Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.3 Caso Gangaram Panday Sentença de 21 de janeiro de 1994
Voto dissidente dos Juízes Picado Sotela, Aguiar-Aranguren e Cançado Trindade


No caso Gangaram Panday, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 44.1 do Regulamento da Corte vigente até 31 de julho de 1991 (doravante “o Regulamento”), que é o aplicável neste caso, profere a seguinte sentença sobre o caso apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão”) contra o Estado do Suriname (doravante “o Governo” ou “Suriname”).
I
1. Este caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”) pela Comissão, em 27 de agosto de 1990. Originou-se de uma denúncia (n. 10.274) contra o Suriname, apresentada perante a Comissão em 17 de dezembro de 1988.
2. Ao apresentar o caso, a Comissão invocou os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e o artigo 50 de seu Regulamento. A Comissão submeteu contra o Suriname, o caso do Senhor Choeramoenipersad Gangaram Panday (conhecido também por Asok Gangaram Panday), por violação dos artigos 1º (Obrigação de Respeitar os Direitos), 2º (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), 4º(1) (Direito à Vida), 5º(1) e 2º (Direito à Integridade Pessoal), 7º(1), (2) e (3) (Direito à Liberdade Pessoal) e 25.1 e 25.2 (Proteção Judicial) da Convenção, e solicitou que a Corte “decida sobre este caso, conforme as disposições da Convenção, que determine a responsabilidade pela violação assinalada e que conceda uma justa compensação aos familiares da vítima”.
3. A denúncia de 17 de dezembro de 1988, apresentada perante a Comissão, refere-se à detenção e posterior morte do Senhor Asok Gangaram Panday, no Suriname. A referida denúncia foi feita pelo Senhor Leo Gangaram Panday, irmão do morto, nos termos que a Corte resume a seguir:
a. O Senhor Asok Gangaram Panday foi detido pela Polícia Militar quando chegou ao Aeroporto Zanderij, no sábado, 5 de novembro de 1988, às 20 horas. O Senhor Leo Gangaram Panday afirmou que viu “quando a Polícia Militar o conduziu a uma moradia. A sua esposa, Dropati, estava comigo e também o viu, sob custódia da polícia”.
b. No domingo, 6 de novembro, Leo Gangaram Panday, reiteradamente, ligou para a Polícia Militar no aeroporto. Às 16:30 horas, o Comandante informou que o seu irmão “seria transferido essa noite para Fort Zeelandia, em razão de encontrar-se preso por ter sido expulso da Holanda”. Após reiteradas e infrutíferas chamadas, na terça-feira, dia 8, a Polícia Militar de Fort Zeelandia informou ao denunciante que o seu irmão havia se enforcado.
c. Leo Gangaram Panday e seu advogado, Geeta Gangaram Panday, visitaram o Procurador Geral de Justiça Reeder, o qual nada sabia do caso. Todos eles e o Senhor Freitas, Auditor Militar, foram juntos ao necrotério. Ali, encontraram o corpo de Asok Gangaram Panday, que “estava coberto somente com a sua roupa íntima. Tinha hematomas no peito, estômago e um orifício na suas costas. Um olho estava roxo e tinha um lábio cortado. Os hematomas eram grandes (...) O cadáver tinha um cinto curto ao redor do pescoço”.
d. A denúncia prossegue afirmando que:
o parecer da primeira necropsia sustentou que havia se suicidado. O da segunda, indica que havia falecido por asfixia, mas que não era possível apurar a responsabilidade pelo seu falecimento. A terceira necropsia concluiu ter ocorrido morte por violência.
e. O denunciante gravou uma fita do cadáver no necrotério, antes da cremação e afirma que, quando tiraram a roupa íntima do cadáver, observaram “que os testículos haviam sido esmagados”.
f. De acordo com a denúncia, o Procurador Geral disse pessoalmente ao advogado do denunciante que se tratava de um caso de suicídio; a família não recebeu nenhum comunicado por escrito; o advogado do denunciante disse a este que “não devia insistir no caso perante as autoridades do Suriname, porque era perigoso”.
(...)
V
42. Para decidir o mérito da questão, a Corte considera que os fatos acerca dos quais ficou fixada a presente controvérsia, referente “à detenção e posterior morte de Choeramoenipersad (também conhecido como Asok) Gangaram Panday” no Suriname, e que, em conseqüência, merecem sua consideração e posterior pronunciamento, são os seguintes:
a. A detenção presumidamente ilegal e arbitrária da vítima por parte da Polícia Militar do Suriname, quando chegou ao Aeroporto de Zanderij no sábado, 5 de novembro de 1988, proveniente da Holanda, tendo sido supostamente detida e mantida incomunicável em um recinto especial, destinado a pessoas expulsas.
b. A presumida submissão da vítima a tortura durante sua detenção.
c. O falecimento da vítima, por presumido enforcamento, encontrando-se detida e sob custódia da Polícia Militar do Suriname.
VI
43. Quanto à detenção de Asok Gangaram Panday, segundo consta dos diversos elementos probatórios não rebatidos pelas partes, esta Corte considera demonstrado o seguinte:
a. Que a vítima chegou ao Aeroporto de Zanderij, no Suriname, procedente da Holanda, no sábado, 5 de novembro de 1988 (cf. nota verbal da Missão Permanente da República do Suriname perante a Organização dos Estados Americanos, emitida em Washington, D.C., em 2 de maio de 1989; denúncia escrita de Leo Gangaram Panday; testemunhos na audiência pública dos Senhores Leo Gangaram Pandy e Dropati Gangaram Pandy; passagem aérea da vítima; nota e selo no passaporte da vítima, estampado pela autoridade do Reino dos Países Baixos; relatório da Corporação da Polícia Militar do Suriname, subscrito por Achong J. G., Alferes da Polícia Militar, em 17 de novembro de 1988).
b. Que a vítima, na sua chegada ao aeroporto, foi detida por membros da Polícia Militar, sob a alegação de que mereciam ser investigadas as razões de sua expulsão da Holanda; e que, em seguida, foi depositada em uma cela, dentro de um albergue para deportados, localizado na Brigada Militar e em Zanderij (cf. denúncia de Leo Gangaram Panday; depoimento do Agente do Governo no seu contra-memorial; relatório da Corporação da Polícia Militar do Suriname, subscrito por Achong J. G., Alferes da Corporação da Polícia Militar; processo verbal instruído por R. S. Wolfram, Inspetor da Polícia, do Serviço Técnico de Pesquisas e Reconhecimento de Paramaribo, subscrito em 15 de Novembro de 1988).
c. Que a vítima permaneceu reclusa sem ter sido colocada à disposição de um tribunal, desde a noite de sábado, 5 de novembro, até a madrugada de terça-feira, 8 de novembro de 1988, quando o corpo foi encontrado sem vida (cf. denúncia de Leo Gangaram Panday; queixa apresentada perante o Procurador Geral da Corte de Justiça, por Dropatie Sewcharan, viúva da vítima, subscrita no Suriname em 11 de novembro de 1988; depoimento do Agente do Governo, no seu contra-memorial; relatório da Corporação da Polícia Militar do Suriname, subscrito por Achong J. G., Alferes da Corporação da Polícia Militar).
44. A Corte observa, de maneira preliminar, que não existem nos autos evidências suficientes que permitam dar por certas determinadas afirmações contidas no memorial da Comissão e, ao teor das quais, a vítima e a família da vítima foram mantidas sem informações das razões da detenção, em aberta violação à previsão do artigo 7º(4) da Convenção. Antes, ao contrário, consta dos autos que a própria vítima, uma vez detida no aeroporto, disse aos familiares: “tenho problemas”; que seu irmão Leo Gangaram Panday, nas primeiras horas do dia seguinte à detenção em referência, foi informado pela Polícia Militar de que a causa da mesma era a expulsão de Asok Gangaram Panday da Holanda, e ainda que este havia comunicado ao guarda do albergue “que havia sido expulso da Holanda, apesar de ter se dirigido à Polícia de Imigração por vontade própria”.
45. A Corte deve determinar agora se a detenção de Asok Gangaram pelos membros da Polícia Militar do Suriname configura a suposta ilegalidade ou a presença de arbitrariedade ou de uma violação do direito da vítima de ter sido levada sem demora à presença de um juiz ou outro funcionário autorizado pela lei para o exercício de funções judiciais, se procede a imputação de tais fatos ao Suriname e, em conseqüência, a declaração de sua responsabilidade internacional, tipificada no artigo 7º(2), (3) e (5) da Convenção.
46. O artigo 7º da Convenção dispõe o seguinte:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado da sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições fixadas de antemão pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis editadas em conformidade com as mesmas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário.
(...)
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, à presença de um juiz o outro funcionário autorizado pela lei para exercer as funções judiciais (...)
47. Esta disposição contém como garantias específicas, descritas nos seus incisos 2 e 3, a proibição de detenções ou prisões ilegais ou arbitrárias, respectivamente. Conforme o primeiro de tais preceitos normativos, ninguém pode se ver privado da liberdade pessoal, a não ser pelas causas, atos ou circunstâncias expressamente tipificadas na lei (aspecto material), observada ainda a estrita submissão aos procedimentos, objetivamente definidos pela mesma (aspecto formal). No segundo preceito, se está diante de uma condição, segundo a qual ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e métodos que – mesmo qualificados de legais – possam se reputar como sendo incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irracionais, imprevisíveis ou desprovidos de proporcionalidade.
48. No caso sub judice, é impossível à Corte determinar se a detenção de Asok Gangaram Panday foi ou não por “causas e nas condições previamente estabelecidas de antemão” pela Constituição Política do referido Estado ou pelas leis editadas em conformidade a mesma, ou se tal Constituição ou leis eram compatíveis com as idéias de racionabilidade, previsibilidade e proporcionalidade, que devem caracterizar toda detenção ou retenção legal, a fim de que não seja considerada arbitrária.
Não constam nos autos, efetivamente, elementos de convicção que militem a favor de uma ou outra tese, salvo os apontamentos das partes, a saber:
a. A afirmação da Comissão, no sentido de que “se estendeu por mais do que as seis horas que autoriza o direito do Suriname (...)”.
b. A afirmação do agente do Governo, segundo a qual, “as autoridades do Suriname agiram em consonância com o estabelecido nos artigos 52, inciso 2), 48 e 56 do Código de Processo Penal (...)”.
49. A Corte vem sustentando que “nos processos sobre violações dos direitos humanos, a defesa do Estado não pode fundar-se na impossibilidade do demandante de produzir provas, que em muitos casos não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado” (Caso Velásquez Rodríguez,
Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, n. 4, parágrafo 135; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Série C, n. 5, parágrafo 141). A Corte, no exercício da sua função jurisdicional, tratando-se da obtenção e valoração das provas necessárias para a decisão dos casos que conhece pode, em determinadas circunstâncias, valer-se tanto das provas circunstanciais como dos indícios ou presunções para embasar seus pronunciamentos, quando deles possam ser extraídas conclusões consistentes sobre os fatos, em particular quando o Estado demandado tenha assumido uma conduta renitente nas suas atuações perante a Corte.
50. Consta no expediente que o Governo foi solicitado, mediante Resolução do Presidente, de 10 de julho de 1992, a fornecer os textos oficiais da Constituição e das leis substantivas e sobre o procedimento criminal vigentes no seu território, para os casos de detenções na data em que teve lugar a detenção de Asok Gangaram Panday. O Governo não anexou ao expediente tais textos, nem forneceu nenhuma explicação acerca da sua omissão.
51. Por todo o exposto, a Corte infere da atitude do Governo que o Senhor Asok Gangaram Panday foi detido ilegalmente por membros da Polícia Militar do Suriname, quando chegou, procedente da Holanda, no Aeroporto de Zanderij, não sendo necessário, em conseqüência, pronunciar-se acerca da arbitrariedade de tal medida, bem como de sua não-apresentação, sem demora, à autoridade judicial competente. E assim o declara.
VII
52. Quanto à presumida tortura sofrida pelo Senhor Asok Gangaran Panday, durante o tempo em que permaneceu detido pelas autoridades da Polícia Militar, a Corte entende o seguinte:
a. A fita de vídeo fornecida pela Comissão, como suporte das suas alegações e que mostra a preparação do cadáver de Asok Gangaram Panday, foi registrada em 15 de novembro de 1988, ou seja, uma semana depois do falecimento da vítima, ao teor de uma afirmação, não infirmada da testemunha Doutor M. A. Vrede, durante a audiência pública. A testemunha denunciante Leo Gangaram Panday se contradisse quanto à data da gravação.
b. O parecer do patologista forense Richard J. Baltaro, apresentado pela Comissão, não ratificado perante a Corte, afirma que, “lamentavelmente, a má qualidade da fita torna difícil um diagnóstico preciso”. E isto é corroborado pelos relatórios médico-legais, solicitados pela Corte mediante auto para melhor decidir, nos quais se afirma que: “Dada a má qualidade das imagens próprias da fita, (...) suas imagens foram rejeitadas na totalidade, por serem tecnicamente não confiáveis para a análise do caso” (Relatório do Departamento de Medicina Legal do Órgão de Investigação Judicial de Costa Rica); e que “a fita de vídeo é de má qualidade técnica, com presença de bolor, o que não permite uma apreciação fidedigna, pelo que nos abstemos de comentá-la” (Relatório da Divisão Geral de Medicina Legal do Corpo Técnico da Polícia Judiciária da Venezuela).
c. No processo verbal instaurado em 15 de novembro de 1988, R. S. Wolfram, Inspetor de Polícia designado para o Serviço Técnico de Pesquisas e Reconhecimentos de Paramaribo, declara que “até onde se pode observar, não foram encontrados vestígios de violência externa no corpo”, da vítima.
d. Na carta do Ministro das Relações Exteriores do Reino dos Países Baixos, dirigida à Câmara Baixa dos Estados Gerais em Haia, em 18 de novembro de 1988, que foi consignada como prova pela Comissão, diz-se que “o exame post mortem foi realizado por um médico de boa reputação. Conforme relatórios, o corpo não apresentava sinais de violência física”.
53. Sem prejuízo do precedente, a Corte não pode deixar de considerar que, no andamento da audiência pública, a Comissão introduziu como novo elemento de debate, não contido na sua demanda, nem no seu memorial, qual seja a existência de presumidos danos aos testículos da vítima, conforme testemunho prestado pelo denunciante Leo Gangaram Panday e pelo parecer da necropsia médico-forense realizada na vítima, subscrito em 11 de novembro de 1988 pelo patologista Doutor M. A. Vrede, no qual este, logo ao certificar que o cadáver não apresentava outras peculiaridades ou sinais de extravasamento, na esquerda e direita mais pronunciada do lado esquerdo”.
54. Em seu depoimento perante a Corte, o Doutor M. A. Vrede – arrolado como testemunha pelo Governo, em relação à exibição pública do conteúdo da fita de vídeo – sobre o corpo da vítima, ressalvou, entre outras coisas, e sobre o particular, o seguinte:
Havia danos na pele, mas não dos testículos.
Esta hemorragia [na região púbica] pode ter sido originada por golpes violentos, (...) força bruta, ou por um golpe contra a parte, onde estão os testículos e a região púbica. A hemorragia nesta parte era muito superficial (...). Era uma hemorragia recente, ocorrida pouco tempo antes da morte. Esta hemorragia deve ter aparecido pouco tempo antes da morte. Era uma hemorragia fresca.
55. Nos pareceres médicos legais, solicitados pela Corte mediante auto para melhor fornecer ao Departamento de Medicina Legal do Órgão de Investigação Judicial (OIJ) da Costa Rica e ao Corpo Técnico da Polícia Judiciária da Venezuela, contendo uma avaliação técnica de todos os elementos probatórios, constam apreciações de valor interpretativo acerca das presumidas torturas as quais teria sido submetida a vítima, conforme o declarado pela Comissão, assim como dos danos alegados no escroto daquela pessoa e que a Corte levou em consideração.
a. No parecer do OIJ da Costa Rica, diz que:
O exame de necropsia (...) descreveu equimose no escroto e uma infiltração hemorrágica na gordura pré-púbica, assim como congestão dos vasos do cordão espermático [e] mencionou erupções post mortem na pele, que nós interpretamos (com base em nossa própria tradução do holandês), como lividezes cadavéricas.
[E, quanto às lesões], a equimose no púbis e no escroto, com uma pequena hemorragia interna da gordura subcutânea e congestão de estruturas internas dos genitais, aparenta ser resultado do efeito mecânico de um traumatismo que lhe ocasionou essa contusão simples.
Diagnóstico:
(...)
2 - Contusão simples de escroto.
3 - Contusão simples do tecido pré-púbico.
b. Em nota complementar de 22 de fevereiro de 1993, o citado Departamento de Medicina Legal acrescenta que “a contusão descrita na área genital e pública do Senhor Ganday, traduz uma ação vital, o que quer dizer que ocorreu, estando ele com vida, e é de origem traumática”.
c. No relatório da Divisão Geral de Medicina Legal do Corpo Técnico da Polícia Judiciária da Venezuela, ficou assentado que [quanto ao material fotográfico] [é] bastante notória a disposição das lividezes cadavéricas (...) Não se observam hematomas, equimose ou outra evidência de traumatismo, senão o fenômeno conhecido como lividezes (...) escassamente definível pela qualidade do material fotográfico e pela distância que foi tirada a foto; em todo caso, impressiona como uma escoriação pequena [na região escapular], provavelmente ocorrida pelo peso do corpo ao chocar contra a parede, uma vez que se jogou para se enforcar.
Não há evidências físicas (...) [de que havia sido torturado], no material fotográfico do cadáver.
d. No parecer complementar da Divisão Geral de Medicina Legal, antes mencionada, acerca dos comentários do Doutor M. A. Vrede formulados durante a audiência pública, diz-se que:
A maior parte dos comentários e contradições na informação fornecida pelo vídeo [durante a audiência pública], por este ser de baixa qualidade técnica e de data bem posterior à morte, (...) foi que nos abstivemos de dar comentários, razão pela qual é arriscado emitir opiniões em função deste material.
56. Analisados integralmente todos os elementos anteriores, a Corte considera que não constam da sua avaliação indícios concludentes, nem convincentes que lhe permitam determinar a veracidade da denúncia, segundo a qual o Senhor Asok Gangaram Panday foi vítima de torturas durante a sua detenção pela Polícia Militar do Suriname. Sendo assim, a Corte não pode concluir, conforme solicita a Comissão, que no caso sub judice se está na presença de uma hipótese de violação do artigo 5º(2) da Convenção sobre o direito à integridade pessoal. E assim declara.
VIII
57. No que se refere à morte do Senhor Asok Gangaram Panday, encontrando-se detido e recluso no “albergue para deportados, que se encontra no complexo da Brigada de Zanderij”, a Corte aprecia o seguinte:
a. Está demonstrado para a Corte que o Sr. Asokl Gangaram Panday faleceu, encontrando-se detido e sob a custódia de membros da Polícia Militar do Suriname (cf. Relatório do Corpo de Polícia Militar do Suriname, subscrito por Achong J. G., Alferes da Polícia Militar, em 17 de novembro de 1988; processo verbal instruído por R. S. Wolfram, Inspetor de Polícia do Serviço Técnico de Pesquisas e Reconhecimentos de Paramaribo, de 8 de novembro de 1988; relatório da necropsia e certificado de óbito do Senhor Choeramoenipersad (Asok) Gangaram Panday, subscritos ambos pelo patologista Doutor M. A. Vrede, nos dias 11 e 14 de novembro de 1988, respectivamente).
b. Também está demonstrado que a vítima faleceu por asfixia mecânica devido à suspensão (enforcamento) (cf. Relatório de necropsia, subscrito pelo Doutor M. A. Vrede; opinião, dada as instâncias do Professor Claudio Grossman, assessor da Comissão, do Doutor Richard J. Baltaro, anatomopatologista, em 4 de fevereiro de 1990; relatório médico forense do Departamento de Medicina Legal do Órgão de Investigação Judicial da Costa Rica, expedido em Novembro de 1992; documentação médico legal preparado pela Divisão Geral de Medicina Legal do Corpo Técnico de Polícia Judiciária da Venezuela; fotografias do cadáver suspenso da vítima).
58. No tocante à etiologia da morte de Asok Gangaram Panday e a favor de uma provável hipótese de homicídio, nos termos sugeridos no texto do memorial da Comissão, quando disse que “no mesmo 20 de março [de 1990], o Professor Grossman remeteu à Comissão, uma cópia do certificado do Doutor Vrede, de 14 de novembro de 1988, no qual assinala-se que Asok Gangaram Panday morreu por asfixia causada por violência”, não surgem dos autos indícios a esse respeito.
59. Consta na certidão de óbito, com fins de cremação, a declaratória do médico legista de que “a vítima pereceu de morte violenta”, e também consta que a referida certidão foi emitida com base em um modelo ou rascunho do Laboratório Patológico Anatômico do Hospital Acadêmico de Paramaribo, enquanto que em outro, dos cujos exemplares, anexo ao expediente, de modo contrário indica-se que “não houve morte violenta”. Em consequência sendo a causa determinada da morte de Asok Gangaram Panday asfixia por suspensão, não se poderia atestar a sua morte como não violenta, ou seja, por causas naturais.
60. O suicídio é a hipótese mais provável dentro do expediente, avalizada pelo Departamento de Medicina Legal do Órgão de Investigação Judicial da Costa Rica e pela documentação Médico Legal do Corpo Técnico da Polícia Judiciária da Venezuela. No texto deste último, lê-se o seguinte:
Baseando-se na absoluta ausência de violência física, a posição do cadáver ao ser encontrado, as características do laço e sua posição quanto à pia, a aparente ausência de lesões na laringe ou traquéia com a exceção da “hemorragia nos músculos do pescoço” e a presença de congestão e edema pulmonar, concluímos que a causa da morte foi: “asfixia mecânica por enforcamento, secundária a síndrome vaso-vagal ou a insuficiência circulatória cerebral aguda por compressão de veias jugulares e/ou artérias carótidas. As evidências mostradas para o estudo: material fotográfico e protocolo de necropsia, favorecem ao suicídio como motivo”.
61. A Corte considera que, embora se encontram suficientes elementos nos autos que de maneira concordante levam à conclusão do enforcamento de Asok Gangaram Panday, não constam provas convincentes acerca da etiologia de sua morte, que permitam responsabilizar pela mesma o Suriname. Não modifica a conclusão anterior a circunstância de que o agente do Governo reconheceu no contra-memorial que a vítima foi afetada no seu estado de ânimo pela expulsão dos Países Baixos e que essa situação psicológica foi acrescentada pela detenção. Efetivamente, forçoso deduzir de uma manifestação semelhante, reconhecimento algum de responsabilidade do Governo mas, em compensação, é possível concluir dela a opinião de que se somaram na mente da vítima outros fatores anteriores à sua detenção.
62. Poderia, contudo, argumentar-se que a circunstância de que a Corte considere, por via de dedução, que a detenção da vítima foi ilegal, deveria igualmente levá-la a concluir que houve uma violação do direito à vida por parte do Suriname, porque, se não tivesse sido detida a pessoa, provavelmente não teria perdido a vida. Contudo, a Corte pese que, em matéria de responsabilidade internacional dos Estados por violação da Convenção,
o decisivo é elucidar se uma determinada violação aos direitos humanos reconhecidos pela Convenção teve lugar com o apoio ou tolerância do poder público, ou se este agiu de modo que a transgressão tenha ocorrido, apesar de toda prevenção, ou impunemente. Enfim, trata-se de determinar se a violação aos direitos humanos resulta da inobservância por parte de um Estado de seus deveres de respeitar e garantir os referidos direitos impostos pelo artigo 1º(1) da Convenção (Caso Velásquez Rodríguez, supra 49, parágrafo 173; Caso Godínez Cruz, supra 49, parágrafo 183).
Nas circunstâncias deste caso, não é possível estabelecer a responsabilidade do Estado nos termos descritos, em virtude, entre outras coisas, da Corte estar determinando uma responsabilidade por detenção ilegal por dedução e não por ter sido demonstrado que a detenção foi, efetivamente, ilegal ou arbitrária ou que o detido tenha sido torturado. E assim declara.
IX
63. Finalmente, a Comissão também denunciou uma presumida violação dos artigos 2º e 25 da Convenção, nos termos que são transcritos a seguir:
No caso do Senhor Gangaram Panday, revela que no Suriname não é garantido o exercício dos direitos e liberdades mencionados na Convenção, quando se trata de violações cometidas por pessoal militar.
(...)
As violações aos direitos humanos das autoridades militares do Suriname diante das quais, a população encontra-se plenamente indefesa, como é o caso do Senhor Gangaram Panday, configura uma violação clara da obrigação de proteção judicial (...)
64. A Corte observa que a simples constatação de um caso individual de violação dos direitos humanos, por parte das autoridades de um Estado, não é, em princípio, base suficiente para que se presuma ou suponha a existência, dentro do mesmo, de práticas massivas e coletivas em prejuízo dos direitos de outros cidadãos.
65. Mas, ainda, no caso sub judice, avaliadas como foram as diversas provas produzidas e apresentadas pelas partes, consta o seguinte:
a. Que no Primeiro e Segundo Relatórios sobre a Situação dos Direitos Humanos no Suriname, correspondentes aos anos de 1983 e 1985, a Comissão declara ter constatado que “o Governo do Suriname continua violando diversos direitos humanos fundamentais estabelecidos na Declaração Americana”, porém, no seu Relatório Anual 1987-1988, aprovado pela Comissão no seu 74º período de sessões, reconhece-se expressamente que o Suriname tem dado passos significativos para consolidar o estado de direito e as instituições democráticas e assumiu compromissos internacionais no âmbito interamericano, ao subscrever os instrumentos que são mencionados acima, o que é uma mostra da sua vontade de cumprir com o respeito e promoção dos direitos humanos.
b. Que a Senhora Dropatie Sewcharan, viúva da vítima, interpôs denúncia sobre os fatos aos quais se refere este expediente perante o Procurador Geral da Corte de Justiça, em Paramaribo, em 11 de novembro de 1988.
c. Que o irmão da vítima, Leo Gangaram Panday, no seu depoimento perante a Corte e à pergunta sobre se “teria sentido falta de cooperação das autoridades do Suriname no seu esforço para conseguir justiça? respondeu “eu deixei tudo nas mãos do meu advogado”. E, em seguida, ao ser interpelado sobre se “foi possível obter informações no Suriname sobre o caso, “limitou-se a destacar vagamente, ‘não ouvi mais nada sobre o assunto’”.
d. Que na nota subscrita pelo Ministro da Justiça e Polícia do Suriname, remetida à Comissão em 2 de maio de 1989, ante o requerimento realizado por esta, na sua nota de 6 de fevereiro de 1989, afirma-se que:
O Procurador Geral deu ordem para realização de autopsia (...) investigou as circunstâncias e as razões da detenção; que além do que fora exposto, o Departamento de Investigação Técnico Penal e o Departamento de Identificação elaboraram um relatório; e que o Procurador Geral havia considerado necessário investigar a possibilidade de que o Oficial da Polícia Militar (...) fosse culpado da privação ilegítima da liberdade ou de detenção ilícita.
66. A afirmação da Comissão, nas considerações da sua resolução sobre o presente caso de que o Governo “promulgou um decreto de anistia liberando a todos os culpados de responsabilidade criminal”, não conta com outro respaldo no expediente, que a mera afirmação da parte acusadora.
67. Pelo exposto, esta Corte conclui que não existem elementos que demonstrem a violação denunciada dos artigos 2º e 25 da Convenção. E assim declara.
X
68. A Corte, tendo concluído por ilação, que Asok Gangaram Panday foi ilegalmente detido por membros da Polícia Militar do Suriname, deve atribuir tal violação da Convenção a esse Estado.
69. Em conseqüência, é aplicável a disposição do artigo 63.1 da Convenção. Observe a Corte que, no caso sub judice, tendo falecido a vítima, é impossível garantir-lhe o gozo do seu direito ou reparar integralmente as conseqüências da medida de violação do mesmo. Daí ser procedente, de acordo com a mencionada norma, o pagamento de uma justa indenização.
70. Em virtude de a responsabilidade do Suriname ter sido deduzida, a Corte resolve fixar uma indenização de caráter nominal que deve ser paga, metade à viúva e outra metade aos filhos da vítima, se houver. Se não houver filhos, esta parte será acrescentada à metade da viúva.
71. Em virtude, igualmente, de que a responsabilidade do Suriname é deduzida, a Corte considera que deve rejeitar a solicitação de condenação em custas.
XI
Portanto, a Corte,
por unanimidade
1. Declara que o Suriname violou, em prejuízo de Asok Gangaram Panday, os deveres de respeito e de garantia do direito à liberdade pessoal reconhecido no artigo 7º(2) da Convenção, combinado com o artigo 1º(1) da mesma.
por unanimidade,
2. Rejeita a solicitação da Comissão para que se declare responsável o Estado do Suriname por ter violado, em prejuízo do Senhor Asok Gangaram Panday, os artigos 5º(1), 5º(2), 25.1 e 25.2 da Convenção.
por quatro votos contra três
3. Rejeita a solicitação da Comissão para que seja declarada a responsabilidade ao Estado do Suriname por ter violado, em prejuízo do Senhor Asok Gangaram Panday, o artigo 4º(1) da Convenção.
Dissidentes os Juízes Sonia Picado Sotela, Asdrúbal Aguiar-Aranguren e Antônio A. Cançado Trindade.
por unanimidade
4. Fixa em US$ 10.000 (dez mil dólares norte-americanos) ou seu equivalente em florins holandeses, o montante que o Estado do Suriname deve pagar dentro dos seis meses da data desta sentença, às pessoas e na forma indicada no parágrafo 70 desta sentença.
por unanimidade,
5. Resolve que supervisionará o cumprimento da indenização fixada e somente depois arquivará o expediente.
por unanimidade,
6. Decide que não há condenação em custas.
San José, Costa Rica, em 21 de janeiro de 1994
Rafael Nieto Navia – Presidente, Sonia Picado Sotela, Héctor Fix-Zamudio, Alejandro Montiel Argüello, Hernán Salgado Pesantes, Asdrúbal Aguiar Aranguren, Antonio A. Cançado Trindade e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.
O Juiz Máximo Máxima Pacheco Gómez, que esteve presente nas audiências de mérito, recusou-se a participar no período de sessões, no qual se elaborou e assinou esta sentença.


VOTO DISSIDENTE DOS JUÍZES PICADO SOTELA,
AGUIAR-ARANGUREN E CANÇADO TRINDADE
1. Os Juízes subscritores discordam da opinião da maioria, quanto ao ponto resolutivo número 3 da sentença, no qual rejeita a responsabilidade do Estado demandado pela violação do direito à vida do Senhor Asok Gangaram Panday.
2. A nosso ver, a partir do momento em que a Corte estabeleceu, mesmo por ilação, a responsabilidade do Estado demandado, por detenção ilegal do Senhor Gangaram Panday, era necessário que ela aceitasse as conseqüências que a referida determinação acarreta quanto à proteção do direito à vida da vítima. Tanto assim que, no seu próprio contra-memorial, o Estado demandado admitiu que a detenção de Asok Gangaram Panday “[acrescentou] sua depressão e desprezo à vida”, o que não pode ser desvinculado da causa mortis.
E, em todo caso, foi por não ter contado com os textos legislativos que expressamente a Corte solicitou ao Estado demandado, que esta não pôde se estender nos seus raciocínios relativos à ilegalidade ou não, à arbitrariedade ou não da denunciada detenção.
3. O direito à vida e sua garantia e respeito pelo Estado não pode ser concebido de modo restritivo. O mesmo não supõe somente que ninguém pode ser privado arbitrariamente da vida (obrigação negativa). Exige dos Estados, ainda mais, que tome todas as providências apropriadas para protegê-la e preservá-la (obrigação positiva).
4. A proteção internacional dos direitos humanos, em relação ao artigo 4º(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tem uma dimensão preventiva, em que o dever da devida diligência assume, nos casos de detenção ilegal, conotações mais severas. Esta, a devida diligência, impõe aos Estados o dever de uma prevenção razoável naquelas situações – como agora no sub judice – que pudesse conduzir, inclusive por omissão, à supressão da inviolabilidade do direito à vida.
5. Com base no exposto, os Juízes Subscritores, consideram que, neste caso, a responsabilidade do Estado demandado deveria ter sido determinada, à luz dos artigos 7º(2) e 4º(1), combinados com o artigo 1º(1), da Convenção Americana.
Sonia Picado Sotela, Asdrúbal Aguiar Aranguren, Antonio A. Cançado Trindade e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.