Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.1 CASO VELÁSQUEZ RODRÍGUEZ
Sentença de 29 de julho de 1988
VOTO DISSIDENTE DO JUIZ PIZA ESCALANTE


No caso Velásquez Rodríguez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 44.1 do seu Regulamento (doravante “o Regulamento”), profere a seguinte sentença sobre o presente caso introduzido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado de Honduras.
1. Este caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (designada adiante por “Corte”), pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (denominada simplesmente por “Comissão”), em 24 de abril de 1986. Originou-se em uma denúncia (n. 7.920) contra o Estado de Honduras (doravante “Honduras” ou “o Governo”), recebida na Secretaria da Comissão em 7 de outubro de 1981.
2. Ao apresentar a demanda, a Comissão invocou os artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”). A Comissão submeteu este caso com a finalidade de que a Corte decidisse se houve violação, por parte do Estado envolvido, dos artigos 4º (Direito à Vida), 5º (Direito à Integridade Pessoal) e 7º (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em prejuízo do Senhor Angel Manfredo Velásquez Rodríguez (também conhecido como Manfredo Velásquez). Deste modo, solicitou que a Corte dispusesse que fossem “reparadas as conseqüências da situação que configurou a vulneração desses direitos e que fosse outorgada à parte ou partes lesadas uma justa indenização”.
3. Conforme a denúncia apresentada perante a Comissão e a informação complementar recebida nos dias seguintes, Manfredo Velásquez, estudante da Universidade Nacional Autônoma de Honduras, “foi detido de forma violenta e sem a apresentação de ordem judicial de captura, por elementos da Direção Nacional de Investigação e do G-2 (Inteligência) das Forças Armadas de Honduras”. A detenção ocorreu em Tegucigalpa, aos 12 de setembro de 1981, à tarde. Os denunciantes declararam que várias testemunhas oculares manifestaram que o jovem fora levado junto com outros detidos para as celas da II Estação da Força de Segurança Pública, localizadas no Bairro El Manchén de Tegucigalpa, onde foi submetido a duros interrogatórios, sob cruéis torturas, acusado de supostos delitos políticos”. Acrescenta a denúncia que, em 17 de setembro de 1981, foi transferido para o I Batalhão de Infantaria, onde prosseguiram os interrogatórios e que, apesar disto, todas as corporações policiais e de segurança negaram a sua detenção.
4. Após ter transmitido a denúncia ao Governo, a Comissão, em vá-rias oportunidades, solicitou do mesmo a informação correspondente sobre os fatos denunciados. Diante da falta de resposta do Governo, a Comissão, por aplicação do artigo 42 (antigo art. 39) do seu Regulamento, presumiu “verdadeiros os fatos denunciados na comunicação de 7 de outubro de 1981, relativos à detenção e posterior desaparecimento do Senhor Angel Manfredo Velásquez Rodríguez na República de Honduras” e comunicou ao Governo “que tais fatos, constituem gravíssimas violações do direito à vida (art. 4º) e do direito de liberdade pessoal (art. 7º), da Convenção Americana” (Resolução n. 30/83, de 4 de outubro de 1983).
5. Aos 18 de novembro de 1983, o Governo pediu a reconsideração da Resolução n. 30/83, argumentando que não haviam esgotado os recursos da jurisdição interna; que a Direção Nacional de Investigação (doravante “DNI”), desconhecia o paradeiro de Manfredo Velásquez; que o Governo estava fazendo todas as diligências para esclarecer o paradeiro da pessoa em questão e que havia rumores de que Manfredo Velásquez “anda com grupos de guerrilheiros de El Salvador”.
6. Aos 30 de maio de 1984, a Comissão comunicou ao Governo que havia decidido “de acordo com as informações fornecidas pelo V. Exmo. Governo, reconsiderar a Resolução n. 30/83, continuando com o estudo do caso”, e solicitou informação, entre outros aspectos, sobre o esgotamento dos recursos da jurisdição interna.
7. A Comissão, aos 29 de janeiro de 1985, reiterou o pedido de 30 de maio de 1984, e advertiu que adotaria uma decisão final sobre este caso, na sua sessão de março de 1985. Em 1º de março desse ano, o Governo pediu que a decisão final fosse postergada e informou que havia criado uma Comissão Investigadora sobre a matéria. A Comissão Interamericana entregou, em 11 de março, a solicitação do Governo, e concedeu-lhe um prazo de 30 dias para enviar a informação pedida, sem que esta houvesse sido remetida pelo Governo dentro do prazo.
8. Aos 17 de outubro de 1985, o Governo apresentou à Comissão o texto do Relatório emitido pela Comissão Investigadora.
9. Aos 7 de abril de 1986, o Governo informou sobre as diligências realizadas contra os supostos responsáveis pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez e outros, perante o Primeiro Juízo Criminal, o qual determinou a suspensão “à exceção do General Gustavo Alvarez Martínez, por não haver este testemunhado, por encontrar-se fora do país”, decisão posteriormente confirmada pela Primeira Corte de Apelações.
10. A Comissão, na Resolução n. 22/86, de 18 de abril de 1986, considerou que a nova informação apresentada pelo Governo não era sufi-ciente para merecer uma reconsideração da sua Resolução n. 30/83 e que, pelo contrário, “de todos os elementos de juízo constantes no caso, deduz-se que o Senhor Angel Manfredo Velásquez Rodríguez continua desaparecido sem que o Governo (...) tenha oferecido provas conclusivas que permitam estabelecer que os fatos denunciados não são verdadeiros”. A Comissão, nesta mesma Resolução, confirmou a de n. 30/83 e submeteu o assunto à Corte.
I
11. A Corte é competente para conhecer do presente caso. Honduras ratificou a Convenção em 8 de setembro de 1977 e depositou, em 9 de setembro de 1981, o instrumento de reconhecimento da competência contenciosa da Corte, à qual se refere o artigo 62 da Convenção. O caso foi levado à Corte pela Comissão, de acordo com os artigos 61 da Convenção e 50.1, e 50.2 do seu Regulamento.
II
12. A demanda perante a Corte foi apresentada aos 24 de abril de 1986. A Secretaria da Corte, em cumprimento do artigo 26.1 do Regulamento, a remeteu ao Governo aos 13 de maio de 1986.
13. Aos 23 de julho de 1986, o Juiz Jorge R. Hernández Alcerro comunicou ao Presidente da Corte (doravante “o Presidente”) que, com fundamento no artigo 19.2 do Estatuto da Corte (doravante “o Estatuto”), havia “decidido se afastar do conhecimento dos três casos que (...) foram submetidos à consideração da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. O Presidente aceitou a justificativa e, mediante nota dessa mesma data, informou ao Governo que, de acordo com o artigo 10.3 do Estatuto, tinha direito a designar um juiz ad hoc. O Governo, através da nota de 21 de agosto de 1986, designou para esse efeito, o Advogado Rigoberto Espinal Irías.
14. O Presidente, mediante nota de 23 de julho de 1986, confirmou um acordo preliminar para que o Governo apresentasse o documento pertinente, no final do mês de agosto de 1986. O Governo solicitou, em 21 de agosto de 1986, que o prazo para apresentá-lo fosse prorrogado até o mês de novembro do mesmo ano.
15. Por Resolução de 29 de agosto de 1986, o Presidente, após ter consultado as partes, fixou o dia 31 de outubro de 1986 como data limite para que o Governo apresentasse o seu documento sobre o caso. Por sua vez, fixou a data 15 de janeiro de 1987 para que a Comissão apresentasse o seu, e 1º de março do mesmo ano, como prazo limite para a apresentação da resposta do Governo.
16. O Governo, no seu documento de 31 de outubro de 1986, formulou objeções à admissibilidade da demanda promovida pela Comissão.
17. O Presidente, por Resolução de 11 de dezembro de 1986, a pedido da Comissão, prorrogou o prazo da apresentação da manifestação da mesma até 20 de março de 1987, e prorrogou o do Governo para apresentar a sua resposta, até 25 de maio de 1987.
18. Por Resolução de 30 de janeiro de 1987, o Presidente esclareceu que a demanda introduzida pela Comissão, que deu início ao presente procedimento, deve ser vista nesta oportunidade como o memorial previsto pelo artigo 30.3 do Regulamento e que, ainda, o prazo conferido à Comissão, até 20 de março de 1987, é o previsto no artigo 27.3 do mesmo, para apresentar as suas observações e conclusões acerca das exceções preliminares opostas pelo Governo. O Presidente dispôs também convocar as partes para uma audiência pública para 15 de junho de 1987, com o propósito de ouvir suas posições sobre as exceções preliminares e deixou abertos os prazos processuais sobre o mérito, nos termos do artigo citado do Regulamento.
19. Mediante documento de 13 de março de 1987, o Governo comunicou que, quanto à Resolução de 30 de janeiro de 1987, não se limita a assuntos de mero expediente, nem à fixação de prazos, mas inclui um trabalho interpretativo e de qualificação dos documentos apresentados (...) considera desejável, de acordo com o disposto no artigo 25 do Estatuto da Corte e do artigo 44, parágrafo 2º, do seu Regulamento, que a Corte confirme os termos da Resolução do Presidente da Corte, de 30 de janeiro de 1987, como uma medida tendente a evitar confusão posterior entre as partes, de vez que, sendo os primeiros casos contenciosos submetidos ao conhecimento da mesma, resulta especialmente conveniente assegurar o estrito cumprimento e a correta aplicação das normas de procedimento da Corte.
20. A Comissão, através do documento anexado às suas observações de 20 de março de 1987, solicitou ao Presidente que tornasse sem efeito o parágrafo 3º da Resolução de 30 de janeiro de 1987, no qual fixou-se a data para realizar a audiência pública. Também expressou que “em nenhuma parte do seu Memorial, o Governo de Honduras apresentou as suas objeções com caráter de exceções preliminares”. Por sua parte, o Governo, na nota de 11 de junho de 1987, referiu-se às mesmas, como “objeções preliminares”.
21. A Corte, mediante a Resolução de 8 de junho de 1987, confirmou em todos seus termos a Resolução do Presidente, de 30 de janeiro de 1987.
22. A audiência pública sobre as exceções preliminares opostas pelo Governo celebrou-se em 15 de junho de 1987. À mesma, compareceram representantes do Governo e da Comissão.
23. Em 26 de junho de 1987, a Corte decidiu sobre as exceções preliminares, na sentença adotada por unanimidade, que:
1. Não aceita as exceções preliminares apostas pelo Governo de Honduras, salvo a referente ao não-esgotamento dos recursos de jurisdição interna que ordena ligar à questão de mérito.
2. Continua com o conhecimento do presente caso.
3. Reserva o pronunciamento sobre as custas para decidir com a questão de mérito.
(Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, Sentença de 26 de junho de 1987, Série C, n. 1).
24. Nessa mesma data, a Corte adotou uma resolução, mediante a qual dispôs:
1. Instruir ao Presidente para que, em consulta com as partes, outorgue ao Governo um prazo definitivo e peremptório, que não poderá exceder a 27 de agosto de 1987, para que apresente a sua resposta sobre o mérito da questão e ofereça suas provas, com indicação dos fatos, que pretende demonstrar com cada uma. O oferecimento de provas deverá indicar a forma, ocasião e termos como deseja apresentá-las.
2. A Comissão, dentro dos trinta dias seguintes à comunicação desta resolução, deverá ratificar por escrito, o seu pedido de prova já formulado, sem prejuízo de que possa modificar ou completar o oferecido. Em tal ratificação, deverá indicar os fatos que pretende demonstrar, com cada uma das provas e a forma, ocasião e termos, conforme deseja apresentá-las. A Comissão também poderá
ampliar ou modificar o seu oferecimento de provas, com urgência, quando tiver conhecimento do documento do Governo a que se refere o ponto 1 desta Resolução.
3. Instruir o Presidente, deste modo, para, sem prejuízo da alçada, que seja procedente perante a Corte resolver as questões incidentais que apareçam, admita ou rejeite as provas já oferecidas ou que venham a ser oferecidas no futuro, ordene avaliação das documentais, periciais ou outras, não testemunhais que acolha e, em consulta às partes, convoque à audiência ou audiências sobre a questão de mérito, nas quais se anexão as provas recebidas, serão recebidas as declarações de testemunhas e peritos referentes ao caso e serão ouvidas as conclusões finais.
4. Instruir o Presidente para tramitar perante as respectivas autoridades, as garantias necessárias de imunidade e participação dos representantes e assistentes das partes, testemunhas e peritos, assim como, no caso, delegados da Corte.
25. A Comissão, mediante o documento de 20 de julho de 1987, ratificou e ampliou a sua solicitação de prova testemunhal e ofereceu a prova documental.
26. O Governo, apresentou a sua manifestação e prova documental sobre o caso, em 27 de agosto de 1987. Nela, solicitou declarar “improcedente a demanda contra o Estado de Honduras, em vista de não aceitar os fatos, por não serem certos, e por não se terem esgotados ainda os trâmites de jurisdição interna do Estado de Honduras”.
27. O Presidente, através da Resolução de 1º de setembro de 1987, admitiu a prova testemunhal e documental oferecidas pela Comissão. Do mesmo modo, através da Resolução de 14 de setembro de 1987, admitiu a prova documental oferecida pelo Governo.
28. De 30 de setembro a 7 de outubro de 1987, a Corte celebrou audiências sobre o mérito do caso e ouviu as conclusões das partes.
(...)
29. Após ter ouvido as testemunhas, a Corte, através do ato de 7 de outubro de 1987, entendeu serem necessárias as seguintes provas, para o melhor esclarecimento do caso:
A. Prova Documental:
1. Solicitar ao Governo de Honduras que forneça o organograma do Batalhão 316 e a sua localização dentro das Forças Armadas de Honduras.
B. Prova Testemunhal:
1. Intimar para declarações, os Senhores Marco Tulio Regalado e Alexander Hernández, integrantes das Forças Armadas de Honduras.
C. Reiteração de Solicitação:
1. Ao Governo de Honduras, sobre o paradeiro de José Isaías Vilorio e, uma vez localizado, intimá-lo a comparecer para prestar declarações perante a Corte.
30. Pelo mesmo ato, a Corte fixou o dia 15 de dezembro de 1987 como data limite para consignar a prova documental e a sessão de janeiro para receber a prova testemunhal.
31. Em relação ao referido ato, o Governo, através da nota de 14 de dezembro de 1987: a) solicitou, com referência ao organograma do Batalhão 316, que a Corte recebesse em audiência privada, “por razões estritas de segurança do Estado de Honduras”, o Comandante do citado Batalhão; b) No referente ao testemunho de Alexander Hernández e Marco Tulio Regalado, pediu, “por razões de segurança e devido a ambas as pessoas se encontrarem suspensas das Forças Armadas de Honduras, que o seu testemunho seja prestado na República de Honduras, da forma que a Corte venha a determinar, em audiência privada, que seja fixada oportunamente”; c) sobre o paradeiro de José Isaías Vilorio, informou que está “trabalhando como empregado administrativo da Direção Nacional de Investigação (DNI), unidade da Força de Segurança Pública, na Cidade de Tegucigalpa”.
32. A Comissão, através da nota de 24 de dezembro de 1987, opôs-se a que o testemunho dos militares hondurenhos fosse recebido em audiências privadas, posição que foi reiterada mediante a nota de 11 de janeiro de 1988.
33. A Corte, através da Resolução dessa última data, decidiu receber o testemunho dos militares hondurenhos na audiência privada, na presença das partes.
34. De acordo com o disposto no seu ato de 7 de outubro de 1987 e na Resolução de 11 de janeiro de 1988, a Corte, na audiência privada celebrada aos 20 de janeiro de 1988, à qual compareceram as partes, recebeu os testemunhos de pessoas que se identificaram como o Tenente Coronel Alexander Hernández e o Tenente Marco Tulio Regalado Hernández. A Corte ouviu, ainda, ao Coronel Roberto Núñez Montes, Chefe dos Serviços de Inteligência de Honduras.
35. Aos 22 de janeiro de 1988, o Governo apresentou um parecer do Colégio de Advogados de Honduras sobre os recursos legais existentes no sistema jurídico hondurenho, nos casos de desaparecidos, parecer que havia sido pedido pela Corte, atendendo a solicitação do Governo, de 26 de agosto de 1987.
36. A Corte recebeu em 7 de julho de 1988 um documento, no qual a Comissão, ao responder uma solicitação da Corte quanto a outros casos em andamento (Caso Fairén Garbi e Solís Corrales), fez algumas “observações finais” sobre o presente caso.
37. O Presidente, mediante a Resolução de 14 de julho de 1988, não deu entrada nas referidas “observações”, por serem extemporâneas e porque “se fosse reaberto o procedimento, estaria violando o trâmite oportunamente disposto, e ainda, estaria sendo gravemente alterado o equilíbrio e a igualdade processuais das partes”.
38. As seguintes organizações não governamentais fizeram chegar, como amici curiae, os documentos à Corte: Amnesty International, Association of the Bar of the City of New York, Lawyers Committee for Human Rights e Minnesota Lawyers International Human Rights Committee.
III
39. A Comissão, mediante a nota dirigida ao Presidente, em 4 de novembro de 1987, solicitou à Corte, em vista das ameaças contra as testemunhas Milton Jiménez Puerto e Ramón Custodio López, adotar as medidas provisórias previstas no artigo 63.2 da Convenção. O Presidente, ao transmitir esta informação ao Governo, comunicou que, o mesmo “não conta no momento com suficientes elementos de juízo para ter certeza das pessoas ou entidades às quais possam ser atribuídas (as ameaças), mas que deseja, decididamente, solicitar ao Governo de Honduras que tome todas as medidas necessárias para garantir aos Senhores Jiménez e Custodio e ao Comitê para a Defesa dos Direitos Humanos em Honduras a segurança das suas vidas e propriedades (...)”, e que, após prévia consulta com a Comissão Permanente da Corte, estava disposto, no caso de ser necessário, a requerer à Corte, de imediato, uma reunião urgente “com o objetivo de, persistindo a situação anormal, tomar as medidas pertinentes”. O Agente, mediante os comunicados de 11 e 18 de novembro de 1987, comunicou que o seu Governo garantia tanto ao Doutor Ramón Custodio López, como ao Lic. Milton Jiménez Puerto, “o respeito à sua integridade física e moral por parte do Estado de Honduras e o fiel cumprimento da Convenção (...)”.
40. Na sua nota de 11 de janeiro de 1988, a Comissão informou à Corte da morte do Senhor Jorge Isaías Vilorio, em 5 de janeiro de 1988, às 7:15 da manhã, cujo comparecimento como testemunha perante a Corte estava previsto para 18 de janeiro de 1988. O seu falecimento ocorreu “em plena via pública, na Colônia de San Miguel, Comayagüela, Tegucigalpa, por um grupo de homens armados, os quais colocaram sobre o seu corpo uma insígnia de um movimento guerrilheiro hondurenho, conhecido pelo nome de Cinchonero e fugiram em um veículo, a toda velocidade”.
41. Em 15 de janeiro de 1988, a Corte teve conhecimento do assassinato, na véspera, em San Pedro Sula, de Moisés Landaverde e Miguel Angel Pavón Salazar, os quais haviam comparecido em 30 de setembro de 1987 para prestar testemunho neste caso. Nessa mesma data, a Corte decretou medidas provisórias, de conformidade com o artigo 63.2 da Convenção, de acordo com as quais, dispôs:
1. Apressar o Governo de Honduras para que adote, sem dilação, quantas medidas sejam necessárias para prevenir novos atentados contra os direitos fundamentais dos que compareceram ou foram citados a comparecer perante esta Corte, nos casos “Velásquez Rodríguez”, “Fairén Garbi e Solís Corrales” e “Godínez Cruz”, no fiel cumprimento da obrigação de respeito e garantia dos direitos humanos, contraídos em virtude do artigo 1º(1) da Convenção.
2. Igualmente, instar ao Governo de Honduras para que extreme todos os meios ao seu alcance para investigar esses repudiáveis crimes, identificar os culpados e aplicar-lhes as sanções previstas no direito interno hondurenho.
42. Após ter adotado a Resolução anterior, a Corte recebeu uma solicitação da Comissão, datada de 15 de janeiro de 1988, para que tomasse as medidas pertinentes para proteger a integridade e segurança das pes-soas que compareceram ou que venham a comparecer no futuro, perante a Corte.
43. Em 18 de janeiro de 1988, a Comissão solicitou à Corte, adicionalmente, a adoção das seguintes medidas provisórias complementares:
1. Que requeresse ao Governo de Honduras que, dentro do prazo de 15 dias, informe à Ilustre Corte das medidas concretas adotadas para proteger a integridade física das testemunhas que compareceram perante esta Corte, assim como das pessoas que, de alguma maneira, encontram-se ligadas nestes processos, como é o caso dos dirigentes das organizações dos direitos humanos.
2. Que, dentro do mesmo prazo, o Governo de Honduras, informe sobre as investigações judiciais iniciadas sobre os assassinatos de José Isaías Vilorio, Miguel Angel Pavón e Moisés Landaverde.
3. Que o Governo de Honduras, dentro de igual prazo, transmita a esta Corte as declarações públicas que tenham sido efetuadas sobre os assassinatos anteriormente mencionados, com indicação dos órgãos de publicidade em que surgiram tais declarações.
4. Que, dentro do mesmo prazo de 15 dias, o Governo de Honduras informe à Ilustre Corte sobre as investigações judiciais que tenham sido iniciadas sobre delito de ação pública por ameaças em prejuízo das testemunhas, neste tribunal, Senhores Ramón Custodio López e Milton Jiménez Puerto.
5. Que igualmente informe à Corte se foi ordenada a proteção policial quanto à integridade pessoal das testemunhas que compareceram, assim como dos imóveis do CODEH.
6. Que a Ilustre Corte solicite ao Governo de Honduras a remessa imediata da cópia das autópsias e das perícias balísticas efetuadas no caso dos assassinatos dos Senhores Vilorio, Pavón e Landaverde.
44. Nesse mesmo dia, o Governo apresentou cópia da ata de reconhecimento do cadáver de José Isaías Vilorio e do parecer médico forense do mesmo, ambos de 5 de janeiro de 1988.
45. Em 18 de janeiro de 1988, a Corte resolveu, por seis votos contra um, ouvir as partes, na audiência pública no dia seguinte, sobre as medidas solicitadas pela Comissão. Na audiência mencionada, a Corte, me-diante resolução unânime, de 19 de Janeiro de 1988, considerando “os artigos 63.2, 33 e 62.3, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, 1º e 2º do Estatuto e 23 do Regulamento da Corte, o caráter de órgão judicial da Corte e os poderes derivados desse caráter”, adotaram as seguintes medidas provisórias adicionais:
1. Requerer ao Governo de Honduras que, dentro de um prazo de duas semanas, contado a partir da data pertinente, informe a esta Corte sobre os seguintes pontos:
a) Sobre as medidas adotadas, ou que pretenda adotar, para proteger a integridade física e evitar danos irreparáveis às pessoas que, como as testemunhas que prestaram a sua declaração ou aquelas que estão sendo chamadas para prestá-la, encontram-se ligadas a estes processos.
b) Sobre as investigações judiciais que estão em andamento ou aquelas que serão iniciadas em razão de ameaças contra as mesmas pessoas mencionadas anteriormente.
c) Sobre as investigações pelos assassinatos, incluindo os respectivos pareceres médicos forenses e as ações que se pretende propor perante a administração de justiça de Honduras para sancionar os responsáveis.
2. Requerer ao Governo de Honduras que adote medidas concretas destinadas a esclarecer que o comparecimento individual perante a Comissão ou a Corte Interamericanas de Direitos Humanos, nas condições em que isso está autorizado pela Convenção Americana e pelas normas processuais de ambos os órgãos, constitui um direito de toda pessoa, reconhecido pelo Estado de Honduras, como parte na mesma Convenção. Esta resolução foi comunicada às
partes.
46. O Governo, em atenção ao disposto pela Corte, na sua Resolução de 19 de janeiro de 1988, apresentou em 3 de fevereiro de 1988 os seguintes documentos:
1. Certidão expedida pelo 3º Juizado Criminal da Cidade de San Pedro Sula, em 27 de janeiro de 1988, contendo o Parecer Médico emitido pelo Forense Rolando Tábora, da referida seção judicial, referente à morte do Professor Miguel Angel Pavón Salazar.
2. Certidão expedida pelo mesmo 3º Juizado Criminal, na mesma data, contendo o Parecer Médico anteriormente mencionado, da referida seção judicial, referente à morte do Professor Moisés Landeverde Recarte.
3. Certidão expedida pelo mencionado Juizado e na mesma data, 27 de janeiro de 1988, contendo a Declaração prestada na qualidade de testemunha pelo Doutor Rolando Tábora, Médico Forense, nas diligências iniciadas pelo referido Juizado para investigar a morte dos Senhores Miguel Angel Pavón e Moisés Landaverde Recarte.
(...)
4. Certidão expedida pelo Primeiro Juizado Criminal, da Cidade de Tegucigalpa, Distrito Central, expedida em 2 de fevereiro de 1988, correspondente ao processo em trâmite no mencionado Juizado, para investigar o delito de ameaças a morte em prejuízo do Doutor Ramón Custodio López e do Licenciado Milton Jiménez. No mesmo documento, o Governo declarou que:
Do conteúdo dos documentos antes mencionados, fica estabelecido que o Governo de Honduras iniciou as diligências judiciais para investigar os assassinatos dos Srs. Miguel Angel Pavón Salazar e Moisés Landaverde Recarte, tudo de acordo com os procedimentos legais mencionados na Legislação Hondurenha.
Estabelece-se, ainda, nos mesmos documentos, que não se praticou a extração dos projéteis dos cadáveres dos mortos violentamente, para posteriores estudos balísticos, devido à oposição dos familiares, razão pela qual não se apresenta o parecer balístico requerido.
47. Deste modo, o Governo solicitou que fosse prorrogado o prazo estipulado na mencionada Resolução, “já que por motivos justificados, não foi possível obter alguma informação”. A Secretaria, seguindo instruções do Presidente, comunicou ao Governo, no dia seguinte, que não era possível prorrogar o referido prazo, por ter sido determinado pela Corte.
48. Mediante comunicação de 10 de março de 1988, a Comissão Interinstitucional de Direitos Humanos de Honduras, órgão governamental, fez várias considerações quanto à resolução da Corte, de 15 de Janeiro de 1988. Sobre “as ameaças sofridas por algumas das testemunhas”, informou que o Doutor Custodio “negou-se a apresentar a Denúncia perante os Tribunais competentes, como era adequado, o Primeiro Juizado Criminal de Tegucigalpa, Departamento de Francisco Morazán levantou diligências para investigar se existiam ameaças, intimidações, conspirações, etc., para querer assassinar o Doutor Custodio e o Licenciado Milton Jiménez Puerto, para o qual foram citados de forma legal e devida, para que declarassem e contribuíssem a evidência que tivessem no seu poder”, sem que as testemunhas mencionadas tivessem comparecido perante o citado Tribunal. Acrescentou que nenhuma das autoridades hondurenhas “tratou de intimidar, ameaçar ou coibir a liberdade das pessoas que declararam perante a Corte (...) as quais, estão gozando de todas as suas garantias, como os demais cidadãos”.
49. Em 23 de março de 1988, o Governo remeteu os seguintes documentos:
1. Certidão do Secretário do Terceiro Tribunal Criminal da Secretaria Judicial de San Pedro Sula, das autópsias dos cadáveres de Miguel Angel Pavón Salazar e Moisés Landaverde.
2. Parecer balístico dos fragmentos dos projéteis extraídos dos cadáveres das mesmas pessoas, que foi subscrito pelo Diretor do Departamento Médico Legal da Suprema Corte de Justiça.
IV
50. O Governo estabeleceu várias exceções preliminares que foram resolvidas pela Corte na sentença de 26 de Junho de 1987 (supra 16-23). Nessa sentença, a Corte ordenou anexar à questão de mérito, a exceção preliminar oposta pelo Governo da Honduras, relativa ao não- esgotamento dos recursos internos e deu ao Governo e à Comissão uma nova oportunidade de “substanciar plenamente seus pontos de vista” sobre o particular (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra 23,
parágrafo 90).
51. A Corte resolverá, em primeiro lugar, esta exceção pendente. Para isso, a Corte valer-se-á de todos os elementos de juízo à sua disposição, inclusive aqueles produzidos dentro do trâmite de mérito do caso.
52. A Comissão apresentou testemunhas e diversas provas documentais sobre este assunto. O Governo, por sua vez, submeteu algumas provas documentais, a exemplo de recursos de apresentação pessoal, tramitados com sucesso, a favor de diversas pessoas (infra 120.c). O Governo afirmou também, a propósito desse recurso, que requer identificação do local de detenção e a autoridade sob a qual encontra-se o detido.
53. O Governo, além da apresentação pessoal, mencionou diversos recursos eventualmente utilizáveis, como os de apelação, cassação, extradição de amparo, ad effectum videndi, denúncias penais contra os even-tuais culpados e a declaração de morte presumida.
54. O Colégio de Advogados de Honduras, na sua opinião (supra 35) menciona expressamente o recurso de apresentação pessoal, contido na Lei de Amparo e a denúncia perante um tribunal competente “para que este realize as investigações sobre o paradeiro do suposto desaparecido”.
55. A Comissão sustentou que os recursos destacados pelo Governo não eram eficazes na situação interna do país, durante aquela época. Apresentou documentação sobre três recursos de apresentação pessoal, interpostos a favor de Manfredo Velásquez, que não produziram resultados. Mencionou, ainda, duas denúncias penais que não conduziram à identificação e sanção de eventuais responsáveis. Conforme o ponto de vista da Comissão, essas instâncias esgotam os recursos internos nos termos previstos pelo artigo 46.1.a da Convenção.
56. A Corte considerará, em primeiro lugar, os aspectos jurídicos relevantes sobre a questão do esgotamento dos recursos da jurisdição interna e analisará, posteriormente, a sua aplicação ao caso.
57. O artigo 46.1.a da Convenção dispõe que, para uma petição ou comunicação apresentada à Comissão, conforme os artigos 44 ou 45,
resultar admissível, é necessário que tenham sido interpostos e esgotados os recursos de jurisdição interna, conforme os princípios do Direito Internacional, amplamente conhecidos e aceitos.
58. No seu inciso 2, o mesmo artigo dispõe que este requisito não será aplicado quando:
a) Não exista, na legislação interna do Estado, norma que trate do devido processo legal para a proteção do direito ou direitos, que se alega terem sido violados;
b) Não tenha sido permitido ao presumido lesado, nos seus direitos, o acesso aos recursos da jurisdição interna ou tenha sido impedido de esgotá-los, e
c) Haja retardamento injustificado na decisão sobre os mencionados recursos.
59. Na sua sentença, de 26 de junho de 1987, a Corte decidiu, inter alia, que “o Estado que alega o não-esgotamento tem a seu cargo a sinalização dos recursos internos que devem ser esgotados e de sua efetivação” (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra 23, pará-
grafo 88).
60. A Corte não se aprofundou, além da conclusão citada no parágrafo anterior, ao se referir ao tema da prova. Nesta oportunidade, a Corte considera conveniente declarar que, se um Estado que alega o não-esgotamento prova a existência de determinados recursos internos que deveriam ter sido utilizados, corresponderá à parte contrária demonstrar que esses recursos foram esgotados ou que o caso se insere nas exceções do artigo 46.2. Não se deve presumir que um Estado-parte na Convenção não cumpriu com a sua obrigação de proporcionar recursos internos eficazes.
61. A regra do prévio esgotamento dos recursos internos permite ao Estado resolver o problema, conforme o seu direito interno, antes de se ver enfrentado em um processo internacional, o qual é especialmente válido na jurisdição internacional dos direitos humanos, por esta ser
“coadjuvante ou complementar” da interna (Convenção Americana, Preâmbulo).
62. Proporcionar tais recursos é um dever jurídico dos Estados, conforme a Corte já mencionou na sua sentença de 26 de Junho de 1987, quando afirmou:
A regra do prévio esgotamento dos recursos internos na esfera do Direito Internacional dos Direitos Humanos tem certas implicações que estão presentes na Convenção. Com efeito, segundo ela, os Estados-partes obrigam-se a fornecer recursos judiciais efetivos às vítimas de violação dos direitos humanos (art. 25), recursos que devem ser substanciados de conformidade com as regras do devido processo legal (art. 8º(1), tudo isso, dentro da obrigação geral por conta dos mesmos Estados, de garantir o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção a toda pessoa que se encontre sob a sua jurisdição (art. 1º). (Caso Velásquez Rodríguez, Exceções Preliminares, supra 23, parágrafo 91).
63. O artigo 46.1.a, da Convenção remete “aos princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos”. Esses princípios não se referem somente à existência formal de tais recursos, mas também a que estes sejam adequados e efetivos, como resulta das exceções contempladas no artigo 46.2.
64. Que sejam adequados significa que a função desses recursos, dentro do sistema do direito interno, seja idônea para proteger a situação jurídica infringida. Em todos os regulamentos internos, existem múltiplos recursos, mas nem todos são aplicáveis em todas as circunstâncias. Se, em um caso específico, o recurso não é adequado, é óbvio que não deve esgotá-lo. Assim, indica o princípio de que a norma está encaminhada a produzir um efeito e não pode ser interpretada no sentido de que não produza nenhum resultado ou que seu resultado seja manifestamente absurdo ou sem razão. Por exemplo, um procedimento de ordem civil, expressamente mencionado pelo Governo, como a presunção de morte por desaparecimento, cuja função é a de que os herdeiros possam dispor dos bens do presumido morto, ou que seu cônjuge possa voltar a se casar, não é adequado para encontrar a pessoa, nem para conseguir a sua liberação, se estiver detida.
65. Dos recursos mencionados pelo Governo, a apresentação pessoal ou habeas corpus seria normalmente o adequado para encontrar uma pessoa presumidamente detida pelas autoridades, averiguar se está detida ilegalmente e, em dado momento, conseguir a sua liberdade. Os outros recursos mencionados pelo Governo, ou simplesmente têm o objetivo de rever uma decisão dentro de um processo já decidido (como aqueles de apelação ou cassação), ou estão destinados a servir para outros propósitos. Mas, se o recurso de apresentação pessoal exigir, como afirmou o Governo, identificar o local de detenção e a respectiva autoridade, não seria adequado para encontrar uma pessoa detida clandestinamente pelas autoridades do Estado, posto que, nestes casos, somente existe prova referencial da detenção e ignora-se o paradeiro da vítima.
66. Um recurso deve ser ainda eficaz, ou seja, capaz de produzir o resultado para o qual foi concebido. O de apresentação pessoal pode tornar-se ineficaz, se se subordina a exigências processuais que o tornem inaplicável; se de fato, carece de eficácia para obrigar as autoridades, resulta perigoso para os interessados intentá-lo ou não se aplica imparcialmente.
67. Em compensação, ao contrário do sustentado pela Comissão, o mero fato de um recurso interno não resultar favorável ao reclamante não demonstra, por si mesmo, a inexistência ou o esgotamento de todos os recursos internos eficazes, pois poderia ocorrer, por exemplo, que o reclamante não houvesse recorrido oportunamente ao procedimento apropriado.
68. O assunto toma outro rumo, contudo, quando se demonstra que os recursos são rejeitados sem chegar ao exame da validade dos mesmos, ou por razões fúteis ou se for comprovada a existência de uma prática ou política regulada ou tolerada pelo poder público, cujo efeito é o de impedir certos demandantes da utilização dos recursos internos, que normalmente estariam ao alcance dos outros. Em tais casos, ao recorrer a esses recursos, transforma-se em uma formalidade sem sentido. As exceções do artigo 46.2 seriam plenamente aplicáveis nestas situações e eximiriam da necessidade de esgotar recursos internos que, na prática, não podem atingir o seu objetivo.
69. Para o Governo, os recursos da jurisdição hondurenha não são esgotados com o recurso de apresentação pessoal, porque há outros recursos de caráter ordinário e extraordinário, tais como: os de apelação, cassação e extraordinário de amparo, assim como o civil de presunção de morte. Além disso, o procedimento penal dá às partes a possibilidade de usar quantos meios de prova estimarem pertinentes. Expressou o Governo, em relação aos casos de desaparecidos, do qual tratou a Comissão, que foram levantadas as respectivas diligências de ofício em um dos casos e por denúncia ou acusação em outros, e que, enquanto não sejam identificados ou aprendidos os presumidos responsáveis ou cúmplices dos delitos, o procedimento permanece aberto.
70. Nas suas conclusões, o Governo expressou que, durante os anos 1981 a 1984, foram outorgados vários recursos de apresentação pessoal em Honduras, com o qual seria provado que este recurso não foi ineficaz nesse período. Anexou vários documentos a respeito.
71. A Comissão, por sua vez, manifestou que em Honduras houve a prática de desaparecimentos que impossibilitava esgotar os recursos internos, pois não resultaram como meio idôneo para corrigir os abusos imputados às autoridades, nem deram como resultados a aparição das pessoas desaparecidas.
72. A Comissão afirmou que, nos casos de desaparecimentos, o fato de ter tentado um habeas corpus ou um recurso sem sucesso é suficiente para dar por esgotados os recursos da jurisdição interna, se a pessoa detida continua desaparecida, já que não há outro recurso mais apropriado para o caso. Especificou que, no caso de Manfredo Velásquez, foram tentados tanto os recursos de apresentação pessoal, como as denúncias penais, que não deram resultado. Destacou que o esgotamento dos recursos internos não deve ser entendido como a necessidade de efetuar mecanicamente trâmites formais, mas sim, deve ser analisada em cada caso, a possibilidade razoável de obter o remédio.
73. Expressou a Comissão que, pela estrutura do sistema internacional de proteção dos direitos humanos, os ônus da prova, em matéria de recursos internos, cabia ao Governo. A exceção da falta de esgotamento requer a existência de um recurso idôneo para remediar a violação. Afirmou que a denúncia penal não é idônea para encontrar o desaparecido, mas para dirimir responsabilidades individuais.
74. Do expediente perante a Corte, resulta que, a favor de Manfredo Velásquez, foram interpostos os seguintes recursos:
a) Habeas Corpus
i) Em 17 de setembro de 1981, interposto por Zenaida Velásquez, contra as Forças de Segurança Pública. Não deu nenhum
resultado.
ii) Em 6 de fevereiro de 1982, interposto por Zenaida Velásquez. Não deu nenhum resultado.
iii) Em 4 de julho de 1983, interposto por vários familiares desaparecidos a favor de Manfredo Velásquez e de outras pessoas. Foi rejeitado em 11 de setembro de 1984.
b) Denúncias Penais
i) Em 9 de novembro de 1982, apresentada perante o Primeiro Juizado Criminal de Tegucigalpa, pelo seu pai e sua irmã. Não deu nenhum resultado.
ii) Em 5 de abril de 1984, apresentada perante o Primeiro Juizado Criminal, pela Senhora Gertrudis Lanza González, à qual aderiu-se Zenaida Velásquez, contra vários membros das Forças Armadas. Esta causa foi definitivamente suspensa pelo Tribunal e logo confirmada a referida suspensão pela Primeira Corte de Apelações, em 16 de janeiro de 1986, deixando aberto o processo contra o General Gustavo Alvarez Martínez, que foi declarado réu ausente (supra 9).
75. Ainda que o Governo não tenha discutido que os recursos ante-riores tenham sido intentados, manifestou que a Comissão não devia ter admitido a denúncia neste caso e muito menos tê-la submetido ao conhecimento da Corte, por não terem esgotado os recursos internos de que dispõe a legislação hondurenha, já que não consta no expediente de resoluções definitivas, que demonstrem o contrário. Expressou que o primeiro recurso de habeas corpus interposto foi declarado deserto porque não foi formalizado pela interessada; sobre o segundo e o terceiro, explicou que não podem ser interpostos mais recursos de apresentação pessoal, quando versem sobre a mesma matéria, os mesmos fatos e estejam fundamentados nas mesmas disposições legais. Quanto às denúncias penais, o Governo expressou que as provas não foram entregues e que, por essa razão, o processo, mesmo assim, continua aberto nos tribunais de Honduras, na espera de que, especificamente, mencionem os culpáveis. Expressou que, em uma delas, foi proferida a suspensão por falta de prova a favor dos denunciados que se apresentaram no tribunal, salvo o General Alvarez Martínez, por estar ausente do país. Além disso, o Governo acrescentou que, mesmo quando haja suspensão, não estarão esgotados os recursos, já que podem se interpor os extraordinários de amparo, revisão e cassação e, em caso concreto, não é aplicável, ainda, a prescrição, de maneira que o juízo ainda está aberto.
76. No expediente (infra, capítulo V), encontram-se testemunhos de membros da Assembléia Legislativa de Honduras, advogados hondurenhos, de pessoas que, em algum momento, estiveram desaparecidas, e de parentes dos desaparecidos, direcionados a demonstrar que, na época em que ocorreram os fatos, os recursos judiciais existentes em Honduras não eram eficazes para obter a liberdade das vítimas de práticas de desaparecimentos forçados ou involuntários de pessoas (doravante “desaparecimento” ou “desaparecimentos”), mantidas ou toleradas pelo poder público. Igualmente, encontram-se dezenas de recortes de imprensa, que aludem a mesma prática. De acordo com esses elementos de juízo, entre os anos 1981 e 1984, mais de cem pessoas foram detidas ilegalmente, muitas jamais voltaram a aparecer e, em geral, não surtiam efeitos os recursos legais citados pelo Governo como disponíveis para as vítimas.
77. De tais provas, igualmente resulta que houveram casos de pes-soas capturadas e detidas sem as formalidades da lei e que, posteriormente reapareceram. Em alguns desses casos, contudo, o reaparecimento não resultou da interposição de algum dos recursos jurídicos, que conforme o Governo sustentou teriam surtido efeito, mas por outras circunstâncias, como por exemplo a intervenção de missões diplomáticas ou a ação de órgãos dos direitos humanos.
78. As provas entregues demonstram que os advogados que interpuseram os recursos de apresentação pessoal foram objeto de intimidação, que as pessoas encarregadas de executar os referidos recursos, com freqüência foram impedidas de entrar ou inspecionar os locais de detenção e que as eventuais denúncias penais contra as autoridades militares ou policiais não avançaram por falta de impulso processual, ou foram concluídas sem maior trâmite, com a suspensão dos eventuais implicados.
79. O Governo teve a oportunidade de apresentar perante a Corte suas próprias testemunhas e refutar as provas entregues pela Comissão, mas não o fez. Se bem é certo que os advogados do Governo rejeitaram alguns dos pontos sustentados pela Comissão, não entregaram provas convincentes para sustentar a sua rejeição. A Corte intimou para depor alguns dos militares mencionados no andamento do processo, mas suas declarações não contêm elementos que desvirtuem o acúmulo de provas apresentadas pela Comissão para demonstrar que as autoridades judiciais e do Ministério Público do país não agiram com a devida diligência perante as alegações de desaparecimentos. O presente caso é um daqueles onde ocorreu tal circunstância.
80. Com efeito, dos documentos e das demais provas apresentadas e não desvirtuadas, concluiu-se que, ainda que existissem em Honduras, durante a época aqui mencionada, recursos legais que tivessem eventualmente permitido encontrar uma pessoa detida pelas autoridades, tais recursos eram ineficazes, tanto porque a detenção era clandestina, como porque, na prática, tropeçavam com formalismos que os tornavam inaplicáveis, ou porque as autoridades contras as quais eram decretadas ignoravam, ou porque advogados e juízes executores eram ameaçados e intimidados por aquelas.
81. À margem de existir ou não em Honduras, entre 1981 e 1984, uma política governamental que praticava ou tolerava o desaparecimento de determinadas pessoas, a Comissão demonstrou que, mesmo tentando os recursos de apresentação pessoal e ações penais, resultaram ineficientes ou meramente formais. As provas entregues pela Comissão não foram desvirtuadas e são suficientes para rejeitar a exceção preliminar do Governo sobre a inadmissibilidade da demanda pelo não-esgotamento dos recursos internos.
V
82. A Comissão ofereceu prova testemunhal e documental para demonstrar que, em Honduras, entre 1981 e 1984, ocorreram numerosos casos de pessoas que foram seqüestradas e logo desaparecidas e que estas ações eram imputáveis às Forças Armadas de Honduras (doravante “Forças Armadas”), que contaram, ao menos, com a tolerância do Governo. Testemunharam também, sobre esta matéria, por decisão da Corte, três oficiais das Forças Armadas.
83. Várias testemunhas declararam que foram seqüestradas, mantidas prisioneiras em cárceres clandestinos e torturadas por elementos pertencentes às Forças Armadas (Inés Consuelo Murillo, José Gonzalo Flores Trejo, Virgilio Carías, Milton Jiménez Puerto, René Velásquez Díaz e Leopoldo Aguilar Villalobos).
84. A testemunha Inés Consuelo Murillo declarou ter permanecido detida de forma clandestina, aproximadamente três meses. Conforme o seu testemunho, foi capturada em 13 de março de 1983, juntamente com José Gonzalo Flores Trejo, com o qual tinha uma relação casual, por alguns homens que desceram de um veículo, gritaram que eram da Migração e a golpearam com as suas armas. Atrás, havia outro veículo que apoia-va a captura. Disse que foi vendada, amarrada e conduzida, presumidamente, para San Pedro Sula, onde foi levada para um local clandestino de detenção, no qual foi submetida a amarres, a golpes, esteve desnuda a maior parte do tempo, não lhe deram de comer por muitos dias, sofreu choques elétricos, foi pendurada, tentativas de asfixia, ameaças com armas, ameaças de queimaduras nos olhos, queimaduras nas pernas, perfurações na pele com agulhas, injeção de drogas e abusos sexuais. Admitiu que, no momento de ser detida, portava uma identificação falsa, sendo dez dias depois identificada com o seu verdadeiro nome. Declarou que, aos trinta e seis dias de sua detenção, foi transferida para uma instalação próxima a Tegucigalpa, onde percebeu a presença de oficiais militares (um deles, o Sub-tenente Marco Tulio Regalado Hernández) e viu papéis com insígnias do exército e anéis de graduação das Forças Armadas. Esta testemunha acrescentou que finalmente reapareceu em poder da polícia e foi colocada à disposição dos tribunais, acusada de uns vinte delitos, mas não deixaram que o seu advogado apresentasse prova e o juízo não se convenceu (testemunho de Inés Consuelo Murillo).
85. Por sua parte, o Tenente Regalado Hernández manifestou que, não tinha conhecimento do caso de Inés Consuelo Murillo, salvo o que leu na imprensa (testemunho de Marco Tulio Regalado Hernández).
86. O Governo manifestou que o fato da testemunha portar identificação falsa impediu notificar sobre a sua detenção aos seus familiares e, além disso, é indicativo de que não se dedicava a atividades lícitas, com o que podemos deduzir que não disse toda a verdade. Acrescentou que o declarado pela testemunha, quanto à sua relação com José Gonzalo Flores Trejo ser coincidência, resulta não ser crível, porque é evidente que ambos estavam em atividades não enquadradas dentro da lei.
87. A testemunha José Gonzalo Flores Trejo manifestou que foi seqüestrado junto com Inés Consuelo Murillo e conduzido com ela para uma casa localizada presumidamente em San Pedro Sula, onde várias vezes o introduziram de cabeça em uma pia com água até quase se afogar, deixaram-no com os pés e mãos amarrados, e pendurado de maneira que somente o estômago estava encostado no chão. Declarou ainda que, posteriormente, em um local onde esteve detido, próximo a Tegucigalpa, colocaram-lhe o capuz (é um método, mediante o qual colocavam na cabeça da pessoa um forro fabricado com uma câmara de pneu de automóvel, impedindo a respiração pela boca e nariz), até quase asfixiá-lo e deram-lhe choques elétricos. Afirmou que esteve preso, na posse de militares, porque quando lhe tiraram a venda, para tirar algumas fotografias, viu um oficial do exército hondurenho e, em uma oportunidade, quando o levaram ao banho, viu as instalações de um quartel. Além disso, escutava-se um trompete, escutavam-se vozes de comando e soava um canhão (testemunho de José Gonzalo Flores Trejo).
88. O Governo argüiu que tudo que foi declarado pela testemunha, de nacionalidade salvadorenha, era não crível, porque pretendia fazer o Tribunal acreditar que seus encontros com Inés Consuelo Murillo eram coincidências e acrescentou que os dois andavam em atividades ilícitas.
89. Virgilio Carías, que era Presidente do Partido Socialista de Honduras, relatou que foi seqüestrado em 12 de setembro de 1981, em pleno dia, quando seu automóvel foi cercado por 12 ou 13 pessoas que portavam pistolas, carabinas e fuzis automáticos. Declarou que foi levado para um cárcere clandestino, ameaçado e golpeado, e que, durante quatro ou cinco dias, ficou sem comer, sem tomar água e sem poder ir ao banheiro. No décimo dia de detenção, puxaram-no de um braço e o deixaram amarrado atrás de uma caminhonete. Posteriormente, colocaram-no atravessado no lombo de uma mula, a qual foi colocada para caminhar pela montanha, próximo à fronteira entre Honduras e Nicarágua, zona onde recuperou a sua liberdade (testemunho de Virgilio Carías).
90. O Governo destacou que esta testemunha reconheceu expressamente que sua conduta é de oposição ao Governo de Honduras e que as suas respostas foram imprecisas ou evasivas. Como a testemunha disse não poder identificar seus captores, considera que o seu testemunho é de ouvir falar e carece de valor como prova, já que os fatos não foram percebidos pelos seus próprios sentidos e somente os conhece pelos depoimentos de outras pessoas.
91. Um advogado, que disse defender a presos políticos, testemunhou que foi detido, sem nenhuma formalidade legal, em 1982, pelos órgãos de segurança de Honduras. Esteve dez dias em poder deles em cárcere clandestino, sem que tivesse sido responsabilizado, submetido a pancadas e torturas, até que foi enviado aos tribunais (testemunho de Milton Jiménez Puerto).
92. O Governo afirmou que a testemunha foi processada pelos delitos de atentar contra a segurança de Honduras e posse de armas nacionais (privativas das Forças Armadas) e, por isso, tem interesse direto de prejudicar a Honduras, com o seu testemunho.
93. Outro advogado, que também disse defender detidos por razões políticas e referiu-se ao direito hondurenho, relatou que foi detido, em pleno dia, em 1º de junho de 1982, por membros do Departamento de Investigações Especiais em Tegucigalpa, os quais levaram-no vendado para um local que não pôde reconhecer, onde o deixaram durante quatro dias sem comer e sem tomar água. Foi espancado e insultado. Disse que pôde olhar através da venda e perceber, assim, que estava em uma unidade militar (testemunho de René Velásquez Díaz).
94. O Governo sustentou que a testemunha incorreu em várias falsidades relacionadas com o direito vigente em Honduras e que sua declaração “carece de virtualidade e eficácia, já que é parcial, em cujo objetivo o interesse direto é prejudicar o Estado de Honduras”.
95. Sobre o número de pessoas desaparecidas durante o período entre 1981 e 1984, a Corte recebeu documentos indicativos de que as cifras variam entre 112 e 130. Um ex-militar testemunhou que, conforme uma lista constante nos arquivos do Batalhão 316, esse número poderia chegar a 140 ou 150 (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga e Florencio Caballero).
96. Quanto à existência, dentro das Forças Armadas, de uma unidade dedicada aos desaparecimentos, a Corte recebeu o documento do Presidente do Comitê para a defesa dos Direitos Humanos em Honduras, segundo o qual, em 1980, funcionou um grupo chamado “dos catorze”, a mando do Major Adolfo Díaz, inscrito no Estado Maior das Forças Armadas; posteriormente, o mesmo foi substituído pelo grupo denominado “dos dez”, comandado pelo Capitão Alexander Hernández e, finalmente, apareceu o Batalhão 316, uma corporação de operações especiais, com diversos grupos especializados em vigilância, seqüestro, execução, controle de telefones etc. Sempre foi negada a existência dessa corporação, até que foi mencionado em um comunicado das Forças Armadas em setembro de 1986 (testemunho de Ramón Custodio López. Ver também testemunho de Florencio Caballero).
97. O atualmente Tenente Coronel Alexander Hernández negou ter participado no grupo “dos dez”, ter formado parte do Batalhão 316 e ter tido algum tipo de contato com o mesmo (testemunho de Alexander Hernández).
98. O atual Diretor de Inteligência de Honduras disse saber, por ser pessoa que tem acesso a todos os arquivos do seu departamento, que, em 1984, foi criado um batalhão de inteligência denominado 316, cuja missão era proporcionar informação de combate às brigadas 101, 105 e 110. Acrescentou que este batalhão serviu inicialmente como uma unidade escolar, até que foi criada a Escola de Inteligência, à qual foram passando paulatinamente as funções de adestramento, e que finalmente foi dissolvido em setembro de 1987. Acrescentou que nunca existiu um grupo chamado “os catorze” ou “os dez” dentro das Forças Armadas ou de Segurança (testemunho de Roberto Núñez Montes).
99. Conforme os documentos recebidos sobre o modus operandi da prática de desaparecimentos, os seqüestros seguiram o mesmo padrão: usavam automóveis com vidros polarizados (cujo uso requer permissão especial do Departamento de Trânsito), sem placas ou com placas falsas e os seqüestradores, às vezes, usavam trajes especiais, perucas falsas, bigodes postiços, rosto coberto, etc. Os seqüestros eram seletivos. As pessoas eram inicialmente vigiadas e logo planejava-se o seqüestro, para o qual usavam micro-ônibus ou carros fechados. Às vezes, eram seqüestradas no domicílio e, outras vezes, na via pública. Em um caso, no qual interveio um carro patrulha e interceptou os seqüestradores, estes se identificaram como sendo membros de uma corporação especial das Forças Armadas e permitiram-lhe que fossem embora com o seqüestrado (testemunho de Ramón Custodio López, Miguel Angel Pavón Salazar, Efraín Díaz Arrivillaga e Florencio Caballero).
100. Um ex-integrante das Forças Armadas, que disse ter pertencido à unidade militar que logo se organizou como Batalhão 316, encarregada de levar adiante os seqüestros, e ter participado pessoalmente em alguns destes, afirmou que o ponto de partida era a ordem dada pelo chefe da unidade para investigar, vigiar e seguir uma pessoa. Conforme a testemunha, se decidisse continuar o procedimento, executava-se o seqüestro com pessoal vestido com traje civil que usava pseudônimos, disfarçado e que andava armado. Para esse fim, dispunham de quatro veículos pick-up Toyota cabine dupla, sem marcas policiais, dois dos quais possuíam vidros polarizados (testemunho de Florencio Caballero. Vide também, testemunho de Virgilio Carías).
101. O Governo recusou, nos termos do artigo 37 do Regulamento, a Florencio Caballero, por ter desertado do Exército e violado o juramento como militar. A Corte, mediante a Resolução de 6 de outubro de 1987, denegou por unanimidade, a rejeição, reservando-se o direito de apreciar essa declaração.
102. O atual Diretor de Inteligência das Forças Armadas afirmou que as unidades de inteligência não praticavam detenções porque
“queimam-se” (ficam descoberto), nem utilizam automóveis sem placas, nem usam pseudônimos. Acrescentou que Florencio Caballero nunca trabalhou nos serviços de inteligência e que foi motorista do Quartel General do Exército em Tegucigalpa (testemunho de Roberto Núñoz Montes).
103. O ex-integrante das Forças Armadas afirmou a existência de cárceres clandestinos e de lugares especialmente selecionados para enterrar aqueles que eram executados. Também, referiu que, dentro da sua unidade, havia um grupo torturador e outro de interrogação, ao qual o mesmo pertenceu. O grupo torturador aplicava choques elétricos, o barril de água ou o capuz. Os seqüestrados eram mantidos despidos, sem comer e lhes jogavam água gelada. Acrescentou que os selecionados para serem executados eram entregues a um grupo de ex-prisioneiros, tirados da cadeia para levar adiante essa tarefa, para a qual no início, utilizaram armas de fogo, e em seguida o punhal e o facão (testemunho de Florencio Caballero).
104. O atual Diretor de Inteligência negou que as Forças Armadas tenham cárceres clandestinos, já que esse não é seu modus operandi, assim como, também, o dos elementos subversivos que denominaram-nos “cárceres do povo”. Acrescentou que o serviço de inteligência não se dedicava à eliminação física ou aos desaparecimentos, senão a obter informação e processá-la, para que os órgãos de decisão de mais alto nível do país tomassem as resoluções apropriadas (testemunho de Roberto Núñez Montes).
105. Um oficial hondurenho, chamado para comparecer pela Corte, disse que a um detido não se pode forçar, violenta ou psicologicamente, para que ofereça a informação requerida, porque isso é proibido (testemunho de Marco Tulio Regalado Hernández).
106. Em um grande número de recortes da imprensa hondurenha dessa época, entregues ao expediente pela Comissão, informa-se sobre os casos de desaparecimento de pelo menos 64 pessoas, parece que por razões ideológicas, políticas ou sindicais. Seis dessas pessoas, que apareceram depois, queixaram-se de ter sofrido tortura e outros tratos cruéis,
desumanos e degradantes. Nesses recortes, fala-se da existência de diversos cemitérios clandestinos, nos quais constavam 17 cadáveres.
107. Conforme depoimento da sua irmã, testemunhas presenciais do seqüestro de Manfredo Velásquez, informaram-lhe que ele foi capturado em 12 de Setembro de 1981, entre 16:30 e 17 horas, em um estacionamento de veículos no centro de Tegucigalpa, por sete homens fortemente armados, vestidos de civis (um deles, o Primeiro Sargento José Isaías Vilorio), que usaram um veículo Ford, branco, sem placas (testemunho de Zenaida Velásquez. Ver também testemunho de Ramón Custodio López).
108. A mesma testemunha informou à Corte que o Coronel Leónidas Torres Arias, que tinha sido chefe da inteligência militar hondurenha, disse, em uma conferência de imprensa no México, que Manfredo Velásquez foi seqüestrado por um esquadrão especial, sob o comando do Capitão Alexander Hernández, cumprindo ordens diretas do General Gustavo Alvarez Martínez (testemunho de Zenaida Velásquez).
109. O oficial Hernández afirmou que jamais recebeu alguma ordem para deter o Senhor Manfredo Velásquez e que nem sequer trabalhou na área operacional policial (testemunho de Alexander Hernández).
110. O Governo recusou, baseado no artigo 37 do Regulamento, a Zenaida Velásquez, por ser irmã da presumida vítima, o que, na sua opinião, a faz ter interesse direto no resultado do juízo.
111. A Corte, por unanimidade, rejeitou a recusa formulada, porque considerou que a circunstância de que a testemunha fosse irmã da vítima não bastava para inabilitá-la, reservando-se o direito de apreciar essa declaração.
112. O Governo argüiu que as declarações da testemunha são irrelevantes, já que as mesmas não se concretizam no fato investigado pela Corte, e o que expressou sobre o seqüestro do seu irmão não é do seu pessoal conhecimento, mas sim por ter escutado.
113. O ex-integrante das Forças Armadas que disse pertencer ao grupo que praticava seqüestros manifestou à Corte que, mesmo não tendo intervindo no seqüestro de Manfredo Velásquez, o Tenente Flores Murillo comentou como tinha ocorrido. Foi seqüestrado, conforme este documento, no centro de Tegucigalpa, em um operacional, no qual participou o Sargento José Isaías Vilorio, alguns senhores de pseudônimos Ezequiel e Titanio e o mesmo Tenente Flores Murillo. O Tenente relatou que por Ezequiel foi disparada a arma e feriu ao Manfredo em uma perna, já que houve luta; o seqüestrado foi levado à INDUMIL (Indústrias Militares) e torturado; logo, transferido para a posse dos executores, que, por ordem do General Alvarez, Chefe das Forças Armadas, levaram-no de Tegucigalpa e o mataram com punhal e facão. O seu corpo foi esquartejado e os restos enterrados em lugares diferentes (testemunho de Florencio Caballero).
114. O atual Diretor do Serviço de Inteligência manifestou que José Isaías Vilorio foi arquivador da DNI. Disse não conhecer o Tenente Flores Murillo e afirmou que INDUMIL nunca serviu como centro de detenção (testemunho de Roberto Núñez Montes).
115. Uma testemunha afirmou que foi capturado em 29 de setembro de 1981 por cinco ou seis elementos que se identificaram como sendo membros das Forças Armadas, os quais o transferiram para os escritórios da DNI. Daí, foi levado com os olhos vendados em um carro, para um lugar desconhecido, onde foi torturado. Em 1º de outubro de 1981, enquanto estava detido, foi chamado, através do buraco da fechadura faltante na porta que dava para um quarto vizinho, por uma voz queixosa e dolorida que lhe disse que era Manfredo Velásquez e pediu-lhe ajuda. Conforme o testemunho, nesse momento entrou o Tenente Ramón Mejía, o qual, ao vê-lo de pé, deu-lhe uma pancada, apesar de ter dito que se havia levantado por estar cansado. Acrescentou que, posteriormente, o Sargento Carlos Alfredo Martínez, com o qual fez amizade no bar onde a testemunha trabalhava, disse-lhe que haviam entregado o Manfredo Velásquez aos agentes do Batalhão 316 (testemunho de Leopoldo Aguilar Villalobos).
116. O Governo afirmou que a declaração dessa testemunha “não merece inteira fé, devido a pormenores que não devem ser desprezados, como é o fato de ter dito que somente havia sido detido uma vez, em 1981, por estar dedicado ao tráfico de armas e ao seqüestro de um avião, quando a verdade é que foi detido, em várias oportunidades, pela polícia hondurenha, devido aos seus antecedentes não serem nada reco-mendáveis”.
117. A Comissão também ofereceu prova para demonstrar que em Honduras, entre 1981 e 1984, os recursos judiciais internos foram ineficazes para proteger os direitos humanos, especialmente os direitos à vida, à liberdade e à integridade pessoal dos desaparecidos.
118. A Corte recebeu o testemunho de pessoas, conforme declarações:
a) Os mecanismos legais em Honduras não funcionaram para averiguar o paradeiro e assegurar o respeito da integridade física e moral dos detidos. No caso dos recursos de apresentação pessoal ou habeas corpus interposto, os tribunais tardaram a nomear os juízes executores, os quais, uma vez nomeados, eram freqüentemente desatendidos pelas autoridades de polícia, quando apresentados diante deles. Várias vezes, as autoridades negaram as capturas, mesmo nos casos em que os prisioneiros depois reapareceram. Não havia ordens judiciais para as detenções e não se sabia onde estava o detido. Quando os recursos de apresentação pessoal se formalizavam, as autoridades policiais não exibiam os detidos (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Milton Jiménez Puerto e Efraín Díaz Arrivillaga).
b) Os juízes executores nomeados pelos Tribunais de Justiça não gozavam de todas as garantias e sentiam temor por represálias que pudessem sofrer, porque, em muitas ocasiões, foram objeto de ameaças e, mais de uma vez, detidos. Houve casos de juízes executores maltratados fisicamente pelas autoridades. Professores de Direito e advogados que se dedicavam a defender presos políticos sofreram pressões para não agirem em casos de violações aos direitos humanos. Somente dois atreveram-se a interpor recursos de apresentação pessoal a favor dos desaparecidos e um deles foi detido, enquanto tramitava um recurso (testemunhos de Milton Jiménez Puerto, Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, César Augusto Murillo, René Velásquez Díaz e Zenaida Velásquez).
c) Não se conhece nenhum caso, entre os anos de 1981 a 1984, onde um recurso de apresentação pessoal interposto a favor de detidos clandestinamente houvesse dado resultado. Se alguns apareceram, não foi por conseqüência de tais recursos (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Inés Consuelo Murillo, César Augusto Murillo, Milton Jiménez Puerto, René Velásquez Díaz e Virgilio Carías).
VI
119. Os testemunhos e documentos, corroborados em recortes de jornal, apresentados pela Comissão, têm a demonstrar:
a) A existência em Honduras, durante os anos de 1981 a 1984, de uma prática sistemática e seletiva de desaparecimentos, com amparo ou tolerância do poder público;
b) Que Manfredo Velásquez foi vítima dessa prática e seqüestrado, presumidamente torturado, executado e sepultado de forma clandestina, por agentes das Forças Armadas de Honduras; e
c) Que na época em que tais fatos ocorreram, os recursos legais disponíveis em Honduras não foram idôneos nem eficazes para garantir seus direitos à vida e à liberdade e integridade pessoais.
120. O Governo, por sua parte, entregou documentos e fundamentou alegações escritas acerca dos testemunhos de três militares hondurenhos, dois deles citados pela Corte por terem sido mencionados no processo como diretamente ligados à prática geral referida e ao desaparecimento de Manfredo Velásquez. Estas provas estão dirigidas:
a) Os testemunhos, a explicar a organização e funcionamento das corporações de segurança, às quais atribui-se a imediata execução dos fatos e para negar todo conhecimento ou ligação pessoais dos declarantes neles;
b) Alguns documentos, a demonstrar a inexistência de demandas civis de presunção de morte pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez; e
c) Outros documentos, para provar como vários recursos de apresentação pessoal foram admitidos e amparados pela Suprema Corte de Justiça de Honduras e, em alguns casos, libertaram pessoas em cujo favor se pleitearam.
121. Não constam, no expediente, outras provas diretas como auditorias, inspeções ou relatórios.
VII
122. Antes de examinar as provas recebidas, a Corte deve começar precisando algumas questões relacionadas com a importância da prova e os critérios gerais que orientam sua valoração e a determinação dos fatos provados no presente juízo.
123. Dado que a Comissão é quem demanda o Governo, pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez, a princípio cabe à mesma encarregar-se da prova dos fatos, na qual a sua demanda está fundamentada.
124. O argumento da Comissão baseia-se em que uma política de desaparecimentos, auspiciada ou tolerada pelo Governo, tem como verdadeiro propósito o encobrimento e a destruição da prova relativa aos desaparecimentos dos indivíduos, objeto da mesma. Quando a existência de tal prática ou política tenha sido provada, é possível, seja mediante prova circunstancial ou indireta, ou ambas, ou por inferências lógicas pertinentes, demonstrar o desaparecimento de um indivíduo concreto, que de outro modo seria impossível, pela ligação que esta última tenha com a prática geral.
125. O Governo não objetou o enfoque proposto pela Comissão. Contudo, argumentou que não foi provada a existência da prática de desaparecimentos em Honduras, nem a participação de autoridades hondurenhas no suposto desaparecimento de Manfredo Velásquez.
126. A Corte não encontra nenhuma razão para considerar inadmissível o enfoque adotado pela Comissão. Se puder demonstrar que existiu uma prática governamental de desaparecimentos em Honduras, levada adiante pelo Governo ou, ao menos, tolerada pelo mesmo, e se o desaparecimento de Manfredo Velásquez pode-se ligar com a mesma, as denúncias feitas pela Comissão teriam sido provadas perante a Corte, sempre e quando os elementos de prova aduzidos, em ambos os pontos, cumpram com os critérios de valoração requeridos nos casos deste tipo.
127. A Corte deve determinar quais serão os critérios de valoração das provas aplicáveis neste caso. Nem a Convenção, nem o Estatuto da Corte ou seu Regulamento tratam desta matéria. Contudo, a jurisprudência internacional sustentou o poder dos tribunais para avaliar livremente as provas, mesmo que tenha sempre evitado fornecer uma rígida deter-minação do quantum de prova necessário para fundamentar a sentença (Cf. Corfu Channel, Merits, Judgment ICJ Reports 1949; Military and Paramilitary Activities in and againt Nicarágua (Nicarágua v. United States of America), Merits, Judgment, ICJ, Reports 1986, parágrafos 29-30 e
59-60).
128. Para um tribunal internacional, os critérios de valoração da prova são menos formais que nos sistemas legais internos. Quanto ao requerimento de prova, os mesmos sistemas reconhecem gradações diferentes que dependem da natureza, caráter e gravidade do litígio.
129. A Corte não pode ignorar a gravidade especial que tem a atribuição a um Estado-parte na Convenção da acusação de ter executado ou tolerado, no seu território, uma prática de desaparecimento. Isso obriga a Corte a aplicar uma valoração da prova que leve em consideração este extremo e que, sem prejuízo do antes mencionado, seja capaz de criar a convicção da verdade dos fatos alegados.
130. A prática dos tribunais internacionais e internos demonstra que a prova direta, seja testemunhal ou documentária, não é a única que pode ser legitimamente considerada para fundamentar a sentença. A prova circunstancial, os indícios e as presunções podem ser utilizados, sempre que dos mesmos possam ser inferidas conclusões consistentes sobre os fatos.
131. A prova indiciária ou presuntiva é de especial importância quando se trata de denúncias sobre o desaparecimento, já que esta forma de repressão é caracterizada por procurar a supressão de todo elemento que permita comprovar o seqüestro, paradeiro e destino das vítimas.
132. O procedimento perante a Corte, como tribunal internacional, apresenta particularidades e caráter próprios, pelos quais não são aplicáveis automaticamente todos os elementos dos processos perante os tribunais internos.
133. Isto, que é válido em geral nos processos internacionais, é ainda mais naqueles referentes à proteção dos direitos humanos.
134. Com efeito, a proteção internacional dos direitos humanos não deve ser confundida com a justiça penal. Os Estados não comparecem perante a Corte como sujeitos de ação penal. O Direito internacional dos direitos humanos, não tem por objetivo impor penas às pessoas culpáveis da suas violações, senão amparar as vítimas e dispor a reparação dos danos que tenham sido causados pelos Estados responsáveis por tais ações.
135. Diferente do Direito penal interno, nos processos sobre violações dos direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de juntar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado.
136. É o Estado que tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro do seu território. A Comissão, mesmo tendo faculdades para realizar investigações, na prática depende, para poder efetuá-las dentro das jurisdições do Estado, da cooperação e dos meios proporcionados pelo Governo.
137. Já que o Governo somente apresentou algumas provas documentais relacionadas com as suas objeções preliminares, mas não sobre o mérito, a Corte deve estabelecer as suas conclusões, prescindindo do va-lioso auxílio de uma participação mais ativa de Honduras, o que significa, ademais, apresentar adequadamente a sua defesa.
138. A forma em que a defesa foi conduzida haveria bastado para que muitos dos fatos afirmados pela Comissão tivessem sido validamente dados por certos, sem mais, em virtude do princípio de que, salvo na matéria penal – que não tem a ver no presente caso, como já dito (supra 134-135) – o silêncio do demandado ou a sua contestação elucidativa ou ambígua, podem ser interpretado como aceitação dos fatos da demanda, pelo menos enquanto o contrário não apareça dos autos ou não resulte da convicção judicial. A Corte, contudo, tratou de suprir essas deficiências processuais, admitindo todas as provas que foram propostas, mesmo em forma extemporânea e ordenando de ofício algumas outras. Isto, naturalmente, sem renunciar as suas potestades discricionárias para apreciar o silêncio ou a inércia de Honduras, nem ao seu dever de valorizar a totalidade dos fatos.
139. A Comissão, sem prejuízo de ter utilizado outros elementos de prova, aplicou, no trâmite perante ela, o artigo 42 do seu Regulamento, que diz:
Serão presumidos verdadeiros os fatos relatados na Petição e cujas partes pertinentes tenham sido transmitidas ao Governo do Estado aludido, se no prazo máximo fixado pela Comissão, de conformidade com o artigo 34, parágrafo 5º, o referido Governo não fornecer a informação competente, sempre e quando de outros elementos de convicção não resultar uma conclusão diversa.
Mas, como a aplicação dessa presunção legal que teve lugar no trâmite perante a Comissão não foi discutida no processo, e o Governo, por sua parte, participou plenamente no mesmo, é irrelevante tratá-la aqui.
VIII
140. No presente caso, a Corte tem por bons os documentos apresentados pela Comissão e por Honduras, principalmente quando não foram controversos, nem objetados, nem colocada em dúvida a sua autenticidade ou veracidade.
141. Quanto aos testemunhos apresentados pela Comissão, no andamento das audiências, o Governo recusou testemunhas, com base no artigo 37 do Regulamento. Na Resolução de 6 de outubro de 1987, mediante a qual denegou-se uma recusa, a Corte afirmou o seguinte:
a) Que a recusa estabelecida refere-se, antes, a circunstâncias que o Governo destaca, nas quais seu testemunho (o de testemunha recusada) poderia não ser objetivo.
b) Que corresponde à Corte, ao proferir sentença, definir sobre o valor tido por uma prova apresentada perante a mesma.
c) Que são os fatos apreciados pela Corte e não os meios utilizados para prová-los, dentro de um processo, os que podem chegar a estabelecer se há uma violação dos direitos humanos contidos na Convenção.
d) Que cabe às partes, no andamento do processo, o demonstrar que o afirmado por uma testemunha não corresponde à verdade.
142. Nos contra-interrogatórios, os advogados do Governo pretenderam destacar a eventual falta de objetividade de algumas testemunhas por razões ideológicas, de origem ou nacionalidade ou de parentesco ou atribuindo-lhes interesses em prejudicar Honduras, chegando inclusive a insinuar que testemunhar nestes processos contra o Estado poderia constituir uma deslealdade para com o seu país. Igualmente, invocou-se a circunstância de que algumas testemunhas tivessem antecedentes penais ou tivessem sido julgados, como fundamento da sua falta de idoneidade para comparecer perante a Corte (supra 86, 88, 90, 92, 101, 110 e 116).
143. Algumas circunstâncias certamente podem condicionar o apego à verdade de uma testemunha. O Governo, contudo, não demonstrou com fatos concretos que as testemunhas tivessem faltado com a verdade, senão limitou-se a fazer as observações de caráter geral sobre a suposta falta de idoneidade ou imparcialidade dos mesmos, que não são suficientes para desvirtuar testemunhos coincidentes e contestes no fundamental, pelo qual o julgador não pode desprezá-los.
144. Por outro lado, alguns dos destaques do Governo carecem de fundamentos no âmbito da proteção dos direitos humanos. Não é admissível a insinuação de que as pessoas, que por qualquer título, recorrem ao sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, estejam incorrendo em deslealdade para com o seu país, nem que possa extrair-se, desse fato, qualquer sanção ou conseqüência negativa. Os Direitos Humanos representam valores superiores que “não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, mas sim que têm como fundamento os atributos da pessoa humana” (Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Considerando e Convenção Americana, Preâmbulo).
145. Também não é sustentável que a circunstância de ter antecedentes penais ou processos pendentes, seja por si só suficiente para negar a idoneidade das testemunhas para depor perante a Corte. Tal como decidiu a Corte, no presente caso, por resolução de 6 de outubro de 1987, é contraditório, dentro da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, negar a priori uma testemunha, pela razão de que esteja processado ou, inclusive, tenha sido condenado na ordem interna, a possibilidade de declarar sobre fatos, matéria de um processo submetido perante a Corte, inclusive se tal processo se referir a matérias que o afetem.
146. A um grande número de recortes de jornal, entregues pela Comissão, não pode ser dado o caráter de prova documentária propriamente dita. Muitos deles, contudo, constituem a manifestação de fatos públicos e notórios, que como tais, não requerem em si mesmos de provas; outros têm valor, como reconhecido pela jurisprudência internacional (Military and Paramilitary Activities in and against Nicarágua, supra 127,
parágrafos 62-64), enquanto reproduzem textualmente declarações públicas, especialmente de altos funcionários das Forças Armadas, do Governo ou da própria Suprema Corte de Justiça de Honduras, como algumas emanadas do Presidente desta última; finalmente, outros têm importância no seu conjunto, na medida em que corroboram os testemunhos recebidos no processo a respeito dos desaparecimentos, e a atribuição desses fatos às autoridades militares ou policiais desse país.
IX
147. A Corte entra, agora, para determinar os fatos relevantes considerados provados, a saber:
a) Que na República de Honduras, durante os anos de 1981 a 1984, um número entre 100 e 150 pessoas desapareceram sem que muitas delas tenham voltado a dar notícia alguma (testemunhos de Migual Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencia Caballero e recortes de imprensa).
b) Que tais desaparecimentos tinham um padrão muito similar, que se iniciava mediante o seqüestro violento das vítimas, muitas vezes à luz do dia e em lugares povoados, por parte de homens armados, vestidos com trajes de civis e disfarçados, que agiam com aparente impunidade, em veículos sem identificação oficial e com vidros polarizados, sem placas ou com placas falsas (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero e recortes de imprensa).
c) Que a população considerava como fato público e notório que os seqüestros eram cometidos por agentes militares ou por poli-ciais ou por pessoal sob a sua direção (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero e recortes de imprensa).
d) Que os desaparecimentos se realizavam mediante uma prática sistemática, da qual a Corte considera especialmente relevantes as seguintes circunstâncias:
i) As vítimas eram geralmente pessoas consideradas pelas autoridades hondurenhas como sendo perigosas para a segurança do Estado (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero, Virgilio Carías, Milton Jiménez Puerto, René Velásquez, Inés Consuelo Murillo, José Gonzalo Flores Trejo, Zenaida Velásquez, César Augusto Murillo e recortes de imprensa). Além disso, usualmente as vítimas haviam sido submetidas a vigilância e prosseguimento por períodos mais ou menos prolongados (testemunhos de Ramón Custodio López e Florencio Caballero);
ii) As armas empregadas eram de uso reservado às autoridades militares e de polícia e utilizavam-se veículos com vidros polarizados, cujo uso requer uma autorização oficial especial. Em algumas oportunidades, as detenções realizaram-se por agentes da ordem pública, sem dissimulação, nem disfarce; em outras, estes haviam previamente esvaziado os locais onde seriam executados os seqüestros e, pelo menos em uma ocasião, os seqüestradores, ao serem detidos pelos agentes da ordem pública, continuaram livremente a sua trajetória, ao se identificarem como autoridades (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López e Florencio Caballero);
iii) As pessoas seqüestradas eram vendadas, levadas a lugares secretos e irregulares de detenção e transferidas de um para outro. Eram interrogadas e submetidas a vexames, crueldades e torturas. Algumas delas foram finalmente assassinadas e seus corpos enterrados em cemitérios clandestinos (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Florencio Caballero, René Velásquez Díaz, Inés Consuelo Murillo e José Gonzalo Flores Trejo);
iv) As autoridades negavam sistematicamente o fato, mesmo da detenção, o paradeiro e o destino das vítimas, tanto aos seus parentes, advogados e pessoas ou entidades interessadas na defesa dos direitos humanos, como aos juízes executores em recursos de apresentação pessoal. Essa atitude produziu-se inclusive em casos de pessoas que, após, reapareceram nas mãos das mesmas autoridades que sistematicamente haviam negado tê-las em sua posse ou conhecer seu destino (testemunhos de Inés Consuelo Murillo, José Gonzalo Flores Trejo, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero, Virgilio Carías, Milton Jiménez Puerto, René Velásquez Díaz, Zenaida Velásquez e César Augusto Murillo, assim como recortes de imprensa);
v) Tanto as autoridades militares e de polícia como o Governo e o Poder Judicial negavam-se ou eram incapazes de prevenir, investigar e sancionar os fatos e de auxiliar aqueles interessados em averiguar o paradeiro e o destino das vítimas ou de seus restos. Quando foram integradas comissões investigadoras do Governo ou das Forças Armadas, não conduziram a nenhum resultado. As causas judiciais que se tentaram tramitaram com evidente lentidão e desinteresse e algumas delas foram finalmente suspensas (testemunhas de Inés Consuelo Murillo, José Gonzalo Flores Trejo, Efraín Díaz Arrivillaga, Florencio Caballero, Virgilio Carías, Milton Jiménez Puerto, René Velásquez Díaz, Zenaida Velásquez e César Augusto Murillo, assim como recortes de imprensa);
e) Que Manfredo Velásquez desapareceu em 12 de setembro de 1981, entre as 16:30 e as 17:00 horas, em um estacionamento de veículos no centro de Tegucigalpa, seqüestrado por vários homens fortemente armados, vestidos com trajes de civis, que utilizaram um veículo Ford de cor branca, sem placas, e que hoje, quase sete anos depois, continua desaparecido, pelo que se pode razoavelmente supor que morreu (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Zenaida Velásquez, Florencio Caballero Leopoldo Aguilar Villalobos e recortes de imprensa).
f) Que esse seqüestro foi levado adiante por pessoas ligas às Forças Armadas ou sob a sua direção (testemunhos de Ramón Custodio López, Zenaida Velásquez, Florencio Caballero, Leopoldo Aguilar Villalobos e recortes de imprensa).
g) Que o seqüestro e desaparecimento de Manfredo Velásquez corresponde ao âmbito da prática de desaparecimentos a que se referem os fatos que se consideram provados nas letras: a) a d), inclusive. Com efeito:
i) Manfredo Velásquez era um estudante que realizava atividades daquelas consideradas pelas autoridades como “perigosas” para a segurança do Estado (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López e Zanaida Velásquez).
ii) O seqüestro de Manfredo Velásquez foi praticado em plena luz do dia, por homens vestidos com trajes de civis que utilizaram um veículo sem placas.
iii) No caso de Manfredo Velásquez, produziram-se as mesmas negativas de seu captores e das autoridades das Forças Armadas, as mesmas omissões destas e do Governo a investigar e tomar conhecimento do seu paradeiro e a mesma ineficácia dos tribunais de justiça perante os quais foram interpostos três recursos de apresentação pessoal e duas denúncias penais (testemunhos de Miguel Angel Pavón Salazar, Ramón Custodio López, Zenaida Velásquez, recortes de imprensa e documentos).
h) Que não consta, no expediente, nenhuma prova de que Manfredo Velásquez teria se ligado a grupos subversivos, salvo uma carta do Prefeito de Langue, conforme a qual dizia que andava com grupos subversivos. Essa versão não foi complementada com nenhum outro elemento probatório pelo Governo, o que, longe de demonstrar a veracidade desse suposto rumor, só indicava que estavam vinculados com atividades julgadas perigosas para a segurança do Estado. Também não há prova de que houvesse sido seqüestrado por delinqüentes comuns ou por outras pessoas desvinculadas com a prática de desaparecimentos, então vigentes.
148. Por tudo o que antecede, a Corte conclui que foram provadas no processo: 1) a existência de uma prática de desaparecimentos cumprida ou tolerada pelas autoridades hondurenhas entre os anos de 1981 a 1984; 2) o desaparecimento de Manfredo Velásquez por obra ou tolerância dessas autoridades, dentro do âmbito dessa prática; e 3) a omissão do Governo na garantia dos direitos humanos afetados por tal prática.
X
149. Na história da violação dos direitos humanos, os desaparecimentos não são novidade. Mas seu caráter sistemático e reiterado, sua utilização como uma técnica destinada a produzir não só o próprio desaparecimento, momentâneo ou permanente, de determinadas pessoas mas também, um estado generalizado de angústia, insegurança e temor, foi relativamente recente. Mesmo que esta prática possua caráter mais ou menos universal, na América Latina apresentou, nos últimos anos, uma intensidade excepcional.
150. O fenômeno dos desaparecimentos constitui uma forma complexa de violação dos direitos humanos que deve ser compreendida e encarada de uma maneira integral.
151. A criação do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, mediante a Resolução n. 20 (XXXVI), de 29 de fevereiro de 1980, constitui uma atitude concreta de censura e repúdio generalizados, por uma prática que já havia sido objeto de atenção no âmbito universal pela Assembléia Geral (Resolução n. 33/173, de 20 de dezembro de 1978), pelo Conselho Econômico e Social (Resolução n. 1.979/38, de 10 de maio de 1979) e pela Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias (Resolução n. 5 B (XXXII), de 5 de setembro de 1979). Os relatórios dos relatos ou enviados especiais da Comissão de Direitos Humanos mostram a preocupação para que cesse essa prática, pela aparição das pessoas afetadas e pela aplicação de sanções aos responsáveis.
152. No âmbito regional americano, a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Comissão referiram-se reiteradamente à questão dos desaparecimentos para promover a investigação de tais situações, para qualificá-las e para exigir que seja colocado o fim (AG/RES. n. 443, (IX-0/79), de 31 de outubro de 1979; AG/RES.
n. 510 (X-0/80), de 27 de novembro de 1980; AG/RES. n. 618, (XII-0/82), de 20 de novembro de 1982; AG/RES. n. 666, (XIII-0/83), de 18 de novembro de 1983; AG/RES. n. 742 (XIV-0/84), de 17 de novembro de 1984 e AG/RES. n. 890 (XVII-0/87), de 14 de novembro de 1987; Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Relatório Anual, 1978, p. 22-24 a; Relatório Anual 1980-1981, p. 113-114; Relatório Anual, 1982-1983, p. 49-51; Relatório Anual, 1985-1986, p. 40-42; Relatório Anual,
1986-1987, p. 299-306 e em muitos de seus relatórios especiais por países como OEA/Ser. L/V/II.49, doc. 19, 1980 (Argentina); OEA/Ser.L/V/II.66, doc. 17, 1985 (Chile) e OEA/Ser. L/V/II.66, doc. 16, 1985 (Guatemala)).
153. Ainda que não exista nenhum texto convencional em vigência, aplicável aos Estados-partes na Convenção, que empregue esta qualificação, a doutrina e a prática internacionais qualificaram muitas vezes os desaparecimentos como um delito contra a humanidade (Anuário Interamericano de Direitos Humanos, 1985, p. 369, 687 e 1.103). A Assembléia da OEA afirmou que “é uma afronta à consciência do Hemisfério e constitui um crime de lesa humanidade”(AG/RES. n. 666, supra). Também a qualificou como “um cruel e desumano procedimento com o propósito de evadir à lei, em detrimento das normas que garantem a proteção contra a detenção arbitrária e o direito à segurança e integridade pessoal” (AG/RES. n. 742, supra).
154. Sem dúvida que o Estado tem o direito e o dever de garantir a sua própria segurança. Também não se pode discutir que toda sociedade padece pelas infrações à sua ordem jurídica. Mas, por graves que possam ser certas ações e por culpáveis que podem ser os réus de determinados delitos, não cabe admitir que o poder pode ser exercido sem nenhum limite ou que o Estado possa se valer de qualquer procedimento para atingir os seus objetivos, sem sujeição ao direito ou à moral. Nenhuma atividade do Estado pode ser fundamentada sobre o desprezo à dignidade humana.
155. O desaparecimento forçado de seres humanos constitui uma vio-lação múltipla e contínua de numerosos direitos reconhecidos na Convenção e que os Estados-partes estão obrigados a respeitar e garantir. O seqüestro da pessoa é um caso de privação arbitrária de liberdade que transgride, além disso, o direito do detido a ser levado sem demora perante um juiz e para interpor os recursos adequados para controlar a legalidade da sua prisão, que infringe o artigo 7º da Convenção que reconhece o direito à liberdade pessoal e que no pertinente dispõe:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado da sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições fixadas de antemão pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis ditadas conforme as mesmas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões de sua detenção e notificada, sem demora, da responsabilidade ou responsabilidades formuladas contra a mesma.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, perante um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para exercer funções judiciais e terá direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser colocada em liberdade, sem prejuízo de continuar o processo. A sua liberdade poderá estar condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento no juízo.
6. Toda pessoa privada de liberdade tem o direito a recorrer perante o juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade da sua prisão ou detenção e ordene a sua liberdade, se a prisão ou a detenção foram ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que vir-se ameaçada de ser privada da sua liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, o referido recurso não pode ser restringido, nem abolido. Os recursos poderão ser interpostos por si ou por outra pessoa.
156. Além disso, o isolamento prolongado e a incomunicabilidade coativa aos quais vê-se submetida a vítima representam, por si mesmos, formas de tratamento cruel e desumano, lesivas da liberdade psíquica e moral da pessoa e do direito de todo detido ao devido respeito à dignidade inerente ao ser humano, o que constitui, pelo seu lado, em violação das disposições do artigo 5º da Convenção, que reconhecem o direito à integridade pessoal, como segue:
1. Toda pessoa tem direito de ter a sua integridade física, psíquica e moral respeitada.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade será tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
Por outro lado, as investigações em que foram verificadas a existência da prática de desaparecimentos e os testemunhos das vítimas que recuperaram a sua liberdade, demonstram que se inclui o trato impiedoso aos detidos, os quais vêm-se submetidos a todo tipo de vexames, torturas e demais tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, em violação também ao direito da integridade física reconhecido no mesmo artigo 5º da Convenção.
157. A prática de desaparecimentos, enfim, implicou com freqüência a execução dos detidos, secretamente e sem julgamento, seguida da ocultação do cadáver, com o objetivo de apagar toda impressão material do crime e de procurar a impunidade daqueles que o cometeram, o que significa uma violação brutal do direito à vida, reconhecido no artigo 4º da Convenção, cujo inciso primeiro diz:
1. Toda pessoa tem direito de ter a sua vida respeitada. Este direito estará protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
158. A prática de desaparecimento, além de diretamente violar várias disposições da Convenção, como as assinaladas, significa uma ruptura radical deste tratado, enquanto implica o crasso abandono dos valores que emanam da dignidade humana e dos princípios que mais profundamente fundamentam o sistema interamericano e a própria Convenção. A existência dessa prática, ainda supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparelho do Estado, de modo que se garantam os direitos reconhecidos na Convenção, como exposto a seguir.
XI
159. A Comissão solicitou à Corte determinar que Honduras violou os direitos garantidos a Manfredo Velásquez pelos artigos 4º, 5º e 7º da Convenção. O Governo negou as responsabilidades e pretende uma sentença absolutória.
160. O problema estabelecido exige da Corte um exame sobre as condições nas quais um determinado ato, que lese algum dos direitos reconhecidos na Convenção, pode ser atribuído a um Estado-parte e comprometer, em conseqüência, a sua responsabilidade internacional,
161. O artigo 1º(1) da Convenção dispõe:
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção se comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem nenhuma discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
162. Este artigo contém a obrigação contraída pelos Estados-partes em relação a cada um dos direitos protegidos, de tal maneira que toda pretensão de que algum desses direitos tenha sido lesado implica, necessariamente, que se tenha infringido também o artigo 1º(1) da Convenção.
163. A Comissão não destacou de maneira expressa a violação do artigo 1º(1) da Convenção, mas isso não impede que seja aplicado por esta Corte, devido ao referido preceito constituir o fundamento genérico da proteção dos direitos reconhecidos pela Convenção e porque seria aplicável, de todo modo, em virtude de um princípio geral de Direito, iura novit curia, do qual tem-se valido reiteradamente a jurisprudência internacional, no sentido de que o julgador possui a faculdade e inclusive o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, mesmo quando as partes não as invoquem expressamente (Lotus, Judgment n. 9, 1927, P.C.I.J., Series A, n. 10, p. 31 e Eur. Court H.R., Handyside Case, Judgment of 7 December 1976, Series A, n. 24, parágrafo 41).
164. O artigo 1º(1) é fundamental para determinar se uma violação dos direitos humanos reconhecidos pela Convenção pode ser atribuída a um Estado-parte. Com efeito, o referido artigo coloca por conta dos Estados-partes, os deveres fundamentais de respeito e garantia, de tal modo que todo menoscabo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, conforme as regras do Direito Internacional, a ação ou omissão de qualquer autoridade pública, constitui um fato imputável ao Estado que compromete a sua responsabilidade nos termos previstos pela mesma Convenção.
165. A primeira obrigação assumida pelos Estados-partes, nos termos do citado artigo, é a de “respeitar os direitos e liberdades” reconhecidos na Convenção. O exercício da função pública tem limites derivados de que os direitos humanos são atributos inerentes à dignidade humana e, em conseqüência, superiores ao poder do Estado. Conforme já mencionado pela Corte em outra ocasião, (...) a proteção aos direitos humanos, em especial, aos direitos civis e políticos amparados na Convenção, parte da informação da existência de certos atributos invioláveis da pessoa humana que não podem ser legitimamente desprezados pelo exercício do poder público. Trata-se de esferas individuais que o Estado não pode vulnerar ou nos quais somente pode penetrar limitadamente. Assim, na proteção dos direitos humanos, está necessariamente compreendida a noção da restrição ao exercício do poder estatal (A expressão “leis” no artigo 30 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 6/86, de 9 de maio de 1986, Série A, n. 6, parágrafo 21).
166. A segunda obrigação dos Estados-partes é a de “garantir” o livre e pleno exercício dos direitos reconhecidos na Convenção para toda pessoa sujeita a sua jurisdição. Esta obrigação implica o dever dos Estados-partes de organizar todo o aparelho governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais manifesta-se o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Como conseqüência desta obrigação, os Estados-partes devem prevenir, investigar e sancionar toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar, ainda, o restabelecimento, se possível, do direito transgredido e, no caso, a reparação dos danos ocasionados pela violação dos direitos humanos.
167. A obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de um decreto normativo dirigido para tornar possível o cumprimento desta obrigação, mas sim que compartilhe a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na realidade, de uma eficaz garantia do livre e pleno exercício dos direitos humanos.
168. A obrigação por conta dos Estados, é assim, muito mais ime-diata que aquela resultante do artigo 2º, que diz:
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.
169. Conforme o artigo 1º(1), é ilícita toda forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Em tal sentido, em toda circunstância na qual um órgão ou funcionário do Estado ou de uma instituição de caráter público lesar indevidamente um dos tais direitos, fica-se diante de uma hipótese de inobservância do dever de respeito consagrado nesse artigo.
170. Essa conclusão é independente de que o órgão ou funcionário tenha agido em contravenção de disposições do direito interno ou passado dos limites da sua própria competência, posto que é um princípio de Direito Internacional que o Estado responde pelo atos de seus agentes realizados com amparo do seu caráter oficial e pelas omissões dos mesmos, mesmo que agirem fora dos limites de sua competência ou em violação do direito interno.
171. O mencionado princípio é perfeitamente adequado à natureza da Convenção, violada em toda situação na qual o poder público seja utilizado para lesar os direitos humanos reconhecidos na mesma. Se considerar que não compromete o Estado, o qual se vale do poder público para violar tais direitos, através de atos que passam dos limites de sua competência ou que são ilegais, se tornaria ilusório o sistema de proteção previsto na Convenção.
172. É claro, que a princípio, é imputável ao Estado toda violação aos direitos reconhecidos pela Convenção que seja cumprido por um ato do poder público ou de pessoas que agem prevalecendo-se dos poderes que ostentam pelo seu caráter oficial. Não obstante, não se esgotam ali as si-tuações nas quais um Estado é obrigado a prevenir, investigar e sancionar as violações aos direitos humanos, nem as hipóteses em que a sua responsabilidade pode ver-se comprometida por efeito de uma lesão a esses direitos. Com efeito, um fato ilícito de violação dos direitos humanos que inicialmente não resulte imputável diretamente a um Estado, por exemplo, por ser obra de um particular ou, por não ter sido identificado o autor da transgressão, pode acarretar a responsabilidade internacional do Estado, não por esse fato em si mesmo, mas pela falta da devida diligência para prevenir a violação ou para tratá-la nos termos requeridos pela Convenção.
173. As infrações à Convenção não podem ser julgadas aplicando regras que levem em consideração elementos de natureza psicológica, direcionados para qualificar a culpabilidade individual dos seus autores. Para efeito de análise, é irrelevante a intenção ou motivação do agente, que tenha violado materialmente os direitos reconhecidos pela Convenção, até o ponto que a infração à mesma pode se estabelecer inclusive se o referido agente não está individualmente identificado. O decisivo é elucidar se uma determinada violação aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção teve lugar com o apoio ou a tolerância do poder público ou se este agiu de maneira que a transgressão tenha sido cumprida na falta de toda prevenção ou impunemente. Definitivamente, o que se trata é determinar se a violação aos direitos humanos resulta da inobservância por parte de um Estado de seu deveres de respeitar e de garantir os referidos direitos impostos pelo artigo 1º(1) da Convenção.
174. O Estado tem o dever jurídico de prevenir, razoavelmente, as violações dos direitos humanos, de investigar seriamente, com os meios ao seu alcance, as violações que tenham sido cometidas dentro do âmbito de sua jurisdição, a fim de identificar os responsáveis, de impor-lhes as sanções pertinentes e de assegurar à vítima uma adequada reparação.
175. O dever de prevenção abrange todas aquelas medidas de caráter jurídico, político, administrativo e cultural que promovem a salvaguarda dos direitos políticos, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos e que assegurem com que as eventuais violações aos mesmos sejam efetivamente consideradas e tratadas como um fato ilícito que, como tal, é suscetível de acarretar sanções para aquele que as cometer, assim como a obrigação de indenizar as vítimas pelas suas conseqüências prejudiciais. Não é possível enumerar detalhadamente essas medidas, que variam conforme o direito de que tratar e conforme as condições próprias de cada Estado-parte. É claro, por sua vez, que a obrigação de prevenir é de meio ou comportamento e não demonstra se seu não-cumprimento pelo mero fato de que um direito tenha sido violado. Porém, é óbvio, por outro lado, que a submissão de detidos a corporações repressivas oficiais que impunemente pratiquem a tortura e o assassinato representa, por si mesmo, uma infração ao dever de prevenção de violações aos direitos à integridade física e à vida, mesmo na hipótese de que uma dada pessoa não tenha sofrido torturas ou não tenha sido morta ou se esses fatos não podem ser demonstrados no caso concreto.
176. O Estado, por outro lado, é obrigado a investigar toda situação na qual se tenha violado os direitos humanos protegidos pela Convenção. Se o aparelho do Estado agir de modo que tal violação fique impune e não se restabeleça, enquanto possível, a vítima na plenitude dos seus direitos, pode-se afirmar que não cumpriu o dever de garantir o livre e pleno exercício às pessoas sujeitas à sua jurisdição. O mesmo é válido quando tolerar que os particulares ou grupos dos mesmos ajam livre ou impunemente em menoscabo dos direitos humanos reconhecidos na Convenção.
177. Em certas circunstâncias, pode ser difícil a investigação de fatos que atentem contra os direitos da pessoa. A de investigar é, como a de prevenir, uma obrigação de meio ou comportamento que não deixa de ser cumprida pelo só fato de que a investigação não produza um resultado satisfatório. Contudo, deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera. Deve ter um sentido e ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples gestão de interesses particulares, que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares ou da contribuição privada de elementos probatórios, sem que a autoridade pública procure efetivamente a verdade. Esta apreciação é válida, qualquer que seja o agente ao qual possa eventualmente atribuir-se a violação, mesmo os particulares, pois se os fatos não são investigados com seriedade, resultariam, de certo modo, auxiliados pelo poder público, o que comprometeria a responsabilidade internacional do Estado.
178. Dos autos evidencia-se que, no presente caso, houve uma completa inibição dos mecanismos teoricamente adequados do Estado hondurenho para atender à investigação do desaparecimento de Manfredo Velásquez, assim como ao cumprimento de deveres como a reparação dos danos causados e a sanção aos responsáveis, contidos no artigo 1º(1) da Convenção.
179. Ficou comprovada, conforme a Corte já verificou anteriormente, a abstenção do poder judicial para atender aos recursos apresentados perante diversos tribunais no presente caso. Nenhum recurso de apresentação pessoal tramitou. Nenhum juiz teve acesso aos locais onde even-tualmente pudesse haver estado detido Manfredo Velásquez. A investigação criminal que foi aberta terminou em uma suspensão.
180. Os órgãos do Poder Executivo também não realizaram uma investigação séria para estabelecer o destino de Manfredo Velásquez. Nenhuma averiguação foi aberta para conhecer denúncias públicas sobre a prática de desaparecimentos e sobre o fato de que Manfredo Velásquez teria sido vítima dessa prática. Não foram atendidos os requisitos da Comissão, no sentido de informar sobre a situação estabelecida, a ponto de que a referida Comissão teve de aplicar a presunção de veracidade dos fatos denunciados pela falta de resposta do Governo. O oferecimento de efetuar uma investigação de acordo com o disposto pela Resolução
n. 30/83 da Comissão, terminou em uma averiguação confiada às próprias Forças Armadas, as quais eram precisamente as assinaladas como responsáveis diretas pelos desaparecimentos, o que gravemente questiona a serie-dade da investigação. Acudiu-se freqüentemente ao expediente de pedir aos familiares das vítimas que apresentassem provas concludentes de suas afirmações, sendo que, por se tratar de delitos atentatórios contra os bens essenciais da pessoa, devem ser investigados de ofício em cumprimento do dever do Estado de velar pela ordem pública, mesmo ainda quando os fatos denunciados refiram-se a uma prática cumprida dentro do seio da instituição armada, a qual, devido à sua natureza, está fechada a investigações particulares. Também não se estabeleceu nenhum procedimento destinado a determinar qual ou quais foram os responsáveis pelo desaparecimento de Manfredo Velásquez, a fim de aplicar-lhes as sanções estabelecidas pelo direito interno. Tudo isso configura um quadro do qual resulta que as autoridades hondurenhas não agiram em conformidade com o requerido pelo artigo 1º(1) da Convenção, para garantir efetivamente a vigência dos direitos humanos dentro da jurisdição desse Estado.
181. O dever de investigar fatos deste gênero subsiste enquanto se mantenha a incerteza sobre o destino final da pessoa desaparecida. Inclusive no suposto de que se as circunstâncias legítimas de ordem jurídica interna não permitirem aplicar as sanções competentes àqueles que sejam individualmente responsáveis pelos delitos desta natureza, o direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi o destino desta e, conforme o caso, onde se encontram seus restos, representa uma justa expectativa que o Estado deve satisfazer com os meios a seu alcance.
182. A Corte tem a convicção, e assim tem dado por provado, de que o desaparecimento de Manfredo Velásquez foi consumado por agentes que agiram sob a cobertura de uma função pública. Mas, mesmo que não se tiver podido demonstrar tal coisa, a circunstância de que o aparelho do Estado tenha-se abstido de agir, o que é comprovado plenamente, representa um não-cumprimento imputável ao Estado de Honduras, dos deveres contraídos em virtude do artigo 1º(1) da Convenção, conforme o qual era obrigada a garantir a Manfredo Velásquez o pleno e livre exercício dos seus direitos humanos.
183. Não escapa à Corte que o regulamento jurídico de Honduras não autorizava ações semelhantes e que as mesmas estavam tipificadas como delitos, conforme o direito interno. Também não escapa à Corte que nem todos os níveis do poder público de Honduras estavam necessariamente a par de tais atuações, nem existem registros de que as mesmas tenham obedecido a ordens emanadas do poder civil. Contudo, tais circunstâncias são irrelevantes para os efeitos de estabelecer, conforme o Direito Internacional, se as violações aos direitos humanos perpetradas dentro da mencionada prática são imputáveis ao Estado de Honduras.
184. Conforme o princípio de Direito Internacional da identidade ou continuidade do Estado, a responsabilidade subsiste independentemente das mudanças de governo no passar do tempo e, concretamente, entre o momento em que se comete o fato ilícito que gera a responsabilidade e aquele no qual é declarada. O anterior é válido também no campo dos direitos humanos, mesmo que a partir do ponto de vista ético ou político, a atitude do novo governo seja muito mais respeitosa desses direitos que aquela tida pelo governo na época onde ocorreram as violações.
185. De todo o exposto, conclui-se que, dos fatos comprovados neste julgamento, resulta que o Estado de Honduras é responsável pelo desaparecimento involuntário de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez. Em conseqüência, são imputáveis ao Estado de Honduras as violações aos artigos 7º, 5º e 4 º da Convenção.
186. Por obra do desaparecimento, Manfredo Velásquez foi vítima de uma detenção arbitrária, que o privou da sua liberdade física, sem fundamento em causas legais e, sem ser levado perante um juiz ou tribunal competente que conhecesse sua detenção. Tudo isso infringe diretamente o direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7º, da Convenção (supra 155) e constitui uma violação, imputável ao Estado de Honduras, dos deveres de respeitá-lo e garanti-lo, consagrado no artigo 1º(1) da mesma Convenção.
187. O desaparecimento de Manfredo Velásquez é de violação do direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5º da Convenção (supra 156). Em primeiro lugar, porque o só fato do isolamento prolongado e da incomunicabilidade coativa representa um tratamento cruel e desumano que lesa a integridade psíquica e moral da pessoa e o direito de todo detido a um trato respeitoso da sua dignidade, em contradição com os parágrafos 1º e 2º do citado artigo. Em segundo lugar, porque, mesmo quando não tenha sido demonstrado de modo direto que Manfredo Velásquez foi torturado fisicamente, a mera circunstância de que o seu seqüestro e cativeiro tenham ficado por conta de autoridades, que comprovadamente submetiam os detidos a vexames, crueldades e torturas, representa a inobservância, por parte do Estado de Honduras, do dever imposto pelo artigo 1º(1), em relação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, da Convenção. Com efeito, a garantia da integridade física de toda pessoa e de que todo aquele que seja privado da sua liberdade seja tratado com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano, implica a prevenção razoável de situações virtualmente lesivas dos direitos protegidos.
188. O arrazoado anterior é aplicável quanto ao direito à vida consagrado no artigo 4º, da Convenção (supra 157). O contexto em que ocorreu o desaparecimento e a circunstância de que sete anos depois continue sendo ignorado o seu paradeiro, são por si suficientes para concluir razoavelmente que Manfredo Velásquez foi privado da sua vida. Contudo, inclusive mantendo uma margem mínima de dúvida, deve-se considerar que a sua sorte foi livrada das mãos de autoridades, cuja prática sistemática compreendia a execução sem julgamento dos detidos e a ocultação do cadáver para assegurar a sua impunidade. Este fato, ligado à falta de investigação do ocorrido, representa uma infração de um dever jurídico, por conta do Estado de Honduras, estabelecido no artigo 1º(1) da Convenção, em relação ao artigo 4º(1) da mesma, como é o de garantir a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, a inviolabilidade da vida e o direito a não ser privada da mesma, arbitrariamente, o qual implica a prevenção razoável de situações que possam redundar na supressão desse direito.
XII
189. O artigo 63.1 da Convenção dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que configurou esses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
É evidente que, no presente caso, a Corte não pode dispor que seja garantido ao lesado o gozo do seu direito ou liberdade transgredido. Em compensação, é procedente a reparação das conseqüências da situação que configurou a violação dos direitos especificados neste caso pela Corte, contexto dentro do qual cabe o pagamento de uma indenização justa.
190. A Comissão reclamou durante o presente julgamento o pagamento da referida indenização, mas não entregou os elementos que servissem de base para definir o seu montante, nem a forma de pagamento, temas estes que não foram objeto de discussão entre as partes.
191. A Corte estima que essa indenização pode ser combinada entre as partes. Se não chegarem a um acordo a esse respeito, a Corte fixará, para o qual manterá aberto o presente caso. A Corte reserva-se o direito de homologar o acordo e a competência de fixar o montante e a forma, se não existirem.
192. No atual Regulamento da Corte, as relações jurídicas proces-suais são estabelecidas entre a Comissão, o Estado ou Estados, que intervêm no caso e a própria Corte, situação esta que subsiste enquanto não se tenha encerrado o procedimento. Ao mantê-lo aberto à Corte, o precedente é que o acordo referido no parágrafo anterior seja concluído entre o Governo e a Comissão, mesmo que, naturalmente, os destinatários diretos da indenização sejam os familiares da vítima e sem que isso implique, de nenhum modo, um pronunciamento sobre o significado da palavra “partes” em outro contexto do sistema normativo da Convenção.
XIII
193. Não consta nos autos a solicitação de condenatória em custas e não é procedente que a Corte pronuncie-se acerca das mesmas.
XIV
194. Portanto, a Corte,
Por unanimidade
1. Rejeita a exceção preliminar de não-esgotamento dos recursos internos oposta pelo Governo de Honduras.
Por unanimidade
2. Declara que Honduras violou, em prejuízo de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez, os deveres de respeito e garantia do direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7º, da Convenção, ligado ao artigo 1º(1) da mesma.
Por unanimidade
3. Declara que Honduras violou, em prejuízo de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez, os deveres de respeito e garantia do direito à integridade pessoal reconhecido no artigo 5º, da Convenção, ligado ao artigo 1º(1) da mesma.
Por unanimidade
4. Declara que Honduras violou, em prejuízo de Angel Manfredo Velásquez Rodríguez, o dever de garantia do direito à vida reconhecido pelo artigo 4º, da Convenção, ligado ao artigo 1º(1) da mesma.
Por unanimidade,
5. Decide que Honduras, é obrigada a pagar uma justa indenização compensatória aos familiares da vítima.
Por seis votos contra um,
6. Decide que a forma e quantia desta indenização serão fixadas pela Corte, caso o Estado de Honduras e a Comissão não entrem em acordo a esse respeito, em um período de seis meses contados a partir da data desta sentença, e deixa aberto, para esse efeito, o procedimento.
Dissidente o Juiz Rodolfo E. Piza Escalante
Por unanimidade
7. Decide que o acordo sobre a forma e quantia da indenização deverá ser homologado pela Corte.
Por unanimidade
8. Não acha procedente se pronunciar sobre as custas.
San José, Costa Rica, aos 29 de Julho de 1988.
Rafael Navia – Presidente, Héctor Gros Espiell, Rodolfo E. Piza Escalante, Thomas Buergenthal, Pedro Nikken, Héctor Fix-Zamudio, Rigoberto Espinal Irías e Charles Mayer – Secretário.


VOTO DISSIDENTE DO JUIZ PIZA ESCALANTE
1.Não teria tido nenhuma reserva para subscrever a totalidade da sentença, se o item 6º tivesse sido redigido nos termos seguintes:
6. Decide que a forma e valor desta indenização serão fixados pela Corte, caso as partes, com intervenção da Comissão, não tenham chegado a um acordo a respeito, em um período de seis meses a partir da data desta sentença e deixa, para esse efeito, aberto o procedimento.
Inclusive teria chegado a uma decisão menos definitiva, se fosse remetido somente ao acordo das partes, na forma em que a própria Corte razoou as suas conclusões no parágrafo 191 da mesma, sem se referir à Comissão; mesmo que não as do parágrafo 192, sobre as quais também formulo minha reserva.
2. Minha dissidência, assim, não é de totalmente de acordo com o mérito, nem com o sentido fundamental dessa disposição, enquanto reserva à Corte a decisão final sobre a indenização agora outorgada em abstrato, deixando às partes a iniciativa para combiná-la no prazo estipulado, senão tão-somente com a titularidade da condição de parte, nesse efeito, que o voto da maioria reconhece à Comissão, mas não aos causadores da vítima.
3. Salvo o meu voto, pela necessidade de ser conseqüente com a minha interpretação da Convenção e dos próprios Regulamentos da Comissão e da Corte, de que, no processo perante esta, a única parte ativa, no sentido substancial, são as vítimas ou seus causadores, titulares dos direitos reclamados e credores das prestações que sejam declaradas na sentença, de acordo com o texto do artigo 63.1 da Convenção, o qual inclui expressamente (...) o pagamento de uma justa indenização à parte lesada.
Em compensação, a Comissão, parte imparcial e instrumental, ao modo de Ministério Público do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, é assim somente no sentido processual, como autora no juízo, nunca no substancial ou material, como credora da sentença (arts. 57 e 61 da Convenção, 19 inc. b, do Regulamento da Comissão e 28 do Estatuto da Corte).
4. Essa tese, no mais, é a mesma que sustentei consistentemente, em geral, sobre as partes em processo perante a Corte, pelo menos desde os meus votos particulares sobre as Resoluções decretadas em 1981 e 1983, no caso Viviana Gallardo e outras (vide, por exemplo, Resolução de 13 de novembro de 1981, voto razoado do Juiz Piza, parágrafo 8º e Resolução de 8 de setembro de 1983, voto salvado do Juiz Piza, parágrafos 36, 39 e ponto resolutivo 8º, última onde sustentei, entre outras coisas:
39. (...) que, a meu ver, as ‘partes’, no sentido substancial são (...):
a) o Estado da Costa Rica, como ‘parte passiva’ à qual imputam as violações e devedora eventual da sua reparação (...) e b) como ‘parte ativa’, titular dos direitos reclamados e, conseqüentemente, credora de uma eventual sentença estimada, as vítimas (...) A Comissão não é ‘parte’ em nenhum sentido substancial, porque não é titular de direitos, nem deveres que tenham de ser ou possam ser declarados ou constituídos pela sentença).
5. O deliberado pela maioria resulta, embora válido, insuficiente, enquanto não ampara, a meu ver, a condição de parte dos causadores da lesão de Manfredo Velásquez, de conformidade com o citado artigo 63.1 da Convenção, e também com o disposto sobre o conteúdo da sentença pelo artigo 45.2 e 3 do Regulamento da Corte, como segue:
2. Quando a Corte decidir que há uma violação da Convenção, tomará na mesma sentença uma decisão sobre a aplicação do artigo 63.1 da Convenção, se o referido assunto, depois de ter sido apresentado, de conformidade com o artigo 43 do presente Regulamento, estivesse pronto para uma decisão; se não estivesse, a Corte decidirá o procedimento a seguir. Pelo contrário, se o assunto em menção não tiver sido apresentado sob o artigo 43, a Corte determinará o período dentro do qual pode ser apresentado por uma parte ou pela Comissão.
3. Se a Corte foi informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a um acordo, verificará que o acordo seja justo.
6. Nesses mesmos votos particulares, expus, ainda, minha tese sobre a situação das partes em sentido processual, ou seja, não como credora e devedora do conteúdo da sentença, senão como autora e demandada no processo, nos termos, a seguir:
40. (...) não existe nenhuma razão válida para negar às próprias vítimas, ‘parte ativa’ substancial, a sua condição autônoma de ‘parte ativa’ processual. (...) ”a meu ver, o único que a Convenção veda ao ser humano é a ‘iniciativa da ação’ (art. 61.1), limitação que, como tal, é ‘matéria odiosa’ à luz dos princípios, de maneira que deve interpretar-se restritivamente. Em conseqüência, não é possível derivar dessa limitação, a conclusão de que também está vedada ao ser humano a sua condição autônoma de ‘parte’ no processo, uma vez que este tenha-se iniciado (...). No referente à Comissão Interamericana, que deve comparecer em todos os casos perante a Corte (...) esta é claramente uma ‘parte sui generis’, puramente processual, auxiliar da justiça, à maneira de um ‘ministério público’ do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos”.
(Resolução de 8 de setembro de 1983).
O exposto obriga-me, como disse (supra, parágrafo 1º), a estabelecer minha reserva expressa sobre o parágrafo 192, enquanto coloca a Comissão como única parte processual frente ao Estado ou Estados que intervenham em um processo perante a Corte, sem reconhecer a legitimação autônoma, inclusive no sentido meramente processual, das vítimas ou de seus causadores, entre outros.
7. No mais, considero que, se a Convenção e os Regulamentos da Comissão e da Corte autorizam, em geral, formas de solução amistosa antes ou depois de estabelecido o processo perante a Corte, sempre diretamente com a parte lesada e tão-somente com a intervenção mediadora ou fiscalizadora da Comissão, carece de sentido que agora, ao autorizar um acordo direto para depois da sentença que condenou em abstrato ao pagamento de uma indenização, o faça investindo a Comissão, para esses efeitos, da condição de única parte frente ao Estado responsável, no lugar dos sucessores de Manfredo Velásquez, únicos credores dessa indenização.
A esse respeito, explicam-se por si mesmas, disposições como as seguintes:
Convenção
Artigo 48
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados por esta Convenção (...)
f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Convenção.
Regulamento da Comissão:
Artigo 45 (solução amistosa)
2. Por solicitação de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, a Comissão colocar-se-á à disposição das mesmas, em qualquer etapa do exame de uma petição, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (...)
Regulamento da Corte:
Artigo 42 (desistência e cancelamento da instância)
2. Quando, em uma causa apresentada perante a Corte pela Comissão, aquela receber comunicação de uma solução amistosa, de uma conciliação ou de outro fato apto para proporcionar uma solução ao litígio, chegado o momento, poderá cancelar a instância e arquivar o expediente, após ter solicitado a opinião dos delegados da Comissão (...)
Em relação a esta última disposição, é evidente que se a ‘parte’ na solução amistosa tivesse sido a mesma Comissão, seria absurdo que a Corte depois tivesse que solicitar a sua opinião para ordenar o cancelamento da instância e o arquivo do expediente.
8. Nada do anterior significa que eu não compreenda ou não compartilhe a inquietação que a decisão da maioria parece revelar, no sentido de que a Comissão está, possivelmente, em melhores condições reais para velar para que os interesses dos sucessores de Manfredo Velásquez não se vejam desprezados pela prepotência do Governo ou que um acordo específico entre este e a Comissão possa ter maior eficácia, própria de um convênio internacional. Contudo, considero:
a) Quanto ao primeiro, que a Corte é obrigada a aplicar as normas da Convenção e de seu Regulamento, de conformidade com o seu sentido objetivo, e, para mim, o texto claro dessas normas não autoriza a interpretação adotada.
b) De todo o modo, não tenho pretendido em nenhum momento que a Comissão não participe ativamente na negociação de um acordo com o Governo, quanto à indenização fixada pela sentença. Minha redação principal dizia expressamente, e inclusive, na minha disposição de aceitar uma simples referência “às partes”, estava também implícita a sua participação, pois a Corte reserva-se, em todo caso, a competência de homologar esse acordo (ponto resolutivo 7º, adotado por unanimidade).
c) Quanto à eficácia do convênio, não me preocupa qual seja o seu regime jurídico – nacional ou internacional – porque, de qualquer modo, a validade e a força desse acordo, em ambas as ordens, derivarão da própria Convenção, em virtude da própria sentença e da posterior homologação ou aprovação formal da Corte, disposição que gozaria de executividade, tanto na ordem internacional, como na interna, conforme o texto expresso do artigo 68.2 da Convenção, no sentido de que,
2. A parte da sentença que disponha indenização compensatória poderá ser executada no respectivo país pelo procedimento interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
d) No mais, não se deve esquecer que a pendência estabelecida na sentença é somente de seis meses, vencidos os quais, o assunto voltará ao conhecimento da Corte, seja para homologar o acordo das partes (ponto resolutivo 7º), seja para fixar a forma e montante da indenização (ponto resolutivo 6º), levado pela Comissão ou pelos próprios interessados, na forma prevista pelos artigos 45.2 e 45.3 do Regulamento da Corte, já citado, conforme o qual:
2. (...) a Corte determinará o período dentro do qual pode ser representado por uma parte ou pela Comissão.
3. Se a Corte foi informada de que o lesado e a parte responsável chegaram a um acordo, verificará que o acordo seja justo.
Rodolfo E. Piza Escalante e Charles Moyer – Secretário.