Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

SUMÁRIO   BIBLIOTECA VIRTUAL   INÍCIO

2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.5 CASO EL AMPARO (Solicitação de Revisão da Sentençade 14 de setembro de 1996)
RESOLUÇÃO DA CORTE DE 16 DE ABRIL DE 1997
VOTO DISSIDENTE DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE
VOTO CONCORRENTE DO JUIZ MONTIEL ARGÜELLO

VISTOS:

1. A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte”), de 14 de setembro de 1996, sobre as reparações, no caso El Amparo.
2. O documento de 11 de fevereiro de 1997, dirigido à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão”), no qual assume como sendo sua a solicitação dos representantes dos familiares das vítimas, remetida à Corte pela Secretaria da Comissão, em 12 de dezembro de 1996, a fim de obter uma “interpretação” ou esclarecimento nos termos do artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”), da “Sentença de reparação proferida pela Honorável Corte, em 14 de setembro de 1996”.
3. A parte final deste último documento, citado pela Comissão, que se refere ao conteúdo dos parágrafos 57 e 58 da aludida sentença de reparações no caso El Amparo e nos quais declara-se que o artigo 54 do Código de Justiça Militar não foi aplicado no mencionado processo.
4. Os documentos apresentados pela Comissão no caso El Amparo, nos quais esta menciona que, em termos gerais, o artigo 54 do Código de Justiça Militar teria sido aplicado pelo Presidente da República da Venezuela, Carlos Andrés Pérez.
CONSIDERANDO:
1. Que contribui à transparência dos atos deste Tribunal esclarecer, quando estimar procedente, o conteúdo e abrangência das suas sentenças e dissipar qualquer dúvida sobre as mesmas, sem que possam ser opostas, para tal propósito, considerações de mera forma.
2. Que na sua demanda perante a Corte, a Comissão afirmou que o Presidente da República da Venezuela, Carlos Andrés Pérez, havia ordenado que não se abrisse averiguação sumária contra o Major do Exército Ricardo Pérez Gutiérrez, o qual agiu como juiz de primeira instância no caso El Amparo, em 1989, não tendo sido apresentada à Corte a cópia da resolução do Presidente da República da Venezuela, para a qual fez-se alusão. Contudo, cabe observar que nos autos consta que, após o afastamento do cargo do Major Pérez Gutiérrez e da anulação das suas decisões, o processo continuou de forma normal.
3. Que os solicitantes citam várias frases contidas nos documentos apresentados pelo Governo da Venezuela ou pronunciadas na audiência pública pelos seus agentes, das quais eles inferem o reconhecimento do Governo sobre a aplicação do artigo 54 do Código de Justiça Militar no caso El Amparo. A Corte considera que essas frases incidentais não têm o efeito aduzido pelos solicitantes, pois reiteradamente o Governo alegou que não deve levar-se em consideração a mera existência do artigo 54 do Código de Justiça Militar, mas sim a sua aplicação em condições exce-pcionais. Que, por outro lado, desde o início do caso perante a Comissão, o Governo da Venezuela manifestou, no documento de 8 de agosto de 1990, que “o Chefe do Estado não interveio, nem direta, nem indiretamente no referido processo [El Amparo], mesmo quando o Código de Justiça Militar outorga-lhe essa competência. Pelo contrário, o Presidente da República manifestou o seu desejo de que as averiguações continuem sem nenhum obstáculo, com o objetivo de estabelecer claramente os fatos e castigar os culpados”. Por isso, longe de admitir o fato de um acordo ou reconhecimento sobre a aplicação do artigo 54 do Código de Justiça Militar, o Governo negou expressamente.
4. Que nos documentos apresentados pela Comissão, pelo Governo ou pelos representantes das vítimas durante a fase de reparações, não se faz referência ao Juiz Pérez Gutiérrez, nem ao Presidente Carlos Andrés Pérez, mas solicitou-se a reforma do Código de Justiça Militar como uma das medidas de reparação às vítimas. Somente na audiência pública de 27 de janeiro de 1996, um dos representantes das vítimas expressou que o Presidente Carlos Andrés Pérez “ordenou a paralisação do julgamento de Ricardo Pérez Gutiérrez, o juiz que fabricou provas para encobrir os funcionários implicados”, sem apresentar evidências e sem explicar como este fato influiu no processo de El Amparo.
5. Que, pelo anterior, a Corte deve concluir que a suposta aplicação do Código de Justiça Militar pelo Presidente da República da Venezuela, Carlos Andrés Pérez, ocorreu, conforme os peticionários originais, “nas diligências de processos judiciais do Juiz Ricardo Pérez Gutiérrez”, ou seja, em um caso diferente ao de El Amparo, não acumulado neste, nem remetido à Corte, pelo qual perante a carência de alegações e provas contrárias, a sentença aludida, de 14 de setembro de 1996, expressou devidamente que a faculdade concedida ao Presidente da República da Venezuela, no artigo 54 do Código de Justiça Militar, “não foi aplicada no presente caso” e que “as autoridades militares iniciaram e continuaram um processo contra os responsáveis do caso El Amparo e o Presidente da República nunca ordenou que não fosse continuado o processo, nem que fosse suspenso”.
Portanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 29 do seu Regulamento, resolve, por cinco votos contra um,
Declarar que a sentença de reparações no caso El Amparo, de 14 de setembro de 1996, está estritamente fundada nos fatos do processo, ao destacar que não foi aplicado nesse processo o artigo 54 do Código de Justiça Militar.
Dissidente, o Juiz Antônio A. Cançado Trindade.
O Juiz Cançado Trindade apresentou ao conhecimento da Corte o seu voto dissidente e o Juiz Montiel Argüello o seu voto concorrente, os quais anexam nesta Resolução.
Fix-Zamudio – Presidente, Hernán Salgado Pesantes, Alejandro Montiel Argüello, Máximo Pacheco Gómez, Alirio Abreu Burelli, Antônio A. Cançado Trindade e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

VOTO DISSEDENTE DO JUIZ A. A. CANÇADO TRINDADE
1. Entendo que os representantes dos familiares das vítimas no caso El Amparo, juntamente com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, estão plenamente capacitados para solicitar à Corte uma interpretação ou esclarecimento da sua Sentença de Reparações, proferida em 14 de setembro de 1996, como também estaria o Estado demandado. Lamento não encontrar elementos de convicção que me permitam, após um novo exame dos autos do processo, acompanhar a maioria da Corte, na presente Resolução, na sua conclusão de que o disposto no artigo 54(2) e (3) do Código de Justiça Militar da Venezuela efetivamente não foi aplicado no caso El Amparo, reiterando assim, o mencionado nos parágrafos 57-58 da mencionada Sentença de Reparações.
2. A conclusão da Corte de que não foram aplicadas aquelas disposições da legislação militar venezuelana no cas d’espèce, no seu juízo a privaria, a fortiori, de proceder à avaliação da incompatibilidade ou não do citado artigo 54(2) e (3) do Código de Justiça Militar com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Reitero a minha dissidência da maioria da Corte neste particular. Passo a expor os fundamentos da minha posição dissidente sobre a matéria, quanto aos fatos e quanto ao direito.
I. A Determinação dos Fatos
3. Como destaca a própria Corte na presente Resolução, o Juiz Militar e Major do Exército Ricardo Pérez Gutiérrez agiu efetivamente como juiz de primeira instância no caso El Amparo (parágrafo 2º do Considerando). É certo, conforme acrescenta a Corte a seguir, que depois do afastamento do cargo do referido juiz militar e da anulação das suas decisões, o processo continuou “de forma normal”. Mas também é certo, como relata a demanda da Comissão perante a Corte (de 15 de janeiro de 1994, p. 11), igualmente relembrada pela Corte (mesmo parágrafo), que o Diretor de Direitos Humanos da Procuradoria Geral da República informou aos advogados dos sobreviventes no caso El Amparo, em 16 de fevereiro de 1990, que o Presidente da República, “no seu caráter de funcionário da Justiça Militar” e “conforme o estipulado” no artigo 54(2) do Código de Justiça Militar, “ordenou a não-abertura de averiguação sumária” contra o Juiz Militar e Major do Exército Ricardo Pérez Gutiérrez.
4. Na sua contestação à demanda (de 1º de agosto de 1994), o Estado demandado afirmou, “quanto aos fatos referidos pela demanda (p. 2 a 11)”, que ‘o Governo da República da Venezuela não os contém, nem expressa objeções de mérito” (p. 3), o que reiterou na nota de 11 de janeiro de 1995. Em virtude deste, a Corte, na sua Sentença sobre o mérito, de 18 de janeiro de 1995, no presente caso El Amparo, dado o reconhecimento da responsabilidade efetuado pela Venezuela, afirmou que havia “cessado a controvérsia quanto aos fatos” que deram origem ao presente caso El Amparo (parágrafos 19-21).
5. Na sua Sentença de Reparações no caso El Amparo, de 14 de setembro de 1996, a Corte precisou o efeito jurídico da conformação por parte do Estado demandado: “A Venezuela reconheceu a sua responsabilidade neste caso, o que significa que se têm por certos os fatos expostos na demanda de 14 de janeiro de 1994, sendo este o sentido da Sentença proferida pela Corte em 18 de janeiro de 1995” (parágrafo 13). Entre tais fatos, consta a aplicação, pelo Presidente da República (Carlos Andrés Pérez), do artigo 54 (2) do Código de Justiça Militar, ao ordenar a não-abertura da investigação do Juiz Militar Major Ricardo Pérez Gutiérrez, que havia desempenhado como juiz de primeira instância no caso do massacre em El Amparo (supra).
6. Isto, a meu ver, bastaria para que a Corte reconsiderasse a conclusão a que chegou na determinação dos fatos no presente caso. Mais que tudo, me preocupa, como adverti no meu Voto Dissidente (El Amparo, Reparações, Sentença de 14.9.1996), que não se reconheça que a própria existência – e aplicabilidade – de uma disposição legal (invocada em um caso contencioso em meio à existência de vítimas de violações de direitos humanos) possa per se criar uma situação que afeta diretamente os direitos protegidos pela Convenção Americana, na medida em que, por exemplo, iniba o exercício dos direitos protegidos ao deixar de impor limites precisos ao poder discricionário atribuído às autoridades públicas de interferir no exercício das garantias judiciais plenas (arts. 25 e 8º da Convenção). Mesmo que a referida faculdade discricionária do artigo 54(2) e (3) não tenha sido aplicada no caso, sua só aplicabilidade seria, a meu ver, suficiente para que a Corte procedesse a determinar a sua incompatibilidade ou não com a Convenção Americana.
7. A principal conseqüência direta da decisão da Corte, na presente Resolução, de manter a sua determinação anterior dos fatos no caso El Amparo, consiste, de conformidade com a posição já tomada pela mesma (Sentença de Reparações), na sua suposta impossibilidade de proceder, em tais circunstâncias, à determinação da incompatibilidade ou não de disposições de uma legislação militar nacional com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Isto porque, conforme o seu critério, somente poderia fazê-lo depois que esta lei houvesse sido efetivamente aplicada no caso concreto.
8. Assim sendo, vejo-me na obrigação de sustentar também minha dissidência sobre a referida autolimitação da Corte. Mais além da só determinação dos fatos, me permito, fiel na minha posição, retomar e desenvolver os argumentos quanto ao direito, expostos nos meus Votos Dissidentes nos casos El Amparo (Reparações, Sentença de 14 de setembro de 1996) e Caballero Delgado e Santana (relativo à Colômbia, Reparações, Sentença de 29 de janeiro de 1997). Parafraseando Ionesco(1), je ne capitule pas.
II. As Obrigações Legislativas dos Estados-partes
9. O ponto de partida, na fundamentação da minha posição quanto ao direito, consiste, no que diz respeito à jurisprudência desta Corte, nos chamados Casos Hondurenhos. A reconhecida contribuição da Corte, nas suas Sentenças sobre o mérito nos casos Velásquez Rodríguez (1988) e Godínez Cruz (1989), consistiu, sobretudo, em ter afirmado o triplo dever dos Estados-partes de prevenir, investigar e sancionar, em relação às violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana e em ter relacionado as violações dos artigos 7º, 5º e 4º da Convenção com o não cumprimento do dever geral de garantir os direitos protegidos (art. 1º(1) da Convenção, não invocado expressamente pela Comissão Interamericana naqueles casos). Desde então, a combinação entre as obrigações específicas com relação a cada direito protegido e a referida obrigação geral do artigo 1º(1) da Convenção concretizou-se na jurisprudence constante da Corte, assim como na prática da Comissão.
10. Contudo, passada quase uma década desde aquelas duas sentenças, acredito ter chegado o momento de seguir adiante, de ir mais além de Velásquez Rodríguez e Godínez Cruz. Naquele momento, a Corte afirmou o dever de prevenção e esclareceu o que entendia pelo dever, mas não desenvolveu suas bases conceituais referentes à responsabilidade internacional do Estado. A Corte afirmou o dever de investigação e de sanção mas, na etapa de reparações, não chegou a ordenar ao Estado demandado que sancionasse penalmente os responsáveis pelos atos de violações dos direitos humanos. A Corte, como já mencionado, relacionou as específicas obrigações atinentes aos direitos protegidos com o dever geral de garanti-los (art. 1º(1) da Convenção), mas deixou de fazer o mesmo em relação ao outro dever geral de adotar medidas de direito interno (art. 2º da Convenção), para compatibilizá-lo, com a Convenção Americana.
11. A contribuição da Corte nos chamados Casos Hondurenhos constitui um primeiro passo significativo, mas certamente não é o último e, também, não é o ponto culminante da sua construção jurisprudencial. Há um longo caminho a percorrer. Cabe à Corte deste final de século conti-nuar adiante, desenvolvendo e enriquecendo a sua jurisprudência, no pleno exercício das suas faculdades de proteção.
12. Tal como a vejo, a Corte encontra-se hoje em uma encruzilhada, no que se refere ao ponto estabelecido no presente caso El Amparo: continua insistindo, em relação às leis nacionais dos Estados-partes na Convenção Americana, na ocorrência de um dano resultante da sua efetiva aplicação, como conditio sine qua non para determinar a incompatibilidade ou não daquelas leis com a Convenção (como sustentado também no recente caso Genie Lacayo, relativo à Nicarágua, Sentença sobre o Mérito, de 29 de janeiro de 1997) ou decide proceder a referida determinação, com suas conseqüências jurídicas, a partir da própria existência e aplicabilidade das leis nacionais (impugnadas em um caso concreto de violações dos direitos humanos), e de acordo com o dever de prevenção que incumbe aos Estados-partes na Convenção Americana. Esta última é a tese que sustento, com base nas considerações expostas nos meus Votos Dissidentes, nos casos El Amparo (Reparações, Sentença de 14 de setembro de 1996) e Caballero Delgado e Santana (Reparações, Sentença de 29 de janeiro de 1997), que retomo aqui.
13. Temo que a primeira tese, seguida ultimamente pela Corte, no exercício da sua jurisdição contenciosa(2), pode estar tolerando a impunidade dos responsáveis materiais e intelectuais, assim como dos encobridores, de atos de violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana(3). Esta última, de acordo com outros tratados de direitos humanos, foi concebida e adotada com base na premissa de que as regulamentações jurídicas internas devem se harmonizar com as disposições convencionais, e não vice-versa.
14. Definitivamente, não se pode legitimamente esperar que as referidas disposições convencionais sejam “adaptadas” ou subordinadas às soluções de direito constitucional ou de direito público interno, que va-riam de país para país, e menos ainda a regulamentações particularmente circunscritas e de aplicação por definição especial ou limitada, como são as legislações militares e relativas aos foros militares. A Convenção Americana, além de outros tratados de direitos humanos, buscam a contrario sensu ter no direito interno dos Estados-partes, o efeito de aperfeiçoá-lo, para maximizar a proteção dos direitos consagrados, acarretando neste propósito, sempre que necessário, a revisão ou revogação de leis nacionais – particularmente as de exceção – que não se conformem com os seus padrões de proteção.
III. Bases Conceituais do Dever de Prevenção
15. Além das obrigações consignadas na Convenção Americana e em outros tratados de direitos humanos, é no direito da responsabilidade internacional do Estado que encontraremos as bases conceituais do dever de prevenção, já afirmado por esta Corte (supra). Uma corrente de pensamento, própria da tradição “grociana” do direito internacional, identifica na falta por parte do Estado a base ou fonte da sua responsabilidade internacional. Esta tese tem raízes no elemento subjetivo da culpa do direito romano, elemento este que daí foi resgatado por autores clássicos como Gentile e Grotius para estendê-los a atos ou omissões por parte dos pró-prios soberanos e Estados. Essa tese venerável parece-me, data venia, incapaz de explicar a emergência do dever de prevenção no Direito Internacional dos Direitos Humanos de nossos dias.
16. Em contrapartida, uma corrente de pensamento historicamente mais recente identifica a base ou fonte da própria responsabilidade internacional do Estado no elemento objetivo do risco (absolute liability/responsabilité absolute). Esta é a tese que me parece capaz de fundamentar conceitualmente o dever de prevenção ou de devida diligência por parte dos Estados, para evitar violações dos direitos humanos, tanto por atos como por omissões imputáveis aos mesmos.
17. A meu ver, esta é a tese que melhor atende ao interesse comum e superior dos Estados-partes em tratados de direitos humanos de salvaguardar tais direitos e a que melhor reflete o caráter objetivo das obrigações convencionais de proteção contraídas por eles(4). É a tese que, se for amplamente aceita no presente domínio de proteção, poderá estreitar os laços de solidariedade entre os Estados e dentro dos mesmos, tendentes a maximizar a observância dos direitos humanos. Cabe desenvolver seu potencial considerável de aplicação.
18. Não me parece, assim, ter dúvida de que tanto um ato, como uma omissão, por parte de qualquer um dos poderes do Estado – o Poder Legislativo não fazendo exceção – pode gerar a responsabilidade internacional do Estado por violações dos direitos humanos, convencionalmente consagrados, sem necessidade da procura de um elemento subjetivo adicional de falta (culpa) e da qualificação daquele ato ou omissão. A responsabilidade do Estado é absoluta, neste sentido.
19. É perfeitamente possível penetrar no domínio do direito da responsabilidade internacional do Estado, para identificar as bases conceituais do dever de prevenção de violações de direitos humanos. Mais que possível, pode tornar-se necessário. Isto porque tais violações constituem igualmente violações da obrigação de proteção – consagrada em tratados – imposta pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, e porque a responsabilidade internacional do Estado pelas referidas violações rege-se um tempo pelas normas dos tratados de direitos humanos, assim como os princípios gerais do direito internacional.
20. Efetivamente, não há como concluir a possibilidade de que uma determinada questão ou aspecto não esteja suficiente ou claramente regulamentado pelas disposições de um tratado de direitos humanos, tornando necessário, por conseguinte, no processo de interpretação e aplicação do mesmo, acudir aos princípios gerais do direito internacional. Isto nada afeta a tese da especificidade e autonomia do Direito Internacional dos Direitos Humanos(5), porque as diversas áreas do Direito mostram-se freqüentemente em contato umas com as outras (por exemplo, direito processual civil ou penal e direito constitucional e administrativo, direito constitucional e direito internacional), prevalecendo, no final, a unidade da solução jurídica.
21. No meu entender, a responsabilidade internacional do Estado caracteriza-se a partir do momento em que o mesmo deixa de cumprir uma obrigação internacional, independentemente da verificação da falta ou culpa da sua parte e da ocorrência de um dano adicional. Mais que uma presumida atitude ou problema psicológico dos agentes do poder público, o que realmente é determinante é a conduta objetiva do Estado (a devida diligência para evitar violações dos direitos humanos). Pode-se assim certamente chegar à configuração da responsabilidade objetiva ou “absoluta” do Estado, a partir da violação das suas obrigações internacionais convencionais em matéria de proteção dos direitos humanos(6). Sobre a referida responsabilidade objetiva, repousa o dever de prevenção.
IV. Responsabilidade Objetiva dos Estados-partes
22. Um Estado pode, por conseguinte, ter a sua responsabilidade internacional comprometida, a meu ver, pela simples aprovação e promulgação de uma lei em desarmonia com as suas obrigações internacionais convencionais de proteção ou pela não-adequação do seu direito interno, para assegurar o fiel cumprimento de tais obrigações, ou pela não-adoção da legislação necessária para dar cumprimento a estas últimas. É chegado o momento de precisar a abrangência das obrigações legislativas dos Estados-partes nos tratados de direitos humanos. O tempus commisi delicti é, no meu entender, o da aprovação e promulgação de uma lei, que per se, pela sua própria existência e aplicabilidade, afeta os direitos humanos protegidos (no contexto de um determinado caso concreto, diante a existência de vítimas de violações dos direitos protegidos), sem que seja necessário esperar pela aplicação subseqüente desta lei, gerando um dano adicional.
23. O Estado em questão deve brevemente remediar tal situação, pois se não o fizer pode se configurar uma “situação continuada” de violação dos direitos humanos (denunciada em um caso concreto). É perfeitamente possível conceber uma “situação legislativa” contrária às obrigações internacionais de um determinado Estado (por exemplo, mantendo uma legislação contrária às obrigações convencionais de proteção dos direitos humanos ou não adotando a legislação requerida para dar efeito a tais obrigações no direito interno). Neste caso, o tempus commisi delicti seria estendido, de modo a cobrir todo o período no qual as leis nacionais permaneceram em conflito com as obrigações internacionais convencionais de proteção, acarretando a obrigação adicional de reparar os sucessivos danos resultantes de tal “situação continuada”, durante todo o período em apreço(7).
24. É a responsabilidade objetiva ou “absoluta”(8), a partir do elemento do risco e não a subjetiva, procurando identificar a falta ou culpa, que fornece a base do dever de prevenção de violações dos direitos humanos. A posição parece-me claríssima quanto às obrigações legislativas dos Estados-partes nos tratados de direitos humanos que, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (arts. 1º(1) e 2º), consagram expressamente, de acordo com as obrigações específicas em relação a cada um dos direitos protegidos, os deveres de assegurar o respeito de tais direitos e de harmonizar o regulamento jurídico interno com a normativa internacional de proteção. A responsabilidade internacional dos Estados-partes, neste sentido, é objetiva ou “absoluta”, considerando conjuntamente os dois deveres gerais estipulados nos artigos 1º(1) e 2º da Convenção Americana.
25. Efetivamente, é sumamente difícil verificar uma presumida atitude ou problema psicológico da complexa máquina estatal contemporânea. Como – para evocar um oportuno exemplo citado por um lúcido tratadista, já em meados dos anos cinqüenta – determinar a mens rea de um parlamentar nacional ao aprovar uma legislação em desarmonia com um tratado anteriormente vigente? Ou, ao deixar vigente e inalterada a referida legislação em desarmonia com um tratado posteriormente ratificado? Seria virtualmente impossível fazê-lo (v. g., determinar que atuou de forma culpável), razão pela qual é a tese da responsabilidade objetiva que fornece a base conceitual do dever de prevenção, cujo não-cumprimento, por sua vez, fundamenta a pronta imputação ao Estado em questão dos delitos de ação ou omissão legislativa por parte dos seus órgãos(9).
26. Não há como deixar de admitir que o não-cumprimento de uma obrigação internacional e a conseqüente responsabilidade por isto possa configurar-se – para evocar um exemplo citado por outro exímio jurista – pela só conduta de um Estado, cujo Poder Legislativo deixe de tomar as providências que, por meio de um tratado, tenha se comprometido a tomar(10). Não há necessidade de levar em consideração o chamado elemento do “dano” – resultante da aplicação subseqüente de uma lei – para determinar a configuração de um ato ou omissão – internacionalmente ilícito(11) e per se de violação dos direitos humanos.
27. A tese da responsabilidade objetiva enfatiza corretamente o elemento da diligência devida por parte do Estado, do controle que este deve exercer sobre todos seus órgãos e agentes para evitar com que, por ação ou omissão, violem os direitos humanos consagrados. Sendo assim, esta é a tese que, a meu ver, mais contribui para assegurar a efetividade (effet utile) de um tratado de direitos humanos. É a tese que melhor serve para a realização do objeto e propósito dos tratados de direitos humanos e a determinação da configuração ou do surgimento da responsabilidade internacional dos Estados-partes, de acordo com as obrigações convencionais de proteção consagradas nos referidos tratados e pelos princípios gerais do direito internacional. Não vejo como condicionar a determinação do não-cumprimento das obrigações convencionais de proteção a uma eventual constatação do elemento subjetivo da falta ou culpa dos Estados-partes, ou da ocorrência de um dano subseqüente.
28. As obrigações gerais sob os artigos 1º(1) e 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por sua vez, convalidam, a meu ver, a tese da responsabilidade objetiva dos Estados-partes. Há que relacionar as obrigações específicas atinentes a cada um dos direitos protegidos pela Convenção não somente com o dever geral de garanti-los (art. 1º(1)), como tem feito a Corte, desde os casos Velásquez Rodríguez e Godínez Cruz, mas igualmente com o outro dever geral de adotar medidas de direito interno (art. 2º), para compatibilizá-lo com as normas internacionais de proteção.
29. A interpretação seguida pela Corte nos casos contenciosos recentes (El Amparo, Caballero Delgado y Santana, Genie Lacayo) baseia-se, a meu ver, em uma autolimitação, para mim incompreensível, da abrangência das suas próprias faculdades de proteção. Não há nada na Convenção Americana, nem também no Estatuto ou Regulamento da Corte, que determine que a referida autolimitação seja a única interpretação possível da abrangência das suas faculdades, de acordo com os instrumentos jurídicos que regem seu funcionamento. Ao contrário, a interpretação que sustento firmemente, autorizada pelo Estatuto e Regulamento da Corte, é a que me parece refletir melhor a letra e espírito da Convenção Americana(12).
30. Na medida em que gradativamente consolide-se a noção de obrigações erga omnes, com relação aos direitos humanos, tornar-se-á cada vez mais claro que não é necessário esperar pela ocorrência de um dano (material ou moral), subseqüente à violação original de um direito protegido por meio da aplicação de uma lei. Isto porque a violação original, ou seja, o não-cumprimento de uma obrigação convencional atinente a qualquer um dos direitos protegidos, acarreta per se e ipso facto a configuração ou o surgimento da responsabilidade internacional do Estado.
31. Desse modo, no cas d’espèce, mesmo que o artigo 54(2) e (3) do Código de Justiça Militar da Venezuela não tivesse sido aplicado no caso El Amparo, a sua própria vigência e aplicabilidade afetam os direitos protegidos, em razão da abrangência do poder discricionário atribuído ao Presidente da República, como “funcionário de Justiça Militar”, de interferir no exercício das garantias judiciais plenas. O Governo da Venezuela, além de ter tomado a iniciativa positiva do reconhecimento de responsabilidade no caso El Amparo, deu outra mostra de boa disposição, em um dado momento do andamento do processo, ao destacar expressamente, na contestação à demanda (de 1º.8.1994), a sua “disposição de continuar e concluir o processo de revisão do Código de Justiça Militar e do artigo 54, incisos 2 e 3, em particular” (p. 13)(13).
32. Em razão do anterior, entendo que a Corte deveria ter incluído a revisão daquelas disposições da referida legislação militar venezuelana entre as medidas de reparação devidas às vítimas das violações dos direitos humanos no caso El Amparo. Considero as medidas de reparação não-pecuniária muito mais importantes do que parece a Corte supor.
33. Atrevo-me a alimentar a esperança de que estas breves reflexões possam contribuir para que avancemos no presente domínio de proteção, de modo a deixar um mundo melhor aos nossos descendentes. Espero, em particular, que as mesmas possam contribuir para que a Corte se disponha algum dia a reavaliar a sua atual posição sobre a questão em apreço e conseguir, assim, livrar-se das amarras que veio construindo, autolimitando e minando as suas faculdades de proteção dos direitos humanos, sob a Convenção Americana.
Antônio A. Cançado Trindade – Juiz e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

VOTO CONCORRENTE DO JUIZ MONTIEL ARGÜELLO
Concorri com o meu voto à aprovação da precedente Resolução, mas considero-me obrigado a fazer alguns esclarecimentos.
Na minha opinião, a solicitação da Comissão e dos representantes das vítimas é notoriamente improcedente, já que o único recurso que permite a Convenção contra as sentenças da Corte Interamericana é o de interpretação e, na solicitação não se pede uma interpretação da sentença de 14 de setembro de 1996, pois não se destaca um desacordo sobre o sentido ou abrangência da sentença, como exigido pelo artigo 67 da Convenção.
Efetivamente, essa sentença diz que não procede fazer pronunciamento algum sobre o Código de Justiça Militar da Venezuela, porque não foi aplicado no caso concreto, enquanto que na solicitação sustenta-se que foi aplicado, de modo que vem a ser uma impugnação da decisão.
Sendo as sentenças da Corte definitivas e inapeláveis, conforme o citado artigo 67 da Convenção, a conclusão deveria ser que a referida solicitação, como disse antes, é notoriamente improcedente.
O fato de que a Corte, na sua Resolução, tenha concordado em demonstrar, como efetivamente demonstra, que a sua sentença esteve
correta ao afirmar que a Lei da Justiça Militar da Venezuela não havia sido aplicada no caso em questão, não vem a ser uma aceitação da procedência da solicitação.
Em vista das considerações anteriores, seria preferível que a parte dispositiva declarasse a improcedência da solicitação. Porém, como a resolução adotada tem de fato o mesmo efeito que a declaração de improcedência, votei a favor dela.
Alejandro Montiel Argüello – Juiz e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.

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(1) Eugène Ionesco, Le Rhinocéros, 1958.
(2) Tese esta que não deixa de ser curiosa, porque no exercício da sua jurisdição consultiva a Corte destacou que “no âmbito internacional, o que interessa determinar é, se uma lei é violadora das obrigações internacionais assumidas por um Estado em virtude de um tratado. Isto pode e deve ser feito pela Comissão” – de acordo com as atribuições conferidas pelos artigos 41-42 da Convenção Americana – “na hora de analisar as comunicações e petições submetidas a seu conhecimento sobre as violações de direitos humanos e liberdades protegidos pela Convenção”. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Opinião Consultiva OC n. 13/93, de 16.7.1993, sobre Certas Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, parágrafo 30 e cf. ponto resolutivo n. 1.
(3) Já na audiência pública perante a Corte, de 27 de janeiro de 1996, no presente caso El Amparo, havia expressado a minha preocupação com a questão da impunidade; cf. Transcrições (daquela audiência), p. 72.
(4) Não surpreende que a referida corrente de pensamento seja associada com a evolução mais recente do direito internacional, em meio às novas realidades e circunstâncias do mundo contemporâneo.
(5) Autonomia esta que sustento e desenvolvo no meu Tratado de Direito Internacional do Direito Internacional dos Direitos Humanos, Porto Alegre/Brasil, Sergio Antonio Fabris, 1997,
v. 1, p. 17-447.
(6) Jules Basdevant, “Règles générales du droit de la paix”, 58 Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de La Haye (1936), p. 670-674; Eduardo Jiménez de Aréchaga, O Direito Internacional Contemporâneo, Madrid, Tecnos, 1980, p. 319-325 e 328-329.
(7) Neste sentido, Roberto Ago, Special Rapporteur, “Seventh Report on State Responsability”, Yearbook of the International Law Commissiom (1978), v. 2, parte I, p. 38, 43 e 53.
(8) Ian Brownline, System of the Law of Nations: State Responsability, parte I, Oxford, Clarendon Press, 1983, p. 43; Ian Brownlie, Principles of Public International Law, 4. ed., Oxford, Clarendon Press, 1995 (reprint), p. 439.
(9) Paul Guggenheim, Traité de Droit International Public, Genève, Georg, 1954, v. 2, p. 52 e 54.
(10) Roberto Ago, Special Rapporteur, “Second Report on State Responsability”, Yearbook of the [U.N.] International Commission (1970), v. 2, p. 194.
(11) Roberto Ago, Special Rapporteur, “Third Report on State Responsability”, Yearbook of the [U.N.] International Law Commission (1971), v. 2, parte I, p. 223, 219 e 222.
(12) A Corte Européia de Direitos Humanos foi, neste particular, sem chegar a admitir a actio popularis, muito mais além do que a Corte Interamericana (cf. referências jurisprudenciais nos meus Votos Dissidentes nos citados casos El Amparo e Caballero Delgado y Santana, Reparações). Contudo, o que deveria ocorrer é exatamente o contrário, devido à Convenção Americana (art. 44), diferentemente da Convenção Européia (art. 25), que nem sequer exige dos demandantes a condição de “vítimas”, mas tão-somente de “peticionários” lato sensu. É um sistema, neste particular, muito mais liberal que o Europeu (mesmo sem consagrar a actio popularis) e, mesmo assim, a Corte Interamericana não parece ter extraído as conseqüências do que dispõe a própria Convenção Americana quanto à condição dos demandantes
(peticionários).
(13) E acrescento que, enquanto isso, “compromete-se a não aplicar à citada disposição do artigo 54, incisos (2) e (3) do Código de Justiça Militar, em assuntos que possam deixar impunes as graves violações aos direitos humanos” (p. 14). Contudo, posteriormente, no seu documento de reparações (de 27.12.1995), expressou o seu entendimento de que, “o Código de Justiça Militar não é, por si mesmo, incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em resumo, teria sido a aplicação dada no caso El Amparo, como foi reconhecido pela República da Venezuela. Os artigos impugnados do Código representam somente uma habilitação ao Presidente da República, não uma imposição e, portanto, sua mera existência e sua aplicação adequada não podem significar uma violação à ordem internacional” (p. 6).