Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.2.2 Sentenças
2.2.2.12 CASO IVCHER BRONSTEIN
COMPETÊNCIA
SENTENÇA DE 24 DE SETEMBRO DE 1999No Caso Ivcher Bronstein, a Corte Interamericana de Direitos Humanos*, de acordo com o artigo 29 do seu Regulamento (doravante o Regulamento), profere a seguinte sentença sobre a competência relacionada com a suposta retirada pela República do Peru (doravante o Estado ou o Peru), do reconhecimento da competência contenciosa da
Corte.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1. Este caso foi submetido perante a Corte, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comissão ou a Comissão Interamericana), em 31 de março de 1999. Originou-se na Denúncia n. 11.762, recebida na Secretaria da Comissão em 7 de março de 1997.
II
FATOS EXPOSTOS NA DEMANDA
2. Nos parágrafos a seguir, a Corte resume os fatos relevantes para o caso, alegados pela Comissão, na petição:
a) Pela resolução suprema emitida pelo Presidente da República do Peru, em 27 de novembro de 1984, foi concedida a nacionalidade peruana ao Senhor Baruch Ivcher Bronstein (doravante Senhor Ivcher), nascido em Israel, sob a condição de que renunciasse à sua nacionalidade israelense;
b) Em 6 de dezembro de 1984, o Senhor Ivcher renunciou à sua nacionalidade israelense e, no dia seguinte, o Ministro das Relações Exteriores expediu-lhe o seu título de nacionalidade peruana;
c) Possuir nacionalidade peruana é um requisito indispensável para ser proprietário de ações de empresas concessionárias de canais televisivos no Peru. Em meados de 1992, o Senhor Ivcher era proprietário de 53,95% das ações da Compañía Latinoamericana de Radiodifusión S.A. (doravante a Companhia), empresa operadora do Canal 2 da televisão peruana, e os irmãos Samuel e Mendel Winter Zuznaga (doravante, os irmãos Winter) eram proprietá-rios de 46% das ações da mesma;
d) Em abril de 1997, o Canal 2 difundiu, através do seu programa Contrapunto, denúncias sobre torturas cometidas por membros do Serviço de Inteligência do Exército do Peru, assim como reportagens relacionadas com receitas milionárias recebidas pelo Senhor Vladimiro Montesinos Torres, assessor do referido Serviço de Inteligência. Como conseqüência dessas denúncias, membros da Direção Nacional da Polícia Fiscal sugeriram ao Senhor Ivcher a modificação da sua linha informativa;
e) Em 23 de maio de 1997, abriu-se um processo da Direção Nacional de Polícia Fiscal contra o Senhor Ivcher, que não compareceu por estar fora do país, razão pela qual foi ordenada a sua detenção. No mesmo dia, o Executivo expediu um decreto executivo que regulamentou a Lei de Nacionalidade e estabeleceu a possibilidade de cancelar a nacionalidade dos peruanos naturalizados;
f) Em 3 de junho de 1997, o Senhor Ivcher interpôs uma ação de amparo, perante a ameaça que o referido decreto poderia significar para a sua nacionalidade. A ação foi declarada improcedente, em 20 de fevereiro de 1998. Também deliberou-se pela improcedência de outras demandas a favor da declaração de inconstitucionalidade do mencionado decreto;
g) Em junho de 1997, por resolução administrativa, o Governo peruano alterou a composição do Gabinete Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça da República. Posteriormente, o mencionado Gabinete afastou dos seus cargos e substituiu os juízes que exerciam funções especializadas em direito público;
h) Em 10 de julho de 1997, enquanto o Canal 2 anunciava uma reportagem sobre interceptações telefônicas realizadas com candidatos opositores ao Governo, o Diretor Geral da Polícia Nacional expôs, em conferência de imprensa, conclusões de um relatório da Direção de Migrações e Naturalização, conforme o qual não se havia localizado o expediente que originou o título de nacionalidade peruana do Senhor Ivcher, nem se tinha sido demonstrado que este renunciou à sua nacionalidade israelense. Em 11 do corrente mês e ano, o Diretor Geral de Migrações e Naturalização emitiu uma resolução que deixou sem efeito legal o título de nacionalidade do Senhor Ivcher;
i) Como resultado de uma ação de amparo apresentada pelos irmãos Winter, o Senhor Percy Escobar, Juiz Penal interino designado pelo Tribunal Especializado em Direito Público, ordenou que fosse suspenso o exercício dos direitos que o Senhor Ivcher possuía como acionista majoritário da Companhia e a sua nomeação como Diretor e Presidente, convocou uma Assembléia Extraordinária de Acionistas para eleger uma nova Diretoria, proibiu a transferência das ações do Senhor Ivcher e foi outorgada aos demandantes a administração provisória da Companhia;
j) Resultaram infrutíferas as ações interpostas pelo Senhor Ivcher, a partir de julho de 1997, para obter a revogação da resolução que deixou sem efeito o título de nacionalidade e para suspender as conseqüências da mesma;
k) Em 19 de setembro de 1997, o Juiz Percy Escobar, assistido pela força pública do Peru, fez a entrega da administração da Companhia aos irmãos Winter e impediu a entrada dos jornalistas que trabalhavam no programa Contrapunto; e
l) No cadastro competente ao processo eleitoral realizado no Peru, em 12 de outubro de 1998, foi anulada a inscrição do Senhor Ivcher.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
3. Em 9 de junho de 1997, o congressista peruano, Javier Diez Conseco, comunicou à Comissão a possibilidade de se privar o Senhor Ivcher da sua nacionalidade peruana. Em 16 de julho de 1997, o Decano do Colégio de Advogados de Lima, Senhor Vladimir Paz de la Barra, apresentou uma denúncia perante a Comissão, alegando que o Estado peruano tinha deixado sem efeito o título de nacionalidade peruana do Senhor Ivcher.
4. Em 18 de julho de 1997, a Comissão abriu o caso e solicitou informação ao Estado Peruano sobre este.
5. Em 26 de agosto de 1997, o Senhor Ivcher pediu audiência à Comissão que, a partir desta solicitação, considerou-o como peticionário principal e vítima das violações alegadas.
6. O Peru respondeu à Comissão, em 12 de setembro de 1997, e solicitou que a denúncia fosse declarada inadmissível.
7. Em 9 de outubro de 1997, durante o 97º Período de Sessões da Comissão, foi celebrada uma audiência sobre a admissibilidade da denúncia.
8. Em 26 de fevereiro de 1998, durante o 98º Período de Sessões da Comissão, celebrou-se uma segunda audiência sobre a admissibilidade do presente caso.
9. Mediante nota de 29 de maio de 1998, a Comissão colocou-se à disposição das partes, para tentar uma solução amistosa e pediu-lhes que respondessem no prazo de trinta dias. Após uma prorrogação outorgada por solicitação do Estado, este manifestou em 31 de julho de 1998 que não considerava conveniente iniciar um procedimento de solução amistosa.
10. Em 8 de outubro de 1998, durante o 100º Período de Sessões, a Comissão realizou uma audiência sobre os aspectos essenciais.
11. Em 9 de dezembro de 1998, durante o 101º Período de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório n. 94/98, que foi transmitido ao Estado, em 18 do referido mês e ano. No referido Relatório, a Comissão concluiu que:
O Estado peruano, arbitrariamente, privou o Senhor Ivcher da sua nacionalidade peruana (em violação ao estabelecido no art. 20(3) da Convenção), como um meio de lhe suprimir a liberdade de expressão (consagrada no art. 13 da Convenção) e vulnerando-o também, quanto ao seu direito de propriedade (art. 21, da Convenção), seu direito ao devido processo (art. 8.1, da Convenção), e a um recurso simples e rápido perante um Juiz ou Tribunal competente (art. 25, da Convenção), em violação da obrigação genérica do Estado peruano de respeitar os direitos e liberdades de todos os indivíduos, dentro da sua jurisdição, emergente do artigo 1º(1), da Convenção Americana.
Deste modo, a Comissão formulou ao Estado as seguintes recomendações:
A. Restabelecer de imediato o Título de Nacionalidade peruana ao Senhor Baruch Ivcher Bronstein e reconhecer, de forma plena e incondicional, sua nacionalidade peruana, com todos os seus competentes direitos e atributos.
B. Cessar os atos de intimidação e perseguição contra o Senhor Ivcher Bronstein e abster-se de realizar novos atos contra a liberdade de expressão do Senhor Ivcher Bronstein.
C. Efetuar os atos que sejam necessários para que se restabeleça a situação jurídica no gozo e exercício dos direitos de propriedade do Senhor Baruch Ivcher Bronstein sobre as ações da Compañía Latinoamericana de Radiodifusión S.A. e que em conseqüência recupere todas as suas prerrogativas como acionista e como administrador da referida empresa.
D. Indenizar o Senhor Ivcher Bronstein pelos danos materiais e morais que as atuações dos órgãos administrativos e judiciais do Estado peruano lhe tenham ocasionado.
E. Adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias a fim de procurar evitar fatos da mesma natureza no futuro.
A Comissão também decidiu transmitir o citado relatório ao Estado peruano e outorgou-lhe um prazo de dois meses para adotar as medidas cabíveis para dar cumprimento às recomendações formuladas.
12. Por nota de 17 de março de 1999, o Estado solicitou à Comissão uma prorrogação de quatorze dias para obter o cumprimento amistoso das recomendações emitidas pela Comissão e destacou que renunciava ao cômputo do referido período, dentro do prazo estabelecido no artigo 51.1, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (doravante a Convenção ou a Convenção Americana).
13. Em 18 de março de 1999, a Comissão acedeu ao solicitado pelo Estado e dispôs que a prorrogação fosse incrementada no prazo, para a apresentação da demanda perante a Corte, que seria prorrogado até 31 de março de 1999.
14. Passado o dia estabelecido para que o Estado comprovasse o cumprimento das recomendações, e não tendo sido comprovado tal cumprimento, a Comissão decidiu enviar o caso à Corte, nos termos do artigo 51 da Convenção.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
15. Em 31 de março de 1999, a Comissão apresentou uma demanda para que a Corte decidisse se houve ou não violação dos artigos 8º (Garantias Judiciais); 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão); 20 (Direito à Nacionalidade); 21 (Direito à Propriedade Privada) e 25 (Proteção Ju-dicial) da Convenção Americana, com relação ao artigo 1º(1) (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma.
Igualmente, solicitou que a Corte ordenasse ao Peru restabelecer e garantir ao Senhor Ivcher o gozo integral dos seus direitos violados e, em
particular:
a. Que determinasse o restabelecimento do Título de Nacionalidade peruana do Senhor Ivcher Bronstein e o reconhecimento, de forma plena e incondicional, de sua nacionalidade peruana, com todos os competentes direitos e atributos.
b. Que determinasse o restabelecimento da situação jurídica no gozo e exercício do direito de propriedade do Senhor Ivcher Bronstein sobre as suas ações da Compañía Latinoamericana de Radiodifusión S.A., e que determinasse que o Senhor Ivcher Bronstein recupere todas as suas prerrogativas como acionista e como administrador da referida empresa.
c. Que ordenasse ao Estado peruano, garantir ao Senhor Ivcher Bronstein, o gozo e exercício do seu direito à liberdade de expressão e, em particular, que cessasse os atos de intimidação e perseguição contra o mesmo, incluídos os atos contra a sua família e empresa.
d. Que ordenasse ao Estado peruano reparar e indenizar plenamente ao Senhor Ivcher Bronstein, por todos os danos materiais e morais, provenientes da atuação dos órgãos administrativos e judi-ciais do Peru.
A Comissão também solicitou à Corte que ordenasse, ao Estado, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias para evitar que fossem repetidos fatos da mesma natureza, a investigação e sanção dos responsáveis pelas violações dos direitos fundamentais cometidas em prejuízo do Senhor Ivcher. Finalmente, a Comissão solicitou a condenação do Estado, ao pagamento das custas e ao reembolso das despesas incorridas pela vítima, para processar neste caso, tanto no âmbito interno, como no sistema interamericano, incluindo os honorários razoáveis dos seus representantes.
16. A Comissão designou como delegados os Senhores Hélio Bicudo e Claudio Grossman; como assessores os Senhores Jorge E. Taiana, Hernando Valencia Villa, Christina M. Cerna, Ignacio Alvarez e Santiago Cantón; e como assistentes os Senhores Alberto A. Borea Odría, Elliot Abrams, Viviana Krsticevic e María Claudia Pulido.
17. De acordo com o disposto no artigo 34 do Regulamento, em 20 de abril de 1999, o Presidente solicitou à Comissão que remediasse certos defeitos na apresentação da demanda e, para isso, foi-lhe outorgado um prazo de vinte dias.
18. Em 5 de maio de 1999, a Comissão saneou os defeitos na documentação que anexou na demanda.
19. Em 10 de maio de 1999, a Secretaria da Corte (doravante a Secretaria) notificou a demanda ao Estado e informou sobre os prazos para contestá-la, opor exceções preliminares e nomear representantes. Deste modo, foi comunicado ao Estado que tinha direito a designar Juiz ad hoc.
20. Em 17 de maio de 1999, o Embaixador do Peru na Costa Rica comunicou à Corte que a competente demanda para este caso tinha sido recebida em 12 de maio do mesmo ano, no Gabinete do Senhor Ministro das Relações Exteriores do Peru.
21. Em 8 de junho de 1999, o Estado designou o Senhor Mario Federico Cavagnaro Basile, como agente e o Senhor Sergio Tapia Tapia, como agente suplente e destacou o domicílio, onde oficialmente recebe-riam as comunicações relativas ao caso.
22. Em 11 de junho de 1999, o Estado apresentou um documento, no qual expressou as discrepâncias que, a seu ver, existiam quanto ao prazo para designar Juiz ad hoc e solicitou também a prorrogação desse prazo, por um tempo razoável. A referida prorrogação foi concedida até 11 de julho de 1999.
23. Em 4 de agosto de 1999, o Ministro e o Conselheiro da Embaixada do Peru na Costa Rica compareceram perante a Corte Interamericana em San José, Costa Rica, para retirar a demanda do caso Ivcher Bronstein e seus anexos. Os referidos funcionários entregaram à Secretaria uma nota datada de 2 de agosto de 1999, subscrita pelo Ministro das Relações Exteriores do Peru, na qual manifestava que:
a. Mediante a Resolução Legislativa n. 27.152, de 8 de julho de 1999 (...) o Congresso da República aprovou a retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
b. Em 9 de julho de 1999, o Governo da República do Peru procedeu ao depósito, na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), do instrumento, mediante o qual declara que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláu-sula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (...).
c. (...) A retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte produz efeitos imediatos a partir da data do depósito do mencionado instrumento perante a Secretaria Geral da OEA, isto é, a partir de 9 de julho de 1999, e aplica-se a todos os casos onde o Peru não tenha contestado a demanda tramitada perante a Corte.
Por último, nesse mesmo documento, o Estado manifestou que, a notificação contida na nota CDH n. 11.762/002, de 10 de maio de 1999, refere-se a um caso no qual essa Honorável Corte já não é competente para conhecer de demandas interpostas contra a República do Peru, ao amparo da competência contenciosa prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
24. Em 10 de setembro de 1999, a Comissão apresentou as suas observações acerca da retirada da demanda e seus anexos, por parte do Peru. No seu documento, a Comissão manifestou que:
a. A Corte assumiu competência para considerar o presente caso, a partir de 31 de março de 1999, data em que a Comissão interpôs a demanda. A suposta retirada da competência contenciosa da Corte, em 9 de julho de 1999 e a retirada da demanda e seus anexos, em 4 de agosto do mesmo ano pelo Peru, não produzem nenhum efeito sobre o exercício da competência do Tribunal neste caso;
b. O ato unilateral de um Estado não pode privar um tribunal internacional da competência que este previamente assumiu: a possibilidade de retirar o submetido à competência contenciosa da Corte não está prevista na Convenção Americana, é incompatível com esta e carece de fundamento jurídico; e no caso de que seja assim, a retirada requereria, para surtir efeitos, de uma notificação formulada um ano antes da conclusão dos seus efeitos, em nome da segurança e estabilidade jurídicas.
Por último, a Comissão solicitou à Corte determinar que a devolução por parte do Peru, da demanda e seus anexos do caso Ivcher Bronstein, não tenha validade legal, continuar exercendo a sua competência sobre o presente caso e convocar uma audiência pública sobre a essência do mesmo, na mais breve oportunidade processual.**
V
COMPETÊNCIA
A. FATOS:
25. A Comissão apresentou à Corte a demanda no caso Ivcher Bronstein, em 31 de março de 1999. Em 10 de maio de 1999, a Corte enviou ao Estado a nota CDH n. 11.762/002, mediante a qual o notificou da referida demanda e enviou-lhe cópia desta e dos anexos que fazem parte da mesma. Deste modo, a Corte informou ao Estado que dispunha de um mês para nomear agentes e agentes suplente, dois para submeter exceções preliminares e quatro para responder à demanda.
26. Em uma segunda nota, de mesma data, 10 de maio, Ref. CDH n. 11.762/003, a Corte informou ao Estado, que podia designar Juiz ad hoc, dentro dos trinta dias seguintes à nomeação do agente.
27. Em 17 de maio de 1999, o Estado peruano comunicou à Secretaria que tinha recebido a notificação do caso, em 12 de maio do mesmo ano. Em 8 de junho, designou agente e agente suplente e indicou como domicílio para receber as comunicações a Embaixada do Peru em San José, Costa Rica.
28. Mediante a nota de 16 de julho de 1999, recebida na Secretaria da Corte, em 27 do mesmo mês e ano, a Secretaria Geral da OEA informou que em 9 de julho de 1999, o Peru havia apresentado um instrumento no qual comunicava a retirada da sua declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte.
Desse modo, tramitou cópia do original do referido instrumento, datado em Lima, 8 de julho de 1999. Neste, o Ministro das Relações Exte-riores do Peru destacava que o Congresso da República, mediante a Resolução Legislativa n. 27.152, de mesma data, havia aprovado a retirada, nos seguintes termos:
(...) que, de acordo com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, a República do Peru retira a Declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, feita na oportunidade pelo Governo peruano.
Esta retirada do conhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana produzirá efeito imediato e será aplicada em todos os casos em que o Peru não tenha contestado a demanda tramitada perante a Corte.
29. Em 4 de agosto de 1999, o Ministro e o Conselheiro da Embaixada do Peru perante o Governo da Costa Rica compareceram na Secretaria da Corte Interamericana e manifestaram que procediam à retirada da demanda e dos anexos do caso Ivcher Bronstein, do qual a Secretaria levantou uma ata de recebimento.
30. O Peru é Estado-parte na Convenção Americana, desde 28 de julho de 1978. No seu instrumento de ratificação da Convenção, o Governo destacou que esta tinha sido aprovada pelo Decreto-Lei n. 22.231, em 11 de julho de 1978 e que era tida como Lei do Estado, comprometendo para a sua observância, a honra da República. Em 21 de janeiro de 1981, por sua parte, o Peru aceitou a competência contenciosa da Corte, nos seguintes termos:
de acordo com o prescrito no parágrafo 1º do artigo 62, da Convenção antes mencionada, o Governo do Peru declara que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da
Convenção.
Este reconhecimento de competência é feito por prazo indeterminado e sob a condição de reciprocidade.
31. No exercício da sua competência, a Corte assumiu o conhecimento do caso Ivcher Bronstein em 31 de março de 1999, data em que recebeu formalmente a competente demanda, apresentada de conformidade com os artigos 48, 50 e 51, da Convenção e 32 do seu Regulamento.
B. DIREITO:
32. A questão da pretendida retirada, por parte do Peru, da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte e dos efeitos jurídicos do mesmo, deve ser resolvida por este Tribunal. A Corte Interamericana, como todo órgão com competências jurisdicionais, tem o poder inerente de determinar a abrangência da sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz).
33. A Corte não pode abdicar desta prerrogativa, que, além disso é um dever imposto pela Convenção Americana, para exercer as suas funções, conforme o artigo 62.3 da mesma. A referida disposição estabelece que:
a Corte tem competência para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, sempre que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, ora pela declaração especial, como indicado nos incisos anteriores, ora por convenção especial.
34. A competência da Corte não pode estar condicionada por fatos diferentes às suas próprias atuações. Os instrumentos de aceitação da cláu-sula facultativa da jurisdição obrigatória (art. 62.1, da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado com o propósito de afetar a competência da Corte é inócuo, pois, em quaisquer circunstâncias, a Corte retém a compétence de la compétence, por ser mestra da sua jurisdição.
35. Ao interpretar a Convenção, conforme seu objeto e finalidade (cf. infra 39), a Corte deve agir de tal modo que seja preservada a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo às restrições subitamente acrescentadas pelos Estados demandados, nos termos das suas aceitações da competência contenciosa do Tribunal, que não somente afetaria a eficácia do referido mecanismo, como impediria o seu desenvolvimento futuro.
36. A aceitação da competência contenciosa da Corte constitui uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da Convenção Americana. Dada a fundamental importância da referida cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, não pode a mesma estar à mercê de limitações não previstas, que sejam invocadas pelos Estados-partes, por razões de ordem interna.
37. Os Estados-partes na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no âmbito de seus respectivos direitos internos. Este princípio aplica-se não somente com relação às normas substanciais dos tratados dos direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), assim como em relação às normas processuais, tal como a referente à cláu-sula de aceitação da competência contenciosa do Tribunal1. Tal cláusula, essencial à eficácia do mecanismo de proteção internacional, deve ser interpretada de modo eficaz, tendo presentes o caráter especial dos tratados dos direitos humanos (cf. infra 42 a 45) e sua implementação coletiva.
38. Conforme o artigo 31.1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (doravante a Convenção de Viena),
Um tratado deverá ser interpretado de boa-fé, conforme o sentido habitual que se atribui aos termos do tratado no contexto destes e levando em consideração seu objeto e finalidade.
(...)
39. A Convenção Americana estipula, no seu artigo 62.1, que todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito, e sem convenção especial, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. Não existe nenhuma norma na Convenção que faculte expressamente aos Estados-partes a retirar a sua declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte, assim como não prevê tal possibilidade o instrumento de aceitação pelo Peru, da competência da Corte, datado em 21 de janeiro de 1981.
40. Uma interpretação da Convenção Americana, de boa-fé, conforme o sentido habitual que seja atribuído aos termos do tratado no contexto destes e levando em consideração seu objeto e finalidade, leva a Corte a considerar que um Estado-parte na Convenção Americana somente pode se desvincular das suas obrigações convencionais, observando as disposições do próprio tratado. Nas circunstâncias do presente caso, a única via da qual dispõe o Estado para se desvincular da submissão à competência contenciosa da Corte, conforme a Convenção Americana, é a denúncia do tratado como um todo (cf. infra 46, 50); se isto ocorrer, a referida denúncia somente surtirá efeitos, conforme o artigo 78, o qual estabelece um aviso prévio de um ano.
41. O artigo 29.a da Convenção Americana estabelece que nenhuma disposição da mesma pode ser interpretada no sentido de permitir a algum dos Estados-partes, grupo ou pessoa, a suprimir o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, ou limitá-los em maior medida que aquela prevista na mesma. Uma interpretação da Convenção Americana, no sentido de permitir que um Estado-parte possa retirar o seu reconhecimento da competência obrigatória do Tribunal, como pretende se fazer no presente caso, implicaria na supressão do exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção, iria contra o seu objeto e propósito, como o tratado dos direitos humanos, e privaria todos os beneficiários da Convenção da garantia adicional de proteção de tais direitos, por meio da atuação do seu órgão jurisdicional.
42. A Convenção Americana, assim como os demais tratados dos direitos humanos, inspiram-se em valores superiores comuns (centralizados na proteção do ser humano), estão dotados de mecanismos específicos de supervisão, aplicam-se de conformidade com a noção de garantia coletiva, consagram obrigações de caráter essencialmente objetivo e têm uma natureza especial, que os diferem dos demais tratados, os quais regulamentam interesses recíprocos entre os Estados-partes e são aplicados por estes, com todas as conseqüências jurídicas que derivam daí, nas regulamentações jurídicas, internacional e interna.
43. A respeito, esta Corte destacou, na sua Opinião Consultiva
OC n. 2/82, de 24 de setembro de 1982, de denominação O Efeito das Reservas acerca da Entrada em Vigência da Convenção Americana (arts. 74 e 75), que:
(...) os tratados modernos sobre os direitos humanos, em geral, e em particular a Convenção Americana, não são tratados multilaterais do tipo tradicional, concluídos em função de um intercâmbio recíproco de direitos, para o benefício mútuo dos Estados contratantes. O seu objetivo e finalidade são a proteção dos direitos fundamentais, tanto diante do seu próprio Estado, como diante dos outros Estados contratantes. Ao aprovar estes tratados sobre direitos humanos, os Estados submetem-se a uma ordem legal, dentro da qual os mesmos, pelo bem comum, assumem várias obrigações não relacionadas com os outros Estados, mas sim para os indiví-duos sob a sua jurisdição (parágrafo 29).
44. O referido critério coincide com a jurisprudência convergente de outros órgãos jurisdicionais internacionais. A respeito, a Corte Internacional de Justiça, na sua Opinião Consultiva relativa as Reservas à Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio (1951), afirmou que: Nestes tipos de tratados, os Estados contratantes não têm interesses próprios; somente têm, acima de tudo, um interesse comum: a consecução dos propósitos que são a razão de ser da Convenção.
45. A Comissão e Corte Européias de Direitos Humanos (doravante Comissão Européia e Corte Européia, respectivamente), por sua vez, pronunciaram-se de forma similar. No caso Áustria vs. Itália (1961), a Comissão Européia declarou que as obrigações assumidas pelos Estados-partes na Convenção Européia de Direitos Humanos (doravante Convenção Européia) são essencialmente de caráter objetivo, projetadas para proteger os direitos fundamentais dos seres humanos, das violações por parte das Altas Partes Contratantes, em vez de criar direitos subjetivos e recíprocos entre as Altas Partes Contratantes2. Em igual sentido, a Corte Européia afirmou, no caso Irlanda vs. Reino Unido (1978), que:
diferentemente dos tratados internacionais do tipo clássico, a Convenção compreende mais que simples compromissos recíprocos entre os Estados-partes. Cria, sob um conjunto de compromissos bilaterais mútuos, obrigações objetivas que, nos termos do Preâmbulo, contam com uma garantia coletiva3.
Igualmente, no caso Soering vs. Reino Unido (1989), a Corte Européia declarou que a Convenção Européia deve ser interpretada em função do seu caráter específico de tratado de garantia coletiva dos direitos humanos e liberdades fundamentais e que o objeto e finalidade deste instrumento de proteção dos seres humanos exigem compreender e aplicar as suas disposições de maneira que tornem efetivas e concretas aquelas exigências4.
46. No funcionamento do sistema de proteção consagrado na Convenção Americana, reveste particular importância a cláusula facultativa de aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana. Ao se submeter a essa cláusula, o Estado fica vinculado à integridade da Convenção e completamente comprometido com a garantia de proteção internacional dos direitos humanos, consagrada na referida Convenção. O Estado-parte somente pode ser subtraído à competência da Corte, mediante a denúncia do tratado como um todo (cf. supra 40, infra 50). O instrumento de aceitação da competência da Corte deve ser apreciado sempre de acordo com o objeto e propósito da Convenção Americana como tratado de direitos humanos.
47. Há que descartar qualquer analogia entre, por um lado, a prática estatal permissiva desenvolvida sob o artigo 36.2 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e, por outro lado, a aceitação da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória desta Corte, tendo presentes o caráter especial, assim como o objeto e propósito da Convenção Americana. Nesse sentido, a Corte Européia dos Direitos Humanos igualmente se pronunciou na sua sentença sobre as exceções preliminares no caso Loizidou vs. Turquia (1995), com relação à cláusula facultativa da sua jurisdição obrigatória (art. 46 da Convenção Européia, anteriormente à entrada em vigor, em 1º.11.1998, do Protocolo XI à Convenção Européia)5, fundamentando a sua posição no caráter de tratado normativo(law-making treaty) da Convenção Européia6.
48. Efetivamente, a solução internacional de casos de direitos humanos (confiada aos tribunais, como as Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos) não admite analogias com a solução pacífica de controvérsias internacionais no contencioso, meramente interestatal (confiada a um tribunal como a Corte Internacional de Justiça); por se tratar, como é amplamente reconhecido, de contextos fundamentalmente diferentes, os Estados não podem pretender contar, no primeiro dos referidos contextos, com a mesma discricionariedade com a qual contariam habi-tualmente no segundo.
49. Não há como equiparar um ato jurídico unilateral efetuado no contexto das relações meramente interestatais (v.g., reconhecimento, promessa, protesto, renúncia), que se completa por si mesmo, de forma autônoma, com um ato jurídico unilateral efetuado no âmbito do direito convencional, como a aceitação de uma cláusula facultativa da jurisdição obrigatória de um tribunal internacional. A referida aceitação encontra-se determinada e condicionada pelo próprio tratado e, em particular, pela realização do seu objeto e propósito.
50. Um Estado que aceitou a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, conforme o artigo 62.1 da mesma, passa a estar obrigada pela Convenção, como um todo (cf. supra 40, 46). O propósito de preservar a integridade das obrigações convencionais consta do artigo 44.1 da Convenção de Viena, que parte precisamente do princípio de que a denúncia (ou a retirada do mecanismo de um tratado) somente pode ser efe-tuada com relação ao conjunto do tratado, a menos que este o disponha ou as Partes combinem de maneira diferente.
51. A Convenção Americana é clara ao prever a denúncia desta Convenção (art. 78) e não a denúncia ou a retirada de partes ou cláusulas da mesma, pois esta última afetaria a sua integridade. Aplicando os critérios consagrados na Convenção de Viena (art. 56.1), não parece ter sido a intenção das Partes, de permitir tal tipo de denúncia ou retirada, nem também, pode-se inferir este último, da natureza da Convenção Americana como tratado de direitos humanos.
52. Mesmo na hipótese de que seja possível tal retirada hipótese rejeitada pela Corte este não poderia por nenhum modo produzir efeitos imediatos. O artigo 56.2 da Convenção de Viena estipula um prazo de antecedência de pelo menos, doze meses, para a notificação por um Estado-parte, da sua intenção de denunciar um tratado ou retirar-se dele. Este prazo tem o propósito de proteger os interesses das outras Partes no tratado. A obrigação internacional em questão, mesmo que tenha sido contraída por meio de uma declaração unilateral, tem caráter vinculativo; o Estado fica sujeito a seguir uma linha de conduta consistente com sua declaração e os demais Estados-partes, estão habilitados a exigir que seja cumprida7.
53. Apesar do seu caráter facultativo, a declaração de aceitação da competência contenciosa de um tribunal internacional, uma vez efetuada, não autoriza o Estado a mudar posteriormente o seu conteúdo e abrangência como bem entender: (...) O direito de colocar fim imediatamente às declarações com duração indefinida encontra-se longe de estar estabelecido. A exigência da boa-fé parece impor que deveria ser aplicada nas mesmas, por analogia, o tratamento previsto pelo direito dos tratados, que requer um prazo razoável para a retirada ou denúncia de tratados, que não contêm nenhuma disposição sobre a duração da sua validade8. Assim, para que a aceitação da cláusula facultativa seja terminada unilateralmente, devem ser aplicadas as regras pertinentes do direito dos tratados, as quais descartam claramente a referida terminação ou retirada com efeito imediato.
54. Pelas razões anteriores, a Corte considera que é inadmissível a pretendida retirada pelo Peru, da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte, com efeitos imediatos, assim como quaisquer conseqüências que derivem da referida retirada, entre elas a retirada da demanda, que resulta irrelevante.
55. Em virtude do exposto, a Corte considera que deve continuar com a tramitação do caso Ivcher Bronstein, de conformidade com o artigo 27, do seu Regulamento.
VI
PONTOS RESOLUTIVOS
56. Portanto, a Corte resolve por unanimidade,
1. Declarar que:
a. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para conhecer o presente caso;
b. A pretendida retirada, com efeitos imediatos pelo Estado peruano, da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é inadmissível.
2. Continuar com o conhecimento e a tramitação do presente caso.
3. Comissionar ao seu Presidente, para que, oportunamente, convoque ao Estado peruano e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para uma audiência pública a ser realizada acerca da essência do caso, na sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
4. Notificar esta sentença ao Estado peruano e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
San José, Costa Rica, aos 24 de setembro de 1999
Antônio A. Cançado Trindade Presidente, Máximo Pacheco Gómez, Oliver Jackman, Sergio García Ramírez, Alirio Abreu Burelli, Carlos Vicente de Roux Rengifo e Manuel E. Ventura Robles Secretário._____________
* O Juiz Hernán Salgado Pesantes, que presidiu a Corte até 16 de setembro de 1999, recusou-se naquela data de participar na elaboração e adoção desta Sentença.
** Em 27 de agosto e 9 e 15 de setembro de 1999, o International Human Rights Law Group, os Senhores Curtis Frances Doebbler e Alberto Borea Odría, respectivamente, apresentaram documentos na qualidade de amici curitae, que não foram juntados formalmente aos autos da causa.
1. European Commission of Human Rights, Application ns. 15.299/89 and 15.318/89, Chrysostomos et alii v. Turkey (1991), Decisions and Reports, Strasbourg, C. E. [1991], v. 68, p. 216-253.
2. European Commission of Human Rights, Decision as to the Admissibility of Application
n. 788/60, Austria vs. Italy case, Yerbook of the European Convention on Human Rights, The Hagua, M. Nijhoff, 1961, p. 140.
3. Eur. Court H. R., Ireland vs. United Kingdom case, judgment of 18 January 1978, Series A, n. 25, p. 90, parágrafo 239.
4. Eur. Court H.R., Soering Case, decision of 26 January 1989, Series A, n. 161, parágrafo 87.
5. Eur. Court of H.R., Case of Loizidou vs. Turkey (Preliminary Objections), judgment of 23 March 1995, Series A, n. 310, p. 25, parágrafos 82 e 68.
6. Ibidem, p. 25, parágrafo 84.
7. Nuclear Tests case (Australia vs. France), judgment of 20 December 1974, ICJ Reports 1974,
p. 268, parágrafo 46; Nuclear Tests case (New Zealand vs. France), Judgment of 20 December 1974, ICJ Reports 1974, p. 473 e 267, parágrafos 49 e 43, respectivamente.
8. Cf. Case Concerning Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Nicaragua v. United States of America), jurisdiction and Admissibility, Judgment of 26 November 1984, ICJ Reports 1984, p. 420, parágrafo 63 e cf. p. 418, parágrafos 59 e 60.