Sumário Apresentação
Volume II Início
LEI N. 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO
DE 1968
Dispõe sobre a
apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa
jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento
de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de
eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de
casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Artigo 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for
exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência
fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em
seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem
judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
(Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a
entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato
e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei n. 9.453, de
20.3.97)
Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de
prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a
NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta
Lei.
Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto
ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato
que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou
inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa
jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento
de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou
pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de
eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de
casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Artigo 2º - Quando, para a realização de determinado ato, for
exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência
fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em
seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem
judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal.
(Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
(Renumerado pela Lei n. 9.453, de 20.3.97)
§ 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a
entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato
e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei n. 9.453, de
20.3.97) (Incluído pela Lei n. 9.453, de
20.3.97)
Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de
prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a
NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta
Lei.
Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto
ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato
que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou
inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
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