Sumário Apresentação
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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da
República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela
Constituição Federal.
Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos
judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a
salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo 3º - O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a
igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivados.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
(...)
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
(...)
Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá
Comissões permanentes e temporá-rias, na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
(...)
7 - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
(...)
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
(...)
Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
(...)
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular
assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.
(...)
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas
pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos
da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo,
consideram-se complementares:
(...)
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15 - o Código Estadual de Proteção contra
Incêndios e Emergências;
(...)
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador
do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 3º - O exercício direto da soberania popular
realizar-se-á da seguinte forma:
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por
cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto por representante dos
respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá
requerer à Assembléia Legislativa a realização de referendo sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos do Estado
poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o
requerer ao Tribunal Re-gional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4 - o eleitorado referido nos itens anteriores
deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com
não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular
matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a
legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e
3, no prazo de sessenta dias.
(...)
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
(...)
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
(...)
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além
das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o
Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos
Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar,
os juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do
Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia
Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - os mandados de segurança e os habeas data
contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal
ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da
Câmara Municipal da Capital;
IV - os habeas corpus, nos processos cujos recursos
forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente
sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos
processos cujos recursos forem de sua competência;
(...)
SEÇÃO V
Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
(...)
Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar
processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o
Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados
de segurança e os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência
ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às
revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, no
crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a
correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir
sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar,
permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e
julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
§ 3º - Os serviços de correição permanente
sobre as atividades de Polícia Judi-ciária Militar e do Presídio Militar serão
realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.
(...)
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas
Causas
Artigo 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis
de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua
composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no
artigo 98, I, da Constituição Federal.
(...)
CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
(...)
Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além
de outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências,
sem prejuízo da correição judicial;
II - deliberar sobre sua participação em
organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e
penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por
desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as
quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de
trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil
e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá,
nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da administração
direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a
instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito
administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
(...)
Artigo 102 - As autoridades e servidores da
Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões,
informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela
Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa
dos necessitados, em todos os graus.
Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a
estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos
artigos 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Artigo 104 - O advogado é indispensável à
administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e
manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio
das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de
menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 54 e junto às turmas de
recursos, ressalvadas as exceções legais.
Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema
prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do
advogado com o cliente preso.
Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as
autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos
advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.
(...)
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana
Artigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as
violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a
quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público.
(...)
Artigo 114 - A administração é obrigada a
fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de
situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 115 - Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
(...)
VI - é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8º da
Constituição Federal;
VII - o servidor e empregado público gozarão de
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de
cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até
um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em
lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei complementar federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios
de sua admissão;
(...)
XXIV - é obrigatória a declaração pública de
bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder
Público;
XXV - Os órgãos da Administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
- e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à
proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na
forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade
de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será
garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade
de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
(...)
XXIX - a administração pública direta e indireta,
as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou
subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao
desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria
de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos
controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
(...)
§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
Dos Servidores Públicos Civis
(...)
Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus
servidores por alcance e outros danos causados à Administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos
bens, nos termos da lei.
(...)
Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante
mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos
ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.
(...)
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por
meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de
Bombeiros, é força auxiliar, reserva do Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
Artigo 140 - À Polícia Civil, órgão permanente,
dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais, exceto as militares.
(...)
SEÇÃO III
Da Polícia Militar
Artigo 141 - À Polícia Militar, órgão
permanente, incumbem, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública.
(...)
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária
Artigo 143 - A legislação penitenciária estadual
assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o
tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a
composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
(...)
CAPÍTULO II
Da Organização Regional
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo 152 - A organização regional do Estado tem
por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento
sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;
(...)
III - a utilização racional do território, dos
recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da
implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
(...)
V - a redução das desigualdades sociais e
regionais.
(...)
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
(...)
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
(...)
§ 5º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
(...)
Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder
Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - para a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
(...)
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
(...)
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e
projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do
meio ambiente urbano e cultural;
IV - a criação e manutenção de áreas de
especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização
pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - a restrição à utilização de áreas de
riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento
como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua
destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.
(...)
Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios
promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico.
Artigo 183 - Ao Estado, em consonância com seus
objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei,
diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os
aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao
melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
(...)
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
(...)
Artigo 186 - A ação dos órgãos oficiais
atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da
propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de
projeto de reforma agrária.
(...)
Artigo 188 - O Estado apoiará e estimulará o
cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico,
bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação
co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.
Artigo 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da
lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e
distribuição de alimentos basicos.
Artigo 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e
rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em
lei.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do
Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo 191 - O Estado e os Municípios
providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social
e econômico.
Artigo 192 - A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer
espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver
resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por
órgão, ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse
efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas
e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma
da lei, para a execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando
potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, será
sempre precedida, conforme crité-rios que a legislação especificar, da aprovação do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia
publicidade, garantida a realização de au-diências públicas.
Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um
sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento
do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e
integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao
meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação
pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a
melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente
degradado;
III - definir, implantar e administrar espaços
territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas
somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas
de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V - informar a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a
presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos
alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso
IV deste artigo;
(...)
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos
todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI - controlar e fiscalizar a produção,
armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de
substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII - promover a captação e orientar a aplicação
de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas
com a proteção e conservação do meio ambiente;
XIII - disciplinar a restrição à participação
em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às
pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV - promover a educação ambiental e a
conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente;
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento
da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem
como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua
perenidade;
XVII - estimular e contribuir para a recuperação
da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas,
objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as
associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a
sua autonomia e independência de atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante a
integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar
os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de
preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar
degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as
sanções administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento
ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os
respectivos planos, programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no caput
deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado
por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão
normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização
das atividades de desenvolvimento ambiental.
Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo único - É obrigatória, na forma da
lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de
continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade
e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos
causados.
Parágrafo único - O sistema de proteção e
desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar mediante suas
unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão
das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de
fiscalização dos demais órgãos especializados.
Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a
Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios
Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado são
espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da
lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente.
Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de
migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei,
os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como
especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços,
considerando os seguintes princípios:
I - preservação e proteção da integridade de
amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos
naturais.
Artigo 199 - O Poder Público estimulará a
criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante
lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem
restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos
pelo Estado.
Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de
consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à
proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade
pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de
conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais, especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que,
por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que
motivaram a expropriação.
Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas
estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público,
inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
Artigo 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer
pretexto, em todo o Estado.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema
integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e
municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais
e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que
possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que
ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os Municípios,
para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e
integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva
bacia hidrográfica;
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e
seu aproveitamento econômico.
Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas
estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de
água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção
contra poluição e superexploração, com diretrizes em lei.
Artigo 207 - O Poder Público, mediante mecanismos
próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos
territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto
deles.
Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes
e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo 209 - O Estado adotará medidas para controle
da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e
urbanas.
Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e
prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de
medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das
águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação
e recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com
restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da
manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e
defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos
hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por
organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da
lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das
águas superficiais e subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de
racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à
irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos
para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no
resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da
compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas
residuárias.
Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no
artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades
de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras
referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único - O produto da participação do
Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou
da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de
saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de
saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos
Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados
pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de
proteção de mananciais.
Artigo 212 - Na articulação com a União, quando
da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento
energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos
múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a
flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Artigo 213 - A proteção da quantidade e da
qualidade das águas será obrigato-riamente levada em conta quando da elaboração de
normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo 214 - Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do
conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de
levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento
econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II - aplicar o conhecimento geológico ao
planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de
encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais
e de água subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas
aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de
interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas,
pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários
ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do
Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas e ocupação do solo e
atendimento à legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento
tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos
minerais.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo 215 - A lei estabelecerá a política das
ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos
institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à
totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e
financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas
visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento
à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei, plano
plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse
campo.
§ 1º - O plano, objeto deste artigo, deverá
respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias
hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º - O Estado assegurará condições para a
correta operação, necessária am-pliação e eficiente administração dos serviços de
saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a
utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e
melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos
serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar
social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento
individual e coletivo.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo 218 - O Estado garantirá, em seu
território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua
competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da
Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e
Municipal garantirão o direito à saúde mediante:
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que
visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução
do risco de doenças e outros agravos;
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao
serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e
esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades
desenvolvidas pelo sistema;
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a
promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Artigo 220 - As ações e os serviços de saúde
são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de preservação
da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão
realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de
terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 4º - A participação do setor privado no
sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou
contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas
de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às
suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de
contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de
Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem
a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores,
entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na
elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização
e acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde
executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e
municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único
de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado,
de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
I - descentralização com direção única no
âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e
ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas
oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das ações e serviços com base
na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às
diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual
qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à
população urbana e rural;
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a
cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Artigo 223 - Compete ao Sistema Único de Saúde,
nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas
as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação e o controle dos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente,
ações referentes à:
a ) vigilância sanitária;
b ) vigilância epidemiológica;
c ) saúde do trabalhador;
d ) saúde do idoso;
e ) saúde da mulher;
f ) saúde da criança e do adolescente;
g ) saúde dos portadores de deficiências.
III - a implementação dos planos estaduais de
saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais,
em consonância com os Planos Nacionais;
IV - a participação na formulação da política e
na execução das ações de saneamento básico;
V - a organização, fiscalização e controle da
produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos,
produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de
interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente,
incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:
a ) o acesso dos trabalhadores às informações
referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bom como
aos resultados das avaliações realizadas;
b ) a adoção de medidas preventivas de acidentes e
de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização
da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de
produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII - a adoção de política de recursos humanos
em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no
sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas
regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos
portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em
níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e
terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua
integração social;
X - a garantia do direito à auto-regulação da
fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a
procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e
assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por
parte de instituições públicas ou privadas;
XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a
cada cinco anos;
XII - a fiscalização e controle do equipamento e
aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo
seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto
nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Artigo 225 - O Estado criará banco de órgãos,
tecidos e substâncias humanas.
§ 1º - A lei disporá sobre as condições e
requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins
de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e
respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
§ 2º - A notificação, em caráter de
emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital
público como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.
§ 3º - Cabe ao Poder Público providenciar
recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter
de emergência, para atender ao disposto nos §§ 1º e 2º.
Artigo 226 - É vedada a nomeação ou designação,
para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível,
de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que
mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou
sejam por ele credenciadas.
Artigo 227 - O Estado incentivará e auxiliará os
Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudo, pesquisa e combate ao câncer,
constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação
científica.
Artigo 228 - O Estado regulamentará, em seu
território, todo processo de coleta e percurso de sangue.
Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de
ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de
risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que
cessem os motivos que lhe deram causa.
§ 1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a
representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de
serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente
para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente
no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem
prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§ 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a
segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
§ 4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos
de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo 230 - O Estado garantirá o funcionamento de
unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram
dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes,
salvo ordem judicial.
Artigo 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado
em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
Artigo 232 - As ações do Poder Público, por meio
de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas,
executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a
legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas
estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias
básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e
entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a
duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Artigo 233 - As ações governamentais e os
programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não
deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas
áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas
desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com
especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências,
conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos
serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo único - Compete ao Estado a
fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no caput deste artigo.
Artigo 235 - É vedada a distribuição de recursos
públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao
órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
Artigo 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de
Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo 237 - A educação, ministrada com base nos
princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada
nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da
solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade
humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o
domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do
patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual
por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer
preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade.
Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino
do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.
Artigo 239 - O Poder Público organizará o Sistema
Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial,
estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e
municipais, bem como para as particulares.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente,
seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento
especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de
ensino.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas
à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.
Artigo 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão
prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a
demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista
qualitativo e quantitativo.
Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação,
estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua
elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do
Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e
necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é
órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo,
com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Artigo 243 - Os critérios para criação de
Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como
as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.
Artigo 245 - Nos três níveis de ensino será
estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação
integral do indivíduo.
Parágrafo único - A prática referida no caput,
sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de
deficiências.
Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios
públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de
qualquer natureza.
Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis
anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa
faixa etária.
Artigo 248 - O órgão próprio de educação do
Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento,
supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas
de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento
e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de
idade.
Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de
duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade,
visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em
todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do
ensino fundamental obrigatório e gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública
estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em
cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30,
da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico
qualificado e elevado padrão de qualidade.
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram
acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino
fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do
educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino
fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das
crianças de sete anos de idade.
Artigo 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á
pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os
jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências
para universalizá-lo.
§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino
médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente
trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier
a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do
magistério para a
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino
fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores
de deficiências.
Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos
profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério
Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das
funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema
de ensino superior, articulado com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do
Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.
Artigo 253 - A organização do sistema de ensino
superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no
ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da
qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único - As universidades públicas
estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam
a um terço pelo menos do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo 254 - A autonomia da universidade será
exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino
e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o
atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares quanto atividades de
extensão;
II - representação e participação de todos os
segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na
forma de seus estatutos.
Parágrafo único - A lei criará formas de
participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade,
na avaliação do desempenho da gestão dos recursos.
Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da
receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que
se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão,
até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre
receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação nesse período
e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos
destinados à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento
e atualização para os educadores em exercício no ensino público.
Artigo 258 - A eventual assistência financeira do
Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais,
conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no
artigo 255.
SEÇÃO II
Da Cultura
Artigo 259 - O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural
estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
Artigo 261 - O Poder Público pesquisará,
identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do
Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre
manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços
públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação
de casas de cultura e de bi-bliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus,
arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização
dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações,
garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender
a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em
seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma
política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida
cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais
registros de valor histórico ou científico.
Artigo 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à
restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários
de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do
patrimônio cultural.
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Artigo 264 - O Estado apoiará e incentivará as
práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
Artigo 265 - O Poder Público apoiará e
incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo 266 - As ações do Poder Público e a
destinação e recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário
e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços
devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à
prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e
previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista
a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência,
idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e
apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Artigo 267 - O Poder Público incrementará a
prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 268 - O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento
prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento,
tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á
preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o
desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos
fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a
política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de
pesquisa.
§ 1º - A política a ser definida pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais,
preservação e recuperação do meio ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e
entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos
benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais,
notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§ 2º - A estrutura, organização, composição e
competência desse Conselho serão definidas em lei.
Artigo 270 - O Poder Público apoiará e
estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam
em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4º do artigo 218 da
Constituição Federal.
Artigo 271 - O Estado destinará o mínimo de um por
cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São
Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento
científico e tecnológico.
Parágrafo único - A dotação fixada no caput,
excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo158, IV, da
Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado
sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.
Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e
científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta,
indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade
científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade
pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra
entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Artigo 273 - A ação do Estado, no campo da
comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de
informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos
órgãos e entidades públicas.
Artigo 274 - Os órgãos de comunicação social
pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a
quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão
utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas
correntes de opinião.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
Artigo 275 - O Estado promoverá a defesa do
consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de
orientação e fiscalização, definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá também os
direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da
defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle
de qualidade dos serviços públicos.
Artigo 276 - O Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação,
abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação,
com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como
órgão consultivo e deliberativo o
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com
atribuições e composição definidas em lei.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à
família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de
deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo único - O direito à proteção
especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1 - Garantia à criança e ao adolescente de
conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação
processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica
por profissionais habilitados;
2 - obrigação de empresas e instituições, que
recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e
atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a
participação de portadores de defi-ciências.
Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas
especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como
propósito:
I - assistência social e material às famílias de
baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na
sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para
adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de
deficiências;
III - garantia às pessoas idosas de condições de
vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e
programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua
dignidade e visando à sua integração à sociedade;
IV - integração social de portadores de
deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos;
V - criação e manutenção de serviços de
prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à
violência;
VI - instalação e manutenção de núcleos de
atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças,
adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a
criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento
psicológico e social;
VII - nos internamentos de crianças com até doze
anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é
assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei.
VIII - prestação de orientação e informação
sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que
possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços e
programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem
como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança,
ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.
Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e
municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a
assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de
deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I - criação de centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências,
oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar
a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema "Braille" em
estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender
às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus
equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos,
na forma da lei.
Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos
portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de
uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de
financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se
destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas
limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
Dos Índios
Artigo 282 - O Estado fará respeitar os direitos,
bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios
na Constituição Federal.
§ 1º - Compete ao Ministério Público a defesa
judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos
os atos do processo em que os índios sejam partes.
§ 2º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos
índios do Estado, suas comunidades e organizações.
§ 3º - O Estado protegerá as terras, as
tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e
ambiental estadual.
Artigo 283 - A lei disporá sobre formas de
proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente
ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no artigo 231 da Constituição
Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
(...)
Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo
acesso às praias do litoral paulista.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido
ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a
garantia desse direito.
§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da
desapropriação para abertura de acesso a que se refere o caput.
Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches
nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus
filhos durante o período de amamentação.
(...)
Artigo 289 - O Estado criará crédito educativo,
por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na
forma que dispuser a lei.
Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo
Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo
vigente no País.
Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de
condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após
reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e
informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de
requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste
artigo quando o interesse for de terceiros.
Artigo 292 - O Poder Executivo elaborará plano de
desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados,
abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços
autônomos de água e esgoto.
Parágrafo único - A indenização devida à
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após
levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município,
no prazo de até vinte e cinco anos.
Artigo 294 - Fica assegurada a participação da
sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e
competência definidas em lei.
Artigo 295 - O Estado manterá um sistema unificado
visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.
Artigo 296 - É vedada a concessão de incentivos e
isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de
preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
(...)
Artigo 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar
da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia
Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o artigo 103, parágrafo único.
Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão
ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do
Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
(...)
Artigo 32 - As normas de prevenção de acidentes e
doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo
o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.
(...)
Artigo 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de
três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações
discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá
cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
(...)
Artigo 42 - O Estado, no exercício da competência
prevista no artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber,
elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no
prazo de cento e oitenta dias.
Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois
anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta
Constituição.
Artigo 44 - Ficam mantidas as unidades de
conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação,
regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos
próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.
Artigo 45 - O Poder Público, dentro de cento e
oitenta dias, demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as
responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de
assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2º, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da
promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal
obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos
e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a
ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos
Municípios afetados.
Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo
de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado
da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
(...)
Artigo 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação
desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de
todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o artigo 255 desta Constituição, para eliminar o
analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e
os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo
e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o
preceito estabelecido no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
(...)
Artigo 52 - Nos termos do artigo 253 desta
Constituição e do artigo 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino
superior público e gratuito nas re-giões de maior densidade populacional, no prazo de
até três anos, estendendo às unidades das universidades públicas estaduais e
diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior
público a que se refere o caput poderá ser viabilizada na criação de universidades
estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do
artigo 253 deverá ser implantado no prazo de dois anos.
Artigo 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias
após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá
normas para proteção ao consumidor.
Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.
Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da
promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão
todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos,
relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial e
quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste
artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e
materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
(...)