Execução – Consumidor. Iliqüidez dos contratos de “crédito especial” com instituições bancárias
Acórdão
Execução por título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Entendimento desta Câmara e do STJ de existência de iliqüidez neste tipo de execução, desde que os extratos já se iniciam com saldo negativo sem a necessária e discriminada evolução do débito. Documentos apresentados pelo exeqüente eminentemente unilaterais sem qualquer vínculo obrigacional assumido pelo correntista. Súmula n. 233 do STJ. Carência da ação decretada, carreados ao exeqüente-embargado os ônus das custas e honorários fixados sobre o valor dado à execução, corrigidos desde o ajuizamento dos embargos. Recurso do embargante provido e improvido o do embargado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 844.032-6, da Comarca de Taubaté, sendo apelantes Jayme Faria da Silva (Assistência Judiciária) e Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa e apelados os mesmos.
Acordam, em Sessão Extraordinária da Quinta Câmara de Férias de Julho de 2000, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso do embargante e negar provimento ao do embargado.
Embargos à execução julgados procedentes em parte pela r. sentença. Apelos das partes: o embargante alega a iliqüidez do título; o embargado a legalidade da taxa de juros.
Recursos respondidos.
É o relatório.
Cuida-se de execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tido pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara como ilíquidos – por não consubstanciarem o débito em sua evolução, demonstrada por extratos –, ou inexistentes, por se fundar em documentos eminentemente unilaterais, sem a participação dos devedores em sua formação. Neste sentido recente decisão daquela Superior Corte, utilizada pela relatoria no julgamento da Apelação n. 787.346-7, ora reproduzida:
“Trata-se de execução fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que se pretende o recebimento de saldo.
Esta Colenda Câmara, como também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vinha entendendo que há iliqüidez neste tipo de execução, em que os extratos já se iniciam com saldo negativo, sem a necessária e discriminada evolução do débito, a par da inocuidade do demonstrativo apresentado, tudo resultando numa verdadeira esfinge, na feliz expressão do culto Juiz Nivaldo Balzano.
Evoluiu, entretanto, a jurisprudência do Egrégio STJ para outro entendimento, no sentido de que, nestas hipóteses, os documentos apresentados pelo exeqüente são eminentemente unilaterais, sem qualquer vínculo obrigacional assumido pelo correntista; em suma, inexiste título executivo.
Recente julgado daquela Corte ratifica aquele posicionamento:
‘Mesmo subscrito por quem é indicado em débito e assinado por duas testemunhas, o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou eventual devedor. Embargos de divergência por unanimidade conhecidos, mas, por maioria, rejeitados.’ (Emb. Infring. n. 108.259/RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 20.9.1999).
Esse, também para o caso dos autos, é o entendimento que adota a Turma Julgadora.”
Observe-se que os reiterados julgados do STJ se cristalizaram na Súmula n. 233.
Aplicados tais princípios à hipótese em exame resta somente dar provimento ao apelo do embargante e decretar-se a carência da execução, carreados ao exeqüente-embargado os ônus processuais das custas e honorários, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado á execução, corrigidos desde o ajuizamento dos embargos.
Negam provimento ao recurso do embargado.
Presidiu o julgamento o Juiz Nivaldo Balzano e dele participaram, com voto, os Juízes Carlos Luiz Bianco (Revisor) e Álvaro Torres Júnior.
São Paulo, 9 de agosto de 2000
Joaquim Garcia
Relator________
*O trabalho forense relativo a esta decisão encontra-se publicado na p. 670.