TRABALHO
O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o
condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas
aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda
sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão
temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória
recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas
lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a
ser aplicada.
O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art.
6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao
condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs
medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua
remuneração (art. 41, II, da LEP).
Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a
seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme
estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho deverá
atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada
judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao
ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em
proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia
restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança,
que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
O trabalho do preso está sujeito ao regime
da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo
2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a
necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em
enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o
trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre
os direitos do preso, os da "Previdência Social" (arts. 39 do CP e 41, III, da
LEP).
Comete falta disciplinar o condenado que
provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como
retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).
O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo
trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da
sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou
semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será
feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por
exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um
dia.
A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da
pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais
como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128
da LEP).
O preso que sofrer acidente de trabalho
continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a
atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função,
continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de
afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que
realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.
O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave
perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por
falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da
data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução
1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de
Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a
coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto
como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.
O período de trabalho não aproveitado em
face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado
por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam
determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do
vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados
(ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se
o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal
os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes, poderá, (por analogia à
detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.
SUMÁRIO APRESENTAÇÃO
PREFÁCIO
INÍCIO