Sumário Apresentação
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II Início
Lei ESTADUAL N. 10.241, de 17 de março de
1999
Dispõe sobre os direitos dos
usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras
providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - A prestação dos serviços e
ações de saúde aos usuários, de qualquer natureza ou condição, no
âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária, nos termos do
artigo 2º da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Artigo 2º - São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo:
I - ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II - ser
identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III - não ser identificado ou tratado por:
a) números;
b) códigos; ou
c) de modo genérico, desrespeitoso, ou
preconceituoso;
IV - ter resguardado o segredo sobre seus
dados pessoais, através da manutenção do sigilo profissional, desde que
não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
V - poder identificar as pessoas
responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de
crachás visíveis, legíveis e que contenham:
a) nome completo;
b) função;
c) cargo; e
d) nome da instituição;
VI - receber informações claras, objetivas
e compreensíveis sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das
medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento
proposto;
g) no caso de procedimentos de diagnósticos
e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de
anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo
afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a
duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) a finalidade dos materiais coletados para
exame;
j) alternativas de diagnósticos e
terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; e
l) o que julgar necessário;
VII - consentir ou recusar, de forma livre,
voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados;
VIII - acessar, a qualquer momento, o seu
prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n. 791, de 9
de março de 1995;
IX - receber por escrito o diagnóstico e o
tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu
número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X - vetado:
a) vetado;
b) vetado;
c) vetado;
d) vetado;
e) vetado; e
f) vetado;
XI - receber as receitas:
a) com o nome genérico das substâncias
prescritas;
b) datilografadas ou em caligrafia legível;
c) sem a utilização de códigos ou
abreviaturas;
d) com o nome do profissional e seu número
de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão; e
e) com assinatura do profissional;
XII - conhecer a procedência do sangue e
dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que
atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII - ter anotado em seu prontuário,
principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) todas as medicações, com suas dosagens,
utilizadas; e
b) registro da quantidade de sangue recebida
e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e
prazo de validade;
XIV - ter assegurado, durante as consultas,
internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação
de suas necessidades fisiológicas:
a) a sua integridade física;
b) a privacidade;
c) a individualidade;
d) o respeito aos seus valores éticos e
culturais;
e) a confidencialidade de toda e qualquer
informação pessoal; e
f) a segurança do procedimento;
XV - ser acompanhado, se assim o desejar,
nas consultas e internações por pessoa por ele indicada;
XVI - ter a presença do pai nos exames
pré-natais e no momento do parto;
XVII - vetado;
XVIII - receber do profissional adequado,
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e
bem estar;
XIX - ter um local digno e adequado para o
atendimento;
XX - receber ou recusar assistência moral,
psicológica, social ou religiosa;
XXI - ser prévia e expressamente informado
quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII - receber anestesia em todas as
situações indicadas;
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV - optar pelo local de morte.
§ 1º - A criança, ao ser internada, terá
em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la
integralmente durante o período de internação.
§ 2º - A internação psiquiátrica
observará o disposto na Seção III do Capítulo IV do Título I da Segunda
Parte da Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Artigos 3º a 5º - Vetados.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.