Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.2.2 Sentenças
2.2.2.2 CASO ALOEBOETOE E OUTROS REPARAÇÕES
(ART. 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SENTENÇA DE 10 DE SETEMBRO DE 1993
No caso Aloeboetoe e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 44.1 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante o Regulamento), vigente para os assuntos submetidos a sua consideração, antes de 31 de julho de 1991, profere a seguinte sentença, na ação iniciada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comissão), contra a República do Suriname (doravante o Governo ou Suriname) e em cumprimento da decisão de 4 de dezembro de 1991 (Caso Aloeboetoe e outros, Sentença de 4 de dezembro de 1991, Série C, n. 11).
I
1. O presente caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Corte), pela Comissão, em 27 de agosto de 1990, na nota com a qual acompanhou o Relatório n. 3/90, originado na Denúncia n. 10.150, de 15 de janeiro de 1988, contra o Suriname.
A Comissão afirmou no seu documento que, o Governo do Suriname violou os artigos 1º, 2º, 4º(1), 5º(1), 5º(2), 7º(1), 7º(2), 7º(3), 25(1) e 25(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Convenção ou a Convenção Americana), em virtude do qual, solicitou que a Corte decida sobre este caso, conforme as disposições da Convenção, que determine a responsabilidade pela violação mencionada e que outorgue uma justa compensação aos familiares da vítima.
2. A Comissão apresentou seu memorial em 1º de abril de 1991.
Os fatos, matéria da denúncia, teriam ocorrido em 31 de dezembro de 1987, em Atjoni (Aldeia de Pokigron, Distrito de Sipaliwini) e em Tjongalangapassi, Distrito de Bronkopondo. Em Atjoni, mais de 20 cimarrões (maroons/bushnegroes), homens inermes teriam sido atacados, humilhados e espancados com as culatras de suas armas por um grupo de militares e alguns deles teriam sido feridos com baionetas e facas, e detidos sob a suspeita de serem membros do grupo subversivo Comando da Selva. Teria havido umas 50 testemunhas.
3. Conforme a denúncia, todos os implicados negaram que pertenciam ao Comando da Selva. O Capitão da Aldeia de Gujaba informou explicitamente a um comandante dos soldados, que se tratava de civis de várias aldeias, mas este desconsiderou a informação.
4. A denúncia afirma que os militares permitiram que alguns dos cimarrões prosseguissem a sua viagem, mas sete pessoas, entre elas uma menor de 15 anos, foram arrastadas com os olhos vendados ao interior de um veículo militar e levadas por Tjongalangapassi rumo a Paramaribo. Os nomes das pessoas que os militares levaram, o seu local de origem e data de nascimento, quando conhecida são as seguintes: Daison Aloeboetoe, de Gujaba, nascido em 7 de junho de 1960; Dedemariu Aloeboetoe, de Gujaba; Mikuwendje Aloeboetoe, de Gujaba, nascido em 4 de fevereiro de 1973; John Amoida, de Asindonhopo (vivia em Gujaba); Richenel Voola, vulgo Aside ou Ameikanbuka, de Grantatai (encontrado vivo); Martin Indisie Banai, de Gujaba, nascido em 3 de junho de 1955 e Beri Tiopo, de Gujaba (cf. infra, parágrafos 65 e 66).
5. Continua a denúncia dizendo que, na altura do quilômetro 30, o veículo foi detido e os militares ordenaram às vítimas que saíssem dele ou foram tiradas a força. Deram-lhe umas pás e ordenaram-lhes que cavassem. Aside foi ferido ao tratar de escapar, mesmo não tendo sido perseguido. Os outros seis cimarrões foram assassinados.
6. A denúncia expressa que no sábado, 2 de janeiro de 1988, homens de Gujaba e de Grantatai saíram com destino a Paramaribo para pedir informação das autoridades sobre as sete vítimas. Visitaram o Coordenador do Interior em Volksmobilisatie e a Polícia Militar em Fuerte Zeelandia, onde procuraram ver o Chefe do S-2. Sem ter obtido informação sobre o paradeiro das vítimas, na segunda-feira, 4 de janeiro, voltaram a Tjongalangapassi e, no quilômetro 30, encontraram Aside gravemente ferido e em estado crítico, assim como os cadáveres das outras vítimas. Aside, que tinha uma bala na coxa direita, indicou que ele era o único sobrevivente do massacre, cujas vítimas já haviam sido, em parte, devoradas pelos abutres. A ferida de Aside estava infectada de vermes e sobre a omoplata direito tinha um corte em forma de X. O grupo voltou a Paramaribo com a informação. Depois de 24 horas de negociação com as autoridades, o representante da Cruz Vermelha Internacional obteve permissão para liberar o Senhor Aside. Este foi admitido no Hospital Acadêmico de Paramaribo, em 6 de janeiro de 1988, mas faleceu, apesar dos cuidados que recebeu. A Polícia Militar impediu que os parentes o visitassem no hospital. Até 6 de janeiro, os familiares das outras vítimas não haviam obtido autorização para enterrar os corpos.
7. O denunciante original diz ter falado duas vezes com Aside sobre os acontecimentos e que a história relatada por este coincide com a obtida das testemunhas dos acontecimentos e participantes da busca.
8. O memorial da Comissão contém toda a documentação relativa ao caso, cujo procedimento iniciou em 1º de fevereiro de 1988 e continuou até 15 de maio de 1990, data em que, de acordo com o artigo 50 da Convenção, adotou o Relatório n. 3/90, no qual resolveu:
1. Admitir o presente caso.
2. Declarar que as partes não puderam chegar a uma solução amistosa.
3. Declarar que o Governo do Suriname faltou com a sua obrigação de respeitar os direitos e liberdades consagradas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e de garantir o seu livre e pleno exercício, tal como dispõem os artigos 1º e 2º da Convenção.
4. Declarar que o Governo do Suriname violou os direitos humanos das pessoas referidas neste caso, tal como prevêem os artigos 1º, 2º, 4º(1), 5º(1), 5º(2), 7º(1), 7º(2), 7º(3), 25(1) e 25(2), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
5. Recomendar ao Governo do Suriname que adote as seguintes medidas:
a. Dar cumprimento aos artigos 1º e 2º da Convenção, garantindo o respeito e gozo dos direitos ali conferidos;
b. Investigar as violações que ocorreram neste caso, processar e castigar os responsáveis por estes fatos;
c. Tomar as medidas necessárias para evitar novas ocorrências;
d. Pagar uma justa indenização aos parentes das vítimas.
6. Transmitir este relatório ao Governo do Suriname e estabelecer um prazo de 90 dias para implementar as recomendações ali contidas. O período de 90 dias, será contado a partir da data de envio do presente relatório. Durante os 90 dias em questão, o Governo não poderá publicar este relatório, conforme com o artigo 47.6 do Regulamento da Comissão.
7. Submeter este caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Governo do Suriname não dê cumprimento a todas as recomendações contidas no ponto 5.
9. No seu relatório de 1º de abril de 1991, a Comissão solicitou à Corte, o seguinte:
(...)
Que a Ilustríssima Corte decida que o Estado do Suriname é responsável pela morte dos senhores Aloeboetoe, Daison; Aloeboetoe, Dedemanu; Aloeboetoe, Mikuwendje; Amoida, John; Voola, Richenel, vulgo Aside [ou] Ameikanbuka (encontrado vivo); Banai, Martin Indisie, e Tiopo, Beri, enquanto encontravam-se detidos e que a referida morte é uma violação dos artigos 1º(1) (2), 4º(1), 5º(1) (2), 7º(1) (2) (3) e 25, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Que a Corte decida que o Suriname deve reparar adequadamente aos familiares das vítimas e que, portanto, ordene: o pagamento de uma indenização por dano imediato e lucro cessante, reparação do dano moral, incluindo o pagamento de indenização e a adoção de medidas de reabilitação do bom nome das vítimas, que seja investigado o crime cometido e seja providenciado o castigo dos culpados.
(...)
Que a Corte ordene que o Suriname pague as custas incorridas pela Comissão e as vítimas no presente caso.
(...)
10. O contra-memorial do Suriname foi recebido pela Corte em 28 de junho de 1991 e nele, o Governo opôs exceções preliminares. Nesse documento, o Governo solicitou à Corte, declarar que:
1. Não se pode ter o Suriname como responsável pelo desaparecimento e morte dos sujeitos indicados pela Comissão.
2. Que por não ter sido demonstrada a autoria da violação imputada ao Suriname, não seja obrigado ao pagamento de indenização de nenhum tipo pela morte e desaparecimento das pessoas que são indicadas no relatório da Comissão.
3. Que seja exonerado do pagamento das custas da presente ação, pois não foi demonstrada a responsabilidade do Suriname nas execuções que lhe são imputadas.
11. Na audiência pública de 2 de dezembro de 1991, convocada pela Corte para tratar das exceções preliminares, o Suriname reconheceu a sua responsabilidade no caso (cf. Caso Aloeboetoe e outros, supra, parágrafo inicial, parágrafo 22).
12. Em conseqüência, a Corte, por unanimidade, adotou, em 4 de dezembro de 1991, uma sentença, segundo a qual:
1. Registra o reconhecimento da responsabilidade da República do Suriname e decide que cessou a controvérsia acerca dos fatos que deram origem ao presente caso.
2. Decide deixar aberto o procedimento para os efeitos das reparações e custas do presente caso (Caso Aloeboetoe e outros, supra, parágrafo inicial, parte resolutiva).
II
13. O Presidente da Corte (doravante o Presidente) resolveu, em 18 de janeiro de 1992, outorgar à Comissão prazo, até 31 de março de 1992 para oferecer e apresentar as provas de que dispusesse sobre as reparações e custas neste caso; e ao Governo, até 15 de maio de 1992 para formular suas observações ao texto da Comissão. Na mesma resolução, o Presidente convocou as partes para uma audiência pública sobre esta matéria, para o dia 23 de junho de 1992, às 10 horas. Ante uma solicitação da Comissão, e com a anuência do Governo, o Presidente resolveu, em 24 de março de 1992, postergar a audiência antes mencionada, para 7 de julho desse mesmo ano, na mesma hora.
14. A Comissão apresentou seu documento sobre as reparações e custas, em 31 de março de 1992, e em 8 de maio a sua tradução para o castelhano.
15. Nele considera que, de acordo com o artigo 63.1 da Convenção Americana e princípios do direito internacional aplicáveis, o Governo deve indenizar a parte lesada, os prejuízos resultantes do não-cumprimento das suas obrigações, de maneira que as conseqüências da violação sejam reparadas em virtude da regra in integrum restitutio. Na sua opinião, o Governo deveria indenizar os danos materiais e morais, outorgar outras reparações não-pecuniárias e restituir as despesas e custas incorridas pelos familiares das vítimas. A Comissão refere-se, no seu documento, ao montante dos danos e custas, propõe um método de pagamento e numera as medidas não-pecuniárias solicitadas pelas famílias das vítimas.
16. A Comissão faz uma distinção entre a indenização dos danos e prejuízos materiais devidos aos filhos menores e a correspondente aos maiores adultos dependentes, das pessoas assassinadas. Propõe a criação de um fideicomisso para os filhos menores, cuja soma básica consistiria em uma importância proporcional à projeção de receitas estimadas da vítima, descontado o que teria sido o seu próprio consumo material, tudo determinado de acordo com a metodologia do valor atual ou presente líquido. Esta metodologia supõe aplicar, conforme a Comissão, os princí-pios geralmente aceitos, compatíveis com o direito internacional. Em relação aos dependentes adultos, a Comissão pede uma quantia global disponível em um fideicomisso e exigível na data da sentença, calculada com base nas receitas que as vítimas tinham na data do seu assassinato ou mediante os pagamentos anuais, que se estendam até a morte dos beneficiários, em valores que mantenham o poder aquisitivo. As somas reclamadas em florins do Suriname (doravante Sf) devem ajustar-se, para que reflitam o valor atual dessa moeda, já que foram calculados em valores monetá-rios de 1988.
17. Quanto às pessoas que teriam o direito a uma indenização mate-rial, a Comissão explica que é preciso considerar a estrutura familiar dos maroons à qual pertencem os saramacas, tribo das vítimas, e que é essencialmente matriarcal*, a qual é freqüente a poligamia. No Suriname, os casamentos devem ser registrados para serem reconhecidos pelo Estado, mas pela escassez de repartições de registro civil no interior do país, geralmente não são feitos, o que, a critério da Comissão, não deveria afetar o direito à indenização dos parentes ou cônjuges de matrimônios não registrados. Alega-se que o cuidado dos membros da família fica por conta de um grupo comunal, que segue a linha materna, o que deveria ser levado em consideração, para determinar quais os familiares a serem indenizados. Os prejuízos pessoais diretos de caráter pecuniário, que dão direito a obter indenização, se deveriam medir, principalmente, pelo grau de dependência financeira que existiu entre o reclamante e o defunto. A folha de pagamento das partes prejudicadas com direito a serem indenizadas foi parcialmente elaborada pela Comissão, com base em declarações juramentadas de parentes das vítimas.
18. Conforme a Comissão, o Governo estaria obrigado, ainda, a reparar os prejuízos morais sofridos como conseqüência das graves repercussões psicológicas, ocasionadas pelos assassinatos, aos familiares das vítimas, homens que trabalhavam e constituíam a principal ou única fonte de receitas para aqueles.
A falta de reação, investigação ou castigo por parte do Governo apresenta-se como uma expressão de que este atribui pouco valor à vida dos maroons, o que teria ferido a sua dignidade e auto-estima. Em seis dos sete casos, os corpos das vítimas não foram entregues para serem enterrados, as autoridades não informaram acerca do local onde se encontravam, não puderam ser identificados, nem foram expedidas as competentes certidões de óbito.
19. A Comissão sustenta que os saramacas também teriam sofrido prejuízos morais diretos e deveriam ser indenizados. É explicado nos termos a seguir:
Na sociedade maroon tradicional, uma pessoa não é somente membro de seu grupo familiar, mas também é membro de sua comunidade de aldeia e do grupo tribal. Neste caso, o prejuízo experimentado pelos aldeãos, devido à perda de membros do seu grupo, deve ser indenizado. Como os aldeãos constituem na prática uma família, em sentido amplo, (...) sofreram prejuízos emocionais diretos como resultado das violações da Convenção.
Os fatos pelos quais o Governo assumiu a responsabilidade teriam ocasionado prejuízos à tribo Saramaca, agravados pelas atividades ulte-riores do Governo, de não reconhecer os direitos dos negros do Bush. A critério da Comissão, haveria uma relação conflituosa entre o Governo e a tribo Saramaca e os assassinatos apresentam-se como conseqüência dessa situação.
20. A Comissão expressa que as famílias das vítimas reclamam a adoção de medidas não- pecuniárias, tais como: que o Presidente do Suriname se desculpe publicamente pelos assassinatos e que os chefes da tribo Saramaca, sejam convidados a comparecer no Congresso do Suriname, para que lhe sejam apresentadas as desculpas e que o Governo publique a parte dispositiva desta sentença. Pede-se também, que o Governo desenterre os cadáveres das seis vítimas, que sejam devolvidos às suas respectivas famílias, e que seja dado o nome da tribo Saramaca a um parque, uma praça ou uma rua, no local proeminente de Paramaribo, e que o Governo investigue os assassinatos cometidos e puna os criminosos.
21. A Comissão reclama que o Governo pague as despesas e custas incorridas pelos familiares das vítimas para fazer valer os seus direitos perante a justiça do Suriname, a Comissão e a Corte.
No seu documento, a Comissão descreve alguns aspectos deste trabalho que incluiria a visita do advogado das vítimas ao Suriname, visita ao interior do país por parte de Moiwana 86, designação de ajudantes de investigação para preparar as três audiências para o caso perante a Comissão e o memorando inicial perante a Corte, contratação de um professor adjunto para ministrar o curso universitário que o advogado das vítimas não poderia assumir, por atender este caso.
22. No documento da Comissão, conclui-se:
(...)
Em virtude do exposto, a Comissão de Direitos Humanos e os advogados das famílias das vítimas solicitam respeitosamente à Corte que condene ao pagamento das seguintes somas:
Uma soma global de Sf 5.114.484, formada por:
- Sf 1.114.484 devido aos danos materiais, para os filhos;
- Sf 660.000 decorrente dos danos morais, para os filhos;
- Sf 1.340.000 devido aos danos morais, para os dependentes adultos;
- Sf 2.000.000 pelos danos morais, para a tribo das vítimas;
- uma soma anual de Sf 84.040, corrigida na forma prevista, pelos danos materiais, para os dependentes adultos; e uma soma global pelas custas de Sf 715.618 e US$ 18.533; e uma soma global decorrente das custas, de US$ 32.375. Para que seja mantido o valor aquisitivo das somas referidas em moeda do Suriname, solicitamos respeitosamente à Corte que ordene ao Governo dar acesso ao tipo de câmbio oficial. No caso contrário, os montantes devem ser recalculados para o tipo de câmbio de mercado de 20:1. A Corte comprovou diferenças entre as versões em inglês e em castelhano, do documento da Comissão e entre as cifras e nomes do texto e seus anexos.
23. Em 13 de maio de 1992, o agente do Suriname solicitou ao Presidente uma prorrogação do prazo outorgado ao Governo para apresentar as suas observações do documento da Comissão sobre as reparações e custas, quanto à versão oficial em castelhano foi remetida ao agente em 12 de maio de 1992, exatamente três dias antes da conclusão do prazo dado por esta Corte, para a sua manifestação. O Presidente acedeu à solicitação e estabeleceu que as observações deviam ser apresentadas na Secretaria, o mais tardar, em 22 de maio de 1992.
O Governo as apresentou na segunda-feira, 25 de maio de 1992, ou seja, o primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo outorgado. Nelas, o Governo sustenta que o fato de que a Comissão tenha remetido o seu documento sobre as reparações e custas em idioma inglês, e que a tradução ao castelhano fosse entregue ao agente quatro dias antes do cumprimento do prazo outorgado pela Corte, ocasionou uma indireta diminuição do prazo concedido (...) para a apresentação do seu Contra-Memorial e, de certa forma, prejudicou novamente nossa defesa perante esta Corte, já que o Suriname contou somente com o prazo de dez dias para responder o documento da Comissão sobre as reparações e custas.
24. O documento destaca como fato significativo que o Suriname reconheceu expressamente, perante a Corte, a sua responsabilidade nesta causa, conduta que teve como fundamento essencial a circunstância de que, a partir de 25 de maio de 1991, o país houvesse retomado o caminho da democracia e que o seu Presidente, o Doutor Venetiaan, houvesse se comprometido a respeitar e promover o cumprimento das obrigações referentes ao campo dos direitos humanos. Lembra que a Comissão expressou no seu Relatório Anual de 1991 que desde que o Presidente Venetiaan assumiu, não recebeu queixas por supostas violações dos direitos humanos.
25. O Governo não pretende desconhecer a responsabilidade assumida perante a Corte, mas considera que as indenizações e custas reclamadas pela Comissão são excessivamente onerosas e desvirtuam o sentido do estabelecido no artigo 63.1 da Convenção. Acrescenta que as receitas possíveis das vítimas, apresentadas pela Comissão, não correspondem à realidade.
26. O Suriname acrescenta que, conforme a sua legislação interna, somente lhe é permitido efetuar os pagamentos em moeda nacional, e que, portanto serão pagas nessa moeda todas as obrigações monetárias que sejam fixadas nesta sentença.
27. Quanto à indenização dos danos materiais ocorridos, o Governo manifesta que esta deve estar fundamentada na Convenção Americana e nos princípios de direito internacional, vigentes na matéria, tal como indicado pela Corte no caso Godínez Cruz [Caso Godínez Cruz, Indenização Compensatória, Sentença de 21 de julho de 1989, (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Série C, n. 8, parágrafo 29]. As normas consuetudinárias da tribo Saramaca não devem ser vinculadas para fixar o montante da indenização que seja outorgada aos familiares das vítimas, cujo vínculo familiar deve ser comprovado, conforme a Convenção Americana e os princípios do direito internacional atinentes à matéria.
28. O Suriname admite a indenização por danos morais e cita os precedentes dos casos Velásquez Rodríguez e Godínez Cruz, nos quais a referida indenização teria sido outorgada depois de se ter demonstrado o prejuízo psíquico aos familiares das vítimas, conforme auditoria médica [Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, Sentença de 21 de julho de 1989, (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Série C, n. 7, parágrafo 51; Caso Godínez Cruz, Indenização Compensatória, supra 27, parágrafo 49], o que, conforme o Governo, não teria ocorrido neste caso, no qual não foram entregues provas a respeito.
29. O Suriname opõe-se à solicitação da Comissão de indenizar por prejuízos morais a tribo Saramaca, pois nada solicitou a mesma, no processo de mérito. No seu documento expressa:
Admitir, na presente etapa de indenização compensatória, uma nova causa indenizatória, equivaleria admitir a violação de uma obrigação de caráter internacional não identificada, nem imputada no presente momento pela Comissão não apresentada pela Comissão nas suas alegações escritas prévias; não analisadas pela Corte durante as diversas etapas do processo, nem contrariada pela defesa do Suriname durante as audiências prévias ademais, evidente a falta de defesa que isso causa a nossa parte.
30. Argumenta o Governo que a Comissão age com advogados externos que aparecem como advogados das vítimas, em funções que deveriam ter sido desempenhadas pelos seus próprios funcionários e com honorá-rios de 250 dólares norte-americanos (doravante dólares ou US$) por hora, tarifa que não se ajusta à realidade interamericana. Os familiares das vítimas ainda não interpuseram nenhuma denúncia perante a justiça do Suriname e a Comissão conheceu o caso apenas quinze dias depois de ocorridos os fatos.
31. Quanto à reparação não-pecuniária solicitada pela Comissão, o Governo considera que o reconhecimento de responsabilidade, tornado público mediante a sentença desta Corte, de 4 de dezembro de 1991, constitui uma forma de reparação e satisfação moral de significado e importância para os familiares das vítimas e para a tribo Saramaca.
32. O Suriname recusa no seu documento os peritos que a Comissão ofereceu para depor na audiência fixada para 7 de julho de 1992. Diz que os peritos deveriam depor mediante declaração juramentada, para a qual já havia vencido a respectiva etapa processual e que somente seriam admissíveis na audiência, as declarações testemunhais. O Governo oferece, no seu documento, as provas competentes.
33. A título de conclusão, o documento do Suriname manifesta:
O Suriname deseja expressar à Corte que, na sua opinião, a indenização no presente caso contencioso, deverá abranger fundamentalmente as medidas de caráter não-financeiro que incluem facilidades de moradia, propriedade agrária, previdência social, trabalhista, médica e educativa. Por tal razão, o Suriname está à disposição para oferecer aos familiares das vítimas, em um prazo razoável, as facilidades antes descritas; as quais, seriam quantificadas como parte da justa indenização patrimonial que seria obrigado a pagar.
34. O Governo considera fora da realidade social e econômica existente no Suriname os critérios indenizatórios sustentados pela Comissão. Expressa que o Suriname apresentou-se perante a Corte com a finalidade de retificar o caminho errado, seguido previamente por governos anteriores, assim como mostrar à Corte e à Comunidade Internacional a seriedade das intenções que, em matéria de proteção dos direitos humanos, tem o Governo do Presidente Venetiaan, atitude que não deve servir como pretexto para impor ao país indenizações milionárias que o empobrecem ainda mais.
III
35. Diante do expressado pelas partes, as provas oferecidas e a recusa efetuada pelo Suriname quanto aos peritos propostos pela Comissão, o Presidente resolveu, em 19 de junho de 1992, que a audiência convocada para 7 de julho de 1992 (vide supra, parágrafo 13) teria por objetivo, ouvir os argumentos do Suriname e as observações da Comissão acerca das recusas estabelecidas, e receber, se proceder, as declarações oferecidas pelas partes, e ouvir as alegações destas sobre as reparações e as custas.
36. A audiência pública sobre as reparações e custas teve lugar na sede da Corte, em 7 de julho de 1992.
Compareceram perante a Corte
a) Pelo Governo do Suriname: Carlos Vargas Pizarro, agente, Fred M. Reid, representante do Ministério das Relações Exteriores e Jorge Ross Araya, advogado-assessor;
b) Pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Oliver H. Jackman, delegado e Claudio Grossman, assessor;
c) A solicitação da Comissão: Richard Price e Stanley Rensch;
d) A Solicitação do Governo: Ramón de Freitas.
37. Na audiência, a Corte rejeitou as recusas apresentadas pelo Suriname e recebeu as declarações, reservando-se o direito de avaliá-las posteriormente. As testemunhas e peritos propostos pelas partes responderam aos interrogatórios destas e dos juízes.
38. No andamento deste litígio recebeu-se, na qualidade de amicus curiae, um documento da Comissão Internacional de Juristas.
IV
39. Por considerar necessário para obter uma informação mais completa para determinar o montante das indenizações e as custas, o Presidente, acolhido o parecer da Comissão Permanente, decidiu em 24 de setembro de 1992 utilizar os serviços como peritos dos Senhores Christopher Healy e Merina Eduards. Mediante a Resolução de 16 de março de 1993, a Corte resolveu oportunamente dar vistas às partes da informação fornecida pelos peritos neste caso. Igualmente, solicitou às partes, esclarecimentos e informações adicionais.
Efetivamente, em 18 de março de 1993, pediu à Comissão que remetesse uma lista definitiva com os nomes corretos das pessoas que alega serem filhos e os cônjuges das vítimas, neste caso e em 20 de março de 1993 pediu ao Governo que enviasse à Corte, os dados e considerações que o Governo do Suriname entender convenientes entregar a esse respeito. Uma lista definitiva das esposas, filhos e outros dependentes das vítimas, de 8 de abril de 1993, elaborada pela Comissão, foi entregue na Secretaria da Corte em 14 desse mês. Pela nota de 26 de abril de 1993, o Presidente outorgou ao Governo um prazo de 20 dias para que formulasse as observações à documentação remetida pela Comissão à Corte. O Governo não realizou nenhuma observação, nem apresentou a informação que tinha sido solicitada.
40. Durante o período extraordinário de sessões realizado de 15 a 18 de março de 1993, a Corte decidiu, que a sua Secretária Adjunta Ana María Reina, viajara ao Suriname para obter informação adicional acerca da situação econômica, financeira e bancária do país, assim como para conhecer a aldeia de Gujaba, a fim de obter informação destinada a facilitar o Tribunal a proferir uma sentença condizente com a realidade do Suriname. Oportunamente, foi informado às partes sobre o anterior.
A informação e os dados obtidos nesta visita, mediante entrevistas e documentos, tanto no Paramaribo, como na aldeia de Gujaba, foram utilizados pela Corte para a fixação do montante das indenizações.
V
41. No presente caso, a Corte é competente para decidir sobre o pagamento de reparações e custas. O Suriname é Estado-parte da Convenção Americana, desde 12 de novembro de 1987, data na qual aceitou também, a competência contenciosa da Corte. O caso foi apresentado à Corte pela Comissão, de acordo com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana e 50 do seu Regulamento e sentenciado pela Corte, quanto ao mérito, em 4 de dezembro de 1991.
VI
42. Neste litígio, o Suriname reconheceu a sua responsabilidade pelos fatos articulados no memorial da Comissão. Por isso, e tal como expressou a Corte na sua sentença de 4 de dezembro de 1991, cessou a controvérsia quanto aos fatos que deram origem ao presente caso (Caso Aloeboetoe e outros, supra, parágrafo inicial, parágrafo 23). Isto significa que se têm por certos aqueles fatos expostos no memorial da Comissão de 27 de agosto de 1990. Mas, em compensação, existem diferenças entre as partes acerca de outros fatos que se relacionam com as reparações e a abrangência das mesmas. A controvérsia sobre estas matérias será decidida pela Corte, na presente sentença.
43. A disposição aplicável às reparações é o artigo 63.1 da Convenção Americana, que prescreve o seguinte:
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte disporá que seja garantido ao lesado o gozo do seu direito ou liberdade transgredidos. Deste modo, se procedente, disporá que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que configurou a vulneração desses direitos e o pagamento de uma justa indenização à parte lesada.
Este artigo constitui uma norma consuetudinária que é, ainda, um dos princípios fundamentais do atual direito das gentes, tal como reconheceu esta Corte (cf. Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, supra 27, parágrafo 23) e a jurisprudência de outros tribunais (cf. Usine de Chorzów, compétence, arrêt n. 8, 1927, CPJI, Série A, n. 9, p. 21; Usine de Chorzów, compétence, arrêt n. 13, 1928, CPJI, Série A, n. 17, p. 29; Interprétation des traités de paix conclus avec la Bulgarie, la Hongrie et la Roumanie, deuxième phase, avis consultatif, CIJ, Recueil 1950, p. 228).
44. A obrigação contida no artigo 63.1 da Convenção é de direito internacional e este rege todos seus aspectos, como, por exemplo, a sua extensão, suas modalidades, seus beneficiários etc. Por isso, a presente sentença imporá obrigações de direito internacional que não podem ser modificadas, nem suspensas no seu cumprimento pelo Estado obrigado, invocando para isso as disposições do seu direito interno (cf. Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, supra 28, parágrafo 30; Caso Godínez Cruz, Indenização Compensatória, supra 27, parágrafo 28; Jurisdiction of the Courts of Danzig, advisory opinion, 1928, PCIJ, Series B, n. 15, p. 26 - 27; Question des communautés gréco-bulgares, avis consultatif, 1930, CPJI, Série B, n. 17, p. 32 e 35; Affaire des zones franches de la Haute-Savoie et du pays de Gex (deuxième phase), ordonnance du 6 decembre 1930, CPJI, Série A, n. 24, p. 12; Affaire des zones franches de la Haute-Savoie et du pays de Gex, arrêt, 1932, CPJI, Série A/B, n. 46, p. 167; Traitement des nationaux polonais et des autres personnes dorigine ou de langue polonaise dans le territoire de Dantzig, avis consultatif, 1932, CPJI, Série A/B, n. 44, p. 24).
VII
45. Uma vez estabelecido que a obrigação de reparar pertence ao direito das gentes e é regida pelo mesmo, a Corte considera conveniente examinar detalhadamente a sua extensão.
46. O artigo 63.1 da Convenção distingue entre a conduta que o Estado responsável por uma violação deve observar a partir do momento da sentença da Corte e as conseqüências da atitude do próprio Estado no passado, ou seja, enquanto durou a violação. Quanto ao futuro, o artigo 63.1 dispõe que há de se garantir ao lesado, o gozo do direito ou da liberdade transgredidos. Quanto ao tempo passado, essa prescrição faculta à Corte a impor uma reparação pelas conseqüências da violação e uma justa indenização. No referente às violações ao direito à vida, como neste caso, a reparação, dada a natureza do direito violado, adquire fundamentalmente, a forma de uma indenização pecuniária (Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, n. 4, parágrafo 189; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Série C, n. 5, parágrafo 199).
47. A Comissão interpreta o artigo 63.1 da Convenção no sentido de que institui como regra a obrigação de restabelecer o statu quo ante. Em outra passagem do seu documento, a Comissão refere-se à in integrum restitutio, a qual parece tomar como sinônimo do restabelecimento do statu quo ante. Independentemente da terminologia empregada, a Comissão sustenta que a indenização a pagar pelo Suriname há de ser de um montante tal que repare todas as conseqüências das violações ocorridas.
48. Antes de analisar estas regras no plano jurídico, é preciso fazer algumas considerações sobre os atos humanos em geral e como estes se apresentam na realidade.
Todo ato humano é causa de muitas conseqüências, próximas umas e outras remotas. Um velho aforismo, neste sentido diz: causa causae est causa causati. Pense na imagem de uma pedra que é lançada para um lago e que vai produzindo círculos concêntricos na água, cada vez mais longe e menos perceptíveis. Assim, cada ato humano produz efeitos remotos e distantes.
Obrigar o autor de um fato ilícito a apagar todas as conseqüências que seu ato causou é totalmente impossível, porque a sua ação teve efeitos que se multiplicaram de modo incomensurável.
49. O Direito ocupou-se de tempo atrás do tema de como se apresentam os atos humanos na realidade, de seus efeitos e da responsabilidade que originam. Na ordem internacional, a sentença arbitrária no caso do Alabama já se ocupa desta questão (Moore, History and Digest of International Arbitrations to which the United States has been a Party, Washington, DC, 1898, v. 1, p. 653-659).
A solução dada pelo Direito nesta matéria, consiste em exigir do responsável a reparação dos efeitos imediatos dos atos ilícitos, mas somente na medida juridicamente tutelada. Por outro lado, quanto as diversas formas e modalidades de reparação, a regra da in integrum restitutio refere-se a um modo como pode ser reparado o efeito de um ato ilícito interna-cional, mas não é a única forma como deve ser reparado, porque pode haver casos em que aquela não seja possível, suficiente ou adequada (cf. Usine de Chorzów, fond supra 43, p. 48). Desta maneira, a critério da Corte, deve ser interpretado o artigo 63.1 da Convenção Americana.
VIII
50. Anteriormente, foi expresso que, quanto ao direito à vida, não é possível devolver às vítimas, o seu gozo. Nestes casos, a reparação há de assumir outras formas substitutivas, como a indenização pecuniária (supra, parágrafo 46).
Esta indenização refere-se aos prejuízos materiais sofridos.
A jurisprudência arbitral considera que, conforme um princípio geral de direito, estes compreendem tanto o dano imediato, quanto o lucro cessante (cf. Chemin de fer de la baie de Delagoa, sentence, 29 mars 1900, Martens, Nouveau Recueil Général de Traités, 2ème Série, t. 30, p. 402; Case of Cape Horn Pigeon, 29 November 1902, Papers relating to the Foreign Relations of the United States, Washington, DC: Government Printing Office, 1902, Appendix I, p. 470).
Também, a indenização deve incluir o dano moral sofrido pelas vítimas.
Assim, decidiu a Corte Permanente de Justiça Internacional [Traité de Neuilly, article 179, annexe, paragraphe 4 (interprétation), arrêt n. 3, 1924, CPJI, Série A, n. 3, p. 9] e os tribunais arbitrais (Maal Case, 1º June 1903, Reports of International Arbitral Awards, v. 10, p. 732-733 e Campbell Case, 10 June 1931, Reports of International Arbitral Awards, v. 2, p. 1.158).
51. No presente caso, as vítimas mortas em Tjongalangapassi sofreram um prejuízo moral, ao serem humilhadas por um bando armado que as privaram da sua liberdade e logo as assassinaram. As agressões recebidas, a dor de se ver condenado à morte sem razão alguma, o suplício de ter que cavar a sua própria sepultura, constituem uma parte do prejuízo moral sofrido pelas vítimas. Além disso, aquela que não morreu em um primeiro instante, suportou que as suas feridas fossem invadidas pelos vermes e que os corpos dos seus colegas servissem de alimento para os abutres.
52. O dano moral inpingido às vítimas, a critério da Corte, resulta evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida às agressões e vexames mencionados, experimente um sofrimento moral. A Corte entende que não se requerem provas para chegar a esta conclusão, e é suficiente o reconhecimento de responsabilidade feito pelo Suriname no seu momento.
53. O prejuízo material é objeto de análise nos parágrafos 88 e seguintes desta sentença.
IX
54. Os danos sofridos pelas vítimas, até o momento de sua morte, dão direito a uma indenização. Esse direito das vítimas é transmitido por sucessão aos seus herdeiros.
A indenização que deve ser paga pelo fato de ter privado a alguém de sua vida é um direito próprio que corresponde àqueles que resultaram prejudicados. Por esta razão, a jurisprudência dos tribunais internos dos Estados, geralmente aceita que o direito de solicitar a indenização pela morte de uma pessoa corresponde aos sobreviventes, que foram afetados por ela. Essa jurisprudência estabelece uma distinção entre os sucessores e os terceiros prejudicados. Quanto aos primeiros, presume-se que a morte da vítima lhes causou um prejuízo material e moral e estaria a cargo da outra parte provar que tal prejuízo não existiu. Mas os reclamantes que não são sucessores, tal como exposto adiante (cf. infra, parágrafo 68), devem entregar determinadas provas para ju