Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar. Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar com as seguintes finalidades: I - garantir aos alunos portadores de cegueira e de visão subnormal os instrumentos necessários para o acesso ao conteúdo programático desenvolvido na escola comum, à leitura, à pesquisa e à cultura; II - promover a melhoria da qualidade do ensino através do aperfeiçoamento constante dos professores especializados na área; III - informatizar a produção de material específico e agilizar sua distribuição para deficientes visuais, principalmente aos alunos da rede estadual de ensino. Artigo 2º - O desenvolvimento e a execução do Programa, instituído pelo artigo anterior, se fará em consonância com as diretrizes do Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo. Artigo 3º - A Secretaria da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, deverá propor as medidas necessárias ao seu cumprimento. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. |