Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.6 CASO NEIRA ALEGRÍA E OUTROS – REPARAÇÕES
(ART. 63.1 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS)
SENTENÇA DE 19 DE SETEMBRO DE 1996
VOTO DISSIDENTE DO JUIZ ORIHUELA IBERICO


No Caso Neira Alegría e outros, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com o artigo 44.1 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “o Regulamento”) vigente, para os assuntos submetidos a sua consideração antes de 31 de julho de 1991 e com relação ao artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e em cumprimento da sentença de 19 de janeiro de 1995, profere a seguinte sentença sobre reparações no presente caso apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) contra a República do Peru (doravante “o Peru”, “o Estado” ou “o Governo”).
I
1. O presente caso foi submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “a Corte Interamericana”) pela Comissão, mediante demanda de 10 de outubro de 1990, a qual acompanhou o Relatório n. 43/90, aprovado em 14 de maio de 1990. Originou-se na denúncia (n. 10.078) contra o Peru, recebida pela Secretaria da Comissão em 31 de agosto de 1987.
2. Na referida demanda, a Comissão afirmou que o Governo violou os artigos 1º (Obrigação de Respeitar os Direitos), 2º (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), 4º (Direito à Vida), 7º (Direito à Liberdade Pessoal), 8º (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em virtude do que solicitou-se que a Corte “decida sobre este caso, conforme as disposições da Convenção, que determine a responsabilidade pela violação mencionada e que outorgue uma justa compensação aos familiares das vítimas”. Na alegação final, a Comissão acrescentou os artigos 5º e 27 e suprimiu o artigo 2º.
3. De acordo com a demanda, em 18 de junho de 1986, Victor Neira Alegría, Edgard Zentano Escobar e William Zenteno Escobar, encontravam-se detidos no estabelecimento penal de San Juan Bautista, conhecido como “El Frontón”, na qualidade de processados como presumidos autores do delito de terrorismo. Acrescentou a Comissão que, como conse-qüência dos motins ocorridos nesse estabelecimento penal na data indicada, mediante o Decreto n. 006-86 JUS, o Governo delegou ao Comando Conjunto das Forças Armadas o controle dos presídios e a Penitenciária San Juan Bautista ficou incluída nas chamadas “Zonas Militares Restritas”.
Acrescentou que, a partir da data em que as Forças Armadas procederam à repressão dos motins, estas pessoas desapareceram, sem que seus familiares tenham voltado a vê-los, nem a ter notícia sobre eles.
4. Em 27 de junho de 1991, o Governo apresentou o contra-memorial, onde negou e contradisse, em todos seus termos, os fatos consignados pela Comissão perante a Corte, porque não se ajustavam “às situações de fato, tal como foram verificados na realidade os acontecimentos ocorridos na ilha penal ‘El Frontón’, por motivo do motim armado e pela tomada de reféns, em que somaram mais de um cento” de internos, acusados pelo delito de terrorismo, e solicitou sancionar à Comissão por ter apresentado este caso perante a Corte.
5. Em 19 de janeiro de 1995, a Corte proferiu sentença acerca do mérito do caso, em cuja parte resolutiva dispôs:
1. Declara que o Peru violou, em prejuízo de Víctor Neira Alegría, Edgar Zenteno Escobar e William Zenteno o direito à vida reconhecido pelo artigo 4º(1) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1º(1) da mesma.
2. Declara que o Peru violou, em prejuízo das três pessoas indicadas, o direito de habeas corpus estabelecido pelo artigo 7º(6), combinado com a proibição do artigo 27.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
3. Decide que o Peru é obrigado a pagar aos familiares das vítimas, por ocasião deste processo, uma justa indenização compensatória e a reembolsá-los das despesas incorridas nas suas tramitações perante as autoridades nacionais.
4. Decide que a forma e quantia da indenização e o reembolso das despesas serão fixadas pelo Peru e a Comissão, de comum acordo, dentro de um prazo de seis meses contados a partir da notificação desta sentença.
5. Reserva-se a faculdade de revisar e aprovar o acordo e, no caso de se chegar a um acordo, a Corte determinará o montante da indenização e das despesas, para o qual deixa aberto o procedimento (Caso Neira Alegría e outros, Sentença de 19 de janeiro de 1995, Série C, n. 20, parte resolutiva).
II
6. A Corte é competente, de acordo com o artigo 62 da Convenção, para decidir sobre o montante da indenização e das despesas no presente caso, em razão de que em 28 de julho de 1978, o Peru ratificou a Convenção e em 21 de janeiro de 1981 aceitou a competência contenciosa da Corte.
III
7. Em 12 de abril de 1995, a Comissão fez saber à Corte que não havia sido possível levar adiante nenhuma negociação com o Governo e, pelo documento de 21 de julho de 1995, lhe solicitou que iniciasse o procedimento correspondente à etapa de reparações. Portanto, e em conformidade com o ponto cinco da sentença da Corte, de 19 de janeiro de 1995, cabe à Corte determinar o montante da indenização e das despesas.
8. Pela Resolução de 1º de agosto de 1995, o Presidente da Corte decidiu iniciar o procedimento sobre as reparações e despesas e outorgou o prazo para a Comissão até 30 de setembro de 1995, para que oferecesse e apresentasse as provas que dispusesse sobre as reparações e despesas neste caso. Além disso, a Corte outorgou ao Estado prazo até 7 de dezembro de 1995, para que apresentasse as suas observações sobre o documento da Comissão, as quais foram recebidas nesta data.
9. A Comissão apresentou seu documento sobre as reparações e despesas, em 30 de setembro de 1995. Neste documento, a Comissão sustentou que é prioritário definir conceitualmente as partes com direito a receber a indenização e determinar quem são as pessoas prejudicadas. Além disso, solicitou mencionar a abrangência do conceito de indenização compensatória, o reembolso das despesas e a fixação dos respectivos montantes. A Comissão cita o caso Aloeboetoe e outros, no qual a Corte estabelece que “a jurisprudência dos tribunais internos dos Estados aceita geralmente que o direito de solicitar a indenização pela morte de uma pessoa corresponde aos sobreviventes que são afetados pela mesma” e, em conseqüência, afirma que as partes com direito a receber indenização são os parentes mais próximos ou a família das vítimas (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 10 de setembro de 1993, Série C, n. 15, parágrafo 54).
10. Relativamente às pessoas prejudicadas que têm direito de serem indenizadas pelos danos causados pelo Estado peruano às três vítimas, a Comissão apresenta a seguinte lista: da família de Víctor Neira Alegría a sua esposa, a Senhora Aquilina M. Tapia de Neira que tem a seu cargo o cuidado de três filhos menores e Irene Alegría, uma das irmãs da vítima que interpôs a ação de habeas corpus; da família de William Zenteno Escobar sua cônjuge, a Senhora Norma Yupanqui Montero e as filhas Erika Claudia Zenteno, Edith Valia Zenteno e Milagros Yoisy Rodríguez, filha da vítima e da Senhora Julia Rodríguez Zenteno; e da família de Edgar Zenteno Escobar, por ser o referido senhor solteiro e sem dependentes, de acordo com a legislação peruana, seu pai, Senhor Corcenio Zenteno Flores, sua mãe, Senhora Aurea Escobar de Zenteno e seus irmãos, Jack e Franz Zenteno Escobar.
11. A Comissão considera que, para efeito de determinar o montante da indenização e sua distribuição, deve-se levar em consideração um sistema de equilíbrio que inclua a idade da vítima, a expectativa de vida da mesma, suas receitas reais e potenciais e o número de seus dependentes e sucessores.
12. Conforme a Comissão, no “dano emergente” incluem-se as despesas em que incorreram os familiares das vítimas, assim como os sobreviventes, como conseqüência direta dos fatos. São incluídas neste item as despesas relacionadas com trâmites judiciais e administrativos no Peru, despesas médicas, fotocópias, chamadas telefônicas e outras despesas de assistência jurídica. A Comissão estima integralmente as despesas incorridas pelos familiares das vítimas em US$ 6.300,00, soma que, a seu ver é “uma estimativa razoável das despesas incorridas pelos familiares das vítimas nas múltiplas viagens realizadas à Cidade de Lima, assim como nas numerosas tramitações perante as autoridades do Estado peruano, referente a este caso”. A Comissão solicita que este montante seja dividido em partes iguais entre as três famílias; ou seja, o montante de US$ 2.100,00 para cada uma delas.
13. A Comissão sustenta que inclui como “lucro cessante” toda “receita que as famílias dependentes poderiam ter recebido de parte da vítima durante os anos de vida desta”. Para o cálculo do “lucro cessante”, leva-se em consideração o salário mínimo na data em que ocorreram os fatos – junho de 1986 – e efetuem-se os “ajustes por incremento geral de salários durante o período (2% anual), levando-se em consideração a expectativa de vida no Peru (sessenta e sete anos)”. A soma que a Comissão reclama para cada família, sob este conceito, está em dólares, “para se referir a uma quantia com poder aquisitivo estável, entendendo-se que se pode pagar em sois pelo câmbio existente na data do pagamento”.
14. Em relação ao “lucro cessante”, a Comissão solicita especificamente as seguintes somas:
Para os familiares do Senhor William Zenteno Escobar:
US$ 172.958,35 para serem distribuídos, de conformidade com o critério da Corte, entre os seguintes familiares: Norma Yupanqui Montero, esposa; Erika Claudia Zenteno, filha; Edith Valia Zenteno, filha e Milagros Yoisy Rodríguez, filha de William Zenteno Escobar e da Senhora Julia Rodríguez Zenteno.
Para os familiares do Senhor Zenteno Escobar:
US$ 148.036,16 para serem distribuídos, de conformidade com o critério da Corte, entre os seguintes familiares: Corcenio Zenteno Flores, pai; Aurea Escobar de Zenteno, mãe e Jack e Franz Zenteno Escobar, irmãos.
15. A Comissão solicitou também à Corte, no referido documento, que tendo sido infrutíferos os esforços com a finalidade de determinar o paradeiro da Senhora Aquilina M. Tapia, assim como de seus três filhos, disponha que os montantes designados para estes familiares sejam depositados em uma conta bancária em moeda de poder aquisitivo constante, em nome da Senhora de Neira Alegría, e que o Governo peruano publique regularmente avisos nos jornais de maior circulação e informe através de estações de rádio de cobertura nacional sobre a existência da sentença e o direito dos familiares de receberem a indenização. Acrescenta a comissão que a indenização poderia tornar-se efetiva com a simples prova de parentesco dos familiares da vítima.
16. A Comissão considera como dano moral o sofrimento provocado à família das vítimas, como conseqüência da morte destas, dano moral que é evidente, pela forma “violenta e desumana com que as três pessoas morreram, por efeito da ação de agentes do Estado peruano”. Em relação às conseqüências psíquicas nocivas que o desaparecimento de pessoas pode causar a seus familiares, sustenta que a menor Erika Claudia Zenteno Yupanqui, filha de William Zenteno Escobar, foi a mais afetada pela morte de seu pai, motivo pelo qual recebe tratamento médico e psicológico na Cidade de Lima. A Comissão estima o dano moral com base nas sentenças compensatórias proferidas pela Corte nos casos Velásquez Rodríguez e Godínez Cruz em US$ 125.000,00, para cada uma das três famílias, soma que deve ser distribuída eqüitativamente em atenção ao número de membros.
17. A Comissão menciona que estas indenizações devem ser recebidas diretamente pelos familiares beneficiários. Quanto aos menores de idade, propõe a criação de um fideicomisso constituído pelas indenizações que devem receber, “cuja soma básica consistiria em uma importância proporcional à projeção de receitas estimadas da vítima, descontado o que teria sido o seu próprio consumo material, tudo determinado de acordo com a metodologia do valor atual ou presente líquido”. Os menores receberiam o remanescente da indenização correspondente ao completar 21 anos ou contrair casamento. Em relação aos beneficiários maiores de idade, a Comissão solicita que seja efetuado o “pagamento total pela soma cotada no momento de se executar a sentença”.
18. O Governo apresentou suas observações no documento de reparações da Comissão em 7 de dezembro de 1995. No mesmo, afirma que não deixará de acatar o disposto pela Corte. Segundo o Governo, a determinação da indenização deve ser efetuada com base na correlação entre os fatos e o dano devidamente provado. Nesse sentido para efeitos de fixar o “dano emergente”, este teria que estar devidamente sustentado com relação documentada de despesas realizadas, que neste caso não existe, pois a Comissão não entregou nenhuma prova.
19. Quanto às pessoas com direito a indenização, o Governo sustenta que, em matéria sucessória, a legislação peruana determina como herdeiros os descendentes e cônjuge, nesta ordem, e à falta deles, os pais e outros ascendentes e que, portanto, não procede neste caso indenizar a irmã do falecido Víctor Neira Alegría, já que tal indenização somente corresponderia a cônjuge e filhos.
20. Quanto ao “lucro cessante”, o Governo afirma que não se podem aceitar os critérios mencionados pela Comissão, pois estão baseados em dados incertos, como a média de vida das pessoas no Peru, a suposta dedicação desse lapso de vida ao trabalho e um salário mínimo vital, o qual carece de sustentação. O Governo argumenta ainda “a probabilidade de que as vítimas, mesmo continuando com vida, foram condenadas a muitos anos de prisão por delito de terrorismo, o que também não lhes permitiria dedicar-se ao trabalho por esse mesmo lapso”.
21. Em relação ao dano moral, o Governo afirma que neste caso não se trata de desaparecimentos forçados de forma clandestina, mas sim de processados que lamentavelmente perderam a vida pela repressão do motim, razão pela qual carecem absolutamente de sustentação os casos citados como antecedentes. No presente caso, poder-se-ia afirmar que “os familiares já haviam sido sujeitos de dano moral, mas derrogado pelas próprias vítimas ao agir em delito, em atos ligados ao terrorismo, o que motivou precisamente a sua detenção e infeliz morte”. Considera o Governo que o montante de US$ 125.000,00 pelo dano moral ocasionado aos familiares de cada uma das vítimas é exorbitante e sustenta que esse montante, igualmente aos outros solicitados pela Comissão, “não estão de acordo com a sua realidade econômica”.
22. Em 25 de março de 1996, a Comissão Interamericana apresentou um documento com um cálculo referente à possível idade do Senhor Víctor Neira Alegría, com a finalidade de determinar o montante relativo ao “lucro cessante”, e ainda os montantes correspondentes ao “lucro cessante” dos Senhores William e Edgar Zenteno Escobar, ambos diferentes dos mencionados no seu documento de 30 de setembro de 1995. Os referidos montantes solicitados são os seguintes: US$ 173.058,35 para os familiares do Senhor. William Zenteno Escobar, US$ 148.136,17 para os fami-liares do Senhor Edgar Neira Alegría. A Comissão tomou como base, para o cálculo do “lucro cessante” deste último, a idade de 31 anos.
23. A Corte realizou uma audiência pública sobre reparações em 26 de janeiro de 1996.
(...)
24. Na audiência pública sobre reparações, o Governo entregou a seguinte prova documental: um documento emitido pelo Instituto Nacional Penitenciário, no qual consta a data de entrada dos Senhores Víctor Neira Alegría, Edgar e William Zenteno Escobar no Estabelecimento Peniten-ciário “El Frontón”; material doutrinário sobre os danos de “escárnio ou insolência”; documentos do Banco Central de Reserva do Peru, documentação do Ministério de Trabalho e Previdência Social concernentes ao cálculo do “lucro cessante” e, finalmente, o Governo entregou cópia de algumas sentenças proferidas no Peru, relativas à responsabilidade do Estado, como conseqüência do cometimento de fatos delituosos.
25. Por sua parte, o delegado da Comissão Interamericana apresentou um artigo de um jornal peruano relativo à indenização dos parentes da “matança de La Cantuta”.
26. O Governo entregou também, quanto ao “dano emergente”, uma carta em 23 de janeiro de 1996, emitida pelo Monsenhor Juan Luis Martín Bisson, Bispo Presidente da Comissão Episcopal de Ação Social, dirigida ao senhor agente do Governo, na qual indica que a atuação profissional dos advogados da referida Comissão Episcopal no caso Neira Alegría e outros foi assumida de forma gratuita.
27. A respeito, a Comissão afirmou durante a audiência pública que a Comissão Episcopal de Ação Social foi um dos órgãos governamentais de direitos humanos peruanos que interveio originalmente neste caso, mas que a referida assistência legal “foi prosseguida logo, com órgãos como CEPAZ e FEDEPAZ”.
28. Em 27 de março de 1996, a Comissão apresentou à Corte um documento com a informação sobre o caso, fornecida pelos representantes das vítimas. A referida informação diz respeito ao cálculo do “lucro cessante” quanto a Víctor Neira Alegría e menciona que desconhece o paradeiro da sua família.
29. Em 29 de abril de 1996, a Secretaria da Corte enviou à Comissão Interamericana um documento no qual solicita a apresentação de certos documentos que contenham informação acerca de: lista de beneficiários, “dano emergente”, “lucro cessante” e dano moral, com o fim de tornar possível a determinação dos montantes de indenização correspondentes, na etapa oportuna do processo. Em 31 de maio de 1996, a Comissão apresentou um documento com a informação adicional, em resposta à solicitação da Corte. Neste documento, são anexadas as atas de nascimento de alguns familiares das vítimas, mas quanto ao restante das informações solicitadas, a Comissão considera que “a Honorável Corte deveria se dirigir diretamente ao Governo peruano para efeito de solicitar os documentos requeridos porque(...) [é este que] tem acesso direto e irrestrito às dependências que podem proporcionar essa informação”.
30. No documento anterior, a Comissão afirma que, na audiência pública efetuada em 26 de janeiro de 1996, o Estado peruano reconheceu os seguintes fatos e informação, mencionados: a expectativa de vida das vítimas e suas receitas reais e potenciais; o número de dependentes e sucessores; o item relativo ao “dano emergente” e que a menor, Erika Claudia Zenteno Yupanqui, filha de William Zenteno Escobar, tem sido a mais afetada pela morte de seu pai, pelo que recebe tratamento médico e psicológico. Quanto a Victor Neira Alegría, a Comissão sustenta que o Governo não questionou as despesas incorridas pela irmã da vítima ao apresentar o habeas corpus a favor do Senhor Neira. Por último, a Comissão menciona neste documento a lista dos representantes das vítimas durante os processos perante as autoridades judiciais nacionais, antes que o caso fosse submetido à Comissão, e apresenta informação relativa ao montante de seus honorários, fixados de acordo com a Tabela de Honorários estabelecida pelo Colégio de Advogados do Peru.
31. Em 22 de maio de 1996, o Governo apresentou um documento no qual menciona os documentos probatórios concernentes à idade do Senhor Neira Alegría.
32. Em 4 de junho de 1996, o Governo apresentou um documento com registros quanto ao caso e entregou material doutrinário, assim como uma tabela de remuneração mínima vital com cálculos relativos ao “lucro cessante”, correspondente aos familiares das vítimas. Em 23 de julho de 1996, em resposta à solicitação da Secretaria de 1º de julho de 1996, envia um documento no qual afirma que para proceder à busca das partidas do Registro Civil “é necessário e indispensável conhecer o local e a data dos respectivos nascimentos e/ou inscrições registrais”.
33. Em 8 de julho de 1996, a Associação Pró-Direitos Humanos (APRODEH) apresentou perante a Secretaria, um documento com a informação relativa aos itens de “dano emergente”, “lucro cessante” e dano moral quanto a Milagros Yoisy Zenteno Rodríguez, uma das filhas menores do Senhor William Zenteno Escobar.
IV
34. Com o fim de determinar o montante das indenizações de forma adequada e ajustada aos respectivos aspectos técnicos, considerou-se pertinente utilizar os serviços profissionais de um perito contador. Para os referidos efeitos, designou-se o Licenciado Eduardo Zumbado J., contador assessor de San José, Costa Rica, cujos pareceres foram recebidos na Secretaria da Corte, nos dias 5 e 9 de agosto e 18 de setembro de 1996. O referido contador foi instruído pela Corte, a fim de que tomasse como receita provável das vítimas o montante de US$ 125,00 mensais, pelas razões que constam no parágrafo 50 desta Sentença.
V
35. No ponto resolutivo três da Sentença de 19 de janeiro de 1995, a Corte decidiu que “o Peru é obrigado a pagar aos familiares das vítimas, por ocasião deste processo, uma justa indenização compensatória e a reembolsar-lhes as despesas incorridas nas suas tramitações perante as autoridades nacionais”. Não obstante, existem diferenças entre as partes quanto ao montante da indenização e despesas, e a controvérsia sobre esta matéria será decidia pela Corte na presente sentença.
36. Em matéria de reparações, é aplicável o artigo 63.1 da Convenção Americana que prescreve o seguinte:
1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte disporá que se garanta ao lesado o gozo do seu direito ou liberdade que foram transgredidos. Disporá deste modo, se procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que configurou a vulneração desses direitos e o pagamento de uma justa indenização à parte lesada.
O disposto neste artigo corresponde a um dos seus princípios fundamentais do direito internacional, tal como reconhecido pela jurisprudência (Factory at Chorzów, Jurisdiction, Judgment n. 8, 1927, P.C.I.J., Series A, n. 9, p. 21 e Factory at Chorzów, Merits, Judgment n. 13, 1928, P.C.I.J., Series A, n. 17, p. 29; Reparation for Injuries Suffered in the Service of the United Nations, Advisory Opinion, I.C.J. Reports 1949, p. 184). Assim tem sido aplicado por esta Corte (Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 21 de julho de 1989, Série C, n. 7, parágrafo 25; Caso Godínez Cruz, Indenização Compensatória (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 21 de julho de 1989, Série C, n. 8, parágrafo 23; Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafo 43 e Caso El Amparo, Reparações (art. 63.1 de Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 14 de setembro de 1996, Série C, n. 28, parágrafo 14).
37. Pelo exposto, a obrigação de reparação rege-se pelo direito internacional em todos os aspectos, como por exemplo abrangência, modalidades, beneficiários, entre outros, que não podem ser modificados, nem suspensos pelo Estado obrigado, invocando para isso disposições do seu direito interno (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafo 44 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 15).
38. Por não ser possível a restitutio in integrum, em caso de violação do direito à vida, é necessário buscar formas substitutivas de reparação a favor dos familiares e dependentes das vítimas, como a indenização pecuniária. Esta indenização refere-se primeiramente aos prejuízos sofridos e como esta Corte expressou anteriormente, estes compreendem tanto o dano material como o moral (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafos 47e 49 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 15).
VI
39. Quanto ao dano material, a Comissão solicita como reparação do “dano emergente” o reembolso das despesas incorridas pelos familiares das vítimas nas suas tramitações perante os tribunais nacionais, os quais consistiram em múltiplas viagens feitas a Lima e os vários trâmites perante as autoridades peruanas e solicitou US$ 2.100,00 para cada família. Por sua parte, o Governo alegou que a atuação profissional dos advogados da Comissão Episcopal de Ação Social, órgão ao Serviço da Conferência Episcopal Peruana, foi exercida de forma gratuita.
40. Na audiência pública, a Comissão solicitou o ressarcimento das custas incorridas pelos familiares ao iniciar o trâmite perante a Comissão e perante a Corte. Considera a Comissão que “essas custas que nunca foram reconhecidas até agora na jurisprudência desta Corte, devem ser reconhecidas (...) por um princípio elementar de justiça”.
41. Quanto às custas, esta Corte, no parágrafo 87 da sua Sentença sobre o mérito deste caso, de 19 de janeiro de 1995, disse que “a Comissão não pode exigir o reembolso das despesas que lhe exige a sua modalidade interna de trabalho através da imposição de custas. O funcionamento dos órgãos do sistema interamericano de direitos humanos é pago pelos Estados-membros mediante a sua quota total”. (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafo 114 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 63).
42. Mesmo quando não tenha sido apresentada nenhuma prova sobre o montante das despesas, a Corte considera eqüitativo conceder a cada uma das famílias das vítimas falecidas uma indenização de US$ 2.000,00, como compensação pelas despesas incorridas nos seus diversos trâmites no país.
VII
43. Para chegar a um montante adequado sobre os danos materiais sofridos pelas vítimas, a Comissão, ao se referir ao “lucro cessante”, afirma que o montante justo no presente caso consiste na receita que os familiares dependentes poderiam ter recebido, de parte da vítima, durante os anos da vida desta. Com essa base, a Comissão submete à consideração da Corte cifras precisas para a indenização aos familiares de cada uma das três vítimas a que se refere o caso (supra 14 e 22).
44. Por sua parte, o Governo não apresenta cifras precisas, mas sim impugna as apresentadas pela Comissão, alegando que não se baseiam em dados certos, como a média de vida das pessoas, a suposta dedicação desse lapso de vida ao trabalho e um salário mínimo vital que, segundo ele, carecem de sustentação e resultam incoerentes. Acrescenta o Governo que também poder-se-ia argumentar a probabilidade de que, continuando as vítimas com vida, tivessem sido condenadas a muitos anos de prisão pelo delito de terrorismo, o que não lhes permitiria trabalhar durante esse tempo (supra 20).
45. Quanto a este último argumento do Governo, a Corte o desconsidera, já que as vítimas não tinham sido condenadas por sentença definitiva, pelo que é aplicável o princípio geral de direito da presunção de inocência (art. 8º(2) Convenção Americana).
46. Para o cálculo da indenização, a Comissão limita-se a somar a receita anual que as vítimas pudessem ter recebido, levando em conta a idade que tinham no momento de sua morte e os anos que lhes faltava para chegar na idade na qual calcula-se a expectativa normal de vida no Peru, e isto equivaleria a receber uma receita futura, com anos de antecedência. A critério da Corte, este raciocínio é equívocado, pois o cálculo no momento da morte deve ser com o objetivo de determinar a quantia que, colocada com juros à taxa normal, produziria mensalmente a soma das receitas que pudessem ter sido recebidas da vítima durante a sua vida, estimando esta como vida provável no referido país e, ao fim desta, ficaria extinta, ou seja, que a renda mensal seria parcialmente juros e o restante diminuição do capital. Em outras palavras, o valor presente de uma renda das suas receitas mensais durante o resto da vida provável, naturalmente é inferior à soma simples das suas receitas.
A soma assim obtida corresponde à indenização no momento da morte e, em vista de que a referida indenização será paga vários anos depois, devem ser somados os juros que deixaram de receber, para assim obter a indenização que corresponde.
47. Além disso, a Comissão supõe um aumento do salário mínimo vital de dois por cento, afirmação que não ficou demonstrada.
48. Finalmente, a Comissão não faz nenhuma dedução pelas despesas pessoais incorridas pelas vítimas durante a sua vida provável, tais como alimentação, vestuário, etc. Na opinião da Corte, essas despesas, estimadas na quarta parte das receitas, devem ser deduzidas do montante da indenização.
49. A Corte considera que a indenização correspondente a cada uma das famílias das vítimas deve se fundamentar, tanto na idade destas no momento da sua morte e os anos que faltavam para completar a expectativa de vida, como a receita que obtinham, calculada com base no seu salário real (Caso Velásquez Rodríguez, Indenização Compensatória, supra 36, parágrafo 44) ou, à falta da respectiva informação, no salário mínimo mensal vigente no país (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafos 88 e 89).
50. Neste caso, quanto ao primeiro dos fatores precedentemente mencionados, a Comissão indicou que a expectativa de vida no Peru é de sessenta e sete anos, e esta afirmação mesmo que objetada pelo Governo, não foi desmentida nos autos. Em relação ao cálculo do salário mínimo mensal, que seria o aplicável neste caso, observa a Corte que não aparecem nem na alegação da Comissão, nem nos dados fornecidos pelo Governo, suficientes elementos de convicção para determinar o montante do salário mínimo. Por este motivo, a Corte, levando em conta as razões de eqüidade e a situação real econômica e social latino-americana, fixa a quantidade de US$ 125,00 como sendo a receita provável das vítimas e, portanto, como base mensal para calcular a respectiva indenização (Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 28). Uma vez efetuado o referido cálculo, será aplicada uma dedução de 25% pelas despesas pessoais (ibidem, parágrafo 28). A esse montante, serão somados os juros correspondentes, a partir da data dos fatos até o presente.
51. Fazendo o cálculo, conforme os critérios anteriormente enunciados, a Corte acha que a indenização compensatória que o Peru deve pagar aos familiares de William Zenteno Escobar é de US$ 31.065,88 e aos familiares de Edgar Zentero Escobar é de US$ 30.102,38.
52. No caso dos familiares de Víctor Neira Alegría, o cálculo se dificultou, porque nenhuma das partes, nas suas alegações, precisou a sua idade; e a Comissão propôs que fosse feita uma média das outras duas vítimas. Contudo, posteriormente, o Governo apresentou uma declaração prestada em Cuzco, perante o Instrutor de um dos escritórios do Departamento de Investigação Criminal, na qual Neira Alegría disse ser natural da Província de Lucanas, Departamento de Ayacucho, nascido em 25 de fevereiro de 1944. Com base nessa informação, a indenização compensatória que o Peru deve pagar aos familiares de Víctor Neira Alegría é de US$ 26.872,48.
VIII
53. Quanto ao dano moral, a Comissão considera que o mesmo é ressarcível e que se deve somar à indenização devida por conceito das receitas que os familiares das vítimas deixaram de receber. A Comissão tem por fundamento a estimativa feita por esta Corte nos casos Velásquez Rodríguez e Godínez Cruz, nas sentenças de 21 de julho de 1989. O Governo considera exorbitante o montante que solicitou a Comissão, de
US$ 125.000,00 para cada uma das famílias.
54. A Corte observa que, se bem é certo que a Comissão se apoiou para calcular o dano moral nas estimativas feitas por esta Corte nos casos Velásquez Rodríguez e Godínez Cruz, nas sentenças de 21 de julho de 1989, também o é que foram diversos os montantes nas sentenças de Reparações nos casos Aloeboetoe e outros (US$ 29.060,00 para cada uma das seis famílias e US$ 38.155,00 para a sétima, aos quais acrescentam-se outras obrigações a serem feitas por parte do Estado) e El Amparo (US$ 20.000 para cada uma das 16 famílias).
55. A Corte considera que a jurisprudência, mesmo quando serve de orientação para estabelecer os princípios nesta matéria, não pode ser invocada como um critério único a ser seguido, mas sim que se deve analisar cada caso particular.
56. Por outro lado, são muitos os casos em que os tribunais interna-cionais concordaram que a sentença de condenação per se constitui uma suficiente indenização do dano moral, tal como consta, por exemplo, da jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos (arrêt Kruslin du 24 avril 1990, Série A, n. 176-A, p. 24, par. 39; arrêt McCallum du 30 août 1990, Série A n. 183, p. 27, par. 37; arrêt Wassink du 27 septembre 1990, Série A, n. 185-A, p. 15, par. 41; arrêt Koendjbiharie du 25 octobre 1990, Série A, n. 185-B, p. 42, par. 35; arrêt Darby du 23 octobre 1990, Série A, n. 187, p. 14, par. 40; arrêt Lala c. Pays-Bas du 22 septembre 1994, Série A, n. 297-A, p. 36, par. 44; arrêt Kroon et autres c. Pays-Bas du 27 octobre 1994, Série A, n. 297-C, p. 59, par. 45; arrêt Boner c. Royaume-Uni du 28 octobre 1994, Série A, n. 300-B, p. 76, par. 46; arrêt Ruiz Torija c. Espagne du 9 décembre 1994, Série A, n. 303-A, p. 13, par. 33; arrêt B. contre Autriche du 28 mars 1990, Série A, n. 175, p. 20, par. 59). Contudo, esta Corte considera que, mesmo quando uma sentença condenatória possa constituir em si mesma uma forma de reparação e satisfação moral, no presente caso esta não seria suficiente, dada a específica gravidade da violação ao direito à vida e ao sofrimento moral causado às vítimas e suas famílias, as quais devem ser indenizadas conforme a eqüidade.
57. Esta Corte estabeleceu que “o dano moral infringido às vítimas (...) é evidente, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa submetida às agressões e vexames mencionados experimente um sofrimento moral. A Corte entende que não são requeridas provas para chegar a esta conclusão” (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafo 52 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 36).
58. De acordo com o exposto, a Corte, levando em consideração todas as circunstâncias peculiares do caso, chegou à conclusão que é justo conceder a cada uma das famílias dos falecidos uma indenização de US$ 20.000,00.
IX
59. A Corte expressou em casos anteriores que a indenização que deve ser paga por alguém ter sido arbitrariamente privado da sua vida é um direito que cabe àqueles que sejam diretamente prejudicados por esse fato.
60. Como a Corte igualmente já disse, é regra comum, na maioria das legislações, que os sucessores de uma pessoa sejam seus filhos. Também aceita-se geralmente que o cônjuge participe do patrimônio adquirido durante o casamento, e algumas legislações outorguem-lhe também um direito sucessório junto com os filhos (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafo 62 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36,
parágrafo 40).
X
61. A Corte passa a examinar o concernente à distribuição dos montantes ajustados pelos diversos conceitos e considera eqüitativo adotar os seguintes critérios que mantêm conformidade com o resolvido em oca-siões anteriores (Caso Aloboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafo 97 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 41).
a. A reparação do dano material será dividida da seguinte forma: um terço para a esposa e dois terços para os filhos, entre os quais será dividida a quota em partes iguais.
b. A reparação do dano moral será distribuída metade aos filhos, um quarto à esposa e um quarto aos pais.
c. Quanto ao dano material, se não tiver esposa, será atribuída esta parte aos pais. Quanto ao dano moral, se não tiver esposa, esta parte será acrescentada na quota dos filhos.
d. No caso de falta de pais, a sua porção será recebida pelos filhos das vítimas e se somente um deles estiver vivo, este receberá o total da porção correspondente.
e. A indenização por reembolso de despesas será entregue a cada uma das famílias.
62. A Corte, levando em consideração a informação do expediente, elaborou a seguinte lista de beneficiários com direito a indenização:
(...)
A reclamação das indenizações correspondentes à família de Víctor Neira Alegría fica sujeita à apresentação por parte dos interessados da documentação de sustentação perante o Governo do Peru.
XI
63. Quanto à forma de dar cumprimento à presente sentença, o Estado deverá pagar, dentro de um prazo de seis meses a partir da sua notificação, as indenizações ajustadas a favor dos familiares maiores de idade e, se algum deles tiver falecido antes do pagamento, aos seus herdeiros.
64. A Corte declara que o Estado pode cumprir esta obrigação me-diante o pagamento em dólares norte-americanos ou por uma soma equivalente em moeda nacional peruana. Para determinar esta equivalência, será utilizado câmbio do dólar norte-americano e da moeda peruana na praça de Nova Iorque, do dia anterior ao do pagamento.
65. No que diz respeito à indenização a favor dos menores de idade, o Governo constituirá fideicomissos em uma instituição bancária peruana solvente e segura, dentro de um prazo de seis meses, nas condições mais favoráveis permitidas pela legislação e pela prática bancárias, em benefício de cada um desses menores, os quais receberão mensalmente os respectivos juros. Ao atingir a maioridade ou contraindo casamento, receberão o total competente. No caso de falecimento, o direito será transferido aos herdeiros.
66. Na hipótese de que algum dos maiores de idade não se apresente para receber o pagamento da parte da indenização que lhe cabe, o Estado depositará a soma devida em um fideicomisso nas condições indicadas no parágrafo anterior e fará todo esforço necessário para localizar essa
pessoa.
Se, após 10 anos de constituído o fideicomisso, a pessoa ou herdeiros não houverem reclamado a soma, esta será devolvida ao Estado e será considerada cumprida esta sentença, nessa matéria. O anterior será aplicável também aos fideicomissos constituídos a favor dos familiares menores de idade.
67. O pagamento das indenizações estará isento de todo imposto, atualmente existente ou que possa ser decretado no futuro.
68. No caso de que o Governo incorresse em mora, deverá pagar juros sobre o total do capital devido, que corresponderá ao juro bancário corrente no Peru na data do pagamento.
69. Como uma reparação de caráter moral, o Governo está na obrigação de fazer todo esforço possível para localizar e identificar os restos das vítimas e entregá-los aos seus familiares.
XII
70. Quanto às custas, estas foram resolvidas na sentença de mérito (Caso Neira Alegría e outros, supra 5, parágrafo 87), o que é concordante com o declarado pela Corte, em ocasiões anteriores, de que a Comissão não pode requerer o reembolso das despesas exigidas pela sua modalidade interna de trabalho, através da imposição de custas (Caso Aloeboetoe e outros, Reparações, supra 9, parágrafos 110 a 115 e Caso El Amparo, Reparações, supra 36, parágrafo 63).
XIII
Portanto, a Corte,
por cinco votos contra um
1) Fixa em US$ 154.040,74 o total das indenizações devidas aos familiares das vítimas a que se refere este caso. Este pagamento deverá ser feito pelo Estado do Peru, no prazo de seis meses a contar da data da notificação da presente sentença e na forma e condições descritas na mesma.
Dissidente o Juiz ad hoc Orihuela Iberico
por unanimidade
2) Ordena o estabelecimento de fideicomissos conforme o previsto nos parágrafos 65 e 66.
por unanimidade
3) Decide que o Estado do Peru não poderá taxar com imposto algum o pagamento das indenizações.
por unanimidade
4) Decide que o Estado do Peru é obrigado a fazer todo esforço possível para localizar e identificar os restos das vítimas e entregá-los aos seus familiares.
por unanimidade
5) Resolve que supervisionará o cumprimento desta sentença e somente depois dará por concluído o caso.
por unanimidade
6) Declara que não há condenação em custas.
O Juiz ad hoc Orihuela Iberico fez conhecer à Corte seu Voto Dissidente, o qual acompanhará esta sentença.
San José, Costa Rica, em 19 de setembro de 1996
Héctor Fix-Zamudio – Presidente, Hernán Salgado Pesantes, Alejandro Montiel Argüello, Alirio Abreu Burelli, Antônio A. Cançado Trindade, Jorge E. Orihuela Iberico – Juiz ad hoc e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.


VOTO DISSIDENTE DO JUIZ ORIHUELA IBERICO
I
(...)
II
1. No concernente ao meu voto dissidente sobre a sentença de 19 de setembro de 1996, sobre as Reparações do Caso Neira Alegría e outros, no que se refere ao primeiro ponto da parte resolutiva da mesma, devo expressar que meu voto se limita a questionar o montante da indenização ordenada de US$ 154.040,74 a favor dos familiares das vítimas a que se refere este caso, porquanto esta sentença deve cumprir necessariamente com fixar uma indenização já ordenada pela sentença sobre o fundo de 19 de janeiro de 1995.
2. A sentença de Reparações, no seu parágrafo 42, destaca que “mesmo quando não tenha sido apresentada prova alguma sobre o montante das despesas, a Corte considera eqüitativo conceder a cada uma das famílias das vítimas falecidas uma indenização de US$ 2.000,00 como compensação pelas despesas incorridas nos seus diversos trâmites no país”.
3. No referente ao dano moral, a Corte, apesar de destacar no parágrafo 56 “que a sentença de condenação per se constitui uma suficiente indenização do dano moral, tal como consta, por exemplo, da jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos (...)” acrescenta “contudo, esta Corte considera que, mesmo quando uma sentença condenatória possa se constituir, em si mesma, uma forma de reparação e satisfação moral, no presente caso, esta não seria suficiente, dada a específica gravidade da violação ao direito à vida e ao sofrimento moral causado às vítimas e suas famílias, as quais devem ser indenizadas, conforme a eqüidade”.
A Corte, no parágrafo 58 da mesma sentença, estabelece que “de acordo com o anterior, levando em consideração todas as circunstâncias peculiares do caso, chegou à conclusão de que é justo conceder a cada uma das famílias dos falecidos uma indenização de US$ 20.000,00.”
4. Ao fundamentar meu voto, em relação aos parágrafos 2 e 3 precedentes, os quais podem ser objeto de um comentário conjunto, pelo fato de se sustentarem ambas decisões da Corte, em razões de eqüidade, aspecto subjetivo com o qual não estou de acordo, já que considero que poderia ter sido regulado através das provas apresentadas pelo Governo do Peru, nas quais destaca-se o agudo processo inflacionário vigente durante o ano dos acontecimentos de “El Frontón” e seguintes.
5. Tratando-se da indenização sobre o “lucro cessante”, a Corte na sentença de Reparações, destaca que para chegar a um montante adequado sobre os danos materiais sofridos pelas vítimas, no parágrafo 50, menciona que “levando em consideração razões de eqüidade e a situação real econômica e social latino-americana, fixa a quantidade de US$ 125,00, como provável receita das vítimas e, portanto, como base mensal para calcular a respectiva indenização” e que “uma vez efetuado o referido cálculo, será aplicada uma dedução de 25%, pelas despesas pessoais. Nesse montante serão somados os juros correntes, a partir da data dos fatos até o presente.”
Isto significa que a Corte não leva em consideração os dados estatísticos sobre o Salário Mínimo Vital 1986-1995, apresentados pelo Governo do Peru, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; do contrário, o montante indenizatório seria consideravelmente inferior ao estabelecido na sentença de Reparações nos parágrafos 51 e 52; e não os fixa também, como expressa “levando em consideração as razões de eqüidade, a situação real, econômica e social latino-americana”, quando se está examinando o caso particular de um país, e não de uma região.
Jorge E. Orihuela Iberico – Juiz ad hoc e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.