Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.13 CASO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIA
SENTENÇA DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

No Caso do Tribunal Constitucional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”)*, de acordo com o artigo 29 do seu Regulamento (doravante “o Regulamento”), profere a seguinte sentença sobre a competência em relação à suposta retirada pela República do Peru (doravante “o Estado” ou “o Peru”) do reconhecimento da competência contenciosa da Corte.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1. Este caso foi submetido à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) em 2 de julho de 1999. Originou-se na Denúncia n. 11.760, recebida na Secretaria da Comissão em 2 de junho de 1997.
II
FATOS EXPOSTOS NA DEMANDA
2. Nos parágrafos seguintes, a Corte resume os fatos relevantes alegados pela Comissão, no documento da demanda:
a) Em 5 de abril de 1992, o Presidente do Peru, o Senhor Alberto Fujimori, dissolveu o Congresso e o Tribunal de Garantias Constitucionais e destituiu numerosos juízes da Suprema Corte de Justiça.
b) Em 31 de outubro de 1993, aprovou-se, mediante referendo, a nova Constituição Política do Peru. O artigo 112 dispõe que “o mandato presidencial é de 5 (cinco) anos. O Presidente pode ser reeleito de imediato para um período adicional. Passado outro período constitucional, no mínimo, o ex-presidente pode voltar a postular, sujeito às mesmas condições”;
c) Em junho de 1996, confirmou-se o novo Tribunal Constitucional, com os seguintes sete membros: Ricardo Nugent (Presidente), Guillermo Rey Terry, Manuel Aguirre Roca, Luis Guillermo Díaz Valverde, Delia Revoredo Marsano de Mur, Francisco Javier Acosta Sánchez e José García Marcelo;
d) Em 23 de agosto de 1996, promulgou-se a Lei n. 26.657, ou Lei de Interpretação Autêntica do artigo 112 da Constituição. A referida Lei interpreta o mencionado artigo, estabelecendo que “a reeleição [presidencial...] é referida e condicionada aos mandatos presidenciais iniciados posteriormente à data de promulgação do referido texto constitucional”. A Lei conclui, então, que “no cômputo não são considerados, retroativamente, os períodos presidenciais iniciados antes da vigência da Constituição”;
e) Em 29 de agosto de 1996, o Colégio de Advogados de Lima apresentou uma ação de inconstitucionalidade contra a Lei n. 26.657 perante o Tribunal Constitucional, pela violação do artigo 112 da Constituição Peruana;
f) Em 20 de novembro de 1996, conheceu-se a referida causa na audiência pública, com a presença dos sete magistrados do Tribunal Constitucional. Em 27 de dezembro do mesmo ano, foi discutida e votada a questão sobre a matéria, com cinco votos a favor e dois contra. A sentença adotada declarou a inaplicabilidade da norma e não a sua inconstitucionalidade. A respeito, o artigo 4º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional estabelece que são requeridos seis votos conformes para resolver as demandas de inconstitucionalidade, enquanto que, para a declaratória de inaplicabilidade das leis, somente é requerida a maioria simples dos votos emitidos;
g) Um projeto elaborado pelo magistrado Rey Terry, que se converteu em sentença em 27 de dezembro de 1996, foi subtraído pelo magistrado García Marcelo e entregue à Polícia. O magistrado García Marcelo aduz ter achado o projeto sobre a mesa de reuniões na pasta que correspondia ao Senhor Rey Terry, e alegou que “o referido documento provava uma maquinação destinada a impedir a reeleição presidencial”;
h) Em seguida, iniciou-se uma campanha de pressão contra os cinco magistrados que subscreveram a mencionada sentença. Estes manifestaram que “foram intimados, pressionados, chantageados e receberam ofertas de todo tipo”, sendo apresentadas inclusive, imputações de contrabando contra a Senhora Delia Revoredo Marsano de Mur e o seu marido, o Senhor Jaime Mur Campoverde;
i) Em 2 de janeiro de 1997, o Magistrado Nugent Díaz Valverde “solicitou uma nova votação”. Em 3 de janeiro do mesmo ano, durante a segunda votação, os solicitantes abstiveram-se de votar por terem adiantado opinião e retiraram as suas assinaturas. Outros dois magistrados, Senhores Acosta Sánchez e García Marcelo, reservaram a sua opinião. Os Senhores Aguirre Roca, Rey Terry e Revoredo Marsano de Mur votaram, conforme tinham feito ante-riormente, pela inaplicabilidade da Lei n. 26.657;
j) Pela nota de 14 de janeiro de 1997, quarenta congressistas da maioria parlamentar remeteram uma carta ao Tribunal Constitu-cional, na qual pretendiam proibir a publicação de “uma decisão que declarasse a ‘inaplicabilidade’ da Lei n. 26.657”. Os congressistas argumentaram, baseando-se no disposto no artigo 34 da Lei n. 26.435, que o prazo para efetuar a publicação havia vencido em 10 de janeiro de 1997. Deste modo, com fundamento na Lei n. 36.301, que regulamenta a Ação de Cumprimento, solicitaram ao Tribunal Constitucional que se pronunciasse expressamente acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei n. 26.657, dentro do prazo de trinta dias úteis;
k) Os citados congressistas solicitaram, na mencionada nota:
que o Tribunal Constitucional declare fundada ou infundada a demanda de inconstitucionalidade interposta contra a Lei n. 26.657 pelo Colégio de Advogados de Lima e se pronuncie expressamente sobre sua constitucionalidade ou incons-titucionalidade, e que a sentença não contenha nenhuma ‘declaração’ de inaplicabilidade que constituiria uma iminente ameaça contra os direitos fundamentais e políticos consagrados na Constituição, assim como abuso de autoridade ao assumir o Tribunal faculdades não previstas pela sua Lei Orgânica (...).
l) Em 16 de janeiro de 1997, os Magistrados Acosta Sánchez e García Marcelo decidiram “abster-se de votar”, mas não se afastaram do processo, para tornar possível a emissão da sentença. A questão em trâmite foi novamente debatida e votada, nesse mesmo dia, constituindo-se em sentença definitiva por três votos a favor e quatro abstenções. A referida sentença declarou “INAPLICÁVEL, por unanimidade dos votos emitidos, com as abstenções indicadas, e no exercício das suas atribuições de controle difuso, a Lei interpretativa n. 26.657, para o caso concreto de uma nova postulação à Presidência da República, no ano 2000, pelo atual Chefe de Estado”. Em 17 de janeiro de 1997, a sentença foi publicada no Diário El Peruano, sendo novamente publicada no dia seguinte, devido a incorreções tipográficas. A data constante na sentença, contudo, é a de 3 de janeiro de 1997;
m) Em 20 de janeiro de 1997, o Colégio de Advogados de Lima solicitou um esclarecimento da sentença de 3 de janeiro de 1997. O projeto da resolução emitida no pedido de esclarecimento e que faz parte da sentença, foi preparado por disposição do Presidente do Tribunal Constitucional e prévio acordo do Plenário, pelo juiz relator designado Rey Terry. “A referida questão foi debatida, votada e subscrita, em cumprimento do mesmo acordo pelos magistrados que haviam respaldado a sentença com o seu voto, cujo esclarecimento era solicitado. Esse documento (relato ou projeto de resolução), foi entregue à Presidência por meio regular, para os fins do caso. A Presidência dispôs a sua publicação, considerando que não era mister submetê-la ao conhecimento do Plenário”, a referida consideração do acordo prévio do referido Plenário, ao qual se faz referência. O procedimento seguido para o esclarecimento foi ratificado pelo Plenário Administrativo, conforme consta na ata de 14 de março de 1997. Nessa ata, fez-se constar que a autorização para o procedimento descrito havia sido outorgada anteriormente à preparação da resolução;
n) Em 28 de fevereiro de 1997, o Congresso da República do Peru aprovou a formação de uma comissão para investigar os presumidos atos de perseguição e pressão contra o Tribunal Constitucional, baseando-se nas denúncias formuladas pela magistrada Revoredo Marsano de Mur. Os membros da referida comissão foram proibidos de se pronunciar acerca dos assuntos jurisdicionais próprios do Tribunal Constitucional;
o) Em 5 de maio de 1997, a Subcomissão de Acusação do Congresso apresentou, perante a Comissão Permanente do mesmo, uma denúncia constitucional contra os magistrados Aguirre Roca, Rey Terry e Revoredo Marsano de Mur, na qual se lhes imputava terem infringido a Constituição, com base nos seguintes argumentos:
a) Apresentar um simples relato como se fosse uma sentença já discutida e aprovada pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Responsabilidade especial cabe ao magistrado Guillermo Rey Terry, que elaborou a Ata de Entrega onde intencionalmente denominou de sentença o que era somente um relato.
b) Somente os magistrados Aguirre Roca, Rey Terry e Revoredo Marsano emitiram uma resolução em nome do Tribunal Constitucional, em 21 de janeiro de 1997, sobre o recurso de esclarecimento apresentado pelo Colégio de Advogados de Lima, sem que esta tenha sido matéria de convocação e deliberação no Plenário, e menos ainda, de aprovação com o quórum e maioria previstos em lei;
p) Em 6 de maio de 1997, a Comissão Permanente do Congresso nomeou uma Subcomissão para avaliar a solicitação de acusação constitucional. A referida Subcomissão solicitou aos magistrados um relatório sobre os fatos investigados em menos de quarenta e oito horas. Os magistrados requeridos destacaram que se tratava de uma “represália pelo seu pronunciamento quanto à Lei de Reeleição Presidencial”;
q) Em 14 de maio de 1997, os magistrados Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur remeteram a ata de 14 de março de 1997, na qual constava que foram expressamente autorizados a expedir a decisão pela qual eram acusados;
r) Em 15 de maio de 1997, a Subcomissão especialmente designada para o efeito, apresentou o seu relatório perante a Comissão Permanente do Congresso, recomendando proceder à acusação constitucional;
s) A Comissão Permanente do Congresso acusou os três magistrados aos quais vêm-se fazendo referência, que durante o processo de investigação não tiveram a oportunidade de conhecer, nem de contestar as acusações que lhe eram imputadas, nem a infração constitucional alegada. Além disso, a referida Comissão apresentou uma denúncia constitucional contra o magistrado Ricardo Nugent, como Presidente do Tribunal Constitucional, por “facilitar a atuação ilegal dos Magistrados Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur, por não convocar o Plenário do Tribunal Constitucional para resolver o recurso de esclarecimento apresentado pelo Colégio de Advogados de Lima”;
t) Em 19 de maio de 1997, o Presidente do Congresso convocou os magistrados Aguirre Roca, Rey Terry e Revoredo Marsano de Mur à sessão de 23 de maio do mesmo ano, para exporem suas alegações por escrito, perante a Comissão Permanente do Congresso;
u) Em 28 de maio de 1997, o Congresso da República decidiu, mediante as Resoluções Legislativas de ns. 002-97-CR, 003-97-CR e 004-97-CR, destituir os magistrados do Tribunal Constitucional Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur; e
v) Em 25 de julho de 1997, o magistrado Manuel Aguirre Roca e, em 1º de agosto de 1997, os magistrados Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur interpuseram ações de amparo contra as resoluções de destituição. As referidas ações foram declaradas infundadas, mediante decisões que foram publicadas no Diário El Peruano em 25 de setembro de 1998.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
3. Em 2 de junho de 1997, a Comissão Interamericana recebeu uma denúncia assinada por 27 (vinte e sete) deputados do Congresso da República do Peru sobre a destituição dos magistrados do Tribunal Constitu-cional, aos quais se fez referência. Em 16 de julho do mesmo ano, a Comissão iniciou a tramitação da referida denúncia e transmitiu ao Estado as suas partes pertinentes, solicitando-lhe informação a esse respeito.
4. Em 16 de outubro de 1997, o Peru apresentou um relatório ela-borado pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos (Ofício
n. 1858-97-JUS/CNDH-SE), mediante o qual solicitou à Comissão que declarasse inadmissível a petição, “na medida em que os peticionários não haviam esgotado os recursos da jurisdição interna”.
5. Em 21 de outubro de 1997, a Comissão transmitiu o referido relatório aos peticionários, solicitando-lhes as suas observações a respeito e outorgando-lhes um prazo de trinta dias para apresentá-las.
6. A Comissão convocou uma audiência pública para 25 de fevereiro de 1998, durante o seu 98º Período de Sessões, com a finalidade de escutar as partes sobre os aspectos do processo relacionados com a admissibilidade da denúncia.
7. Em 30 de abril de 1998, os peticionários pediram à Comissão que declarasse admissível a denúncia. Nesse mesmo dia, a Comissão transmitiu esta solicitação ao Estado.
8. Em 5 de maio de 1998, durante o 99º Período Extraordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório sobre a Admissibilidade da Denúncia n. 35/98, no qual concluiu “que no (...) caso, eram aplicáveis as exceções estabelecidas no artigo 46.2.c da Convenção, não sendo necessário o esgotamento dos recursos da jurisdição interna para que a Comissão seja competente para conhecer a denúncia”. Em 11 de dezembro de 1998, o referido Relatório foi transmitido ao Peru e aos peticionários.
9. Em 29 de junho de 1998, a Comissão colocou-se à disposição das partes para chegar a uma solução amistosa, de acordo com o artigo 48.1.f da Convenção Americana.
10. Por nota de 29 de junho de 1998, o Estado contestou a comunicação enviada pela Comissão, em 30 de abril do mesmo ano, afirmando que, dada a emissão do Relatório de Admissibilidade, “resulta desnecessário emitir pronunciamento acerca das alegações por escrito anteriores à decisão de Admissibilidade” e anunciou que, posteriormente, apresentaria um relatório relacionado com a admissibilidade da denúncia do presente caso. A referida informação foi transmitida aos peticionários.
11. Em 14 de agosto de 1998, mediante a Nota n. 7-5-M/402, o Estado respondeu negativamente à possibilidade de procurar uma solução amistosa, ao estimar que não considerava aplicável, neste caso, este tipo de solução.
12. Por nota de 17 de agosto de 1998, os peticionários contestaram a proposta de solução amistosa, indicando que a única solução possível para o caso era a recondução dos magistrados inconstitucionalmente destituídos.
13. Em 9 de dezembro de 1998, durante seu 101º Período de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório n. 58/98, o qual foi transmitido ao Estado no dia 14 do corrente mês e ano. No referido Relatório, a Comissão concluiu que:
(...) o Estado peruano, ao destituir os magistrados do Tribunal Constitucional – Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur – por presumidas irregularidades na tramitação do esclarecimento da sentença que declarou a inaplicabilidade da Lei n. 26.657, o atual Presidente do Peru violou a garantia essencial de independência e autonomia do Tribunal Constitucional (art. 25, da Convenção Americana); o direito ao devido processo (art. 81 da mesma Convenção) e a garantia de permanência nas funções públicas (art. 23.c da Convenção).
Deste modo, a Comissão formulou ao Estado as seguintes recomendações:
que (...) repare adequadamente aos Magistrados do Tribunal Constitucional, Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur, reintegrando-os ao exercício das suas funções como Magistrados do Tribunal Constitucional, indenizando-os com todos os benefícios salariais que deixaram de receber desde a data da sua ilegítima destituição.
A Comissão também decidiu transmitir o relatório citado ao Estado peruano, ao qual outorgou um prazo de três meses para que adotasse as medidas necessárias para dar cumprimento a estas recomendações.
14. Pela nota de 15 de dezembro de 1998, o Estado manifestou a sua preocupação “pela difusão no âmbito da opinião pública”, da adoção do Relatório baseado no artigo 50 da Convenção, já que o assunto devia ser mantido em “estrita confidência”.
15. Em 1º de fevereiro de 1999, os peticionários solicitaram à Comissão a submissão do caso à Corte Interamericana.
16. Em 12 de fevereiro de 1999, o Peru solicitou uma prorrogação do prazo para continuar estudando as recomendações formuladas pela Comissão no seu relatório. Em 26 do corrente mês e ano, a Comissão outorgou-lhe a prorrogação solicitada e suspendeu a aplicação dos prazos previstos no artigo 51.1 da Convenção. Em 14 de abril de 1999, o Estado solicitou uma nova prorrogação, a qual também foi concedida pela Comissão.
17. Durante o tempo outorgado pela Comissão, o Estado e os peti-cionários realizaram, em presença e conhecimento daquela, reuniões com o intuito de conseguir uma solução amistosa, a qual, finalmente, não foi conseguida.
18. Em 17 de junho de 1999, a Comissão decidiu, após a notificação formal disso às partes, enviar o caso a Corte, nos termos do artigo 52 da Convenção.
IV
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
19. Em 2 de julho de 1999, a Comissão apresentou demanda para que a Corte decidisse se houve violação dos artigos 8º(1), 8º(2).c, 8º(2).d e 8º(2).f (Garantias Judiciais), 23.1.c (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1º(1) (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2º (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma.
Igualmente, solicitou que a Corte ordenasse ao Peru “reparar integral e adequadamente” aos magistrados do Tribunal Constitucional Manuel Aguirre Roca, Guillermo Rey Terry e Delia Revoredo Marsano de Mur e reintegrá-los no exercício das suas funções e dispusesse que fossem deixadas sem efeito as Resoluções de Destituição ns. 002-97-CR, 003-97-CR e 004-97-CR, de 28 de maio de 1997. A Comissão solicitou, como parte da reparação, a indenização dos benefícios salariais que os referidos senhores deixaram de receber desde a sua destituição, até a data da sua efetiva reincorporação, assim como o pagamento pelos danos e prejuízos morais causados. Finalmente, a Comissão pediu que o Peru fosse condenado ao pagamento das custas e despesas “razoáveis”, nas quais incorreram as vítimas e seus advogados na tramitação do caso, na jurisdição peruana e perante a Comissão e a Corte Interamericanas.
20. A Comissão designou como delegados os Senhores Hélio Bicudo e Carlos Ayala Corao; como assessores, os Senhores Hernando Valencia Villa e Christina M. Cerna e como assistentes, os Senhores Lourdes Flores Nano, Carlos Chipoco, Manuel Aguirre Roca, Raúl Ferrero Costa, Juan Monroy Gálvez e Valentín Paniagua Corazao.
21. Em 12 de julho de 1999, após o exame da demanda, constatou-se que alguns dos anexos estavam incompletos ou ilegíveis, pelo que foi solicitada a retransmissão dos mesmos. Em 15 e 23 de julho de 1999, a Comissão remeteu parte da documentação solicitada.
22. Pela nota de 12 de julho de 1999, recebida no Gabinete do Senhor Ministro das Relações Exteriores do Peru em 14 do mesmo mês e ano, a Secretaria da Corte (doravante “a Secretaria”) notificou a demanda ao Estado, ao qual informou sobre os prazos para contestá-la, opor exceções preliminares e nomear a sua representação. Deste modo, comunicou ao Estado que tinha direito a designar Juiz ad hoc.
23. Em 16 de julho de 1999, o Embaixador do Peru na Costa Rica compareceu na sede da Corte para devolver a demanda e os anexos do caso do Tribunal Constitucional. O referido funcionário entregou à Secretaria da Corte uma nota datada em 15 de julho de 1999, subscrita pelo Ministro Encarregado da Carteira das Relações Exteriores do Peru, na qual manifesta que:
1. Mediante a Resolução Legislativa de 8 de julho de 1999 (...) o Congresso da República aprovou a retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana dos Direitos Humanos.
2. Em 9 de julho de 1999, o Governo da República do Peru depositou na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) o instrumento mediante o qual declara que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retira a declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos (...).
3. (...) A retirada do reconhecimento da competência contenciosa da Corte produz efeitos imediatos a partir da data do depósito do mencionado instrumento perante a Secretaria Geral da OEA, isto é, a partir de 9 de julho de 1999, e aplica-se a todos os casos onde o Peru não haja contestado a demanda tramitada perante a Corte.
Nesse mesmo documento, por último, o Estado manifestou que:
(...) a notificação contida na Nota CDH n. 11.760/002, de 12 de julho de 1999, refere-se a um caso onde essa Honorável Corte já não é competente para conhecer demandas interpostas contra a República do Peru, ao amparo da competência contenciosa prevista na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
24. Em 10 de setembro de 1999, a Comissão apresentou as suas observações sobre a devolução da demanda e seus anexos por parte do Estado peruano. No seu documento, a Comissão manifestou que:
a) a Corte assumiu competência para considerar o presente caso a partir de 2 de julho de 1999, data em que a Comissão interpôs a demanda, sem que a suposta “retirada” da competência contenciosa da Corte de 9 de julho de 1999, nem a devolução da demanda em 16 de julho do mesmo ano pelo Peru, produzam qualquer efeito no exercício da competência do Tribunal sobre este caso;
b) um Estado, em um ato unilateral, não pode privar um tribunal internacional da competência que este previamente assumiu; a possibilidade de retirar a submissão à competência contenciosa da Corte não está prevista na Convenção Americana, sendo incompatível com a mesma, e não tem fundamento jurídico; e caso não fosse assim, para produzir efeitos, a referida retirada requereria uma prévia notificação de um ano, em nome da segurança e estabilidade jurídicas.
Por último, a Comissão solicitou à Corte que determinasse que a devolução pelo Peru da demanda do caso do Tribunal Constitucional e seus anexos, não tem validade legal e que continuasse exercendo a sua competência sobre o presente caso **.
V
COMPETÊNCIA
A. FATOS:
25. A Comissão apresentou à Corte a demanda no caso do Tribunal Constitucional de 2 de julho de 1999. Em 12 de julho de 1999, a Corte enviou ao Estado a Nota CDZH n. 11.760/002, mediante a qual notificou a referida demanda e enviou-lhe a cópia desta e dos anexos que a acompanhavam. Deste modo, a Corte informou ao Estado que dispunha de um mês para nomear representante e substituto, dois para submeter exceções preliminares e quatro para responder à demanda.
26. Através de uma segunda nota, do mesmo dia 12 de Julho, Ref. CDH n. 11760/003, a Corte informou ao Estado que dispunha de 30 dias para designar Juiz ad hoc.
27. Mediante a nota de 16 de julho de 1999, recebida na Secretaria da Corte em 27 de mesmo mês e ano, a Secretaria Geral da OEA informou que, em 9 de julho de 1999, o Peru tinha apresentado um instrumento no qual comunicava a retirada da sua declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte.
Deste modo, transmitiu cópia do original do referido instrumento, datado em Lima aos 8 de julho de 1999. Nesse documento, o Ministro das Relações Exteriores do Peru destacava que o Congresso da República, mediante a Resolução Legislativa n. 27.152 da mesma data, tinha aprovado a retirada, nos seguintes termos:
(...) que, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a República do Peru retirava a Declaração de reconhecimento da cláusula facultativa de submissão à competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, feita em tal oportunidade pelo governo peruano.
Esta retirada do conhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana produzirá efeito imediato e será aplicada a todos os casos onde o Peru não tenha contestado a demanda tramitada perante a Corte.
28. Em 16 de julho de 1999, o Embaixador do Peru perante o Governo da Costa Rica compareceu à Secretaria da Corte Interamericana e manifestou que procedia à devolução da demanda e anexos do caso do Tribunal Constitucional, da qual a Secretaria lavrou uma ata de recebimento.
29. O Peru é Estado-parte na Convenção Americana, desde 28 de julho de 1978. No seu instrumento de ratificação da Convenção, o Governo destacou que esta tinha sido aprovada pelo Decreto-Lei n. 22.231, de 11 de julho de 1978, e que a tinha como Lei do Estado, “comprometendo para a sua observação a honra da República”. Em 21 de janeiro de 1981, por sua parte, o Peru aceitou a competência contenciosa da Corte, nos seguintes termos:
de acordo com o prescrito no parágrafo 1º do artigo 62 da Convenção antes mencionada, o Governo do Peru declara reconhecer como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.
Este reconhecimento de competência é feito por tempo indeterminado e sob a condição de reciprocidade.
30. No exercício da sua competência, a Corte assumiu o conhecimento do caso do Tribunal Constitucional, em 2 de julho de 1999, data em que recebeu formalmente a correspondente demanda apresentada em conformidade com os artigos 48, 50 e 51 da Convenção e 32 do seu Regulamento.
B. DIREITO:
31. A questão da pretendida retirada, por parte do Peru, da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte e dos efeitos jurídicos do mesmo, deve ser resolvida por este Tribunal. A Corte Interamericana, como todo órgão com competências jurisdicionais, tem o poder inerente de determinar a abrangência da sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz).
32. A Corte não pode abdicar desta prerrogativa, que também é um dever imposto pela Convenção Americana para exercer as suas funções, conforme o artigo 62.3 da mesma. A referida disposição estabelece que:
a Corte tem a competência para conhecer qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido, sempre que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, ora por declaração especial, conforme indicado nos incisos anteriores, ora por convenção especial.
33. A competência da Corte não pode estar condicionada por fatos estranhos às suas próprias atuações. Os instrumentos de aceitação da cláu-sula facultativa da jurisdição obrigatória (art. 62.1 da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado com o propósito de afetar a competência da Corte é inócuo, pois em quaisquer circunstâncias a Corte retém a compétence de la compétence, por ser mestra da sua jurisdição.
34. Ao interpretar a Convenção, conforme seu objeto e finalidade (cf. infra 38), a Corte deve agir de tal forma que prescreva a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo a restrições subitamente acrescentadas pelos Estados demandados, nos termos de suas aceitações da competência contenciosa do Tribunal, o que não só afetaria a eficácia do referido mecanismo, como também impediria o seu desenvolvimento futuro.
35. A aceitação da competência contenciosa da Corte constitui uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da Convenção Americana. Dada a fundamental importância da referida cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, esta não pode estar à mercê de limitações não previstas, que sejam invocadas pelos Estados-partes, por razões de ordem interna.
36. Os Estados-partes na Convenção devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e os seus efeitos próprios (effet utile) no plano dos seus respectivos direitos internos. Este princípio aplica-se não só com relação às normas substanciais dos tratados dos direitos humanos (ou seja, as que contêm disposições sobre os direitos protegidos), mas também com relação às normas processuais, tal como a referente à cláusula de aceitação da competência contenciosa do Tribunal1. Tal cláusula, essencial à eficácia do mecanismo de proteção internacional, deve ser interpretada e aplicada de modo que a garantia que estabelece seja verdadeiramente prática e eficaz, tendo presente o caráter especial dos tratados dos direitos humanos (cf. infra 41 a 44) e a sua implantação coletiva.
37. Conforme o artigo 31.1 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, (doravante “a Convenção de Viena”):
um tratado deverá ser interpretado de boa-fé, conforme o sentido habitual que seja atribuído aos termos do tratado, no contexto destes e levando em conta seu objeto e finalidade.
(...)
38. A Convenção Americana estipula, no seu artigo 62.1, que todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou em qualquer momento posterior, declarar “que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção”. Não existe na Convenção nenhuma norma que faculte expressamente aos Estados-partes, a retirada da sua declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte, como também não prevê tal possibilidade para o instrumento de aceitação pelo Peru, da competência da Corte, de 21 de janeiro de 1981.
39. Uma interpretação da Corte Americana “de boa-fé, conforme o sentido habitual que seja atribuído aos termos do tratado, no contexto destes e levando em consideração seu objeto e finalidades”, leva esta Corte a considerar que um Estado-parte na Convenção Americana somente pode se desvincular das suas obrigações convencionais observando as disposições do próprio tratado. Nas circunstâncias do presente caso, a única via de que dispõe o Estado para se desvincular da submissão da competência contenciosa perante a Corte, conforme a Convenção Americana, é a denúncia do tratado como um todo (cf. infra 45 e 49); se isto ocorrer, a referida denúncia somente surtiria efeitos, conforme o artigo 78, que estabelece um aviso prévio de um ano.
40. O artigo 29.a da Convenção Americana estabelece que nenhuma disposição da mesma pode ser interpretada no sentido de permitir a algum dos Estados-partes, grupo ou pessoa, a supressão do gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção, ou ainda, limitá-los em maior medida que a prevista na mesma. Uma interpretação da Convenção Americana no sentido de permitir com que o Estado-parte possa retirar o seu reconhecimento da competência obrigatória do Tribunal, conforme pretende que seja feito no presente caso, implicaria a supressão do exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela Convenção, indo contra o seu objeto e propósito como tratado dos direitos humanos e privaria todos os beneficiários da Convenção da garantia adicional de proteção de tais direitos por meio da atuação do seu órgão jurisdicional.
41. A Convenção Americana, assim como os demais tratados dos direitos humanos, inspiram-se em valores superiores comuns (centralizados na proteção do ser humano), estão dotados de mecanismos específicos de supervisão, aplicam-se de conformidade com a noção de garantia coletiva, consagram as obrigações essencialmente com caráter objetivo e têm natureza especial que os diferenciam dos demais tratados, que regulam interesses recíprocos entre os Estados-partes e são aplicados por estes, com todas as conseqüências jurídicas derivadas daí, nas regulamentações jurídicas, internacional e interna.
42. A respeito, esta Corte destacou, na sua Opinião Consultiva OC n. 2/82, de 24 de setembro de 1982, denominado: “O Efeito das Reservas sobre a Entrada em Vigência da Convenção Americana” (arts. 74 e 75), que:
(...) os tratados modernos sobre os direitos humanos, em geral e, em particular, a Convenção Americana, não são tratados multilaterais do tipo tradicional, concluídos em função de um intercâmbio recíproco de direitos, para o benefício mútuo dos Estados contratantes. Seu objeto e finalidade são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos, independentemente da sua nacionalidade, tanto diante de seu próprio Estado, como diante dos outros Estados contratantes. Ao aprovar estes tratados sobre os direitos humanos, os Estados submetem-se a uma ordem legal, dentro da qual, para o bem comum, assumem várias obrigações, não com relação a outros Estados, mas sim com os indivíduos sob sua jurisdição (parágrafo 29).
43. O referido critério coincide com a jurisprudência convergente de outros órgãos jurisdicionais internacionais. A respeito, a Corte Internacional de Justiça, na sua Opinião Consultiva relativa às Reservas à Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio (1951), afirmou que “nestes tipos de tratados, os Estados contratantes não têm interesses próprios; somente têm, acima de tudo, interesse comum: a consecução dos propósitos que são a razão de ser da Convenção”.
44. A Comissão e Corte Européias dos Direitos Humanos (doravante “Comissão Européia” e “Corte Européia”, respectivamente), por sua vez, têm-se pronunciado de forma similar. No caso Áustria vs. Itália (1961), a Comissão Européia declarou que as obrigações assumidas pelos Estados-partes na Convenção Européia dos Direitos Humanos (doravante “Convenção Européia”) “são de caráter objetivo, essencialmente feitas para proteger os direitos fundamentais dos seres humanos de violações por parte das Altas Partes Contratantes, em vez de criar direitos subjetivos e recíprocos entre as Altas Partes Contratantes”2. Nesse mesmo sentido, a Corte Européia afirmou, no caso, Irlanda vs. Reino Unido (1978), que:
diferentemente dos tratados internacionais do tipo clássico, a Convenção compreende mais que simples compromissos recíprocos entre os Estados-partes. Cria, sob um conjunto de compromissos bilaterais, mútuos, obrigações objetivas que, nos termos do Preâmbulo, contam com uma ‘garantia coletiva’.3
Igualmente, no caso Soering vs. Reino Unido (1989), a Corte Européia declarou que a Convenção Européia “deve ser interpretada em função do seu caráter específico de tratado de garantia coletiva de direitos humanos e liberdades fundamentais, e que o objeto e finalidade deste instrumento de proteção dos seres humanos exigem compreender e aplicar as suas disposições de maneira que tornem efetivas e concretas aquelas exigências”.4
45. No funcionamento do sistema de proteção consagrado na Convenção Americana, dediquei particular importância à cláusula facultativa de aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana. Ao submeter-se a essa cláusula, o Estado fica vinculado à integridade da Convenção e completamente comprometido com a garantia de proteção internacional dos direitos humanos, consagrada na referida Convenção. O Estado-parte somente pode subtrair-se da competência da Corte mediante a denúncia do tratado como um todo (cf. supra 39 e infra 49). O instrumento de aceitação da competência da Corte deve ser apreciado sempre de acordo com o objeto e propósito da Convenção Americana como tratado dos direitos humanos.
46. Tem que ser descartada qualquer analogia entre, por um lado, a prática estatal permissiva desenvolvida sob o artigo 36.2 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e, por outro lado, a aceitação da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória desta Corte, tendo presentes o caráter especial, assim como o objeto e propósito da Convenção Americana. Neste sentido, a Corte Européia dos Direitos Humanos tem-se pronunciado igualmente, na sua sentença sobre as exceções preliminares no caso Loizidou vs. Turquia (1995), com relação à cláusula facultativa da sua jurisdição obrigatória (art. 46 da Convenção Européia, anteriormente à entrada em vigor, em 1º.11.1998, do Protocolo XI à Convenção Européia)5, fundamentando a sua posição no caráter de “tratado normativo” (law-making treaty) da Convenção Européia.6
47. Efetivamente, a solução internacional de casos de direitos humanos (confiada aos tribunais, como as Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos) não admite analogias com a solução pacífica de controvérsias internacionais no contencioso, meramente interestatal (confiada a um tribunal, como a Corte Internacional de Justiça); por se tratar, como é amplamente reconhecido, de contextos fundamentalmente diferentes, os Estados não poderiam pretender contar, no primeiro dos referidos contextos, com a mesma discricionariedade com a qual contariam tradicionalmente no segundo.
48. Não há como equiparar um ato jurídico unilateral, efetuado no contexto das relações meramente interestatais (v.g., reconhecimento, promessa, protesto, renúncia) e que se completa por si mesmo de forma autônoma, com um ato jurídico unilateral, efetuado no âmbito do direito convencional, como a aceitação de uma cláusula facultativa da jurisdição obrigatória de um tribunal internacional. A referida aceitação está determinada e condicionada pelo próprio tratado e, em particular, pela realização do seu objeto e propósito.
49. Um Estado que aceitou a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana, conforme o artigo 62.1 da mesma, passa a se obrigar na Convenção como um todo (cf. supra 39 e 45). O propósito de preservar a integridade das obrigações convencionais emana do artigo 44.1 da Convenção de Viena, que parte precisamente do princípio de que a denúncia (ou a “retirada” do mecanismo de um tratado) somente poderá ser efetuada com relação ao conjunto do tratado, a menos que este o disponha ou sejam acordados de maneira diferente pelas Partes.
50. A Convenção Americana é clara ao fornecer a denúncia “desta Convenção” (art. 78) e não a denúncia ou “a retirada” de partes ou cláusulas da mesma, pois esta última afetaria a sua integridade. Aplicando os critérios consagrados na Convenção de Viena (art. 56.1), não parece ter sido a intenção das Partes permitir tal tipo de denúncia ou retirada, e também não se pode inferir isto da natureza da Convenção Americana, como tratado dos direitos humanos.
51. Mesmo na hipótese de que fosse possível tal “retirada” – hipótese rejeitada por esta Corte – isso não poderia de nenhum modo produzir “efeitos imediatos”. O artigo 56.2 da Convenção de Viena estipula o prazo de antecedência de “pelo menos, doze meses” para a notificação por um Estado-parte da sua intenção de denunciar um tratado ou retirar-se dele. Este prazo tem o propósito de proteger os interesses das outras Partes no tratado. A obrigação internacional em questão, mesmo que tenha sido con-traída por meio de uma declaração unilateral, tem caráter vinculativo; o Estado fica sujeito “a seguir uma linha de conduta consistente com a sua declaração” e os demais Estados-partes estão habilitados a exigir que seja cumprida.7
52. Apesar do seu caráter facultativo, a declaração de aceitação da competência contenciosa de um tribunal internacional, uma vez efetuada, não autoriza o Estado a mudar posteriormente o seu conteúdo e abrangência como bem entende: “(...) O direito de imediatamente colocar fim nas declarações com duração indefinida está longe de estar estabelecido. A exigência da boa-fé parece impor que se devesse aplicar nelas, por analogia, o tratamento previsto pelo direito dos tratados, que requer um prazo ra-zoável para a retirada ou denúncia de tratados que não contêm nenhuma disposição acerca da duração da sua validade”8. Assim, para que a aceitação da cláusula facultativa seja determinada unilateralmente, devem ser aplicadas as regras pertinentes do direito dos tratados, as quais descartam, claramente, a referida terminação ou “retirada” com o “efeito imediato”.
53. Pelas razões anteriores, a Corte considera que é inadmissível a pretendida retirada pelo Peru da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte com efeitos imediatos, assim como quaisquer conseqüências que se busque extrair da referida retirada, entre elas, a devolução da demanda, que resulta irrelevante.
54. Em virtude do exposto, a Corte considera que deve prosseguir com a tramitação do caso do Tribunal Constitucional, em conformidade com o artigo 27, do seu Regulamento.
VI
PONTOS RESOLUTIVOS
55. Portanto, a Corte, resolve, por unanimidade,
1. Declarar que:
a) a Corte Interamericana de Direitos Humanos é competente para conhecer o presente caso;
b) a pretendida retirada, com efeitos imediatos, pelo Estado peruano, da declaração de reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos é inadmissível.
2. Continuar com o conhecimento e a tramitação do presente caso.
3. Comissionar ao seu Presidente, para que, oportunamente, convoque o Estado peruano e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para uma audiência pública a ser realizada sobre a essência do caso, na sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
4. Notificar esta sentença ao Estado peruano e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
San José, Costa Rica, 24 de setembro de 1999
Antônio A. Cançado Trindade – Presidente, Máximo Pacheco Gómez, Oliver Jackman, Sergio García Ramírez, Alirio Abreu Burelli, Carlos Vicente de Roux Rengifo e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

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* O Juiz Hernán Salgado Pesantes, que presidiu a Corte até o dia 16 de setembro de 1999, recusou-se naquela data a participar na elaboração e adoção desta Sentença.
** Em 27 de agosto e em 9 e 15 de setembro de 1999, o International Human Rights Law Group, os Senhores Curtis Francis Doebbler e Alberto Borea Odría, respectivamente, apresentaram documentos na qualidade de amici curiae, que não foram formalmente anexados aos autos da causa.
1. European Commission of Human Rights, Applications ns. 15.299/89, 15.300/89 and 13.318/89, Chrysostomos et alii v. Turkey (1991), Decisions and Reports, Strasbourg, C. E., [1991], v. 68,
p. 216-253.
2. European Commission of Human Rights, Decision as to the Admissibility of Application
n. 788/60, Austria vs. Italy case, Yearbook of the European Convention on Human Rights, The Hague, M. Nijhoff, 1961, p. 140.
3. Eur. Court. H.R., Ireland vs. United Kingdom case, Judgment of 18 January 1978, Series A,
n. 25, p. 90, parágrafo 239.
4. Eur. Court H.R., Soering Case, decision of 26 January 1989, Series A, n. 161, parágrafo 87.
5. Eur. Court of H.R., Case of Loizidou vs. Turkey (Preliminary Objections), judgment of 23 March 1995, Series A, n. 310, p. 25, parágrafos 82 e 68.
6. Ibidem, p. 25, parágrafo 84.
7. ICJ, Nuclear Tests case (Australia vs. France), judgment of 20 December 1974, ICJ Reports (1974), p. 268, parágrafo 46; ICJ, Nuclear Tests case (New Zealand vs. France), Judgment of 20 December 1974, ICJ Reports (1974), p. 473 e 267, parágrafos 49 e 43, respectivamente.
8. Cf. ICJ. Case Concerning Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua (Jurisdiction of the Court and Admissibility of the Application - Nicaragua versus United States, Judgment of 26.11.1984), ICJ Reports (1984), p. 420, parágrafo 63 e cf. p. 418, parágrafos 59 e 60.