Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência

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2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

2.2.2 Sentenças

2.2.2.8 CASO CASTILLO PÁEZ
SENTENÇA DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997


No caso Castillo Páez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 29 e 55 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante, “a Corte Interamericana” ou “a Corte”), profere a seguinte sentença sobre o presente caso.
I
1. Em 13 de janeiro de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) submeteu perante esta Corte um caso contra a República do Peru (doravante “o Estado” ou “o Peru”), que se originou na denúncia n. 10.733, recebida na Secretaria da Comissão em 16 de novembro de 1990. Na sua demanda, a Comissão invocou os artigos 50 e 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e 26 e seguintes do Regulamento da Corte então vigente1. A Comissão submeteu este caso para que a Corte decidisse se houve violação dos seguintes artigos da Convenção: 7º (Direito à Liberdade Pessoal), 5º (Direito à Integridade Pessoal), 4º (Direito à Vida), 8º (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial), todos eles de acordo com o artigo 1º(1) da mesma Convenção, “pelo seqüestro e posterior desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo Páez por parte da Polícia Nacional do Peru, em violação da Convenção”. Na sua demanda, a Comissão também solicitou à Corte que ordenasse ao Estado que “levasse adiante as investigações necessárias para identificar, julgar e sancionar aos culpados” pelo referido desaparecimento, que informasse sobre o paradeiro do Senhor Castillo Páez e que localizasse e entregasse seus restos a seus familiares. Além disso, pediu à Corte para declarar que o Estado “deve reparar plenamente, tanto material como moralmente, aos familiares de Ernesto Rafael Castillo Páez, pelo grave dano sofrido como conseqüência” dos fatos, e que deve “compensar material e moralmente ao Doutor Augusto Zúñiga Paz pelos danos sofridos [no atentado contra a sua vida] como conseqüência da defesa do jovem Castillo Páez. “Por último, solicitou que o Estado fosse condenado ao pagamento das custas deste processo.
II
2. A Corte é competente para conhecer o presente caso. O Peru ratificou a Convenção em 28 de julho de 1978 e aceitou a competência da Corte em 21 de janeiro de 1981.
III
3. Em 16 de novembro de 1990, a Comissão recebeu a denúncia sobre o seqüestro e posterior desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo Páez e três dias depois solicitou informação ao Estado sobre o seu paradeiro. Mediante comunicações de 25 e 28 de novembro de 1990 e de 19 de março de 1991, a Comissão reiterou a referida solicitação. Em 28 e 29 de maio de 1991, os peticionários remeteram informação adicional à Comissão, a qual foi transmitida ao Estado em 26 de junho de 1991. A referida informação incluiu uma solicitação de adoção imediata de medidas destinadas a garantir a segurança de várias testemunhas que presenciaram os fatos e do pai do Senhor Castillo Páez, Senhor Cronwell Pierre Castillo Castillo.
4. Em 3 de outubro de 1991, o Estado respondeu às solicitações da Comissão e destacou que “não existiam evidências que mencionassem que em 21 de outubro de 1990 membros da PNP-PG detiveram Rafael Castillo Páez, conforme mencionado nas conclusões do Relatório n. 159-90-IGPNP-01, de 21 de novembro de 1990”. Quanto às medidas de proteção para várias testemunhas, na nota de 6 de janeiro de1992, o Estado informou à Comissão que “a Delegacia de Villa El Salvador [vinha] prestando as devidas garantias para a vida e integridade física” das pessoas mencionadas.
5. Em 10 de agosto de 1992, os peticionários remeteram informação adicional à Comissão e, em 11 de setembro do mesmo ano, apresentaram as suas observações à resposta do Estado, as quais foram transmitidas para este, em 24 de setembro seguinte.
6. Em 18 de dezembro de 1992, o Peru remeteu à Comissão o Ofício n. 033-92-P-CS da Suprema Corte da República, o qual continha a Resolução da Segunda Sala Penal, de 7 de fevereiro de 1991, na qual, conforme a Comissão, “colocou-se fim ao processo judicial relacionado com o seqüestro e posterior desaparecimento do Senhor Castillo Páez”.
7. Em 22 de janeiro de 1993, os peticionários remeteram à Comissão seus comentários quanto às observações do Peru.
8. Em 16 de setembro de 1994, a Comissão realizou uma audiência, na qual as partes estiveram presentes.
9. Em 26 de setembro de 1994, no seu 87º Período Ordinário de Sessões, a Comissão aprovou o Relatório n. 19/94, em cuja parte final acordou:
1. Declarar que o Estado peruano é responsável pela violação, em prejuízo de Ernesto Castillo Páez, do direito à liberdade pessoal, integridade, vida e uma efetiva proteção judicial, assim como das garantias judiciais do devido processo legal, previstos respectivamente nos artigos 7º, 5º, 4º, 25 e 8º da Convenção Americana.
2. Declarar, deste modo, que no presente caso o Estado peruano não cumpriu com a obrigação de respeitar os direitos e garantias estabelecidos no artigo 1º(1) da Convenção Americana.
3. Recomendar ao Estado peruano que, em consideração à análise realizada pela Comissão no presente caso, em um prazo não maior que quarenta e cinco dias, realize uma investigação sobre os fatos denunciados, determine o paradeiro da vítima e proceda a identificação e sanção dos responsáveis pelo desaparecimento de Ernesto Castillo Páez.
4. Recomendar ao Estado Peruano o pagamento de justa indenização compensatória aos familiares diretos da vítima.
5. Informar ao Governo do Peru que não é autorizado a publicar o presente Informe.
6. Solicitar ao Governo do Peru que informe à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro de um prazo de sessenta dias, sobre o resultado das recomendações contidas nos parágrafos 3 e 4 das presentes recomendações.
10. Em 13 de outubro de 1994, a Comissão transmitiu ao Estado o Relatório n. 19/94.
Mediante comunicação de 17 de novembro de 1994, o Peru informou à Comissão que não havia recebido o referido Relatório. Em 22 de novembro desse mesmo ano, foi enviada uma cópia do mencionado Relatório ao Senhor Ministro das Relações Exteriores do Peru.
11. Em 3 de janeiro de 1995, o Estado apresentou, nas suas conclusões sobre o caso, um relatório preparado por uma equipe de trabalho constituída por representantes de vários Ministérios de Governo. No referido Relatório, o Estado concluiu que “não existiam evidências que comprovassem a detenção de Ernesto Rafael Castillo Páez por parte de efetivos policiais e que não se pode responsabilizar ao Estado peruano pela violação da Convenção, já que – na opinião do grupo de trabalho – os recursos da jurisdição interna não haviam sido esgotados”.
12. Em 13 de janeiro de 1995, a Comissão submeteu este caso à consideração e decisão da Corte.
(...)
VIII
46. Uma vez demonstrado que a detenção e o desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo Páez são imputáveis ao Peru, por terem sido efetuados por membros da sua Polícia Nacional, a Corte se avoca para examinar os referidos fatos, de acordo com a Convenção Americana.
IX
47. A Corte passa a analisar se houve violação do artigo 7º (Direito à Liberdade Pessoal), por parte do Estado. O referido artigo estabelece nos seus pontos principais que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado da sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições fixadas de antemão pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas leis promulgadas de acordo com elas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser levada, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e terá direito a ser julgada em prazo razoável ou a ser colocada em liberdade, sem prejuízo da continuação do processo. A sua liberdade poderá estar condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada de liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade da sua prisão e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes, cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada da sua liberdade tem o direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça; tal recurso não pode ser restringido nem abolido. Os recursos poderão ser interpostos pela própria pessoa ou por outra pessoa.
48. Nesta demanda, a Comissão considerou que “Ernesto Rafael Castillo Páez foi detido de forma violenta e arbitrária por agentes do governo peruano”, em violação ao artigo 7º da Convenção. Acrescentou que a referida detenção fez-se em “desconhecimento dos procedimentos e requisitos essenciais previstos, tanto no direito interno peruano, como na Convenção”. Manifestou que, “conforme as declarações de testemunhas oculares, os agentes não informaram sobre nenhuma acusação à vítima, nem de qualquer outra razão que motivasse a detenção” e que também o direito de recorrer a um tribunal competente que decidisse sobre a legalidade da prisão foi violado por parte do Estado peruano, em prejuízo de Ernesto Rafael Castillo Páez.
49. Acrescentou a Comissão que, apesar do habeas corpus constituir um meio idôneo para encontrar uma pessoa presumidamente detida pelas autoridades e obter a sua liberdade, no presente caso “resultou ineficaz para determinar o paradeiro da vítima, já que as autoridades policiais jamais proporcionaram informação sobre seu paradeiro”.
50. Na sua contestação da demanda, o Estado considerou que “a indeterminação do paradeiro de uma pessoa também não pode significar a concreta violação de sua liberdade; [que estaria] presumindo a sua detenção ilegal ou seqüestro, o que legalmente não é admissível”. Reiterou que as declarações das testemunhas “presenciais” da Comissão foram obtidas pela Juíza Elba Minaya Calle de “maneira irregular, conforme assim declarou a Suprema Corte de Justiça do Peru, ao expedir a Executória de 7 de fevereiro de 1991”, já que estas pessoas não conheceram Ernesto Rafael Castillo Páez e “nem sequer identificaram o veículo policial (carro patrulha) em cujo porta-malas, presumidamente foi introduzido”. Acrescentou que os referidos autos contam com uma numeração pintada com caracteres grandes nos seus pára-lamas posteriores e na tampa do porta-malas, a qual é visível à distância.
51. Para demonstrar a falta de prova quanto a que foram os efetivos policiais os que levaram adiante a detenção do Senhor Castillo Páez, o Estado anexou, as declarações oferecidas perante a Polícia pelos Senhores Genaro Huamán Abad, Andrés Alberto Albay Mallma, Luis Gómez del Prado e Wilmar Pablo Belleza Napán, detidos na mesma data dos fatos, nas quais indicaram que “nenhum deles menciona que tenha ocorrido outra detenção ou averiguação do estudante Ernesto Rafael Castillo Páez [durante os atentados de 21 de outubro de 1990]”.
52. Além disso, o Estado fundamentou a sua posição com declarações tomadas do pessoal policial de serviço da Delegacia de Villa El Salvador, assim como do pessoal de outras unidades interventoras, no sentido de que “durante a operação policial de 21 de outubro de 1990, não [foi] o mencionado estudante detido nem parado para averiguação”.
53. Como dito anteriormente, a Corte considera provados vários fatos que se referem à detenção arbitrária do Senhor Ernesto Rafael Castillo Páez (supra, parágrafo 43). A respeito foram apreciados essencialmente, as declarações prestadas pelas testemunhas presenciais na audiência pública de 6 e 7 de fevereiro de 1997, as quais coincidem em dois policiais de uniforme verde e boina vermelha, que viajavam em um veículo patrulha de cor branca, que detiveram de forma violenta a Ernesto Rafael Castillo Páez, identificado pela sua aparência e a roupa que vestia, que o introduziram no porta-malas do mesmo e o levaram em rumo desconhecido (supra, parágrafo 30.b, c e d).
54. O Estado afirmou, tanto na audiência como nas suas alegações finais, que as referidas testemunhas incorreram em incongruências que invalidam as suas declarações, mas as imprecisões mencionadas pelo Peru não são substanciais, mas sim que consistem em alguns pontos, entre eles o número do veículo policial, o que poderia ser explicado, na opinião desta Corte, pelas circunstâncias nas quais se passaram os fatos, a condição das testemunhas e o tempo passado desde o momento em que ocorreu essa detenção.
55. A circunstância de que os próprios declarantes afirmaram que o veículo policial era de cor branca, comprova-se com o vídeo apresentado como prova pela Comissão Interamericana junto com a demanda (Anexo XII) e que o Estado não refutou, não obstante ter-lhe sido enviado oportunamente, no qual se reproduz a respectiva parte do telejornal peruano “90 Segundos”, que foi transmitido pela televisão no mesmo dia dos fatos, e no qual aparece um veículo policial de cor branca que participou, entre outros, na mesma operação. Por tal motivo, as fotografias apresentadas pelo Estado na audiência pública sobre veículos de outra cor não desvir-tuam as afirmações das testemunhas.
56. De acordo com o exposto, a Corte considera que o Peru infringiu, em detrimento do Senhor Castillo Páez, vários incisos do artigo 7º da Convenção que regulamenta a liberdade pessoal de maneira geral. Primeiramente, está demonstrado que a vítima foi detida por pessoal da Polícia Nacional do Peru, sem as causas e condições estabelecidas pela Constituição Política de 12 de julho de 1979, que estava em vigor na ocasião da detenção, uma vez que a referida lei fundamental determinava que uma pessoa somente podia ser privada da sua liberdade por meio de mandado judicial por escrito e fundamentado, o que não ocorreu nesse caso. Não se demonstrou, nem tampouco foi alegado pelo Estado, que a detenção do Senhor Castillo Páez ocorreu em flagrante delito, nem sob a vigência de estado de emergência, circunstâncias que poderiam justificar a detenção da vítima por agentes policiais, sem intervenção judicial. O precedente fundamenta-se nos artigos 7º, incisos 2 e 3, da Convenção Americana, e 2º, inciso 20, letra g, da Carta Política.
57. Tampouco consta dos autos que o detido tenha sido colocado à disposição do juiz competente no prazo de 24 horas ou de acordo com a distância, nem no prazo de quinze dias em caso de acusação de terrorismo, de acordo com os artigos 7º, inciso 5, da própria Convenção, e 21/4, inciso 20, letra c, da Constituição do Peru.
58. Pelo contrário, por meio das declarações da Juíza Elba Minaya Calle durante a respectiva audiência pública (supra, parágrafo 30.d), fica demonstrado que as autoridades policiais negaram a prisão e ocultaram o detido, para que não pudesse ser localizado pela referida juíza, uma vez que apresentaram a esta última, registros adulterados do assento de admissão de detidos, nos quais não figurava o nome do Senhor Castillo Páez, mas sim o de outros detidos na mesma operação, que foram postos à disposição das autoridades investigadoras (DINCOTE). O testemunho da Senhora Minaya Calle foi confirmado pelo do Senhor Cronwell Pierre Castillo Castillo, pai da vítima, já que ele também empreendeu uma busca infrutífera do seu filho nos estabelecimentos policiais.
59. O Estado limitou-se a negar a detenção do Senhor Castillo Páez e, para tal propósito, apresentou registros dos relatórios do pessoal poli-cial em serviço no Comissariado da Vila de El Salvador, bem como de outra unidades participantes da operação de 21 de outubro de 1990, mas a Corte considera que esses registros não são suficientes para contradizer as afirmações das referidas testemunhas.
60. A afirmação do Peru em suas alegações finais, corroborada pelo documento expedido pela Universidade Católica declarando que o Senhor Castillo Páez havia sido reprovado nas disciplinas do segundo semestre do curso de sociologia que cursava, e que, portanto, não teria naquele momento a condição de estudante, é irrelevante para o presente caso.
61. Finalmente, este Tribunal considera que os elementos de con-vicção restam fortalecidos com a decisão de 19 de agosto de 1991, da Décima Quarta Vara Criminal do Distrito Judicial de Lima, no processo instaurado contra vários agentes da Polícia pelo delito de abuso de autoridade em face do Senhor Castillo Páez, devido ao procedimento de habeas corpus expedido em favor da vítima em duas instâncias (supra, parágrafo 43.g e h). O referido julgamento, que deixou os acusados em liberdade por falta de provas, sustentou, não obstante, que:
ficou devida e suficientemente comprovado que o agravado Ernesto Rafael Castillo Páez, no dia vinte e um de outubro de mil novecentos e noventa, pela manhã, foi abordado e detido pelos ocupantes de um veículo da Polícia Nacional do Peru, quando se encontrava transitando na altura do Parque Central do grupo dezessete, segundo setor, segunda zona do distrito da Vila de El Salvador, e desde tal oportunidade seu paradeiro é desconhecido, razões pelas quais, no transcorrer da investigação jurisdicional, constatou-se a ocorrência do delito de abuso de autoridade.
Tudo o que foi exposto acima coincide com as declarações das mencionadas testemunhas oculares. (supra, parágrafo 30).
X
62. A Corte passa a analisar a denúncia sobre a violação do artigo 5º (Direito a Integridade Física) por parte do Estado. O referido artigo estabelece que:
1. Toda pessoa tem direito a ter respeitada sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade será tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
63. Na sua demanda, a Comissão considerou que, conforme as declarações das testemunhas do seqüestro, “consta que Ernesto Rafael Castillo Páez foi vítima de maus tratos físicos e psicológicos na ocasião da sua detenção arbitrária e de ser levado pelos agentes policiais (...) e introduzido no porta-malas do veículo policial”, e que os referidos atos constituem per se uma violação à integridade física estabelecida na Convenção.
64. A Comissão acrescentou que o próprio fato do seqüestro, “resultado de uma detenção ilegal e arbitrária (...) e as circunstâncias que o cercaram”, e a “falta de comunicação coercitiva a que foi submetida a vítima do delito de desaparecimento forçado representam”, por si mesmos, formas de tratamento cruel e desumano.
65. Em sua contestação da demanda, o Estado considerou que as declarações das testemunhas da Comissão, no sentido de que o Senhor Castillo Páez foi detido ilegalmente por efetivos policiais e submetido a um tratamento “abusivo” por eles, não estava de forma alguma corroborada, e que não existia “prova válida que fundamentasse a violação por parte do Estado peruano do direito à integridade física de Ernesto Rafael Castillo Páez”. Como fundamento, o Estado afirmou que as testemunhas não conheciam Ernesto Rafael Castillo Páez e que suas declarações foram tomadas de forma irregular pela Juíza da 24ª Vara Criminal de Lima, Doutora Elba Minaya Calle.
66. A Corte dá por provado, com as declarações das testemunhas oculares, que o Senhor Castillo Páez, após haver sido detido por agentes da Polícia, foi introduzido no porta-malas do veículo oficial (supra, parágrafo 43.d). O precedente constitui uma infração do artigo 5º da Convenção, que tutela a integridade física, já que, ainda que não houvessem existido outros mau-tratos físicos ou de outra índole, essa ação por si só deve ser considerada claramente contrária ao respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
67. O precedente é corroborado pela declaração do agente do Estado durante a audiência pública de 6 e 7 de fevereiro de 1997, que declarou que no dia da ocorrência dos fatos houve operações policiais nas quais pessoas foram detidas, “e inclusive colocadas, ao que parece, no porta-malas”.
XI
68. A Corte examina agora se houve violação do artigo 4º (Direito a Vida) por parte do Estado. O referido artigo, em seu inciso 1, estabelece que: Toda pessoa tem direito a ter sua vida respeitada. Esse direito estará protegido pela lei e, em geral, a partir do momento da concepção, ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
69. Em sua demanda, a Comissão considerou que o desaparecimento forçado de pessoas implica múltiplas violações da Convenção e, para fundamentar sua alegação, citou a jurisprudência desta Corte. Quanto à suposta violação do artigo 4º, a Comissão alegou que “desde a sua detenção por membros da força policial em outubro de 1990, Ernesto Rafael Castillo Páez continua desaparecido, o que faz presumir sua morte”.
70. Na sua contestação à demanda, o Estado alegou que um desaparecimento não significa necessariamente a morte da vítima e que não podia castigar o possível autor da detenção por um delito de assassinato, “pois faltaria precisamente o corpo do delito, condição que é exigida unanimemente pela doutrina penal contemporânea”. Além disso, o Estado destacou que “uma coisa é a situação de indeterminação do paradeiro de uma pessoa e outra coisa bem diferente é a morte desta, com a conseguinte lesão do bem jurídico vida”. O Estado manifestou também que a Comissão não provou “de forma cabal terem sido os agentes policiais que privaram da liberdade Ernesto Rafael Castillo Páez e, menos ainda, que tivesse atentado contra a sua vida”. Acrescentou que, somente com a indeterminação do paradeiro do Senhor Castillo Páez, não poderia se chegar à afirmação de que o Estado é o responsável. Ao finalizar a sua análise sobre o artigo 4º, o Estado considerou que a Corte deveria “rejeitar de plano este extremo da demanda que não é sustentada em nenhuma prova, mas sim em uma forte dose de especulações que tentam envolver ao Estado Peruano em fatos nos quais não tem nenhuma responsabilidade, pois este não violou o direito à vida”.
71. A Corte considera demonstrada a violação ao artigo 4º da Convenção que protege o direito à vida, já que o Senhor Castillo Páez foi detido arbitrariamente por agentes da Polícia do Peru; que a referida detenção foi negada pelas mesmas autoridades, as quais, pelo contrário, o ocultaram para que não fosse localizado e que desde então se desconhece o seu paradeiro, pelo que se pode concluir que, devido ao tempo decorrido desde 21 de outubro de 1990, até a presente data, a vítima foi privada da vida (supra, parágrafo 43).
72. Este Tribunal destacou em sentenças anteriores que, com o desaparecimento de pessoas, violam-se vários direitos estabelecidos na Convenção, entre eles o da vida, quando decorrido, como neste caso, um perío-do de vários anos sem se conhecer o paradeiro da vítima (Caso Neira Alegría e outros, Sentença de 19 de janeiro de 1995, Série C, n. 20, parágrafo 76; Caso Caballero Delgado e Santana, Sentença de 8 de dezembro de 1995, Série C, n. 22, parágrafo 56 e Caso Blake, Exceções Preliminares, Sentença de 2 de julho de 1996, Série C, n. 27, parágrafo 39).
73. Não se pode admitir o argumento do Estado no sentido de que a mesma situação da indeterminação do paradeiro de uma pessoa não implica que tivesse sido privada de sua vida, já que (...) faltaria o corpo do delito”, como exigido, segundo ele, pela doutrina penal contemporânea. É inaceitável este raciocínio, posto que bastaria que os autores de um desaparecimento forçado ocultassem ou destruíssem o cadáver da vítima, o que é freqüente nestes casos, para que ocorresse a impunidade absoluta dos infratores, os quais nestas situações pretendem apagar toda marca do desaparecimento.
74. O exposto é reforçado, quanto aos desaparecimentos, com as declarações do perito Doutor Enrique Bernales Ballesteros durante a audiência pública, e que não foram desmentidas pelo Estado, no sentido de que, quando ocorreram os fatos, existia uma prática por parte das forças de segurança que consistia no desaparecimento forçado de pessoas consideradas como membros dos grupos subversivos e apresentou estatísticas sobre o aumento dos referidos desaparecimentos durante esse período (supra, parágrafo 42).
XII
75. A Comissão considerou em sua demanda que o Estado havia violado o artigo 8º da Convenção “quanto à garantia da vítima e seus fami-liares de contar com a defesa de seus direitos através de um advogado”.
76. A respeito, a mesma Comissão destacou que produziu-se um atentado contra o advogado dos familiares da vítima, o Doutor Augusto Zúñiga Paz, que o obrigou a se afastar da defesa e ser substituído pela equipe jurídica do Instituto de Defesa Legal da Comissão de Direitos Humanos do Peru.
77. O citado advogado, Augusto Zúñiga Paz, na sua declaração perante esta Corte, afirmou que em 15 de junho de 1991 (15 de março de 1991, de acordo com o expediente), sofreu um atentado, por meio de uma carta-bomba, que lhe causou sérias lesões e que este atentado deveu-se à defesa que fazia de vários casos, entre eles o relativo à detenção do Senhor Castillo Páez, pelo qual teve que se afastar da representação legal de seus familiares e inclusive viu-se obrigado a abandonar o país e que atualmente reside na Suécia (supra, parágrafo 30.e.).
78. O que não fica claro, nem existem evidências, é que o citado atentado ocorresse com o objetivo de privar de defesa especificamente aos familiares da vítima, posto que a mesma testemunha destacou que se ocupava em assistir a várias pessoas e, inclusive, intervinha em uma acusação contra o ex-Presidente do Peru, Senhor Allan García.
79. Por outro lado, consta dos autos que os familiares da vítima contaram neste caso com a assistência legal para promover o habeas corpus e o respectivo julgamento penal, pelo que os referidos familiares não foram privados da defesa legal, mesmo quando tiveram dificuldades para o seu exercício; dificuldades [não relacionadas diretamente com este caso], que a Corte entende, não chegam a constituir uma violação do artigo 8º da Convenção, já que outros advogados assumiram a defesa.
XIII
80. No que diz respeito à infração ao artigo 25 da Convenção sobre a proteção judicial, as partes formularam os seguintes argumentos:
a. Na sua demanda, a Comissão considerou que o direito previsto no artigo citado obriga o Estado a fornecer um recurso efetivo e que este dever “foi violado no Peru através de diversas ações estatais que impediram [a liberdade do Senhor Castillo Páez] e provocaram em última instância a impunidade”. Como fundamento, a Comissão mencionou a sentença de 19 de agosto de 1991, na qual o Décimo Quarto Juizado Penal do Distrito Judicial de Lima se referiu ao desaparecimento de Ernesto Rafael Castillo Páez, a qual ocorreu logo após ter sido preso por agentes da polícia nacional.
b. A Comissão destacou que as ações dos agentes do Estado impediram um recurso efetivo. Deste modo, expressou que, apesar do Estado ser obrigado a garantir o cumprimento pelas autoridades competentes de todas as sentenças e decisões judiciais, a ação de habeas corpus, a adequada neste caso, “demonstrou ser ineficaz para determinar [o] paradeiro e liberação” da vítima. Conforme a Comissão, “a Suprema Corte de Justiça carecia de competência para conhecer, em terceira instância, sobre a ação de habeas corpus, em virtude da proibição do artigo 21 da Lei n. 23.506”. De acordo com o referido artigo, “a interposição do recurso de nulidade não será permitida à parte que é causadora da violação do direito que é alegado”. Acrescentou que “a polícia negou-se a cooperar com o esclarecimento do desaparecimento, fornecendo à Juíza livros forjados, em uma clara obstrução da justiça”.
c. Durante a audiência pública celebrada em 6 e 7 de fevereiro de 1996, o Estado, no seu contra-interrogatório à Juiza Minaya Calle, enfatizou que tomar declarações de testemunhas de forma anônima constitui uma anomalia não permitida pelo Código Processual Penal. Ao responder às perguntas formuladas pelo agente do Estado, a Juíza declarou que a sua visita ao local não foi para receber testemunhos, mas sim para redigir uma ata, e confirmou que identificou os declarantes, mas que, por sua segurança, não os mencionou na ata, e que isto não constitui uma anomalia; que o habeas corpus não teve efeito e que, tanto da sua experiência judicial na qual tramitou grande quantidade de recursos de habeas corpus, como do conhecimento que teve de outros, nenhum teve resultado em casos de desaparecimentos forçados de pessoas. O Estado também fez notar que não havia nenhuma prova contra o Ministério do Interior e as outras pessoas nomeadas nos recursos de habeas corpus, ao qual a Juíza respondeu que, ao se tratar de instituições onde existem hierarquias, a responsabilidade recai no funcionário de maior posição.
d. Quanto da suposta violação do citado artigo 25 da Convenção, o Peru, na sua contestação, negou que houvesse obstrução da investigação ou irregularidades no processo. Detalhou as ações tomadas nas investigações judiciais até a data da apresentação do seu documento de alegações finais e reiterou a falta de esgotamento dos recursos internos. Além disso, assinalou as ações tomadas pelas autoridades competentes na determinação e localização do paradeiro do Senhor Castillo Páez.
81. A Corte considera que o recurso interposto pelos familiares do Senhor Castillo Páez contra a sua detenção (habeas corpus) foi obstaculizado por agentes do Estado com a adulteração do registro de entregas de detidos, o qual impediu localizar a vítima (supra, parágrafos 30.d e 58), e mesmo que o habeas corpus fosse resolvido favoravelmente nas duas instâncias, a Suprema Corte de Justiça, na sua sentença de 7 de fevereiro de 1991, declarou a nulidade da sentença.
82. Por conseguinte, ficou demonstrada a ineficácia do recurso de habeas corpus para atingir a liberdade de Ernesto Rafael Castillo Páez e talvez para salvar a sua vida. O fato de que a ineficácia do recurso de hábeas corpus deveu-se a um desaparecimento forçado, não exclui a violação do disposto no artigo 25 da Convenção Americana. Esta disposição sobre o direito a um recurso efetivo perante os juízes ou tribunais nacionais competentes, constitui um dos pilares básicos, não somente da Convenção Americana, mas também do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática.
83. O artigo 25 encontra-se intimamente ligado à obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção Americana, ao atribuir funções de proteção ao direito interno dos Estados Partes. O habeas corpus tem como finalidade não somente garantir a liberdade e a integridade pessoais, mas também prevenir o desaparecimento ou indeterminação do local de detenção e, em última instância, assegurar o direito à vida.
84. Tendo ficado demonstrado, como dito antes (supra, parágrafo 71), que a detenção do Senhor Castillo Páez foi realizada por membros da Polícia do Peru e que portanto, encontrava-se sob a custódia desta, a qual o ocultou para que não fosse localizado; a Corte conclui que a ineficácia do recurso de habeas corpus é imputável ao Estado, configurando com isso uma violação ao artigo 25 da Convenção, em relação ao artigo 1º(1).
XIV
85. Nas suas alegações finais, a Comissão Interamericana invoca ainda duas presumidas violações. A primeira se refere ao artigo 17 da Convenção, relativo à proteção da família, visto que a do Senhor Castillo Páez, segundo a Comissão, se desintegrou por motivo do seu desaparecimento. Em segundo lugar, a Comissão considera infringido o que chama de direito à verdade e à informação, devido ao desinteresse do Estado em esclarecer os fatos apurados neste caso. A referida alegação é feita sem indicar uma expressa disposição da Convenção, mesmo quando assinala que esse direito foi reconhecido por vários órgãos internacionais.
86. Independentemente de que esses argumentos foram invocados nas suas alegações finais e que, por isso, não foram impugnados pelo Estado, cabe assinalar que o primeiro se refere a uma conseqüência acessória do desaparecimento forçado de Ernesto Rafael Castillo Páez, a qual esta Corte considerou demonstrada em violação da Convenção Americana, com todas as suas conseqüências jurídicas. O segundo argumento refere-se à formulação de um direito não existente na Convenção Americana, mesmo que possa corresponder a um conceito ainda em desenvolvimento doutrinal e jurisprudencial, o qual, neste caso, já se encontra resolvido pela decisão da Corte, ao estabelecer o dever que o Peru tem de investigar os fatos que ocasionaram as violações à Convenção Americana (infra, parágrafo 90).
XV
87. A Corte examina agora os argumentos da Comissão a favor de que o advogado da vítima seja indenizado pelo Peru, devido ao atentado sofrido (supra, parágrafo 30.e), que ocorreu em razão da defesa legal do Senhor Castillo Páez e seus familiares.
88. A respeito, a Corte indicou com antecedência (supra, parágrafo 78) que não foi precisado que o mencionado atentado, que ocasionou sé-rias lesões ao advogado Zúñiga Paz, realizara-se especificamente em virtude da sua intervenção na assistência legal da vítima e seus familiares. Além disso, deve-se levar em consideração que o próprio Senhor Zúñiga Paz não foi mencionado como vítima pela Comissão. A reparação pretendida pela Comissão não foi incluída pela mesma nas recomendações formuladas ao Peru no seu Relatório n. 19/94, de 26 de setembro de 1994, que é antecedente deste assunto, pois no referido Relatório somente destacou-se como vítima o Senhor Castillo Páez e somente foram pedidas reparações pelas violações cometidas contra o mesmo.
89. Também não consta na demanda o advogado Zúñiga Paz como vítima, nem a respectiva reparação como objeto da mesma, mas sim que no corpo da mesma e no petitório indicou-se que o Estado deveria reparar os danos sofridos pelo citado advogado, pelo que a Corte não pode examinar esta solicitação no mérito deste caso.
XVI
90. Em relação às violações à Convenção Americana, anteriormente citadas, a Corte considera que o Estado peruano é obrigado a investigar os fatos que as ocasionaram. Inclusive, na hipótese de que dificuldades de ordem interna impedissem identificar os indivíduos responsáveis pelos delitos desta natureza, subsiste o direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi o seu destino e, conforme o caso, onde se encontram seus restos. Portanto, cabe ao Estado satisfazer essas justas expectativas, pelos meios ao seu alcance. A esse dever de investigar, soma-se o de prevenir o possível cometimento de desaparecimentos forçados e de sancionar os responsáveis pelos mesmos. Tais obrigações de responsabilidade do Peru serão mantidas até o seu total cumprimento (Caso Neira Alegria e outros, supra 72, parágrafo 69 e Ponto Resolutivo 4; Caso Caballero Delgado e Santana, supra 72, parágrafos 58 e 69; Caso El Amparo, Reparações (art. 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), Sentença de 14 de setembro de 1996, Série C, n. 28, parágrafo 61 e Ponto Resolutivo 4).
XVII
91. O artigo 63.1 da Convenção dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte disporá que seja garantido ao lesado no gozo do seu direito ou liberdades transgredidos. Disporá deste modo, se procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que configurou a violação desses direitos e o pagamento de uma justa indenização à parte lesada.
92. No presente caso, é evidente, dada a natureza irreversível dos prejuízos ocasionados, que não podem dispor que sejam garantidos
in integrum ao lesado o gozo do seu direito ou liberdade que fora transgredido. Diante de tal situação, a Corte considera que é procedente a reparação das conseqüências configuradas pela violação dos direitos especificados neste caso pela Corte, dentro do qual cabe o pagamento de uma justa indenização. Para os referidos fins, a Corte deixa aberto o presente caso para que, na respectiva etapa processual, sejam fixadas as reparações.
XVIII
Portanto, a Corte resolve:
por unanimidade,
1. Que o Estado do Peru violou, em prejuízo de Ernesto Rafael Castillo Páez, o direito à liberdade pessoal, reconhecido no artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1º(1) da mesma.
por unanimidade,
2. Que o Estado do Peru violou, em prejuízo de Ernesto Rafael Castillo Páez, o direito à integridade pessoal, reconhecido no artigo 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1º(1) da mesma.
por unanimidade,
3. Que o Estado do Peru violou, em prejuízo de Ernesto Rafael Castillo Páez, o direito à vida, consagrado pelo artigo 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1º(1) da mesma.
por unanimidade,
4. Que o Estado do Peru violou, em prejuízo de Ernesto Rafael Castillo Páez e seus familiares, o direito a um efetivo recurso perante os juízes ou tribunais nacionais competentes, estabelecido no artigo 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1º(1) da mesma.
por unanimidade,
Que o Estado do Peru é obrigado a reparar as conseqüências dessas violações, indenizar os familiares da vítima e a ressarcir as despesas incorridas nos seus trâmites perante as autoridades peruanas por ocasião desse processo, para o qual fica aberto o procedimento correspondente.
San José, Costa Rica, em 3 de novembro de 1997
Hernán Salgado Pesantes – Presidente, Antônio A. Cançado Trindade, Héctor Fix-Zamudio, Alejandro Montiel Argüello, Máximo Pacheco Gómez, Alirio Abreu Burelli. e Manuel E. Ventura Robles – Secretário.*


* O Juiz Oliver Jackman absteve-se de conhecer este caso por ter participado em várias etapas do mesmo durante seu trâmite perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quando era membro desta.

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1. Regulamento aprovado pela Corte no seu XXIII período ordinário de sessões, celebrado de 9 a 18 de janeiro de 1991, reformado nos dias 25 de janeiro de 1993 e 16 de julho de 1993.