Rosero e da Senhora Margarita Ramadán Burbano será feito diretamente a eles. Se algum deles vier a falecer, o pagamento será efetuado aos seus herdeiros.
106. O ressarcimento das custas e despesas fixado em favor dos Senhores Alejandro Ponce Villacís e Richard Wilson será efetuada diretamente a eles. Se algum vier a falecer, o pagamento deverá ser efetuado, no primeiro caso aos seus herdeiros e no segundo caso à American University.
107. No caso da indenização fixada em favor da menor Suárez Ramadán, o Estado constituirá dentro do prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta sentença, um fideicomisso em uma instituição financeira equatoriana solvente e segura nas condições mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Os benefícios derivados de juros incrementarão o patrimônio, que será entregue a Micaela Suárez Ramadán, na sua totalidade, quando atingir a maioridade. No caso de falecimento, o direito será transferido aos herdeiros.
108. Se, no prazo de um ano a contar da notificação desta sentença, alguma das pessoas indicadas nos parágrafos 105 e 106 não se apresentar para receber o pagamento competente, o Estado depositará a quantia devida em um fideicomisso em dólares norte-americanos em seu favor, em uma instituição bancária de solvência reconhecida no Equador e nas condições mais favoráveis, de acordo com a prática bancária. Se, após dez anos de constituído o fideicomisso, tais pessoas ou herdeiros não
houverem reclamado os fundos, a quantia será devolvida ao Estado e será considerada cumprida esta sentença.
109. O Estado pode cumprir as suas obrigações mediante o pagamento em dólares norte-americanos ou em uma quantia equivalente em moeda equatoriana, utilizando para o respectivo cálculo o tipo de câmbio entre ambas as moedas, vigente na praça de Nova Iorque, Estados Unidos da América, no dia anterior ao do pagamento.
110. Os pagamentos ordenados estarão isentos de todo imposto
atualmente existente, ou que venha a ser estabelecido no futuro.
111. No caso de o Estado incorrer em mora, deverá pagar sobre a quantia devida os juros correspondentes aos juros bancários correntes no Equador durante a mora.
112. De acordo com a sua prática constante e as obrigações impostas pela Convenção Americana, a Corte supervisionará o cumprimento desta sentença.
XIV
PONTOS RESOLUTIVOS
113. Portanto, a Corte decide:
por unanimidade,
1. Ordenar que o Estado do Equador não execute a multa imposta ao Senhor Rafael Iván Suárez Rosero e retire o seu nome, tanto do Registro de Antecedentes Penais, como do Registro do Conselho Nacional de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, no que concerne ao presente processo, nos termos do parágrafo 76, desta sentença.
por unanimidade,
2. Ordenar que o Estado do Equador pague na forma e condições expressadas nos parágrafos 101 a 112 desta sentença, a quantia global de US$ 86.621,77 (oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e um dólares norte-americanos e setenta e sete centavos) ou seu equivalente em moeda equatoriana, distribuída da seguinte maneira:
a. US$ 53.104,77 (cinqüenta e três mil e cento e quatro dólares norte-americanos e setenta e sete centavos) ou seu equivalente em moeda equatoriana, ao Senhor Rafael Iván Suárez Rosero;
b. US$ 23.517,00 (vinte e três mil e quinhentos e dezessete dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda equatoriana à Senhora Margarita Ramadán Burbano; e
c. US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda equatoriana à menor Micaela Suárez Ramadán.
por unanimidade,
3. Ordenar que o Estado do Equador pague a título de custas e despesas, na forma e condições expressas nos parágrafos 101 ao 112 desta sentença, a quantia de US$ 6.520,00 (seis mil e quinhentos e vinte dólares norte-americanos) ou seu equivalente em moeda equatoriana ao Senhor Alejandro Ponce Villacís e a quantia de US$ 6.010,45 (seis mil e dez dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos) ou seu equivalente em moeda equatoriana ao Senhor Richard Wilson.
por unanimidade,
4. Ordenar ao Estado do Equador a aplicação das seguintes regras aos pagamentos determinados na presente sentença:
a. O pagamento da verba, fixada no segundo ponto resolutivo (item a), estará isento de qualquer dedução diversa da realizada pela Corte, quando fez o respectivo cálculo, em conformidade com o parágrafo 55.A.a da presente sentença; e
b. Os pagamentos ordenados estarão isentos de qualquer gravame ou imposto existente ou que venham a existir no futuro.
por unanimidade,
5. Supervisionar o cumprimento desta sentença.
San José, Costa Rica, aos 20 de janeiro de 1999
Antônio A. Cançado Trindade Presidente, Hernán Salgado Pesantes, Máximo Pacheco Gómez, Oliver Jackman, Alirio Abreu Burelli, Sergio García Ramírez, Carlos Vicente de Roux Rengifo e Manuel E. Ventura Robles Secretário.____________
* Em 16 de setembro de 1997, o Presidente da Corte, o Juiz Hernán Salgado Pesantes, em conformidade com o artigo 4º(3) do Regulamento e em razão de ser de nacionalidade equatoriana, cedeu a Presidência para o conhecimento deste caso ao Vice-Presidente da Corte, o Juiz Antônio A. Cançado Trindade.