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Decreto N. 38.641, de 17 de maio de 1994

Institui o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar.

Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa de Atendimento ao Deficiente Visual em idade escolar com as seguintes finalidades:

I - garantir aos alunos portadores de cegueira e de visão subnormal os instrumentos necessários para o acesso ao conteúdo programático desenvolvido na escola comum, à leitura, à pesquisa e à cultura;

II - promover a melhoria da qualidade do ensino através do aperfeiçoamento constante dos professores especializados na área;

III - informatizar a produção de material específico e agilizar sua distribuição para deficientes visuais, principalmente aos alunos da rede estadual de ensino.

Artigo 2º - O desenvolvimento e a execução do Programa, instituído pelo artigo anterior, se fará em consonância com as diretrizes do Programa Estadual de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência, coordenado pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A Secretaria da Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, deverá propor as medidas necessárias ao seu cumprimento.

Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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