Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
Legislação e Jurisprudência
SUMÁRIO BIBLIOTECA VIRTUAL INÍCIO
2 JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
2.2.2 Sentenças
2.2.2.9 CASO BLAKE
SENTENÇA DE 24 DE JANEIRO DE 1998
No caso Blake, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com os artigos 29 e 55 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Corte ou a Corte Interamericana), profere a seguinte sentença acerca do presente caso.
I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1. Em 3 de agosto de 1995, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante a Comissão ou a Comissão Interamericana) submeteu a esta Corte um caso contra a República da Guatemala (doravante o Estado ou Guatemala), que teve origem na denúncia n. 11.219, recebida na Secretaria da Comissão, em 18 de novembro de 1993. A Comissão invocou os artigos 50 e 52 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante a Convenção ou a Convenção Americana) e 26 e seguintes, do Regulamento da Corte, então vigentes1. A Comissão submeteu este caso a Corte, para que a mesma decidisse se houve violação dos seguintes artigos da Convenção: 4º (Direito à Vida), 7º (Direito à Liberdade Pessoal), 8º (Garantias Judiciais), 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão), 22 (Direito de Circulação e de Residência) e 25 (Proteção Judicial), todos eles de conformidade com o artigo 1º(1) da mesma Convenção, pelo suposto seqüestro e assassinato do Senhor Nicholas Chapman Blake (doravante Nicholas Blake), por agentes do Estado da Guatemala, em 28 de março de 1985 e o desaparecimento que se prolongou durante um período maior que sete anos, até 14 de junho de 1992. Deste modo, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado violou o artigo 51.2 da Convenção, por ter-se negado a cumprir as recomendações formuladas pela Comissão. Além disso, pediu que declarasse que a Guatemala:
Deve, plenamente, reparar aos familiares de Nicholas Chapman Blake pelo grave dano material e moral sofrido como conse-qüência das múltiplas violações dos direitos protegidos na Convenção e pelas consideráveis despesas incorridas pelos familiares, objetivando estabelecer o paradeiro da vítima, assim como a identificação dos responsáveis pelo seu desaparecimento e posterior encobrimento.
Por último, solicitou que a Corte condenasse o Estado ao pagamento das custas deste processo, incluindo os honorários dos profissionais que atuaram como representantes da vítima, tanto nas gestões realizadas perante as autoridades do Estado, como na tramitação do caso perante a Comissão e perante a Honorável Corte.
II
COMPETÊNCIA DA CORTE
2. A Guatemala é Estado-parte na Convenção Americana, desde 25 de maio de 1978 e aceitou a competência contenciosa da Corte em 9 de março de 1987.
3. A Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos estabelecidos na sua sentença de exceções preliminares de 2 de julho de 1996, na qual decidiu que, neste caso, somente tem competência para se pronunciar acerca dos efeitos e dos fatos ocorridos posteriormente à data em que a Guatemala reconheceu a competência da Corte (ponto resolutivo n. 2). De todo modo, nas suas considerações prévias sobre o mérito, a Corte retomará a questão da sua competência ratione temporis, no presente caso (infra, parágrafo 53).
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
4. A Comissão recebeu a denúncia apresentada pelo International Human Rights Law Group contra a Guatemala, em 18 de novembro de 1993. Em 6 de dezembro do mesmo ano, a transmitiu ao Estado, ao qual solicitou a apresentação da competente informação dentro de um prazo de 90 dias. Em 7 de março de 1994, o Estado solicitou à Comissão uma prorrogação do prazo para efeito de reunir a informação, a qual foi concedida por 30 dias.
5. Em 14 de abril de 1994, o Estado remeteu à Comissão a sua resposta sobre o caso, na qual, conforme a Comissão, não questionou, nem negou os fatos denunciados, limitando-se a destacar que o caso era objeto de uma investigação. Em 27 de julho de 1994, o peticionário solicitou à Comissão que emitisse um pronunciamento acerca do caso, de acordo com o disposto no artigo 50 da Convenção Americana.
6. A Comissão colocou-se à disposição das partes, com a finalidade de chegar a uma solução amistosa, para o que as convidou para uma au-diência pública, em 16 de setembro de 1994, na sua sede. Nessa audiência, a Guatemala opôs à exceção de não esgotar os recursos da jurisdição interna e solicitou à Comissão que desse por terminada a sua intervenção, no trâmite de solução amistosa.
7. Em uma nova audiência, celebrada a pedido do peticionário, em 14 de fevereiro de 1995, conforme a Comissão, a Guatemala rejeitou novamente a proposta para uma solução amistosa do caso, apresentou uma nova versão sobre o trâmite seguido na jurisdição interna e invocou novamente a exceção de não-esgotamento dos recursos internos.
8. Em 15 de fevereiro de 1995, a Comissão aprovou o Relatório
n. 5/95, que na sua parte dispositiva resolveu:
RECOMENDAR
1. Que o Estado da Guatemala aceite a sua responsabilidade objetiva pelo assassinato do Senhor Nicholas Blake, seu desaparecimento e o encobrimento de seu assassinato e efetue as competentes reparações aos beneficiários;
2. Que o Estado da Guatemala, com base na prova já existente e naquela obtenível, de acordo a sua legislação, identifique,
processe, detenha e castigue os responsáveis pela morte do Senhor Nicholas Blake;
3. Que o Estado da Guatemala, baseado na prova já existente e naquela obtenível, de acordo a sua legislação, identifique, processe, detenha e castigue os responsáveis pelo encobrimento e obstaculização ao processo judicial relativo ao desaparecimento e morte do Senhor Nicholas Blake;
4. Que o Estado da Guatemala tome as medidas de toda espécie, necessárias para evitar a repetição desses tipos de violações, in-cluindo os abusos por parte dos patrulheiros civis, o encobrimento por parte de autoridades civis e militares e a falta de processo judicial efetivo;
5. Transmitir este Relatório redigido de acordo com o artigo 50, de forma confidencial ao Governo, o qual não está autorizado a publi-cá-lo; e
6. Se, antes dos sessenta dias de transmissão do presente relatório, o Governo não tiver levado adiante as recomendações anteriores, submeter o presente caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, de acordo ao artigo 51 da Convenção Americana.
9. Em 4 de maio de 1995, a Comissão transmitiu o Relatório n. 5/95 à Guatemala, e comunicou-lhe que, caso não fosse dado cumprimento às recomendações contidas no mesmo, submeteria o caso à consideração da Corte, de conformidade com o artigo 51 da Convenção.
10. Em 5 de julho de 1995, a Guatemala enviou a sua resposta à Comissão, na qual expressou que:
Na data, o processo de mérito encontra-se na fase de investigação, sendo os últimos atos processuais a oitiva de testemunhas da presente causa, perante o Fiscal Distrital do Ministério Público de Huehuetenango (...) e conforme se pode deduzir das declarações prestadas pelas pessoas mencionadas, o progresso do processo é evidente.
11. Em 3 de agosto de 1995, por não ter chegado a um acordo com a Guatemala, a Comissão submeteu este caso a consideração e decisão da Corte.
(...)
V
MEDIDAS CAUTELARES ADOTADAS NESTE CASO
36. No documento de 11 de agosto de 1995, recebido na Secretaria nessa data, a Comissão Interamericana submeteu à Corte, em virtude dos artigos 63.2 da Convenção Americana e 23 e 24 do Regulamento, uma solicitação de medidas cautelares relativas ao caso Blake, quanto à situação descrita como um caso de extrema urgência, com a finalidade de evitar um dano irreparável ao Senhor Justo Victoriano Martínez Morales, testemunha do caso e de seus familiares imediatos, Floridalma Rosalina López Molina (esposa), Víctor Hansel Morales López (filho), Edgar Ibal Martínez López (filho) e Sylvia Patricia Martínez López (filha). Os fundamentos da solicitação da Comissão são resumidos da seguinte forma:
a) De acordo com a referida solicitação, o Senhor Justo Victoriano Martínez Morales é uma testemunha chave no caso Blake, como conseqüência das investigações por ele empreendidas com relação às circunstâncias que conduziram ao seqüestro e desaparecimento do Senhor Nicholas Blake, na aldeia denominada Las Majadas e nas suas redondezas. Como resultado das referidas investigações, o Senhor Martínez estabeleceu que, anos depois, o Exército da Guatemala havia ordenado que fossem queimados e escondidos os restos do Senhor Blake e do Senhor Griffith Davis e que foi advertida a população de El Llano que não devia revelar o ocorrido.
b) Que o Senhor Martínez recebeu, em ocasiões anteriores, ameaças de morte dos patrulheiros civis de El Llano e suas redondezas, por ter informado aos funcionários da Embaixada dos Estados Unidos na Guatemala sobre a investigação que realizou, relativa ao desaparecimento do Senhor Nicholas Blake.
c) Que, após a audiência celebrada na sede da Comissão, em 14 de fevereiro de 1995, o Senhor Martínez foi objeto de reiteradas
ameaças telefônicas, no sentido de que atentariam contra a sua vida e a dos seus familiares.
d) Que, em 3 de maio de 1995, por motivo da notificação do Relatório n. 5/95, a Comissão solicitou ao Governo da Guatemala a adoção de medidas cautelares com a finalidade de salvaguardar a vida, liberdade e integridade do Senhor Justo Victoriano Martínez Morales. A Comissão solicitou ao Governo que informasse, no prazo de 30 dias, acerca das medidas que fossem adotadas em cumprimento da solicitação e os resultados das mesmas; contudo, até a data de apresentação desta solicitação da Comissão, esta não recebeu nenhuma resposta por parte da Guatemala.
37. Em 16 de agosto de 1995, o Presidente, com fundamento na petição da Comissão e nos artigos 63.2 da Convenção e 24.4 do Regulamento, então vigentes, solicitou à Guatemala, que adotasse, sem demora, quantas medidas fossem necessárias para assegurar eficazmente a proteção da vida e integridade pessoal de Justo Victoriano Martínez Morales, Floridalma Rosalina López Molina, Víctor Hansel Morales López, Edgar Ibal Martínez López e Sylvia Patricia Martínez López. Além disso, solicitou-lhe que adotasse as medidas necessárias para que as pessoas acima mencionadas continuassem morando no seu local de residência e fossem garantidas de que não seriam perseguidas ou ameaçadas por agentes do Estado da Guatemala ou por pessoas que agissem com a aquiescência do Estado. Deste modo, solicitou-lhe que entregasse um relatório sobre as medidas tomadas, para torná-las do conhecimento do Tribunal.
38. Em 6 de setembro de 1995, a Guatemala apresentou à Corte Interamericana o relatório solicitado na resolução do Presidente, do dia 4 do mesmo mês. No referido documento, o Estado manifestou que comunicou à Comissão as medidas cautelares adotadas em favor do Senhor Justo Victoriano Martínez Morales, em 2 de junho de 1995, e logo lhe enviou o respectivo Relatório, em 29 de agosto do mesmo ano.
Acrescentou que não existe um caso de extrema urgência, vez que a Guatemala cumpriu dentro do prazo indicado (...) oferecendo todas as medidas necessárias para salvaguardar a vida e integridade física do Senhor Justo Martínez e família. Além disso, destacou no referido relatório que o Senhor Martínez Morales negou ter sofrido ameaças ou atentados contra a sua pessoa ou sua família, não aceitando nenhuma medida de segurança pessoal, ao que a Polícia Nacional de Huehuetenango ofereceu-lhe a vigilância da sua casa por meio de um patrulhamento noturno, a partir das 20 horas, todos os dias, com o que ele concordou.
39. Em 21 de setembro de 1995, a Comissão Interamericana enviou à Corte suas observações sobre o relatório, apresentado pela Guatemala, em 6 de setembro do mesmo ano, no qual reiterou que continuava existindo um caso de extrema urgência, pelas mesmas razões mencionadas e que as ameaças tinham sido estendidas aos familiares do Senhor Justo Victoriano Martínez Morales.
40. Mediante a Resolução de 22 de setembro de 1995, a Corte determinou medidas cautelares, ratificou a Resolução do Presidente, de 16 de agosto do mesmo ano, e solicitou ao Estado que mantivesse as medidas provisórias a favor do Senhor Justo Victoriano Martínez Morales, Floridalma Rosalina López Molina, Víctor Hansel Morales López, Edgar Ibal Martínez López e Sylvia Patricia Martínez López. Além disso, requereu à Guatemala que informasse à Corte, a cada três meses, sobre as medidas provisórias tomadas e à Comissão Interamericana, para que remetesse suas observações sobre os referidos relatórios, dentro do mês seguinte de ter sido notificada destes.
41. Durante a audiência pública celebrada na sede da Corte, em 17 de abril de 1997, sobre o mérito do presente caso, o Senhor Justo Victoriano Martínez Morales, testemunha no mesmo caso e uma das pessoas em favor das quais foram adotadas as medidas cautelares, manifestou que sentia temor pela sua vida e integridade pessoal e da sua família e que somente desfrutava de proteção na sua casa.
42. Em 18 de abril de 1997, a Corte, levando em consideração o manifestado pelo Senhor Martínez Morales sobre as medidas adotadas pela Guatemala, requereu ao Estado que ofertasse as referidas medidas às pessoas em favor das quais foram adotadas as medidas, tanto quando permanecem na sua casa, como quando se transladem para fora dela. No momento de se proferir a sentença, o Estado e a Comissão Interamericana apresentaram, respectivamente, os seus relatórios e observações dos mesmos, de conformidade com a Resolução da Corte, de 22 de setembro de 1995. Estas medidas provisórias serão mantidas enquanto demonstrar que persistem as circunstâncias de extrema gravidade e urgência que as justificam.
VI
AVALIAÇÃO DA PROVA
43. A Comissão Interamericana apresentou, junto com a sua demanda, cópias das manifestações de testemunhas, relatórios, documentos, fotografias, croquis e gravações em vídeo das entrevistas.
44. O Estado, na sua contestação da demanda, mencionou como provas documentos, declarações de testemunhas, pareceres de peritos e presunções. Em 12 de janeiro de 1996, indicou à Corte uma certidão expedida pelo Segundo Juízo de Primeira Instância Penal de Huehuetenango, que continha as diligências judiciais relacionadas com o caso, mas nunca as apresentou. Em 29 de fevereiro de 1996, o Estado informou à Corte que não utilizaria as Provas de Testemunhas e Peritos oferecidas no seu Memorial de Contestação no Sentido Negativo da Demanda.
45. Neste caso, a Corte apreciará o valor dos documentos e testemunhos apresentados.
46. Quanto às declarações dos Senhores Richard R. Blake Jr., Justo Victoriano Martínez Morales, Ricardo Roberto e Samuel Blake, estas devem ser avaliadas dentro do conjunto de provas deste processo. Se bem, é certo, que nenhuma das testemunhas mencionadas presenciou os fatos alegados pela Comissão relativos à detenção, desaparecimento e morte do Senhor Nicholas Blake, a Corte considera necessário apreciar estes testemunhos para determinar os efeitos e fatos ocorridos posteriormente a 9 de março de 1987 e as possíveis violações da Convenção Americana.
47. A respeito, a Corte disse que:
(...) no exercício da sua função jurisdicional, tratando-se da obtenção e a avaliação das provas necessárias para a decisão dos casos que conhece, pode, em determinadas circunstâncias, utilizar tanto as provas circunstanciais como os indícios ou as presunções como base de seus pronunciamentos, quando deles possam se inferir conclusões consistentes sobre os fatos (...) (Caso Gangaram Panday, Sentença de 21 de janeiro de 1994, Série C, n. 16, parágrafo 49).
48. A Comissão alegou na demanda que durante a época do seqüestro de Nicholas Blake, o desaparecimento forçado constituía uma prática do Estado da Guatemala, que era levada adiante, principalmente por agentes das forças de segurança do Estado (...) contra qualquer pessoa suspeita de participar em atividades subversivas. Para ilustrar a informação anterior, a Comissão citou o Relatório de 1990, do Grupo de Trabalho da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o Desaparecimento Forçado e Involuntário de Pessoas, o qual menciona numerosos casos de desaparecimentos forçados, ocorridos durante a segunda metade dos anos oitenta e indicou que, na Guatemala, estavam pendentes de resolução 2.990 casos de desaparecimentos.
49. A Corte considera possível que o desaparecimento de um determinado indivíduo seja demonstrado mediante provas documentais indiretas e circunstanciais, somadas às inferências lógicas pertinentes, assim como a sua vinculação a uma prática geral de desaparecimentos. Em um caso como o presente, a Corte entendeu sempre que as provas documentais e testemunhais diretas não são as únicas que podem fundamentar a sentença. As provas circunstanciais, os indícios e presunções, igualmente podem ser utilizados, sempre que deles possam se inferir conclusões consistentes sobre os fatos. Como esta Corte já advertiu anteriormente,
a prova indiciária ou presuntiva resulta de especial importância, quando se trata de denúncias sobre o desaparecimento, já que esta forma de repressão caracteriza-se por procurar a supressão de todo elemento que permita comprovar o seqüestro, paradeiro e destino das vítimas. (Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, Série C, n. 4, parágrafo 131; Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989, Série C, n. 5, parágrafo 137).
50. Conforme destacou a Corte, os critérios de apreciação da prova perante um Tribunal Internacional de Direitos Humanos têm a maior amplitude, pois a determinação da responsabilidade internacional de um Estado, por violação dos direitos da pessoa, permite ao Tribunal uma maior flexibilidade na avaliação da prova entregue a este sobre os fatos pertinentes, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência (Caso Loayza Tamayo, Sentença de 17 de setembro de 1997, Série C, n. 33, parágrafo 42; Caso Castillo Páez, Sentença de 3 de novembro de 1997, Série C, n. 34, parágrafo 39).
51. De acordo com este critério, a Corte atribui um grande valor probatório às declarações das testemunhas antes mencionadas, dentro do contexto e das circunstâncias de um caso de desaparecimento forçado, com todas as dificuldades que derivem da mesma, onde os meios de prova são essencialmente documentos diretos e circunstanciais, em razão da própria natureza deste delito.
VII
FATOS COMPROVADOS
52. A Corte considera agora os seguintes fatos relevantes, que ficaram comprovados através das alegações escritas do Estado e da Comissão Interamericana, assim como da prova documentária e testemunhal proporcionada no presente caso:
a) Em 26 de março de 1985, os Senhores Nicholas Blake, jornalista, e Griffith Davis, fotógrafo, ambos norte-americanos, residentes na Guatemala, saíram de Huehuetenango até chegar a San Juan Ixcoy, e daí caminharam até a aldeia El Llano, local ao qual chegaram em 28 ou 29 de março de 1985. Ali, foram interrogados por Mario Cano, Comandante da Patrulhas de Autodefesa Civil de El Llano, o qual consultou os oficiais da tropa militar de Las Majadas e instruiu os membros da referida Patrulha civil para que os transladassem à fronteira com El Quiché e lhes disse: se vocês quiserem, matem-nos. Em seguida, os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis foram levados pelos patrulheiros citados para um local chamado Los Campamentos, onde foram mortos e tiveram seus corpos jogados no matagal e cobertos com troncos de árvores. (cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Justo Victoriano Martínez Morales; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; fita de vídeo da entrevista de 14 de maio de 1993, realizada pelo Senhor Samuel Miller com o Senhor Justo Victoriano Martínez Morales; manifestação de junho de 1988 de Justo Victoriano Martínez Morales; manifestação de Justo Victoriano Martínez Morales, subscrita em Huehuetenango; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington, D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington, D.C.; manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala; documento de 22 de abril de 1985, da Embaixada dos Estados Unidos da América na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado, referente à viagem de funcionários da Embaixada para Huehuetenango e para El Quiché; nota de 19 de fevereiro de 1986, do Senhor William L. Ball III, dirigida ao Senador Cohen; documento de março de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; carta de 30 de dezembro de 1988, de Martha L. Sardiñas, dirigida ao Senhor Samuel Blake e mapa da rota seguida pelos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, em março de 1985).
b) Os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis permaneceram desaparecidos desde 28 ou 29 de março de 1985 até as datas em que foram descobertos seus restos: os do Senhor Griffith Davis, em 16 de março de 1992 e os do Senhor Nicholas Blake, em 14 de junho de 1992. Cf. Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.;
c) A partir de abril de 1985, a Senhora Metchtild Lindken, esposa do Senhor Griffith Davis, a Senhora Lori Legator e Michael Shawcross, amigos da família Blake, entraram em contato com os funcionários da Embaixada dos Estados Unidos, e estes, por sua vez, comunicaram-se com as autoridades militares da Guatemala, dos Departamentos de Huehuetenango e El Quiché, para lhes informar que os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis estavam perdidos ou desaparecidos e lhes solicitado ajuda para localizá-los. (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997 de Ricardo Roberto; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala, e nota de 19 de fevereiro de 1986, do Senhor William L. Ball III, dirigida ao Senador Cohen).
d) A partir de 1985, os familiares do Senhor Nicholas Blake realizaram numerosas viagens para a Guatemala. Reuniram-se com os funcionários da Embaixada dos Estados Unidos e com autoridades civis e militares da Guatemala, para saber o paradeiro do Senhor Nicholas Blake. Deste modo, os funcionários da Embaixada dos Estados Unidos realizaram uma investigação sobre o ocorrido aos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Ricardo Roberto; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross subscrita em Antigua, Guatemala; nota de 19 de fevereiro de 1986, do Senhor William L. Ball III, dirigida ao Senador Cohen; documento de junho de 1988, da Embaixada dos Estados Unidos da América na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; documento de 18 de abril de 1989, do Consulado dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Embaixador na mesma; documentos de março de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América na Guatemala, dirigidos ao Secretário de Estado; documentos de novembro de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América na Guatemala, dirigidos ao Secretário de Estado; documentos de abril de 1985, da Embaixada dos Estados Unidos da América na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado e carta de 30 de dezembro de 1988, de Martha L. Sardiñas, dirigida ao Senhor Samuel Blake).
e) Em agosto de 1987, Felipe Alva Encarregado Militar e Chefe da Patrulha Civil da Região, conforme as declarações não contraditadas pelo Estado, instruiu para que os membros da Patrulha Civil de El Llano queimassem e enterrassem os corpos dos senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, ordem que foi cumprida (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Justo Victoriano Martínez Morales; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; manifestação de junho de 1988, de Justo Victoriano Martínez Morales; manifestação de Justo Victoriano Martínez Morales, subscrita em Huehuetenango; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala e documento de janeiro de 1986, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado).
f) O Senhor Justo Victoriano Martínez Morales realizou uma investigação privada dos fatos relativos à detenção, desaparecimento e morte dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis. Durante essa investigação, por volta de setembro de 1987, encontrou o local onde haviam ficado escondidos os restos dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis. Além disso, foi informado que, durante o mês de agosto desse ano, os responsáveis pelas mortes haviam desenterrado os referidos restos e levaram-nos para incinerar (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Justo Victoriano Martínez Morales; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; manifestação de junho de 1988, de Justo Victoriano Martínez Morales; fita de vídeo, de 14 de maio de 1993, da entrevista de Justo Victoriano Martínez Morales realizada por Samuel Miller; manifestação de James Ellisen; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C. e manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala).
g) Em maio de 1988, Samuel e Richard R. Blake, irmãos de Nicholas Blake, reuniram-se com o Senhor Justo Victoriano Martínez Morales, o qual informou-lhes que a Patrulha Civil de El Llano havia matado os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis e recebeu ordens do Exército para queimar os seus corpos e escondê-los. Posteriormente, em maio de 1989, o Senhor Martínez Morales fotografou dois dos membros da Patrulha Civil, que supostamente haviam matado os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Justo Victoriano Martínez Morales; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake;
testemunho de 17 de abril de 1997, de Ricardo Roberto; manifestação de junho de 1988, de Justo Victoriano Martínez Morales; fita de vídeo, de 14 de maio de 1993, da entrevista realizada por Samuel Miller a Justo Victoriano Martínez Morales; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala; fotografias de Candelario López Herrera e Mario Cano, tiradas por Justo Victoriano Martínez Morales, em maio de 1989; documento de junho de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; documento de agosto de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado e documento de setembro de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado).
h) Em janeiro de 1992, Felipe Alva, Encarregado Militar de Huehuetenango e Chefe da Patrulha Civil da área, reuniu-se com Michael Shawcross e com os membros da família Blake e lhes disse que poderia recuperar os restos dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, se fosse recompensado. Em 16 de março de 1992, o Encarregado Militar, Felipe Alva, entregou a Michael Shawcross, duas caixas que continham terra e fragmentos de ossos e dentes, em troca de uma soma de dinheiro. As referidas caixas logo foram entregues aos membros da família Blake (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr. subscrita em Washington D.C.; manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala; documento de março de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; carta de 3 de abril de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigida a Samuel Blake e documento de junho de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado).
i) Posteriormente, os médicos forenses Douglas Owsley e John Verano, do Smithsonian Institution de Washington D.C., expediram um relatório das investigações intitulado Caso Forense SI923, no qual destacaram que as caixas que foram entregues pelo Encarregado Militar Felipe Alva continham os restos parciais de duas pessoas, mas somente puderam ser identificados os restos do Senhor Griffith Davis (Cf. Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C. e manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala).
j) Em 19 de maio de 1992, o Encarregado Militar Felipe Alva assinou um contrato, conforme o qual os membros da família Blake pagariam US$ 10,000.00 (dez mil dólares norte-americanos) no total, após os restos obtidos terem sido identificados como sendo dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis. Por outro lado, destacou que tanto a família Blake, como a família Davis, não fariam nada para processar os Patrulheiros Civis de El Llano, que mataram os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis (Cf. Contrato de 19 de maio de 1992, subscrito por Felipe Alva, Encarregado Militar, da Região de Chiantla, Huehuetenango, Guatemala; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake.; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C. e manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala).
k) Em 11 e 12 de junho de 1992, o Encarregado Militar Felipe Alva, o Senhor Michael Shawcross, membros da família Blake, médicos forenses, observadores diplomáticos e um oficial do Exército da Guatemala foram a diversos lugares na área ao redor de El Llano, onde, conforme o Encarregado Militar, Felipe Alva, encontravam-se os restos dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, mas os referidos restos não foram encontrados (Cf. testemunho, de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C. e manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala).
l) Em 14 de junho de 1992, o mesmo grupo de pessoas viajou, em companhia do Tenente Coronel Otto Noack Sierra, o qual colaborava nas investigações, para um lugar onde, conforme o Encarregado Militar Felipe Alva, seriam encontrados os restos do Senhor Nicholas Blake, os quais não podiam ser localizados. Nesse mesmo dia, o Tenente Coronel Noack foi a El Llano e voltou com um patrulheiro civil do local, sendo que este patrulheiro indicou o local no qual, efetivamente, encontravam-se os restos. Posteriormente, os referidos restos foram identificados pelos médicos forenses Douglas Owsley e John Verano, do Smithsonian Institution, como sendo os restos do Senhor Nicholas Blake (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; fotografias do local onde enterraram os restos dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis; fotografia do patrulheiro que destacou o local onde estavam os restos; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C. e manifestação, de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala).
m) Em 21 de agosto de 1992, o Registrador Civil da Vila de Chiantla, do Departamento de Huehuetenango, emitiu a certidão de óbito correspondente ao Senhor Nicholas Blake e estabeleceu, como data da sua morte, o dia 29 de março de 1985 (Cf. certidão de óbito de Nicholas Blake, de 21 de agosto de 1992; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.).
n) Até esta data, o Estado não concluiu a investigação sobre os fatos, iniciada em 26 de junho de 1985, nem puniu os responsáveis pela morte do Senhor Nicholas Blake (Cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard Roberto; testemunho de 17 de abril de 1997, de Justo Victoriano Martínez Morales; documento de março de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R.Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de Justo Victoriano Martínez Morales, subscrita em Huehuetenango; fotografias de Candelario López Herrera e Mario Cano, tiradas por Justo Victoriano Martínez Morales, em maio de 1989; documento de junho de 1988, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; documento de agosto de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; documento de março de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; documento de novembro de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; documento de abril de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado e nota de 3 de abril de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigida a Samuel Blake).
o) Durante mais de sete anos, desde 1985 até 1992, os membros da família Blake realizaram múltiplas gestões para investigar os fatos relativos à detenção, desaparecimento, morte e paradeiro do Senhor Nicholas Blake. Reuniram-se com os funcionários da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, com os funcionários civis e militares do Estado, tais como: o Presidente da República da Guatemala, o Assessor do Presidente sobre Segurança Nacional, o Procurador dos Direitos Humanos da Guatemala, o Chefe do Estado-maior do Exército, o Chefe de Inteligência Militar, o Comandante da Zona Militar 19, o Comandante da Zona Militar 20, o Comandante da Tropa de Las Majadas, coronéis e generais do Exército, chefes e membros das patrulhas civis de Huehuetenango e El Quiché. O Estado também encobriu o paradeiro do Senhor Nicholas Blake e dificultou a investigação de sua família; os patrulheiros tentaram ocultar que ele era um patrulheiro civil, havendo contradições nas suas afirmações quanto à sua conduta e ocultaram os restos do Senhor Nicholas Blake, após o descobrimento dos restos do Senhor Griffith Davis; autoridades militares negaram ter conhecimento do caso e afirmaram que o Senhor Nicholas Blake estava em mãos da guerrilha; o Exército teve conhecimento das mortes pouco tempo depois de ocorridas e ordenou o interrogatório dos patrulheiros civis supostamente responsáveis, mas oficiais do mesmo disseram que não podiam localizar os homens ou que eles não existiam; um militar que cooperava com a investigação foi objeto de ameaças, motivo pelo qual recusou-se a continuar colaborando, após sustentar que os responsáveis eram os patrulheiros; oficiais do Exército prometeram várias vezes à Embaixada dos Estados Unidos, na Guatemala, uma lista dos patrulheiros civis, mas nunca o fizeram; receberam da Embaixada dos Estados Unidos, na Guatemala, fotografias dos patrulheiros civis supostamente responsáveis pelos fatos e prometeram detê-los, mas posteriormente negaram ter recebido as referidas fotografias e sustentaram que haviam realizado uma busca na região, mas posteriormente determinou-se que esta não tinha como objetivo a localização dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis (cf. testemunho de 17 de abril de 1997, de Richard R. Blake Jr.; testemunho de 17 de abril de 1997, de Samuel Blake; testemunho de 17 de abril de 1997, de Ricardo Roberto; testemunho de 17 de abril de 1997, de Justo Victoriano Martínez Morales; Relatório Antropológico Forense, de 18 de julho de 1992, emitido pelo Smithsonian Institution; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de Justo Victoriano Martínez Morales, subscrita em Huehuetenango; manifestação de 14 de junho de 1993, de Michael Shawcross, subscrita em Antigua, Guatemala; fotografia do patrulheiro que destacou o local onde estavam os restos; documento de abril de 1985, da Embaixada do Estado; documento de 18 de abril de 1989, do Consulado dirigido ao Embaixador dos Estados Unidos da América, na Guatemala; documento de junho de 1989, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado; e documento de março de 1990, da Embaixada dos Estados Unidos da América, na Guatemala, dirigido ao Secretário de Estado).
p) As patrulhas de Autodefesa Civil (PACs) ou Comitês de Defesa Civil (doravante as patrulhas civis) tinham relação institucional com o Exército, eram auxiliadas e coordenadas pelo Ministério da Defesa Nacional, recebiam recursos, armamento, treinamento e ordens diretas do Exército, quanto às suas ações e operavam sob a sua supervisão (Cf. o Decreto-Lei n. 19/86, de 10 de janeiro de 1986, do Chefe de Estado; Decreto n. 143/96, do Congresso da República da Guatemala, de 28 de novembro de 1996; Acordos de Paz 1996-1998, Acordo sobre o Fortalecimento do Poder Civil e Função do Exército em uma Sociedade Democrática, de 19 de setembro de 1996; testemunho de 17 de abril de 1997, de Ricardo Roberto; artigo de maio de 1984, chamado Patrulhas de Autodefesa; manifestação de outubro de 1993, de Samuel Blake, subscrita em Washington D.C.; manifestação de outubro de 1993, de Richard R. Blake Jr., subscrita em Washington D.C.; manifestação de junho de 1988, de Justo Victoriano Martínez Morales e manifestação de 12 de agosto de 1993, de Jennifer Schiemer, subscrita em Boston) (infra, parágrafos 75, 76, 77 e 78).
VIII
PRÉVIAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÉRITO
53. Antes de entrar no mérito do presente caso, a Corte considera necessário retomar o exame da questão preliminar da limitação ratione temporis e da sua competência. Na decisão sobre as exceções preliminares, em 2 de julho de 1996, a Corte resolveu que a privação da liberdade e a morte do Senhor Nicholas Blake foram consumadas em março de 1985, que os referidos fatos não podiam ser considerados per se de caráter contínuo e que o Tribunal carecia de competência para decidir a responsabilidade do Estado quanto aos mesmos.
54. A Corte, na sentença citada anteriormente, indicou que, ainda que alguns dos fatos já tenham se consumado, seus efeitos podiam estender-se de maneira contínua ou permanente até o momento em que seja estabelecido o destino ou paradeiro da vítima. Como neste caso o destino ou paradeiro do Senhor Nicholas Blake não foi conhecido, em 14 de junho de 1992, posteriormente à data em que a Guatemala reconheceu a jurisdição contenciosa deste Tribunal, este reconheceu que tem competência para conhecer as possíveis violações imputadas pela Comissão ao Estado, quanto aos referidos efeitos e condutas.
55. A Comissão destacou, no documento das alegações finais, que, na sentença sobre exceções preliminares, a Corte decidiu, por se tratar na espécie de um desaparecimento forçado, que seus efeitos estendem-se até a data em que ocorra o completo esclarecimento do mesmo e que o desaparecimento forçado subsiste como um todo, indivisível, por se tratar de um delito contínuo ou permanente, mas além da data em que ocorreu a morte, sempre e quando a mesma tenha ocorrido no âmbito de um desaparecimento forçado. No presente caso, as autoridades da Guatemala, além de saber que o Senhor Nicholas Blake tinha sido seqüestrado e estava desaparecido, também sabiam que tinha sido assassinado. Acrescentou que a obstrução da justiça não só estava dirigida para impedir uma investigação e afetar o devido processo, mas também para ocultar o paradeiro do Senhor Nicholas Blake e que, por conseguinte, as referidas atuações afetaram o direito à vida, consagrado no artigo 4º, da Convenção Americana.
56. Além disso, a Comissão alegou que, se a Corte chegasse a sustentar na sua sentença que não existe violação do direito à vida no caso como o presente, fundamentaria um precedente contrário ao Direito Internacional dos Direitos Humanos e, por outro lado, seria deduzido que, nos casos de presos desaparecidos como este, seria mais conveniente aos familiares não investigar sobre o paradeiro dos seus parentes.
57. A Comissão acrescentou que o desaparecimento encontra-se comprovado pelos testemunhos e documentos apresentados; que, no caso sub judice, a Corte é competente, ratione temporis, para resolver acerca do desaparecimento forçado do Senhor Nicholas Blake pois, embora tenha se iniciado antes da data em que foi reconhecida pela Guatemala, a jurisdição contenciosa da Corte prolongou-se no tempo até depois do referido reconhecimento. Destacou também que, quanto ao acervo probatório, entregaram numerosas provas diretas acerca dos fatos ocorridos; comprovou-se também a participação de indivíduos determinados no crime e que os mesmos eram agentes do Estado, membros do Exército e das patrulhas civis; que os patrulheiros civis agiram em coordenação direta com o pessoal militar e que havia uma dependência institucional e participação direta dos agentes do Estado, tanto na execução inicial do crime, como nas ações para ocultar o desaparecimento forçado e favorecer uma situação de impunidade.
58. Conforme a Comissão assinalou na demanda, no desaparecimento do Senhor Nicholas Blake,a contínua inação do Governo da Guatemala, que no presente caso prolongou-se por mais de dez anos, constitui violações de múltiplos direitos e que existem fatos posteriores que configuram violações específicas e independentes das derivadas de um desaparecimento forçado.
59. O Estado, sobre esse particular, alegou na contestação da demanda que, em 28 de março de 1985, em um breve período de tempo, ocorreu um ilícito penal de ordem comum, com caráter de delito consumado. Em conseqüência, não é possível aceitar o sustentado pela Comissão, quando introduz no âmbito da proteção internacional dos direitos humanos figuras próprias do direito penal, como são o concurso de delitos e o delito contínuo. Acrescentou que também não procedia a argumentação da Comissão de que os efeitos de um delito consumado se mantêm ou se prolongam no tempo, até que seja localizado o corpo do delito.
60. Além disso, o Estado alegou que a detenção dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, seu translado pelos autores para um local deserto para executar o crime e ocultar seus corpos para esconder as provas materiais do mesmo são elementos que tipificam um delito de ordem comum, como é o homicídio qualificado ou o assassinato, e não um caso de violação dos direitos humanos. Acrescentou que também não pode aceitar que a ocultação dos cadáveres dos referidos senhores, por parte dos responsáveis, para esconder a evidência material do delito, as impressões digitais e os rastros do crime, seja considerada como um desaparecimento forçado de pessoas, como pretendido pela Comissão Interamericana.
61. A Guatemala sustentou ainda que o Senhor Nicholas Blake não foi interceptado por nenhum agente do Estado, levado a um local de detenção, nem submetido neste local a tratos cruéis, desumanos, degradantes ou a torturas e que não foi interrogado por nenhuma autoridade, nem desaparecido forçada ou involuntariamente ou executado pelo Estado.
62. A Corte faz notar que, a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, no seu artigo II, define a desaparecimento forçado como:
a privação da liberdade de uma ou mais pessoas, qualquer que seja a sua forma, cometida por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas que ajam com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, seguida da falta de informação ou da negativa de reconhecer a referida privação de liberdade ou de informar sobre o paradeiro da pessoa, com o qual impede-se o exercício dos recursos legais e das pertinentes garantias processuais.
63. No artigo 17.1 da Declaração (das Nações Unidas) sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, de 18 de dezembro de 1992, estabelece-se que:
todo ato de desaparecimento forçado será considerado delito permanente enquanto seus autores continuem ocultando o destino e paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto não tenham sido esclarecidos os fatos.
64. O artigo 201 TER, do Código Penal da Guatemala alterado pelo Decreto n. 33/96 do Congresso da República, aprovado em 22 de maio de 1996 dispõe:
Comete o delito de desaparecimento forçado aquele que, por ordem, autorização ou apoio de autoridades do Estado, privar por qualquer forma a liberdade a uma ou mais pessoas, por motivos políticos, ocultando o seu paradeiro, negando-se a revelar o seu destino ou reconhecendo a sua detenção, assim como o funcionário ou empregado púbico, pertença ou não aos orgãos de segurança do Estado, que ordene, autorize, apóie ou dê aquiescência para tais ações.
65. A Corte decidiu, em outros casos de desaparecimento forçado de pessoas, que este constitui uma violação múltipla e contínua de vários direitos protegidos pela Convenção. Além disso, o desaparecimento forçado supõe o desconhecimento do dever de organizar o aparelho do Estado para garantir os direitos reconhecidos na Convenção (Caso Velásquez Rodríguez, supra 49, parágrafos 155 e 158 e Caso Godínez Cruz, supra 163 e 166).
66. O desaparecimento forçado ou involuntário constitui uma das mais graves e cruéis violações dos direitos humanos, pois não só produz uma privação arbitrária da liberdade, mas também coloca em perigo a integridade física, a segurança e a própria vida do detido. Também o coloca em um estado completamente indefeso, acarretando outros delitos conexos. Daí a importância de que o Estado tome todas as medidas necessárias para evitar os referidos fatos, investigue-os e sancione os responsáveis, e ainda informe aos familiares sobre o paradeiro do desaparecido e os indenize, conforme o caso.
67. A Corte considera que o desaparecimento do Senhor Nicholas Blake marca o início de uma situação contínua, sobre cujos fatos e efeitos posteriores à data do reconhecimento da sua competência pela Guatemala, compete-se pronunciar. Com este propósito, a Corte passa a examinar, primeiro, a questão da imputabilidade, e em seguida, os diversos pontos da demanda, quanto ao mérito, no âmbito da referida situação contínua.
IX
IMPUTABILIDADE
68. Na sentença sobre as exceções preliminares, a Corte decidiu que, no mérito do caso, determinaria se as patrulhas civis deveriam ou não ser consideradas como agentes do Estado e, em conseqüência, também determinariam se os fatos destacados pela Comissão podem ou não ser imputáveis ao Estado, ou se, pelo contrário, constituem delitos comuns.
69. Durante este processo, a Comissão argumentou que as patrulhas civis atuaram como agentes do Estado e que participaram em desaparecimentos forçados.
70. Em relação à natureza das patrulhas civis, a Comissão indicou que estavam subordinadas hierarquicamente, conforme a lei que as regia, ao Ministério da Defesa Nacional da Guatemala e que esta subordinação às Forças Armadas não era somente estatutária, mas que também existia uma subordinação de fato. As patrulhas civis recebiam do Exército o treinamento necessário para cumprir as suas funções (...) o armamento que manejavam era propriedade do Exército (...) tanto o armamento, quanto as munições, eram controlados pelo Exército.
71. A Comissão alegou a íntima conexão das patrulhas civis com o Estado e destacou uma série de elementos que caracterizavam as mesmas. Em primeiro lugar, indicou que foi o próprio Estado que as criou, como parte da sua estratégia contra-revolucionária, o que é confirmado nos estudos preparados pela Comissão, dentro dos quais destaca o seu competente Relatório Anual de 1984-1985, e que envolvia a população rural e indígena no conflito armado. Além disso, indicou que o Estado as coordenou, treinou e lhes forneceu armas e que o Decreto-Lei n. 19/86, de 10 de janeiro de 1986, deu reconhecimento legal às patrulhas civis, após vários anos de funcionamento e as definiu como forças auxiliares coordenadas pelo Ministério da Defesa.
72. Neste caso, a Comissão sustentou que a Patrulha Civil de El Llano recebeu ordens diretas do pessoal do Exército da Guatemala, já que os patrulheiros consultaram o pessoal militar da tropa de Las Majadas, quando detiveram ao Senhor Nicholas Blake e receberam instruções dessa tropa (supra, parágrafo 52.a).
73. O Estado rejeitou o argumento de que os integrantes das patrulhas civis fossem agentes estatais e que, baseado nessa premissa, haveria a responsabilidade do Estado. Acrescentou que as patrulhas civis eram organizações comunitárias voluntárias que se originaram nas áreas de conflito e que eram integradas pelos moradores dessas regiões, com o propósito de defender suas vidas, de suas famílias e seus pertences contra a subversão. Destacou que era natural que as referidas patrulhas tivessem estreitas ligações com o Exército quanto à luta contra a subversão, mas que isso não permite presumir que seus integrantes pertenceram ou tiveram funções iguais às Forças Armadas e que foram Agentes do Estado da Guatemala.
74. O Estado manifestou que não outorgava aos membros das patrulhas nenhuma remuneração ou benefício de previdência social, como às tropas regulares. Acrescentou que seus membros não estavam sujeitos à disciplina militar e integravam as patrulhas no seu tempo livre, quando não estavam dedicados aos seus próprios trabalhos.
75. A Corte considera que, ao contrário do alegado pelo Estado da Guatemala, as patrulhas civis agiam efetivamente como agentes do Estado durante a época em que ocorreram os fatos relevantes ao presente caso (supra, parágrafo 52.p). A referida conclusão é confirmada com a vasta informação e documentação disponível de diversas entidades, inclusive órgãos internacionais de supervisão dos direitos humanos (Decreto-Lei n. 19/86, de 10 de janeiro de 1986; Decreto n.143/96, do Congresso da República da Guatemala, de 28 de novembro de 1996; Acordos de Paz 1996-1998, Acordo sobre o Fortalecimento do Poder Civil e Função do Exército em uma Sociedade Democrática, de 19 de setembro de 1996; Persecution by proxy: the civil patrols in Guatemala. The Robert F. Kennedy Memorial Center for Human Rights, 1993; Violência institucional: as patrulhas de autodefesa Civil na Guatemala. O Centro para os Direitos Humanos Robert F. Kennedy, 1994; Civil patrols in Guatemala. An Americas Watch Report, 1988; Closing the space: country reports on human rights practices. U.S. Department of State, 1984, 1985 e 1986. Human rights in Guatemala, May 1987-October 1988. An Americas Watch Report, 1988, Chapter VI; Relatórios anuais de Anistia Internacional, 1984, 1985 e 1986; Relatório do Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, 1993; o Relatório do Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, 1991).
76. Com fundamento nas provas examinadas e levando em conta as alegações das partes, a Corte considera provado que, na época dos fatos relevantes do presente caso, as patrulhas civis tinham uma relação institucional com o Exército, realizavam atividades de apoio às funções das Forças Armadas e, ainda mais, recebiam recursos, armamento, treinamento e ordens diretas do Exército da Guatemala, operando sob a sua supervisão. Eram-lhes atribuídas várias violações de direitos humanos, incluindo execuções sumárias, extrajudiciais e desaparecimentos forçados de pessoas (supra, parágrafo 52. p). 77. Essa relação institucional fica manifestada no mesmo decreto de criação dos Comitês de Defesa Civil (CDC), assim como nos Acordos de Paz da Guatemala de 1996, os quais, neste último caso, estabelecem que os CDC, incluindo aqueles que se desmobilizaram precedentemente, cessaram toda relação institucional com o Exército da Guatemala e não serão novamente reinstalados de maneira que reconstitua-se esta relação (Acordo sobre o Fortalecimento do Poder Civil e Função do Exército em uma Sociedade Democrática, parágrafo 61). Com maior razão, o Decreto n. 143/96, do Congresso da República da Guatemala, de 28 de novembro de 1996, derrogado pelo Decreto-Lei n. 19/86, que deu vida jurídica aos Comitês de Defesa Civil, em uma de suas Considerações, estabelece que:
A função de algumas patrulhas de autodefesa civil, hoje Comitês Voluntários de Defesa Civil, foram desvirtuados com o decorrer dos anos (...) chegando a cumprir missões próprias dos órgãos regulares do Estado, extremo que chegou a provocar reiteradas violações aos direitos humanos por parte de membros dos referidos comitês.
78. Em conseqüência, a Corte declara que a aquiescência do Estado da Guatemala na realização de tais atividades por parte das patrulhas civis permite concluir que as referidas patrulhas devem ser consideradas como agentes do Estado e, portanto, ser imputáveis a este os atos praticados por elas.
X
SOBRE O ARTIGO 7º
79. Na sua demanda, a Comissão destacou que o Senhor Nicholas Blake foi seqüestrado de forma arbitrária pela Patrulha Civil de El Llano. A detenção efetuou-se sem uma ordem judicial expedida por autoridade competente e sem cumprir com os procedimentos estabelecidos no direito interno. Também não foi informado ao Senhor Nicholas Blake sobre os motivos da detenção, nem foi levado sem demora perante uma autoridade competente para ser julgado em um prazo razoável.
80. O Estado, na contestação da demanda, sustentou que, tanto o Senhor Nicholas Blake, como o Senhor Griffith Davis, por vontade própria e livre arbítrio, viajaram para as áreas de conflito, não obstante os riscos aos quais estavam expostos pela insegurança que havia nas mesmas. Afirmou que o Senhor Nicholas Blake não foi interceptado por nenhum agente estatal nem levado para um local de detenção, ou submetido a tratos cruéis, infamantes ou degradantes, nem a torturas. Não foi interrogado por nenhuma autoridade, não desaparecendo forçada ou involuntariamente, nem sendo executado pelo Estado.
81. No seu documento de alegações finais, a Comissão sustentou que a Guatemala violou o direito à liberdade pessoal do Senhor Nicholas Blake, e que esta violação estendeu-se até 1992, quando cessou o desaparecimento.
82. A Corte destaca que a detenção do Senhor Nicholas Blake, a partir da qual deu-se início o seu desaparecimento forçado, foi um ato que se consumou em 28 ou 29 de março de 1985, ou seja, antes da data do reconhecimento pela Guatemala da competência da Corte. Como na sua sentença de exceções preliminares, em 2 de julho de 1996, a Corte decidiu que somente tem competência para se pronunciar acerca dos efeitos e fatos posteriores à data de reconhecimento da sua competência (9 de março de 1987), a Corte considera que não se pode pronunciar acerca da detenção do Senhor Nicholas Blake, de conformidade com o artigo 7º da Convenção Americana.
XI
SOBRE O ARTIGO 4º
83. Quanto ao direito à vida, a Comissão alegou que o Senhor Nicholas Blake teve a qualidade de desaparecido desde a sua detenção pela Patrulha Civil de El Llano, em 28 de março de 1985, até 14 de junho de 1992, esta última sendo a data na qual se encontraram seus restos. Destacou ainda que a Guatemala reconheceu oficialmente a morte do Senhor Nicholas Blake em 29 de março de 1985, de acordo com a certidão expedida pelo Registrador Civil da Vila de Chiantla, do Departamento de Huehuetenango. Conforme a Comissão, o Estado é responsável pela morte do Senhor Nicholas Blake, pelo fato de que o:
Comandante da Patrulha de Autodefesa Civil de El Llano consultou a tropa de Las Majadas duas vezes antes de escoltar os jornalistas e instruir aos mesmos, no sentido de podem, se quiserem, é congruente com a prática do Exército de fazer com que as patrulhas ajam como braço de choque e, assim, seja-lhe atribuída a responsabilidade por abusos, para evitar a crítica internacional ao Exército.
84. Conforme o Estado, na contestação da demanda, a morte do Senhor Nicholas Blake foi produto de um ilícito penal de ordem comum com caráter de delito consumado, que não lhe pode ser imputado e não configura um desaparecimento forçado de pessoas. Acrescentou que a detenção dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, seu translado para um local desolado para assassiná-los e a ocultação dos seus corpos para esconder a evidência material são elementos que tipificam um delito de ordem comum, como homicídio qualificado ou assassinato, e não como sendo violação dos direitos humanos, como são o direito à vida e à liberdade pessoal, que são protegidos pela Convenção, nem também uma contravenção à mesma, quanto à obrigação geral dos Estados em respeitar os direitos humanos reconhecidos na Convenção.
85. Esta Corte observa que, de acordo com o constante da anterior relação de fatos provados, (supra, parágrafo 52.a e b), foram duas as pessoas desaparecidas nas mesmas circunstâncias, os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis. À Corte causa estranheza que tendo sido encontrados os restos mortais das duas pessoas e tendo sido identificados os restos do Senhor Griffith Davis antes do Senhor Nicholas Blake, a Comissão não fez uso da faculdade de incluir o Senhor Griffith Davis como vítima presumida na demanda. Além disso, na audiência pública perante esta Corte, celebrada em 17 de abril de 1997, a Comissão, em resposta a uma pergunta do Juiz Cançado Trindade, limitou-se a informar que os familiares do Senhor Griffith Davis não manifestaram interesse em iniciar uma ação perante a mesma Comissão. Por não ter a Comissão feito uso da faculdade estabelecida no artigo 26.2 do seu Regulamento, que lhe permitia agir motu proprio, a partir de qualquer informação disponível, mesmo quando não mediasse uma expressa petição dos familiares do Senhor Griffith Davis, a Corte conclui que somente cabe se pronunciar sobre os fatos ocorridos com relação ao Senhor Nicholas Blake.
86. A Corte adverte que a morte do Senhor Nicholas Blake, ocorrida durante o desaparecimento forçado, foi um ato consumado, de acordo com algumas provas testemunhais e com a certidão de óbito (supra, parágrafo 52.a e m), em 28 ou 29 de março de 1985, ou seja, antes da data do reconhecimento, pela Guatemala, da competência da Corte. Como na sentença de exceções preliminares, de 2 de julho de 1996, decidiu-se que somente tem competência para se pronunciar acerca dos efeitos e fatos posteriores à data de reconhecimento da sua competência (9 de março de 1987), este Tribunal considera que não pode se pronunciar sobre a morte do Senhor Nicholas Blake, de conformidade com o artigo 4º da Convenção Americana.
XII
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º(1)
87. Em 16 de abril de 1997, a Guatemala apresentou um documento, no qual aceitava a responsabilidade, em matéria de direitos humanos, derivada do retardamento injustificado na administração da justiça até 1995. Acrescentou que efetuava o referido reconhecimento, independentemente dos resultados do processo na jurisdição interna (supra, parágrafo 27).
88. Conforme a Comissão, a denegação de justiça neste caso deriva, inter alia, da violação do direito a um recurso efetivo, da obstrução e atraso do correspondente processo criminal, posto que passaram mais de 10 anos desde a morte do Senhor Nicholas Blake e a causa continua pendente perante a jurisdição interna.
89. A Corte considera que, em virtude do reconhecimento parcial de responsabilidade até 1995, por parte do Estado da Guatemala, presumem-se verdadeiros todos os fatos relativos ao atraso na justiça, até então. Além disso, a Corte não tem porque limitar-se àquele ano, pois como a dificuldade da justiça tem efeitos até o presente, uma vez que o assassinato do Senhor Nicholas Blake e a causa continuam pendentes perante a jurisdição interna, a responsabilidade da Guatemala continua subsistindo, sem que possa ser limitada ao citado ano.
90. A Corte passa a examinar a questão de mérito estabelecida pela Comissão, com relação ao artigo 8º(1) da Convenção Americana, o qual dispõe que:
Toda pessoa tem o direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outro caráter.
E o artigo 1º(1) da Convenção estabelece que:
Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nelas reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem nenhuma descriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
91. A Comissão destacou que a demora em que incorreu a Guatemala violou os direitos reconhecidos nos artigos 25 e 8º(1). Quanto ao direito a um processo dentro de um prazo razoável, a Comissão o fundamenta na necessidade de evitar dilações indevidas, que se traduz em privação ou denegação de justiça. No caso concreto, a Guatemala não cumpriu com a obrigação de fornecer um recurso judicial simples, rápido e efetivo aos familiares do Senhor Nicholas Blake, o que foi consumado mediante obstaculização das autoridades da Guatemala, que impediram o esclarecimento da causa da morte e desaparecimento do Senhor Nicholas Blake e o retardamento para investigar os fatos e iniciar um processo judicial e impulsioná-lo. Por outra parte, as autoridades militares negaram à família e aos funcionários diplomáticos do Governo dos Estados Unidos da América que o Exército conhecia as circunstâncias do caso. Os familiares do Senhor Nicholas Blake foram privados do direito a um processo judicial independente dentro de um prazo razoável e, portanto, foram impedidos de obter uma justa reparação. A Comissão destacou que, na Guatemala, a possibilidade de iniciar uma ação de ressarcimento não estava necessariamente ligada ao processo criminal e que, contudo, a referida ação devia ser interposta contra uma pessoa ou entidade determinada para estabelecer a responsabilidade pelos fatos alegados e para o pagamento das indenizações correspondentes. A obstrução e o retardamento da investigação, por parte do Estado, tornaram impossível, no caso, o início de uma ação para responsabilização.
92. A Comissão argumentou que, como foi decidido no caso Velásquez Rodríguez, o Estado é o responsável por conduzir investigações judiciais sérias sobre as violações aos direitos humanos, cometidas no seu território, não sendo responsabilidade de particulares. No presente caso, a atuação dos familiares do Senhor Nicholas Blake na investigação foi fundamental, em vista de tal ausência da investigação estatal. A situação era mais grave, ao se considerar que a referida investigação viu-se paralizada por agentes estatais. Os familiares do Senhor Nicholas Blake reuniram-se com autoridades civis e militares da Guatemala, com a explícita finalidade de esclarecer o ocorrido; contudo, não foi levada adiante uma investigação judicial sobre os fatos que cercam o desaparecimento.
93. A Comissão sustentou que, nesse caso, não foi cumprida a norma da Convenção que estabelece que os processos judiciais devem tramitar dentro de um prazo razoável, o que foi reconhecido pela Guatemala, em 16 de abril de 1997. Segundo a Comissão, o desaparecimento forçado do Senhor Nicholas Blake começou há doze anos e, mesmo não se proferindo sentença, foi até 1997, quando procedeu-se à detenção de uma pessoa, supostamente responsável de ter participado nos fatos, apesar das autoridades da Guatemala terem informação a respeito desde a década anterior. Acrescentou que a violação do artigo 8º da Convenção vai muito além do problema do prazo razoável, ao existir também obstrução da justiça por parte das autoridades estatais, as quais ocultaram deliberadamente a informação que tinham recebido.
94. A Comissão destacou que os tribunais comuns na Guatemala careciam de competência para processar militares e os recursos de apresentação pessoal careciam de eficácia. Os fiscais e juízes que investigavam as violações graves de direitos humanos recebiam constantes ameaças contra as suas vidas e as de seus familiares. Além disso, indicou que, como conseqüência do clima de impunidade gerado pelo funcionamento defi-ciente do sistema judicial que existia na Guatemala, na época do desaparecimento do Senhor Nicholas Blake, os familiares da vítima não tiveram acesso a um rápido e efetivo recurso judicial, já que a Guatemala, através de reiteradas ações dos seus agentes, o seqüestrou e ocasionou o seu desaparecimento, com o objetivo de conseguir a impunidade quanto ao delito cometido. As autoridades da Guatemala obstruíram as investigações para o esclarecimento da morte e o desaparecimento da vítima.
95. O Estado negou as manifestações de que o Senhor Nicholas Blake foi interceptado por agentes do Estado, conduzido a algum local de detenção, submetido a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, torturas, interrogado por alguma autoridade, desaparecido, forçada ou involuntariamente ou executado em segredo pelo Estado.
96. Este Tribunal considera que o artigo 8º(1) da Convenção deve ser interpretado de maneira ampla, de modo que a referida interpretação apóie-se tanto no texto literal dessa norma como no seu espírito e deve ser apreciado de acordo com o artigo 29, inciso c da Convenção, pelo qual nenhuma disposição da mesma pode ser interpretada com exclusão de outros direitos e garantias inerentes ao ser humano ou que sejam derivadas da forma democrática representativa do Governo.
97. Assim interpretado, o mencionado artigo 8º(1) da Convenção compreende também o direito dos familiares da vítima às garantias judiciais, posto que todo ato de desaparecimento forçado subtrai à vítima da proteção da lei e causa-lhe graves sofrimentos, o mesmo que a sua família (Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, art. 1º(2)). Em conseqüência, o artigo 8º(1) da Convenção Americana confere aos familiares do Senhor Nicholas Blake o direito de que o seu desaparecimento e morte sejam efetivamente investigados pelas autoridades da Guatemala; de que seja instaurado um processo contra os responsáveis desses ilícitos; de que, no caso, sejam-lhes impostas as sanções pertinentes e de que os referidos familiares sejam indenizados pelos danos e prejuízos sofridos. Portanto, a Corte declara que a Guatemala violou o artigo 8º(1) da Convenção Americana, em prejuízo dos familiares do Senhor Nicholas Blake, com relação o artigo 1º(1) da Convenção.
XIII
SOBRE O ARTIGO 25
98. Conforme a Comissão, os familiares do Senhor Nicholas Blake viram-se impedidos de fazer uso das garantias judiciais consagradas no artigo 25 da Convenção, devido à inoperância dos tribunais de justiça (...), pois, apesar das referidas garantias estarem estabelecidas na legislação da Guatemala, resultaram completamente ineficazes.
99. O Estado destacou que tramitava um processo penal, iniciado em 26 de junho de 1985, no Juízo Civil do Município de San Juan Ixcoy, instaurado na Polícia Nacional, quando os Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis desapareceram; que, em 10 de julho de 1985, o expediente do referido processo foi remetido ao Juízo Civil de Chiantla que por, sua vez, o remeteu ao Segundo Juízo de Primeira Instância Penal de Instrução do Departamento de Huehuetenango e que, em 22 de agosto de 1995, o referido Tribunal expediu um mandado de prisão contra Mario Cano, Daniel Velásquez, Hipólito Ramón García, Vicente Cifuentes, Candelario López Herrera, Emeterio López e Ezequiel Alvarado, referente a este caso. Além disso, indicou que, em 12 de março de 1997, havia sido detido o Senhor Vicente Cifuentes López, considerado o principal autor material do fato (supra, 27).
100. A Corte observa que, durante a audiência pública celebrada na sua sede, o Senhor Justo Victoriano Martínez Morales declarou que não foi, até 1995, citado para testemunhar sobre este caso perante o Ministério Público. Deste modo, o Senhor Richard R. Blake Jr. declarou que ninguém foi investigado ou detido pelos fatos e que os implicados não foram questionados pelo Estado. Além disso, em resposta a uma pergunta do Juiz ad hoc, Novales Aguirre, o Senhor Richard R. Blake Jr. manifestou que nunca se reuniram ou foram entrevistados por representante do Poder Judiciário sobre este caso, porque o Estado destacou que a zona em questão estava sob o controle das Forças Armadas e que era melhor que fosse diretamente tratado com os militares.
101. O artigo 25 da Convenção dispõe, no seu parágrafo 1º, que toda pessoa tem direito a um recurso simples, rápido e efetivo perante os juízes ou os tribunais competentes, que a ampare contra atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, a lei ou a Convenção, inclusive quando tal violação seja cometida por pessoas que agem no exercício das suas funções oficiais.
102. A Corte destacou que esta disposição:
constitui um dos pilares básicos, não só da Convenção Americana, senão do próprio Estado de Direito em uma sociedade democrática no sentido da Convenção.
O artigo 25 encontra-se intimamente ligado à obrigação geral do artigo 1º(1) da Convenção Americana, ao atribuir funções de proteção ao direito interno dos Estados-partes. O habeas corpus tem como finalidade, não somente garantir a liberdade e a integridade pessoais, senão também prevenir o desaparecimento ou indeterminação do local de detenção e, em última instância, assegurar o direito à vida (Caso Castillo Páez, supra 50, parágrafos 82 e 83; Caso Suárez Rosero, Sentença de 12 de novembro de 1997, Série C, n. 35, parágrafo 65).
103. Além disso, o referido artigo, que consagra o dever do Estado em fornecer recursos internos eficazes, constitui um importante meio para determinar o paradeiro das pessoas privadas de liberdade e para prevenir os desaparecimentos forçados em toda circunstância (Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados, art. 9).
104. Contudo, esta Corte considera que, no presente caso, como expressamente reconhecido pelo Senhor Richard R. Blake Jr., os familiares do Senhor Nicholas Blake não impetraram nenhuma ação judicial, como teria sido o recurso de exibição pessoal (habeas corpus), para estabelecer o desaparecimento e conseguir, no caso de ser possível, a liberdade do próprio Senhor Nicholas Blake. Em tais circunstâncias, este Tribunal não pode concluir que os familiares da vítima foram privados da proteção judicial à qual refere-se este preceito, pois não foi cumprido o requisito necessário para a aplicação do artigo 25 da Convenção.
XIV
SOBRE OS ARTIGOS 13 E 22
105. A Comissão alegou a violação em prejuízo do Senhor Nicholas Blake dos direitos consagrados nos artigos 13, Liberdade de Pensamento e Expressão e 22, Direito de Circulação e Residência, da Convenção. A Corte estima que as supostas violações são conseqüência acessória do comprovado desaparecimento e morte do Senhor Nicholas Blake, de acordo com o critério já estabelecido em casos anteriores (Caso Castillo Páez, supra 50, parágrafo 86; Caso Suárez Rosero, supra 102, parágrafo 102). A Corte considera ainda que não são fundadas as razões alegadas a favor da existência das violações denunciadas.
XV
SOBRE O ARTIGO 51.2
106. A Comissão solicitou que a Corte declarasse que a Guatemala violou o artigo 51.2 da Convenção por ter se negado a dar cumprimento às recomendações formuladas pela Comissão no Relatório 5/95.
107. O Estado destacou que a Comissão submeteu este caso à decisão da Corte e que, portanto, não elaborou o segundo relatório, ao qual refere-se o artigo 51 da Convenção Americana, e conseqüentemente, não pode acusar a Guatemala de ter violado o artigo 51.2 da Convenção.
108. A Corte, com relação a este ponto, de acordo com o critério já estabelecido (Caso Loayza Tamayo, supra 50, parágrafo 82), conclui que a infração do artigo 51.2 da Convenção não pode ser estabelecida em casos que, como o presente, foi submetido à consideração da Corte, por não existir o relatório destacado no referido artigo. Contudo, em relação ao artigo 50, a Corte já assinalou que:
o artigo 33 da Convenção Americana dispõe que a Comissão Interamericana é um órgão competente junto à Corte para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos contraídos pelos Estados-partes, pelo que, ao ratificar a referida Convenção, os Estados-partes comprometem-se a atender às recomendações aprovadas pela Comissão nos seus Relatórios (Caso Loayza Tamayo, supra 50, parágrafos 80 e 81).
XVI
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º
109. O artigo 5º da Convenção Americana estabelece que:
1. Toda pessoa tem direito a que seja respeitada a sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade será tratada com o devido respeito à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode transcender a pessoa do delinqüente.
4. Os presos processados devem estar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e serão submetidos a um tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
5. Quando os menores puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e levados perante tribunais especializados, com a maior celeridade possível, para o seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade terão como finalidade essen-cial a reforma e readaptação social dos condenados.
110. A Comissão, no seu documento de alegações finais, argumentou que o desaparecimento forçado afetou diretamente a integridade pessoal do Senhor Nicholas Blake e a psíquica de seus familiares, os quais viveram uma trágica e prolongada experiência, a partir do desaparecimento; realizaram mais de vinte e uma viagens à Guatemala, mais da metade das quais ocorreram após março de 1987. Nas referidas viagens, não contaram com a colaboração das autoridades da Guatemala.
111. Em documento, de 26 de novembro de 1997, a Comissão invocou a violação do artigo 5º da Convenção (supra, parágrafo 34). O Governo, no documento de 10 de dezembro de 1997, contestou a referida alegação, que entendeu estar resolvida na sentença de exceções preliminares da Corte (ponto resolutivo 1) (supra, parágrafo 35).
112. A Corte entende que o fato da alegação de violação do artigo 5º da Convenção não ter sido incluído no documento de demanda da Comissão, mas somente incluído na alegação final, não impede este Tribunal de analisar, em conformidade com o princípio jura novit curia, a referida alegação no mérito deste caso.
113. Durante a audiência pública celebrada na sede da Corte, em 17 de abril de 1997, o Senhor Samuel Blake manifestou que, desde que seu irmão desapareceu, teve uma forte depressão, doença que ainda sofre e que gastou grande quantia de dinheiro em consultas a psiquiatras e médicos; acrescentou que todos os dias da sua vida constituem uma verdadeira luta e que tem sido difícil suportar a situação. Quanto à sua família, expressou que o desaparecimento do seu irmão alterou gravemente as vidas de todos os membros.
114. Esta questão, que é estabelecida pela Comissão, somente pode ser examinada com relação aos familiares do Senhor Nicholas Blake, já que a violação da integridade psíquica e moral dos referidos familiares é uma conseqüência direta do seu desaparecimento forçado. As circunstâncias do referido desaparecimento geram sofrimento e angústia, além de um sentimento de insegurança, frustração e impotência perante a abstenção das autoridades públicas em investigar os fatos.
115. Além disso, a incineração dos restos mortais do Senhor Nicholas Blake, para destruir todo rastro que pudesse revelar o seu paradeiro, atenta contra os valores culturais prevalecentes na sociedade da Guatemala, transmitidos de geração a geração, quanto ao devido respeito com os mortos. A incineração dos restos mortais da vítima, realizada pelos patrulheiros civis, por ordem de um integrante do Exército da Guatemala (supra, parágrafo 57, e, f e g ), intensificou o sofrimento dos familiares do Senhor Nicholas Blake.
116. Portanto, a Corte entende que tal sofrimento, em detrimento da integridade psíquica e moral dos familiares do Senhor Nicholas Blake, constitui uma violação, por parte do Estado, do artigo 5º da Convenção, com relação ao artigo 1º(1) da mesma.
XVII
APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1
117. O artigo 63.1 da Convenção Americana estabelece que:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte disporá que seja garantido ao lesado o gozo do seu direito ou liberdade infringido. Disporá, deste modo, se procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que configurou a vulneração desses direitos e o pagamento de uma justa indenização à parte lesada.
118. A Comissão solicitou à Corte que dispusesse que a Guatemala deve reparar plenamente os familiares do Senhor Nicholas Chapman Blake pelo grave dano material e moral sofrido como conseqüência das múltiplas violações dos direitos protegidos na Convenção e das quantias gastas pelos familiares com o objetivo de estabelecer o paradeiro da vítima.
119. Nas suas alegações finais, a Comissão reiterou que a indenização pelo desaparecimento e morte do Senhor Nicholas Blake deve ser fixada pela Corte, levando em consideração o sofrimento ocasionado aos familiares pelos fatos ocorridos.
120. Nas suas alegações finais, a Guatemala, em consideração aos testemunhos de Richard R. Blake Jr., Justo Victoriano Martínez Morales, Ricardo Roberto e Samuel Blake e pelo reconhecimento feito neste caso quanto ao retardamento da justiça, solicitou à Corte que proferisse a sentença sobre o mérito e que a mesma facilitaria o procedimento de reparações no caso, acordo de reparações que, previamente, queria estabelecer com os familiares das vítimas ou com a Comissão, quando reconheceu parcialmente a responsabilidade (supra, parágrafo 27).
121. A Corte considera que a Guatemala deve utilizar todos os meios ao seu alcance para investigar os fatos denunciados e sancionar os responsáveis pelo ocorrido com o Senhor Nicholas Blake.
122. É evidente que, no presente caso, a Corte não pode dispor que se garantam aos lesados o gozo dos seus direitos infringidos. Em compensação, é procedente a reparação das conseqüências da situação que configurou a violação dos direitos específicos neste caso, que deve compreender uma justa indenização e o ressarcimento das despesas incorridas pelos familiares, nas gestões pertinentes com este processo.
123. Para a determinação das reparações, a Corte necessitará informação e elementos probatórios suficientes, pelo que ordena instaurar a etapa processual correspondente para cujo efeito delega ao seu Presidente que, oportunamente, adote as medidas necessárias.
XVIII
124. Portanto, a Corte, por sete votos contra um
1. Declara que o Estado da Guatemala violou, em prejuízo dos familiares de Nicholas Chapman Blake, as garantias judiciais estabelecidas no artigo 8º(1), da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1º(1) da mesma, nos termos destacados nos parágrafos 96 e 97 da presente sentença.
Dissidente o Juiz Motiel Argüello,
por unanimidade,
2. Declara que o Estado da Guatemala violou, em prejuízo dos familiares de Nicholas Chapman Blake, o direito à integridade psíquica e moral consagrado no artigo 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, combinado com o artigo 1º(1) da mesma, nos termos destacados nos parágrafos 112, 114, 115 e 116 da presente sentença.
por unanimidade,
3. Declara que o Estado da Guatemala é obrigado a disponibilizar todos os meios de que dispõe para investigar os fatos denunciados e san-cionar os responsáveis pelo desaparecimento e morte do Senhor Nicholas Chapman Blake.
por unanimidade,
4. Declara que o Estado da Guatemala é obrigado a pagar uma justa indenização aos familiares do Senhor Nicholas Chapman Blake e a ressarcir as despesas despendidas nas suas gestões perante as autoridades da Guatemala por ocasião deste processo.
por unanimidade,
5. Ordena instaurar a etapa de reparações.
O Juiz Montiel Argüello fez conhecer à Corte o seu Voto Dissidente, o Juiz Cançado Trindade fez conhecer o seu Voto Arrazoado e o Juiz Novales Aguirre o seu Voto Concorrente, os quais foram anexados nesta sentença.
San José, Costa Rica, aos 24 de janeiro de 1998
Hernán Salgado Pesantes Presidente, Antônio A. Cançado Trindade, Héctor Fix-Zamudio, Alejandro Montiel Argüello, Máximo Pacheco Gómez, Oliver Jackman, Alirio Abreu Burelli, Alfonso Novales Aguirre Juiz ad hoc e Manuel E. Ventura Robles Secretário.
VOTO DISSIDENTE DO JUIZ
ALEJANDRO MONTIEL ARGÜELLO
1. Votei contra o número 1 da parte resolutiva da sentença sobre o mérito no caso Blake porque, a meu ver, o Estado da Guatemala não violou o artigo 8º(1) da Convenção.
2. Com efeito, esta disposição consagra o direito de toda pessoa a ser ouvida por um juiz ou tribunal competente, e no caso que agora é resolvido não acho que esse direito tenha sido negado a nenhuma pessoa.
3. Os familiares do Senhor Blake optaram por fazer investigações de forma privada e não participaram no processo que tramita perante os tribunais da Guatemala, para investigar as pessoas responsáveis pelo desaparecimento e morte do Senhor Blake.
4. O que assim ocorreu, no presente caso, é o não-cumprimento por parte do Estado da Guatemala da obrigação de fazer uso de todos os meios de que dispõe para atingir o sucesso nessa investigação.
5. Conforme esta Corte declarou:
(...)
Contudo, a investigação deve ser empreendida com seriedade e não como uma simples formalidade condenada de antemão a ser infrutífera (...) (Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988, parágrafo 177).
6. A investigação feita pelas autoridades da Guatemala no caso Blake, porém, sofreu obstruções, tais como: negar o conhecimento de desaparecimento e a ocultação do cadáver e dos indícios para identificar os restos da vítima.
7. Nessas circunstâncias, o que caberia seria declarar o não-cumprimento da obrigação de investigar, e não tratar de incluí-lo no artigo 8º(1) da Convenção.
8. O reconhecimento feito pelo Governo da Guatemala de que houve retardamento na aplicação da justiça deve ser entendido como um retardamento nas investigações para o esclarecimento dos fatos.
9. Quanto ao número 2 da parte resolutiva da sentença, votei a favor, e, contudo, considero que esse número não deveria estar nessa parte.
10. Na realidade, toda violação de um direito ocasiona danos morais e materiais que devem ser avaliados na fase de reparações.
11. Não se trata de uma violação de um direito, mas sim de uma conseqüência da violação.
12. Finalmente, quanto ao Capítulo XV da Sentença, Sobre o artigo 51.2, na minha opinião não devia ter sido aduzido, para rejeitar a pretensão da Comissão, que não emitiu o relatório a que se refere esse artigo, pois se tratar-se-ia de um erro que a Corte poderia corrigir.
13. A verdadeira razão é que, como dito anteriormente pela Corte, os Estados-partes comprometem-se a atender as recomendações que a Comissão aprovar nos seus relatórios (Caso Loayza Tamayo, Sentença de 17 de outubro de 1997, parágrafo 80), ou seja, os Estados devem prestar atenção a essas recomendações, mas isto não implica necessariamente a obrigação de cumpri-las.
14. O anterior é claramente expresso pela Corte, ao dizer que, o termo recomendações, não tem caráter de uma decisão jurisdicional obrigatória, cujo não-cumprimento geraria responsabilidade do Estado (...) (Caso Caballero Delgado e Santana, Sentença de 8 de dezembro de 1995, parágrafo 67).
Alejandro Montiel Argüello Juiz e Manuel E. Ventura Robles Secretário.
VOTO ARRAZOADO DO JUIZ
ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE
1. Votei a favor da presente Sentença sobre o mérito no caso Blake versus Guatemala, que vem a proferir a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, por considerá-la em conformidade com o direito aplicável e tendo presente o anteriormente resolvido pela Corte na Sentença sobre exceções preliminares (de 2.7.1996). Vejo-me, contudo, obrigado a fazer constar, neste Voto Arrazoado, reflexões que seguem, acerca da limitação ratione temporis, estabelecida no cas despèce, quanto à competência da Corte e de suas conseqüências jurídicas e o impacto no tratamento do delito de desaparecimento forçado de pessoas refletido na presente Sentença. Já no meu Voto Arrazoado na Sentença anterior, sobre as exceções preliminares no mesmo caso Blake, expressei as minhas inquietações a respeito, que retomo agora e que desenvolvo com relação ao mérito do caso.
2. Sendo uma sentença judicial (sententia, derivada etimologicamente de sentimento), algo mais que uma operação lógica enquadrada em parâmetros jurídicos definidos, vejo-me no dever de explicar a razão das minhas inquietudes com a solução jurídica consignada na presente Sentença da Corte. A referida Sentença, apesar dos consideráveis esforços da Corte exigidos pelas circunstâncias do caso, mesmo que esteja conforme ao direito stricto sensu, a meu critério deixa de consagrar a unidade própria de toda solução jurídica e de atender plenamente ao imperativo da realização da justiça, ao amparo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Como indicarei a seguir, somente através da transformação do direito existente conseguir-se-á realizar plenamente a justiça em circunstâncias como as estabelecidas no presente caso Blake de desaparecimento forçado de pessoas.
I - O Limite da Limitação Ratione Temporis
3. A limitação ratione temporis, da competência da Corte, conforme destaquei no meu Voto Arrazoado (parágrafo 8º) na Sentença anterior, sobre exceções preliminares no presente caso Blake, nunca teve a ampla abrangência (pretendida originalmente pelo Estado demandado) para condicionar ratione temporis a própria submissão de todo caso à jurisdição da Corte, senão especificamente a de excluir da consideração da Corte tão-somente os fatos ocorridos antes da aceitação pela Guatemala da competência da Corte em matéria contenciosa. Mesmo assim, permiti-me acrescentar ao meu referido Voto Arrazoado (parágrafos 12-14) que a ênfase da argumentação da Corte, a meu ver, deveria recair, não na persistente ameaça de perigo, de 9 de março de 1987, data em que a Guatemala foi submetida à jurisdição da Corte (que tem que ser aceita como uma limitação ratione temporis, de competência da mesma (...)), senão, porém, na natureza das presumidas violações múltiplas e inter-relacionadas de direitos humanos protegidos, e prolongadas no tempo por tratar-se, no presente caso, de desaparecimento.
Quando, com relação ao artigo 62(2) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, chega-se, através da aplicação dos postulados rígidos do direito dos tratados, a uma situação como a presente, em que as questões da investigação da detenção e morte de uma pessoa e da punição dos responsáveis terminam por serem devolvidas à jurisdição interna, subsistindo no ar graves questões que revelam um sério desafio para o futuro (...)
(...) O grande desafio que é vislumbrado no horizonte consiste (...) em continuar avançando resolutamente até a gradual humanização do direito dos tratados (processo já iniciado com a emergência do conceito de jus cogens1), por este capítulo de direito internacional ainda persistir fortemente impregnado do voluntarismo estatal e de um peso indevido, atribuído às formas e manifestações do consentimento.
II - O Tempo e o Direito
4. A limitação ratione temporis da competência da Corte estabelece uma questão jurídica cujas graves implicações transcendem as circunstâncias do presente caso Blake, requerendo a maior atenção. Com efeito, o exame da incidência da dimensão temporária no direito em geral não tem sido suficientemente desenvolvido na ciência jurídica contemporânea. Isto não deixa de ser surpreendente, se considerarmos que o elemento da previsibilidade é inerente à ciência jurídica como tal, estando o fator tempo subjacente a todo direito. No que concerne ao Direito Internacional Público, os exemplos são claramente identificáveis2. No Direito Internacional dos Direitos Humanos, em cujo âmbito o assunto da matéria começa a ser aprofundado3, talvez a ilustração mais contundente resida na
construção jurisdicional4 da noção de vítima (tanto direta como indireta), abrangendo a vítima potencial5.
5. Sobre a relação entre o passar do tempo e o direito, em uma das mais lúcidas alegações escritas perante um tribunal internacional de que tenho conhecimento, a de Paul Reuter como um dos assessores jurídicos de Camboja no caso do Templo de Preah Vihear (Camboja versus Tailândia, Corte Internacional de Justiça, 1962); dizia aquele jurista, com um toque literário:
Le temps exerce en effet une influence puissante sur létablissement et la consolidation des situations juridiques (...). Dabord la longueur du temps dépend des matières. (...) Un deuxième élément doit être pris en considération, nous serions tentés de lappeler la densité du temps. Le temps des hommes nest pas le temps des astres. Ce qui fait le temps des hommes, cest la densité des evénements réels ou des événements éventuels qui auraient pu y trouver place. Et ce qui fait la densité du temps humanin aprécié sur le plan juridique, cest la densité, la multitude des actes juridiques qui y ont trouvé ou qui y auraient pu trouver place.6
6. O tempo dos seres humanos certamente não é o tempo dos astros, em mais de um sentido7. O tempo dos astros, eu me permitiria acrescentar, além de mistério insondável que tem acompanhado sempre a existência humana, desde o início até o seu final, é indiferente às soluções jurídicas divisadas pela mente humana; e o tempo dos seres humanos, aplicado às suas soluções jurídicas como elemento integrante das mesmas, não raramente suporta situações que desafiam a sua própria lógica jurídica como ilustrado no presente caso Blake. Um determinado aspecto, contudo, parece sugerir um único ponto de contato ou denominador comum entre eles: o tempo dos astros é inexorável; o dos seres humanos, apesar de tão-somente convencional, é, como o dos astros, implacável como também demonstrado no presente caso Blake.
III - O Desaparecimento Forçado como Delito Contínuo ou Permanente
7. Por um lado, nos vemos aqui diante de um caso comprovado de desaparecimento forçado de pessoa, tipificado, inclusive, no Código Penal da Guatemala em vigor (art. 201 ter reformado) como delito contínuo. No mesmo sentido, a normativa internacional de proteção o tipifica como um delito contínuo ou permanente, enquanto não seja estabelecido o destino ou paradeiro da vítima (Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas de 1994, art. III); além disso, adverte que se trata de um delito específico e autônomo8, que constitui uma forma complexa de violação dos direitos humanos (com fatos delitivos conexos) e que por isso requer que seja compreendido e encarado de uma maneira necessariamente integral (como consta do preâmbulo e dos art. IV e II daquela Convenção).
8. Por outro lado, em virtude de que a Guatemala, como Estado-parte na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (desde 25 de maio de 1978), somente aceitou a competência da Corte Interamericana em matéria contenciosa em 9 de março de 1987, somos levados, pela aplicação de um postulado rígido do direito dos tratados, a introduzir uma fragmentação artificial na consideração daquele delito de desaparecimento forçado, levando em consideração de forma pulverizada e não integral somente alguns elementos componentes do mesmo, posteriormente a esta última data com conseqüências diretas para a etapa de reparações.
9. A referida situação é, a meu ver, insatisfatória e preocupante, por se tratar do desaparecimento forçado de pessoas; primeiro, de uma forma complexa de violação dos direitos humanos; segundo, de uma violação particularmente grave; e terceiro, de uma violação contínua ou permanente (até que seja estabelecido o destino ou paradeiro da vítima). Com efeito, a situação contínua (cf. infra) é manifestada no delito de desaparecimento forçado de pessoas. Conforme já destacado, nos travaux préparatoires da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, Este delito é permanente enquanto consumado, não só de forma instantânea, assim como se prolonga durante todo o tempo em que a pessoa permanece desaparecida9.
Tal consideração fez-se refletir devidamente no artigo III da Convenção (supra).
10. A mesma concepção consta na Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 1992, a qual, após destacar a gravidade do delito de desaparecimento forçado de pessoa (art. 1º(1)), igualmente adverte que este deve ser considerado delito permanente, enquanto seus autores continuem ocultando o destino e o paradeiro da pessoa desaparecida e enquanto os fatos não tenham sido esclarecidos (art. 17(1)).
11. Bem antes da tipificação do desaparecimento forçado de pessoas no Direito Internacional dos Direitos Humanos, a noção de situação contínua encontrava amparo na jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos. Assim, já no caso de Becker versus Bélgica (1960), a Comissão Européia de Direitos Humanos, por exemplo, reconhecia a existência de uma situação contínua (situation continue/continuing situation)10. Desde então, a noção de situação contínua marcou presença na jurisprudência da Comissão Européia, em diversas ocasiões11. A continuidade de cada situação configura-se como expressamente advertiu a Comissão Européia, no caso Chipre versus Turquia (1983) como uma circunstância agravante da violação dos direitos humanos, comprovada no cas despèce12.
IV - A Fragmentação Indevida do Delito
de Desaparecimento Forçado
12. Toda esta construção jurisprudencial é, contudo, tornada sem efeito nas circunstâncias do presente caso Blake, em razão da limitação ratione temporis da competência da Corte. A realidade modificadora dos fatos, definitivamente, requer sempre das regras do direito uma renovação dinâmica, para assegurar a sua constante adequação às novas necessidades de proteção e, conseqüentemente, a sua eficácia. Isto, naturalmente, aplica-se à capacidade de resposta e combate às novas formas de violação dos direitos humanos.
13. No cas despèce, a limitação ratione temporis da competência da Corte Interamericana, ao restringir a abrangência da via judicial, causa a quase descaracterização do delito de desaparecimento forçado no caso Blake. A referida limitação decompõe aquele complexo delito, retendo para consideração, quanto aos direitos protegidos pela Convenção, os elementos referentes somente às garantias judiciais (art. 8º(1) da Convenção Americana) e ao direito à integridade psíquica e moral (art. 5º da Convenção), ambos relacionados aos familiares da pessoa desaparecida.
14. Há outros aspectos preocupantes na fragmentação do delito de desaparecimento forçado de pessoas em sucessivas violações dos direitos humanos no decorrer do tempo: muito além da artificialidade de tal descaracterização, reside o fato de que, no desaparecimento forçado de pessoas, estamos diante da violação de direitos de caráter inderrogável, como o próprio direito fundamental à vida, no âmbito de uma situação contínua. É o que, oportunamente, adverte o preâmbulo da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, ao acrescentar da mesma forma que o Preâmbulo da Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados que a prática sistemática do referido desaparecimento constitui um crime de lesa humanidade.
15. Definitivamente, estamos diante de uma violação particularmente grave de múltiplos direitos humanos. Entre estes encontram-se os
direitos fundamentais inderrogáveis, protegidos tanto pelos tratados dos direitos humanos, como pelos do Direito Internacional Humanitário13. Os desenvolvimentos doutrinários mais recentes no presente domínio de proteção revelam uma tendência de criminalizar as graves violações dos direitos humanos14 como as práticas de tortura, execuções sumárias e extralegais e de desaparecimento forçado de pessoas. As proibições das referidas práticas nos fazem ingressar na nova terra do jus cogens internacional. A emergência e consagração de normas imperativas do direito internacional geral estariam seriamente ameaçadas, se se passasse a descaracterizar os crimes de lesa humanidade que recaem sob a sua
proibição.
V - A Especificidade e Integridade dos Tratados dos Direitos Humanos
16. Não será através da decomposição ou fragmentação, por força da aplicação de um postulado clássico do direito dos tratados, dos elementos constitutivos de um delito particularmente grave, como o de desaparecimento forçado de pessoas, que se avançarão naqueles importantes desenvolvimentos doutrinais. No presente caso Blake, a limitação ratione temporis da competência da Corte não só repercute negativamente sobre a sua própria competência ratione materiae, mas também revela uma décalage entre o direito dos tratados e o Direito Internacional dos Direitos Humanos.
17. As soluções do primeiro, consagradas nas duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados (de 1969 e 1986), foram erigidas em grande parte com base na premissa do equilíbrio do acordo de vontades entre os próprios Estados soberanos, com algumas significativas concessões aos interesses da chamada comunidade internacional (identificadas sobretudo, na consagração do jus cogens, nos arts. 53 e 64 de ambas as Convenções de Viena). As soluções do segundo erigem-se com base nas diferentes premissas, contrapondo aos referidos Estados os seres humanos vitimados sob a sua jurisdição, últimos titulares dos direitos de proteção.
18. Daí a tensão inelutável entre um e outro, da qual o problema estabelecido no presente caso Blake é somente uma das manifestações. Entre outras tantas, pode-se relembrar o próprio sistema voluntarista e contratual de reservas aos tratados, consagrado nas duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados (arts. 19-23)15, inspirado no critério sustentado pela Corte Internacional de Justiça na sua Opinião Consultiva de 1951, sobre as Reservas à Convenção contra o Genocídio16, que sofre uma fragmentação (em relações bilaterais) das obrigações convencionais dos Estados-partes, em tratados multilaterais. O referido sistema é, a meu ver, totalmente inadequado aos tratados de direitos humanos, que se inspiram em valores superiores comuns e aplicam-se em conformidade com a noção de garantia coletiva.
19. A justa preocupação em salvaguardar, sobretudo, a integridade dos tratados dos direitos humanos, reclama hoje uma ampla revisão do sistema individualista de reservas, consagrado nas duas mencionadas Convenções de Viena17. Fortes razões militam a favor de atribuir aos órgãos de supervisão internacional, estabelecidos por estes tratados, a determinação da compatibilidade ou não de reservas com o objetivo e propósito dos tratados dos direitos humanos18 em lugar de deixar a referida determinação por conta dos próprios Estados-partes, como se fossem ou pudessem ser os árbitros finais da abrangência das suas obrigações convencionais. O referido sistema de controle internacional estaria muito mais conforme ao caráter especial dos tratados de direitos humanos, dotados de mecanismos próprios de supervisão. Aqui, com efeito, somam-se dois elementos necessariamente complementares: o caráter especial dos tratados dos direitos humanos (fator determinante, que não pode ser minimizado) e a necessidade de determinação da abrangência das competências dos órgãos de supervisão criados por eles19.
20. O mesmo gênero de preocupação incide sobre a denúncia de um tratado, permissível, a princípio, somente quando expressamente prevista neste último20, e não presumível no presente domínio de proteção21. Aqui, novamente, torna-se presente o fator tempo: a diferença de outros tratados, cuja vigência pode, inclusive, ser expressamente limitada no tempo, os tratados dos direitos humanos criam obrigações de proteção de caráter objetivo, sem restrição temporária. Assim, mesmo que prevista a denúncia (mediante certos requisitos), a sua aplicação, em caso extremo, deve sujeitar-se aos controles, devido ao fato de não ser razoável que um Estado-parte comprometa-se a respeitar os direitos humanos e a garantir o seu pleno exercício, somente por alguns anos e que, denunciado o tratado, tudo seria permissível (...)
21. Ninguém ousaria tentar sustentar tal posição. Além disso, mesmo que seja efetuada uma denúncia, subsistiriam, com relação ao Estado denunciante, as obrigações consagradas no tratado, correspondentes à denúncia de todo efeito prático. Para finalidade e andamento, há um elemento de intemporalidade no corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos, por se tratar de um direito de proteção do ser humano como tal, independentemente da sua nacionalidade ou de qualquer outra condição ou circunstância, e portanto, construído para se aplicar sem limitação temporária, ou seja, todo o tempo. O direito dos tratados não pode continuar deixando de levar em consideração este elemento de intemporalidade, próprio do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
22. Definitivamente, também no direito dos tratados em relação, v.g., com as reservas e a denúncia (supra), assim como sob outros aspectos22 o voluntarismo dos Estados têm limites, sem os quais dificilmente seriam realizados o objeto e propósito dos tratados dos direitos humanos. Em todo caso, se um Estado-parte cumpriu efetivamente o dever geral de adequar o seu direito interno à normativa internacional de proteção23, dificilmente poderia efetuar a denúncia, em razão de controles do próprio direito interno em um Estado democrático. Nenhum Estado-parte em um tratado de direitos humanos contemplaria, em sã consciência, a faculdade de denúncia (mesmo que prevista), devido ao efeito altamente negativo que esta teria sobre o regime objetivo de proteção, inspirado em valores superiores comuns e aplicado em conformidade com a noção de garantia coletiva que o referido Estado ajudou a estabelecer e consolidar, ao ratificar o tratado em questão, ou ao aderir ao mesmo.
VI - As Normas Imperativas do
Direito Internacional (Jus Cogens)
23. Em uma intervenção nos debates de 12 de março de 1986 da Conferência de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, permiti-me advertir para a manifesta incompatibilidade com o conceito de jus cogens da concepção voluntarista do direito internacional, que não é sequer capaz de explicar a formação de regras do direito internacional geral24. Com efeito, tal concepção também não explica a incidência de elementos independentes do livre arbítrio dos Estados no processo de formação do direito internacional contemporâneo. Se é pela sua livre vontade que os Estados criam e aplicam as normas do direito internacional como procura sustentar aquela concepção também é pela sua livre vontade que os mesmos violam estas normas, e a concepção voluntarista, desse modo, revolve-se pateticamente em círculos viciosos e acrobacias intelectuais, incapaz de fornecer uma explicação razoável para a formação de normas consuetudinárias e para a própria evolução do direito internacional geral.
24. Urge que tal doutrina contemporânea dedique maior atenção a um fenômeno curioso, com importantes implicações jurídicas: enquanto que o direito dos tratados continua condicionado pelas manifestações da concepção voluntarista do direito internacional, o direito consuetudinário mostra-se muito menos vulnerável a esta. Sendo assim, não seria pos-sível, por exemplo, falar de limitações ratione temporis da competência de um tribunal internacional (tal como a estabelecida no presente caso), com relação às normas do direito internacional geral. Também não seria possível falar de ressalvas ou reservas às normas consuetudinárias. A opinio juris sive necessitatis (elemento subjetivo do costume), como manifestação da consciência jurídica internacional, revela hoje muito mais vigor que os postulados seculares do direito dos tratados, quando tratam de estabelecer novos regimes jurídicos de proteção do ser humano contra violações particularmente graves dos seus direitos.
25. Apesar das duas referidas Convenções de Viena consagrarem a função do jus cogens no domínio próprio do direito dos tratados, é uma conseqüência iniludível da mesma a existência de normas imperativas do direito internacional, que não se limitam às violações resultantes de tratados e que se estendem a toda e qualquer violação, inclusive às resultantes de toda e qualquer ação e de quaisquer atos unilaterais dos Estados. À responsabilidade internacional objetiva dos Estados corresponde, necessariamente, a noção de ilegalidade objetiva (um dos elementos subjacentes ao conceito de jus cogens). Em nossos dias, ninguém ousaria negar a ilegalidade objetiva de práticas sistemáticas de tortura, de execuções sumárias e extralegais e de desaparecimento forçado de pessoas práticas estas que representam crimes de lesa humanidade condenadas pela consciência jurídica universal quanto à aplicação de tratados.
VII - A Emergência das Obrigações Erga Omnes de Proteção
26. Toda esta revolução doutrinária aponta na direção da consagração de obrigações erga omnes de proteção, ou seja, obrigações atinentes à proteção dos seres humanos devidas à comunidade internacional como um todo. Já é tempo de desenvolver as primeiras indicações jurisprudenciais a respeito, adiantadas há quase três décadas no cas célèbre da Barcelona Traction (1970)25. Já é tempo de desenvolvê-las, sistematicamente, no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, tendo presente o grande potencial de aplicação da noção de garantia coletiva subjacente a todos os tratados dos direitos humanos e responsável por alguns avanços já alcançados neste domínio.
27. Passado meio século desde a adoção das Declarações Americana e Universal dos Direitos Humanos, e após tantos anos de operação contínua dos sistemas existentes de proteção internacional dos direitos humanos, o que mais espera a jurisprudência internacional contemporânea para desenvolver o conteúdo e os efeitos jurídicos das obrigações erga omnes no presente domínio? Entre os elementos a serem levados em consideração desde o início estão a aplicabilidade direta das normas internacionais de proteção no âmbito do direito interno dos Estados e a adoção de meios que assegurem a fiel execução das sentenças dos tribunais internacionais de direitos humanos existentes (as Cortes Interamericana e Européia de Direitos Humanos).
28. A consagração de obrigações erga omnes de proteção, como manifestação da própria emergência de normas imperativas do direito internacional, representaria a superação do padrão erigido sobre a autonomia da vontade do Estado. O caráter absoluto da autonomia da vontade já não pode ser invocado perante a existência de normas do jus cogens. Não é razoável que o direito contemporâneo dos tratados continue apegando-se a um padrão do qual ele mesmo procurou libertar-se gradativamente, ao consagrar o conceito de jus cogens nas duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados. Não é razoável que pela aplicação quase mecânica de postulados do direito dos tratados erigidos sobre a autonomia da vontade estatal, freie-se como no presente caso uma evolução alentadora impulsionada, sobretudo, pela opinio juris, como manifestação da cons-ciência jurídica universal em benefício de todos os seres humanos.
29. Urge que o direito dos tratados reconsidere a si mesmo, para acompanhar e reger, com a precisão que lhe é própria, esta evolução, de modo a atender às novas necessidades de salvaguarda em quaisquer circunstâncias do ser humano, titular do último dos direitos de proteção. Há que se desmistificar a apresentação freqüente e indevida de certos postulados como verdades eternas e imutáveis, quando são, contudo, produto do seu tempo, ou seja, soluções jurídicas encontradas em determinada etapa da evolução do direito, conforme as idéias prevalecentes na época.
30. Não é razoável que, apesar dos esforços da doutrina contemporânea, e inclusive dos representantes dos Estados que participaram do processo de elaboração de tratados, como a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, deixe-se de impulsionar tais desenvolvimentos, em razão da aplicação desagregadora com relação ao desaparecimento forçado de pessoas, como no presente caso de um postulado rígido do direito dos tratados. Os direitos humanos estão requerendo uma transformação e revitalização do direito dos tratados.
VIII - Obrigações Convencionais (Responsabilidade) e Solução Judicial (Jurisdição)
31. Assim como a recente Opinião Consultiva da Corte Interamericana sobre os Relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (art. 51 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos OC n. 15, de 14 de novembro de 1997) atingiu as próprias bases da sua função consultiva, a questão estabelecida no presente caso Blake igualmente toca as bases da sua competência em matéria contenciosa (a sua delimitação no tempo, ratione temporis). A atual etapa de evolução (insuficiente) do direito dos tratados, permite-me, ao menos, formular uma reflexão sobre esta questão, que atende somente em parte, às minhas inquietações.
32. Conforme destaquei no meu Voto Dissidente (parágrafo 24, n. 19) no caso Genie Lacayo versus Nicarágua (Resolução da Corte sobre a Solicitação de Revisão de Sentença, de 13.9.1997), entendo que é a partir do momento da ratificação da Convenção Americana ou da adesão à mesma que o novo Estado-parte compromete-se a respeitar todos os direitos protegidos pela Convenção e a garantir o seu livre e pleno exercício (a começar pelo direito fundamental à vida); a aceitação pelo Estado da competência obrigatória da Corte em matéria contenciosa refere-se somente à via judicial de solução pela Corte de um caso concreto de direitos humanos. É certo que a Corte somente pode se pronunciar acerca do caso ba-seada nos termos de aceitação da sua competência em matéria contenciosa pelo referido Estado, mas é igualmente certo que isto em nada afeta a responsabilidade de um Estado-parte pelas violações dos direitos consagrados na Convenção.
33. Mesmo que a Corte não possa, nestas circunstâncias, pronunciar-se acerca do particular, contudo subsistem as obrigações convencionais do Estado-parte, contraídas pelo mesmo desde o momento da sua ratificação da Convenção ou adesão à mesma. Assim, o momento a partir do qual a Guatemala comprometeu-se a proteger a totalidade dos direitos consagrados na Convenção Americana, incluídos o direito à vida e à liberdade pessoal (arts. 4º e 7º), é o momento da sua ratificação da Convenção, em 25 de maio de 1978. O momento posterior da sua aceitação da competência da Corte em matéria contenciosa, em 9 de março de 1987, condiciona somente a via judicial de solução de um caso concreto ao amparo da Convenção.
34. Não há que confundir a questão da invocação da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações convencionais contraídas pelo Estado-parte com a questão da submissão deste à jurisdição da Corte. Uma e outra tornam-se possíveis em momentos diferentes: a primeira, de ordem substancial ou material, a partir da ratificação da Convenção pelo Estado (ou sua da adesão a esta); e a segunda, de ordem jurisdicional, a partir da aceitação da competência da Corte em matéria contenciosa. Todo e qualquer Estado-parte na Convenção, mesmo que não tenha reconhecido a jurisdição obrigatória da Corte ou que a tenha sido reconhecido com limitações ratione temporis, permanece obrigado pelas disposições da Convenção, a partir do momento da ratificação desta última ou da sua adesão a ela.
35. Mesmo que a Corte não tenha podido se comunicar sobre todos os direitos envolvidos no presente caso Blake, em razão da limitação ratione temporis da sua competência, nada a impede de destacar que a Guatemala, assim como todos os Estados-partes na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, estão obrigados pela totalidade dos direitos protegidos, a partir da data da ratificação da Convenção ou de adesão a ela. Apesar do silêncio da Corte sobre, por exemplo, os direitos à vida e à liberdade pessoal, sobre os mesmos subsistem as considerações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no seu Relatório de 15.2.1995 sobre o caso26.
36. Conforme destacado pela Corte, tanto na presente Sentença (parágrafo 108) como na Sentença de 17.9.1997, no caso Loayza Tamayo versus Peru (Mérito, parágrafo 81), sendo a Comissão um órgão competente junto à Corte para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos contraídos pelos Estados-partes (art. 33, da Convenção Americana), estes últimos comprometem-se a cumprir o que for aprovado nos seus Relatórios. Sendo assim, a Guatemala, como Estado-parte na Convenção, certamente saberá não só dar cumprimento ao disposto na presente Sentença da Corte, como também ter presentes, bona fide, as considerações do outro órgão de supervisão da Convenção Americana e as demais obrigações convencionais referentes aos direitos protegidos pela Convenção Americana, que derivam da ratificação desta última.
37. Finalmente, quanto às violações das garantias judiciais e do direito à integridade psíquica e moral (arts. 8º(1) e 5º, respectivamente, com relação ao art. 1º(1), da Convenção Americana), em prejuízo dos familiares do Senhor Nicholas Chapman Blake, estabelecidas na presente Sentença da Corte, permito-me uma última e breve reflexão. Aqui reside, a meu ver, a contribuição da Sentença da Corte Interamericana para o desenvolvimento do tratamento jurisprudencial do delito de desaparecimento forçado de pessoas, na medida em que dê precisão à posição dos familiares do desaparecido como titulares dos direitos protegidos pela Convenção Americana.
38. Em uma situação contínua, própria do desaparecimento forçado de pessoas, as vítimas são tanto o desaparecido (vítima principal), como os seus familiares; a indefinição gerada pelo desaparecimento forçado priva a todos da proteção do direito27. Não há como negar a condição de vítimas também aos familiares do desaparecido, que têm o cotidiano das suas vidas transformado em um verdadeiro calvário, no qual as lembranças do ser querido misturam-se com o tormento permanente do seu desaparecimento forçado. No meu entender, a forma complexa de violação dos múltiplos direitos humanos que representa o delito de desaparecimento forçado de pessoas tem como conseqüência a ampliação da noção de vítima de violação dos direitos protegidos.
Antônio Augusto Cançado Trindade Juiz e Manuel E. Ventura Robles Secretário.
VOTO CONCORRENTE DO
JUIZ NOVALES AGUIRRE
Recorri com o meu voto nesta sentença, na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu a responsabilidade internacional do Estado da Guatemala por violações aos artigos 5º e 8º(1) da Convenção Americana e com relação ao artigo 1º(1) da mesma, em prejuízo dos familiares do Senhor Nicholas Blake. Mesmo não tendo a Comissão Interamericana incluído na demanda perante a Corte o Senhor Griffith Davis, o que o excluiu como parte neste processo, acho justo que os fatos, por serem os mesmos, devam ter conseqüências em relação também a essa vítima, já que o sistema interamericano pode ser acionado motu proprio perante as violações dos direitos humanos, sem que necessariamente deva mediar interesse de parte (art. 25.2 do Regulamento da Comissão).
Em relação ao ponto resolutivo número três da sentença, que estabelece a obrigação do Estado de investigar os fatos denunciados e sancionar os responsáveis pelo desaparecimento e morte do Senhor Nicholas Blake, considero que o Estado é obrigado a prolongar esta investigação em favor do Senhor Griffith Davis, uma vez que os fatos a serem investigados estão intimamente ligados ao seu prolongado desaparecimento e morte, assim como com os efeitos resultantes dos atos posteriores para ocultar seus cadáveres (por exemplo, incineração dos restos) e tudo aquilo que possa configurar o cometimento de um delito, de acordo com a legislação penal da Guatemala.
A partir do momento em que ocorreram os desaparecimentos dos Senhores Nicholas Blake e Griffith Davis, em mãos da Patrulha Civil na época, a situação na Guatemala relacionada com a proteção dos direitos humanos tem evoluído.
O conflito armado finalizado em 29 de dezembro de 1996, com a assinatura do Acordo de Paz Firme e Duradoura, assim como o Acordo sobre o Fortalecimento do Poder Civil e Função do Exército em uma Sociedade Democrática, combinado com a derrogação do Decreto-Lei de criação dos Comitês Voluntários da Defesa Civil, são mostras de um compromisso entre o Estado e a sociedade civil para atingir metas no tema dos direitos humanos.
Somado a isso, o processo penal na Guatemala avançou, ao ter substituído o sistema inquisitivo pelo acusatório, com especial ênfase na proteção, e com relação às garantias constitucionais baseadas no princípio da obrigatoriedade de que o Estado e as autoridades que intervêm nos processos penais observem os direitos humanos.
Com base nas considerações anteriores, deve-se encorajar o Estado que investigue exaustivamente, através da instituição do Ministério Público, conforme aplicável, para que se estabeleça a verdade real com relação com os fatos que afetaram os Senhores Blake e Davis e suas famílias, para que recorram e colaborem com o Ministério da Fiscalização e com o Juízo onde o caso está tramitando, com o propósito de fornecer a prova necessária para que seja resolvido dentro de um devido processo, e dessa forma seja combatida de frente a impunidade.
Ciente de que a ação penal obriga o Estado a proteger as pessoas e seus bens, pelo que o exercício da ação penal é um dos deveres fundamentais do Estado para que não seja transgredida a ordem jurídica, ou para sancionar aqueles que o fizerem, é que o Estado é obrigado a sancionar os infratores materiais e intelectuais dos delitos para conseguir uma sã convivência entre os cidadãos.
Alfonso Novales Aguirre Juiz e Manuel E. Ventura Robles
Secretário.______________
1. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (de 1969), artigos 53 e 64; Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre os Estados e Organizações Internacionais ou entre as Organizações Internacionais (de 1986), artigos 53 e 64.
2. A noção de tempo é subjacente, por exemplo, a quase todos os elementos básicos do direito dos tratados (não só o processo do treaty-making, mas também, os próprios termos ou condições estabelecidos para a aplicação dos tratados, v.g. se por etapas, progressivamente etc.). Também no domínio da solução pacífica de controvérsias internacionais, forem divisados diversos métodos de solução de disputas, que podem ocorrer no futuro. No campo da regulamentação dos espaços (v.g. direito do mar, direito do espaço exterior), marca presença a dimensão intertemporária (levando em consideração os interesses das gerações presentes e futuras); a referida dimensão é da própria essência, v.g. do direito ambiental internacional.
3. A Compilação de Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos, preparada pelo Centro de Direitos Humanos das Nações Unidas, por exemplo, relaciona, com efeito, não menos que 13 instrumentos internacionais dirigidos à preservação de discriminação de diversos tipos (cf. U.N. doc. ST/HR/1/Rev. 3, de 1988, p. 52-142). A prevenção é da essência das três Convenções contra a Tortura (a Interamericana de 1985, arts. 1º e 6º; a Européia de 1987, art. 1º; a das Nações Unidas de 1984, arts. 2º(1) e 16), assim como da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948 (art. 8º). E, com relação ao combate às execuções extralegais, arbitrárias e sumárias, cf. United Nations, Manual on the Effective Prevention and Investigation of Extra-Legal, Arbitrary and Summary Executions, N.Y., U.N., 1991, p. 1-71.
4. Sobretudo sob a Convenção Européia de Direitos Humanos.
5. Casos Kjeldsen versus Dinamarca (1972), Donnelly e Outros versus Reino Unido (1973), H. Becker versus Dinamarca (1975), G. Klass e Outros versus Alemanha (1978), Marckx versus Bélgica (1979), Dudgeon versus Reino Unido (1981), J. Soering versus Reino Unido (1989). A evolução jurisprudencial a respeito foi examinada no meu curso, na Academia de Direito Internacional de Haia, v. 202, da sua Recueil des Cours de 1987, capítulo XI, p. 271-283.
6. Corte Internacional de Justiça, caso do Templo de Reah Vihear (Camboja versus Tailândia), ICJ Reports (1962), Pleadings, Oral Arguments, Documents, v. 2, p. 203 e 205. [Tradução: O tempo exerce com efeito uma influência poderosa no estabelecimento e consolidação das situações jurídicas (...). Em primeiro lugar, a duração do tempo depende das matérias (...). Um segundo elemento deve ser levado em consideração, estaríamos propensos a chamá-lo de densidade do tempo. O tempo dos homens não é o tempo dos astros. O que faz o tempo dos homens é a densidade dos acontecimentos reais ou dos acontecimentos eventuais, que possam ter ocorrido. E, o que faz a densidade do tempo humano apreciado no plano jurídico, é a densidade, a multidão dos atos jurídicos que ocorreram ou que tenham podido ocorrer.]
7. Não somente para configurar a aquiescência do Estado e seus efeitos jurídicos, como pretendia Reuter naquele caso.
8. Como expressamente destacado nos travaux préparatoires da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas; cf. CIDH, Relatório Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 1987-1988, p. 365.
9. OEA/CP-CAJP, Relatório do Presidente do Grupo de Trabalho Encarregado de Analisar o Projeto de Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, doc.
OEA/Ser. G/CP/CAJP-925/93 rev. 1, de 25.1.1994, p. 10.
10. Cf. Cour Européenne des Droits de lHomme, Affaire de Becker (Série B: Mémoires, Plaidoiries et Documents), Strasbourg, C.E., 1962, p. 48-49 (Rapport de la Commission, 8.1.1960).
11. Cf. v.g., as decisões da Comissão Européia, referentes às petições ns. 7.202/75, 7.379/76, 8.007/77, 7.742/76, 6.852/74, 8.560/79 e 8.613/79, 8.317/78, 8.206/78, 9.348/81, 9.360/81, 9.816/82, 10.448/83, 9.991/82, 9.833/82, 9.310/81, 10.537/83, 10.454/83, 11.381/85, 9.303/81, 11.192/84, 11.844/85, 12.015/86 e 11.600/85, entre outras.
12. No seu Relatório de 4 de outubro de 1983, no caso Chipre versus Turquia (Petição
n. 8.007/77), a Comissão Européia concluiu que a separação contínua de famílias (resultante da recusa da Turquia em permitir o regresso dos cipriotas gregos para se reunir com os familiares no Norte) constituía um fator agravante de uma situação contínua em violação ao artigo 8º, da Convenção Européia dos Direitos Humanos. European Commission of Human Rights, Decisions and Reports, v. 72, p. 6 e 41-42.
13. Cf., v.g., as disposições sobre as garantias fundamentais do Protocolo Adicional I (de 1977) às Convenções de Genebra sobre Direito Internacional Humanitário (de 1949), artigo 75, e do Protocolo Adicional II (do mesmo ano), artigo 4º.
14. Como exemplificado no reconhecimento da responsabilidade individual (cf. a Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, além da Convenção para a Prevenção e Sanção do Delito de Genocídio de 1948), paralelamente à responsabilidade internacional do Estado e a consagração do princípio da jurisdição universal (como uma das conseqüências jurídicas da própria tipificação do delito de desaparecimento forçado de pessoas); cf.
OEA/CP-CAJP, Relatório..., op. cit. supra, n. (9), p. 9.
15. Às quais pode-se acrescentar, no mesmo sentido, a Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, de 1978 (art. 20).
16. Naquela Opinião Consultiva, a Corte Internacional de Justiça amparou a chamada prática panamericana relativa às reservas aos tratados, dada a sua flexibilidade e em busca de um certo equilíbrio entre a integridade do texto do tratado e a universalidade de participação no mesmo; daí, o critério da compatibilidade das reservas com o objetivo e propósito dos tratados. Cf. Corte Internacional de Justiça, Opinião sobre as Reservas à Convenção contra o Genocídio, ICJ Reports (1951), p. 15-30; e cf., a contrario sensu, o Voto Dissidente Conjunto dos Juízes Guerreiro, McNair, Read e Hsu Mo (p. 31-48), assim como o Voto Dissidente do Juiz Álvarez
(p. 49-55), para as dificuldades geradas por este critério.
17. Os trabalhos em andamento (a partir de 1993), da Comissão do Direito Internacional das Nações Unidas, sobre o tema do Direito e Prática Relativos às Reservas aos Tratados, revestem-se de importância, restando verificar se conseguem ou não satisfazer as expectativas hoje existentes acerca da evolução da matéria, particularmente no concernente à aplicação dos tratados dos direitos humanos.
18. Os órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos começam a dar mostras da sua disposição para assim proceder. Nas suas sentenças nos casos Belilos (1988) e Weber (1990), por exemplo, a Corte Européia de Direitos Humanos considerou as declarações inválidas, equivalendo as reservas da Suíça à Convenção Européia dos Direitos Humanos. No caso Belilos, locus classicus sobre a questão, a Corte considerou a referida reserva, de caráter geral, incompatível com o objeto e propósito da Convenção Européia (de acordo com o seu art. 64). A Corte Interamericana dos Direitos Humanos, na sua terceira Opinião Consultiva (1983), advertiu que a questão da reciprocidade relativa às reservas não se aplicava plenamente com relação aos tratados dos direitos humanos (parágrafos 62-63 e 65). E o Comitê de Direitos Humanos, amparado no Pacto dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, no seu comentário geral n. 24(52) de novembro de 1994, também advertiu que as disposições das duas Convenções de Viena e as regras clássicas sobre as reservas (baseadas na reciprocidade) não são apropriadas aos tratados dos direitos humanos; o sistema de objeções estatais às reservas, em particular, não tinha muito sentido, pois os Estados freqüentemente não têm interesse ou necessidade de objetar às reservas, e a conseqüente ausência de protesto, não poderia implicar que uma reserva seria compatível ou não com o objeto e propósito de um determinado tratado de direitos humanos (parágrafo 17). As duas Cortes regionais de direitos humanos têm-se manifestados a esse respeito (supra), apesar de nem a Convenção Européia de Direitos Humanos (art. 64) nem a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (cujo art. 75 limita-se a fazer um renvoi às disposições pertinentes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969) atribuir-lhe expressamente esta função. Contudo, trata-se de uma questão de sentido comum, senão de necessidade funcional.
19. A abrangência das referidas competências poderia, em particular, ser expressamente especificada nos próprios instrumentos de proteção a serem adotados futuramente; enquanto isso, é a jurisprudência dos órgãos de supervisão internacional dos direitos humanos que cuidará de afirmar a sua competência na matéria e de superar a inadequação e as insuficiências do sistema de reservas, atualmente consagrado nas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados.
20. As únicas exceções quanto a este princípio, contempladas nas duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados (art. 56), são quando constar que foi intenção das partes admitir a possibilidade de denúncia e quando esta última puder ser inferida como da natureza do tratado.
21. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos contém uma cláusula de denúncia (art. 78), cujo teor revela a preocupação dos redatores em que, mesmo no extremo caso da sua aplicação, fossem rigorosamente observados os requisitos que estabelece. O Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, por sua vez, não dispõe sobre a denúncia; a tal respeito, o Comitê dos Direitos Humanos, no seu comentário geral n. 26(61) de outubro de 1997, sustentou que o referido Pacto, pela sua própria natureza, não admite a possibilidade de denúncia.
22. Para relembrar um deles, ao dispor sobre as condições em que uma violação de um tratado pode acarretar seu término ou suspensão da sua aplicação, as duas Convenções de Viena sobre o Direito dos Tratados excetuam expressa e especificamente as disposições relativas à proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário (art. 60(5)) em uma verdadeira cláusula de salvaguarda em defesa do ser humano.
23. Conforme estipulado, v.g., no artigo 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
24. Cf. U.N., United Nations Conference on the Law of Treaties between States and International Organizations or between International Organizations (Vienna, 1986) Official Records, v. 1, N.Y., U.N., 1995, p. 187-188.
25. Lembre-se que, naquele caso, a Corte Internacional de Justiça, pela primeira vez, distinguiu, por um lado, as obrigações interestatais (próprias do contentieux diplomatique) e, por outro, as obrigações de um Estado vis-à-vis a comunidade internacional como um todo (obrigações erga omnes). Estas últimas acrescentou a Corte derivam, v.g., no direito internacional contemporâneo, inter alia, dos princípios e regras referentes aos direitos fundamentais da pessoa humana sendo que determinados direitos de proteção foram integrados ao direito interna-cional geral e outros encontram-se consagrados em instrumentos internacionais de caráter universal ou quase universal; caso da Barcelona Traction (Bélgica versus Espanha, 2ª Fase), ICJ Reports (1970), p. 32, parágrafos 33-34.
26. CIDH, Relatório 5/95 - Caso 11.219 (Guatemala), doc. OEA/Ser. L/V/II.88-Doc.17, de 15.2.1995, p. 15-18.
27. Cf., nesse sentido, o artigo 1º(2) da Declaração das Nações Unidas sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados.